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Lei n.º 22/03

Lei n.º 22/03

29/08/2003Em vigor4 artigos

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 68 de 29 de Agosto de 2003
Data
29/08/2003
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 68 de 29 de Agosto de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º- O artigo 146,º do Diploma Legislativo
  3. Art. 2.ºO artigo 147.º do Diploma Lesislativo
  4. Art. 3.ºÀ presente lei entra em vigor na data da sua
  5. Art. 3.ºÉ revogado o artigo 22º, da Lei n.º 13/96,

Preâmbulo

Lei n.º 22/03

de 29 de Agosto

O Sistema de incentivos ao investimento privado passa

pela redução dos custos que vão da constituição das empresas até ao início da activídade das sociedades comerciais.

Por isso, impõe-se a alteração da tabela gera! do imposto

de selo aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 3841, de

6 de Agosta de 1968, bem como do Decreto executivo

n.º 85/99, de 11 de Junho que o alterou.

Nestes termos, ao abrigo da alínea f) do artigo 90.º

da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a

seguinte:

LEI DE ALTERAÇÃO À TABELA GERAL

DE IMPOSTO DE SELO

Artigo 1.º#

- O artigo 146,º do Diploma Legislativo

nº 3841, de 6 de Agosto de 1968 que aprova à Tabela Geral

de Imposto de Selo, passa à ter à seguinte redacção:

«ARTIGO 146,”

Sociedades civis, sobre o capital social —

1.

p.mil (1 por mil) — Estampilha ou Selo de

Verba».

Artigo 2.º#

O artigo 147.º do Diploma Lesislativo

n.º 3841, de 6 de Agosto de 1968, alterado pelo Decreto

executivo n.º 85/99, de 11 de Junho, passa a ter aseguinte

Tedacção:

«ARTIGO 147º

Sociedades comerciais, qualquer que seja a forma da sua constituição, sobre o seu capital, ainda

que não realizado imediatamente — 2.p.mil (2 por

mil) — Estarmpilha».

Artigo 3.º#

À presente lei entra em vigor na data da sua

publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 16 de Julho de 2003.

O Presidente em exercício, da Assembleia Nacional,

Julião Mateus Pauto.

Publique-se,

O Presidente, em exercício da República, Roberto

António Víctor Francisco de Almeida,

Lei n.º 23/03

de 29 de Agosto

Por se achar necessário, deve-se ajustar a equiparação da

remuneração do Secretário do Conselho de Ministros, do

Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros e do Viíce-

“Governador Provincial à dos titulares de cargos políticos.

O ujustamento acima referido requer à alteração da lei

que estabelece o regime jurídico € estatuto remuneratório

dos membros do Governo.

Nestes termos, ao abrigo da alínea é) do artigo 88.º

da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à

seguinte;

LEI DE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13/96,

DE 31 DE MAIO — LEI ORGÂNICA QUE

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO

E ESTATUTO REMUNERATÓRIO

DOS MEMBROS DO GOVERNO

Artiso 1.º — O n.º 2 do artigo 20.º da Lei n,º 13/96,

de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 20º

(Ministros)

2.

Para efeitos da presente lei, os cargos de

Chefe de Casa Civil, Chefe da Casa Militar e Secretário Geral Junto da Presidência da República, do

Governador Provincial e de Secretário do Conselho

de Ministros são equiparados ao de Ministro».

Ar. 2.º — O nº 2 do artigo 21.º da Lei n.º 13/96, de

31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 21º

(Secretários de Estado)

Las.

2, Para efeitos da presente lei, os cargos de

Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros e de

Vice-Governador Provinçial são equiparados ao de

Vice-Ministro».

Artigo 3.º#

É revogado o artigo 22º, da Lei n.º 13/96,

de 31 de Maio e toda à legislação que contrarie o disposto

na presente lei.

Árt, 4.º — O artigo 30º da Lei n.º 13/96, de 3) de Maio,

passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 30,º

(Dúvidas e omissões)

Às dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela

Assembleia Nacional»,

Ar. 5º — À presente lei entra em vigor à data da sua

publicação,

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 16 de Julho de 2003,

O Presidente, em exercício da Assembleia Nacional,

Julião Mateus Pauto,

Publique-se.

O Presidente, em exercício da República, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.

———MMMMMttrtmucA

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DA ADMINISTRAÇÃO

DO TERRITÓRIO

Despacho conjunto n.º 69/03

de 29 de Agosto

Tendo-se verificado a ausência injustificada dos proprielários por um período superior de 45 dias, durante à

vigência da Lei n.º 3/76, de 3 de Março;

Atendendo a que, com a subsunção do referido facto na

previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça e da Administração do

Território, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 1.º do

Decreto n.º S/96, de 5 de Abril e ao abrigo da Lei n.º 3, do

artigo 114.º da Lei Constitucional, determinam:

1.

º — São confiscados à favor do Estado, nos termos da

alínea a) do artigo 4.º da Lei n.º 3/76, de 3 de Março, os

seguintes prédios rústicos:

a)

prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 24 590, a folhas 142 verso do livro

B-68 e inscrito à folhas 24 verso do livro G-13

sob o nº 13 570, a folhas 25 do livro G-13 sob

o n.º 13 572, a folhas 25 do livro G- 13 sob

o n.º 13 073, a folhas 103 do livro G-13 sob o

n.º 14 028, a folhas 17 do livro G-36 sob o

n.º 33 294, a favor de Maria Adelaide de

Rezende, Cecília Jaqueline Noves dos Santos,

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