Preâmbulo
Decreto n.º 54/97:
Aprova as Normas do Licenciamento e Disciplina do Funcionamento das Agências de Viagens e Turismo. — Revoga o
Diplome Legistativo nº 23/72, de 1 de Março.
Banco Nacional de Angola
Ariso n.º 8/97:
Fixa como taxa de câmbio de venda do mercado primário à cotação de USP 1.00 = KzR: 265 000.00,
fo———— a epMETU0577 0/0 0u— A ss
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto 6.º 54/97
de 1de Agosto
Considerando que a actividade das agências de viagens e
turismo constítui elemento fundamental de desenvolvimento
do turismo;
Considerando-se porém que à legislação vigente, que
define as normas do licenciamento e disciptina do funcionamento das agências de viagens e turismo encontra-se
completamente desactualizada e desajustada da realidade
angolana;
Tornando-se, por isso, necessário proceder à actualização
das normas do licenciamento e à disciplina do funcionamento das agências de viagens e turismo, bem como das
actividades que lhes são próprias;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
to de 1997 I Série — N.º 36
Preço deste número — KzR: 216 000.00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1.+e 2º séries é de KzR: 431 200,00
KzR: 250 000 000.00 | e para a 33 série KZR:; 665 0DU.OU, acrescido do
KzR: 115 500 000:00 | respectivo imposto do selo, dependendo à
KzR: 85 750 000.00 | publicação da 3." série, de depósito prévio a efectuar
K7zR: 55 500 000,00 | na Tesouraria da Imprensa Nacional — U. E. E,
CAPÍTULO 1
Da Natureza e Actividade das Agências
de Viagens e Turismo
SECÇÃO 1
Natureza, âmbito e objecto da actividade
Artigo 1.º#
1, Consideram-se agências de viagens e turismo as sociedades comerciais nacionais que, tendo por objecto o exercicio das actividades que lhes são próprias, sejam licenciadas
nos termos do presente diploma e suas disposições
regulamentares.
Às agências de viagens é turisme só poderão exercer
as actividades que lhes são próprias é os serviços complementares que lhes forem permitidos nos termos do presente
decrelo e seus regnlamentos.
Artigo 2.º#
Tendo em vista a realização da actividade definida no
n.º 1 do artigo anterior, às agências de viapens e turismo
poderão exercer as seguintes fimnções:
mediadores na venda de todas as espécies de serviços
turísticos;
organizadores, por conta própria, de viagens turísticas em qualquer das suas modalidades.
Artigo 3.º#
Constituem actividades das agências de viagens e
turismo as seguintes:
a obtenção de passaportes ordinários e respectivos
vistos, bem como quaisquer outros documentos
com fins idênticos;
recepção e venda de bilhetes, reserva de lugares em
qualquer meio de transporte, bem como a expedição, depósito e transferência de bagagens que se
relacionem com os seus clientês;
a reserva de quaisquer serviços em estabelecimentos
hoteleiros e similares e meios complementares
de alojamento turístico;
dj a recepção, transferência e assistência de turistas
durante à 508 permanência no país;
£) à Tepresentação de agências similares, nacienais e
estrangeiras;
Da planificação, organização e vealização de serviços e
viagens Niísticas;
£) intermediação na venda de serviços de agências
nacionais e estrangeiras.
As actividades das alíneas 4) eg) entendem-se
exclus:vas das agências de viagens e turismc quando exercidas a tútulo de mediação.
Artigo 4.º#
Às agências de viagens e turismo poderão ainda
prestar como serviços complementares da sua actividade os
seguintes:
o aluguer de automóveis, nos termos da respectiva
legislação;
a reserva é venda de bilhetes para quaisquer espectátulos;
à realização de seguros de viagens = de bagagens em
companhias autorizadas que cubrem riscos
derivados da actividade turística;
à difusão de publicidade turística, bem como a venda
de guias turísticas e de transportes, horários e
demais publicações similares de interesse para o
turismo,
2, ÀS agências de viagens e turismo podem ainda prómover a organização de safaris de caça ou fotográficas ou
exercer à simples mediação nesta actividade, devendo, no
Primeiro caso, observar a legislação em vigor sobre a caça «
à actividade cinegética.
O Ministério da Hotelaria e Turismo poderá definir
por despacho quaisquer outros serviços que as sgênciás de
viagens e turísmo sejam autorizadas a prestar sem prejuízo
da legislação reguladora de tais serviços.
Artigo 5.º#
O disposto nos artigos 2.º e 3.º entende-se sem prejuízo:
das actividades próprias das empresas transformadoras, incluindo a organização de cruzeiros pelos
armadores e de excursões pelas empresas de
transportes fluviais e ferroviários, desde que utili-
Zem apénas os seus meios de transportes;
da venda de bilhetes e da ptestação de informações
sobre viagens por empresas transporiadoras e os
Seus agentes, no que respeita a outras empresas
congéneres com as quais tenham serviços combinados e relativamente às pessoas que utilizam ou
pretendem utilizar esses serviços;
das empresas hoteleiras venderem directamente os
aeus serviços aos clientes;
do serviço de recepção e transportes efectuado pelos
estabelecimentos hoteteiros e similares e meios
Complementares de alojamento, relativamente
aos hóspedes que chegam ou partem, desde que
tal serviço seja gratuíto & prestado com meios de
transporte próprio;
€j das reservas em estabelecimentos hoteleiros e simi-
lares e meios complementares de alojamento
realizados por empresas transportadoras para 08
Vtentes dos seus serviços.
Artigo 6.º#
Para a prestação dos serviços respeitantes às actividades que estão autorizadas a exercer, 2s agências de viagens
E iurismo podem utilizar meios próprios, devendo conformar-se com as normas em vigor referentes a cada um desses
meios.
Para efeitos do disposto no número anterior, os meios
próprios autorizados para as agências são exclusivamente os
meios de transportes rodoviários.
Por despacho conjunto dos Ministros da Hotelaria e
Turismo € dos Transportes serão definidos os requisitos
mínimos 2 que devem obedecer os veículos destinados à
realização de viagens turísticas colectivas,
Artigo 7.º#
Não carece de intervenção de agências de viagens e
turismo a realização de viagens turísticas colectivas organiízadas por estabelecimentos de ensino ou associações
culturais £ desportivas desde que nelas toner parte apenas
elementos desses estabelecimentos ou sócios dessas associações.
A realização de tais viagens fica no entanto sujeita à
observância cumulativa dos seguintes requisitos:
não terem fins fucrativos;
bi respeitarem as disposições legais relativas aos trans-
portes utilizados;
não serem objecto de promoção com carácter comer-
cial, sob qualquer forma ou pretexto;
darem cumprimento às formalidades estabelecidas em
regulamento,
Artigo 8.º#
Às agências de viagens e turismo poderão exercer a
sua actividade em todo território nacional e no estrangeiro,
em conformidade com o estabelecido no presente diploma e
suas disposições regulamentares € com as mesmas constantes de acordos ou convenções internacionais e a legislação
própria de cada país.
2, Às agências de viagens e turismo podem vender os
serviços directamente ao público ou através de outras
agências de viagens e turismo.
Artigo 9.º#
1- Às agências de viagens e turismo terão sempre instalações autónomas nas quais exerçerão exclusivamente as
actividades que lhes são próprias e as autorizadas nos termos
do presente diploma.
Para o desenvolvimento das suas actividades, as agên-
cias de viagens e turismo poderão solicitar a abertura de
delegações e sucursais, respectivamente,
Por despacho do Ministro da Hotelaria e Turismo
erão fixados os requisitos mínimos a que devem obedecer as
respectivas instalações.
Artigo 19.º#
Todas às agências de viagens € turismo podem colaborar na promoção do turismo angolano, tanto no país
como no estrangeiro, designadamente participando nas
manifestações organizadas ou patrocinadas pelos órgãos
oficiais de turismo é expondo e distribuíndo o materia) de
propaganda que lhes seja enviado pelos mesmos órgãos.
Às ugências devem ainda estar habi!itadas a fornecer,
relativamente no país, indicações actualizadas sobre:
os meios de transporte e de alojamento;
hos circuitos turísticos regulares,
Artigo 11.º#
Aos representantes credenciados das agências de via-
só & turismo, quando devidamente identificados e em serviço, é permitido o acesso às delegações das aifândegas e a
todos os zecintos destinados aos passageiros nos aeroportos
É gares.
As pessoas que beneficiam desta regalia não podem
interferir, por qualquer forma, no serviço alfandegário.
A identificação destas pessoas poder-se-À efectuar por
cartões de identidade ou outro mecanismo emitidos peitas
entidades competentes das allGudegas, aeroportos, portos e
Lares nos lemos das respeclivas regulamentações. por
solicitação expressa das agências de viagens e luristuo.
Artigo 12.º#
É vedado às agências de viagens e turismo à utiliza-
7ão de qualquer forma de aliciamento com vista à emigração
ou interferência de gualguer modo nos processos 2 ela
Telativos.
O estabeleçido no número anterior não impede que as
agências oreanizem viagens destinadas aos angolanos
lentes no estrangeiro nos termos do presente diploma.
Artigo 13.º#
Às Agências de Viagens e Turismo estrangeiras l2921-
mente constituídas nos respectivos países poderão constituir
representações indirectas para exercer em Anpola funções de
simples intermediários em relação aos seus clientes, nos
termos estabelecidos neste diploma e€ suas disposições
regulamentares,
Só poderão constituir-se como representações das
agências de viagens e turismo nacionais e estrangeiras
devidamente licenciadas e autorizadas nos termos do presente
diploma e suas disposições regulamentares,
O exercício da actividade de representação previsto no
número anterior carece de autorização prévia passada pelo
Ministério de tlotelaria e Turismo.
CAPÍTULO 1
Do Eicenclamento
Artigo 14.º#
O exercício da actividade de agência de viagens € turismo depende de licença a conceder por despacho do Manstério
3 1997 393
de Hotelaria e Turismo nos termos à estabetecer em regulamento.
À licença, que consta de alvará a expedir pelo Ministério de Hotelaria e Turismo nos termos 8 estabelecer em
regulamento, tem à natureza de autorização administrativa,
não podendo ser objecio autónomo de negócio jurídico,
O alvará é inerente ao estabelecimento para o qual
tenha sido expedido,
4, Do despacho que não conceder a licença cabe recurso
hierárquico obrigatório para o Minisiro da Hotelaria e
Turismo, à interpor no prazo de 90 dias contados da data em
que o despacho foi notificado ao Interessado.
Artigo 15.º#
1, Para obter alvará de agência de viagens e turismo é
necessário satisfazer cumulativeamente os seguintes requisitos;
constiluir-se sob à forma de sociedade comercial com
sede em Angola que tenha por objecto social exclusivamente a exploração das actividades das agências
de viagens e turismo;
&) dispor de um capital social mínimo de
KzR: 3 009 600 000,00;
comprovar à idoneidade comercial dos administradores,
directores ou gerentes da sociedade;
prestar a caução que for F&ixada;
€) efectuar o seguro de responsabilidade cid,
satisfazerem às instalações do estabelecimento da
agência os requisitos legalmente exigidos;
£) dispor de um director técnico,
Para os cleilos do disposto na alinea e) do nº 1 deste
artigo, não serão considerados comercialmente idóncos os
mdivíduos Telalivamente aos quais se verifique:
à a proibição legal do exercício do comércio:
a inibição do excreício do comércio por ter sido
declarada a sua falência ou insolvencia, enquanto não
for levantada à inibição e declarada a sua reabilitação:
a condenação por sentença com trânsito em juleado por”
erime frandnlento ou por exercicio legal da actívidade de agência de viagens e turismo, salvo tendo
havido reabilitação.
ARTIGO (8.º
Nenhuma sociedade comercial destinada à exploração
da actividade de agência de viagens & !urisimo se poderá constituir sem serem exibidos perante o Notário 08 documentos
comprovativos do despacho que concedeu à licença prevista
no artigo 14º e de se encontrar depositada no Banço
Comercial, à ordem da administração ou gerência da sociedade, à importância correspondente ao capital mínimo exi-
£ido na alinea 5) da nº 1 do artigo 13º
O disposto no número anterior É aplicável à alteração
do pacto social de qualquer sociedade quando ta) alleração
tenha por objectivo dar satisfação aos requisitos estabclecidos no artigo J 4º
Artigo 17.º#
Às ticenças concedidas nos termos do artigo 14,º
caducarão automaticamente nos seguintes casos;
se os respectivos alvarás não forem ernitidos no prazo
máximo de 6 meses contados da data de notificação
do despacho que à conceder, por motivo imputável
ao requerente;
se a agência entrar em funcionamento ou abrir ao
público antes da emissão do respectivo atvará;
se se verificar qualquer evento que seja bastante para
impedir a concessão da licença.
Artigo 18.º#
À abertura de sucursais das agências de viagens carece
de autorização prévia do Ministério de Hotelaria e Turismo,
após verificação dos requisitos estabelecidos neste diploma e
suas disposições regulamentares.
As avtorizações respeitantes às sucursais serão averbadas no alvará da respectiva agência.
As sucursais só podem ser objecto de negóvio juríico em conjunto com à própria agência de viagens e
turismo.
Artigo 19.º#
À concessão da licença para abertura de uma sucursal
depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
traduzir O processo natura?! de expansão da agência
apreciado em função da sua actividade anterior ou dos
planos apresentados;
aumentar o capital social, previsto como mínimo, em
pelo menos 20%, por cada secursal que pretenda instalas;
dispor de um director técnico.
O Ministério de Hotelaria e Turismo poderá determinar que o aumento do capital previsto aa alínea. 5) do
número anterior seja superior ao mínimo exigido, tendo em
conta a localidade onde se pretende instalar a sucursal e o
Plano apresentado.
O aumento do capita! social previsto na alínea 9) do
nº 1 não será exigido para à primeira e segunda sucursais da
agência, salvo nos casos a que se refere o número anterior.
Artigo 20.º#
À autorização para à aberiura de uma sucursel caducará
automaticamente se a agência não apresentar no Ministério
de Hotelaria e Turismo, no prazo de 3 meses contados da
data da respectiva notificação, os documentos comprovativos
de estarem cumpridos os requisitos legalmente exigidos.
Artigo 21.º#
Depois de expedido o alvará de uma agência de via-
Bens e turismo, carecem de autorização prévia do Ministério
de Hotelaria e Turismo:
as alterações ao pacto social da sociedade titular do
alvará que envolvem a mudança da firma ou denominação social e da sede social;
a alteração do nome do estabelecimento;
qualquer negócio translativo da propriedade ou do
direito à exploração do estabelecimento de uma
agência e das suas sucursais.
Nos casos previstos no número anterior, o Minlstétia de Hotelaria e Turismo deverá pronunciar-se no prazo
de 30 dias contados da data da entrada dos respectivos
pedidos de autorização, entendendo-se que ela é concedida, se
não for recusada dentro daquele prazo.
Para além dos casos previstos nó n.º 1, qualquer
alteração ao pacto social, à mudança da sede social, quando
não imporie alterações do respectivo pacto, a cessão de
quotas e participações sociais, bem como a substimição dos
administradores ou gerentes, deverá ser comunicada ao
Ministério da Hotelaria é Turismo.
Os interessados deverão apresentar no Ministério de
Hotelaria e Turismo os documentos comprovativos das
modificações ou substituições realizadas no prazo de 30 dias
contados da data da sua verificação,
Artigo 22.º#
À ocomência de quaisquer factos previstos no arti-
&o anterior por causas alheias à vontade da agência deverá ser
comunicada ao Ministério de Hotelaria e Turismo, juntamente com o respectivo pedido de regularização, no prazo de
30 dias contados da data da sua verificação,
Artigo 232.º#
Na falta de cumprimento do estabelecido nos ertigos 19.º e 20º, q Ministério de Hotelaria e Turismo poderá
determinar as providências que considere necessárias com
vista à regularização da situação,
Sempre que o considere indispensável, o Ministéria
de Hotelaria e Turismo poderá determinar à suspensão da
gctividade da agência até a situação se encontrar regularizada.
CAPÍTULO TI
Do Director Técnico
Artigo 24.º#
As agências de viagens e turismo e respectivas sucursais deverão dispor de um director técnico.
Quando as sucursais de tima agência se situarem na
mesma localidade da sede, o director técnico da apência
poderá ser também responsável pelo funcionamento dessas
SUCUtsais.
No caso de existirem várias sucursais na mesria flocalidade, será sufieieênte um director técnico para todas.
4, Os serviços de reservas previstos no artigo 10,º deverão dispor de um responsável designado pelas entidades neles
interessados de acordo com o estabelecido em regulamento.
Artigo 282.º#
O cargo de director técnico das agências de viagens e
turismo e das sucursais só poderá ser exercido por pessoas
inscritas no registo existente no Ministério de Hotelaria é
Turismo que tenham idoneidade comercial e preencham os
requisitos de aptidão profissional à estabelecer em regulamento.
1 SÉRIE — N.º 36 — DE 1 DE AGOSTO DI
Para efeitos do disposto no número anterior, não
serão considerados comercialmente idóreos os indivíduos
Telativamente aos quais se verifique:
terem exercido funções numa agência de viagens e
turismo sem alvará, salvo se já tiver decorrido um
prazo idêntico ao previsto para à reabilitação por
crimes fraudulentos e não tiver cometido, dentro
desse prazo, qualquer infracção punível nos termos
do presente diploma e suas disposições regulamentares.
Os administradores ou gerentes da sociedade proprietária da agência poderão excreer o cargo de director técnico
desde que preencham os requisitos exigidos para o efeito.
O disposto nos números anteriores é aplicável aos res-
Pponsáveis pelos serviços de reservas.
Às agências de viagens e turismo não poderão manter
no exercício de funções os directores técnicos aos quais
nham sido aplicadas & sanção de suspensão,
6, No caso previsto no número anterior, o administrador
Ou gerente da sociedade a que se refere a alínea e) do n.º 4 do
artigo 15.º poderá assegurar a direcção técnica da agência ou
da sucursal durante os 66 dias seguintes ao da comunicação
da suspensão do director.
CAPÍTULO Fv
Da Responsabilidade e Garantias
Artigo 26.º#
Às agências de viagens e turismo são responsáveis
pela prestação correcta dos serviços que venderm, sem
prejuizo do direito de regresso relativamente às empresas
prestadoras dos mesmos,
2, Sempre que na prestação de qualquer serviço intervierem várias agências, todas clas serão solidariamente responsáveis, sem prejnízo do direito de regresso contra a agência
organizadora da viagem, do serviço ou contra 2 agência
Tfaltosa, conforme o caso.
Artigo 27.º#
As agências de viagens e turísmo e os detegados das
agências de viagens estrangeiras são obrigados a prestar uma
caução destinada à garantir q cumprimento das ebrigações
emergentes do exercício da sua actividade e das suas detegações ou sucursais, relativamente aos clientes e às empresas prestadoras dos serviços por elas vendidos.
2, No caso dos delegados das agências de viagens estrangeiras, a caução garantirá ainda o cumprimento das obrigações da agência representada, relativos à actividade que
lênham lugar em território nacional.
No caso de encerramento da agência, seja qual for a
Causa, a CAUÇÃO à que se refere este artigo não poderá
ser cancelada, mantendo-se em vigor até terem decorridos
6 meses após o encerramento e respondendo por todas as
reclamações que forem apresentadas dentro desse prazo.
Para efeitos do estabelecido no número anterior, só
será válido o encerramento que seja notificado ao Ministério
Huteltuwia c Turismo por carta registada com aviso de
recepção e por ela verificado, mediante vistoria.
' 1997 395
SECÇÃO]
Da Caução
Artigo 28.º#
1, À caução será prestada à ordem do Ministério de Hotetaria é Turismo ou da entidade a quern esta delegar.
À caução pode ser prestada por seguro, garantia ou
depósito bancário on por qualquer outra forma que seja
admitida pelo Ministério de Hotelaria e Turismo.
À caução prestada pelo seguro, garantia ou depósito
Pancário, só será admitida desde que a companhia seguradora
ou o banco tenha à sua sede ou uma sucursal em Angola.
Artigo 29.º#
O montante da caução 2 prestar pelas agências de via-
Eens e turismo no ano da sua abertura será igual a
KzR: 1 509 060 000 6OD.O0.
O montante da caução a prestar pelas representações das agências de viagens estrangeiras é de
KzR: 5 600 000 DOD,0O,
À caução fixada nos termos do n.º 1 será obrigato-
Tiamente aumentada em KzR: 500 000 000.00 por cada
sucursal que a agência abra.
ARTIGO 30:
Por despacho do Ministro de Hotelaria e Turísmo, a
caução poderá ser anualmente aumentada até ao valor
correspondente a 5% das receitas brutas obtidas pela agência
e suas delegações ou sucursais po ano anterior.
Para efeitos do disposto no número anterior, no
cálculo do montante das receitas brutas a considerar não
serão computadas às receitas resultantes da exploração dos
meios próprios previstos no artigo, 6.º
À caução poderá ser reduzida à requerimento da agência, se se mostrar, façe às receitas produzidas nos dois últinos anos, que o seu valor excede à percentagem estabelecida
DO n.º 1 deste artigo, não podendo em caso atgum ser fixada
em valores inferiores 80s previstos no n.º 1 do artigo 298,.º
4, No caso prevista no n.º 1 deste artigo, a alteração do
montante da caução terá de ser concretizada no prazo
máximo de 30 dias, a contar da data em que a agência for
notificada do despacho que fixar o seu novo valor.
É aplicável! neste caso o disposto no n.º 3 do arti-
£o 37.5, com as necessárias adaptações.
Artigo 31.º#
À caução poderá ainda ser aumentada na proporção de
eventuais reduções de capital da agência provocadas por
prejuizos sofridos.
É aplicável neste caso o disposto no n.º 4 do artigo
anterior.
Artigo 32.º#
À caução deverá ser mantida em vigor no montante
que tiver sido fixado.
Sempre que a caução prestada se torne insuficiente ou
deixe de fornecer à necessária garaátia, o Ministério de
Hotelaria e Furistao deverá determinar que ela seja reforçada
ou substituída,
O reforço ou a substituição da caução deve ser concretizado no prazo máximo de 90 dias, a contar da data em que
a agência seja notificada do respectiva despacho.
É aplicável neste caso o disposto no n.º 3 do arti-
£O 37º, com às necessárias adaptações:
Artigo 33.º#
Para o efeito do disposto nos artigos anteriores, as agências de viagens e turismo envíarão ao Ministério de
Hotelaria e Turismo até 15 de Março de cada ano, cópia do
balanço e da conta de exploração referentes ao ano anterior.
Artigo 34.º#
O Ministério de Hotelaria e Tutismo poderá determi
nar que sejam pagos por força da caução prestada, quaisquer
débitos da agência de viagens aos clientes ou às empresas
prestadas dos serviços, desde que a agência reconheça &
existência desses débitos.
A determinação será notificada à pessoa ou instituição
ponsável pela prestação da caução, por meio de carta
registada com aviso de recepção.
O pagamento da imporiância correspondente ao débito
Ou débito da agência de viagens será efectuado durante o mês
seguinte ao da data da notificação.
SECÇÃO
Do segura de responssbilidade chil profissivgal
Artigo 35.º#
Além da caução prevista no artigo 27.º, as agências
de viagens e turismo são obrigadas a efectuar é à manter
actualizado um seguro destinado a garantir a responsabilidade
civil profissional resultante da sua actividade e das suas
GBelegações ou Sucursais.
O seguro deverá cobrir 08 danos pessoais, materiais e
não patrimoniais causados aos clientes -ou a terceiros, por
acções ou omissões dos seus representantes ou das pessoas a
Seu serviço e pelos quais a agência seja civilmente responsável.
O seguro neste artigo deve cobrir especialmente osgastos suplementares suportados pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços acordados ou da sua
prestação imuficiente ou defeituosa.
Desde que a agência organize ou se proponha organizar viagens turísticas 20 estrangeiro, o seguro deverá ser
válido para todos os países visitados.
À apólice de senuro prevista neste artigo será aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da
Hotelaria e Turismo.
ARTIGO 36,9
São excluídos do seguro referido no artizo anterior:
os danos ou prejuízos causados aos representantes
legais das agências e às pessoas ao seu serviço;
os danos provocados pelo cliente ou por terceiros ou
resultantes do não cumprimento-das normas legais
em vigor respeitantes sos serviços prestados pela
agência ou das instruções dadas por esta.
Podem ser excluídas do seguro:
Ds danos ou prejuízos causados por acidentes ocorridos
com os meios de transportes utilizados nos serviços
prestados pela agência, desde que estes não jhe
periençam exclusivamente;
às perdas, deteriorações ou roubos de objectos, dinheiro
ou bagapens entregues pelo cliente à guarda e
responsabilidade da agência.
3, No caso previsto na alínea a) do número anterior, a
agência deve assegurar-se que o trensportador tem em vigor
9 seguro exigida pelas normas legais para o meio de transporte utilizado.
ARTIGO 37,º
À agência de viagens e turismo e às sucursais não
poderão entrar em funcionamento sem ter prestado a caução
prevista Do artizo 27.º e apresentado no Ministério de
Hotelaria e Turismo cópia da apólice de seguro à que se
refere o artigo 35º
Do mesmo modo à agência deverá apresentar anualmente no Ministério de Hotelaria e Turismo, a:é 15 dias do
tempo do respectivo prazo, 08 documentos comprovativos
de se manterem em vigor à caução é o segnro,
A abertura da agência ou da sucursal sem estar prestada a caução devida e efectuado 0 Seguro ou 8 sua prescrição
ou caducidade, implica a suspensão imediata de actividade da
agência, até se mostrar que à situação se encontra regujarizada.
CAPÍTULO V
Das Viagens Turísticas
Artigo 38.º#
Por viagens turísticas entende-se toda à deslocação de
pessoas, individualmente OU EM grupo, quer para seu
aprazimento, em razão do intinerário ou do local de destino,
quer para participar em manifestações culturais, profíssionais ou desportivas,
São viagens turísticas individuais as organizadas pelas
agências de viagens e turismo no cumprimento de contratos
celebrados com determinada pessoa ou pessoas para
satisfação de necessidades ou programas por elas definidas ou
por elas aceites.
São viagens turísticas colectivas as organizadas pelas
agências de viagens e turismo para grupo de pessoas,
mediante adesão posterior destas aos programas & aos preços
individuais previamente fixados.
ARTIGO 39.1
Às viagens turísticas colectivas não se poderão circunscrever à mera prestação de transporte, devendo constituir
um complexo de serviços (à forfair), que, incluíndo sempre .
transporte e quando por mais de um dia, alojamento, cubra a
totalidade corvencionada das necessidades do turista,
mediante um preço globalmente fixado.
Às viagens turísticas colectivas, quando a sua duração
for superior a um dia, devem incluir obrigatoriamente Oo
Primeiro almoço,
Durante a realização de viagens turísticas colectivas
-m veículos próprios das agências de viagens ou postos
exclusivamente à sua disposição, não poderão ser tomados
nem largados passageiros, salvo o disposto no número
seguinte, podendo, na entanto, ser utilizados é combinados
vários meios de transporte,
4, No decurso das viagens turísticas colectivas poderão
ser tamados ou largados passageiros se, por esse facto, não
for alterada a constituição do grupo de pessoas determinado à
partida, não houver alterações relativamente ao respectivo
preço e os lugares a eles destinados se mantiverem desocupados antes da sua entrada ou depois da sua saída,
conforme for o caso,
O disposto nos dois números anteriores aplicar-se-á,
TOM 25 Necessárias adaptações, às viagens turísticas colectivas em que seiam utilizados meios de transporte público
colectivo.
ARTIGO 40,9
1, Nas viagens turísticas colectivas por via terrestre
organizadas pelas agências de viagens e turismo e pelas
demais entidades autorizadas nos termos deste diploma É
obrigatório q acompanhamento dos turistas, desde a origem
até ao destino, por profissionais da informação turística, nos
termos estabelecidos em regulamento.
À obrigação constgnada no número anterior é exten-
Siva, sem excepção, às viagens IuTísticas colectivas orga-
Tizadas no estrangeiro, rmas consignadas às agências de via-
Bens nacionais.
Ao pessoal de informação turística estrangeira, com
excepção dos correios do turismo, não é permitido exercer a
sua profissão em Angola, saivo no caso de reciprocidade.
Artigo 45.º#
Às agências de viagens são obrigadas a fornecer guiasintérpretes às pessoas que lhes sojicitem,
Os respectivos serviços entender-se, nestas circunsiâncias, como prestados pela agência à quem os selicitou.
CTAPÍTULO VI
Das Relações das Agências de Viagens
e Turismo com os Ciientes
Artigo 42.º#
No exercício da sua actividade, as agências de viagens
2: turismo têm o dever de zeiar pelos direitos e interesses dos
Seus clientes, segundo as normas constantes do presente
tfiploma e suas disposições regulamentares & os usos prôprios da actividade,
O cliente deve respeitar perante 2 agência os termos
acordados na contratação dos respectivos serviços, fornecendo-lhes as informações pecessárias à sua boa excoução e
vbservando as notas reguladoras dos mesmos.
Artigo 43.º#
As agências deverão fornecer 205 clientes os serviços
solicitados ou anunciados nos respectivos programas, pelos
preços e demais condições acordadas, salvo se se mostrar
impossível por causas não imputáveis à agência.
1997 397
Para este efeito, censideram-se acordadas as condições
desde que o cliente tenha manifestado por qualquer forma a
sua adesão ou aceitação ao programa apresentado pela agência ou esta tenha confirmado os serviços solicitados.
Aquando da venda de qualquer viagem ou serviço, a
agência de viagens e turismo deve entregar um documento
referente 20 serviço a prestar, do qual constarão os elementos
a referir em regulamento.
O disposto no número anterior não é aplicável quando.
o serviço prestado pela agência se limite à venda da bilhete
para qualquer meio de transporte, com ou sem reserva de
lugar.
Poderão estabelecer-se em regulamento-as condições
gerais que devem constar des contratos entre as agências de
viagens & turismo e os clientes.
ARTIGO 54?
Para efeitos do disposto no nº 1 do artigo anterior,
consideram-se causas justificativas do não cumprimento por
parte das agências de viagens & turismo, entre outras, às
seguintes:
os casos de força maior;
as greves nas empresas prestadoras dos serviços
acordados;
a não aceitação, por parte do cliente, do aumento dos
preços acordados, desde que tal eventualidade estivesse prevista no respectivo programa ou tivesse
sido apresentada expressamente ao cliente e resuite de
alterações de câmbios ou de preços por parte das
empresas prestadoras dos serviços contratados;
não teem os clientes inscritos atcançado e núme:
inicialmente previsto, desde que tal condição *º iba
sido expressamente indicada no progrania de serviço
e este seja anulado com, pelo meros, 10 dias de
antecedência relativamente à Sata fixada.
Artigo 45.º#
Se não for possível corrigir ou jnstificadamente prestar os serviços nas condições acordadas, à agência deverá
propor ao cliente = sua subssituíção por ostras de características, qualidade, categoria e prero semelhantes que esteja
habilitada à presiar.
Z. No case do cliente não aceitar a substituição proposla, à agência devará devolver-lhe todas as irmportâacias
recebidas,
Se a anulação respeitar a um programa da agência,
esta não poderá deduzir ao cliente qualquer importância, seja
2 que título for.
4, Se se tratrar de serviços soticitados pelo cliente, à
agência deverá cobrst-lhe as despesas que tiver realizado para
à sua concretização.
Artigo 454.º#
Se a agência não prestar a totalidade ou alguns dos
serviços contratados nas condições acordadas, por causa que
lhe seja imputáve! 01 sem haver justificação para a falta,
fica obrigada a devolver ao cliente a importância retaliva aos
serviços não prestados, sem prejuízo de ouviras responsabilidades a que o sen procedimento dê lugar.
Artigo 47.º#
Nas viagens turísticas colectivas, quando o cliente
não possa terminar os serviços iniciados nas condições
acordadas, mesmo por causas não imputáveis à agência, esta
é obrigada a dar-lhe assistência até ao ponto de partida ou de
chegada, conforme o caso.
Da obrigação estabelecida no número anterior não
poderão resultar para a agência encargos financeiros, salvo
se à situação Jhe for imputável,
Artigo 48.º#
Às agências de viagens e turismo podém exigir dos
clientes o pagamento antecipado dos serviços a prestar.
No caso do cliente desistir do serviço acordado, à
agência deve devolver a importância recebida, depois de
deduzidos os encargos a que haja lugar em virtude da
desistência, as despesas realizadas, incluindo-se as de anvulação é uma percentagem que pode ir até 15% do preço do
viço.
Os encargos e as despesas referidas no número
anterior têm de ser devidamente justificados.
Artigo 49.º#
Nos contratos celebrados cor uma agência de viagens
€ turismo, o cliente pode fazer-se substituir por outra pessoa
na sua execução, se as cláusulas do contrato, as normas
reguladoras nu à natureza dos serviços à prestar o não
impedirem ou ainda se taí substituição não for objecto de
causa por parte de qualquer fornecedor dos serviços
acordados.
No caso previsto no número anterior, o cliente deverá
avisar à agência com uma antecedência não inferior a 3 dias
úteis em relação à data do início da prestação do serviço e
indemnizá-la das despesas causadas pela substituição.
3, À não observância do disposto no número anterior
confere à agência o direito de recusar qualquer substituição,
aplicando-se nesse caso o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo
natarior,
Artigo 50.º#
1, Às agências de viagens e turismo são cbrigadas a
Entregar sos clientes, no momento da confirmação dos
respectivos contratos, todos os documentos necessários para
o cliente poder obter os serviços contratados.
Às agências de viagens e txismo passarão obrigato-
Tiamente aos clientes, sempre que solicitadas, facturas onde
constem, discriminadamente, além do preço dos serviços, as
despesas para à sua Obtenção e as respectivas taxas de
serviços, quando 2 ejas houver lugar.
Cessa a obrigação prevista no n.º 2 quando às normas
reguladoras da prestação de um serviço impeçam 2 referida
discriminação,
ARTIGO S1º
Tralando-se de serviços tabelados, não é permilido às
agências aplicar quaisquer percentagens sobre os respectivos
ços, podendo, no entanto, cobrar dos clientes as despesas
ue eventualmente tenham realizado para a sua obtenção £ as
respectivas taxas ce serviço.
CAPÍTULO VII
Das Relações entre as Agências de Viagens
e Turismo e Indústria Hoteleira
Artigo 52.º#
Salvo convenção expressa em contrário, as relações
entre as agências de viagens e turismo e as empresas da
indústria hoteleira e similar e demais meios complementares
de alojamento serão reguladas pelo disposto no presente
diploma e suas disposições regulamentares.
Supletivamente, serão aplicáveis a tais relações as
normas constantes das Convenções celebradas entre a
Associação Internacional de Hotéis (AIH) e a Federação
Universal das Associações dos Agentes de Viagens
(FUAAV) em tudo o que não forem contrárias às leis
vigentes em Angola é na sua falta, os princípios gerais do
direito angolano.
Artigo 53.º#
Os preços fixados pelas empresas da indústria hoteleira € similar e demais meios complementares de alojamento às agências de viagens e turismo não serão, em.caso
algum, superiores aos praticados em relação aos demais
clientes.
2, Independentemente dos preços especiais que tiverem
sido acordados, os serviços prestados pelas empresas
referidas no número anterior aos clientes das agências de
viagêns e turismo serão perfeitamente iguais, em qualidade e
características, aos prestados aos demais clientes das mesmas empresas.
Artigo 54.º#
As reservas dos estabelecimentos hoteleiros e meios
complementares de alojamento deverão ser feitas ou
confirmadas por escrito.
Os pedidos de reserva deverão indicar os serviços pretendidos e as respectivas datas.
3, À aceitação dos pedidos de reserva deverá indicar especialmente os serviços a que se refesem e os respectivos
preços.
Artigo 55.º#
1, À anutação das reservas deve ser feita ou confirmada
por escrito, de acordo com as regras estabelecidas nos
números seguintes.
Às agências de viagens € turismo poderão anular às
Teservas que lenham feito para serviços individuais, sem
haver lugar ao pagamento de qualquer indemnização, desde
que 0 façam com uma antecedência mínima de 7 dias.
Na caso de serviços colectivos ou de grupo, a anulação das reservas pode ser feita, sem haver Jugar ao pagamento de qualquer indemnização, desde que seja feila dentro
dos seguintes prazos:
com 30 dias de antecedência mínima, se à anulação
respeitar à totalidade ou mais de 50% das reservas
feitas;
com 20 dias de antecedência, se respeitar a mais de
25% das reservas feitas;
com 15 dias de antecedência, se respeitar a mais de
10% das reservas feitas;
di çom 7 dias de antecedência, se for inferior a 10% das
reservas feitas,
As agências de viagens e turismo são obrigadas a
confirmar, com uma antecedência mínima de 7 dias relativamente à data da chegada, o número definitivo de pessoas
que compõem o grupo.
Salvo no caso de condições contratuais diferentes estabelecidas por escrito, os serviços são considerados
individuais ou colectivos, conforme abranjam até 10 ou
mais de 16 pessoas.
ARTIGO 56,º
No caso da agência de viagens e turismo anular as
Teservas sem observar os prazos fixados no número anterior,
as empresas tioteleiras e as dos meios complementares de
alojamento terão direito, a título de indemnização, à
importância correspondente aos depósitos de garantia
vistas no artigo seguinte por cada unidade de alojamento
que não tenham podido ocupar, salvo condições contratuais
aderentes estabelecidas por escrito.
Tratando-se de serviços colectivos, a indemnização
prevista no número anterior será calculada por cada unidade
de alojamento reservada e não ceupada, mas só quando &
número de componentes do grupo for inferior em mais
de 20% relativamente ao número confirmado nos termos do
n.º 4 do artigo 55.º
Artigo 57.º#
As empresas hoteleiras e as dos meios complementares de alojamento podem exigir às agências de viagens e
turismo que estas prestern um depósito de garantia relativamente aos pedidos de reserva feitos.
Quando for exigido depósito, à reserva não se considerará confirmada enquanto à agência o não tiver prestado.
Norcaso da agência de viagens e turismo anular a
reserva nos prezos previstos no antigo 35,9, a empresa é
“rrigada a devolver-lhe o depósito efectuado sem ter direito
ualquer dedução.
Artigo 58.º#
No caso das empresas hoteleiras é às dos meios complementares de alojamento não cumprirem as reservas confirmacas, as agências de viagens e turismo terão direito, va
falta de cláusulas contratuais próprias, a uma indemnização
calculada nos termos estabelecidos no artigo 565.º, sem
prejuízo daquelas empresas serem ainda responsáveis pelo
pagamento de todas as indemnizações que, porventura,
venham a ser exigidas à agência de viagens e turismo pelos
clientes, em consequência de tal incumprimento.
CAPÍTULO Vil)
Do Exercício da Actividade das Agências
de Viagens e Turismo e sua Protecção
ARTIGO 59,º
Só às agências de viagens e turismo licenciadas nos ter-
75 estabelecidos no presente diptoma e possuidores do
1espectivo alvará poderão usar 2s denominações de « agente
1997 399
de viagens» e ««apência de viagens e turismo» e exercer as
actividades próprias das agências de viagens e turismo.
Artigo 60.º#
A utilização da denominação de «Representação de
Agência de Viagens Estrangeira» só poderá ser usada pelos
Tepresentantes legalizados nos termos do presente diploma e
suas disposições regulamentares.
Artigo 61.º#
As agências de viagem e turismo não poderão usar
denominações iguais às de outras já existentes ou por tal
forma sernelhantes que possam induzir em emo.
Fara efeitos do disposto no número anterior, caberá ao
Ministério de Hotelaria e Turismo determinar a alteração da
denominação da agência que abriu em último lugar, sem
prefulzo dos direitos resuttantes da propriedade industrial,
nos termos do respectivo código.
À falta de cumprimento da determinação prevista no
número anterior implica à suspensão imediata da actividade
da agência, até se mostrar reguiarizada a situação.
Artigo 62.º#
As agências de viagens e turismo não poderão praticar
actos de concorrência contrários às normas e usos honestos
de qualquer ramo de actividade económica.
Consideram-se contrários á disciplina da actividade e
por isso expressamente proibidos:
todos os actos susceptíveis de criar confusão como
estabelecimento, os serviços ou o crédito das
agências concorrentes, grralquer que seja o meio utilizado;
as falsas ou inexactas afirmações ou indicações feitas
com o fim de desacreditar o estabelecimento, os
serviços ou à reputação dos concorrentes;
as inovações ou referências não autorizadas, feitas com
o fim de beneficiar do crédito ou da reputação do
nome ou marca alheia;
as faisãs indicações de crédito ou reputação próprias
respeitantes ao capital qu situação financeira do
estabelecimento, à natureza qu extensão das suas
aclividades e negócios e à qualidade da clientela;
os reciamos dolosos e as falsas descrições ou indicações sobre as características e qualidade dos respectivos serviços;
fa utilização sem prévia autorização do material publicitário de outra agência;
o fuacionamento da agência antes de ser emitido o
respectivo alvará;
à não observância dos preços « tarifas convencionadas
ou legalmente impostos;
a falsa indicação da categoria da agência.
CAPÍTULOTIX
Ta Fiscalização e Disciplina
Artigo 63.º#
Compete ao Ministério de Hotelaria e Turismo dísci-
Plinar a actividade das agências de viagens e turismo 2 dos
alegudodas agências de viagens estrangeiras e bem assim,
fiscalizar a observância da disposta no presente diploma +
suas normas regulamentares.
A fiscalização do cumprimento do disposto neste
diploma e seus regulamentos sobre viagens turísticas
rodoviárias, competirá às autoridades competentes, nos
termos da legislação dos transportes terrestres.
As autoridades administrativas e policiais prestarão
auxílio aos funcionários do Ministério de Hotelaria e
Turismo no exercício das suas funções de fiscalização e no
cumprimento das determinações emanadas superiormente ao
abrigo do presente diploma,
Artigo 64.º#
O Ministério de Hotelaria é Turísmo organizará um
Tegisto denominativo das agências de viagens e turismo €
Suas sucursais, das representações das agências de viagens €
turismo estrangeiras, dos directores técnicos das agências de
viagens e turismo, bem como dos guias-intérpretes e pes-
] de informação turística.
Da registo deverão constar, além dos elementos
necessários à caracterização económico-fjurídica das agências
de viagens e turismo as informações segtintes:
&) às marcas próprias das agências e respectivas alterações;
as reclamações apresentadas contra à agência;
as sanções àpiicadas.
Artigo 65.º#
As agências de viagens e turismo e os delegados das
agências estrangeiras são obrigados a enviar ao Ministério
de Hotelaria e Turismo, até 20 de Janeiro de cada ano,
informação quantitativa do movimento de pessoas que
viajaram por seu intermédio no ano anteríor, indicando às
respectivas nacionalidades e os países de origem ou destino,
Além das informações previstas no número anterior,
Direcções e 08 Departamentos do Ministério de Hotelaria
e Turísmo poderão solicitar às agências de viagens & turis-
mo quaisquer outras que considerem necessárias para o
exercício da sua acção,
As informações previstas no n.º 1 são confidenciais,
só podendo ser utilizadas para fins estatísticos,
As falsas declarações sobre estes elementos serão
Punidos nos termos, do artigo 242º do Código Penal.
CAPÍTULO X
Das Infracções e sum Sanção
Artigo 66.º#
Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal emergente dos factos praticados, às infracções do disposto nos
artigos 1º nº 2; B2 nº 2: H12 nº 2; 12º nº E; 14º nº 0;
18,º 6.º 1; 222; 259 ns 1 2 2; 27º nº 4d) 29,9 22 2: 3009
n.ºs 1 é 3; 31,º nº 1; 35,4; 35º ns 1 e 2; 41º n.º 1; 420
nº 1; 44,9; 45º n.º 1; 488; 52º nº 11 53,8 555; 64º 0/41
*º são aplicadas multas entre KzR: 500 000 000,00 e
AeR: 1 000 000 000.00,
As infracções às disposições citadas no número ante-
tior poderão ser passíveis das seguintes sanções acessórias:
a suspensão do exercício da actividade da agência de
viagens e turismo ou da sucursal é dos delegados das
agências de viagens estrangeiras até 2 anos;
suspensão das auviorizações para organizar viagens
turfsticas colectivas;
encerramento da agência de viagens e turismo;
suspensão dos directores técnicos das agências de
viagens e turismo e sucursais até 2 anos;
€) encerramento do escritório dos delegados das agências
de viagens e turismo estrangeiras.
Artigo 67.º#
À transmissão de qualquer estabelecimento de agência
de viagens £ turismo bem como a realização de qualquer
negócio relativo à exploração do mesmo estabelecimento
em infracção ao disposto no artigo 21.º serão punidas com
mulia de KzR: 100 000 000,00 à KR: 500 000 009.00,
padendo ainda aplicar-se a sanção acessória de encerramento
«ou de publicidade do acto sancionado por conta da infractos.
À realização de qualquer negócio translativo da propriedada ou do direito à exploração dos estabelecimentos das sucursais em infracção 26 disposto no 9.º 3 do
artigo 21,º é punido com multa de KrR: 400 6066 050.00 à
KzR: 500 000 000.00, podendo airíida aplicar-se a sanção
acessória de suspensão da actividade da agência.
Artigo 68.º#
1, As infracções so disposto nos artigos 61.º e 62º
serão punídas com muita de KzR; 560 060 000.00 à
KzR: 1 000 000 000.00 e ainda com o encerramento imediato das instalações ou estabelecimentos onde se verifique a
prática das Mestnas e com à apreensão des meios utilizados.
Artigo 65.º#
À prática dos actos definidos no artigo 62.º constiluí
concorrência desieal.
Qualquer acto de concorrência desleal será punido com
muit: de KzR: 200 000 000,00 à KR: 800 000 000.00,
sem prejuízo da responsabilidade civil emergente da prática
de lais actos.
Artigo 70.º#
As falsas declarações sobre os elementos a que se refere
o arligo 65º serão punidos com muita de
KzR: 30 006 009.00 à KzR: 100 000 000.00.
Artigo 71.º#
As infracções ao disposto nas disposições regulamentares do presente diploma serão igualmente punidas com
multas, nos termos nelas estabelecidos,
É aplicável às infracções referidas no número anterior
o disposto no n.º 2 do artigo 75.º
Artigo 72.º#
Às agências de viagens estrangeiras são solidariamente
responsáveis pelo pagamento das multas já aplicadas aos
seus delegados.
Artigo 73.º#
As infracções às disposições citadas no n.º 1 dos arti-
Eos 76,9, 78º, 82.º é 83.º deste diploma são puníveis ainda
que praticadas por negligência.
Nos casos previstos nas disposições citadas no número
anterior, a tentativa será sempre punida,
Artigo 74.º#
Á aplicação de multas e das sanções acessórias de suspensão e de encerramento com.ou sem publicidade, é da
competência do Ministro de Hotelaria e Turismo.
ARTIGO 75.2
t. Os processos relativos às infracções do disposto no
presente diploma e suas disposições regulamentares serão
instruídos pelo Ministério de Hotelaria e Turismo.
Sempre que a conduta de uma agência de visgens e
terismo infringir, simultansamente, as normas do presente
diploma e suas disposições regulamentares respeitantes às
viagens turísticas e às reguladoras dos transportes terrestres
ser-lhe-ão aplicáveis as que a punam com à sanção mais
grave.
No caso previsto no número anterior, o Ministério de
Hotelaria e Turismo, depois de instruído o respectivo processo, obterá obrigatoriamente o parecer do órgão competente do Ministério dos Transportes e Comunicações.
Fora dos casos previstos no 1.º 2, o Ministério de
Hotelaria e Turismo, depois de instruído 0 respectivo
processo, poderá solicitar o parecer do órgão competente do
Ministério dos Transportes e Comunicações.
Artigo 76.º#
Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, todas
as autoridades e seus agentes que tomarem conhecimento de
quaisquer infracções ao presente diploma e suas disposições
regulamentares deverão participá-las so Ministério de
TViotelaria e Turismo,
2, Às medidas previstas neste diploma sertão executadas
pelo Ministério de Hotelaria e “Turismo, que para o efeito
poderá solicitar a participação € apoio das auioridádes
policiais competentes.
ARTIGO T7º
Serão cassados os alvarás das agências de viagens e
turismo às quais tenham sido aplicadas a sanção de encerramento,
Artigo 78.º#
iIndependentemente da aplicação de qualquer das sans
es previstas neste diploma, o Ministério de Hotefaria e
Turismo cobrará das agências as importâncias indevidamente
E 1997 401
recebidas, providenciando no sentido da sua restituição aos
interessados.
Quando a restituíção for inviável por facto imputável
ao interessado, a importância reverterá para o Fundo de
Fomento do Ttirismo.
O Ministério de Hotelaria e Turismo notificará à
agência para a entrega voluntária da importância, fixando o
prazo para a sua entrega, findo o qual determinará o seu
pagamento por força da caução prestada.
CAPÍTULO Xi
Pisposições Finais e Transitórias
ARTIGO 79.0
Serão fixadas em regulamento as taxas devidas pela
conçessão de licenças, amortizações e pela realização de
quaisquer vistorias.
Artigo 89.º#
As agências de viagens e turismo legalmente existentes
à data de entrada em vigur deste diploma dever dar cumprimento do disposto neste decreto e suas disposições
Tegulamentares.
ARTIGO 81.2
Só as agências de viagens e turismo que derem cumprimento integral ac disposto no presente decreto poderão
requerer a abectura de sucursais,
Artigo 82.º#
Para efeito do aumento do montante da caução, de açordo
com o disposto nos artigos 28º, 29,º e 30,9, as sociedades
proprietárias das agências de viagens e turismo deverão
entregar no Ministério de Hotelaria e Turismo, dentro do
prazo fixado no artigo 33.º, os balanços e às contas de
exploração respeitantes ao ano da aprovação e vigência do
presente diploma,
Artigo 83.º#
À obrigatoriedade do seguro previsto no argigo 35.º
só entrará em vigor com a aprovação da apólice a que se
refere o n.º 5 do mesmo artigo.
Z. Às agências de viagens e turismo deverão ter o seguro
efectuado no prazo máximo de 6 meses a contar da data da
aprovação da referida apólice.
ARTIGO 84,
Os alvarás das agências de viagens e turismo existentes
serâno oficiosamente substituídos por fovos, emitidos nos
termos deste diploma,
Artigo 85.º#
O não cumprimento do disposto no artigo 78.º e no artigo 80.º determinará a caducidade automática da respectiva
licença e consequente cassação do alvará da agência.
ARTIGO 86.3
É revogado o Diploma Legislativo nº 23/72, de 1 de
Março,
Artigo 87.º#
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros,
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem,
Promulgado, aos 16 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.
o eme eee
BANCO NACIONAL DE ANGOLA
Aviso nº 5/97
de à de Agosto
Considerando a necessidade de se ajustar a taxa de
âmbio do mercado primário de acordo com as directrizes
O. E BAG— 2000 ex.
aprovadas pelo Governo sobre a implementação do Programa Económico é Social para 4997;
Ao abrigo dos artigos 42.º, 47.º e 58º da Lei nº 6/97,
de 11 de Julho, do Banço Nacional de Angola, determino:
Artigo 1:º — O Banco Naciohal de Ángola passa a adoptar a partir do dia 21 de Julho como taxa de câmbio
venda do mercado primário à cotação de USD 1.00=
=KzR; 265 000.00.
Artigo 2.º#
O presente aviso tem efeitos à partir de 21 de
Julho de 1957,
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Julho de 1997. — O Governador,
Sebastião Bastos Lavrádor,
aaa
— NAU. E E — 1997
