Preâmbulo
Lei n.º 7/96
de 19 de Ábril
Com a publicação da legislação relativa a reavaliação dos
activos imobilizados impõe-se que seja feita a necessária
adaptação ao Código do Imposto Tadustrlal para que as suas
disposições se conformem com as regras estabelecidas,
Havendo necessidade de se deíinir os níveis das taxas a
utilizar de acordo com as condições da reavaliação, por forma
8 prevenir os efeitos fiscais e contabilísticos.
Nestes termos, 80 abrigo das disposições do nº 2 do
artigo 14.º e da alínea 8) do arhgo 88º da Lei Conshtucional
a Assembleia Nacional aprova o seguinte”
Ártigo 1º — O artigo 32º do Código de Imposto
Industrial aprovado pelo Diploma Legislativo nº 35/27 de
29 de Ábril, passa a ler a seguinte redacção:
Artigo 32.º#
— 1 Quando se trate de elementos
do activo imobilizado a reavalizar por decreto do
Gaverno, ou que tenham sido adquiridos em Estado de
USO, aceitar-se-ão, como taxas máxima: as necessárias
para reintegrar o novo valor contabili, 1co dos bens
reavalizados, calculados com base :a sua duração
provável considerada no momento da reavaliação e para
os bens adquiridos em Estado de usa as convenientes
Dara reintegrar o seu valor de aquisição dentro do
períoda que fhes reste, ressalvando-se em qualquer dos
casos, o disposto na alínes d) do nº 1 do antigo
anterior
Tratando-se de bens patrimoniais totalmente
amor-tizados no período anterior ao de aplicação do
citado decreto, as quotas máximas só serão consideradas
se se comprovar que foram observados os procedimentos previstos no n.º 2 do athgo 4º conjugados
com às disposições previstas na alínea 5) do nº 3 do
artigo 5º do diploma legei citado.
Para efeitos de reintegração não serão
considerados os valores resultantes da reavaliação na
partie em que se considerem excedidos os limites que
tiverem sido legalmente estabelecidos.
Artigo 2.º#
Esta lei entra em vigor após publicação do
Governo, do decreto sobre às regras de reavaliação dos
activos empresariais,
Vista e aprovada pela Assemblein Nacional.
Publique-se
Luanda, aos 28 de Fevereiro de 1996
O Presidente da Assembleia Nacional em exercício, Lázaro Manuel Dias
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS
Lei nº 8/96
de 19 de Ábril
À Lei nº 2/94, de 14 de Janeiro veto permitir a impu-
Enação contenciosa dos actos administrativos feridos de
ilegalidade,
Há entretanto, necessidade de, no âmbito do contencioso
admunistrativo, acautelar interesses legítimos, quer dos
cidadãos e outras entrdades privadas, quer do Estado, que
aquela lei não chegou a tutelar.
É 0 casa da suspensão de eficácia dos actos administrativoz impugnados contenciosamente, medida justa e justificável sempre que da execução possam resultar prejuízos de
difícil reparação é à suspensão não determinar lesão grave
para o interesse do Estado,
O mesmo se diga das situações em que a execução 1mediata das decisões judiciais transitadas em julgado acarreta
prejuízos consideráveis à Administração Pública e a execução
tem de ser suspensa e sobretudo, daquelas em que o Estado
não pode mesmo executá-las ou por à execução material ser.
Impossível ou por outras razões especiais, igualmente
ponderoaas e atendíveis
Mas, não dando, em tais casos, o Estado execução às
decisões do tribunal, é justo que mdemnize os Interessados
pelos prejuízos que a inexecução de tais decisões venha a
causar-lhes
Assim, considerando as razões descritas
Nestes termos e ao abrigo da alínea 6) do arbgo 88.º da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à
seguinte lei.
LEI
Artigo 4.º#
Suspensão da eficácia do acto adaualscrativo
1 À eficácia dos actos admunistrativos impuegnáveis por
vIR conNtenciosa pode ser suspensa a requerimento dos
interessados, como acto prévio à interposição de recurso
contencioso ou juntgmente com a interposição desse recurso
1 SÉRIE — N.º 16 — DE 19 DE ABRIL DE
2 À suspensão requerida só pode ser concedida quando
existrr séria probabilidade de a execução do acio
causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação
40 Interessado,
não resultar da suspensão grave lesão de interesse
público
Artigo 2.º#
(Suspensão da execação da decisão jndicial
Quando a imeshata execução de uma decisão judicial
transitada em julgado, proferida em matéria de contencioso
admimstrativo, foc susceptível de causar prejuízo grave para
o Estado, pode o órgão da administração ou à pessoa
colectiva de direito público a quem caiba executá-la requerer
no tribunal a suspensão da sua execução, por um período
máximo de ses meses
Na disposição do número anterior não se incluem as
decisões judiciais que condenem no pagamento de uma
quantia em dinheiro
Artigo 3.º#
Inexecução da decisão jodicial
1 À inexzecução da decisão judicial transitada em julgado,
proferida em matéria de contencioso administrativo, pode ser
pedida ao tribunal que a proferiu, sempre que se verificar
qualquer um dos seguintes fundamentos:
ser impossível a execução;
existir grave prejuízo para o interese público,
£) existirem circunstâncias de ordem, segurança e tranqu dade páblica que obstem à execução
2 Aplica-se ao pedido de inexecução o disposto no n.º 2
do artigo anterior.
Artigo 4.º#
Indemnisação em caso de inececução
Quando, tratando-se de decisão judicial que não condene no pagamento de uma quantia em dinheiro, o órgão do
Estado ou à pessoa colectiva de direito público, para tanto
rectificada pelo tribunal, não executar a decisão judicial, o
Estado constitur-se na obrigação de indemmzar o interessado
pelos prejuizos que à mexecução lhes causar.
O disposto no número anterior é igualmente aplicável
nos casos em que o tribuna! declarar à toexecução requerida
nos termos do n.º 1 do arhgo 3º,
3 O pedido de indemnização contra o Estado deve ses formnulado, sob pena de caducidade no prazo de dois anos a
contar da notificação do tribunal a ordenar a execução da
decisão pudicial,transitada em julgado.
Artigo 5.º#
Liquidação da indemualzação
Na tiquidação da indemnização devem ser considerados,
além dos prejuízos resultantes da imoxecução da decisão
Judicial, 68 juros devidos e às custas e encargos judiciais
Artigo 6.º#
Drávidas « emissões
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação da presente lei, são resolYidas pela Assembleia
inacional.
1996 145
ARTIGO 7?
(Regulamentação)
À presente [ei deve ser regulamentada pelo Governo no
prazo de 90 dias após à sua publicação.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
À presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional,
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Dezembro de 1995,
O Presidente da Assembleia Nacional em exercício, Lázaro Manuel Dias.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS
Lei n.º 9/96
de 19 de Abril
Esta jet vem criar o órgão jurigdicíoal ào qual é
atribuída competência para decidtr 238 questões relativas à
menores.
No âmbito da sua jurisdição esarão a: crianças e os
adolescentes que estejam em situação de perigo social ou de
pró-debinquêncis e que em razão da sea maturidade estejam
fora da competência dos outros tri tuinais
Prevê-se 8 aplicação de rue Jas tutelare, que visatrão a
protecção, assistência e educação do menor ( ua situação de
perigo clama por unta interveição coorde 1ada, do órgão
Judrera! composto por um juíz e coadjuvado sor dois peritos
assessores.
Sancionam-se diversas condutas por par e dos representantes dos menores ou de órgãos de comunicação social, de
pessoas singulares ou jurídicas, que lese o princípio
consagrado na Let Constitucional de que a sociedade deve
protecção social ao menor
Estabelece-se a coordenação necessária entre o Julgado de
Menores e os órgãos de assistência social eue em complementaridade terão de decidir, preparar e executar as medidas
tutelares que as crreunstâncias mpuserem
Reconhece-se o menor como sujeito: de' direito a quem se
aplicam os princípios que norteam à adminis ração da justiça
dando-lhes as necessárias garantias judiciais
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) uo arugo 88.º da
Let Coastitucional a Assembleia Nacional aprova à
seguinte
LEI SOBRE O JULGADO DE NENORES
CAPÍTULO]!
Criação e fins
Artigo 1.º#
Criação
É cnada pelo presente diptoma, a Sala do Julgado de
Menores, órgão jurisdicional de competência especsalizada,
integrado no Tribunal Provincial da Província onde se
encontre, adiante designada «Julgado de Menores»>.
