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Decreto Presidencial n.º 187/10

Decreto presidencial n.º 187/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 163 de 27 de Agosto de 2010
Data
27/08/2010
Área
Investimento Privado
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 163 de 27 de Agosto de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Projecto de Investimento
  3. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º
  4. Art. 3.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  5. Art. 1.ºÉ aprovado o Projecto de Investimento
  6. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º
  7. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 187/10

de 27 de Agosto

Considerando que no âmbito da política de investimento

para o desenvolvimento económico e social do País, o

Executivo da República de Angola está empenhado em

promover projectos de investimentos que visam a prossecução dos objectivos económicos e sociais de interesse

público, nomeadamente, o aumento de infra-estruturas

industriais, o aumento do emprego e o fomento do empresariado angolano, em prol do bem-estar das populações:

Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «DTS IMOBILIÁRIA»,

consubstanciado na construção de infra-estruturas ligadas a

to de 2010 I Série — N.º 163

Preço deste número — Kz: 385,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:23625000| imposto do selo, dependendo a publicação da

... Kz:123500,00| 3ºsériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000] dalImprensa Nacional — E.P.

projectos privados, a ser implementado na Província de

Luanda e no Município do Lobito, inserido no Regime

Contratual da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do

Investimento Privado;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Projecto de Investimento

«DTS IMOBILIÁRIA» no valor de USD 75 000 000.00,

sob o Regime Contratual, bem como o contrato de investimento a ele anexo e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º

da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento Privado, aprovar os aumentos de capital para os

investimentos e alargamento da actividade que o projecto

venha a necessitar, no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Luanda, aos 2 de Agosto de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Agosto de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO

O presente contrato é celebrado entre:

1.

º — A República de Angola, no presente instrumento

representada pela Agência Nacional de Investimento Privado,

doravante denominada «ANIP>», de acordo com os termos de

delegação de poderes estabelecidos no artigo 33.º 1 da Lei

de Investimento Privado, aprovados pela Lei n.º 11/03, de

13 de Maio, por sua vez no presente instrumento representada

pelo coordenador para a Comissão de Gestão, e:

2.

º — Senhor António Carlos de Oliveira, doravante

designado «Sr. Oliveira» ou «Investidor Nacional», um

cidadão angolano, com domicílio em Luanda (Município da

Ingombota, Bairro Maculusso, Rua Joaquim Kapango, Casa

n.º 19, Zona 9), no presente instrumento representado pela

Sra. Nahary Vieira Dias Cardoso David; e

3.

º — DT Properties Holdings (B VI) Ltd., no presente instrumento denominada «Investidora Externa» ou «DTPH»,

não residente para fins cambiais, uma sociedade constituída

nos termos da legislação do Estado das Ilhas Virgens Britânicas, com sede em 56 Administration Drive, Wickhams Cay

I, Caixa Postal 3190, Road Town, Tortola, no presente

instrumento representada pela Sra. Nahary Vieira Dias

Cardoso David;

Sendo os supracitados conjuntamente denominados «Partes» e individualmente «Parte» do Contrato; e a Investidora

Nacional e a Investidora Externa individualmente denominadas «Investidora» e conjuntamente <«<Investidoras»:;

Considerando que:

DTPH pertence ao grupo de empresas DT (doravante

denominado «DT»), uma empresa multinacional que opera

em diversos países em todo o mundo e cujas principais

operações estão localizadas no continente africano;

DT e o Sr. Oliveira concordaram que é no melhor dos

seus interesses e no interesse mais amplo da República da

Angola construir (1) uma escola em Luanda ou no Lobito; (ii)

um armazém em Luanda e no Lobito; (111) bases de serviços

de manutenção de veículos de transporte em Luanda e no

Lobito, (iv) um edifício em Caravela: e (v) um condomínio

em Talatona (sujeito à aprovação da Gerência) (doravante,

denominado como o «Projecto»), pelo presente:

í) a construção da escola em Luanda ou no

Lobito basear-se numa doação filantrópica:

ii)

a construção de várias bases de serviços de

manutenção em Luanda e no Lobito para a

manutenção de veículos de transporte, a cons-

trução de armazéns em Luanda e no Lobito

para a oferta de serviços de armazenagem, e a

aquisição e construção do edifício Caravela

(escritórios e apartamentos) e a possibilidade

de construção de um edifíco em Talatona é

efectuada de modo a suportar as actividades

comerciais das seguintes sociedades:

a)

Pumangol Limitada, uma sociedade por quotas de

direito angolano, registada sob o n.º 484-04 e

com sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140,

Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda;

b)

Pumagol Bunkering Limitada, uma sociedade por

quotas de direito angolano, constituída pelos

investidores de acordo com a legislação da

República de Angola, com o número de pessoa

colectiva 2408-09 e com sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda;

c)

Pumangol Industrial Lda. uma sociedade por quotas de direito angolano, constituída pelos investidores de acordo com a legislação da República

de Angola, com o número de pessoa colectiva 2572-09, e com sede na Rua Comandante

Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da

Maianga, Luanda:

d)

Angofret Lda., uma sociedade por quotas de direito

angolano, registada sob o n.º 423-08 e com sede

na Rua Comandante Nzagi, n.º 140, Bairro

Alvalade, Município da Maianga, Luanda;

e)

ANGO BETUMES — Sociedade Angolana de

Betumes Limitada, uma sociedade por quotas de

direito angolano, registada sob o n.º 788-05 e

com sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140,

Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda;

A DTS — Serviços Limitada, uma sociedade por

quotas de direito angolano, registada sob o

n.º 900-07 e com sede na Rua Comandante

Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da

Maianga, Luanda.

Com o objectivo de desenvolver e implementar o Pro-

Jecto, a DT e o Sr. Oliveira resolveram decidir constituir a

«DTS — Imobiliária Limitada», uma sociedade por quotas

de direito angolano, registada sob o n.º 899-08 e com sede

na Rua Comandante Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda, (doravante denominada a

«Sociedade») com a intenção de que o capital da sociedade

seja dividido nos seguintes termos:

Sr. Oliveira deterá uma quota representativa de 0,1% do

capital; ea DTPH deterá uma quota representativa de 99 9%

do capital;

DT e o Sr. Oliveira acordaram que até ao momento em

que a participação na Sociedade pela DTPH seja aprovada

pela ANIP, o capital integral da sociedade é detido por:

i)

Cochan S. A., uma sociedade devidamente

constituída sob as leis da República de

Angola, com sede social no Municípo da

Ingombota, Bairro Ingombota, Rua Luís Mota

Feo, Porta n.º 3, 2.º andar, apartamento 5,

Luanda, detendo uma quota representativa de

99% do capital da Sociedade em representação fiduciária da DTPH; e

ii)

Sr. Oliveira, detendo uma quota representativa

de 1% do capital da Sociedade em representação fiduciária da DTPH.

Aos 31 de Dezembro de 2009, da quantia total de

USD 75 000 000,00, propostos a serem investidos de acordo

com o projecto, o montante de USD 14 300 000.00, já foi

investido conforme descrito adiante no contrato.

Assim sendo, as Partes nos termos das seguintes cláusulas, livremente, em boa-fé e no melhor interesse recíproco,

de acordo com o artigo 33.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio,

acordam o seguinte:

CLÁUSULA |

(Definições)

Para fins deste Contrato:

Afiliada — significa uma entidade que tenha o controle,

ou que esteja sob o controle ou que esteja debaixo do mesmo

controlo de qualquer das Partes.

Contrato — significa o presente «Contrato de Investimento» e os seus Anexos.

Controlo — significa os poderes que uma pessoa tenha

para assegurar que os negócios da Sociedade sejam conduzidos de acordo com a vontade desta pessoa através da posse

de quotas, poder de voto, nesta ou em outra Sociedade afiliada ou em virtude de poderes conferidos pelos estatutos ou

qualquer outro documento, regulamentando aquela ou outra

Sociedade.

Credor — significa qualquer provedor de fundos de Fontes Externas para a Sociedade, seja ou não Parte do Contrato

e seja ou não Angolano.

Sociedade — significa DTS — Imobiliária Limitada, uma

sociedade privada por quotas de responsabilidade limitada,

constituída pelas Investidoras nos termos das leis da Repú-

blica de Angola com Registo Comercial n.º 899-08 e com

sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade,

Município da Maianga, Luanda; e qualquer referência à

Sociedade é entendida como sendo uma referência às Investidoras que actuam por meio da Sociedade.

Montante de Dividendo — significa o montante declarado pela Sociedade como dividendo e passível de ser distribuído a uma Investidora nos termos da Lei das Sociedades

Comerciais Angolana (Lei n.º 1/04).

Data Efectiva — significa a data da assinatura do Contrato pelas Partes.

Execução do Investimento — significa a conclusão da

construção de um Subprojecto.

Força Maior — significa: (1) qualquer evento que não

possa ser razoavelmente evitado ou previsto pela Parte que

alega ter sido afectada por esse evento e, ressalvada essa

definição, inclui, entre outros: caso fortuito, mudança na

legislação nacional ou internacional, guerra, incêndio, inundação, seca, falha no abastecimento de energia, lock-out,

greve ou outra acção levada a cabo pelos funcionários tendo

em vista um conflito ou no seguimento do mesmo; (ii) qualquer incapacidade, decorrente de qualquer evento fora

do controlo de alguma ou de todas as Investidoras e da

Sociedade, para adquirir materiais necessários à execução

do Contrato.

Fundos de Fontes Externas — significa fundos providenciados por qualquer Credor, ou quaisquer pagamentos

feitos por conta da Sociedade por qualquer Credor, incluindo

mas não limitado a: (1) suprimento dos sócios como definido

no artigo 269.º da Lei n.º 1/04,de 13 de Fevereiro; e (11) juros

acumulados (se existirem); e (111) o reinvestimento na Sociedade de quaisquer fundos capazes de serem transferidos para

oO exterior, proveniente de qualquer Investidora ou Afiliada.

Importação — significa qualquer uma ou mais importações para Angola de qualquer montante ou montantes dos

recursos ou maquinaria, equipamentos, acessórios e outros

activos tangíveis ou intangíveis, seja directa ou indirectamente, pela Investidora ou um Agente de Importação em seu

nome, sendo que esse montante ou montantes não deverá

ultrapassar no total o Valor do Investimento Total conforme

definido no presente.

Importação de Fundos — significa: (a) qualquer transferência de quaisquer Fundos para a Sociedade com origem na

Investidora Externa ou qualquer Afiliada; e (b) qualquer

transferência para a Sociedade de Lucros Acumulados por

parte de uma Investidora ou qualquer Afiliada; e (c) quais-

quer reinvestimentos para a Sociedade de quaisquer Fundos

susceptíveis de serem transferidos para o Exterior proveniente de qualquer Investidora ou Afiliada.

Criação de Emprego — significa quaisquer empregos

criados, relacionados com o Projecto, sejam ou não criados

pela Sociedade.

Kwanza — significa a moeda corrente da República de

Angola.

Lei — significa a Lei de Investimento Privado, Lei

n.º 11/03,de 13 de Maio.

Lucros Acumulados — significa lucros (determinados em

concordância com os princípios geralmente aceites na República de Angola) gerados pela Sociedade e que sejam passíveis de ser distribuídos às Investidoras nos termos da Lei

Angolana.

Rendimentos — significa todas as quantias geradas por

um Investimento, nomeadamente, mas não exclusivamente,

os lucros, juros, ganhos de capital, dividendos, royalties e

taxas.

Aumento do Capital Social — significa os aumentos

efectuados por uma ou pelas duas Investidoras no capital da

Sociedade incluindo, mas não limitado a, prestações suplementares de capital.

Sócio — significa um detentor de qualquer quota ou

participação ou qualquer outro interesse, sob qualquer denominação em qualquer sociedade.

Subprojecto — significa um dos seguintes projectos de

construção:

í) uma escola em Luanda ou no Lobito:

il)

um edifício de escritórios em Caravela: e

ii)

um condomínio em Talatona (sujeito à aprovação da Gerência).

Terceiros — significa qualquer pessoa (incluindo qualquer pessoa singular, sociedade de capital privado, sociedade

de capital público, autoridade ou emanação de qualquer

estado) que não seja Parte do Contrato.

Valor do Investimento Total — significa um montante

que não exceda USD 75 000 000,00, conforme descrito

adiante na cláusula 7 do Contrato.

Outros termos escritos em letras maiúsculas e não definidos na presente cláusula têm os mesmos significados que

por lei lhes sejam atribuídos.

CLÁUSULA 2

Natureza do Contrato

1.

O Contrato é de natureza administrativa e está sujeito

às leis aplicáveis (e todas as alterações das mesmas) vigentes na República de Angola na Data Efectiva, em particular

mas não limitado a:

í) a Lei de Bases de Investimento Privado (Lei

n.º 11/03, 13 de Maio), que estabelece as

bases gerais do investimento a realizar na

República de Angola;

ii)

à Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros

ao Investimento Privado (Lei n.º 17/03, de

25 de Julho), que regula os procedimentos,

tipos e modalidades de concessão de incentivos fiscaise aduaneiros no quadro da Lei de

Bases do Investimento Privado; e

it)

à Lei das Sociedades Comerciais (Lei

n.º 1/04, de 13 de Fevereiro) que especifica

as normas que regem o regulamento das

sociedades em Angola.

2.

O Contrato está subordinado a qualquer Acordo de

Investimento Bilateral ou Contrato de Cooperação celebrado

entre a República de Angola e o Estado de origem da Investidora Externa que esteja vigente ou possa entrar em vigor

na Data Efectiva ou posteriormente.

CLÁUSULA 3

Objecto do Contrato

O objecto do Contrato é:

1.

Alteração do Capital Social e mudança da estrutura da

Sociedade.

2.

A construção de uma escola em Luanda ou no Lobito

para doação filantrópica.

3.

A construção de um armazém em Luanda e no Lobito.

4.

À construção de bases de serviços de manutenção de

veículos de transporte em Luanda e no Lobito.

5.

À aquisição e reconstrução de um edifício em Caravela

(escritórios e apartamentos).

6.

A possibilidade (sujeita à aprovação da Gerência) de

construção de um edifício em Talatona de modo a suportar as

actividades comerciais das seguintes sociedades referidas no

ponto (ii), alíneas a), b), 0), 0), e), P/, g) dos Considerandos.

CLÁUSULA 4

Localização do Projecto e Regime Jurídico dos Bens da Investidora

1.

O Projecto é implementado em Luanda e no Lobito,

nas áreas descritas no Plano de Localização (junto com o

Anexo 1), nas zonas de desenvolvimento À nos termos do

artigo 5.º da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei de Incentivos

Fiscais e Aduaneiros).

2.

A morada dos escritórios em Caravela é: Edifício

Caravela, Rua Dr. Agostinho Neto, Lote 1, Bairro Praia do

Bispo, Município da Ingombota, Luanda.

3.

Os equipamentos, maquinaria, acessórios e outros bens

tangíveis ou intangíveis a serem construídos para a execução

do Projecto são propriedade da Sociedade de acordo com o

regime legal da propriedade privada («regime da propriedade

privada»).

4.

O objectos imobiliários a serem construídos de acordo

com o Projecto são implantados no terreno concedido à

Sociedade, tanto no regime do direito de superfície como no

regime de propriedade a serem construídas de acordo com o

Projecto, são implantadas no terreno concedido à Sociedade,

tanto no regime do direito de superfície como no regime de

propriedade.

CLÁUSULA 5

Duração do Contrato

1.

O Contrato entra em vigor na Data Efectiva e permanece em vigor enquanto perdurar a da construção e exploração dos Objectos Imobiliários levada a cabo pela Sociedade,

ou por um período de 30 anos, conforme o que for maior.

2.

Na hipótese de o Contrato ter um prazo de vigência de

30 anos, este é automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos a menos que essa renovação seja

recusada por alguma das Partes mediante um aviso prévio

por escrito com antecedência de pelo menos dois anos antes

do final do prazo inicial de 30 anos.

3.

Com efeito a contar da Data Efectiva, e em toda a

extensão permitida por lei, os direitos das Investidoras estabelecidos pelo Contrato não podem ser suspensos, revogados ou alterados, sem a prévia aceitação, por escrito, das

Partes.

CLÁUSULA 6

Objectivos a atingir pelo Projecto

De acordo com a Lei n.º 17/03 , de 25 de Julho (Lei sobre

incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado) e

artigo 22.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio,o Projecto tem os

seguintes objectivos adicionais a seguir:

a)

Estimular o crescimento económico de Angola;

b)

Aumentar o valor acrescentado;

c)

Estimular a criação de novos empregos para trabalhadores nacionais e melhorar as qualificações da

mão-de-obra angolana;

d)

Promover o desenvolvimento tecnológico;

e)

Criação de novas e modernas infra-estruturas;

) Contribuição para o desenvolvimento da Zona A.

CLÁUSULA 7

Montante do Investimento

O valor global do investimento é de USD 75 000 000,00.

CLÁUSULA 8

Operações de Investimento

Para a implementação do Projecto a Investidora Externa

pretende adquirir na Sociedade, por meio da qual:

1.

A Investidora Estrangeira possa realizar um Investimento Estrangeiro, de acordo com o previsto nas alíneas a, b,

c,d,e,f.g,h,do artigo 9.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

2.

A Investidora Nacional realiza um Investimento

Nacional, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo 7.º

da Lei n.º 11/03,de 13 de Maio.

CLÁUSULA 9

Formas de Financiamento do Projecto de Investimento

O Valor do Investimento previsto inicialmente é financiado da seguinte forma:

a)

Investimento Externo:

i)

Fundos de Fontes Externas: O montante de

USD 100 000,00 é fornecido pela Investidora

Externa ou quaisquer Afiliadas;

ii)

Fundos de Fontes Externas: O montante de

USD 74 840 000.00 é fornecido pela Investidora Externa ou quaisquer Afiliada;

b)

Investimento Nacional:

Fundos de Fontes Internas: O montante de

USD 60 000 00 é fornecido pela Investidora

Nacional ou quaisquer Afiliada;

CLÁUSULA 10

Formas de realização do Investimento

1.

O Valor de Investimento mencionado na cláusula 7 º é

realizado da seguinte forma:

a)

Investimento Nacional no valor de USD 50 000.00,

por aplicação de fundos dos Sócios:

b)

Investimento Externo de USD 74 950 000.00, que

se estima ser concretizado nos seguintes termos:

í) Importação dos Fundos de USD 3 100 000 00,

conforme descrito na cláusula 10º alínea a)

da Lei n.º 11/03,de 13 de Maio:

it)

Importação de USD 71 850 000,00 de maquinaria, equipamentos, acessórios e outros activos tangíveis ou intangíveis seja directa ou

indirectamente, pela Sociedade ou por um

Agente de Importação conforme aplicável,

conforme descrito na alínea 10 alínea c) da

Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

Aos 31 de Dezembro de 2009, está estimado que do valor

total de investimento extemo de USD 74 950 000.00, montante de USD 14 300 000.00, já foi investido.

2.

Para os fins do presente Contrato, é entendido como

Agente de Importação qualquer pessoa ou sociedade que

importe bens em nome e em benefício da Sociedade. Qualquer importação via Agente de Importação (tal como mencionado na cláusula 5.1.b.1i), pode ser comprovada

mediante:

a)

Factura emitida pelo Agente de Importação respeitante à maquinaria, equipamento, acessórios e

outros bens tangíveis ou intangíveis;

b)

conhecimento de embarque «bill of lading»; e

c)

D/U assinado pelas autoridades aduaneiras.

Ou por qualquer outra documentação aceitável, nos termos do que possa vir a ser acordado entre a Sociedade e o

Agente de Importação.

CLÁUSULA 11

Programa de Implementação e Desenvolvimento do Projecto

1.

O valor global do investimento tem o programa de

implementação e desenvolvimento do Projecto seguinte:

a)

Até Jul 2010: Construção do escritório em Caravela.

b)

Até Dez 2010: Construção da escola em Luanda ou

no Lobito.

c)

Construção de centros de armazenagem em Luanda

e no Lobito: Dezembro 2010;

d)

A construção de bases de serviços de manutenção

de veículos de transporte em Luanda e no Lobito:

Dezembro 2015.

Construção do condomínio em Talatona: data prevista

para a conclusão da construção: a ser determinada, sujeita à

aprovação da Gerência.

CLÁUSULA 12

Impacto Económico e Social do Projecto

O impacto económico e social do Projecto esperado é o

seguinte:

a)

Um estímulo ao crescimento económico de Angola;

b)

Um aumento do valor acrescentado;

c)

Criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e a melhoria das qualificações da

mão-de-obra angolana;

d)

Um aumento na capacidade produtiva nacional no

sector no qual o Projecto está inserido.

CLÁUSULA 13

Concessão de Incentivos Fiscais e Aduaneiros

De acordo com a Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros

(Lei n.º 17/03,de 25 de Julho), são, pelo presente concedidos

os seguintes incentivos fiscais e aduaneiros:

a)

a isenção do pagamento de imposto de sisa na aquisição de terrenos e imóveis a serem utilizados na

implementação do Projecto de Investimento, que

são solicitadas ao departamento fiscal competente;

b)

a isenção do pagamento de direitos aduaneiros e

demais imposições aduaneiras (incluindo o imposto

sobre o consumo), com excepção do imposto do

selo e das taxas devidas pela prestação de serviços,

de importação de equipamentos, acessórios e

peças sobressalentes para o início e o desenvolvimento da operação de investimento, por um período de três anos;

CLÁUSULA 14

Força de Trabalho e Plano de Formação

O Projecto proporcionará a seguinte criação de emprego,

sendo que:

a)

As normas do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, reguladas pelo Decreto n.º 6/01, de 19 de Janeiro,

sobre o emprego de trabalhadores estrangeiros

não residentes e nacionais qualificados serão

cumpridas;

b)

Espera-se que 10 novos postos de trabalho sejam

criados durante a fase de investimento (9 trabalhadores nacionais e 1 trabalhador estrangeiro);

c)

Espera-se que a formação da mão-de-obra esteja em

conformidade com o plano de formação conforme anexado ao Contrato (Anexo 3):

d)

A Sociedade celebra contratos de seguro de trabalho, cumprirá com as suas obrigações sociais e

coopera com o Instituto Nacional do Emprego e

Formação Profissional (INEFOP) durante o processo de recrutamento, selecção e formação profissional das pessoas empregues pela Sociedade.

CLÁUSULA 15

Impacte Ambiental

A implementação do projecto é conforme as normas

relativas à protecção ambiental, as quais consistem em

medidas que permitirão a minimização do impacto negativo

sobre o ambiente, em conformidade com os regulamentos

nacionais e intemacionais da legislação em vigor nomeadamente a Lei n.º 5/98, de 19 de Julho, Decreto n.º 51/04, de

23 de Julho, Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho e Decreto

n.º 1/10, de 13 de Janeiro, Lei de Bases do Ambiente, Lei de

Avaliação de Impacte Ambiental, Lei do Licenciamento

Ambiental.

CLÁUSULA 16

Apoio Institucional do Estado

1.

As seguintes instituições públicas angolanas apoiam as

Investidoras e a Sociedade na implementação do Projecto nos

termos seguintes:

a)

Ministério do Urbanismo e Construção, como órgão

supervisor, para garantir todas as autorizações,

aprovações e licenças que possam ser necessárias, incluindo, mas não limitado aos requisitos

para planeamento e construção de cada Subprojecto, incluindo a construção de acessos rodo viários, instalações de armazenamento e outras

obras públicas conforme necessário à implementação bem sucedida do Projecto;

b)

autoridade para a Habitação para conceder licenças

habitacionais respeitantes aos apartamentos e

condomínio propriedade da sociedade, e para a

aprovação da isenção do imposto predial urbano

por 15 anos;

c)

Governos Provinciais de todas as áreas de Angola

nas quais o Projecto se venha a desenvolver, para

(1) conceder concessões sobre o solo conforme

sejam necessárias à implantação dos Objectos

Imobiliários; (ii) emitir licenças de construção; e

(ii) celebrar quaisquer contratos de arrendamento de construção consoante sejam necessá-

Trios:

d)

Ministério da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social, para apoiar o programa de formação previsto no Projecto e para contribuir na

realização da formação profissional, assim como

para prestar assistência à Sociedade na aplicação

da Lei Geral do Trabalho e do Sistema de Segurança Social em Angola;

e)

Ministério do Comércio e do Turismo, para fornecer apoio ao licenciamento que venha a ser

necessário, no âmbito do Projecto;

a)

Ministério do Ambiente, para facilitar a avaliação e

a aprovação dos estudos de impacto ambiental e

a integração dos planos de urbanismo do Pro-

Jecto;

£) Ministério da Energia e Águas, para apoiar o abastecimento de energia eléctrica em alta e média

voltagem na medida necessária para corresponder às exigências da Sociedade durante a construção dos Objectos Imobiliários; e para emitir

todas as autorizações, aprovações e licenças

necessárias às infra-estruturas e instalações eléctricas previstas no Projecto.

2.

A ANIP concede apoio institucional sempre que

alguma Investidora da Sociedade pretender recorrer a qualquer autoridade ou instituição pública em Angola cuja intervenção seja considerada útil para a implementação e a gestão

do Projecto.

CLÁUSULA 17

Direitos e Garantias

Depois de implementado o investimento externo e

mediante prova da sua execução, a Investidora beneficia dos

direitos e garantias seguintes:

Direitos:

1.

A qualquer momento:

a)

Celebrar contratos para obter capital através de

Fundos de Fontes Externas;

b)

Assinar e cumprir quaisquer contratos conforme

referido no item 'aà' acima por meio de qualquer

número de importações de recursos do exterior;

e de igual modo transferir para o exterior quaisquer montantes conforme necessário para cumprir as condições de reembolso de quaisquer

somas, incluindo, quaisquer juros devidos, nos

termos desses contratos.

2.

À qualquer momento após a Data Efectiva, as Investidoras podem propor à ANIP quaisquer modificações à

implementação do Projecto, incluindo, mas não limitado a,

revisões do âmbito, duração, localização e viabilidade do

Projecto, conforme descrito no presente Contrato, aos montantes a serem investidos e ao calendário proposto no mesmo,

e aos métodos pelos quais os investimentos podem ser realizados, em decorrência de qualquer acto ou omissão por qualquer Parte ou Terceiros, incluindo qualquer autoridade

pública da República da Angola, que atrase ou impeça o cumprimento de quaisquer obrigações decorrentes do Contrato,

incluindo, mas não limitado ao atraso na emissão, ou não

emissão de qualquer licença, permissão, autorização, aprovação ou outro consentimento necessário que deva ser

concedido à Sociedade e/ou Investidoras com vista ao prosseguimento de qualquer parte do Projecto.

Quaisquer modificações feitas nos termos do subparágrafo anterior são formalizadas por meio de uma alteração

formal por escrito do Contrato e estão sujeitas à aprovação

das Partes.

Garantias:

3.

Não obstante as garantias e protecção do investimento

definidas nos artigos 14.º e 15.º da Lei, o Estado agindo através da ANIP reconhece o seguinte:

a)

o contrato foi estabelecido de acordo com circunstâncias e condições económicas, técnicas, operacionais e de segurança existentes em Angola na

Data Efectiva; e

b)

se após a Data Efectiva, uma mudança de lei ocorrer em Angola, ou uma nova legislação for promulgada ou medidas administrativas forem

adoptadas, qualquer uma delas tendo um impacto

negativo nas circunstâncias segundo as quais as

Investidoras decidiram implementar o Projecto,

ou que afectem as obrigações, direitos ou benefícios das Investidoras conforme previsto neste

Contrato ou na Lei, as Investidoras podem, a seu

critério (1) negociar com o Estado as alterações

ao presente contrato de investimento conforme

seja necessário ao restabelecimento do equilíbrio

original existente entre as Partes antes da alteração da lei ou (1) resolver o presente contrato de

investimento sem que esteja sujeita a qualquer

penalização.

4.

Se uma alteração ao Contrato não for acordada pelas

Partes após quaisquer negociações nos termos da cláusula 17º 5 (b) (1) as Investidoras podem optar por resolver

este contrato de investimento sem que estejam sujeitas a qualquer penalização e estão autorizadas a repatriar todos os Fundos investidos no Projecto.

CLÁUSULA 18

Infracções e sanções

1.

Os seguintes actos podem, caso ocorram na ou após a

Data Efectiva, constituir uma infracção pelas Investidoras

e/ou pela Sociedade nos termos da lei:

a)

O uso de contribuições estrangeiras para fins diferentes daqueles devidamente autorizados;

b)

À não realização do Projecto nos termos estabelecidos pelo presente contrato ou a autorização do

investimento, salvo se a não conformidade com

os termos mencionados for devida a razões

alheias à vontade das Investidoras;

c)

A prática dos actos de comércio fora do âmbito

autorizado:

d)

À prática de facturação que permita a saída indevida de capitais ou não respeite os deveres legais

aos quais a Sociedade ou associação esteja su-

Jeita, em particular aqueles de natureza fiscal;

e)

A não realização da formação ou não substituição de

trabalhadores expatriados por trabalhadores nacionais nas condições e termos definidos, salvo

se a não conformidade com os termos mencionados for devida a razões alheias à vontade das

Investidoras;

a)

A sobrefacturação da maquinaria e dos equipamentos importados no âmbito do Projecto de investimento.

2.

No caso de infracção à Sociedade deve ser concedida

a oportunidade de rectificar a infracção dentro de um prazo

a ser acordado entre a Sociedade e a autoridade competente

antes da aplicação de qualquer penalização.

3.

Sem prejuízo de outra penalização especialmente estabelecida pela lei, está sujeita à aplicação das seguintes penalizações:

a)

Multa, equivalente em Kzs. de USD 1000.00 a

100 000 00, com o mínimo e máximo acrescido

do triplo no caso de infracções repetidas;

b)

Perda dos benefícios fiscais e incentivos concedidos:

c)

Revogação da autorização de investimento.

4, Incumprimento da execução do Projecto dentro dos

limites estabelecidos na Autorização ou quaisquer prorrogações são punidas com a pena estabelecida na alínea c do

número anterior.

CLÁUSULA 19

Acompanhamento do Projecto de Investimento

1.

Não obstante a fiscalização ministerial do sector e o

controlo pelas entidades competentes, a ANIP é responsável

pelo controlo da execução do Contrato.

2.

À ANIP pode visitar as instalações a fim de verificar a

execução do Projecto sempre que considerar necessário,

mediante o envio da devida notificação prévia com 10 dias

úteis de antecedência para a Sociedade e Investidoras.

3.

As Investidoras fornecerão anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do Projecto

de Investimento ao preencher um questionário entregue pela

ANIP para este fim, sem prejuízo de outras informações de

comprovação legal, económica e financeira que demonstrem

a evolução da execução do Projecto.

4, As Investidoras fornecem, em tempo útil, conforme

solicitado pelas autoridades competentes do Estado, prova

suficiente do cumprimento dos objectivos e das obrigações

decorrentes do Contrato.

5.

Os pressupostos para a concessão de incentivos são

monitorizados pela ANIP e por outros órgãos públicos competentes na medida permitida nos termos da lei aplicável.

CLÁUSULA 20

Resolução de Litígios e Legislação Aplicável

1.

Para a resolução de litígios decorrentes da interpretação ou da execução do Contrato, as Partes irão, através de

diálogo e de boa-fé, por meio de um acordo amigável, tentar

chegar a uma solução justa e adequada.

2.

Caso não seja possível chegar a uma solução amigável, conforme previsto no parágrafo anterior, cada Parte pode,

a todo momento, recorrer à arbitragem nos termos da Lei

n.º 16/03, de 25 de Julho.

3.

O Tribunal Arbitral é composto por três árbitros, sendo

que cada Parte deve nomear um árbitro. O terceiro árbitro é

nomeado por acordo entre ambos os árbitros, e presidirá ao

tribunal arbitral.

4.

Não havendo acordo quanto à escolha do terceiro

árbitro, este é nomeado de acordo com as regras da UNCI-

TRAL.

5.

A sede do Tribunal Arbitral é em Luanda, em local a

ser escolhido pelo Presidente, de acordo com as normas da

UNCITRAL sendo aplicável a legislação substantiva angolana.

6.

O presente contrato é regido pela legislação angolana.

CLÁUSULA 21

Força Maior

1.

Cada uma das Partes está totalmente isenta das obrigações contratuais decorrentes deste documento sempre, e na

medida em que essa conformidade com as obrigações for

impedida por um evento de Força Maior.

2.

À Parte lesada deve notificar cada uma das restantes

Partes da Força Maior até oito dias úteis após a sua ocorrência. Se o evento de Força Maior não tiver cessado em três

meses, a Parte lesada tem o direito de resolver este contrato

de investimento sem que esteja sujeita a qualquer penalização.

CLÁUSULA 22

Confidencialidade

1.

As Partes concordam em manter confidenciais todas as

informações e quaisquer documentos decorrentes da negociação, assinatura, execução e resolução do Contrato,

incluindo, mas não limitado a quaisquer acordos, cartas, contratos, notificações, documentos anexos e quaisquer outros

elementos auxiliares relacionados com qualquer Parte do

Contrato.

2.

Quaisquer informações e documentos que por exigência legal, judicial ou contratual devam ser fornecidos ou apresentados pela ANIP a qualquer pessoa, incluindo qualquer

entidade pública, que não seja Parte do Contrato, para o cumprimento de qualquer outro dever legal, estão sujeitas às mesmas exigências de manutenção da confidencialidade. Em

qualquer caso, as informações só podem ser fornecidas pela

ANIP a Terceiros com consentimento prévio por escrito da

Investidora.

CLÁUSULA 23

Língua e Exemplares

1.

O presente contrato é escrito em língua portuguesa em

três originais, de igual teor e eficácia jurídica, ficando um

deles com a ANIP e os outros para cada Investidora e para a

Sociedade, todos os originais tendo o mesmo valor.

2.

As Partes concordam que todos os documentos contratuais, descritos na cláusula 25, bem como toda a documentação auxiliar trocada ou a ser trocada entre as Partes, estarão

redigidos em língua portuguesa.

3.

No caso de uma das Partes produzir ou invocar qualquer documento em língua estrangeira, o mesmo tem de ser

traduzido para a língua portuguesa. Não obstante, em caso

de litígio ou dúvida, o documento original deve prevalecer

sobre a tradução.

CLÁUSULA 24

Documentos contratuais

1.

O presente Contrato constitui o acordo integral entre

as Partes no que ao seu objecto diz respeito. Todos os acordos, discussões, representações e convenções prévias são

incorporadas no presente Contrato. Não há garantias, declarações ou acordos, expressos ou implícitos, entre as Partes,

salvo aqueles expressamente definidos no Contrato. Quaisquer alterações ou modificações ao Contrato devem ser feitas por escrito e assinadas por todas as Partes antes de

entrarem em vigor.

2.

No caso de litígio e/ou diferença nas interpretações

entre as Partes, o Contrato não deve ser interpretado e/ou

invocado separadamente entre as Partes e/ou perante terceiros.

3.

No caso de contradições entre o conteúdo do Contrato

e o CRIP, o Contrato prevalece.

No caso de imprecisão no CRIP, a ANIP emite um novo

CRIP.

CLÁUSULA 25

Notificações

1.

Todas as notificações a serem efectuadas nos termos

do Contrato, são válidas somente se efectuadas por escrito e

para os seguintes endereços:

a)

Estado, representado pela ANIP:

Endereço: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25,

9.

º andar;

Edifício do Ministério da Indústria.

N.º de telefone: 39 14 34 / 33 12 52 Fax: 39 33

b)

As Investidoras:

Endereço: c/o DTS Imobiliária, Lda.

Edifício Caravela

Rua Dr. Agostinho Neto, Lote |

Bairro Praia do Bispo, Município da Ingombota-

Luanda;

N.º de telefone: +244 222 399 386.

E-mail: Nahary.Cardoso &trafigura.com.

2.

Quaisquer mudanças nos endereços supracitados

devem ser notificadas, por escrito, às Partes do Contrato, com

pelo menos três dias de antecedência a contar da data da

mudança.

3.

As notificações nos termos do Contrato devem ser

feitas por carta ou fax e consideram-se efectuadas no dia da

entrega, ou no dia útil seguinte, em caso de o dia da entrega

não ser um dia útil.

CLÁUSULA 26

Anexos

Os seguintes Anexos são parte integrante deste Contrato

e estão anexados nas páginas seguintes:

a)

Plano de Localização para as primeiras 32 estações

de serviço, como Anexo |;

b)

Plano de recrutamento e formação, como Anexo 2;

c)

Plano de Angolanização, como Anexo 3.

Signatários

As Partes, representadas pelas pessoas devidamente

autorizadas e nomeadas neste instrumento, concordam em

estar obrigadas pelos termos do presente Contrato.

Assinado em de 2010

República da Angola)

Neste acto representada por:

Agência de Investimento Privado Nacional, )

Representada por: )

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agindo sob a autoridade da A gência. )

Senhor António Carlos de Oliveira

DT Properties Holdings (BVI) Ltd.

representada por:

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agindo sob a autoridade da sociedade.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Plano de Localização (Esboço do condomínio em Talatona)

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ANEXO |

Plano de Localização (Google Maps, edifício de escritórios em Caravela)

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Decreto presidencial n.º 188/10

de 27 de Agosto

Considerando que no âmbito da política de investimento

para o desenvolvimento económico e social do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução

dos objectivos económicos e sociais de interesse público,

nomeadamente, o aumento de infra-estruturas industriais, o

aumento do emprego e o fomento do empresariado angolano,

em prol do bem-estar das populações:

Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «TRANSFUEL», consubstanciado na aquisição e gestão de uma frota de veículos para o

transporte de resíduos, derivados de petróleo e materiais

recicláveis, a ser implementado na Província de Luanda,

inserido no Regime Contratual da Lei n.º 11/03, de 13 de

Maio, Lei de Bases do Investimento Privado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Projecto de Investimento

«TRANSFUEL» no valor de USD 48 400 000,00, sob o

Regime Contratual, bem como o contrato de investimento a

ele anexo e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º

da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento Privado, aprovar os aumentos de capital para os

investimentos e alargamento da actividade que o Projecto

venha a necessitar, no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Luanda, aos 2 de Agosto de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Agosto de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO

O Presente Contrato é Celebrado Entre:

1.

º — A República de Angola, no presente instrumento

representada pela Agência Nacional de Investimento Privado,

doravante denominada «ANIP», de acordo com os termos de

delegação de poderes estabelecidos n.º 1 do artigo 33.º da

Lei de Investimento Privado, aprovados pela Lei n.º 11/03, de

13 de Maio, por sua vez no presente instrumento representada

pelo Coordenador para a Comissão de Gestão.

2.

º — Cochan S.A., no presente instrumento denominada

«Investidora Nacional» ou «Cochan», uma sociedade constituída nos termos da legislação do Estado da República de

Angola, com sede no Município da Ingombota, Bairro

Ingombota, Rua Luís Mota Feo, Porta n.º 3,2.º andar, apartamento 5, Luanda, representada no presente instrumento

pela Sra. Nahary Vieira Dias Cardoso David;

3.

º — DT — Vehicles (Bvi) Ltd., no presente instrumento

denominada «Investidora Externa» ou «DT VB», não residente para fins cambiais, uma sociedade constituída nos termos da legislação do Estado das Ilhas Virgens Britânicas,

com sede em 56 Administration Drive, Wickhams Cay |,

Caixa Postal 3190, Road Town, Tortola, no presente instrumento representada pela Sra. Nahary Vieira Dias Cardoso

David;

Sendo os supracitados conjuntamente denominados «Partes» e individualmente «Parte» do Contrato; e a Investidora

Nacional e a Investidora Externa individualmente denominadas «Investidora» e conjuntamente «Investidoras»;

Considerando:

Que a DTVB é uma Sociedade cujo capital social está

dividido em 51% pertencente a sócios angolanos e 49% pertence ao grupo de empresas DT (doravante denominado

«DT»), uma empresa multinacional que opera em diversos

países em todo o mundo e cujas principais operações estão

localizadas no continente africano;

Que a DT e a Cochan concordaram que é no melhor dos

seus interesses e no interesse mais amplo da República de

Angola adquirir, possuir, manter e operar conjuntamente uma

frota de veículos de transporte (incluindo, mas não limitado

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