Preâmbulo
Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º 14/17, de 2 de Fevereiro, autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OTMN) por conversão, após validação, de atrasados da execução orçamental dos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016;
Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, bem como das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
As Obrigações do Tesouro previstas no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 14/17, de 2 de Fevereiro, são emitidas, sob a forma de conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de Regularização da Dívida Pública Interna Fundada com o Ministério das Finanças, efectuando-se a entrega dos títulos pelo valor facial, sem desconto.
Artigo 2.º#
Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e os critérios de cálculo dos juros dessa modalidade de emissão serão definidos por Despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Fevereiro de 2017.
O Ministro,
Augusto Archer de Sousa Mangueira
