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Lei n.º 7/96

Lei n.º 7/96

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 16 de 19 de Abril de 1996
Data
19/04/1996
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 16 de 19 de Abril de 1996

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 32.º— 1 Quando se trate de elementos
  3. Art. 2.ºEsta lei entra em vigor após publicação do
  4. Art. 4.ºSuspensão da eficácia do acto adaualscrativo
  5. Art. 2.º
  6. Art. 3.ºInexecução da decisão jodicial
  7. Art. 4.ºIndemnisação em caso de inececução
  8. Art. 5.ºLiquidação da indemualzação
  9. Art. 6.ºDrávidas « emissões
  10. Art. 8.ºEntrada em vigor
  11. Art. 1.ºCriação

Preâmbulo

Lei n.º 7/96

de 19 de Ábril

Com a publicação da legislação relativa a reavaliação dos

activos imobilizados impõe-se que seja feita a necessária

adaptação ao Código do Imposto Tadustrlal para que as suas

disposições se conformem com as regras estabelecidas,

Havendo necessidade de se deíinir os níveis das taxas a

utilizar de acordo com as condições da reavaliação, por forma

8 prevenir os efeitos fiscais e contabilísticos.

Nestes termos, 80 abrigo das disposições do nº 2 do

artigo 14.º e da alínea 8) do arhgo 88º da Lei Conshtucional

a Assembleia Nacional aprova o seguinte”

Ártigo 1º — O artigo 32º do Código de Imposto

Industrial aprovado pelo Diploma Legislativo nº 35/27 de

29 de Ábril, passa a ler a seguinte redacção:

Artigo 32.º#

— 1 Quando se trate de elementos

do activo imobilizado a reavalizar por decreto do

Gaverno, ou que tenham sido adquiridos em Estado de

USO, aceitar-se-ão, como taxas máxima: as necessárias

para reintegrar o novo valor contabili, 1co dos bens

reavalizados, calculados com base :a sua duração

provável considerada no momento da reavaliação e para

os bens adquiridos em Estado de usa as convenientes

Dara reintegrar o seu valor de aquisição dentro do

períoda que fhes reste, ressalvando-se em qualquer dos

casos, o disposto na alínes d) do nº 1 do antigo

anterior

2.

Tratando-se de bens patrimoniais totalmente

amor-tizados no período anterior ao de aplicação do

citado decreto, as quotas máximas só serão consideradas

se se comprovar que foram observados os procedimentos previstos no n.º 2 do athgo 4º conjugados

com às disposições previstas na alínea 5) do nº 3 do

artigo 5º do diploma legei citado.

3.

Para efeitos de reintegração não serão

considerados os valores resultantes da reavaliação na

partie em que se considerem excedidos os limites que

tiverem sido legalmente estabelecidos.

Artigo 2.º#

Esta lei entra em vigor após publicação do

Governo, do decreto sobre às regras de reavaliação dos

activos empresariais,

Vista e aprovada pela Assemblein Nacional.

Publique-se

Luanda, aos 28 de Fevereiro de 1996

O Presidente da Assembleia Nacional em exercício, Lázaro Manuel Dias

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS

Lei nº 8/96

de 19 de Ábril

À Lei nº 2/94, de 14 de Janeiro veto permitir a impu-

Enação contenciosa dos actos administrativos feridos de

ilegalidade,

Há entretanto, necessidade de, no âmbito do contencioso

admunistrativo, acautelar interesses legítimos, quer dos

cidadãos e outras entrdades privadas, quer do Estado, que

aquela lei não chegou a tutelar.

É 0 casa da suspensão de eficácia dos actos administrativoz impugnados contenciosamente, medida justa e justificável sempre que da execução possam resultar prejuízos de

difícil reparação é à suspensão não determinar lesão grave

para o interesse do Estado,

O mesmo se diga das situações em que a execução 1mediata das decisões judiciais transitadas em julgado acarreta

prejuízos consideráveis à Administração Pública e a execução

tem de ser suspensa e sobretudo, daquelas em que o Estado

não pode mesmo executá-las ou por à execução material ser.

Impossível ou por outras razões especiais, igualmente

ponderoaas e atendíveis

Mas, não dando, em tais casos, o Estado execução às

decisões do tribunal, é justo que mdemnize os Interessados

pelos prejuízos que a inexecução de tais decisões venha a

causar-lhes

Assim, considerando as razões descritas

Nestes termos e ao abrigo da alínea 6) do arbgo 88.º da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à

seguinte lei.

LEI

Artigo 4.º#

Suspensão da eficácia do acto adaualscrativo

1 À eficácia dos actos admunistrativos impuegnáveis por

vIR conNtenciosa pode ser suspensa a requerimento dos

interessados, como acto prévio à interposição de recurso

contencioso ou juntgmente com a interposição desse recurso

1 SÉRIE — N.º 16 — DE 19 DE ABRIL DE

2 À suspensão requerida só pode ser concedida quando

a)

existrr séria probabilidade de a execução do acio

causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação

40 Interessado,

b)

não resultar da suspensão grave lesão de interesse

público

Artigo 2.º#

(Suspensão da execação da decisão jndicial

1.

Quando a imeshata execução de uma decisão judicial

transitada em julgado, proferida em matéria de contencioso

admimstrativo, foc susceptível de causar prejuízo grave para

o Estado, pode o órgão da administração ou à pessoa

colectiva de direito público a quem caiba executá-la requerer

no tribunal a suspensão da sua execução, por um período

máximo de ses meses

2.

Na disposição do número anterior não se incluem as

decisões judiciais que condenem no pagamento de uma

quantia em dinheiro

Artigo 3.º#

Inexecução da decisão jodicial

1 À inexzecução da decisão judicial transitada em julgado,

proferida em matéria de contencioso administrativo, pode ser

pedida ao tribunal que a proferiu, sempre que se verificar

qualquer um dos seguintes fundamentos:

4.

ser impossível a execução;

bh)

existir grave prejuízo para o interese público,

£) existirem circunstâncias de ordem, segurança e tranqu dade páblica que obstem à execução

2 Aplica-se ao pedido de inexecução o disposto no n.º 2

do artigo anterior.

Artigo 4.º#

Indemnisação em caso de inececução

1.

Quando, tratando-se de decisão judicial que não condene no pagamento de uma quantia em dinheiro, o órgão do

Estado ou à pessoa colectiva de direito público, para tanto

rectificada pelo tribunal, não executar a decisão judicial, o

Estado constitur-se na obrigação de indemmzar o interessado

pelos prejuizos que à mexecução lhes causar.

2.

O disposto no número anterior é igualmente aplicável

nos casos em que o tribuna! declarar à toexecução requerida

nos termos do n.º 1 do arhgo 3º,

3 O pedido de indemnização contra o Estado deve ses formnulado, sob pena de caducidade no prazo de dois anos a

contar da notificação do tribunal a ordenar a execução da

decisão pudicial,transitada em julgado.

Artigo 5.º#

Liquidação da indemualzação

Na tiquidação da indemnização devem ser considerados,

além dos prejuízos resultantes da imoxecução da decisão

Judicial, 68 juros devidos e às custas e encargos judiciais

Artigo 6.º#

Drávidas « emissões

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação da presente lei, são resolYidas pela Assembleia

inacional.

1996 145

ARTIGO 7?

(Regulamentação)

À presente [ei deve ser regulamentada pelo Governo no

prazo de 90 dias após à sua publicação.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

À presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional,

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Dezembro de 1995,

O Presidente da Assembleia Nacional em exercício, Lázaro Manuel Dias.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS

Lei n.º 9/96

de 19 de Abril

Esta jet vem criar o órgão jurigdicíoal ào qual é

atribuída competência para decidtr 238 questões relativas à

menores.

No âmbito da sua jurisdição esarão a: crianças e os

adolescentes que estejam em situação de perigo social ou de

pró-debinquêncis e que em razão da sea maturidade estejam

fora da competência dos outros tri tuinais

Prevê-se 8 aplicação de rue Jas tutelare, que visatrão a

protecção, assistência e educação do menor ( ua situação de

perigo clama por unta interveição coorde 1ada, do órgão

Judrera! composto por um juíz e coadjuvado sor dois peritos

assessores.

Sancionam-se diversas condutas por par e dos representantes dos menores ou de órgãos de comunicação social, de

pessoas singulares ou jurídicas, que lese o princípio

consagrado na Let Constitucional de que a sociedade deve

protecção social ao menor

Estabelece-se a coordenação necessária entre o Julgado de

Menores e os órgãos de assistência social eue em complementaridade terão de decidir, preparar e executar as medidas

tutelares que as crreunstâncias mpuserem

Reconhece-se o menor como sujeito: de' direito a quem se

aplicam os princípios que norteam à adminis ração da justiça

dando-lhes as necessárias garantias judiciais

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) uo arugo 88.º da

Let Coastitucional a Assembleia Nacional aprova à

seguinte

LEI SOBRE O JULGADO DE NENORES

CAPÍTULO]!

Criação e fins

Artigo 1.º#

Criação

É cnada pelo presente diptoma, a Sala do Julgado de

Menores, órgão jurisdicional de competência especsalizada,

integrado no Tribunal Provincial da Província onde se

encontre, adiante designada «Julgado de Menores»>.

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