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Lei n.º 2/84

Lei n.º 2/84

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 31 de 7 de Fevereiro de 1984
Data
07/02/1984
Área
Família e Sucessões
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 31 de 7 de Fevereiro de 1984

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 8.º
  3. Art. 9.º
  4. Art. 10.º
  5. Art. 12.º
  6. Art. 13.º
  7. Art. 14.º

Preâmbulo

Lei nº 2/84 3. A nacionalidado angolana poderá, no próprio aoto

Ne 7 e Fevereiro da concessão da nacionalidade, ser tgualmente conce-

LEI DA NACIONALIDADE dida aos filhos menores e solteiros dos requorontos, se

APÍ estes o solicitarem, podendo contudo o5 menores optar

CAPITULO I por outra naciooalidade quando stngrem a maior

Atribuição da Nacioualidade dado,

ARTIGO 1.º ARTIGO 6"

i.

A Assembleia do Povo concoder a naciona-

É cadadão angolano o filho de pai ou mãe angolano nd $ poderá p—. e

ARTIGO 2º tado relevantes serviços ao Pala,

É udadão angolano o natural de Angola, filho de

pais desconhecidos, de nacionaludado desconhecida ou CAPÍTULO 1

apátridas, ou que não adquira pela Lei de algum dos

pais a nacionahidade destes Perda e reaquisição da Nacionalidade

ARTIGO 3º ARTIGO 7.º

O cidadão nature! de Angola de pais estrangeiros Perdem à nacionalidade angolana:

uc mantenha a sua reudência habitual em Angola :

iorfigas jade. pode adquirir & nacionslidado ango- 0) os Ae Toinnta.jamente adquirem uma nazolana desde que renuncio à nacionalidade estrangeira, Fo) as Eldado nie Governo aceitem prestar

ARTIGO 4º funções públicas a Estado estrangeiro;

€) os filhos menores de nacionais angolanos nas-

O cidadão estrangeiro que casar oom cidadão ango- cidos no ostrangeiro o que por tal facto

lano adquire à nactonalidade angolana, so pelo facto tenham igualmento outra nacionalidade, so

do casamento perder a nacionalidade de origem. optarem por esta ao atingirem a maiondado:

9%

d)

os que, por decisão da Assembleia do Povo

forem consuderados indignos de continuarem

A Ser nacionais angolanos por txercerem ou

havercm exercido ectrvidades contrárias aos

interesses do povo angolano

Artigo 8.º#

Quando a nacionalidade angolana tenha sido perdida”

por qualquer das razões do artigo 7,0, poderá ser read»

quirida por decisilo da Assembleia do Povo.

CAPÍTULO IN

Disposições Transitórias

Artigo 9.º#

1 Para efeitos de aplicação da presente Lei, const

deram-se par ou mão angolano e cxdadão angolano os

que têm essa nacionalidade à data oa publicação da

presente Les, nos termos da Lei da Nacionalidade aprovada pelo Conuté Central do MPLÁA, em 11 do

Novembro de 1975.

2 Não são, contudo, considerados angolanos os que

à data da publicação da presente Lei estiverem na efectiva titularidade de nacionalidade estrangeira, salvo se

no prazo de um ano declararem que pretendem manter

à nacionalidade angolana, ronuncando àquela

Artigo 10.º#

Quando a nacionalidade angolana adquirida por

força da Lei da Nacionalidade de 11 de Novembro

de 1975, tenha sudo perdida em razão de declaração

dos pais durante a menor idade, pode o cidadão optar

pela nacionalidade angolana até um ano após haver

atnndo a maiondadoe.

ARTIGO 11*

Os casos de dupla nacionalidade resultantes da aplicação da presente Lei e da Lei da Nacionalidade de

11 de Novembro de 1975, serão resolvidos de acordo

com convénios a estabelecer com os países de que o3

angolanos tenham igualmente & respectiva nacional

dade

CAPÍTULO IV

Disposições gernis c finais

Artigo 12.º#

Não será reconhecida nem produnrá cfertos na ordem

Jurídica mterna angolana qualquer outra nacionalidade

atribuída aos cidadãos angolanos.

Artigo 13.º#

Fica revogada a Lei da Nacionalidade, aprovada em

11 de Novembro de 1975, sem prejulzo dos efeitos

que sob a suas vigência se produziram.

Artigo 14.º#

O Conselho do Ministros regulamentará & presente

La: no prazo de 180 dias à contar da sua publicação.

ARTIGO 18*

Nos casos de tratados internacionarms, a que se vincule

4 República Popular de Angola, estabelecerem normas

diversas das fixadas na presente Let, as normas dos

patados Internacionais sobrepor-se-ão às da presente

Vita e aprovada pela Assembleia do Povo

Publique-se

Tuanda, sos 6 de Feverero de 1984

O Presidente da República, José ECVARDO DOS

SanNTOS,

Lei nº 3/84

da T se Farereiro

O Plano Nacional é o instrumento essencial da

direcção da actividade económica e social do País,

estando nele definidos os objectivos & alcançar e as

tarefas à realizar no período à que se refere

Por docisão do Comité Central do MPLÁA-Parhtido

do Trabalho, « paítir de 1983 o Plano Nacional é

transformado em Plano Giobal de Emergência, com o

objectivo de se farer face ao agravamento da situação

do País, nomeadamente à nível mibtar é económico

financeiro e socul, Portanto, o Plano Nacional para

1984, assume também o carácter de Plano de Emergência, adaptando os objectivos e tarefas a reabzar à

situação que à R P. À, atravessa, em especial visando

fundamentalmente à reorganização do funcionamento

da cconomia de modo & apolar-se o esforço de defesa

contra as contínuas e crescentes agressões do regime

racista da África do Sul da sua força complementar,

OB grupos fantoches bem como na preservação da nocesária segurança ec condições de funcionamento pleno

das estruturas económicas estratégicas.

Assim & direcção principal das actrvidades de todos

8 sectores da economia nacional deve ser orientada

fundamentalmente para o apoio e reforço da capacidade

dos órgãos de defesa e segurança Ao mesmo tempo

deverá ser organizada a defesa das principais áreas da

produção agrárie e industrial e das árcas estratégicas

de desenvolvimento económico.

A nível económico e social, a implementação dos

programas de emergência constituirão prioritariamente

os objectivos à alcançar e às tarefas a realizar durante

o ano de 1984, pelo que os planos sectoriais destacam

GOMo principais as acções e metas que lhes corres

ponder nº sua execução.

Por outro lado façe à escassez de recursos e ao

carácter de emergência do Plano Nacional, proceder-

—se-á à afectação dos recursos disponíveis, humanos,

materiais e financeiros, aos objectivos definidos como

Eraguiírios, de modo a sssegurar-so a respectiva teali-

o.

Para ve atingirem os objectivos definidos é necessário

Assegurar o cumprimento dos mdicadores do Plano,

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