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Decreto Presidencial n.º 181/10

Decreto presidencial n.º 181/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 158 de 20 de Agosto de 2010
Data
20/08/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
31
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 201/13 — Estatuto Orgânico da Casa de Segurança do Presidente da República, artigo 2.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 181/10, de 20 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 158 de 20 de Agosto de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico da Casa
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da aplicação
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  6. Art. 1.º
  7. Art. 2.º
  8. Art. 3.º
  9. Art. 4.º
  10. Art. 5.º
  11. Art. 6.º
  12. Art. 7.º
  13. Art. 9.º
  14. Art. 10.º
  15. Art. 11.º
  16. Art. 12.º
  17. Art. 13.º
  18. Art. 14.º
  19. Art. 15.º
  20. Art. 16.º
  21. Art. 17.º
  22. Art. 18.º
  23. Art. 19.º
  24. Art. 20.º
  25. Art. 21.º
  26. Art. 22.º
  27. Art. 23.º
  28. Art. 24.º
  29. Art. 25.º
  30. Art. 26.º
  31. Art. 27.º
  32. Art. 28.º

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 181/10

de 20 de Agosto

Havendo necessidade de dotar a Casa Militar do Presidente

da República do respectivo Estatuto Orgânico, na sequência

da aprovação da Constituição da República de Angola,

de 5 de Março, que aprova a organização e funcionamento

dos Órgãos Essenciais e Auxiliares do Presidente da República;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 9)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico da Casa

Militar do Presidente da República, anexo ao presente

Decreto Presidencial e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação

e interpretação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

to de 2010 I Série — N.º 158

L DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 160,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepúblical.º e 2.º séries é de Kz: 75,00 e para a

—. Kz: 400275,00| 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

—. Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

—.. Kz:123500,00| 3.º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.—.. Kz: 95700,00| dalImprensa Nacional — E. P.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial

n.º 8/99, de 19 de Fevereiro.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

..... de Agosto de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de A gosto de 2010.

O Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA CASA MILITAR

DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

CAPÍTULO [

Missão e Atribuições

Artigo 1.º#

Missão

A Casa Militar do Presidente da República, abreviadamente designado <«<«Casa Militar», é o órgão essencial auxiliar do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe que

tem por missão a assistência, assessoramento e apoio técnico

directo e imediato ao Presidente da República e Comandante-

-Em-Chefe no desempenho das suas funções, especialmente

na concepção, condução e avaliação da segurança nacional,

na coordenação da ligação institucional com os órgãos e instituições próprias do sistema de segurança nacional e com os

órgãos e instituições com responsabilidades específicas na

Sua execução e na garantia de segurança e defesa presidencial.

Artigo 2.º#

Natureza e atribuições

1.

A Casa Militar tem natureza de Departamento Ministerial.

2.

Na prossecução das suas atribuições, compete à Casa

Militar:

a)

Auxiliar o Presidente da República e Comandante-

-Em-Chefe na formulação, direcção e controlo da

execução da política e da estratégia de segurança

nacional;

b)

Prestar assistência, assessoria e apoio técnico ao

Presidente da República em matérias de defesa

nacional, de protecção interior, de preservação de

segurança de Estado e de preservação complementar de segurança nacional;

c)

Assegurar a ligação e articulação institucional com

os órgãos e instituições próprias de segurança

nacional, bem como com os órgãos e instituições

com responsabilidades específicas na execução

da segurança nacional;

d)

Realizar a segurança e defesa do Presidente da

República, assim como da respectiva família, do

Palácio Presidencial e demais instalações da

Presidência da República, bem como de outras

autoridades e instalações quando determinado

pelo Presidente da República;

e)

Assegurar a Ajudância-de-Campo do Presidente da

República em estreita cooperação com a Casa

Civil;

) Assegurar a transportação do Presidente da República e sua respectiva família nas deslocações no

interior e exterior do País;

£) Assegurar e ter atenção com a saúde do Presidente

da República e respectiva família;

h)

Realizar a segurança pessoal do Vice-Presidente da

República e dos responsáveis dos órgãos essenciais auxiliares do Presidente da República;

17.

Realizar as tarefas e actividades permanentes,

técnicas e de apoio administrativo necessário ao

exercício das atribuições do Secretariado do

Conselho de Segurança Nacional;

j)

Desempenhar outras tarefas e acções superiormente

determinadas.

Artigo 3.º#

Princípios básicos

A Casa Militar do Presidente da República, seus órgãos e

serviços, bem como os seus servidores públicos, exercem a

sua actividade obedecendo os seguintes princípios:

a)

O respeito pela Constituição e demais legislação

em vigor, a lealdade às instituições e entidades

públicas e aos superiores interesses do Estado;

b)

Observância da prossecução do interesse público,

da probidade administrativa, da integridade e responsabilidade;

c)

Respeito pelo regime disciplinar e o cumprimento

dos regulamentos.

CAPÍTULO II

Organização em Geral da Casa Militar

SECÇÃO [

Direcção da Casa Militar

Artigo 4.º#

Direcção

1.

A Casa Militar do Presidente da República é dirigida

pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar.

2.

Nas ausências e impedimentos do Ministro de Estado

e Chefe da Casa Militar, as funções são desempenhadas por

quem for indicado, obtida anuência expressa do Presidente

da República.

3.

No exercício das suas funções, o Ministro de Estado e

Chefe da Casa Militar emite Decretos Executivos, Despachos, Instrutivos e Circulares.

Artigo 5.º#

Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar

1.

O Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar é o órgão

singular a quem compete dirigir, superintender, tutelar e

orientar a actuação funcional e operacional, a preparação e

desenvolvimento da Casa Militar e, neste âmbito, auxiliar o

Presidente da República em matéria de segurança nacional,

nos termos da legislação em vigor e do presente estatuto

orgânico.

2.

Compete, em especial, ao Ministro de Estado e Chefe

da Casa Militar:

a)

Dirigir, coordenar e fiscalizar a actuação funcional

e operacional, a preparação e desenvolvimento

da Casa Militar, exercendo os poderes de direcção e superintendência, assim como os poderes

implícitos deles decorrentes;

b)

Auxiliar o Presidente da República e Comandante-

-Em-Chefe em matéria de segurança nacional,

prestando assistência, assessoria e apoio técnico

nos domínios da defesa nacional, de protecção

interior, de preservação de segurança de Estado e

de preservação complementar de segurança

nacional;

c)

Coordenar as relações e assegurar a ligação e articulação institucional com os órgãos e instituições

próprias de segurança nacional e com os órgãos

e instituições com responsabilidades específicas

na execução da segurança nacional;

d)

Apresentar ao Presidente da República e Comandante-Em-Chefe todos os assuntos de segurança

nacional ou correlacionados para a sua apreciação e orientação, bem como promover o respectivo expediente;

e)

Coordenar a realização da segurança e defesa do

Presidente da República, da respectiva família,

do Palácio Presidencial e demais instalações da

Presidência da República, bem como de outras

autoridades e instalações quando determinado

pelo Presidente da República;

PD Representar o Presidente da República, sempre que

este o determine;

£) Assinar, em nome do Estado, os acordos, protocolos e memorandos de entendimento, bem como

os contratos, no âmbito dos domínios de actividade da Casa Militar, mediante autorização

superior;

h)

Assistir às reuniões dos órgãos colegiais auxiliares

do Presidente da República;

1.

Chefiar o Secretariado do Conselho de Segurança

Nacional;

j)

Propor a nomeação e exoneração dos Secretários e

dos Chefes dos Serviços Especiais e dos Organismos Dependentes da Casa Militar;

k)

Propor a promoção, a graduação, a despromoção e

desgraduação dos oficiais generais em comissão

de serviço na Casa Militar;

[) Nomear e exonerar os Assistentes e demais responsáveis para exercerem diversos cargos de Direcção e Chefia na Casa Militar;

m)

Praticar os demais actos necessários ao exercício

das suas funções, resultante das leis e regulamentos, bem como realizar as demais missões,

tarefas e actividades incumbidas pelo Presidente

da República e Comandante-Em-Chefe.

, SECÇÃO II

Orgãos e Serviços da Casa Militar

Artigo 6.º#

Estrutura Orgânica

A Casa Militar do Presidente da República compreende a

seguinte estrutura orgânica:

1.

Órgãos Colegiais Consultivos:

a)

Conselho Técnico da Casa Militar;

b)

Conselho Superior de Pessoal e Quadros da Casa

Militar.

2.

Serviços de Apoio Instrumental da Casa Militar:

a)

Gabinete do Ministro de Estado e Chefe da Casa

Militar;

b)

Consultores do Ministro de Estado e Chefe da Casa

Militar.

3.

Órgãos Executivos:

a)

Secretaria Executiva da Casa Militar;

b)

Secretaria para Assuntos de Defesa e Forças

Armadas;

c)

Secretaria para Assuntos de Interior e Polícia

Nacional;

d)

Secretaria para Assuntos dos Órgãos de Inteligência e de Segurança de Estado;

e)

Secretaria para a Logística e Infra-Estruturas;

/) Secretaria para o Pessoal e Quadros;

£) Secretaria para Assuntos de Telecomunicações e

Informática;

h)

Secretaria Geral da Casa Militar.

4.

Órgãos Especiais:

a)

Serviços de Saúde da Casa Militar;

b)

Centro de Direcção, Telecomunicações e Informática do Presidente da República e Comandante-

-Em -Chefe;

c)

Gabinete de Estudos de Segurança;

d)

Gabinete de Acção Psicológica e Informação;

e)

Gabinete de Voo Presidencial.

5.

Organismos Dependentes e Tutelados:

a)

Unidade de Segurança Presidencial;

b)

Unidade de Guarda Presidencial;

c)

Clínica Multiperfil.

CAPÍTULO III

Organização em Especial da Casa Militar

SECÇÃO [

Órgãos Colegiais Consultivos da Casa Militar

Artigo 7.º#

Conselho Técnico da Casa Militar

1.

O Conselho Técnico da Casa Militar é o órgão consultivo de apoio ao Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar

para as matérias de segurança nacional, bem como a organização, funcionamento e disciplina da Casa Militar.

2.

Ao Conselho Técnico da Casa Militar compete pronunciar-se sobre:

a)

Matérias de segurança nacional e de interesse geral

sempre que lhe for solicitado;

b)

Programa da Casa Militar e o orçamento da Casa

Militar, bem como os planos de trabalho e os

relatórios de balanço da Casa Militar;

c)

Medidas organizativas tendentes ao melhor funcionamento da Casa Militar;

d)

Demais matérias que lhe sejam submetidas para a

apreciação pelo Ministro de Estado e Chefe da

Casa Militar.

3.

O Conselho Técnico da Casa Militar é presidido pelo

Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar e integra os

seguintes membros:

a)

Secretários da Casa Militar;

b)

Chefes dos Órgãos Especiais da Casa Militar;

c)

Chefes dos Órgãos Dependentes e Tutelados da

Casa Militar;

d)

Participação de outros responsáveis adstritos à Casa

Militar autorizados pelo Ministro de Estado e

Chefe da Casa Militar.

4.

O Conselho Técnico da Casa Militar reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro de Estado e Chefe da

Casa Militar.

5.

O Conselho Técnico da Casa Militar rege-se por regimento aprovado pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa

Militar.

ARTIGO 8&.º

Conselho Superior de Pessoal e Quadros da Casa Militar

1.

O Conselho Superior de Pessoal e Quadros é o órgão

de apoio ao Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar em

matéria de gestão de Pessoal e Quadros.

2.

Ao Conselho Superior de Pessoal e Quadros da Casa

Militar compete, no âmbito consultivo, emitir parecer sobre:

a)

Gestão de pessoal da Casa Militar;

b)

Nomeação e exoneração dos Secretários e dos

demais cargos de chefia da Casa Militar, bem

como do pessoal e quadros civil;

c)

Promoção e graduação, bem como a despromoção

e desgraduação dos oficiais generais, oficiais

superiores e oficiais capitães.

3.

O Conselho Superior de Quadros e Pessoal da Casa

Militar é presidido pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa

Militar e integra os seguintes membros:

a)

Secretários do Chefe da Casa Militar;

b)

Participação de outros responsáveis adstritos à Casa

Militar, decidida pelo Ministro de Estado e Chefe

da Casa Militar.

4.

O Conselho Superior de Pessoal e Quadros da Casa

Militar reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e,

extraordinariamente, sempre que para o efeito for convocado

pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar.

5.

O Conselho Superior de Pessoal e Quadros da Casa

Militar rege-se por regimento aprovado pelo Ministro de

Estado e Chefe da Casa Militar.

SECÇÃO II

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 9.º#

Gabinete do Chefe da Casa Militar

1.

O Gabinete do Ministro de Estado e Chefe da Casa

Militar é um serviço de apoio técnico e administrativo ao

Chefe da Casa Militar e tem como atribuições:

a)

Prestar assistência técnica e administrativa imediata

ao Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar;

b)

Assegurar o relacionamento e a articulação entre o

Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar e

outros órgãos e entidades ;

c)

Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar.

2.

O Gabinete do Ministro de Estado e Chefe da Casa

Militar é dirigido por um Director de Gabinete e compreende

o seguinte:

a)

Assistentes do Gabinete do Ministro de Estado e

Chefe da Casa Militar;

b)

Secção de Expediente, Classificação e Arquivo;

c)

Secção de Relações Públicas;

d)

Secção de Interpretação e Tradução.

3.

No exercício das suas funções, o Director de Gabinete

é coadjuvado por um director-adjunto.

Artigo 10.º#

Assistentes do Gabinete do Chefe da Casa Militar

Aos Assistentes do Gabinete do Ministro de Estado e

Chefe da Casa Militar incumbe assistir tecnicamente o

Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar, sendo-lhes atribuído, em especial, a realização de actividades que lhes

forem confiadas.

Artigo 11.º#

Secção de Expediente, Classificação e Arquivo

A Secção de Expediente, Classificação e Arquivo tem as

seguintes atribuições:

a)

À recepção, registo, classificação, distribuição e

arquivo de toda a correspondência dirigida ao

Gabinete do Ministro de Estado e Chefe da Casa

Militar, e deste para as respectivas áreas da Casa

Militar;

b)

A execução de outras actividades que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa

Militar.

Artigo 12.º#

Secção de Relações Públicas

A Secção de Relações Públicas tem as seguintes atribuições:

a)

O asseguramento do relacionamento do Ministro de

Estado e Chefe da Casa Militar com os órgãos e

instituições do sistema de segurança nacional,

bem como os demais órgãos e instituições;

b)

A preparação das deslocações do Ministro de

Estado e Chefe da Casa Militar;

c)

À organização e execução do serviço de tradução e

interpretação;

d)

O asseguramento da execução das demais actividades atribuídas pelo Ministro de Estado e Chefe

da Casa Militar.

Artigo 13.º#

Secção de Interpretação e Tradução

A Secção de Interpretação e Tradução tem as seguintes

atribuições:

a)

O asseguramento da interpretação e tradução dos

documentos em línguas estrangeiras;

b)

O asseguramento da execução das demais tarefas

atribuídas pelo Ministro de Estado e Chefe da

Casa Militar.

Artigo 14.º#

Consultores do Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar

1.

Os Consultores do Ministro de Estado e Chefe da Casa

Militar do Presidente da República têm as seguintes atribuições:

a)

Realizar estudos, análises e pareceres pontuais

sobre assuntos de segurança nacional;

b)

Emitir parecer sobre assuntos de interesse geral

sempre que lhes sejam solicitados;

c)

Executar outras actividades que lhes forem atribuídas pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa

Militar.

2.

Os Consultores do Ministro de Estado e Chefe da Casa

Militar do Presidente da República são oficiais generais das

Forças Armadas Angolanas, nomeados em comissão de

serviço pelo Presidente da República, sob proposta do

Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar.

SECÇÃO III

Orgãos Executivos da Casa Militar

Artigo 15.º#

Secretaria Executiva da Casa Militar

1.

A Secretaria Executiva da Casa Militar é o serviço

especializado de prestação de assistência ao Ministro de

Estado e Chefe da Casa Militar em matéria de actuação funcional e operacional, de preparação e desenvolvimento da

Casa Militar, que tem como objectivo o auxílio ao Presidente

da República em matéria de segurança nacional.

2.

À Secretaria Executiva da Casa Militar compete o

seguinte:

a)

Assistir o Ministro de Estado e Chefe da Casa

Militar em matéria de actuação funcional, operacional e de preparação e desenvolvimento da

Casa Militar, que tem por objectivo a assistência

do Presidente da Republica em matéria de segurança nacional;

b)

Responder em especial pelo planeamento e supervisão da condução e sustentabilidade das missões

funcionais e operacionais, pelo planeamento e

superintendência das tarefas relativas à organização, preparação, prontidão e desenvolvimento;

c)

Elaborar os planos de trabalho e os relatórios de

balanço da Casa Militar;

d)

Inspeccionar e fiscalizar a actividade dos órgãos,

serviços executivos especiais e organismos

dependentes da Casa Militar;

e)

Exercer as demais tarefas e acções que lhe sejam

acometidas pelo Ministro de Estado e Chefe da

Casa Militar.

3.

A Secretaria Executiva da Casa Militar é dirigida por

um Secretário do Chefe da Casa Militar e integrada por:

a)

Secção de Planeamento;

b)

Secção de Operações.

4.

O Secretário Executivo da Casa Militar é um oficial

general das Forças Armadas Angolanas, nomeado em

comissão de serviço pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar.

5.

Os Chefes de Secção da Secretaria Executiva da Casa

Militar são oficiais generais das Forças Armadas Angolanas,

nomeados em comissão de serviço pelo Ministro de Estado

e Chefe da Casa Militar, sob proposta do Secretário.

6.

A Secretaria Executiva da Casa Militar rege-se por um

regulamento aprovado pelo Ministro de Estado e Chefe da

Casa Militar.

Artigo 16.º#

Secretaria para Assuntos de Defesa e Forças Armadas

1.

A Secretaria para Assuntos de Defesa e Forças Armadas é um órgão especializado de prestação de apoio técnico-

-consultivo ao Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar,

em matéria de defesa nacional e de organização e funcionamento das Forças Armadas Angolanas.

2.

À Secretaria para Assuntos de Defesa e Forças Armadas é atribuído o seguinte:

a)

Dirigir, coordenar e controlar a actuação da Secretaria no sentido de assistir o Ministro de Estado

e Chefe da Casa Militar em matéria de defesa

nacional e das Forças Armadas Angolanas, de

assegurar as ligações e contactos funcionais

regulares com o Ministério da Defesa Nacional e

as Forças Armadas Angolanas;

b)

Apoiar o Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar na orientação e coordenação da Segurança

Pessoal e da defesa militar imediata do Presidente da República e da sua família, assim como

na protecção do Palácio Presidencial e demais

instalações e serviços presidenciais;

c)

Apoiar o Ministro de Estado e Chefe da Casa Mil1-

tar na orientação e coordenação da Segurança

Pessoal do Vice-Presidente da República e dos

responsáveis dos órgãos essenciais auxiliares do

Presidente da República;

d)

Exercer as demais tarefas e acções que lhe sejam

acometidas pelo Ministro de Estado e Chefe da

Casa Militar.

3.

A Secretaria para Assuntos de Defesa e Forças Armadas é dirigida por um Secretário do Chefe da Casa Militar e

integrada por:

a)

Assistentes e Auxiliares para a Defesa Nacional;

b)

Assistentes e Auxiliares para as Forças A madas.

4.

O Secretário para Assuntos de Defesa e Forças Armadas é um oficial general das Forças Armadas Angolanas,

nomeado em comissão de serviço pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro de Estado e Chefe da Casa

Militar.

5.

Os Assistentes da Secretaria para Assuntos de Defesa

e Forças Armadas são oficiais generais das Forças Armadas

Angolanas e os Auxiliares dos Assistentes da Secretaria são

oficiais superiores e/ou capitães das Forças Armadas Angolanas, nomeados em comissão de serviço pelo Ministro de

Estado e Chefe da Casa Militar, sob proposta do respectivo

Secretário.

6.

A Secretaria para Assuntos de Defesa e Forças Armadas tem ainda sob sua dependência o Destacamento de Desminagem.

7.

A Secretaria para Assuntos de Defesa e Forças Armadas da Casa Militar rege-se por um regulamento próprio

aprovado pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar.

Artigo 17.º#

Secretaria para Assuntos de Interior e Polícia Nacional

1.

A Secretaria para Assuntos de Interior e Polícia Nacional é um serviço especializado de apoio técnico-consultivo ao

Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar em matéria de

protecção interna e de Polícia Nacional.

2.

A Secretaria para Assuntos de Interior e Polícia

Nacional tem as seguintes atribuições:

a)

Dirigir, coordenar e controlar a actuação da Secretaria no sentido de assistir o Ministro de Estado

e Chefe da Casa Militar em matéria de protecção

interior e da Polícia Nacional e de assegurar as

ligações e contactos funcionais regulares com o

Ministério do Interior e a Polícia Nacional;

b)

Exercer as demais tarefas e acções que lhe sejam

acometidas pelo Ministro de Estado e Chefe da

Casa Militar.

3.

A Secretaria para Assuntos de Interior e Polícia Nacional é dirigida por um Secretário do Chefe da Casa Militar e

integrada por:

a)

Assistentes e Auxiliares para o Interior;

b)

Assistentes e Auxiliares para a Polícia Nacional.

4.

O Secretário para Assuntos de Interior e Polícia Nacional é um oficial general das Forças Armadas Angolanas,

nomeado em comissão de serviço pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro de Estado e Chefe da Casa

Militar.

5.

Os Assistentes da Secretaria para Assuntos de Interior

e Polícia Nacional são oficiais generais das Forças Armadas

Angolanas e os Auxiliares dos Assistentes da Secretaria são

oficiais superiores e/ou capitães das Forças Armadas Angolanas, nomeados em comissão de serviço pelo Ministro de

Estado e Chefe da Casa Militar, sob proposta do respectivo

Secretário.

6.

A Secretaria para Assuntos de Interior e Polícia Nacional da Casa Militar rege-se por um regulamento próprio,

aprovado pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar.

Artigo 18.º#

Secretaria para Assuntos dos Orgãos de Inteligência

e de Segurança de Estado

1.

A Secretaria para Assuntos de Inteligência e de Segurança de Estado é um serviço especializado de prestação de

apoio técnico/consultivo ao Ministro de Estado e Chefe da

Casa Militar em matéria de inteligência e segurança de Estado.

2.

A Secretaria para Assuntos de Inteligência e de Segurança de Estado tem as seguintes atribuições:

a)

Dirigir, coordenar e controlar a actuação da Secretaria no sentido de assistir o Ministro de Estado

e Chefe da Casa Militar em matéria de preservação de segurança de Estado e de assegurar as

ligações e contactos funcionais regulares com o

Serviço de Inteligência e Segurança de Estado, o

Serviço de Inteligência Militar e o Serviço de

Inteligência Externa;

b)

Exercer as demais tarefas e acções que lhe sejam

acometidas pelo Ministro de Estado e Chefe da

Casa Militar.

3.

A Secretaria para Assuntos dos Órgãos de Inteligência

e Segurança de Estado é dirigida por um Secretário do Chefe

da Casa Militar e integrada por:

a)

Assistentes e Auxiliares para o Serviço de Inteligência e de Segurança de Estado;

b)

Assistentes e Auxiliares para o Serviço de Inteligência Militar;

c)

Assistentes e Auxiliares para o Serviço de Inteligência Externa.

4.

O Secretário para Assuntos de Inteligência e de Segurança é um oficial general das Forças Armadas Angolanas,

nomeado em comissão de serviço pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro de Estado e Chefe da Casa

Militar.

5.

Os Assistentes da Secretaria para Assuntos de Órgãos

de Inteligência e de Segurança de Estado são oficiais generais das Forças Armadas Angolanas e os Auxiliares dos

Assistentes da Secretaria são oficiais superiores e/ou capitães das Forças Armadas Angolanas, nomeados em comissão

de serviço pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar,

sob proposta do respectivo Secretário.

6.

A Secretaria para Assuntos de Inteligência e de Segurança de Estado da Casa Militar rege-se por um regulamento

próprio, aprovado pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa

Militar.

Artigo 19.º#

Secretaria para a Logística e Infra-Estruturas

1.

A Secretaria para a Logística e Infra-Estruturas é um

serviço especializado de prestação de apoio técnico-consultivo ao Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar em

matéria de gestão de pessoal e quadros.

2.

Compete à Secretaria para Assuntos de Logística e

Infra-Estruturas:

Acompanhar a situação do asseguramento logístico

nas FAA e na Polícia Nacional.

3.

A Secretaria para a Logística e Infra-Estruturas é dirigida por um Secretário do Chefe da Casa Militar e integrada

por:

a)

Assistentes e Auxiliares para a Logística;

b)

Assistentes e Auxiliares para as Infra-Estruturas.

4.

O Secretário para Assuntos de Logística e Infra-Estruturas é um oficial general das Forças Armadas A ngolanas,

nomeado em comissão de serviço pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro de Estado e Chefe da Casa

Militar.

5.

Os Assistentes da Secretaria para a Logística e Infra-

-Estruturas são oficiais superiores das Forças Armadas

Angolanas e os Auxiliares dos Assistentes da Secretaria são

oficiais capitães das Forças Armadas Angolanas, nomeados

em comissão de serviço pelo Ministro de Estado e Chefe da

Casa Militar, sob proposta do respectivo Secretário.

6.

A Secretaria para Assuntos de Logística e Infra-Estruturas tem ainda sob sua dependência:

a)

Base de Logística da Casa Militar;

b)

Brigada de Construção e Obras Militares;

c)

Brigada Especial de Limpeza.

7.

A Secretaria para Assuntos de Logística e Infra-Estruturas rege-se por um regulamento aprovado pelo Ministro de

Estado e Chefe da Casa Militar.

Artigo 20.º#

Secretaria para o Pessoal e Quadros

1.

A Secretaria para o Pessoal e Quadros é um serviço

especializado de apoio técnico-consultivo ao Ministro de

Estado e Chefe da Casa Militar em matéria de gestão de Pessoal e Quadros.

2.

Compete à Secretaria para o Pessoal e Quadros:

a)

Organizar e gerir o processo de recrutamento,

selecção, colocação e controlo do Pessoal e Quadros da Casa Militar;

b)

Realizar o processo de avaliação de desempenho

dos quadros na Casa Militar;

c)

Acompanhar os processos de recrutamento, selecção, colocação do Pessoal e Quadros nas Forças

Armadas A ngolanas e na Polícia Nacional.

3.

A Secretaria para o Pessoal e Quadros é dirigida por

um Secretário do Chefe da Casa Militar e integrada por:

a)

Assistentes e Auxiliares para o Pessoal;

b)

Assistentes e Auxiliares para os Quadros.

4.

O Secretário para o Pessoal e Quadros é um oficial

general das Forças Armadas Angolanas, nomeado em

comissão de serviço pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar.

5.

Os Assistentes da Secretaria para o Pessoal e Quadros

são oficiais superiores das Forças Armadas Angolanas e os

Auxiliares dos Assistentes da Secretaria são oficiais capitães

das Forças Armadas Angolanas, nomeados em comissão de

serviço pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar, sob

proposta do respectivo Secretário.

6.

A Secretaria para o Pessoal e Quadros deve reger-se

por um regulamento próprio, aprovado pelo Ministro de

Estado e Chefe da Casa Militar.

Artigo 21.º#

Secretaria para Assuntos de Telecomunicações e Informática

1.

A Secretaria para Assuntos de Telecomunicações e

Informática é um órgão especializado de prestação de apoio

técnico-consultivo ao Ministro de Estado e Chefe da Casa

Militar em matéria de telecomunicações, tecnologias de

informação e meteorologia e geofísica.

2.

Compete à Secretaria para Assuntos de Telecomunicações e Informática:

a)

Conceber, planear, coordenar, executar e controlar

o asseguramento de telecomunicações e informática da Casa Militar;

b)

Acompanhar a situação do asseguramento de telecomunicações e de tecnologias de informação no

Ministério da Defesa, nas FAA, no Ministério do

Interior e Polícia Nacional;

c)

Acompanhar a situação meteorológica e geofísica e

obter dados de interesse para o sistema de segurança nacional.

3.

A Secretaria para Assuntos de Telecomunicações e

Informática é dirigida por um Secretário do Chefe da Casa

Militar e integrada por:

a)

Assistentes e Auxiliares para as Telecomunicações;

b)

Assistentes e Auxiliares para as Tecnologias de

Informação.

4.

O Secretário para as Telecomunicações e Informática

é um oficial general das Forças Armadas Angolanas,

nomeado em comissão de serviço pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro de Estado e Chefe da Casa

Militar.

5.

Os Assistentes da Secretaria para Assuntos de Telecomunicações e Informática são oficiais superiores das Forças

Armadas Angolanas e os Auxiliares dos Assistentes são oficiais capitães das Forças Armadas Angolanas, nomeados em

comissão de serviço pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa

Militar, sob proposta do respectivo Secretário.

6.

A Secretaria para as Telecomunicações e Informática

reger-se-á por um regulamento próprio, aprovado pelo

Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar.

Artigo 22.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral da Casa Militar é o órgão de apoio

destinado a organizar, coordenar e controlar a actividade

administrativa e financeira da Casa Militar.

2.

A Secretaria Geral da Casa Militar é-lhe atribuído o

seguinte:

a)

Organizar, coordenar, executar e controlar a prestação

de serviços administrativo, de gestão financeira,

patrimonial, de transportes e de conservação das

instalações da Casa Militar;

b)

Organizar, coordenar e executar a administração e

gestão do pessoal civil da Casa Militar;

c)

Organizar e executar o serviço de aquisição dos

meios técnico-materiais para o bom funcionamento das diferentes áreas que compõem a Casa

Militar;

d)

Exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa

Militar.

3.

A Secretaria Geral da Casa Militar é dirigida por um

Secretário do Chefe da Casa Militar e integrada por:

a)

Secção de Administração e Finanças;

b)

Secção de Património;

c)

Secretaria.

4.

A Secretaria Geral tem ainda sob sua dependência:

a)

Gabinete de Despachos da Casa Militar;

b)

Departamento de Transportes.

5.

O Secretário Geral da Casa Militar é um oficial general das Forças Armadas Angolanas, nomeado em comissão

de serviço pelo Presidente da República, sob proposta do

Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar.

6.

Os Chefes de Secção da Secretaria Geral são oficiais

superiores das Forças Armadas Angolanas, nomeados em

comissão de Serviço pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa

Militar, sob proposta do Secretário Geral.

7.

A Secretaria Geral da Casa Militar rege-se por um

regulamento próprio, aprovado pelo Ministro de Estado e

Chefe da Casa Militar.

SECÇÃO IV

Serviços Especiais

Artigo 23.º#

Serviços de Saúde da Casa Militar

1.

Os Serviços de Saúde da Casa Militar são um serviço

especializado destinado a garantir o asseguramento de saúde

e médico-hospitalar da Casa Militar.

2.

Compete aos Serviços de Saúde da Casa Militar.

a)

Planear, coordenar, executar e controlar o asseguramento de saúde da Casa Militar;

b)

Acompanhar a situação do asseguramento de saúde

e médico-hospitalar nas Forças Armadas Angolanas e na Polícia Nacional.

3.

Os Serviços de Saúde da Casa Militar são chefiados

por um chefe de serviço, que é um oficial general das Forças

Armadas A ngolanas, nomeado em comissão de serviço pelo

Presidente da República, sob proposta do Ministro de Estado

e Chefe da Casa Militar.

4.

Os Serviços de Saúde da Casa Militar regem-se por um

regulamento próprio aprovado pelo Ministro de Estado e

Chefe da Casa Militar.

Artigo 24.º#

Centro de Direcção, Telecomunicações e Informática

1.

O Centro de Direcção, Telecomunicações e Informática do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe é

uma unidade especializada destinada a assegurar os meios

técnicos de direcção superior do Presidente da República e

Comandante-Em-Chefe.

2.

Compete ao Centro de Direcção, Telecomunicações e

Informática do Presidente da República e Comandante-Em-

-Chefe:

a)

Assegurar as telecomunicações e tecnologias de

informação de direcção do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe;

b)

Assegurar o Centro de Dados da Casa Militar.

3.

O Centro de Direcção, Telecomunicações e Informática do Presidente da República é chefiado por um chefe de

unidade que é um oficial general das Forças Armadas

Angolanas, nomeado em comissão de serviço pelo Presidente

da República, sob proposta do Ministro de Estado e Chefe

da Casa Militar.

4.

O Centro de Direcção, Telecomunicações e Informática do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe

rege-se por um regulamento próprio aprovado pelo Ministro

de Estado e Chefe da Casa Militar.

Artigo 25.º#

Gabinete de Estudos de Segurança

1.

O Gabinete de Estudos de Segurança (GES) é o serviço especializado destinado a prestar apoio técnico em

matéria de estudos de interesse de segurança.

2.

O Gabinete de Estudos de Segurança tem as seguintes

atribuições:

a)

Elaborar ou promover a realização de estudos de

segurança nacional, incluíndo trabalhos de natureza estatística relativa à segurança nacional;

b)

Elaborar ou promover estudos sobre assuntos de

interesse geral sempre que lhes sejam solicitados;

c)

Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas

pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar.

3.

O Gabinete de Estudos de Segurança é dirigido por um

director, nomeado em comissão de serviço pelo Presidente

da República, sob proposta do Ministro de Estado e Chefe

da Casa Militar.

4.

O Gabinete de Estudos de Segurança rege-se por um

regulamento próprio aprovado pelo Presidente da República,

sob proposta do Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar.

Artigo 26.º#

Gabinete de Acção Psicológica e Informação

l.

O Gabinete de Acção Psicológica e Informação da

Casa Militar (GAPI) é o serviço especializado destinado a

prestar apoio técnico em matéria de acção psicológica, educação patriótica e comunicação.

2.

Compete ao Gabinete de Acção Psicológica e Informação:

a)

Promover e assegurar a acção psicológica e a educação patriótica, moral e cívica junto das estruturas do sistema de segurança nacional;

b)

Realizar pesquisas e sondagens de opinião sobre

temas relativos à segurança nacional.

3.

O Gabinete de Acção Psicológica e Informação da

Casa Militar é dirigido por um director de serviço, nomeado

em comissão de serviço pelo Presidente da República, sob

proposta do Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar.

4.

O Gabinete de Acção Psicológica e Informação da

Casa Militar rege-se por um regulamento próprio aprovado

pelo Presidente da República sob proposta do Ministro de

Estado e Chefe da Casa Militar.

Artigo 27.º#

Gabinete de Voo Presidencial

1.

O Gabinete de Voo Presidencial (GVP) é o serviço

destinado a assegurar a transportação aérea do Presidente da

República.

2.

O Gabinete de Voo Presidencial tem as seguintes atribuições:

a)

Organizar e realizar o transporte aéreo do Presidente da República em condições de segurança;

b)

O transporte aéreo do Vice-Presidente da República

em condições de segurança;

c)

Assegurar as operações de transportação aérea de

delegações do Estado angolanas em condições de

segurança, sem prejuízo da sua missão principal.

3.

O Gabinete de Voo Presidencial é dirigido por um

director, nomeado em comissão de serviço pelo Presidente

da República, sob proposta do Ministro de Estado e Chefe

da Casa Militar.

4.

O Gabinete de Voo Presidencial rege-se por um regulamento próprio aprovado pelo Presidente da República, sob

proposta do Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar.

SECÇÃO V

Organismos Dependentes

Artigo 28.º#

Unidade de Segurança Presidencial

1.

A Unidade de Segurança Presidencial (USP) é uma

unidade especializada destinada a garantir a segurança do

Presidente da República.

2.

A Unidade de Segurança Presidencial tem as seguintes

atribuições:

a)

Garantir a segurança pessoal do Presidente da

República e a protecção da sua família;

b)

Assegurar a Unidade de Escolta Presidencial para a

realização da segurança pessoal do Presidente da

República;

c)

Garantir a atenção e cuidados de saúde do Presidente da República eda sua família, em articulação com as instituições de saúde afins;

d)

Supervisionar as actividades de transporte do Presidente da República e da sua família;

e)

Cooperar com o Cerimonial do Presidente da

República na fiscalização e cumprimento das

regras protocolares relativas aos actos públicos

do Presidente da República;

) Garantir a protecção e vigilância do Palácio Presidencial e das demais instalações presidenciais;

£) Zelar pela manutenção da ordem e da disciplina nas

imediações do Palácio Presidencial e das demais

instalações presidenciais;

h)

Garantir a segurança dos Chefes de Estado e de

Governo estrangeiros em visita à República de

Angola;

17.

Estar em prontidão para, na condição de reserva

estratégica, executar outras missões e tarefas que

lhe forem atribuídas pelo Presidente da República e Comandante-Em-Chefe, no quadro da

segurança e defesa do País.

3.

A Unidade de Segurança Presidencial é chefiada por

um oficial general das Forças Armadas Angolanas, nomeado

em comissão de serviço pelo Presidente da República.

4.

A Unidade de Segurança Presidencial rege-se por um

regulamento próprio aprovado pelo Presidente da República,

sob proposta do Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar.

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