Preâmbulo
Lei n.º 22/03
de 29 de Agosto
O Sistema de incentivos ao investimento privado passa
pela redução dos custos que vão da constituição das empresas até ao início da activídade das sociedades comerciais.
Por isso, impõe-se a alteração da tabela gera! do imposto
de selo aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 3841, de
6 de Agosta de 1968, bem como do Decreto executivo
n.º 85/99, de 11 de Junho que o alterou.
Nestes termos, ao abrigo da alínea f) do artigo 90.º
da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a
seguinte:
LEI DE ALTERAÇÃO À TABELA GERAL
DE IMPOSTO DE SELO
Artigo 1.º#
- O artigo 146,º do Diploma Legislativo
nº 3841, de 6 de Agosto de 1968 que aprova à Tabela Geral
de Imposto de Selo, passa à ter à seguinte redacção:
«ARTIGO 146,”
Sociedades civis, sobre o capital social —
p.mil (1 por mil) — Estampilha ou Selo de
Verba».
Artigo 2.º#
O artigo 147.º do Diploma Lesislativo
n.º 3841, de 6 de Agosto de 1968, alterado pelo Decreto
executivo n.º 85/99, de 11 de Junho, passa a ter aseguinte
Tedacção:
«ARTIGO 147º
Sociedades comerciais, qualquer que seja a forma da sua constituição, sobre o seu capital, ainda
que não realizado imediatamente — 2.p.mil (2 por
mil) — Estarmpilha».
Artigo 3.º#
À presente lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 16 de Julho de 2003.
O Presidente em exercício, da Assembleia Nacional,
Julião Mateus Pauto.
Publique-se,
O Presidente, em exercício da República, Roberto
António Víctor Francisco de Almeida,
Lei n.º 23/03
de 29 de Agosto
Por se achar necessário, deve-se ajustar a equiparação da
remuneração do Secretário do Conselho de Ministros, do
Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros e do Viíce-
“Governador Provincial à dos titulares de cargos políticos.
O ujustamento acima referido requer à alteração da lei
que estabelece o regime jurídico € estatuto remuneratório
dos membros do Governo.
Nestes termos, ao abrigo da alínea é) do artigo 88.º
da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à
seguinte;
LEI DE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13/96,
DE 31 DE MAIO — LEI ORGÂNICA QUE
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO
E ESTATUTO REMUNERATÓRIO
DOS MEMBROS DO GOVERNO
Artiso 1.º — O n.º 2 do artigo 20.º da Lei n,º 13/96,
de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 20º
(Ministros)
Para efeitos da presente lei, os cargos de
Chefe de Casa Civil, Chefe da Casa Militar e Secretário Geral Junto da Presidência da República, do
Governador Provincial e de Secretário do Conselho
de Ministros são equiparados ao de Ministro».
Ar. 2.º — O nº 2 do artigo 21.º da Lei n.º 13/96, de
31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 21º
(Secretários de Estado)
Las.
2, Para efeitos da presente lei, os cargos de
Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros e de
Vice-Governador Provinçial são equiparados ao de
Vice-Ministro».
Artigo 3.º#
É revogado o artigo 22º, da Lei n.º 13/96,
de 31 de Maio e toda à legislação que contrarie o disposto
na presente lei.
Árt, 4.º — O artigo 30º da Lei n.º 13/96, de 3) de Maio,
passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 30,º
(Dúvidas e omissões)
Às dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela
Assembleia Nacional»,
Ar. 5º — À presente lei entra em vigor à data da sua
publicação,
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 16 de Julho de 2003,
O Presidente, em exercício da Assembleia Nacional,
Julião Mateus Pauto,
Publique-se.
O Presidente, em exercício da República, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.
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MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DA ADMINISTRAÇÃO
DO TERRITÓRIO
Despacho conjunto n.º 69/03
de 29 de Agosto
Tendo-se verificado a ausência injustificada dos proprielários por um período superior de 45 dias, durante à
vigência da Lei n.º 3/76, de 3 de Março;
Atendendo a que, com a subsunção do referido facto na
previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e da Administração do
Território, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 1.º do
Decreto n.º S/96, de 5 de Abril e ao abrigo da Lei n.º 3, do
artigo 114.º da Lei Constitucional, determinam:
º — São confiscados à favor do Estado, nos termos da
alínea a) do artigo 4.º da Lei n.º 3/76, de 3 de Março, os
seguintes prédios rústicos:
prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 24 590, a folhas 142 verso do livro
B-68 e inscrito à folhas 24 verso do livro G-13
sob o nº 13 570, a folhas 25 do livro G-13 sob
o n.º 13 572, a folhas 25 do livro G- 13 sob
o n.º 13 073, a folhas 103 do livro G-13 sob o
n.º 14 028, a folhas 17 do livro G-36 sob o
n.º 33 294, a favor de Maria Adelaide de
Rezende, Cecília Jaqueline Noves dos Santos,
