Preâmbulo
Lei nº 2/84 3. A nacionalidado angolana poderá, no próprio aoto
Ne 7 e Fevereiro da concessão da nacionalidade, ser tgualmente conce-
LEI DA NACIONALIDADE dida aos filhos menores e solteiros dos requorontos, se
APÍ estes o solicitarem, podendo contudo o5 menores optar
CAPITULO I por outra naciooalidade quando stngrem a maior
Atribuição da Nacioualidade dado,
ARTIGO 1.º ARTIGO 6"
A Assembleia do Povo concoder a naciona-
É cadadão angolano o filho de pai ou mãe angolano nd $ poderá p—. e
ARTIGO 2º tado relevantes serviços ao Pala,
É udadão angolano o natural de Angola, filho de
pais desconhecidos, de nacionaludado desconhecida ou CAPÍTULO 1
apátridas, ou que não adquira pela Lei de algum dos
pais a nacionahidade destes Perda e reaquisição da Nacionalidade
ARTIGO 3º ARTIGO 7.º
O cidadão nature! de Angola de pais estrangeiros Perdem à nacionalidade angolana:
uc mantenha a sua reudência habitual em Angola :
iorfigas jade. pode adquirir & nacionslidado ango- 0) os Ae Toinnta.jamente adquirem uma nazolana desde que renuncio à nacionalidade estrangeira, Fo) as Eldado nie Governo aceitem prestar
ARTIGO 4º funções públicas a Estado estrangeiro;
€) os filhos menores de nacionais angolanos nas-
O cidadão estrangeiro que casar oom cidadão ango- cidos no ostrangeiro o que por tal facto
lano adquire à nactonalidade angolana, so pelo facto tenham igualmento outra nacionalidade, so
do casamento perder a nacionalidade de origem. optarem por esta ao atingirem a maiondado:
9%
os que, por decisão da Assembleia do Povo
forem consuderados indignos de continuarem
A Ser nacionais angolanos por txercerem ou
havercm exercido ectrvidades contrárias aos
interesses do povo angolano
Artigo 8.º#
Quando a nacionalidade angolana tenha sido perdida”
por qualquer das razões do artigo 7,0, poderá ser read»
quirida por decisilo da Assembleia do Povo.
CAPÍTULO IN
Disposições Transitórias
Artigo 9.º#
1 Para efeitos de aplicação da presente Lei, const
deram-se par ou mão angolano e cxdadão angolano os
que têm essa nacionalidade à data oa publicação da
presente Les, nos termos da Lei da Nacionalidade aprovada pelo Conuté Central do MPLÁA, em 11 do
Novembro de 1975.
2 Não são, contudo, considerados angolanos os que
à data da publicação da presente Lei estiverem na efectiva titularidade de nacionalidade estrangeira, salvo se
no prazo de um ano declararem que pretendem manter
à nacionalidade angolana, ronuncando àquela
Artigo 10.º#
Quando a nacionalidade angolana adquirida por
força da Lei da Nacionalidade de 11 de Novembro
de 1975, tenha sudo perdida em razão de declaração
dos pais durante a menor idade, pode o cidadão optar
pela nacionalidade angolana até um ano após haver
atnndo a maiondadoe.
ARTIGO 11*
Os casos de dupla nacionalidade resultantes da aplicação da presente Lei e da Lei da Nacionalidade de
11 de Novembro de 1975, serão resolvidos de acordo
com convénios a estabelecer com os países de que o3
angolanos tenham igualmente & respectiva nacional
dade
CAPÍTULO IV
Disposições gernis c finais
Artigo 12.º#
Não será reconhecida nem produnrá cfertos na ordem
Jurídica mterna angolana qualquer outra nacionalidade
atribuída aos cidadãos angolanos.
Artigo 13.º#
Fica revogada a Lei da Nacionalidade, aprovada em
11 de Novembro de 1975, sem prejulzo dos efeitos
que sob a suas vigência se produziram.
Artigo 14.º#
O Conselho do Ministros regulamentará & presente
La: no prazo de 180 dias à contar da sua publicação.
ARTIGO 18*
Nos casos de tratados internacionarms, a que se vincule
4 República Popular de Angola, estabelecerem normas
diversas das fixadas na presente Let, as normas dos
patados Internacionais sobrepor-se-ão às da presente
Vita e aprovada pela Assembleia do Povo
Publique-se
Tuanda, sos 6 de Feverero de 1984
O Presidente da República, José ECVARDO DOS
SanNTOS,
Lei nº 3/84
da T se Farereiro
O Plano Nacional é o instrumento essencial da
direcção da actividade económica e social do País,
estando nele definidos os objectivos & alcançar e as
tarefas à realizar no período à que se refere
Por docisão do Comité Central do MPLÁA-Parhtido
do Trabalho, « paítir de 1983 o Plano Nacional é
transformado em Plano Giobal de Emergência, com o
objectivo de se farer face ao agravamento da situação
do País, nomeadamente à nível mibtar é económico
financeiro e socul, Portanto, o Plano Nacional para
1984, assume também o carácter de Plano de Emergência, adaptando os objectivos e tarefas a reabzar à
situação que à R P. À, atravessa, em especial visando
fundamentalmente à reorganização do funcionamento
da cconomia de modo & apolar-se o esforço de defesa
contra as contínuas e crescentes agressões do regime
racista da África do Sul da sua força complementar,
OB grupos fantoches bem como na preservação da nocesária segurança ec condições de funcionamento pleno
das estruturas económicas estratégicas.
Assim & direcção principal das actrvidades de todos
8 sectores da economia nacional deve ser orientada
fundamentalmente para o apoio e reforço da capacidade
dos órgãos de defesa e segurança Ao mesmo tempo
deverá ser organizada a defesa das principais áreas da
produção agrárie e industrial e das árcas estratégicas
de desenvolvimento económico.
A nível económico e social, a implementação dos
programas de emergência constituirão prioritariamente
os objectivos à alcançar e às tarefas a realizar durante
o ano de 1984, pelo que os planos sectoriais destacam
GOMo principais as acções e metas que lhes corres
ponder nº sua execução.
Por outro lado façe à escassez de recursos e ao
carácter de emergência do Plano Nacional, proceder-
—se-á à afectação dos recursos disponíveis, humanos,
materiais e financeiros, aos objectivos definidos como
Eraguiírios, de modo a sssegurar-so a respectiva teali-
o.
Para ve atingirem os objectivos definidos é necessário
Assegurar o cumprimento dos mdicadores do Plano,
