Texto integral
Havendo necessidade de se adequar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Publicidade ao novo Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os artigos 5.º e 25.º, ambos do Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 102/14, de 12 de Maio, determino:
#### Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Publicidade, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.
#### Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 79/07, de 2 de Julho.
#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Comunicação Social.
#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Este Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
O Ministro, José Luís de Matos Agostinho.
## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE PUBLICIDADE
## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
#### Artigo 1.º (Definição)
A Direcção Nacional de Publicidade do Ministério da Comunicação Social é o serviço executivo directo do Ministério ao qual compete o estudo, acompanhamento, orientação, promoção e desenvolvimento dos serviços de publicidade.
#### Artigo 2.º (Atribuições)
São atribuições da Direcção Nacional de Publicidade as seguintes:
Reunir e sistematizar as informações sobre a actividade publicitária;
Proceder ao registo das empresas ou agências de publicidade;
Fiscalizar os conteúdos publicitários;
Emitir pareceres técnicos em matérias relativas a sua especialidade;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
## CAPÍTULO II ESTRUTURA
#### Artigo 3.º (Estrutura)
A Direcção Nacional de Publicidade é dirigida por um Director Nacional.
A Direcção Nacional de Publicidade tem a seguinte estrutura interna:
Departamento de Publicidade;
Departamento de Fiscalização dos Conteúdo Publicitários;
Departamento de Agências de Publicidade e Registo.
#### Artigo 4.º (Chefia dos Departamentos)
Os Departamentos que integram a Direcção Nacional de Publicidade são dirigidos por Chefes de Departamento Nacional.
## CAPÍTULO III COMPETÊNCIA
#### Artigo 5.º (Director Nacional)
Ao Director Nacional de Publicidade compete o seguinte:
Gerir, planificar, orientar, coordenar as actividades da Direcção Nacional;
Submeter à apreciação superior as propostas, pareceres e estudos relacionados com a actividade da Direcção;
Propor a promoção, nomeação e transferência dos funcionários da Direcção;
Apresentar superiormente o relatório anual das actividades da Direcção; dos Conselhos de Direcção e Editorial;
Desenvolver outras tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
#### Artigo 6.º (Departamento de Publicidade)
O Departamento de Publicidade tem as seguintes competências:
Reunir e sistematizar informações sobre a actividade publicitária;
Estudar a tipologia da publicidade utilizada, e propor o seu ajuste aos princípios previstos na legislação vigente sobre a matéria;
Coligir legislação do interesse do Sector da Comunicação Social e propor a edição de separatas sobre a mesma;
Procurar conhecimento actualizado sobre os diferentes meios e suportes publicitários;
Propor a planificação de tarefas específicas sobre a actividade publicitária;
Colaborar com as Instituições do Executivo, do Estado e da Sociedade Civil para a implementação das políticas de publicidade;
Interpretar elementos sobre publicidade, fornecidos por produtores ou agências e aconselhar ou não a sua utilização pelas Instituições Públicas;
Elaborar, em colaboração com o Departamento de Agências de Publicidade e Registo, Departamento de Fiscalização dos Conteúdos Publicitários, os pareceres sobre publicidade que lhe forem solicitados;
Analisar a publicidade difundida e divulgada pelos meios audiovisuais, e propor os ajustes necessários nos termos da Lei n.º 9/02, de 30 de Julho, e demais legislação vigente sobre a matéria;
Desenvolver outras tarefas que lhe sejam cometidas superiormente.
#### Artigo 7.º (Departamento de Fiscalização dos Conteúdos Publicitários)
Compete ao Departamento de Fiscalização dos Conteúdos Publicitários:
Fiscalizar o exercício da actividade das agências de publicidade registadas;
Proceder à fiscalização dos conteúdos publicitários, nos termos da Lei n.º 9/02, de 30 de Julho, e demais legislação vigente sobre a matéria;
Proceder à análise e apreciação da documentação que lhe for presente para o registo;
Emitir pareceres nos processos para obtenção de visto de trabalho das entidades que pretendam exercer actividade publicitária;
Reunir e sistematizar toda a informação sobre a actividade publicitária veiculada através de outdoors e outros suportes;
Desenvolver outras tarefas que lhe sejam cometidas superiormente.
#### Artigo 8.º (Departamento de Agências de Publicidade e Registos)
Compete ao Departamento das Agências de Publicidade e Registos:
Reunir e sistematizar informações periódicas sobre as agências de publicidade registadas;
Arquivar as cópias dos certificados de registos, dos pareceres e da documentação presente pelos agentes publicitários;
Enviar notas escritas para as agências publicitárias relativas às suas solicitações;
Coligir listas das agências de publicidade registadas;
Proceder à análise e apreciação da documentação que lhe for presente para o registo das entidades que pretendam exercer a actividade publicitária;
Elaborar, em colaboração com o Departamento de Publicidade e Gestão de Publicidade Institucional, os pareceres sobre vistos de trabalho que lhe forem solicitados;
Estudar os meios de publicidade, com o fim de reunir e sistematizar informações sobre os mesmos;
Propor e orientar a planificação de tarefas específicas relativas ao registo das agências publicitárias;
Zelar e controlar nos limites admitidos pela lei competente, os serviços prestados pelas Direcções Provinciais da Comunicação Social em relação a actividade publicitária;
Manter actualizados os registos e elaborar uma base de dados em suporte informático e físico sobre as agências e entidades registadas;
Elaborar propostas para manter um serviço de registos eficiente e eficaz;
Proceder à entrega dos certificados de registo, pareceres e notas aos agentes publicitários;
Exercer outras funções que lhe sejam superiormente acometidas.
#### Artigo 9.º (Competência dos Chefes de Departamento)
Aos Chefes de Departamento compete o seguinte:
Apresentar propostas e emitir pareceres no âmbito das atribuições dos respectivos Departamentos;
Propor às áreas de trabalho nos respectivos Departamentos e os seus responsáveis;
Propor a aquisição do material necessário ao funcionamento das áreas e velar pela sua conservação;
Executar as demais tarefas que sejam atribuídas pelo Director Nacional de Publicidade;
Apresentar relatórios periódicos da actividade dos respectivos Departamentos.
## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
#### Artigo 10.º (Resolução de Dúvidas)
As dúvidas e omissões decorrentes da execução e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas pelo Ministro da Comunicação Social.
#### Artigo 11.º (Vigência)
O presente Regulamento Interno entra em vigor na data da sua publicação.
O Ministro, José Luís de Matos Agostinho.
