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Decreto n.º 29/02

Decreto n.º 29/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 40 de 21 de Maio de 2002
Data
21/05/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Legislativo Presidencial n.º 3-A/14 — Regulamento do Imposto de Consumo, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11, de 30 de Dezembro, o Decreto n.º 29/02, de 21 de Maio, Decreto Executivo n.º 333/13, de 8 de Outubro.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 40 de 21 de Maio de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDefinições
  3. Art. 2.ºObjecto
  4. Art. 3.ºDelunmitação da Zona de Urutização
  5. Art. 4.ºOrgão Inter-Estatal de Gestão da Unitização
  6. Art. 6.ºReglme jorídico, económico e Mscal
  7. Art. 7.ºTratamento dos custos das actividades petrolíferas
  8. Art. 8.ºEmpresas de serviços
  9. Art. 9.ºCessão de partiapações
  10. Art. 10.ºEmprego de nacionais dos dois Estados
  11. Art. 11.ºCurculação de pessoas e bens
  12. Art. 12.ºQuestões futuras
  13. Art. 13.ºLínguas
  14. Art. 15.ºPrincípio de equidade
  15. Art. 16.ºEntrada em vigor e duração

Preâmbulo

a LFR Terça-feira, 21 de Ma

in

É A

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dy Def

Toda à correspondência, quer oficial, quer ASSINA

relativa a anúncio é asvnaturas do «Diáno da

Republ d d da à [ Astrês sênes

epublicar», deve ser dicigida à Imprensa] |, 110.

Nacional — U E E , em Luanda, Caixa Postal | À 2º sine

1306 — End Teleg «imprense» AJ"'séne

Presidência da República

Despacho n.º 442

Integra algumas entidades na comissão criada nos termos do Despacho

nº 2AR, de 16 de Ab]

Conselho de Ministros

Decreto nº 29402:

Dá nova redacção à alínea d) do nº 1, do artigo 4º do Regulamento

do Imposto de Consumo, aprovado pelo Decreto nº 41/99,

de 10 de Dezembro

Resolução n.º 7/02,

Aprova o Protaçola de Acordo cnatre p República de Angola c à

Republica do Conga «obre à Unitização dos Prospectos 14k e A-IMI

Rectificação.

Ao Decreto nº 9/02, de 19 de Abnl publicado no Dário de República

nº 31, 1" sério, que aprova o ajustamento das mábelas salenais dos

efectivos do Minsteno do Intenor

Ministérios du Justiça e dus Obras Públicos

e Urbanismo

Despacho conjunto nº 120/02

Confisea o prédio em nome da Sociedíide Cooperativa «O Lar do

Namibe»

Despacho conjunto n.º 121/02

Confisca o prédio em nome de Cândido da atlva Barngas

Despacho conjunto n.º 123/02

Confisca o predio em nome de Mana Niaigarida Cabra! Pais Cardoso

Araújo dos Santos é outros

Despacho conjunto nº 123/02:

Confisea o prédio em nome da Sociednde Cooperativa «O Ler do

Naomibo>

Ninsitério das Finanças

Despacho nº 124/02;

Constitui é Comissão de Negociação que, em representação do Estado

Angolano, negociará a proposla de Investimento estrangeiro apresentada pela Companhia ALROSA, para à contrução + exploração de

uma central tudroelécinca no Rio Chicapa

io de 2002 I Série — N.º 40

HÁ

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 16,00

TURAS O preço de cada bnha publicada nos Diáúnos

Ano | da Repubbea 1* 6 2" sénes Ede Kz 27,508 para R

Kz 95000,00| 3" série Kz 32,50, acrescido do respectivo

Kz 55 500,00 | imposto do «elo, dependendo à pubhcação da

Kz 32 500,00 | 3º séne de depósito prévio a efectuar ua Tesourana

Kz 21 500,00 | da Imprensa Nacional — U E E

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 4/02

de 21 de Maio

Tendo sido criada por Despacho nº 2/02, de 16 de Abril

uma comissão para proceder à aquisição de meios

necessários ao aquartelamento das forças militares da

UNITA nos termos previstos no Memorandum Compltementar ao Protocolo de Lusaka, asstnado aos 4 de Abril

de 2002,

Considerando a necessidade de nela integrar entidades

que têm tido importante participação no processo dessas

aquisições desde o seu amnício,

Nos termos do artigo 74º da Le: Constitucional,

determino

| São integrados na comissão criada nos termos

do Despacho nº 2/02, de 16 de Abril, as seguintes

entidades

1.

General Armando da Cruz Neto, Chefe do Estado

Maior General das Forças Armadas Angolanas,

b)

Manuel Paulo da Cunha, Chefe de Gabinete do

Fres:dente da República,

c)

Embaixador Isamael Diogo da S1lva, Cônsul Gerai

de Angola no Rio de Janeiro

2 O Cônsul Geral de Angola no Rio de Janeiro deverá

apresentar à comissão um retatório sobre todas as

aquisições e seu respectivo envio para Angola efectuadas a

Fartir do Rio de Janeiro no âmbito des atribuições desta

comissão

3 O presente despacho entra imediatamente em

vISOT

Publique-se

Luanda, aos 10 de Maio de 2002

O Presidente da República, Jos6 EDvaRDO DOS SANTOS

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 2902

de 21 de Maxw

O Decreto nº 41/99, de 19 de Dezembro, aprovou

5 Regulamento do Imposto de Consuma, que vIsA uma

tributação equilibrada do consumo, via alargamento da base

tributária

Tendo em conta que o sector industrial, fundamentaimente a indústria transformadora é dependente de maténias-

-primas & subsidiárias, produtos semi-acaBbados,

consumíveis, peças sobressalentes é equipamentos importados,

Considerando ainda, que um dos objectivos do Governo

é promover um ambiente saudável à realização de investrmentos produtivos de iniciativa privada, com a consequente

criação de empregos,

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea 4) do artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei

Consntucional, o Governo decreta o seguinte

Ártigo 1º — À alínea d), do nº 1, do artigo 4º do

Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pelo

Decreto n º 41/99, de 16 de Dezembro, passa a ter à

seguinte redacção

Árt 4º — d) as matérias-primas é os matertais subs

diános, meorporados no processo de fabrico, os

bens de equipamento e peças sobressalentes,

desde que devidamente certificados pelos

Ministérios de tutela, com declaração de exclusividade

Art 2º — É aditada ao nº | do artigo 4º a seguinte

alínea

À os materiais subsidiários referidos na alínea d)

serão objecto de relação discriminada, à ser

aprovada po: decteta executivo conjunto dos

Mimstros da Indústna e Jas Finanças

Att 3º — Todas as meicadorias que não constem

da 1eferida lista, estarão sujeitas às taxas estabelecidas

pelo artigo 10º do Decreto nº 41/95, de 10 de Dezembro

Art 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Maiço de 2002

Publique-se

O Presidente da República, Jose EbuaRDO DOS SANTOS

Resolução n.º 7/02

de 21 de Maio

Tendo em conta que as coordenadas geográficas entre a

República de Angola e a República do Congo mostraram

que os prospectos 14K e A-IMI, constituem uma mesma

estrutura e que se sobrepõem,

Considerando às estreitas relações políticas e diplo-

Tmáticas existentes entre os dois países,

Reconhecendo por 1550 à necessidade de proceder à

unitização da zona dos prospectos açima referidos,

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea c) do artigo 110º e do arugo 113º, ambos da

Lei Constitucional, o Governo emite à seguinte resolução

Úmco — É aprovado o Protocolo de Acordo entre à

República de Angola e a República do Congo sobre a Unit

zação dos Prospectos 14K e A-IMI

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 22 de Fevereiro de 2002

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

PROTOCOLO DE ACORDO ENTRE

A REPÚBLICA DE ANGOLA E À REPUBLICA

DO CONGO SOBRE À UNITIZAÇÃO

DOS PROSPECTOS 14K E A-IMI

Considerando que

À República de Angola e à República do Congo têm

relações políticas e diplomáticas bastante estreitas e que

para confirmar a excelência destas relações, os dois Estados

entenderam ampbhiar a respectiva cooperação no domínio

económico

À sociedade TE P Congo (Operador) é detentora da

licença de exploração designada Haute Mer, concedida pela

República do Congo, tem coma associadas as Companhias

Chevion, a Engen, e a Société Nationale des Pétroles du

Congo (SNEC), tendo o contrato actualmente em vigo: o

seu término previsto para o dia 31 de Dezembro de 2002

A Sonangol, EP é a Concessionária do Bloco 14, por

concessão outorgada pela República de Angola, tem como

associadas as Companhias Cabinda Gulf 01] Company

(Operador), à Total Fina Elf, a Petrogal, à Agip e a Sonangol

Pesquisa & Produção, tendo o perfodo de pesquisa do

contrato de partilha de produção actualmente em vigor o seu

término previsto para o dia | de Março de 2004

Os trabalhos de pesquisa efectuados na concessão Haute

Mer demonstraram a existência de um Prospecto

denominado A-TMI, enquanto que idênticos trabalhos

efectuados na concessão do Bloco 14 demonstraram à

existência de um Prospecto denomingio 14K

A análise dos dados geológicos dos Prospecçtos 14K e

A-IMI demonstra que estes Prospectos pertencem à mesma

estrutura geológica

Para fins de exploração da referida estrutura em

benefício de ambos os Estados e Associações, às Partes

concordam em proceder à respectiva Unitização

A República de Angola e a República do Congo concordam também que o processo de Unitização não deverá ser

utilizado com o objectivo da delimitação das fronteiras

marítimas entre os dois Estados

A República de Angola e a República do Congo são

adiante denominadas por «Angola» e «Congo» respectivamenie e ainda designadas individualmente por «Parte» e

colectivamente por «Partes», por «os dois Estados» ou por

«Estados»

Nesta conformidade, as Partes decidiram àacordar o

segure

Artigo 1.º#

Definições

Para os efeitos do presente Protocolo de Acordo, os

termos a seguir indicados terão o significado fixado neste

artigo

11 «Associação(ões)» significa de maneira distinta às

sociedades membros das Associações do Bloco 14 e Haute

Mer Tendo em vista à Uniização pretendida, sempre que

eles forem utilizados separadamente, os termos «Associação

Bloco 14» e «Associação Haute Mer» só serão por razões

de clanficação do presente Protocolo de Acordo

| 2 «Consórcio» sigmfica 0 conjunto constituído pelas

sociedades membros das Associações Bloco 14 e Haute

Mer

| 3 «Custos das Actividades Pertrolíferas Anteriores à

Data de Uninzação» sigmfica todas as despesas, nomeadamente as despesas que se referem aos trabalhos de pesquisa,

realizadas por cada Associação antes da data efecuva da

Umtização

14 «Custos das Actividades Petrolíferas Postenores à

Data de Unmtização» significa os custos das actividades

petrolíferas, nomeadamente ns custos das actividades

de pesquisa, de desenvolvimento e de produção, que serão

assumidos pelo Consórcio depois da data efectiva da

Unitização

15 «Fiscalidade Petrolífera» significa os impostos, as

taxas e Os direitos aphcáveis às actividades desenvolvidas

na Zona de Unitização

1 6 «Operador» significa à sociedade designada pelos

dois Estados para conduzir as actividades petrolíferas na

Zona de Unitização

17 «Órgão Inter-Estata] de Gestão da Unitização» ou

«Órgão Inter-Estatal» significa à entidade definida no

artigo 4 º do presente Protocolo de Acordo

18 «Prospecto» significa à estrutura geológica 1dentificada ao longo dos trabalhos de pesquisa e susceptível

de conter hidrocarbonetos líquidos ou gasosos

1 9 «Protocolo de Acordo» ou «o Protocolo» significa o

presente acordo estabelecido entre a República de Angola e

a República do Congo

2002 491

1 10 «Sociedades Nactonais» significa empresas estatais

e empresas privadas tendo a respectiva sede social num dos

dois Estados ou tendo a nacionalidade de um dos dois

Estados

111 «Unmtização» significa, nos termos do presente

Protocolo de Acordo, a definição pelos dois Estados das

modalidades de exploração comum da Zona de Unitização

| 12 «Zona de Unitização» significa a zona delimitada

no anexo 1, compreendendo o Prospecto 14K e o Prospecto

A-TIMI

Artigo 2.º#

Objecto

Através do presente Protocolo de Acordo, as Partes

acordam em proceder à Unitização dos Prospectos 14K,

na República de Angola e A-IMI, na República do Congo

O presente Protocolo de Acordo fixa as regras gerais de

Unitização de que resultarão os diferentes instrumentos que

regulamentarão as modalidades de exploração comum do ou

dos Jazigos constituídos pelos dois Prospecitos

Artigo 3.º#

Delunmitação da Zona de Urutização

A Zona de Uniuzação é delimitada por um perímetro

definido no mapa e pelas coordenadas apresentadas no

anexo 1 do Protocolo de Acordo

O anexo 1 é parte integrante do Protocolo de Acordo

Artigo 4.º#

Orgão Inter-Estatal de Gestão da Unitização

4 | As Partes acordam na constituição de um Órgão

TInter-Estatal encarregue da coordenação e supervisão das

actividades sobre a Zona de Unitização e do acompanhamento da aplicação das regras de Unitização pelos Estados e

pelo Consórcio à ser consbhtuído

42 O órgão reterido na alínea antenor integrará uma

estrutura de decisão de composição restrita é uma estrutura

técnica composta por especialistas dos dois Estados

43 À representação dos dois Estados no seto destas

estruturas será pantária

44 Os membros do Órgão Inter-Estatal representarão os

Estados tanto ào nível das relações entre Estados, como ao

nível das relações com o Consórcio

45 À composição, organização e atribuições do Órgão

Tnter-Estatal serão definidas posteriormente por acordo

entre as Partes

ARTIGO 5"

(Operador da Zona de Unitização — Organização de Conserto)

S 1 As actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvi

mento e produção, a realizar na Zona de Unitização, serão

da responsabilidade do Consórcio constituído pelos dois

Grupos Empreiteiros, ou seja, pela totahdade das empresas

representadas nas Associações Bloco 14 e Haute Mer

52 Após à análise dos cntérios técnicos e económicos,

às Partes selecoinmarão com o Operador da Zona de Umhzação a empresa que oferecer as condições mais vantajosas

para os dois Estados

53 A notificação desta escolha deverá ser feita por cada

um dos Estados às sociedades membros da Associação

constituída no respectivo terntório

Artigo 6.º#

Reglme jorídico, económico e Mscal

61 Pressupondo quê o princípio de Unitização implica

a definição de um regime Jurídico e fiscal úmico aplicável

às actividades desenvolvidas na Zona de Unmtização, às

Partes acordam estender a apheação das condições jurídicas,

económicas e fiscais do contrato de partilha de produção

do Bloco 14 ao conjunto da Zona de Unitização

62 À manutenção por cada um dos dois Estados do

seu regime jurídico e fiscal e do contrato de partilha de

produção actualmente aphcável às Associações respectivas,

não será considerada senão em caso de dificuldade de

aplicação, por qualquer das Associações, da extensão a toda

a Zona de Unitização, das condições jurídicas, económicas

e fiscais do contrato de partilha de produção do Bloco 14

63 A partilha de produção da Zona de Untização

far-se-á pantanamente entre as Partes (50%/50%)

64 No caso de se venficar que nos limutes da Zona de

Unitização haja comunicação de reservatórioás) saturados

de hidrocarbonetos, com outra concessão(ões) ou

estrutura(s) vizinha(s), o Órgão Inter-Estatal definurá com às

partes interessadas e em função dos estudos realizados a

partilha de produção daí resultante

65 À participação de cada uma das empresas membros

do Consórcio será Igual! à metade da sua participação

actualmente detida na Associação Bloco 14 e Haute Mer,

respectivamente

Artigo 7.º#

Tratamento dos custos das actividades petrolíferas

71 O tratamento dos Custos das Actividades Petrolíferas anteriores à Data de Unitização será definido entre

cada Estado e a Associação constituída no seu terntório

72 Os Custos das Actividades Petrolíferas posteriores

à Data de Unitização serão contabilizados na conta comum

do Consórcio e considerados para a determinação do «profit

o1l», em caso da adopção dum regime jurídico e fiscal

Único

73 Em caso da aplicação de regimes jurídicos e fiscais

diferentes, os custos serão suportados paritariamente pelas

duas Associações (S0%/50%)

74 Os custos imcorridos pelas Partes durante as nego-

ClaAÇÕES, assim como os relacionados com a actividade do

Órgão Inter-Estatal de Gestão da Zona de Unitização, serão

suportados paritariamente pelas Partes, devendo 05 Tmesrmos

serem incluídos nos custos das actividades netrolíferas

Artigo 8.º#

Empresas de serviços

81 As Partes acordam em cnar e manter condições de

lvre concorrência entre as empresas de serviços instaladas

quer em Angola quer no Congo, devendo ser dada a devida

Priondade às Sociedades Nacionais dos dois Estados na

atribuição de contratos

82 O Consórcio deverá fazer participar em conjunto as

empresas de seguros de Angola e do Conga nos diferentes

contratos de seguros à serem celebrados no âmbito das

actividades relacionadas com a Zona de Unitização

Artigo 9.º#

Cessão de partiapações

No caso do Congo, às Sociedades Nacionats poderio

ceder livremente às respectivas participações no quadro da

Zona de Unitização, em benefício das suas filiais, ou das

companhias controladas por nacionais deste Estado

Artigo 10.º#

Emprego de nacionais dos dois Estados

Às Partes acordam que, na execução das operações

petrolíferas na Zona de Unitzação, deverá ser dada priondade à contratação de cidadãos angolanos e congoleses

Sempre que possível, será procurada uma repartição

pantánia

Artigo 11.º#

Curculação de pessoas e bens

Às regras de circulação de pessoas e bens dos terntónos

dos dois Estados para a Zona de Unitização e vice-versa

serão fixadas pelas autoridades competentes dos dois

Estados e deverão ser objecto de um acordo específico

Artigo 12.º#

Questões futuras

As Partes acordam em encontrar-se regularmente à

pedido de qualquer delas ou do Órgão Inter-Estatal de

Gestão da Unização, a fim de encontrar soluções rápidas

para às questões ou situações objectivas não contempladas

no quadro do presente Protocolo de Acordo

Artigo 13.º#

Línguas

D presente Protocolo de Acordo é redigido nas versões

inglesa, francesa e portuguesa Em caso de Miferendo na

interpretação das três versões, deverá prevalecer à versão

mplesa

ARTIGO 14"

(Mirerio apicável — resolução de htigios)

141 O presente Protocolo de Acordo é regido pelo

direito mternacional

142 As Partes concordam na adopção de soluções

Armgáveis para a resolução dos diferendos decorrentes da

aplicação do presente Protocolo de Acordo Esgotados,

porém, os meios de solução amigável desses diferendos, as

Partes deverão recorrer à arbitragem segundo a8 regras

da UNCITRAL

143 O número de árbiros será de três, sendo os dois

primeiros designados por cada uma das Partes e o terceiro

será designado conjuntamente pelas Partes No caso de não

se venficar acordo entre as Partes na designação do terceiro

árbitro, este deverá ser nomeado pelo Presidente da Câmara

do Comércio Internacional de Panis

144 O local de arbitragem será Londres

Artigo 15.º#

Princípio de equidade

O presente Protocolo de Acordo foi concluído tendo em

consideração o princípio de equidade, de tal maneira que

nenhuma das Fartes seja lesada nos seus interesses

Às Partes comprometem-se à respentar este princípio em Este Protocolo de Acordo manter-se-á em vigor

todas as suas negociações futuras relacionadas com a — enquanto durar o período de produção da Zona de Unitimterpretação e/ou à execução do presente Protocolo zação

Celebrado em Luanda, aos 10 de Setembro de 2001

Artigo 16.º#

Entrada em vigor e duração

Pela República de Angola, José Maria Botelho de Vasconcelos, Ministra dos Petróúleos — Manuel Dommgos

O presente Protocolo de Acordo entrará em vigora partir — Vicente, Presidente do Conselho de Administração da

da data em que cada Parte notificar à outra por escrito, Sonangol, E P

através do canal diplomático, sobre a ratificação pelas Pela República do Congo, Jean-Baptiste Tati Loutard,

Tnstitinções competentes dos dois Estados, sendo a data da — Ministro dos Hidrocarbonetos — Bruno JR ftoua, Prestentrada em vigor a data da última notificação dente Director Geral da SNPC

ANEXO [

ZONA DE UTILIZAÇÃO

14K / A-IMI

10ºS0'E 110YE 11º19'E 11º20'E 11º30'E 11ºA0'E 11º50'E

5º00'S

sº10'8 A--- BL

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Bos er TmesenentitAÇ

1 BLOCO - 14 Times

gopoN SÍ om mms tunc on mese menmenomenmenmate ne menmemeene genoa mentmmenmimroAdeANenAAapos

tr CEOORDENADAS E x UTM-S2 y y UTM ANGOLA y

à SESNS 11228 00 0d É | ss senso | ser AS52816 37

c Br árasD00S 11º 25 0000 E 767776 30 9377866 36 162812 79 $37730] 88

5 5737/2800 8 11221 4908 É | 7R1882 02 oG77966 96 | 6851 8! 937790) 66

Ff — Sifãoors UHSHE | 2700083 SâgaBas Dá — | S66inTe B264100 45

AREA 6895 92 Km

Rectificação «Tabela de vencimentos, de base do pessoal

- técnico, administrativo, operário e auxiliar do Mtinis-

Por ter havido lapso nà publicação do decreto que téria do Interior, em anexo

aprova o ajustamento das tabelas galariais dos efectivos do no '

Minustério do Interior, bem como dos titulares de cargos de

1º série, de 19 de Abnl, procede-se na seguinte rectificação

««Tabela indiciária do pessoal técnico, admunmstratvo, Publique-se

operário e auxiliar do Ministério do Interiorss, (Anexo [TD),

deve ser substituída pela O Presidente da República, José EnvarDO DOS SANTOS

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