Artigo 1.º#
Âmbito
As custas a pagar pelas partes de um processo arbitral organizado pelo Centro de Arbitragem da AIA (CAAIA) compreendem os honorários e despesas dos árbitros, os encargos administrativos do processo e as despesas com a produção de prova.
Artigo 2.º#
Valor do processo
Para efeitos de cálculo dos honorários dos árbitros e dos encargos administrativos, o Presidente do CAAIA fixará o valor de cada processo arbitral, que será correspondente à utilidade económica dos pedidos.
Estando ainda total ou parcialmente indeterminado o valor de algum dos pedidos, deverá o Presidente do CAAIA fixar esse valor para os efeitos referidos no número anterior.
Havendo pedido reconvencional, o valor do processo corresponderá à utilidade económica dos pedidos formulados por ambas as Partes.
Artigo 3.º#
Responsabilidade por custas
As custas relativas aos honorários e despesas administrativas dos árbitros, bem como as respeitantes aos encargos administrativos do processo, são da responsabilidade das partes.
As custas relativas às despesas com a produção de prova são pagas pelo seu custo efectivo pela parte que as tiver requerido.
Artigo 4.º#
Honorários dos árbitros
Os honorários de cada árbitro serão calculados em função do valor do processo arbitral, de acordo com a Tabela n.º 1 anexa ao presente Regulamento, não podendo nunca ser inferiores ao valor mínimo da tabela.
Tratando-se do árbitro único, os honorários serão aumentados em 25%.
Tratando-se de tribunal colegial, os árbitros poderão acordar entre si, num modo diferente de distribuição do montante dos honorários, mas os honorários do Presidente serão sempre aumentados em 25%.
Em casos de especial complexidade do processo arbitral, os honorários do árbitro único, dos árbitros do tribunal colegial e do seu Presidente poderão ser aumentados, pelo Presidente do CAAIA, em percentagem superior à prevista nos números anteriores, mas que não poderá, em caso algum, exceder 50%.
Artigo 5.º#
Despesas dos árbitros
As despesas dos árbitros compreendem os abonos para despesas de deslocação e estadia, sempre que se trate de árbitros não residentes num raio de 50 km a contar do local onde decorrer a arbitragem ou quando houverem de se deslocar para efeito da realização de diligências probatórias.
Os abonos para as despesas de deslocação e estadia dos árbitros serão fixados pelo Presidente do CAAIA, que poderá nas situações previstas no número anterior adiantar as quantias necessárias para custear as despesas aí referidas.
Artigo 6.º#
Encargos administrativos
Os encargos administrativos serão calculados em função do valor do processo arbitral, de acordo com a Tabela n.° 1 anexa ao presente Regulamento e não serão nunca inferiores ao valor mínimo da tabela.
A Parte requerente pagará, por ocasião da apresentação do requerimento de instauração do litígio arbitral, uma taxa de inscrição, no valor equivalente a USD 2.000, não reembolsável.
Se no processo arbitral se utilizar língua diferente da portuguesa, acrescerão aos montantes determinados nos termos dos números anteriores as despesas com as traduções que o Tribunal tenha de promover, as quais serão determinadas pelo seu custo efectivo.
Artigo 7.º#
Despesas com Produção de Prova
As despesas com a produção de prova serão determinadas pelo seu custo efectivo.
Artigo 8.º#
Preparo inicial
Haverá um preparo inicial, a efectuar por cada uma das Partes, correspondente a 25% do montante total das custas do processo imputáveis a encargos administrativos e honorários dos árbitros.
Ao montante a pagar pelo requerente a título de preparo inicial será deduzido o valor da taxa de inscrição paga nos termos do n.º 2 do artigo 6.º.
No acto de pagamento do preparo inicial, cada Parte deve fazer depósito à ordem do CAAIA ou apresentar garantia bancária a favor do mesmo, destinado a cobrir 50% do valor restante das custas do processo imputáveis a encargos administrativos e honorários dos árbitros.
O CAAIA não responde pelo pagamento dos honorários dos árbitros na medida em que o mesmo não se apresente coberto pelas garantias prestadas pelas Partes.
Artigo 9.º#
Preparos adicionais
No decurso do processo haverá lugar:
Ao reforço de preparos nos montantes que o tribunal arbitral indicar, até perfazer o montante total das custas do processo imputáveis a encargos administrativos e honorários dos árbitros;
A realização de preparos para diligências probatórias.
Por sua iniciativa ou a solicitação do tribunal, o Director do CAAIA ordenará a realização de preparos para despesas dos árbitros, quando a eles houver lugar.
Artigo 10.º#
Pagamento dos preparos
Os preparos deverão ser pagos no prazo de 5 dias a contar da notificação de cada uma das Partes para o efeito.
Não sendo tempestivamente efectuado qualquer preparo, será a outra Parte notificada do facto e poderá realizá-lo, sem juros, nos 5 dias seguintes à notificação que para esse fim lhe seja feita.
O não pagamento pontual de qualquer preparo adicional dará lugar ao pagamento de juros de mora à taxa legal, sem prejuízo das sanções cominadas no Regulamento de Arbitragem.
Artigo 11.º#
Condenação em custas
A Parte que der causa à acção será responsável pelas custas de parte, na proporção em que decair, e poderá ser condenada, por razões de equidade, a liquidar os honorários do advogado da contraparte, parcialmente ou no todo.
Artigo 12.º#
Reclamação da conta
Liquidadas as custas e notificada a liquidação às Partes, poderão estas, no prazo de cinco (5) dias, reclamar da conta para o tribunal.
O secretário do processo elaborará informação que submeterá ao tribunal, com a reclamação.
Se não for possível reunir o tribunal, a decisão será proferida pelo Presidente do CAAIA.
Artigo 13.º#
Revisão das tabelas de custas
As tabelas anexas a este regulamento serão objecto de revisão periódica pelo CAAIA.
