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Decreto Presidencial n.º 54/12

Decreto Presidencial n.º 54/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 58 de 26 de Março de 2012
Data
26/03/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 58 de 26 de Março de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 4.ºEntrada, Saída e Permanência
  3. Art. 5.ºTroca de Espécimens de Passaportes
  4. Art. 6.ºEmendas
  5. Art. 7.ºResolução de Diferendos
  6. Art. 8.ºEntrada em Vigor, Duração e Denúncia
  7. Art. 1.ºÉ aprovado o Acordo entre o Governo da
  8. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  9. Art. 1.ºNos termos do presente Acordo, cidadãos
  10. Art. 2.º1. A isenção de vistos a que se refere o
  11. Art. 3.ºO presente Acordo não exclui o direito de
  12. Art. 4.º1. Os cidadãos das Partes portadores de
  13. Art. 5.ºOs cidadãos beneficiários da isenção de
  14. Art. 6.º1. As Partes devem trocar entre si os espécimes dos seus passaportes diplomáticos e de serviço em
  15. Art. 7.ºAs disposições do presente Acordo não
  16. Art. 8.ºO presente Acordo pode ser emendado por
  17. Art. 9.ºQualquer diferendo, dúvida e omissão que
  18. Art. 10.º1. O presente Acordo entra em vigor na

Preâmbulo

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Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSIN

relativa a anúncio e assinaturas do «Diário

da República», deve ser dirigida à Imprensa Astrêsséries ......

Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henriques de ”

Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, A 1º série meto

www.imprensanacional.eovao - End. teleg: | 42º série eee

«Imprensa». A 3.º série Las

Presidente da República

Decreto Presidencial n.º 50/12:

Altera o artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 190/11, de 30 de Junho.

— Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente

diploma.

Decreto Presidencial n.º S1/12

Aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete Técnico para Implementação e

Gestão do Plano Director da Área Residencial do Camama.

Decreto Presidencial n.º S2/12:

Aprova o Regulamento da Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria

de Mortes Matemas e Neonatais. — Revoga toda a legislação que

contraria o disposto no presente Decreto Presidencial.

Decreto Presidencial n.º 53/12:

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo

da República da Coreia, sobre a Isenção de Vistos em Passaportes

Diplomáticos e de Serviço, assinado em Seoul.

Decreto Presidencial n.º S4/12:

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo

da República Socialista do Vietname, sobre a Isenção de Vistos em

Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado em Luanda.

Decreto Presidencial n.º SS/12:

Aprova o Acordo de Cooperação no Dominio Laboral entre o Governo

da República de Angola e o Governo da República Popular da China.

Decreto Presidencial n.º S6/12:

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre o

Executivo da República de Angola e o Govemo da República da

Sérvia.

Decreto Presidencial n.º S7/12:

Aprova as alterações na estrutura indiciária do Regime Jurídico da

Carreira de Enfermagem. — Revoga toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente a estrutura indiciária constante do Anexo II do Regime Jurídico da Carreira

de Enfermagem, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 254/10, de

17 de Novembro.

Ministério das Finanças

Decreto Executivo n.º 97/12:

Estabelece a tabela de preços dos produtos derivados do petróleo bruto.

— Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Decreto Executivo.

Março de 2012 I Série — N.º 58

”

Preço deste número - Kz: 460,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

1.

Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

Ministério da Educação

Decreto Executivo n.º 98/12:

Aprova o Regulamento Interno do Conselho Técnico.

Banco Nacional de Angola

Aviso n.º 2/12

Estabelece os prazos para a execução de transferências e de remessas

de valores, bem como para a disponibilização de fundos ao beneficiário, em resultado de depósitos de numerário e cheques, de

transferências ou de remessas de valores. — Revoga toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Ministério da Justiça

Despacho n.º 257/12:

Altera o nome de Jessa Sofia de Oliveira Ferreira, para Jessa Sofia de

Oliveira Moreira Ferreira.

Ministério do Planeamento

Despacho n.º 258/12

Dá por finda a comissão de serviço que Célia Gisela Mangueira de

Morais Pontes, vinha exercendo como Directora de Gabinete em

exercício.

Despacho n.º 259/12:

Dá por finda a comissão de serviço que João Fernando, vinha exercendo como Director do Centro de Organização e Tecnologias de

Informação.

Despacho n.º 260/12

Desvincula a seu pedido Clementina de Assunção Cardoso, do quadro

de pessoal deste Ministério.

Ministério da Educação

Despacho n.º 261/12:

Desvincula Maria de Los Angeles Reys Perez, Mariquinha Afonso

Domingos, Maria de Lourdes Armando Narciso, Alice Cassamua

Savihemba, Josefina Nzumba Dembe, Francisco Soares e Maria

Amélia, para efeitos de reforma.

Despacho n.º 262/12:

Nomeia definitivamente docentes da Provincia do Bengo, nas categorias

que para cada um se indicam.

Despacho n.º 263/12:

Nomeia definitivamente docentes da Provincia do Moxico, nas catego-

rias que para cada um se indicam.

Despacho n.º 264/12:

Nomeia definitivamente Floreta Simão Kamata, para a categoria de

Professora do 1.º Ciclo do Ensino Secundário.

2.

Os nacionais que são beneficiários da isenção de vistos

nos termos do presente Acordo, têm a obrigação de observar

e cumprir as leis e regulamentos vigentes no país de estadia.

3.

Qualquer Parte poderá suspender, total ou parcialmente, a implementação do presente Acordo, por razões

de ordem pública, segurança nacional ou saúde pública.

Qualquer suspensão da implementação deste Acordo e o

levantamento da mesma, deverão ser imediatamente notificados à outra Parte através de canais diplomáticos.

4.

As disposições do presente Acordo não afectarão os

direitos e obrigações das Partes, derivadas de outros Tratados

Internacionais em que ambas sejam parte.

Artigo 4.º#

Entrada, Saída e Permanência

A cooperação entre as Partes será realizada através do

seguinte:

1.

Os nacionais das Partes a quem se aplica o presente

Acordo, devem entrar e sair do território de uma e da outra

Parte, unicamente através dos postos de fronteira estabelecidos de acordo com as leis e regulamentos do país hospedeiro.

2.

A isenção de vistos referida no presente Acordo, não

isenta os seus beneficiários da obrigação comum do cumprimento das formalidades migratórias relativas a entrada,

saída, trânsito ou permanência temporária, exercidas pelas

autoridades competentes do país hospedeiro.

Artigo 5.º#

Troca de Espécimens de Passaportes

1.

As Partes trocarão os espécimens dos seus passaportes

diplomáticos, de serviço e ou oficiais em uso, trinta (30) dias

após assinatura do presente Acordo.

2.

Cada Parte notificará a outra Parte no caso de ocorrer qualquer alteração nos seus passaportes diplomáticos,

de serviço e ou oficiais e enviar os espécimens dos novos

passaportes até sessenta (60) dias antes da sua entrada em

circulação.

Artigo 6.º#

Emendas

O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes, por meio de troca de notas, através

dos canais diplomáticos. Tais emendas entrarão em vigor

nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do presente Acordo.

Artigo 7.º#

Resolução de Diferendos

Quaisquer diferendos que emergirem da interpretação

ou aplicação do presente Acordo, serão resolvidos amigavelmente através de consultas e negociações directas entre

as Partes.

Artigo 8.º#

Entrada em Vigor, Duração e Denúncia

1.

As Partes notificar-se-ão entre si, por escrito através

dos canais diplomáticos sobre o cumprimento das respecti-

vas formalidades legais internas relativas a entada em vigor

do presente Acordo. A sua vigência será efectiva na data da

recepção da última notificação.

2.

O presente Acordo será válido por um período de cinco

(5) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos de tempo.

3.

Cada Parte poderá denunciar o presente Acordo, através da notificação escrita por via dos canais diplomáticos. A

denúncia tornar-se-á efectiva, noventa (90) dias depois da

data da recepção da última notificação da outra Parte.

EM TESTEMUNHO DO QUE, os Plenipotenciários,

devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos,

assinaram o presente Acordo.

Feito em Seoul, aos 6 de Agosto de 2009, em duplicado,

em línguas portuguesa, coreana e inglesa, sendo todos os

textos igualmente autenticados. No caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em língua

inglesa.

Pelo Governo da República de Angola

Pelo Governo da República da Coreia

Decreto Presidencial n.º S4/12

de 26 de Março

Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez

mais, as relações de amizade e de cooperação económica

com a República Socialista do Vietname;

Considerando a importância que a República de Angola

atribui aos tratados internacionais;

Considerando que o Acordo sobre a supressão de vistos

em passaportes diplomáticos e de serviço é um instrumento

de grande valia para o aprofundamento das relações de cooperação entre os dois países;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

c)

do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea £) do

n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da República de

Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Acordo entre o Governo da

República de Angola e o Govemo da República Socialista

do Vietname, sobre a Isenção de Vistos em Passaportes

Diplomáticos e de Serviço, assinado aos 3 de Abril de 2008,

em Luanda e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

29 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Março de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ACORDO DE ISENÇÃO DE VISTOS

EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS

E DE SERVIÇO ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA

E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME

PREÂMBULO

O Governo da República de Angola e o Governo da

República Socialista do Vietname, adiante designados como

“Partes”;

Animados pelo desejo de consolidar e fortalecer, cada

vez mais, as relações de amizade e de cooperação entre os

seus dois povos e governos;

Interessados em facilitar e simplificar, com base nos

princípios de igualdade e reciprocidade, os procedimentos

de viagem dos cidadãos dos respectivos Países.

ACORDAM O SEGUINTE:

Artigo 1.º#

Nos termos do presente Acordo, cidadãos

de uma das Partes, portadores de passaportes diplomáticos e

de serviço válidos, quando pretendam entrar no território de

outra Parte, sair, passar em trânsito ou permanecer temporariamente, são isentos dos respectivos vistos.

Artigo 2.º#

1. A isenção de vistos a que se refere o

artigo 1.º do presente Acordo, não exclui qualquer formalidade migratória comum, relativa a entrada, saída, passagem

em trânsito ou permanência temporária, exercida pelas entidades competentes.

2.

Os cidadãos das Partes beneficiários de isenção de vistos, não têm direito de permanecer para efeitos de Trabalho,

residência ou estudo.

3.

A duração de estadia no território de cada uma das

Partes não deve exceder (30) trintas dias, em cada entrada,

podendo ser prorrogada uma única vez por igual período de

tempo.

Artigo 3.º#

O presente Acordo não exclui o direito de

cada uma das Partes, proibir a entrada ou limitar o período

de estadia ao cidadão de outra Parte portador de passaporte

diplomático ou de serviço, que se considere “persona non

grata” ou pessoa indesejável.

Artigo 4.º#

1. Os cidadãos das Partes portadores de

passaportes diplomáticos e de serviço devem entrar e sair

do território das Partes unicamente através dos postos de

entrada e de saída legalmente estabelecidos de acordo com

os regulamentos de cada Parte.

2.

Os cidadãos de uma das Partes acreditados como

representantes diplomáticos e consulares no território da

outra Parte, bem como os membros de suas famílias titulares

de passaportes diplomáticos e de serviço válidos, são isentos de vistos de entrada, de saída e de permanência durante o

tempo da sua acreditação.

Artigo 5.º#

Os cidadãos beneficiários da isenção de

vistos nos termos do presente Acordo, têm a obrigação de

observar e cumprir as leis e regulamentos vigentes no país

de estadia.

Artigo 6.º#

1. As Partes devem trocar entre si os espécimes dos seus passaportes diplomáticos e de serviço em

circulação, (30) trinta dias após a assinatura do presente

Acordo.

2.

No caso de cada uma das Partes introduzir alterações

nos modelos dos passaportes já comunicados à outra Parte

pelo presente Acordo, deve notificar e enviar à outra Parte os

espécimes dos novos passaportes até (60) sessenta dias antes

da entrada em circulação dos mesmos.

Artigo 7.º#

As disposições do presente Acordo não

afectam os direitos e as obrigações das Partes, derivados de

outros Tratados internacionais de que ambas sejam parte.

Artigo 8.º#

O presente Acordo pode ser emendado por

consentimento mútuo das Partes por meio de troca de notas

através do canal diplomático.

Artigo 9.º#

Qualquer diferendo, dúvida e omissão que

emergir da interpretação e a aplicação deste Acordo é resolvido amigavelmente através de consultas e negociações

directas entre as Partes por via diplomática.

Artigo 10.º#

1. O presente Acordo entra em vigor na

data da recepção da última notificação escrita por via diplomática a informar sobre o cumprimento das formalidades

legais internas de cada País.

2.

O presente Acordo vigora por um período de (5) cinco

anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos

períodos de tempo, salvo se uma das Partes notificar a outra

Parte, por escrito, por via diplomática a manifestar a intenção de denunciar o Acordo, devendo, para o efeito, fazê-lo

com antecedência de (90) noventa dias antes da data do seu

término.

3.

Qualquer uma das Partes pode suspender de forma

temporária, parcial ou total a aplicação do presente Acordo,

por razões de ordem pública, segurança nacional, saúde

pública ou outras, devendo notificar de imediato à outra

Parte, por via diplomática, com a devida antecedência.

4.

Terminadas as razões que motivaram a suspensão do

Acordo nos termos do n.º 3 do presente artigo, o mesmo

volta a entrar em vigor, por mútuo consentimento das Partes,

após troca de notas, por via diplomática, entre as partes.

EM TESTEMUNHO DO QUE, os Plenipotenciários

devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Luanda, aos 3 de Abril de 2008, em dois exemplares, na língua Portuguesa e na lingua vietnamita, sendo

ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República de Angola, João Baptista

Kussumua - Ministro da Assistência e Reinserção Social.

Pelo Governo da República Socialista do Vietname, Vu

Huy Hoang - Ministro da Indústria e Comércio

Decreto Presidencial n.º 55/12

de 26 de Março

Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez

mais, as relações de amizade e de cooperação económica

com a República Popular da China;

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