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Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSIN
relativa a anúncio e assinaturas do «Diário
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Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, A 1º série meto
www.imprensanacional.eovao - End. teleg: | 42º série eee
«Imprensa». A 3.º série Las
Presidente da República
Decreto Presidencial n.º 50/12:
Altera o artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 190/11, de 30 de Junho.
— Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente
diploma.
Decreto Presidencial n.º S1/12
Aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete Técnico para Implementação e
Gestão do Plano Director da Área Residencial do Camama.
Decreto Presidencial n.º S2/12:
Aprova o Regulamento da Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria
de Mortes Matemas e Neonatais. — Revoga toda a legislação que
contraria o disposto no presente Decreto Presidencial.
Decreto Presidencial n.º 53/12:
Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo
da República da Coreia, sobre a Isenção de Vistos em Passaportes
Diplomáticos e de Serviço, assinado em Seoul.
Decreto Presidencial n.º S4/12:
Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo
da República Socialista do Vietname, sobre a Isenção de Vistos em
Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado em Luanda.
Decreto Presidencial n.º SS/12:
Aprova o Acordo de Cooperação no Dominio Laboral entre o Governo
da República de Angola e o Governo da República Popular da China.
Decreto Presidencial n.º S6/12:
Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre o
Executivo da República de Angola e o Govemo da República da
Sérvia.
Decreto Presidencial n.º S7/12:
Aprova as alterações na estrutura indiciária do Regime Jurídico da
Carreira de Enfermagem. — Revoga toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente a estrutura indiciária constante do Anexo II do Regime Jurídico da Carreira
de Enfermagem, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 254/10, de
17 de Novembro.
Ministério das Finanças
Decreto Executivo n.º 97/12:
Estabelece a tabela de preços dos produtos derivados do petróleo bruto.
— Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Decreto Executivo.
Março de 2012 I Série — N.º 58
”
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Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para
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si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
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Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.
Ministério da Educação
Decreto Executivo n.º 98/12:
Aprova o Regulamento Interno do Conselho Técnico.
Banco Nacional de Angola
Aviso n.º 2/12
Estabelece os prazos para a execução de transferências e de remessas
de valores, bem como para a disponibilização de fundos ao beneficiário, em resultado de depósitos de numerário e cheques, de
transferências ou de remessas de valores. — Revoga toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Ministério da Justiça
Despacho n.º 257/12:
Altera o nome de Jessa Sofia de Oliveira Ferreira, para Jessa Sofia de
Oliveira Moreira Ferreira.
Ministério do Planeamento
Despacho n.º 258/12
Dá por finda a comissão de serviço que Célia Gisela Mangueira de
Morais Pontes, vinha exercendo como Directora de Gabinete em
exercício.
Despacho n.º 259/12:
Dá por finda a comissão de serviço que João Fernando, vinha exercendo como Director do Centro de Organização e Tecnologias de
Informação.
Despacho n.º 260/12
Desvincula a seu pedido Clementina de Assunção Cardoso, do quadro
de pessoal deste Ministério.
Ministério da Educação
Despacho n.º 261/12:
Desvincula Maria de Los Angeles Reys Perez, Mariquinha Afonso
Domingos, Maria de Lourdes Armando Narciso, Alice Cassamua
Savihemba, Josefina Nzumba Dembe, Francisco Soares e Maria
Amélia, para efeitos de reforma.
Despacho n.º 262/12:
Nomeia definitivamente docentes da Provincia do Bengo, nas categorias
que para cada um se indicam.
Despacho n.º 263/12:
Nomeia definitivamente docentes da Provincia do Moxico, nas catego-
rias que para cada um se indicam.
Despacho n.º 264/12:
Nomeia definitivamente Floreta Simão Kamata, para a categoria de
Professora do 1.º Ciclo do Ensino Secundário.
Os nacionais que são beneficiários da isenção de vistos
nos termos do presente Acordo, têm a obrigação de observar
e cumprir as leis e regulamentos vigentes no país de estadia.
Qualquer Parte poderá suspender, total ou parcialmente, a implementação do presente Acordo, por razões
de ordem pública, segurança nacional ou saúde pública.
Qualquer suspensão da implementação deste Acordo e o
levantamento da mesma, deverão ser imediatamente notificados à outra Parte através de canais diplomáticos.
As disposições do presente Acordo não afectarão os
direitos e obrigações das Partes, derivadas de outros Tratados
Internacionais em que ambas sejam parte.
Artigo 4.º#
Entrada, Saída e Permanência
A cooperação entre as Partes será realizada através do
seguinte:
Os nacionais das Partes a quem se aplica o presente
Acordo, devem entrar e sair do território de uma e da outra
Parte, unicamente através dos postos de fronteira estabelecidos de acordo com as leis e regulamentos do país hospedeiro.
A isenção de vistos referida no presente Acordo, não
isenta os seus beneficiários da obrigação comum do cumprimento das formalidades migratórias relativas a entrada,
saída, trânsito ou permanência temporária, exercidas pelas
autoridades competentes do país hospedeiro.
Artigo 5.º#
Troca de Espécimens de Passaportes
As Partes trocarão os espécimens dos seus passaportes
diplomáticos, de serviço e ou oficiais em uso, trinta (30) dias
após assinatura do presente Acordo.
Cada Parte notificará a outra Parte no caso de ocorrer qualquer alteração nos seus passaportes diplomáticos,
de serviço e ou oficiais e enviar os espécimens dos novos
passaportes até sessenta (60) dias antes da sua entrada em
circulação.
Artigo 6.º#
Emendas
O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes, por meio de troca de notas, através
dos canais diplomáticos. Tais emendas entrarão em vigor
nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do presente Acordo.
Artigo 7.º#
Resolução de Diferendos
Quaisquer diferendos que emergirem da interpretação
ou aplicação do presente Acordo, serão resolvidos amigavelmente através de consultas e negociações directas entre
as Partes.
Artigo 8.º#
Entrada em Vigor, Duração e Denúncia
As Partes notificar-se-ão entre si, por escrito através
dos canais diplomáticos sobre o cumprimento das respecti-
vas formalidades legais internas relativas a entada em vigor
do presente Acordo. A sua vigência será efectiva na data da
recepção da última notificação.
O presente Acordo será válido por um período de cinco
(5) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos de tempo.
Cada Parte poderá denunciar o presente Acordo, através da notificação escrita por via dos canais diplomáticos. A
denúncia tornar-se-á efectiva, noventa (90) dias depois da
data da recepção da última notificação da outra Parte.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os Plenipotenciários,
devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos,
assinaram o presente Acordo.
Feito em Seoul, aos 6 de Agosto de 2009, em duplicado,
em línguas portuguesa, coreana e inglesa, sendo todos os
textos igualmente autenticados. No caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em língua
inglesa.
Pelo Governo da República de Angola
Pelo Governo da República da Coreia
Decreto Presidencial n.º S4/12
de 26 de Março
Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez
mais, as relações de amizade e de cooperação económica
com a República Socialista do Vietname;
Considerando a importância que a República de Angola
atribui aos tratados internacionais;
Considerando que o Acordo sobre a supressão de vistos
em passaportes diplomáticos e de serviço é um instrumento
de grande valia para o aprofundamento das relações de cooperação entre os dois países;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea £) do
n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da República de
Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Acordo entre o Governo da
República de Angola e o Govemo da República Socialista
do Vietname, sobre a Isenção de Vistos em Passaportes
Diplomáticos e de Serviço, assinado aos 3 de Abril de 2008,
em Luanda e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
29 de Fevereiro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Março de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ACORDO DE ISENÇÃO DE VISTOS
EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS
E DE SERVIÇO ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA
E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME
PREÂMBULO
O Governo da República de Angola e o Governo da
República Socialista do Vietname, adiante designados como
“Partes”;
Animados pelo desejo de consolidar e fortalecer, cada
vez mais, as relações de amizade e de cooperação entre os
seus dois povos e governos;
Interessados em facilitar e simplificar, com base nos
princípios de igualdade e reciprocidade, os procedimentos
de viagem dos cidadãos dos respectivos Países.
ACORDAM O SEGUINTE:
Artigo 1.º#
Nos termos do presente Acordo, cidadãos
de uma das Partes, portadores de passaportes diplomáticos e
de serviço válidos, quando pretendam entrar no território de
outra Parte, sair, passar em trânsito ou permanecer temporariamente, são isentos dos respectivos vistos.
Artigo 2.º#
1. A isenção de vistos a que se refere o
artigo 1.º do presente Acordo, não exclui qualquer formalidade migratória comum, relativa a entrada, saída, passagem
em trânsito ou permanência temporária, exercida pelas entidades competentes.
Os cidadãos das Partes beneficiários de isenção de vistos, não têm direito de permanecer para efeitos de Trabalho,
residência ou estudo.
A duração de estadia no território de cada uma das
Partes não deve exceder (30) trintas dias, em cada entrada,
podendo ser prorrogada uma única vez por igual período de
tempo.
Artigo 3.º#
O presente Acordo não exclui o direito de
cada uma das Partes, proibir a entrada ou limitar o período
de estadia ao cidadão de outra Parte portador de passaporte
diplomático ou de serviço, que se considere “persona non
grata” ou pessoa indesejável.
Artigo 4.º#
1. Os cidadãos das Partes portadores de
passaportes diplomáticos e de serviço devem entrar e sair
do território das Partes unicamente através dos postos de
entrada e de saída legalmente estabelecidos de acordo com
os regulamentos de cada Parte.
Os cidadãos de uma das Partes acreditados como
representantes diplomáticos e consulares no território da
outra Parte, bem como os membros de suas famílias titulares
de passaportes diplomáticos e de serviço válidos, são isentos de vistos de entrada, de saída e de permanência durante o
tempo da sua acreditação.
Artigo 5.º#
Os cidadãos beneficiários da isenção de
vistos nos termos do presente Acordo, têm a obrigação de
observar e cumprir as leis e regulamentos vigentes no país
de estadia.
Artigo 6.º#
1. As Partes devem trocar entre si os espécimes dos seus passaportes diplomáticos e de serviço em
circulação, (30) trinta dias após a assinatura do presente
Acordo.
No caso de cada uma das Partes introduzir alterações
nos modelos dos passaportes já comunicados à outra Parte
pelo presente Acordo, deve notificar e enviar à outra Parte os
espécimes dos novos passaportes até (60) sessenta dias antes
da entrada em circulação dos mesmos.
Artigo 7.º#
As disposições do presente Acordo não
afectam os direitos e as obrigações das Partes, derivados de
outros Tratados internacionais de que ambas sejam parte.
Artigo 8.º#
O presente Acordo pode ser emendado por
consentimento mútuo das Partes por meio de troca de notas
através do canal diplomático.
Artigo 9.º#
Qualquer diferendo, dúvida e omissão que
emergir da interpretação e a aplicação deste Acordo é resolvido amigavelmente através de consultas e negociações
directas entre as Partes por via diplomática.
Artigo 10.º#
1. O presente Acordo entra em vigor na
data da recepção da última notificação escrita por via diplomática a informar sobre o cumprimento das formalidades
legais internas de cada País.
O presente Acordo vigora por um período de (5) cinco
anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos
períodos de tempo, salvo se uma das Partes notificar a outra
Parte, por escrito, por via diplomática a manifestar a intenção de denunciar o Acordo, devendo, para o efeito, fazê-lo
com antecedência de (90) noventa dias antes da data do seu
término.
Qualquer uma das Partes pode suspender de forma
temporária, parcial ou total a aplicação do presente Acordo,
por razões de ordem pública, segurança nacional, saúde
pública ou outras, devendo notificar de imediato à outra
Parte, por via diplomática, com a devida antecedência.
Terminadas as razões que motivaram a suspensão do
Acordo nos termos do n.º 3 do presente artigo, o mesmo
volta a entrar em vigor, por mútuo consentimento das Partes,
após troca de notas, por via diplomática, entre as partes.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os Plenipotenciários
devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Luanda, aos 3 de Abril de 2008, em dois exemplares, na língua Portuguesa e na lingua vietnamita, sendo
ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República de Angola, João Baptista
Kussumua - Ministro da Assistência e Reinserção Social.
Pelo Governo da República Socialista do Vietname, Vu
Huy Hoang - Ministro da Indústria e Comércio
Decreto Presidencial n.º 55/12
de 26 de Março
Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez
mais, as relações de amizade e de cooperação económica
com a República Popular da China;
