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Decreto Executivo n.º 58/17

Decreto Executivo n.º 58/17

14/17, de 2 de Fevereiro, são emitidas, sob a forma de conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de Regularização da Dívida Pública Interna Fundada com o Ministério das Finanças, efectuando-se a entrega dos títulos pelo valor facial, sem desconto.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 23 de 9 de Fevereiro de 2017
Data
09/02/2017
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 23 de 9 de Fevereiro de 2017

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º

Preâmbulo

Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º 14/17, de 2 de Fevereiro, autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OTMN) por conversão, após validação, de atrasados da execução orçamental dos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016;

Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, bem como das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

As Obrigações do Tesouro previstas no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 14/17, de 2 de Fevereiro, são emitidas, sob a forma de conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de Regularização da Dívida Pública Interna Fundada com o Ministério das Finanças, efectuando-se a entrega dos títulos pelo valor facial, sem desconto.

Artigo 2.º#

Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e os critérios de cálculo dos juros dessa modalidade de emissão serão definidos por Despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Fevereiro de 2017.

O Ministro,

Augusto Archer de Sousa Mangueira

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