Preâmbulo
a LFR Terça-feira, 21 de Ma
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Toda à correspondência, quer oficial, quer ASSINA
relativa a anúncio é asvnaturas do «Diáno da
Republ d d da à [ Astrês sênes
epublicar», deve ser dicigida à Imprensa] |, 110.
Nacional — U E E , em Luanda, Caixa Postal | À 2º sine
1306 — End Teleg «imprense» AJ"'séne
Presidência da República
Despacho n.º 442
Integra algumas entidades na comissão criada nos termos do Despacho
nº 2AR, de 16 de Ab]
Conselho de Ministros
Decreto nº 29402:
Dá nova redacção à alínea d) do nº 1, do artigo 4º do Regulamento
do Imposto de Consumo, aprovado pelo Decreto nº 41/99,
de 10 de Dezembro
Resolução n.º 7/02,
Aprova o Protaçola de Acordo cnatre p República de Angola c à
Republica do Conga «obre à Unitização dos Prospectos 14k e A-IMI
Rectificação.
Ao Decreto nº 9/02, de 19 de Abnl publicado no Dário de República
nº 31, 1" sério, que aprova o ajustamento das mábelas salenais dos
efectivos do Minsteno do Intenor
Ministérios du Justiça e dus Obras Públicos
e Urbanismo
Despacho conjunto nº 120/02
Confisea o prédio em nome da Sociedíide Cooperativa «O Lar do
Namibe»
Despacho conjunto n.º 121/02
Confisca o prédio em nome de Cândido da atlva Barngas
Despacho conjunto n.º 123/02
Confisca o predio em nome de Mana Niaigarida Cabra! Pais Cardoso
Araújo dos Santos é outros
Despacho conjunto nº 123/02:
Confisea o prédio em nome da Sociednde Cooperativa «O Ler do
Naomibo>
Ninsitério das Finanças
Despacho nº 124/02;
Constitui é Comissão de Negociação que, em representação do Estado
Angolano, negociará a proposla de Investimento estrangeiro apresentada pela Companhia ALROSA, para à contrução + exploração de
uma central tudroelécinca no Rio Chicapa
io de 2002 I Série — N.º 40
HÁ
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 16,00
TURAS O preço de cada bnha publicada nos Diáúnos
Ano | da Repubbea 1* 6 2" sénes Ede Kz 27,508 para R
Kz 95000,00| 3" série Kz 32,50, acrescido do respectivo
Kz 55 500,00 | imposto do «elo, dependendo à pubhcação da
Kz 32 500,00 | 3º séne de depósito prévio a efectuar ua Tesourana
Kz 21 500,00 | da Imprensa Nacional — U E E
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Despacho n.º 4/02
de 21 de Maio
Tendo sido criada por Despacho nº 2/02, de 16 de Abril
uma comissão para proceder à aquisição de meios
necessários ao aquartelamento das forças militares da
UNITA nos termos previstos no Memorandum Compltementar ao Protocolo de Lusaka, asstnado aos 4 de Abril
de 2002,
Considerando a necessidade de nela integrar entidades
que têm tido importante participação no processo dessas
aquisições desde o seu amnício,
Nos termos do artigo 74º da Le: Constitucional,
determino
| São integrados na comissão criada nos termos
do Despacho nº 2/02, de 16 de Abril, as seguintes
entidades
General Armando da Cruz Neto, Chefe do Estado
Maior General das Forças Armadas Angolanas,
Manuel Paulo da Cunha, Chefe de Gabinete do
Fres:dente da República,
Embaixador Isamael Diogo da S1lva, Cônsul Gerai
de Angola no Rio de Janeiro
2 O Cônsul Geral de Angola no Rio de Janeiro deverá
apresentar à comissão um retatório sobre todas as
aquisições e seu respectivo envio para Angola efectuadas a
Fartir do Rio de Janeiro no âmbito des atribuições desta
comissão
3 O presente despacho entra imediatamente em
vISOT
Publique-se
Luanda, aos 10 de Maio de 2002
O Presidente da República, Jos6 EDvaRDO DOS SANTOS
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 2902
de 21 de Maxw
O Decreto nº 41/99, de 19 de Dezembro, aprovou
5 Regulamento do Imposto de Consuma, que vIsA uma
tributação equilibrada do consumo, via alargamento da base
tributária
Tendo em conta que o sector industrial, fundamentaimente a indústria transformadora é dependente de maténias-
-primas & subsidiárias, produtos semi-acaBbados,
consumíveis, peças sobressalentes é equipamentos importados,
Considerando ainda, que um dos objectivos do Governo
é promover um ambiente saudável à realização de investrmentos produtivos de iniciativa privada, com a consequente
criação de empregos,
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea 4) do artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei
Consntucional, o Governo decreta o seguinte
Ártigo 1º — À alínea d), do nº 1, do artigo 4º do
Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pelo
Decreto n º 41/99, de 16 de Dezembro, passa a ter à
seguinte redacção
Árt 4º — d) as matérias-primas é os matertais subs
diános, meorporados no processo de fabrico, os
bens de equipamento e peças sobressalentes,
desde que devidamente certificados pelos
Ministérios de tutela, com declaração de exclusividade
Art 2º — É aditada ao nº | do artigo 4º a seguinte
alínea
À os materiais subsidiários referidos na alínea d)
serão objecto de relação discriminada, à ser
aprovada po: decteta executivo conjunto dos
Mimstros da Indústna e Jas Finanças
Att 3º — Todas as meicadorias que não constem
da 1eferida lista, estarão sujeitas às taxas estabelecidas
pelo artigo 10º do Decreto nº 41/95, de 10 de Dezembro
Art 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27 de Maiço de 2002
Publique-se
O Presidente da República, Jose EbuaRDO DOS SANTOS
Resolução n.º 7/02
de 21 de Maio
Tendo em conta que as coordenadas geográficas entre a
República de Angola e a República do Congo mostraram
que os prospectos 14K e A-IMI, constituem uma mesma
estrutura e que se sobrepõem,
Considerando às estreitas relações políticas e diplo-
Tmáticas existentes entre os dois países,
Reconhecendo por 1550 à necessidade de proceder à
unitização da zona dos prospectos açima referidos,
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
da alínea c) do artigo 110º e do arugo 113º, ambos da
Lei Constitucional, o Governo emite à seguinte resolução
Úmco — É aprovado o Protocolo de Acordo entre à
República de Angola e a República do Congo sobre a Unit
zação dos Prospectos 14K e A-IMI
Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 22 de Fevereiro de 2002
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
PROTOCOLO DE ACORDO ENTRE
A REPÚBLICA DE ANGOLA E À REPUBLICA
DO CONGO SOBRE À UNITIZAÇÃO
DOS PROSPECTOS 14K E A-IMI
Considerando que
À República de Angola e à República do Congo têm
relações políticas e diplomáticas bastante estreitas e que
para confirmar a excelência destas relações, os dois Estados
entenderam ampbhiar a respectiva cooperação no domínio
económico
À sociedade TE P Congo (Operador) é detentora da
licença de exploração designada Haute Mer, concedida pela
República do Congo, tem coma associadas as Companhias
Chevion, a Engen, e a Société Nationale des Pétroles du
Congo (SNEC), tendo o contrato actualmente em vigo: o
seu término previsto para o dia 31 de Dezembro de 2002
A Sonangol, EP é a Concessionária do Bloco 14, por
concessão outorgada pela República de Angola, tem como
associadas as Companhias Cabinda Gulf 01] Company
(Operador), à Total Fina Elf, a Petrogal, à Agip e a Sonangol
Pesquisa & Produção, tendo o perfodo de pesquisa do
contrato de partilha de produção actualmente em vigor o seu
término previsto para o dia | de Março de 2004
Os trabalhos de pesquisa efectuados na concessão Haute
Mer demonstraram a existência de um Prospecto
denominado A-TMI, enquanto que idênticos trabalhos
efectuados na concessão do Bloco 14 demonstraram à
existência de um Prospecto denomingio 14K
A análise dos dados geológicos dos Prospecçtos 14K e
A-IMI demonstra que estes Prospectos pertencem à mesma
estrutura geológica
Para fins de exploração da referida estrutura em
benefício de ambos os Estados e Associações, às Partes
concordam em proceder à respectiva Unitização
A República de Angola e a República do Congo concordam também que o processo de Unitização não deverá ser
utilizado com o objectivo da delimitação das fronteiras
marítimas entre os dois Estados
A República de Angola e a República do Congo são
adiante denominadas por «Angola» e «Congo» respectivamenie e ainda designadas individualmente por «Parte» e
colectivamente por «Partes», por «os dois Estados» ou por
«Estados»
Nesta conformidade, as Partes decidiram àacordar o
segure
Artigo 1.º#
Definições
Para os efeitos do presente Protocolo de Acordo, os
termos a seguir indicados terão o significado fixado neste
artigo
11 «Associação(ões)» significa de maneira distinta às
sociedades membros das Associações do Bloco 14 e Haute
Mer Tendo em vista à Uniização pretendida, sempre que
eles forem utilizados separadamente, os termos «Associação
Bloco 14» e «Associação Haute Mer» só serão por razões
de clanficação do presente Protocolo de Acordo
| 2 «Consórcio» sigmfica 0 conjunto constituído pelas
sociedades membros das Associações Bloco 14 e Haute
Mer
| 3 «Custos das Actividades Pertrolíferas Anteriores à
Data de Uninzação» sigmfica todas as despesas, nomeadamente as despesas que se referem aos trabalhos de pesquisa,
realizadas por cada Associação antes da data efecuva da
Umtização
14 «Custos das Actividades Petrolíferas Postenores à
Data de Unmtização» significa os custos das actividades
petrolíferas, nomeadamente ns custos das actividades
de pesquisa, de desenvolvimento e de produção, que serão
assumidos pelo Consórcio depois da data efectiva da
Unitização
15 «Fiscalidade Petrolífera» significa os impostos, as
taxas e Os direitos aphcáveis às actividades desenvolvidas
na Zona de Unitização
1 6 «Operador» significa à sociedade designada pelos
dois Estados para conduzir as actividades petrolíferas na
Zona de Unitização
17 «Órgão Inter-Estata] de Gestão da Unitização» ou
«Órgão Inter-Estatal» significa à entidade definida no
artigo 4 º do presente Protocolo de Acordo
18 «Prospecto» significa à estrutura geológica 1dentificada ao longo dos trabalhos de pesquisa e susceptível
de conter hidrocarbonetos líquidos ou gasosos
1 9 «Protocolo de Acordo» ou «o Protocolo» significa o
presente acordo estabelecido entre a República de Angola e
a República do Congo
2002 491
1 10 «Sociedades Nactonais» significa empresas estatais
e empresas privadas tendo a respectiva sede social num dos
dois Estados ou tendo a nacionalidade de um dos dois
Estados
111 «Unmtização» significa, nos termos do presente
Protocolo de Acordo, a definição pelos dois Estados das
modalidades de exploração comum da Zona de Unitização
| 12 «Zona de Unitização» significa a zona delimitada
no anexo 1, compreendendo o Prospecto 14K e o Prospecto
A-TIMI
Artigo 2.º#
Objecto
Através do presente Protocolo de Acordo, as Partes
acordam em proceder à Unitização dos Prospectos 14K,
na República de Angola e A-IMI, na República do Congo
O presente Protocolo de Acordo fixa as regras gerais de
Unitização de que resultarão os diferentes instrumentos que
regulamentarão as modalidades de exploração comum do ou
dos Jazigos constituídos pelos dois Prospecitos
Artigo 3.º#
Delunmitação da Zona de Urutização
A Zona de Uniuzação é delimitada por um perímetro
definido no mapa e pelas coordenadas apresentadas no
anexo 1 do Protocolo de Acordo
O anexo 1 é parte integrante do Protocolo de Acordo
Artigo 4.º#
Orgão Inter-Estatal de Gestão da Unitização
4 | As Partes acordam na constituição de um Órgão
TInter-Estatal encarregue da coordenação e supervisão das
actividades sobre a Zona de Unitização e do acompanhamento da aplicação das regras de Unitização pelos Estados e
pelo Consórcio à ser consbhtuído
42 O órgão reterido na alínea antenor integrará uma
estrutura de decisão de composição restrita é uma estrutura
técnica composta por especialistas dos dois Estados
43 À representação dos dois Estados no seto destas
estruturas será pantária
44 Os membros do Órgão Inter-Estatal representarão os
Estados tanto ào nível das relações entre Estados, como ao
nível das relações com o Consórcio
45 À composição, organização e atribuições do Órgão
Tnter-Estatal serão definidas posteriormente por acordo
entre as Partes
ARTIGO 5"
(Operador da Zona de Unitização — Organização de Conserto)
S 1 As actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvi
mento e produção, a realizar na Zona de Unitização, serão
da responsabilidade do Consórcio constituído pelos dois
Grupos Empreiteiros, ou seja, pela totahdade das empresas
representadas nas Associações Bloco 14 e Haute Mer
52 Após à análise dos cntérios técnicos e económicos,
às Partes selecoinmarão com o Operador da Zona de Umhzação a empresa que oferecer as condições mais vantajosas
para os dois Estados
53 A notificação desta escolha deverá ser feita por cada
um dos Estados às sociedades membros da Associação
constituída no respectivo terntório
Artigo 6.º#
Reglme jorídico, económico e Mscal
61 Pressupondo quê o princípio de Unitização implica
a definição de um regime Jurídico e fiscal úmico aplicável
às actividades desenvolvidas na Zona de Unmtização, às
Partes acordam estender a apheação das condições jurídicas,
económicas e fiscais do contrato de partilha de produção
do Bloco 14 ao conjunto da Zona de Unitização
62 À manutenção por cada um dos dois Estados do
seu regime jurídico e fiscal e do contrato de partilha de
produção actualmente aphcável às Associações respectivas,
não será considerada senão em caso de dificuldade de
aplicação, por qualquer das Associações, da extensão a toda
a Zona de Unitização, das condições jurídicas, económicas
e fiscais do contrato de partilha de produção do Bloco 14
63 A partilha de produção da Zona de Untização
far-se-á pantanamente entre as Partes (50%/50%)
64 No caso de se venficar que nos limutes da Zona de
Unitização haja comunicação de reservatórioás) saturados
de hidrocarbonetos, com outra concessão(ões) ou
estrutura(s) vizinha(s), o Órgão Inter-Estatal definurá com às
partes interessadas e em função dos estudos realizados a
partilha de produção daí resultante
65 À participação de cada uma das empresas membros
do Consórcio será Igual! à metade da sua participação
actualmente detida na Associação Bloco 14 e Haute Mer,
respectivamente
Artigo 7.º#
Tratamento dos custos das actividades petrolíferas
71 O tratamento dos Custos das Actividades Petrolíferas anteriores à Data de Unitização será definido entre
cada Estado e a Associação constituída no seu terntório
72 Os Custos das Actividades Petrolíferas posteriores
à Data de Unitização serão contabilizados na conta comum
do Consórcio e considerados para a determinação do «profit
o1l», em caso da adopção dum regime jurídico e fiscal
Único
73 Em caso da aplicação de regimes jurídicos e fiscais
diferentes, os custos serão suportados paritariamente pelas
duas Associações (S0%/50%)
74 Os custos imcorridos pelas Partes durante as nego-
ClaAÇÕES, assim como os relacionados com a actividade do
Órgão Inter-Estatal de Gestão da Zona de Unitização, serão
suportados paritariamente pelas Partes, devendo 05 Tmesrmos
serem incluídos nos custos das actividades netrolíferas
Artigo 8.º#
Empresas de serviços
81 As Partes acordam em cnar e manter condições de
lvre concorrência entre as empresas de serviços instaladas
quer em Angola quer no Congo, devendo ser dada a devida
Priondade às Sociedades Nacionais dos dois Estados na
atribuição de contratos
82 O Consórcio deverá fazer participar em conjunto as
empresas de seguros de Angola e do Conga nos diferentes
contratos de seguros à serem celebrados no âmbito das
actividades relacionadas com a Zona de Unitização
Artigo 9.º#
Cessão de partiapações
No caso do Congo, às Sociedades Nacionats poderio
ceder livremente às respectivas participações no quadro da
Zona de Unitização, em benefício das suas filiais, ou das
companhias controladas por nacionais deste Estado
Artigo 10.º#
Emprego de nacionais dos dois Estados
Às Partes acordam que, na execução das operações
petrolíferas na Zona de Unitzação, deverá ser dada priondade à contratação de cidadãos angolanos e congoleses
Sempre que possível, será procurada uma repartição
pantánia
Artigo 11.º#
Curculação de pessoas e bens
Às regras de circulação de pessoas e bens dos terntónos
dos dois Estados para a Zona de Unitização e vice-versa
serão fixadas pelas autoridades competentes dos dois
Estados e deverão ser objecto de um acordo específico
Artigo 12.º#
Questões futuras
As Partes acordam em encontrar-se regularmente à
pedido de qualquer delas ou do Órgão Inter-Estatal de
Gestão da Unização, a fim de encontrar soluções rápidas
para às questões ou situações objectivas não contempladas
no quadro do presente Protocolo de Acordo
Artigo 13.º#
Línguas
D presente Protocolo de Acordo é redigido nas versões
inglesa, francesa e portuguesa Em caso de Miferendo na
interpretação das três versões, deverá prevalecer à versão
mplesa
ARTIGO 14"
(Mirerio apicável — resolução de htigios)
141 O presente Protocolo de Acordo é regido pelo
direito mternacional
142 As Partes concordam na adopção de soluções
Armgáveis para a resolução dos diferendos decorrentes da
aplicação do presente Protocolo de Acordo Esgotados,
porém, os meios de solução amigável desses diferendos, as
Partes deverão recorrer à arbitragem segundo a8 regras
da UNCITRAL
143 O número de árbiros será de três, sendo os dois
primeiros designados por cada uma das Partes e o terceiro
será designado conjuntamente pelas Partes No caso de não
se venficar acordo entre as Partes na designação do terceiro
árbitro, este deverá ser nomeado pelo Presidente da Câmara
do Comércio Internacional de Panis
144 O local de arbitragem será Londres
Artigo 15.º#
Princípio de equidade
O presente Protocolo de Acordo foi concluído tendo em
consideração o princípio de equidade, de tal maneira que
nenhuma das Fartes seja lesada nos seus interesses
Às Partes comprometem-se à respentar este princípio em Este Protocolo de Acordo manter-se-á em vigor
todas as suas negociações futuras relacionadas com a — enquanto durar o período de produção da Zona de Unitimterpretação e/ou à execução do presente Protocolo zação
Celebrado em Luanda, aos 10 de Setembro de 2001
Artigo 16.º#
Entrada em vigor e duração
Pela República de Angola, José Maria Botelho de Vasconcelos, Ministra dos Petróúleos — Manuel Dommgos
O presente Protocolo de Acordo entrará em vigora partir — Vicente, Presidente do Conselho de Administração da
da data em que cada Parte notificar à outra por escrito, Sonangol, E P
através do canal diplomático, sobre a ratificação pelas Pela República do Congo, Jean-Baptiste Tati Loutard,
Tnstitinções competentes dos dois Estados, sendo a data da — Ministro dos Hidrocarbonetos — Bruno JR ftoua, Prestentrada em vigor a data da última notificação dente Director Geral da SNPC
ANEXO [
ZONA DE UTILIZAÇÃO
14K / A-IMI
10ºS0'E 110YE 11º19'E 11º20'E 11º30'E 11ºA0'E 11º50'E
5º00'S
sº10'8 A--- BL
| eb
5º20'8 1 22 4
Peer by b
2º Ç ,
5º30'8 ue D i
22 ,
OA ÇÃO aero jH
5º40'S ue F E à
Bos er TmesenentitAÇ
1 BLOCO - 14 Times
gopoN SÍ om mms tunc on mese menmenomenmenmate ne menmemeene genoa mentmmenmimroAdeANenAAapos
tr CEOORDENADAS E x UTM-S2 y y UTM ANGOLA y
à SESNS 11228 00 0d É | ss senso | ser AS52816 37
c Br árasD00S 11º 25 0000 E 767776 30 9377866 36 162812 79 $37730] 88
5 5737/2800 8 11221 4908 É | 7R1882 02 oG77966 96 | 6851 8! 937790) 66
Ff — Sifãoors UHSHE | 2700083 SâgaBas Dá — | S66inTe B264100 45
AREA 6895 92 Km
Rectificação «Tabela de vencimentos, de base do pessoal
- técnico, administrativo, operário e auxiliar do Mtinis-
Por ter havido lapso nà publicação do decreto que téria do Interior, em anexo
aprova o ajustamento das tabelas galariais dos efectivos do no '
Minustério do Interior, bem como dos titulares de cargos de
1º série, de 19 de Abnl, procede-se na seguinte rectificação
««Tabela indiciária do pessoal técnico, admunmstratvo, Publique-se
operário e auxiliar do Ministério do Interiorss, (Anexo [TD),
deve ser substituída pela O Presidente da República, José EnvarDO DOS SANTOS
