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Decreto Executivo n.º 2/24

Regula as características das Obrigações do Tesouro, Previstas no Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro, Destinadas à Regularização de Atrasados Resultantes da Execução Orçamental de Exercícios Anteriores Devidamente Certificados

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República n.º 3, I Série
Data
04/01/2024
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 3, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºObrigações do Tesouro
  3. Art. 3.ºCaracterísticas das Obrigações do Tesouro
  4. Art. 4.ºRevogação
  5. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 6.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro, previstas no Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro, destinadas à regularização de atrasados resultantes da execução orçamental de exercícios anteriores devidamente certificados com base na legislação em vigor.

Artigo 2.º#

Obrigações do Tesouro

As Obrigações do Tesouro previstas no Artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro, podem ser emitidas, sob a forma de conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de Regularização da Dívida Pública Interna Fundada com o Ministério das Finanças, efectuando-se a entrega dos títulos pelo valor facial, sem desconto para a regularização de atrasados resultantes da execução orçamental de exercícios anteriores devidamente certificados com base na legislação em vigor.

Artigo 3.º#

Características das Obrigações do Tesouro

1.

A emissão, colocação e reembolso das Obrigações do Tesouro previstas no presente Diploma é realizada com taxa de juro de cupão fixa, predefinida por maturidade, sem reajuste do valor nominal e deve obedecer, em linhas gerais, às seguintes condições específicas:

a)

«Finalidade» - a emissão especial é reservada, por conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de Regularização da Dívida Pública Interna Fundada com o Ministério das Finanças;

b)

«Designação» - emissão Especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional por Conversão 2024;

c)

«Moeda» - Kwanza;

d)

«Montante Máximo» - até ao valor de Kz: 238 000 000 000,00 ( duzentos e trinta e oito mil milhões de Kwanzas), em títulos com o valor unitário de Kz: 1.000,00 ( mil Kwanzas);

e)

«Modalidade de Colocação» - emissão directa, por forma escritural, em favor do credor do Estado, efectuando-se a colocação pelo valor de emissão, sem desconto, através de registo de titularidade junto do banco comercial indicado pelo credor do Estado no Acordo de Regularização, caracterizando-se, com o referido registo, a quitação da dívida objecto do Acordo de regularização;

f)

«Tipo de Taxa de Juro» - taxa fixa a ser definida no primeiro leilão do ano;

g)

«Condições de Reembolso» - prazos de quatro a vinte semestres, efectuando-se o reembolso pelo valor nominal actualizado na forma acima estabelecida;

h)

«Periodicidade de Pagamento dos Juros» - semestralmente, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão.

2.

São subdelegadas à Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.) as tarefas administrativas ou executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:

a)

Processar, de forma automatizada em sistema informático de gestão de mercado de activos devidamente autorizado, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, de modo a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada por este Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;

b)

Solicitar ao Banco Nacional de Angola o débito directo na Conta Única do Tesouro, sob aviso prévio à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das Instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas Instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários;

c)

Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adaptar pelas Instituições Financeiras e intermediadoras autorizadas, visando que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionados nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pela Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.).

3.

Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte:

a)

Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula:

is = [(i/100) X (6/12)

Sendo:

is: taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial;

i: taxa de juros anuais da emissão.

b)

A apropriação «pro rata dia» dos juros é calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária:

Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc)]

Sendo:

Indias: taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente;

i: taxa de juros do título em percentagem ao ano;

dc: número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais;

dctc: número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Janeiro de 2024.

A Ministra, Vera Daves de Sousa.

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