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Decreto Presidencial n.º 296/10

Decreto Presidencial n.º 296/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010
Data
02/12/2010
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ revogado o Decreto n.º 13/05, de 29 de
  3. Art. 2.ºÉ autorizado o Ministério da Geologia e Minas
  4. Art. 3.ºA prorrogação a conceder é por um prazo de
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 296/10

de 2 de Dezembro

Por Decreto n.º 13/05, de 29 de Abril, o Conselho de

Ministros autorizou o Ministério da Geologia e Minas a

conceder à associação constituída pela ENDIAMA-E. P. e

as sociedades Metalex Ventures, Limited, C4 Prospecção,

Exploração e Comercialização de Diamantes e Águas Subterrâneas, S. A. R. L., os direitos mineiros de prospecção de

Jazigos primários de diamantes no Projecto denominado

Chitamba;

0 3757

Havendo necessidade de concluírem os trabalhos geoló-

gicos a fim de se elaborar o competente estudo de viabilidade

técnico económico, conducente à exploração dos jazigos.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do artigo 125.º e o n.º 1 do artigo 6.º da Lei

n.º 1/92 da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É revogado o Decreto n.º 13/05, de 29 de

Abril e toda a legislação que contraria o disposto no presente

Decreto Presidencial.

Artigo 2.º#

É autorizado o Ministério da Geologia e Minas

e da Indústria a prorrogar, a partir de 21 de Maio de 2010,

por um período suplementar, a Licença de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de jazigos primários de diamantes

do Projecto Chitamba.

Artigo 3.º#

A prorrogação a conceder é por um prazo de

dois anos, a partir de 21 de Maio 2010, findo o qual, a

ENDIAMA-E. P. deve remeter à aprovação dos órgãos competentes o estudo de viabilidade técnico económico, conducente à exploração dos jazigos.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Setembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Novembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 297/10

de 2 de Dezembro

Considerando que a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro

(Lei das Actividades Petrolíferas) estabeleceu no seu artigo 44.º

que o concurso público constitui o processo obrigatório para

a atribuição da qualidade de associada da Concessionária

Nacional;

Considerando que o Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro,

definiu as regras e os procedimentos gerais para os referidos

CONCuUrsos:;

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