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Decreto Executivo n.º 694/15

Regulamento Interno da Direcção Nacional de Publicidade

24/12/2015Em vigor0 artigos

Executivo n.º 79/07, de 2 de Julho.

Instituição
Ministério da Comunicação Social
Publicação
Diário da República I Série n.º 174 de 24 de Dezembro de 2015
Data
24/12/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 174 de 24 de Dezembro de 2015

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Havendo necessidade de se adequar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Publicidade ao novo Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os artigos 5.º e 25.º, ambos do Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 102/14, de 12 de Maio, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Publicidade, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 79/07, de 2 de Julho.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Comunicação Social.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Este Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

O Ministro, José Luís de Matos Agostinho.

## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE PUBLICIDADE

## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

#### Artigo 1.º (Definição)

A Direcção Nacional de Publicidade do Ministério da Comunicação Social é o serviço executivo directo do Ministério ao qual compete o estudo, acompanhamento, orientação, promoção e desenvolvimento dos serviços de publicidade.

#### Artigo 2.º (Atribuições)

São atribuições da Direcção Nacional de Publicidade as seguintes:

a)

Reunir e sistematizar as informações sobre a actividade publicitária;

b)

Proceder ao registo das empresas ou agências de publicidade;

c)

Fiscalizar os conteúdos publicitários;

d)

Emitir pareceres técnicos em matérias relativas a sua especialidade;

e)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

## CAPÍTULO II ESTRUTURA

#### Artigo 3.º (Estrutura)

A Direcção Nacional de Publicidade é dirigida por um Director Nacional.

A Direcção Nacional de Publicidade tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Publicidade;

b)

Departamento de Fiscalização dos Conteúdo Publicitários;

c)

Departamento de Agências de Publicidade e Registo.

#### Artigo 4.º (Chefia dos Departamentos)

Os Departamentos que integram a Direcção Nacional de Publicidade são dirigidos por Chefes de Departamento Nacional.

## CAPÍTULO III COMPETÊNCIA

#### Artigo 5.º (Director Nacional)

Ao Director Nacional de Publicidade compete o seguinte:

a)

Gerir, planificar, orientar, coordenar as actividades da Direcção Nacional;

b)

Submeter à apreciação superior as propostas, pareceres e estudos relacionados com a actividade da Direcção;

c)

Propor a promoção, nomeação e transferência dos funcionários da Direcção;

d)

Apresentar superiormente o relatório anual das actividades da Direcção; dos Conselhos de Direcção e Editorial;

g)

Desenvolver outras tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

#### Artigo 6.º (Departamento de Publicidade)

O Departamento de Publicidade tem as seguintes competências:

a)

Reunir e sistematizar informações sobre a actividade publicitária;

b)

Estudar a tipologia da publicidade utilizada, e propor o seu ajuste aos princípios previstos na legislação vigente sobre a matéria;

c)

Coligir legislação do interesse do Sector da Comunicação Social e propor a edição de separatas sobre a mesma;

d)

Procurar conhecimento actualizado sobre os diferentes meios e suportes publicitários;

e)

Propor a planificação de tarefas específicas sobre a actividade publicitária;

f)

Colaborar com as Instituições do Executivo, do Estado e da Sociedade Civil para a implementação das políticas de publicidade;

g)

Interpretar elementos sobre publicidade, fornecidos por produtores ou agências e aconselhar ou não a sua utilização pelas Instituições Públicas;

h)

Elaborar, em colaboração com o Departamento de Agências de Publicidade e Registo, Departamento de Fiscalização dos Conteúdos Publicitários, os pareceres sobre publicidade que lhe forem solicitados;

i)

Analisar a publicidade difundida e divulgada pelos meios audiovisuais, e propor os ajustes necessários nos termos da Lei n.º 9/02, de 30 de Julho, e demais legislação vigente sobre a matéria;

j)

Desenvolver outras tarefas que lhe sejam cometidas superiormente.

#### Artigo 7.º (Departamento de Fiscalização dos Conteúdos Publicitários)

Compete ao Departamento de Fiscalização dos Conteúdos Publicitários:

a)

Fiscalizar o exercício da actividade das agências de publicidade registadas;

b)

Proceder à fiscalização dos conteúdos publicitários, nos termos da Lei n.º 9/02, de 30 de Julho, e demais legislação vigente sobre a matéria;

c)

Proceder à análise e apreciação da documentação que lhe for presente para o registo;

d)

Emitir pareceres nos processos para obtenção de visto de trabalho das entidades que pretendam exercer actividade publicitária;

e)

Reunir e sistematizar toda a informação sobre a actividade publicitária veiculada através de outdoors e outros suportes;

f)

Desenvolver outras tarefas que lhe sejam cometidas superiormente.

#### Artigo 8.º (Departamento de Agências de Publicidade e Registos)

Compete ao Departamento das Agências de Publicidade e Registos:

a)

Reunir e sistematizar informações periódicas sobre as agências de publicidade registadas;

b)

Arquivar as cópias dos certificados de registos, dos pareceres e da documentação presente pelos agentes publicitários;

c)

Enviar notas escritas para as agências publicitárias relativas às suas solicitações;

d)

Coligir listas das agências de publicidade registadas;

f)

Proceder à análise e apreciação da documentação que lhe for presente para o registo das entidades que pretendam exercer a actividade publicitária;

g)

Elaborar, em colaboração com o Departamento de Publicidade e Gestão de Publicidade Institucional, os pareceres sobre vistos de trabalho que lhe forem solicitados;

h)

Estudar os meios de publicidade, com o fim de reunir e sistematizar informações sobre os mesmos;

i)

Propor e orientar a planificação de tarefas específicas relativas ao registo das agências publicitárias;

j)

Zelar e controlar nos limites admitidos pela lei competente, os serviços prestados pelas Direcções Provinciais da Comunicação Social em relação a actividade publicitária;

k)

Manter actualizados os registos e elaborar uma base de dados em suporte informático e físico sobre as agências e entidades registadas;

l)

Elaborar propostas para manter um serviço de registos eficiente e eficaz;

m)

Proceder à entrega dos certificados de registo, pareceres e notas aos agentes publicitários;

n)

Exercer outras funções que lhe sejam superiormente acometidas.

#### Artigo 9.º (Competência dos Chefes de Departamento)

Aos Chefes de Departamento compete o seguinte:

a)

Apresentar propostas e emitir pareceres no âmbito das atribuições dos respectivos Departamentos;

b)

Propor às áreas de trabalho nos respectivos Departamentos e os seus responsáveis;

c)

Propor a aquisição do material necessário ao funcionamento das áreas e velar pela sua conservação;

d)

Executar as demais tarefas que sejam atribuídas pelo Director Nacional de Publicidade;

e)

Apresentar relatórios periódicos da actividade dos respectivos Departamentos.

## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

#### Artigo 10.º (Resolução de Dúvidas)

As dúvidas e omissões decorrentes da execução e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas pelo Ministro da Comunicação Social.

#### Artigo 11.º (Vigência)

O presente Regulamento Interno entra em vigor na data da sua publicação.

O Ministro, José Luís de Matos Agostinho.

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