Preâmbulo
Decreto n.º23/93
de 15 de Julho
Pelo Decreto n.º 48152, de 23 de Dezembro de 1967, foi
criado o Cofre Geral de Justiça com jurisdição em todo o
território angolano & que compreendia os tribunais ordinários, de Trabalho, Administrativo, os Serviços dos
Registos e do Notariado e do Registo Criminal e ainda o
Arquivo de Identificação Civil.
Tal jurisdição abarcava outrossim, de acordo com o Decreto n.º 10/70, de 7 de Janeiro, a Procuradoria da República, os Serviços Prisionais e Tutelares de Menores.
Com a publicação da Lei n.º 20/77, de 15 de Setembro,
o Cofre Geral de Justiça sofreu profundas modificações na
sua orgânica, vindo a ser extinto através do Decreto
nº 21/78, de 21 de Feversiro que aprovou o Estamuto Orgãnico do Ministério da Justiça.
Por seu tumo, importa sublinhar que se insere no contexto do plano de activídades do Ministério da Justiça a revitálização é a modernização dos serviços de justiça e a
cobertura judicial de todo o País.
Entre os serviços a revitalizar é modernizar cstão os
Registos e Notariado que sssunemm particular importância
Por força de Iangamento des, mecanismos de circulação, legalização e conlinação dos títulos de crédito e dos negócios
jurídicos estreitamente ligados à concessão do crédito, que
exigem intervenção rotarial e estão sujeitos a registo, im-
pondo-se também levar os benefícios da sua «etividade às
populações das mais afastadas localidades do País, criando
postos de registo e ampliando a rede de serviços, o que
implica recursos financeiros suplementares, instrumentos
ágeis e eficazes é respostas que só um organismo com a
natureza de extinto Cofre é capaz de dar.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea /) do antigo 112º e do artigo 113,º ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 12.º#
É aprovado o Cofre Geral de Justiça,
dotado de personalidade jurídica e autonomia aiministrativa
é financeira, com jurisdição em todo o território nacional,
cujo regulamento é publicado em anexo e faz parte integrante do presente decreto,
Ar. 2.º— À jurisdição do Cofre abrange o Tribunal
Supremo, os Tribunais Provinciais e Municipais, a Procu-
doria Geral da República e os Serviços do Registo e do
alotariado.
Art. 3º&— É revogada toda a logislação que contrarie o
disposto no presente diploma e no Regulamento do Cofre
Geral de Justiça.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros,
Publique-se.
Luanda, aos 16de Fulho de 1993.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carios Maca.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO DO COFRE GERAL DE
JUSTIÇA
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
O Cofre Geral de Justiça adiante designado por “Cofre”,
tem a sua sede em Luanda,
Artigo 2.º#
Compete ao Cofre assegurar à melhoria das condições de
trabalho e dos serviços judiciais e dos Registos e do Notariado e dotá-los dos meios materiais compatíveis com a
eficiência c qualidade dos serviços.
CAPÍTULO II
Estrutura
Artigo 3.º#
À gestão do Cofre cabe a um Conselho Administrativo,
presidido pelo Ministro da Justiça, tendo como vogais o
Presidente do Tribunal Supremo e o Procurador Geral da
República, servindo de Secretário o próprio Secretário do
Cofre, sem direito a voto.
Artigo 4.º#
Nas ausências e impedimentos das entidades mencionadas no artigo anterior, serão as atribuições desempenhadas
pelos respectivos substitutos, a indicar por despacho do
Ministro da Fustiça.
Artigo 5.º#
O Conselho Administrativo reúne, obrigatoriamente,
duas vezes em cada mês, em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que a convensência de serviço o exija,
Artigo 6.º#
Os vogais do Conselho Administrativo referidos no
artigo 3.º têm direito a uma gratificação mensal de valor
correspondente à 10% do seu vencimento, por senha de presença.
Artigo 7.º#
podendo cste admitir, mediante concurso, o pessoal
necessário nos termos da parte final do antigo 18.º
Artigo 8.º#
Para efeitos de cobrança de receitas e gestão de despesas,
cada Tribunal ou serviço dos Registos c do Notariado funciona como delegação do Cofre Geral de Justiça.
CAPÍTULO nl
Receitas ce Despesas
Artigo 9.º#
Constituem receitas do Cofre:
a percentagem de 30% sobre o imposto de justiça
o adicional de 10% sobre o imposto de justiça Cível
e Crime;
€) as demais verbas expressamente atribuídas ao “Cofre
do Tribunal” pelos preceitos em vigor, do Código
de custas judiciais e outros diplomas legais;
a percentagem de 30% sobre os emolumentos = conta-
Dos nos serviços dos Registos e do Notariado;
€) às taxas de reembolso referidas no artigo 10º n.º 2 e
Ji o produto de venda de bens do Cofre abatidos à carga;
£) quaisquer outras importâncias que lhe sejam lepalmente atribuídas.
Artigo 10.º#
1, São suportadas pelo Cofre sem prejuízo da utilização
das dotações do Orçamento Geral do Estado atribuídas ao
Ministério da Tustiça:
as despesas referidas no Código da custas fadiciais
à aquisição de livros, bem como à encadernação de
livros dos serviços integrados no Cofre;
€) as despesas de manifesta utilidade especialmente desti-
nadas a dotar aqueles serviços de instalações adequadas ao prestígio que devem manter e das condições necessárias ao seu bom funcionamento;
as despesas de aquisição, construção, reparação, adaptação c conservação de edifícios e bens móveis;
€) o pagamento de salários ao pessoal admitido e as gratificações devidas aos membros do Conselho
Administrats
o adiamento do pagamento dos emolumentos devidos
aos defensores oficiosos;
£) outras despesas que forem aprovadas pelo Conselho
Administrativo.
As despesas com aquisição de impressos, livros e
demais expediente relativos aos serviços dos Registos e do
Notariado terão compensadas, mediante pagamento pelos
beneficiárias dos actos ou seus requerentes, de uma taxa de
reembolso,
As taxas de reembolso serão estabelecidas por Decreto
executivo conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro das
Finanças,
Artigo 11.º#
Até ao dia 1 de Dezembro de cada ano o Conselho
Administrativo deverá fixar as verbas que as delegações
poderão gastar no ano seguinte, informando-as deste facto
até ao dia 31 do mesmo mês.
Para cfeitos do disposto no número anterior, todas as
delegações remetem ao Conselho Administrativo até ao dia
1 de Outubro às respectivas previsões de receitas e despesas
devia, sustificad
Artigo 12.º#
As delegações do Cofre não poderão gastar em cada
mês mais do que o respectivo daodécimo do total das verbas
de despesas autorizadas, acrescido dos saldos dos meses
anteriores, se os houver.
O Consciho Administrativo poderá autorizar à àantecipação dos dnodécimos, sempre que à julgue justificada,
O reforço das quantias fixadas para a despesa de cada
delegação em cada ano só pode ser concedido por deliberação
do mesmo Conselho, mediante proposta fundamentada.
Artigo 13.º#
Comprte às delegações do Cofre cobrar às receitas e
arrecadar para si a totalidade dessas receitas até atingirem o
mnontanie da despesa anualmente autorizada,
Às receitas excedentes, bem como a parte não utiizada das autorizações anuais, serão depositadas na conta do
Cofre, espectivamente, no fira de cada mês e no fim de cada
ano.
1993 235
ARTIGO 14,.º
As delegações cujas receitas não cheguem para suportar
as despesas autorizadas, cequisitam ao Cofre as importâncias
que faltarem para saldar as respectivas dívidas.
Artigo 15.º#
Às receitas e despesas de cada delegação são escrituradas num único livro, de forma à que no verso de cada
folha constem as receitas € no anverso as despesas.
No fim de cada mês apura-se o saldo que houver, o
que transita para o mês seguinte, salvo o do mês de Dezembro, que é depositado na conta do Cofre.
Artigo 16.º#
1, Às delegações enviam, quadrimestralmente, ao Conselho Administrativo im balancete da receita e da despesa
mostrando o saldo que se verifica no fim do quadrimestre.
Com o balancete são também enviados os duplicados
dos documentos de despesa, ficando os originais arquivados
nas delegações,
O Conselho Administrativo aprecia estes documentos
e verifica se nas despesas efectuadas se observam, de modo
Ecral, as diversas mbricas das previsões anuais, podendo não
aprovar aquelas que não tenham cabimento nessas rubricas.
Artigo 17.º#
As contas relativas a cada exercício serão submetidas ao
controlo administrativo-financeiro dos órgãos do Ministério
das Finanças.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 18.º#
O Conselho Administrativo aprova o regimento do Co-
fre e o respectivo quadro do pessoal.
Artigo 19.º#
O Cofre pode solicitar dos competentes serviços técnicos os estudos e orientações de que necessitar para as obras
de construção e reparação dos edifícios a que se refere a
alinea d) do artigo 10.º deste decreto.
Artigo 20.º#
O Cofre e as delegações gozam de isenção de selo e de
quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagem
pelos depósitos, guarda, transferências ou levantamentos de
dinheiro, efectuados nos banços ou instituições de crédito.
Artigo 21.º#
As dúvidas que se suscitarem na interpretação do presente regulamento, serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco,
O Presidente de República, fosé Eduardo dos Santos.
Decreto n.º24/93
de 16 de Juho
Durante longos anos e mesmo após a independência, os
funcionários dos Tribunais Judiciais e doutros serviços sob
tutela do Ministério da Justiça, foram usufruindo de algumas regalias, sob forma de comparticipação nas receitas, como fruto do cabal desempenho das suas funções,
Tais abonos que constituíam verdadeiros incentivos permitiam, como resultado, maior produtividade do trabalho,
estabilidade dos quadros € captação de outros,
Considerando que pelo Decreto executivo nº 27/78, de 9
de Noverbro do então Primeiro Ministro foram suspensas e
posteriormente pelo Decreto n.º 132/78, de 9 de Dezembro,
extintas todas as remunerações acessórias atribuídas aos
trabalhadores da administração pública, o que para à justiça
se traduziu numa evidente drenagem dos quadros mais
experientes, por conseguinte, mais capacitados;
Considerando que o lapso de tempo decorrido foi
suficientemente demonstrativo dos reflexos negativos decor-
"entes da medida torrada, urgindo a reposição daquele direito,
Mbora em moides diferentes;
Considerando ainda que as medidas agora preconizadas
irão igualmente permitir o aumento considerável do volume
de receitas para o Orçamento Geral do Estado €, ao mesmo
tempo, dar resposta imediata àqueles que recorrem aos
Tribunais e aos serviços do Registo e do Notariado;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea P) do artigo 112,º e do artigo 113.º ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
Do âmbito
Aos magistrados judiciais e do Ministério Público, conservadores e notários, aos restantes trabalhadores dos Tribunais, Procuradoria Geral da República junto dos Tribunais e
dos serviços dos Registos e do Notariado é reconhecido, nos
termos previstos no presente diploma, o benefício da com-
Artigo 2.º#
Base da comparticipação emolumentar
À comparticipação emolumentar terá por base a receita arrecadada em cada tribunal e serviços dos Registos e do
Notariado.
À parte da receita arrecadada destinada à comparticipação emolumentar é depositada e repartida, mensalmente,
por todos os Itmeionários em efectivo serviço no mês a que
diz respeito, na proporção do respectivo salário.
Os substitutos dos magistrados judiciais e do Ministério Público, conservadores e notários terão direito à
comparticipação emotumentar pelo tempo em que estiverem
no exercício efectivo de fumções,
Artigo 3.º#
Repartição dos emolumentos dos tribunais
Até ao dia 10 de cada mês, o presidente de cada tribanal procederá, em presença das folhas de efectividade, à
partilha da receita destinada à comparticipação emolumentar
dos respectivos funcionários judiciais e do Ministério Público cobrada no mês anterior.
Estando o tribunal subdividido e sendo por essa razão
titular de mais uma conta bancária, feita a mesena, os cheques são, para o mesmo efeito, passados pelos juizes, com à
faculdade de movimentar essa conta, 2 favor do juiz Presidénte e a ele rernetidos imediatamente.
À comparticipação emolumentar prevista neste
diploma não é extensiva aos magistrados na situação de
estagiário nem àqueles que não estejam a exercer funções judiciais, dai: .-
Artigo 4.º#
(Repartição dos emolumentos dos Registos «é
Notariado)
À parte da receita correspondente à comparticipação
emolumentar dos funcionários dos serviços dos registos e do
notariado é enviada pelas repartições que efectuaram a
cobrança dos emolumentos, dentro do prazo estabelecido
pelo artigo 3.º, n.º 1, por meio de cheque e acompanhada
das folhas de efectiviáade, ao Delegado Provincial do
Ministério da Justiça, que procederá à sua repartição pelos
funcionários dos Registos é do Notariado pm efectivo
serviço na Província.
Na Províocia de Luanda, o cheque é enviado so
Director Nacional dos Registos e do Notariado que procederá, nos mesmos termos, à divisão da respectiva importância por todos os funcionários dos quadros de pessoal da
Direcção Nacional dos Registos e Notariado em efectividade
de serviço na área da Província de Luanda.
Artigo 5.º#
Destino dos emolumentos e custas judiciais
Até à revisão do Código das Custas Judiciais é demais
legislação aplicável, o imposto de Justiça, em qualquer jurisdição, terá o seguinte destino:
Para o Estado 30%
Para o Cofre Geral de Justiça 30%
Participação emolumentar 40%
Artigo 6.º#
(Destino dos emolumentos dos Registos e do
Notariado)
Os emolumentos arrecadados pelos serviços dos Regpistos e Notariado, terão o seguinte destino:
Para o Estado 30%
Para o Cofre 30%
Para os funcionários 40%
Artigo 7.º#
Proibição das acumulações
Em caso algum pode haver lugar a acumulação no re-
cebimento da comparticipação emolimentar.
A Comparticipação emolumentar também não é acu-
mulável com à remuneração devida pela pestação de trabalho
extraordinário ou suplementar.
