Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 67/21

Regulamento Interno da Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 48, I Série
Data
17/03/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 48, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºDefinição
  2. Art. 2.ºCompetências
CAPÍTULO IIEstrutura Orgânica
  1. Art. 3.ºÓrgãos e serviços
SECÇÃO IÓrgãos e Serviços de Apoio
  1. Art. 4.ºDirector Nacional
SECÇÃO IIServiços Executivos
  1. Art. 5.ºDepartamento de Segurança Industrial
  2. Art. 6.ºDepartamento de Gestão, Prevenção e Controlo de Emergências
  3. Art. 7.ºDepartamento de Protecção do Ambiente
  4. Art. 8.ºCompetências do Chefe de Departamento
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 9.ºQuadro do pessoal
  2. Art. 10.ºOrganigrama

Preâmbulo

Tendo em conta que o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás estabelece no seu Artigo 23.º a necessidade de aprovar os Regulamentos Internos indispensáveis à organização e funcionamento dos diferentes serviços que o integram;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o Artigo 23.° do Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 159/20, de 4 de Junho, determino:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição

A Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente, abreviadamente DNSEA, é o serviço executivo directo do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás que promove e assegura a implementação da política nacional e sectorial em matéria de segurança industrial, gestão, prevenção e controlo de emergências, qualidade e protecção do ambiente nas actividades mineiras, petrolíferas, de gás e biocombustíveis.

Artigo 2.º#

Competências

São competências da Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente, as seguintes:

a)

Assegurar a implementação das políticas, estratégias e orientações nacionais e Sectorial sobre a segurança industrial, gestão e controlo de emergências, qualidade e protecção do ambiente;

b)

Promover e colaborar nos estudos necessários ao aprimoramento de práticas e procedimentos relativos à segurança industrial, gestão, prevenção, controlo de emergências, qualidade e protecção do ambiente no que se refere a matéria de riscos, incidentes tecnológicos, prevenção e controlo da poluição, gestão ambiental, bem como na adopção das melhores práticas e tecnologias disponíveis;

c)

Coordenar e colaborar, com os demais serviços do Ministério e outras entidades, na elaboração de normas, regulamentos, manuais e especificações técnicas relativas à segurança industrial, gestão, prevenção e controlo de emergências, qualidade e protecção do ambiente nas actividades mineiras, petrolíferas, de gás e biocombustíveis;

d)

Efectuar análise e emitir pareceres técnicos sobre os planos de segurança industrial, gestão, prevenção e controlo de emergências, qualidade e de protecção do ambiente, estudos apresentados pelas empresas do Sector e por demais entidades, em coordenação com os demais serviços do Ministério e órgãos superintendidos, bem como acompanhar a respectiva execução;

e)

Pronunciar-se, no acto de licenciamento, sobre os aspectos de segurança, gestão e controlo de emergências, qualidade e protecção do ambiente de actividades e projectos do Sector, visando a prevenção de ocorrências de acidentes;

f)

Participar com os demais serviços do Ministério e de outras instituições, nas consultas públicas dos projectos submetidos à avaliação de impacte ambiental, licenciamento ambiental, monitorização e auditorias ambientais;

g)

Promover, coordenar e participar na elaboração de programas de formação e de exercícios no domínio da segurança industrial, gestão de risco, derrames de petróleo, emergências, qualidade e ambiente relativas às actividades mineiras, petrolíferas, de gás e biocombustíveis;

h)

Coordenar, colaborar e participar em programas e projectos de carácter multissectorial de integração regional e internacional, relacionados com a segurança industrial, gestão de risco, derrames de petróleo, emergências, ambiente e demais acções de interesse do Sector;

i)

Colaborar com outras entidades públicas e privadas em matéria de segurança industrial, gestão de risco, derrames de petróleo, emergências, ambiente e outras;

j)

Coordenar com os demais serviços do Ministério na verificação, auditoria ou inspecção de instalações, quer em Angola como no último local antes da entrada no País;

k)

Zelar pela rigorosa observância dos direitos das comunidades locais, bem como pela exploração sustentável dos recursos minerais, petrolíferos, gás e biocombustíveis;

l)

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIEstrutura Orgânica

Artigo 3.º#

Órgãos e serviços

1.

A Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Segurança Industrial;

b)

Departamento de Gestão, Prevenção e Controlo de Emergências;

c)

Departamento de Protecção do Ambiente.

2.

A Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram, por Chefes de Departamento.

SECÇÃO IÓrgãos e Serviços de Apoio

Artigo 4.º#

Director Nacional

1.

A Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente é dirigida por um Director Nacional a quem compete:

a)

Dirigir e coordenar as actividades dos serviços que constituem a Direcção;

b)

Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou perante quem este delegar;

c)

Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;

d)

Submeter à apreciação do Ministro os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com actividade da Direcção;

e)

Propor, nos termos da lei, a nomeação, exoneração e transferência dos titulares dos cargos de chefia e pessoal técnico da Direcção;

f)

Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;

g)

Assegurar a ligação da Direcção com os outros serviços do Ministério, órgãos superintendidos e empresas do Sector;

h)

Efectuar e ordenar visitas de verificação, controlo e apoio no âmbito das competências da Direcção, nos termos da legislação em vigor;

i)

Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas competências, nos termos da legislação em vigor;

j)

Propor a deslocação dos funcionários da Direcção em objecto de serviço dentro e fora do País;

k)

Apresentar, para aprovação superior, o plano de férias e proceder à sua execução;

l)

Assinar toda a correspondência da Direcção;

m)

Realizar a avaliação de desempenho de todos os trabalhadores sob a sua dependência;

n)

Colaborar na execução das políticas e metodologias de gestão dos recursos humanos sob sua dependência;

o)

Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

2.

Na sua ausência ou impedimento, o Director Nacional deve propor superiormente o seu substituto.

SECÇÃO IIServiços Executivos

Artigo 5.º#

Departamento de Segurança Industrial

São competências do Departamento de Segurança Industrial, abreviadamente DSI, as seguintes:

a)

Velar pela execução da política nacional e sectorial em matéria de segurança, higiene e saúde superiormente definida e pelo cumprimento das normas, regulamentos e especificações técnicas;

b)

Coordenar e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas a segurança, higiene e saúde nas actividades mineiras, petrolíferas, de gás e biocombustíveis;

c)

Analisar e dar parecer sobre os demais planos e programas relativos à segurança, higiene e saúde no decurso das actividades mineiras, petrolíferas, de gás e biocombustíveis;

d)

Assegurar que as empresas do Sector elaborem, implementem e mantenham actualizado o plano de gestão de segurança, higiene e saúde;

e)

Realizar periodicamente, acções de verificação e controlo às instalações do Sector, visando a identificação de situações que possam criar riscos para a segurança operacional e pessoal;

f)

Assegurar que as empresas do Sector divulguem aos seus trabalhadores, informações sobre segurança, higiene e saúde;

g)

Analisar e colaborar na elaboração de pareceres técnicos relativamente aos acidentes e incidentes de trabalho e doenças profissionais que ocorram no decurso das actividades mineiras, petrolífera, gás e biocombustíveis;

h)

Participar em colaboração com os demais serviços do Ministério e empresas do Sector, no estudo das causas das doenças ocupacionais e acidentes de trabalho e propor medidas para a solução dos problemas identificados;

i)

Pronunciar-se sobre os aspectos de segurança operacional no acto de licenciamento das actividades e projectos a serem realizados pelas empresas do Sector;

j)

Solicitar às empresas do Sector, quando necessário, as informações e outros dados sobre questões que tenham interferido na segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, instalações e equipamentos;

k)

Promover e participar, em colaboração com os demais serviços do Ministério, órgão superintendidos, empresas do Sector, demais instituições nacionais e internacionais, em acções de prevenção e minimização de acidentes do trabalho;

l)

Proceder à estatística dos acidentes de trabalho e manter uma base de dados com informação actualizada sobre as causas, origem, consequências e detalhes dos acidentes que ocorram no exercício das actividades mineiras, petrolíferas, de gás e biocombustíveis;

m)

Verificar a operacionalidade dos sistemas de segurança das instalações mineiras, petrolíferas, de gás e biocombustíveis no último ponto de partida, antes da entrada no território Nacional;

n)

Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º#

Departamento de Gestão, Prevenção e Controlo de Emergências

São competências do Departamento de Gestão, Prevenção e Controlo de Emergências, abreviadamente, DGE, as seguintes:

a)

Velar pelo cumprimento da política nacional e sectorial em matéria de gestão, prevenção e controlo de emergências e demais contingências, nomeadamente, regulamentos, normas e especificações técnicas;

b)

Coordenar a elaboração de regulamentos, normas e especificações técnicas relativas à gestão, prevenção e controlo de emergências e demais contingências nas actividades do Sector;

c)

Elaborar pareceres técnicos relativamente aos incidentes que ocorram no decurso das actividades mineiras, petrolífera, de gás e biocombustíveis;

d)

Assegurar que as empresas do Sector identifiquem e elaborem mapas de riscos operacionais em todo o ciclo de vida das suas actividades;

e)

Efectuar vistoria e verificar a conformidade dos meios e equipamentos de prevenção e resposta a emergências constantes dos planos das empresas do Sector submetidos para aprovação;

f)

Garantir que as empresas do Sector implementem eficazmente os planos de prevenção e resposta a emergências;

g)

Promover e coordenar estudos e acções conducentes a dotar o Sector de meios de combate à poluição e propor os pontos estratégicos onde devem ser colocados esses meios para uma intervenção rápida e eficaz;

h)

Promover e controlar o uso obrigatório de meios de prevenção e contenção de derrames de petróleo e demais produtos perigosos para a protecção do ambiente nas zonas onde se processam operações mineiras, petrolíferas, de gás e biocombustíveis;

i)

Proceder à estatística de derrames de petróleo e outros produtos perigosos, quantificar os respectivos volumes e manter uma base de dados com informação actualizada sobre as causas, origem, consequências e detalhes desses incidentes nas actividades mineiras, petrolíferas, de gás e biocombustíveis;

j)

Verificar a operacionalidade dos sistemas de gestão, prevenção e controlo de emergências das instalações mineiras, petrolíferas, de gás e biocombustíveis no último local de partida antes de entrada no território nacional;

k)

Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 7.º#

Departamento de Protecção do Ambiente

São competências do Departamento de Protecção do Ambiente, abreviadamente DPA, as seguintes:

a)

Velar pelo cumprimento da política nacional e sectorial em matéria de qualidade e ambiente, bem como o cumprimento de normas, regulamentos e especificações técnicas em todas as actividades mineiras, petrolíferas, de gás e biocombustíveis;

b)

Promover estudos e acções conducentes à criação de regulamentação específica sobre a qualidade, ambiente e combate à poluição no decurso das actividades mineiras, petrolíferas, de gás e biocombustíveis;

c)

Pronunciar-se sobre o licenciamento para o exercício de actividades de exploração, produção, tratamento de minérios, refinação de petróleo bruto, petroquímica, biocombustíveis, armazenamento, transporte e distribuição, com o objectivo de prevenir e minimizar situações de poluição, salvaguardando os critérios de qualidade e protecção do ambiente;

d)

Proceder à estatística dos efluentes nas descargas operacionais e quantificar os respectivos volumes e manter uma base de dados com informação actualizada sobre as causas, origem, consequências e detalhes dessas descargas, no decurso das actividades mineiras, petrolíferas, gás e biocombustíveis;

e)

Compilar e preparar para divulgação, material informativo-pedagógico no domínio da qualidade e da ambientologia, de forma a manter a opinião pública esclarecida sobre a necessidade de protecção do ambiente contra a poluição no decurso das actividades mineiras, petrolíferas, de gás e biocombustíveis;

f)

Promover estudos em colaboração com outros organismos nacionais e estrangeiros sobre as alterações climáticas e seus efeitos;

g)

Recomendar soluções de sustentabilidade ambiental nas actividades do Sector;

h)

Promover em colaboração com os demais serviços do Ministério, órgãos superintendidos e instituições nacionais e internacionais, a fiscalização, monitorização, controlo e eliminação de poluentes resultantes das actividades mineiras, petrolíferas, de gás e biocombustíveis;

i)

Participar em projectos de carácter multissectorial e de integração regional relacionados com a qualidade e protecção do ambiente;

j)

Solicitar aos órgãos superintendidos, quando necessário, informações e outros dados sobre questões que tenham interferido na qualidade e preservação do ambiente;

k)

Propor e incentivar aos órgãos superintendidos a incluírem nas suas actividades, programas de responsabilidade social em prol da melhoria da qualidade do ambiente e da conservação da natureza no seio das comunidades;

l)

Propor em colaboração com entidades nacionais e internacionais, a implementação de políticas, normas, regulamentos e especificações técnicas referentes à melhoria de processos de gestão sobre a qualidade dos produtos, equipamentos e serviços, produzidos pelos órgãos superintendidos;

m)

Promover e velar pela implementação da certificação dos produtos, equipamentos e serviços produzidos pelos órgãos superintendidos;

n)

Promover e acompanhar a implementação de sistemas de gestão da qualidade e ambiente no seio dos órgãos superintendidos;

o)

Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º#

Competências do Chefe de Departamento

1.

Os Departamentos da Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente são dirigidos por Chefes de Departamentos nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta do Director Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente.

2.

O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena, orienta e controla as actividades do Departamento, de acordo com a legislação em vigor e com as orientações do Director Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente, tendo em vista o bom desempenho das competências acometidas ao Departamento.

3.

Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:

a)

Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;

b)

Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais lhe tenham sido delegadas;

c)

Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição e utilização pelos técnicos do Departamento;

d)

Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor;

e)

Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;

f)

Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob a sua dependência;

g)

Organizar e controlar as actividades do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos.

4.

Na ausência ou impedimento, o Chefe de Departamento deve propor superiormente o seu substituto.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 9.º#

Quadro do pessoal

O quadro do pessoal da Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente é o constante do mapa Anexo I ao presente Regulamento Interno de que é parte integrante.

Artigo 10.º#

Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente é o constante do mapa Anexo II ao presente Diploma de que é parte integrante.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso