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Decreto n.º 54/97

Decreto n.º 54/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 36 de 1 de Agosto de 1997
Data
01/08/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
72
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 36 de 1 de Agosto de 1997

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.º
  9. Art. 8.º
  10. Art. 9.º
  11. Art. 19.º
  12. Art. 11.º
  13. Art. 12.º
  14. Art. 13.º
  15. Art. 14.º
  16. Art. 15.º
  17. Art. 17.º
  18. Art. 18.º
  19. Art. 19.º
  20. Art. 20.º
  21. Art. 21.º
  22. Art. 22.º
  23. Art. 232.º
  24. Art. 24.º
  25. Art. 282.º
  26. Art. 26.º
  27. Art. 27.º
  28. Art. 28.º
  29. Art. 29.º
  30. Art. 31.º
  31. Art. 32.º
  32. Art. 33.º
  33. Art. 34.º
  34. Art. 35.º
  35. Art. 38.º
  36. Art. 45.º
  37. Art. 42.º
  38. Art. 43.º
  39. Art. 45.º
  40. Art. 454.º
  41. Art. 47.º
  42. Art. 48.º
  43. Art. 49.º
  44. Art. 50.º
  45. Art. 52.º
  46. Art. 53.º
  47. Art. 54.º
  48. Art. 55.º
  49. Art. 57.º
  50. Art. 58.º
  51. Art. 60.º
  52. Art. 61.º
  53. Art. 62.º
  54. Art. 63.º
  55. Art. 64.º
  56. Art. 65.º
  57. Art. 66.º
  58. Art. 67.º
  59. Art. 68.º
  60. Art. 65.º
  61. Art. 70.º
  62. Art. 71.º
  63. Art. 72.º
  64. Art. 73.º
  65. Art. 74.º
  66. Art. 76.º
  67. Art. 78.º
  68. Art. 89.º
  69. Art. 82.º
  70. Art. 83.º
  71. Art. 85.º
  72. Art. 87.º
  73. Art. 2.ºO presente aviso tem efeitos à partir de 21 de

Preâmbulo

Decreto n.º 54/97:

Aprova as Normas do Licenciamento e Disciplina do Funcionamento das Agências de Viagens e Turismo. — Revoga o

Diplome Legistativo nº 23/72, de 1 de Março.

Banco Nacional de Angola

Ariso n.º 8/97:

Fixa como taxa de câmbio de venda do mercado primário à cotação de USP 1.00 = KzR: 265 000.00,

fo———— a epMETU0577 0/0 0u— A ss

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto 6.º 54/97

de 1de Agosto

Considerando que a actividade das agências de viagens e

turismo constítui elemento fundamental de desenvolvimento

do turismo;

Considerando-se porém que à legislação vigente, que

define as normas do licenciamento e disciptina do funcionamento das agências de viagens e turismo encontra-se

completamente desactualizada e desajustada da realidade

angolana;

Tornando-se, por isso, necessário proceder à actualização

das normas do licenciamento e à disciplina do funcionamento das agências de viagens e turismo, bem como das

actividades que lhes são próprias;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

to de 1997 I Série — N.º 36

Preço deste número — KzR: 216 000.00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.+e 2º séries é de KzR: 431 200,00

KzR: 250 000 000.00 | e para a 33 série KZR:; 665 0DU.OU, acrescido do

KzR: 115 500 000:00 | respectivo imposto do selo, dependendo à

KzR: 85 750 000.00 | publicação da 3." série, de depósito prévio a efectuar

K7zR: 55 500 000,00 | na Tesouraria da Imprensa Nacional — U. E. E,

CAPÍTULO 1

Da Natureza e Actividade das Agências

de Viagens e Turismo

SECÇÃO 1

Natureza, âmbito e objecto da actividade

Artigo 1.º#

1, Consideram-se agências de viagens e turismo as sociedades comerciais nacionais que, tendo por objecto o exercicio das actividades que lhes são próprias, sejam licenciadas

nos termos do presente diploma e suas disposições

regulamentares.

2.

Às agências de viagens é turisme só poderão exercer

as actividades que lhes são próprias é os serviços complementares que lhes forem permitidos nos termos do presente

decrelo e seus regnlamentos.

Artigo 2.º#

Tendo em vista a realização da actividade definida no

n.º 1 do artigo anterior, às agências de viapens e turismo

poderão exercer as seguintes fimnções:

a)

mediadores na venda de todas as espécies de serviços

turísticos;

bh)

organizadores, por conta própria, de viagens turísticas em qualquer das suas modalidades.

Artigo 3.º#

1.

Constituem actividades das agências de viagens e

turismo as seguintes:

4.

a obtenção de passaportes ordinários e respectivos

vistos, bem como quaisquer outros documentos

com fins idênticos;

h)

recepção e venda de bilhetes, reserva de lugares em

qualquer meio de transporte, bem como a expedição, depósito e transferência de bagagens que se

relacionem com os seus clientês;

c)

a reserva de quaisquer serviços em estabelecimentos

hoteleiros e similares e meios complementares

de alojamento turístico;

dj a recepção, transferência e assistência de turistas

durante à 508 permanência no país;

£) à Tepresentação de agências similares, nacienais e

estrangeiras;

Da planificação, organização e vealização de serviços e

viagens Niísticas;

£) intermediação na venda de serviços de agências

nacionais e estrangeiras.

2.

As actividades das alíneas 4) eg) entendem-se

exclus:vas das agências de viagens e turismc quando exercidas a tútulo de mediação.

Artigo 4.º#

1.

Às agências de viagens e turismo poderão ainda

prestar como serviços complementares da sua actividade os

seguintes:

a)

o aluguer de automóveis, nos termos da respectiva

legislação;

b)

a reserva é venda de bilhetes para quaisquer espectátulos;

c)

à realização de seguros de viagens = de bagagens em

companhias autorizadas que cubrem riscos

derivados da actividade turística;

d)

à difusão de publicidade turística, bem como a venda

de guias turísticas e de transportes, horários e

demais publicações similares de interesse para o

turismo,

2, ÀS agências de viagens e turismo podem ainda prómover a organização de safaris de caça ou fotográficas ou

exercer à simples mediação nesta actividade, devendo, no

Primeiro caso, observar a legislação em vigor sobre a caça «

à actividade cinegética.

3.

O Ministério da Hotelaria e Turismo poderá definir

por despacho quaisquer outros serviços que as sgênciás de

viagens e turísmo sejam autorizadas a prestar sem prejuízo

da legislação reguladora de tais serviços.

Artigo 5.º#

O disposto nos artigos 2.º e 3.º entende-se sem prejuízo:

a)

das actividades próprias das empresas transformadoras, incluindo a organização de cruzeiros pelos

armadores e de excursões pelas empresas de

transportes fluviais e ferroviários, desde que utili-

Zem apénas os seus meios de transportes;

b)

da venda de bilhetes e da ptestação de informações

sobre viagens por empresas transporiadoras e os

Seus agentes, no que respeita a outras empresas

congéneres com as quais tenham serviços combinados e relativamente às pessoas que utilizam ou

pretendem utilizar esses serviços;

c)

das empresas hoteleiras venderem directamente os

aeus serviços aos clientes;

d)

do serviço de recepção e transportes efectuado pelos

estabelecimentos hoteteiros e similares e meios

Complementares de alojamento, relativamente

aos hóspedes que chegam ou partem, desde que

tal serviço seja gratuíto & prestado com meios de

transporte próprio;

€j das reservas em estabelecimentos hoteleiros e simi-

lares e meios complementares de alojamento

realizados por empresas transportadoras para 08

Vtentes dos seus serviços.

Artigo 6.º#

1.

Para a prestação dos serviços respeitantes às actividades que estão autorizadas a exercer, 2s agências de viagens

E iurismo podem utilizar meios próprios, devendo conformar-se com as normas em vigor referentes a cada um desses

meios.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, os meios

próprios autorizados para as agências são exclusivamente os

meios de transportes rodoviários.

3.

Por despacho conjunto dos Ministros da Hotelaria e

Turismo € dos Transportes serão definidos os requisitos

mínimos 2 que devem obedecer os veículos destinados à

realização de viagens turísticas colectivas,

Artigo 7.º#

1.

Não carece de intervenção de agências de viagens e

turismo a realização de viagens turísticas colectivas organiízadas por estabelecimentos de ensino ou associações

culturais £ desportivas desde que nelas toner parte apenas

elementos desses estabelecimentos ou sócios dessas associações.

7.

A realização de tais viagens fica no entanto sujeita à

observância cumulativa dos seguintes requisitos:

4.

não terem fins fucrativos;

bi respeitarem as disposições legais relativas aos trans-

portes utilizados;

c)

não serem objecto de promoção com carácter comer-

cial, sob qualquer forma ou pretexto;

d)

darem cumprimento às formalidades estabelecidas em

regulamento,

Artigo 8.º#

1.

Às agências de viagens e turismo poderão exercer a

sua actividade em todo território nacional e no estrangeiro,

em conformidade com o estabelecido no presente diploma e

suas disposições regulamentares € com as mesmas constantes de acordos ou convenções internacionais e a legislação

própria de cada país.

2, Às agências de viagens e turismo podem vender os

serviços directamente ao público ou através de outras

agências de viagens e turismo.

Artigo 9.º#

1- Às agências de viagens e turismo terão sempre instalações autónomas nas quais exerçerão exclusivamente as

actividades que lhes são próprias e as autorizadas nos termos

do presente diploma.

2.

Para o desenvolvimento das suas actividades, as agên-

cias de viagens e turismo poderão solicitar a abertura de

delegações e sucursais, respectivamente,

3.

Por despacho do Ministro da Hotelaria e Turismo

erão fixados os requisitos mínimos a que devem obedecer as

respectivas instalações.

Artigo 19.º#

1.

Todas às agências de viagens € turismo podem colaborar na promoção do turismo angolano, tanto no país

como no estrangeiro, designadamente participando nas

manifestações organizadas ou patrocinadas pelos órgãos

oficiais de turismo é expondo e distribuíndo o materia) de

propaganda que lhes seja enviado pelos mesmos órgãos.

2.

Às ugências devem ainda estar habi!itadas a fornecer,

relativamente no país, indicações actualizadas sobre:

4.

os meios de transporte e de alojamento;

hos circuitos turísticos regulares,

Artigo 11.º#

1.

Aos representantes credenciados das agências de via-

só & turismo, quando devidamente identificados e em serviço, é permitido o acesso às delegações das aifândegas e a

todos os zecintos destinados aos passageiros nos aeroportos

É gares.

2.

As pessoas que beneficiam desta regalia não podem

interferir, por qualquer forma, no serviço alfandegário.

3.

A identificação destas pessoas poder-se-À efectuar por

cartões de identidade ou outro mecanismo emitidos peitas

entidades competentes das allGudegas, aeroportos, portos e

Lares nos lemos das respeclivas regulamentações. por

solicitação expressa das agências de viagens e luristuo.

Artigo 12.º#

1.

É vedado às agências de viagens e turismo à utiliza-

7ão de qualquer forma de aliciamento com vista à emigração

ou interferência de gualguer modo nos processos 2 ela

Telativos.

2.

O estabeleçido no número anterior não impede que as

agências oreanizem viagens destinadas aos angolanos

lentes no estrangeiro nos termos do presente diploma.

Artigo 13.º#

1.

Às Agências de Viagens e Turismo estrangeiras l2921-

mente constituídas nos respectivos países poderão constituir

representações indirectas para exercer em Anpola funções de

simples intermediários em relação aos seus clientes, nos

termos estabelecidos neste diploma e€ suas disposições

regulamentares,

2.

Só poderão constituir-se como representações das

agências de viagens e turismo nacionais e estrangeiras

devidamente licenciadas e autorizadas nos termos do presente

diploma e suas disposições regulamentares,

3.

O exercício da actividade de representação previsto no

número anterior carece de autorização prévia passada pelo

Ministério de tlotelaria e Turismo.

CAPÍTULO 1

Do Eicenclamento

Artigo 14.º#

O exercício da actividade de agência de viagens € turismo depende de licença a conceder por despacho do Manstério

3 1997 393

de Hotelaria e Turismo nos termos à estabetecer em regulamento.

2.

À licença, que consta de alvará a expedir pelo Ministério de Hotelaria e Turismo nos termos 8 estabelecer em

regulamento, tem à natureza de autorização administrativa,

não podendo ser objecio autónomo de negócio jurídico,

3.

O alvará é inerente ao estabelecimento para o qual

tenha sido expedido,

4, Do despacho que não conceder a licença cabe recurso

hierárquico obrigatório para o Minisiro da Hotelaria e

Turismo, à interpor no prazo de 90 dias contados da data em

que o despacho foi notificado ao Interessado.

Artigo 15.º#

1, Para obter alvará de agência de viagens e turismo é

necessário satisfazer cumulativeamente os seguintes requisitos;

1.

constiluir-se sob à forma de sociedade comercial com

sede em Angola que tenha por objecto social exclusivamente a exploração das actividades das agências

de viagens e turismo;

&) dispor de um capital social mínimo de

KzR: 3 009 600 000,00;

c)

comprovar à idoneidade comercial dos administradores,

directores ou gerentes da sociedade;

1.

prestar a caução que for F&ixada;

€) efectuar o seguro de responsabilidade cid,

3.

satisfazerem às instalações do estabelecimento da

agência os requisitos legalmente exigidos;

£) dispor de um director técnico,

23.

Para os cleilos do disposto na alinea e) do nº 1 deste

artigo, não serão considerados comercialmente idóncos os

mdivíduos Telalivamente aos quais se verifique:

à a proibição legal do exercício do comércio:

h)

a inibição do excreício do comércio por ter sido

declarada a sua falência ou insolvencia, enquanto não

for levantada à inibição e declarada a sua reabilitação:

ec)

a condenação por sentença com trânsito em juleado por”

erime frandnlento ou por exercicio legal da actívidade de agência de viagens e turismo, salvo tendo

havido reabilitação.

ARTIGO (8.º

1.

Nenhuma sociedade comercial destinada à exploração

da actividade de agência de viagens & !urisimo se poderá constituir sem serem exibidos perante o Notário 08 documentos

comprovativos do despacho que concedeu à licença prevista

no artigo 14º e de se encontrar depositada no Banço

Comercial, à ordem da administração ou gerência da sociedade, à importância correspondente ao capital mínimo exi-

£ido na alinea 5) da nº 1 do artigo 13º

2.

O disposto no número anterior É aplicável à alteração

do pacto social de qualquer sociedade quando ta) alleração

tenha por objectivo dar satisfação aos requisitos estabclecidos no artigo J 4º

Artigo 17.º#

1.

Às ticenças concedidas nos termos do artigo 14,º

caducarão automaticamente nos seguintes casos;

a)

se os respectivos alvarás não forem ernitidos no prazo

máximo de 6 meses contados da data de notificação

do despacho que à conceder, por motivo imputável

ao requerente;

b)

se a agência entrar em funcionamento ou abrir ao

público antes da emissão do respectivo atvará;

c)

se se verificar qualquer evento que seja bastante para

impedir a concessão da licença.

Artigo 18.º#

1.

À abertura de sucursais das agências de viagens carece

de autorização prévia do Ministério de Hotelaria e Turismo,

após verificação dos requisitos estabelecidos neste diploma e

suas disposições regulamentares.

2.

As avtorizações respeitantes às sucursais serão averbadas no alvará da respectiva agência.

3.

As sucursais só podem ser objecto de negóvio juríico em conjunto com à própria agência de viagens e

turismo.

Artigo 19.º#

1.

À concessão da licença para abertura de uma sucursal

depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a)

traduzir O processo natura?! de expansão da agência

apreciado em função da sua actividade anterior ou dos

planos apresentados;

bb)

aumentar o capital social, previsto como mínimo, em

pelo menos 20%, por cada secursal que pretenda instalas;

c)

dispor de um director técnico.

2.

O Ministério de Hotelaria e Turismo poderá determinar que o aumento do capital previsto aa alínea. 5) do

número anterior seja superior ao mínimo exigido, tendo em

conta a localidade onde se pretende instalar a sucursal e o

Plano apresentado.

3.

O aumento do capita! social previsto na alínea 9) do

nº 1 não será exigido para à primeira e segunda sucursais da

agência, salvo nos casos a que se refere o número anterior.

Artigo 20.º#

À autorização para à aberiura de uma sucursel caducará

automaticamente se a agência não apresentar no Ministério

de Hotelaria e Turismo, no prazo de 3 meses contados da

data da respectiva notificação, os documentos comprovativos

de estarem cumpridos os requisitos legalmente exigidos.

Artigo 21.º#

1.

Depois de expedido o alvará de uma agência de via-

Bens e turismo, carecem de autorização prévia do Ministério

de Hotelaria e Turismo:

a)

as alterações ao pacto social da sociedade titular do

alvará que envolvem a mudança da firma ou denominação social e da sede social;

by)

a alteração do nome do estabelecimento;

c)

qualquer negócio translativo da propriedade ou do

direito à exploração do estabelecimento de uma

agência e das suas sucursais.

2.

Nos casos previstos no número anterior, o Minlstétia de Hotelaria e Turismo deverá pronunciar-se no prazo

de 30 dias contados da data da entrada dos respectivos

pedidos de autorização, entendendo-se que ela é concedida, se

não for recusada dentro daquele prazo.

3.

Para além dos casos previstos nó n.º 1, qualquer

alteração ao pacto social, à mudança da sede social, quando

não imporie alterações do respectivo pacto, a cessão de

quotas e participações sociais, bem como a substimição dos

administradores ou gerentes, deverá ser comunicada ao

Ministério da Hotelaria é Turismo.

4.

Os interessados deverão apresentar no Ministério de

Hotelaria e Turismo os documentos comprovativos das

modificações ou substituições realizadas no prazo de 30 dias

contados da data da sua verificação,

Artigo 22.º#

À ocomência de quaisquer factos previstos no arti-

&o anterior por causas alheias à vontade da agência deverá ser

comunicada ao Ministério de Hotelaria e Turismo, juntamente com o respectivo pedido de regularização, no prazo de

30 dias contados da data da sua verificação,

Artigo 232.º#

1.

Na falta de cumprimento do estabelecido nos ertigos 19.º e 20º, q Ministério de Hotelaria e Turismo poderá

determinar as providências que considere necessárias com

vista à regularização da situação,

2.

Sempre que o considere indispensável, o Ministéria

de Hotelaria e Turismo poderá determinar à suspensão da

gctividade da agência até a situação se encontrar regularizada.

CAPÍTULO TI

Do Director Técnico

Artigo 24.º#

1.

As agências de viagens e turismo e respectivas sucursais deverão dispor de um director técnico.

2.

Quando as sucursais de tima agência se situarem na

mesma localidade da sede, o director técnico da apência

poderá ser também responsável pelo funcionamento dessas

SUCUtsais.

3.

No caso de existirem várias sucursais na mesria flocalidade, será sufieieênte um director técnico para todas.

4, Os serviços de reservas previstos no artigo 10,º deverão dispor de um responsável designado pelas entidades neles

interessados de acordo com o estabelecido em regulamento.

Artigo 282.º#

1.

O cargo de director técnico das agências de viagens e

turismo e das sucursais só poderá ser exercido por pessoas

inscritas no registo existente no Ministério de Hotelaria é

Turismo que tenham idoneidade comercial e preencham os

requisitos de aptidão profissional à estabelecer em regulamento.

1 SÉRIE — N.º 36 — DE 1 DE AGOSTO DI

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, não

serão considerados comercialmente idóreos os indivíduos

Telativamente aos quais se verifique:

2.

terem exercido funções numa agência de viagens e

turismo sem alvará, salvo se já tiver decorrido um

prazo idêntico ao previsto para à reabilitação por

crimes fraudulentos e não tiver cometido, dentro

desse prazo, qualquer infracção punível nos termos

do presente diploma e suas disposições regulamentares.

3.

Os administradores ou gerentes da sociedade proprietária da agência poderão excreer o cargo de director técnico

desde que preencham os requisitos exigidos para o efeito.

4.

O disposto nos números anteriores é aplicável aos res-

Pponsáveis pelos serviços de reservas.

5.

Às agências de viagens e turismo não poderão manter

no exercício de funções os directores técnicos aos quais

nham sido aplicadas & sanção de suspensão,

6, No caso previsto no número anterior, o administrador

Ou gerente da sociedade a que se refere a alínea e) do n.º 4 do

artigo 15.º poderá assegurar a direcção técnica da agência ou

da sucursal durante os 66 dias seguintes ao da comunicação

da suspensão do director.

CAPÍTULO Fv

Da Responsabilidade e Garantias

Artigo 26.º#

1.

Às agências de viagens e turismo são responsáveis

pela prestação correcta dos serviços que venderm, sem

prejuizo do direito de regresso relativamente às empresas

prestadoras dos mesmos,

2, Sempre que na prestação de qualquer serviço intervierem várias agências, todas clas serão solidariamente responsáveis, sem prejnízo do direito de regresso contra a agência

organizadora da viagem, do serviço ou contra 2 agência

Tfaltosa, conforme o caso.

Artigo 27.º#

1.

As agências de viagens e turísmo e os detegados das

agências de viagens estrangeiras são obrigados a prestar uma

caução destinada à garantir q cumprimento das ebrigações

emergentes do exercício da sua actividade e das suas detegações ou sucursais, relativamente aos clientes e às empresas prestadoras dos serviços por elas vendidos.

2, No caso dos delegados das agências de viagens estrangeiras, a caução garantirá ainda o cumprimento das obrigações da agência representada, relativos à actividade que

lênham lugar em território nacional.

3.

No caso de encerramento da agência, seja qual for a

Causa, a CAUÇÃO à que se refere este artigo não poderá

ser cancelada, mantendo-se em vigor até terem decorridos

6 meses após o encerramento e respondendo por todas as

reclamações que forem apresentadas dentro desse prazo.

4.

Para efeitos do estabelecido no número anterior, só

será válido o encerramento que seja notificado ao Ministério

Huteltuwia c Turismo por carta registada com aviso de

recepção e por ela verificado, mediante vistoria.

' 1997 395

SECÇÃO]

Da Caução

Artigo 28.º#

1, À caução será prestada à ordem do Ministério de Hotetaria é Turismo ou da entidade a quern esta delegar.

2.

À caução pode ser prestada por seguro, garantia ou

depósito bancário on por qualquer outra forma que seja

admitida pelo Ministério de Hotelaria e Turismo.

3.

À caução prestada pelo seguro, garantia ou depósito

Pancário, só será admitida desde que a companhia seguradora

ou o banco tenha à sua sede ou uma sucursal em Angola.

Artigo 29.º#

1.

O montante da caução 2 prestar pelas agências de via-

Eens e turismo no ano da sua abertura será igual a

KzR: 1 509 060 000 6OD.O0.

2.

O montante da caução a prestar pelas representações das agências de viagens estrangeiras é de

KzR: 5 600 000 DOD,0O,

3.

À caução fixada nos termos do n.º 1 será obrigato-

Tiamente aumentada em KzR: 500 000 000.00 por cada

sucursal que a agência abra.

ARTIGO 30:

1.

Por despacho do Ministro de Hotelaria e Turísmo, a

caução poderá ser anualmente aumentada até ao valor

correspondente a 5% das receitas brutas obtidas pela agência

e suas delegações ou sucursais po ano anterior.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, no

cálculo do montante das receitas brutas a considerar não

serão computadas às receitas resultantes da exploração dos

meios próprios previstos no artigo, 6.º

3.

À caução poderá ser reduzida à requerimento da agência, se se mostrar, façe às receitas produzidas nos dois últinos anos, que o seu valor excede à percentagem estabelecida

DO n.º 1 deste artigo, não podendo em caso atgum ser fixada

em valores inferiores 80s previstos no n.º 1 do artigo 298,.º

4, No caso prevista no n.º 1 deste artigo, a alteração do

montante da caução terá de ser concretizada no prazo

máximo de 30 dias, a contar da data em que a agência for

notificada do despacho que fixar o seu novo valor.

5.

É aplicável! neste caso o disposto no n.º 3 do arti-

£o 37.5, com as necessárias adaptações.

Artigo 31.º#

1.

À caução poderá ainda ser aumentada na proporção de

eventuais reduções de capital da agência provocadas por

prejuizos sofridos.

2.

É aplicável neste caso o disposto no n.º 4 do artigo

anterior.

Artigo 32.º#

1.

À caução deverá ser mantida em vigor no montante

que tiver sido fixado.

2.

Sempre que a caução prestada se torne insuficiente ou

deixe de fornecer à necessária garaátia, o Ministério de

Hotelaria e Furistao deverá determinar que ela seja reforçada

ou substituída,

3.

O reforço ou a substituição da caução deve ser concretizado no prazo máximo de 90 dias, a contar da data em que

a agência seja notificada do respectiva despacho.

4.

É aplicável neste caso o disposto no n.º 3 do arti-

£O 37º, com às necessárias adaptações:

Artigo 33.º#

Para o efeito do disposto nos artigos anteriores, as agências de viagens e turismo envíarão ao Ministério de

Hotelaria e Turismo até 15 de Março de cada ano, cópia do

balanço e da conta de exploração referentes ao ano anterior.

Artigo 34.º#

1.

O Ministério de Hotelaria e Tutismo poderá determi

nar que sejam pagos por força da caução prestada, quaisquer

débitos da agência de viagens aos clientes ou às empresas

prestadas dos serviços, desde que a agência reconheça &

existência desses débitos.

2.

A determinação será notificada à pessoa ou instituição

ponsável pela prestação da caução, por meio de carta

registada com aviso de recepção.

3.

O pagamento da imporiância correspondente ao débito

Ou débito da agência de viagens será efectuado durante o mês

seguinte ao da data da notificação.

SECÇÃO

Do segura de responssbilidade chil profissivgal

Artigo 35.º#

1.

Além da caução prevista no artigo 27.º, as agências

de viagens e turismo são obrigadas a efectuar é à manter

actualizado um seguro destinado a garantir a responsabilidade

civil profissional resultante da sua actividade e das suas

GBelegações ou Sucursais.

2.

O seguro deverá cobrir 08 danos pessoais, materiais e

não patrimoniais causados aos clientes -ou a terceiros, por

acções ou omissões dos seus representantes ou das pessoas a

Seu serviço e pelos quais a agência seja civilmente responsável.

3.

O seguro neste artigo deve cobrir especialmente osgastos suplementares suportados pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços acordados ou da sua

prestação imuficiente ou defeituosa.

4.

Desde que a agência organize ou se proponha organizar viagens turísticas 20 estrangeiro, o seguro deverá ser

válido para todos os países visitados.

5.

À apólice de senuro prevista neste artigo será aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da

Hotelaria e Turismo.

ARTIGO 36,9

1.

São excluídos do seguro referido no artizo anterior:

a)

os danos ou prejuízos causados aos representantes

legais das agências e às pessoas ao seu serviço;

b)

os danos provocados pelo cliente ou por terceiros ou

resultantes do não cumprimento-das normas legais

em vigor respeitantes sos serviços prestados pela

agência ou das instruções dadas por esta.

2.

Podem ser excluídas do seguro:

a)

Ds danos ou prejuízos causados por acidentes ocorridos

com os meios de transportes utilizados nos serviços

prestados pela agência, desde que estes não jhe

periençam exclusivamente;

db)

às perdas, deteriorações ou roubos de objectos, dinheiro

ou bagapens entregues pelo cliente à guarda e

responsabilidade da agência.

3, No caso previsto na alínea a) do número anterior, a

agência deve assegurar-se que o trensportador tem em vigor

9 seguro exigida pelas normas legais para o meio de transporte utilizado.

ARTIGO 37,º

1.

À agência de viagens e turismo e às sucursais não

poderão entrar em funcionamento sem ter prestado a caução

prevista Do artizo 27.º e apresentado no Ministério de

Hotelaria e Turismo cópia da apólice de seguro à que se

refere o artigo 35º

2.

Do mesmo modo à agência deverá apresentar anualmente no Ministério de Hotelaria e Turismo, a:é 15 dias do

tempo do respectivo prazo, 08 documentos comprovativos

de se manterem em vigor à caução é o segnro,

3.

A abertura da agência ou da sucursal sem estar prestada a caução devida e efectuado 0 Seguro ou 8 sua prescrição

ou caducidade, implica a suspensão imediata de actividade da

agência, até se mostrar que à situação se encontra regujarizada.

CAPÍTULO V

Das Viagens Turísticas

Artigo 38.º#

1.

Por viagens turísticas entende-se toda à deslocação de

pessoas, individualmente OU EM grupo, quer para seu

aprazimento, em razão do intinerário ou do local de destino,

quer para participar em manifestações culturais, profíssionais ou desportivas,

2.

São viagens turísticas individuais as organizadas pelas

agências de viagens e turismo no cumprimento de contratos

celebrados com determinada pessoa ou pessoas para

satisfação de necessidades ou programas por elas definidas ou

por elas aceites.

3.

São viagens turísticas colectivas as organizadas pelas

agências de viagens e turismo para grupo de pessoas,

mediante adesão posterior destas aos programas & aos preços

individuais previamente fixados.

ARTIGO 39.1

1.

Às viagens turísticas colectivas não se poderão circunscrever à mera prestação de transporte, devendo constituir

um complexo de serviços (à forfair), que, incluíndo sempre .

transporte e quando por mais de um dia, alojamento, cubra a

totalidade corvencionada das necessidades do turista,

mediante um preço globalmente fixado.

2.

Às viagens turísticas colectivas, quando a sua duração

for superior a um dia, devem incluir obrigatoriamente Oo

Primeiro almoço,

3.

Durante a realização de viagens turísticas colectivas

-m veículos próprios das agências de viagens ou postos

exclusivamente à sua disposição, não poderão ser tomados

nem largados passageiros, salvo o disposto no número

seguinte, podendo, na entanto, ser utilizados é combinados

vários meios de transporte,

4, No decurso das viagens turísticas colectivas poderão

ser tamados ou largados passageiros se, por esse facto, não

for alterada a constituição do grupo de pessoas determinado à

partida, não houver alterações relativamente ao respectivo

preço e os lugares a eles destinados se mantiverem desocupados antes da sua entrada ou depois da sua saída,

conforme for o caso,

5.

O disposto nos dois números anteriores aplicar-se-á,

TOM 25 Necessárias adaptações, às viagens turísticas colectivas em que seiam utilizados meios de transporte público

colectivo.

ARTIGO 40,9

1, Nas viagens turísticas colectivas por via terrestre

organizadas pelas agências de viagens e turismo e pelas

demais entidades autorizadas nos termos deste diploma É

obrigatório q acompanhamento dos turistas, desde a origem

até ao destino, por profissionais da informação turística, nos

termos estabelecidos em regulamento.

2.

À obrigação constgnada no número anterior é exten-

Siva, sem excepção, às viagens IuTísticas colectivas orga-

Tizadas no estrangeiro, rmas consignadas às agências de via-

Bens nacionais.

3.

Ao pessoal de informação turística estrangeira, com

excepção dos correios do turismo, não é permitido exercer a

sua profissão em Angola, saivo no caso de reciprocidade.

Artigo 45.º#

1.

Às agências de viagens são obrigadas a fornecer guiasintérpretes às pessoas que lhes sojicitem,

2.

Os respectivos serviços entender-se, nestas circunsiâncias, como prestados pela agência à quem os selicitou.

CTAPÍTULO VI

Das Relações das Agências de Viagens

e Turismo com os Ciientes

Artigo 42.º#

1.

No exercício da sua actividade, as agências de viagens

2: turismo têm o dever de zeiar pelos direitos e interesses dos

Seus clientes, segundo as normas constantes do presente

tfiploma e suas disposições regulamentares & os usos prôprios da actividade,

2.

O cliente deve respeitar perante 2 agência os termos

acordados na contratação dos respectivos serviços, fornecendo-lhes as informações pecessárias à sua boa excoução e

vbservando as notas reguladoras dos mesmos.

Artigo 43.º#

1.

As agências deverão fornecer 205 clientes os serviços

solicitados ou anunciados nos respectivos programas, pelos

preços e demais condições acordadas, salvo se se mostrar

impossível por causas não imputáveis à agência.

1997 397

2.

Para este efeito, censideram-se acordadas as condições

desde que o cliente tenha manifestado por qualquer forma a

sua adesão ou aceitação ao programa apresentado pela agência ou esta tenha confirmado os serviços solicitados.

3.

Aquando da venda de qualquer viagem ou serviço, a

agência de viagens e turismo deve entregar um documento

referente 20 serviço a prestar, do qual constarão os elementos

a referir em regulamento.

4.

O disposto no número anterior não é aplicável quando.

o serviço prestado pela agência se limite à venda da bilhete

para qualquer meio de transporte, com ou sem reserva de

lugar.

5.

Poderão estabelecer-se em regulamento-as condições

gerais que devem constar des contratos entre as agências de

viagens & turismo e os clientes.

ARTIGO 54?

1.

Para efeitos do disposto no nº 1 do artigo anterior,

consideram-se causas justificativas do não cumprimento por

parte das agências de viagens & turismo, entre outras, às

seguintes:

4.

os casos de força maior;

b)

as greves nas empresas prestadoras dos serviços

acordados;

c)

a não aceitação, por parte do cliente, do aumento dos

preços acordados, desde que tal eventualidade estivesse prevista no respectivo programa ou tivesse

sido apresentada expressamente ao cliente e resuite de

alterações de câmbios ou de preços por parte das

empresas prestadoras dos serviços contratados;

dj)

não teem os clientes inscritos atcançado e núme:

inicialmente previsto, desde que tal condição *º iba

sido expressamente indicada no progrania de serviço

e este seja anulado com, pelo meros, 10 dias de

antecedência relativamente à Sata fixada.

Artigo 45.º#

1.

Se não for possível corrigir ou jnstificadamente prestar os serviços nas condições acordadas, à agência deverá

propor ao cliente = sua subssituíção por ostras de características, qualidade, categoria e prero semelhantes que esteja

habilitada à presiar.

Z. No case do cliente não aceitar a substituição proposla, à agência devará devolver-lhe todas as irmportâacias

recebidas,

3.

Se a anulação respeitar a um programa da agência,

esta não poderá deduzir ao cliente qualquer importância, seja

2 que título for.

4, Se se tratrar de serviços soticitados pelo cliente, à

agência deverá cobrst-lhe as despesas que tiver realizado para

à sua concretização.

Artigo 454.º#

Se a agência não prestar a totalidade ou alguns dos

serviços contratados nas condições acordadas, por causa que

lhe seja imputáve! 01 sem haver justificação para a falta,

fica obrigada a devolver ao cliente a importância retaliva aos

serviços não prestados, sem prejuízo de ouviras responsabilidades a que o sen procedimento dê lugar.

Artigo 47.º#

1.

Nas viagens turísticas colectivas, quando o cliente

não possa terminar os serviços iniciados nas condições

acordadas, mesmo por causas não imputáveis à agência, esta

é obrigada a dar-lhe assistência até ao ponto de partida ou de

chegada, conforme o caso.

2.

Da obrigação estabelecida no número anterior não

poderão resultar para a agência encargos financeiros, salvo

se à situação Jhe for imputável,

Artigo 48.º#

1.

Às agências de viagens e turismo podém exigir dos

clientes o pagamento antecipado dos serviços a prestar.

2.

No caso do cliente desistir do serviço acordado, à

agência deve devolver a importância recebida, depois de

deduzidos os encargos a que haja lugar em virtude da

desistência, as despesas realizadas, incluindo-se as de anvulação é uma percentagem que pode ir até 15% do preço do

viço.

3.

Os encargos e as despesas referidas no número

anterior têm de ser devidamente justificados.

Artigo 49.º#

1.

Nos contratos celebrados cor uma agência de viagens

€ turismo, o cliente pode fazer-se substituir por outra pessoa

na sua execução, se as cláusulas do contrato, as normas

reguladoras nu à natureza dos serviços à prestar o não

impedirem ou ainda se taí substituição não for objecto de

causa por parte de qualquer fornecedor dos serviços

acordados.

2.

No caso previsto no número anterior, o cliente deverá

avisar à agência com uma antecedência não inferior a 3 dias

úteis em relação à data do início da prestação do serviço e

indemnizá-la das despesas causadas pela substituição.

3, À não observância do disposto no número anterior

confere à agência o direito de recusar qualquer substituição,

aplicando-se nesse caso o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo

natarior,

Artigo 50.º#

1, Às agências de viagens e turismo são cbrigadas a

Entregar sos clientes, no momento da confirmação dos

respectivos contratos, todos os documentos necessários para

o cliente poder obter os serviços contratados.

2.

Às agências de viagens e txismo passarão obrigato-

Tiamente aos clientes, sempre que solicitadas, facturas onde

constem, discriminadamente, além do preço dos serviços, as

despesas para à sua Obtenção e as respectivas taxas de

serviços, quando 2 ejas houver lugar.

3.

Cessa a obrigação prevista no n.º 2 quando às normas

reguladoras da prestação de um serviço impeçam 2 referida

discriminação,

ARTIGO S1º

Tralando-se de serviços tabelados, não é permilido às

agências aplicar quaisquer percentagens sobre os respectivos

ços, podendo, no entanto, cobrar dos clientes as despesas

ue eventualmente tenham realizado para a sua obtenção £ as

respectivas taxas ce serviço.

CAPÍTULO VII

Das Relações entre as Agências de Viagens

e Turismo e Indústria Hoteleira

Artigo 52.º#

1.

Salvo convenção expressa em contrário, as relações

entre as agências de viagens e turismo e as empresas da

indústria hoteleira e similar e demais meios complementares

de alojamento serão reguladas pelo disposto no presente

diploma e suas disposições regulamentares.

2.

Supletivamente, serão aplicáveis a tais relações as

normas constantes das Convenções celebradas entre a

Associação Internacional de Hotéis (AIH) e a Federação

Universal das Associações dos Agentes de Viagens

(FUAAV) em tudo o que não forem contrárias às leis

vigentes em Angola é na sua falta, os princípios gerais do

direito angolano.

Artigo 53.º#

1.

Os preços fixados pelas empresas da indústria hoteleira € similar e demais meios complementares de alojamento às agências de viagens e turismo não serão, em.caso

algum, superiores aos praticados em relação aos demais

clientes.

2, Independentemente dos preços especiais que tiverem

sido acordados, os serviços prestados pelas empresas

referidas no número anterior aos clientes das agências de

viagêns e turismo serão perfeitamente iguais, em qualidade e

características, aos prestados aos demais clientes das mesmas empresas.

Artigo 54.º#

1.

As reservas dos estabelecimentos hoteleiros e meios

complementares de alojamento deverão ser feitas ou

confirmadas por escrito.

2.

Os pedidos de reserva deverão indicar os serviços pretendidos e as respectivas datas.

3, À aceitação dos pedidos de reserva deverá indicar especialmente os serviços a que se refesem e os respectivos

preços.

Artigo 55.º#

1, À anutação das reservas deve ser feita ou confirmada

por escrito, de acordo com as regras estabelecidas nos

números seguintes.

2.

Às agências de viagens € turismo poderão anular às

Teservas que lenham feito para serviços individuais, sem

haver lugar ao pagamento de qualquer indemnização, desde

que 0 façam com uma antecedência mínima de 7 dias.

3.

Na caso de serviços colectivos ou de grupo, a anulação das reservas pode ser feita, sem haver Jugar ao pagamento de qualquer indemnização, desde que seja feila dentro

dos seguintes prazos:

a)

com 30 dias de antecedência mínima, se à anulação

respeitar à totalidade ou mais de 50% das reservas

feitas;

b)

com 20 dias de antecedência, se respeitar a mais de

25% das reservas feitas;

c)

com 15 dias de antecedência, se respeitar a mais de

10% das reservas feitas;

di çom 7 dias de antecedência, se for inferior a 10% das

reservas feitas,

4.

As agências de viagens e turismo são obrigadas a

confirmar, com uma antecedência mínima de 7 dias relativamente à data da chegada, o número definitivo de pessoas

que compõem o grupo.

5.

Salvo no caso de condições contratuais diferentes estabelecidas por escrito, os serviços são considerados

individuais ou colectivos, conforme abranjam até 10 ou

mais de 16 pessoas.

ARTIGO 56,º

1.

No caso da agência de viagens e turismo anular as

Teservas sem observar os prazos fixados no número anterior,

as empresas tioteleiras e as dos meios complementares de

alojamento terão direito, a título de indemnização, à

importância correspondente aos depósitos de garantia

vistas no artigo seguinte por cada unidade de alojamento

que não tenham podido ocupar, salvo condições contratuais

aderentes estabelecidas por escrito.

2.

Tratando-se de serviços colectivos, a indemnização

prevista no número anterior será calculada por cada unidade

de alojamento reservada e não ceupada, mas só quando &

número de componentes do grupo for inferior em mais

de 20% relativamente ao número confirmado nos termos do

n.º 4 do artigo 55.º

Artigo 57.º#

1.

As empresas hoteleiras e as dos meios complementares de alojamento podem exigir às agências de viagens e

turismo que estas prestern um depósito de garantia relativamente aos pedidos de reserva feitos.

2.

Quando for exigido depósito, à reserva não se considerará confirmada enquanto à agência o não tiver prestado.

3.

Norcaso da agência de viagens e turismo anular a

reserva nos prezos previstos no antigo 35,9, a empresa é

“rrigada a devolver-lhe o depósito efectuado sem ter direito

ualquer dedução.

Artigo 58.º#

No caso das empresas hoteleiras é às dos meios complementares de alojamento não cumprirem as reservas confirmacas, as agências de viagens e turismo terão direito, va

falta de cláusulas contratuais próprias, a uma indemnização

calculada nos termos estabelecidos no artigo 565.º, sem

prejuízo daquelas empresas serem ainda responsáveis pelo

pagamento de todas as indemnizações que, porventura,

venham a ser exigidas à agência de viagens e turismo pelos

clientes, em consequência de tal incumprimento.

CAPÍTULO Vil)

Do Exercício da Actividade das Agências

de Viagens e Turismo e sua Protecção

ARTIGO 59,º

Só às agências de viagens e turismo licenciadas nos ter-

75 estabelecidos no presente diptoma e possuidores do

1espectivo alvará poderão usar 2s denominações de « agente

1997 399

de viagens» e ««apência de viagens e turismo» e exercer as

actividades próprias das agências de viagens e turismo.

Artigo 60.º#

A utilização da denominação de «Representação de

Agência de Viagens Estrangeira» só poderá ser usada pelos

Tepresentantes legalizados nos termos do presente diploma e

suas disposições regulamentares.

Artigo 61.º#

1.

As agências de viagem e turismo não poderão usar

denominações iguais às de outras já existentes ou por tal

forma sernelhantes que possam induzir em emo.

2.

Fara efeitos do disposto no número anterior, caberá ao

Ministério de Hotelaria e Turismo determinar a alteração da

denominação da agência que abriu em último lugar, sem

prefulzo dos direitos resuttantes da propriedade industrial,

nos termos do respectivo código.

3.

À falta de cumprimento da determinação prevista no

número anterior implica à suspensão imediata da actividade

da agência, até se mostrar reguiarizada a situação.

Artigo 62.º#

1.

As agências de viagens e turismo não poderão praticar

actos de concorrência contrários às normas e usos honestos

de qualquer ramo de actividade económica.

2.

Consideram-se contrários á disciplina da actividade e

por isso expressamente proibidos:

a)

todos os actos susceptíveis de criar confusão como

estabelecimento, os serviços ou o crédito das

agências concorrentes, grralquer que seja o meio utilizado;

b)

as falsas ou inexactas afirmações ou indicações feitas

com o fim de desacreditar o estabelecimento, os

serviços ou à reputação dos concorrentes;

c)

as inovações ou referências não autorizadas, feitas com

o fim de beneficiar do crédito ou da reputação do

nome ou marca alheia;

d)

as faisãs indicações de crédito ou reputação próprias

respeitantes ao capital qu situação financeira do

estabelecimento, à natureza qu extensão das suas

aclividades e negócios e à qualidade da clientela;

e)

os reciamos dolosos e as falsas descrições ou indicações sobre as características e qualidade dos respectivos serviços;

fa utilização sem prévia autorização do material publicitário de outra agência;

e)

o fuacionamento da agência antes de ser emitido o

respectivo alvará;

h)

à não observância dos preços « tarifas convencionadas

ou legalmente impostos;

5.

a falsa indicação da categoria da agência.

CAPÍTULOTIX

Ta Fiscalização e Disciplina

Artigo 63.º#

1.

Compete ao Ministério de Hotelaria e Turismo dísci-

Plinar a actividade das agências de viagens e turismo 2 dos

alegudodas agências de viagens estrangeiras e bem assim,

fiscalizar a observância da disposta no presente diploma +

suas normas regulamentares.

2.

A fiscalização do cumprimento do disposto neste

diploma e seus regulamentos sobre viagens turísticas

rodoviárias, competirá às autoridades competentes, nos

termos da legislação dos transportes terrestres.

3.

As autoridades administrativas e policiais prestarão

auxílio aos funcionários do Ministério de Hotelaria e

Turismo no exercício das suas funções de fiscalização e no

cumprimento das determinações emanadas superiormente ao

abrigo do presente diploma,

Artigo 64.º#

1.

O Ministério de Hotelaria é Turísmo organizará um

Tegisto denominativo das agências de viagens e turismo €

Suas sucursais, das representações das agências de viagens €

turismo estrangeiras, dos directores técnicos das agências de

viagens e turismo, bem como dos guias-intérpretes e pes-

] de informação turística.

2.

Da registo deverão constar, além dos elementos

necessários à caracterização económico-fjurídica das agências

de viagens e turismo as informações segtintes:

&) às marcas próprias das agências e respectivas alterações;

b)

as reclamações apresentadas contra à agência;

5.

as sanções àpiicadas.

Artigo 65.º#

1.

As agências de viagens e turismo e os delegados das

agências estrangeiras são obrigados a enviar ao Ministério

de Hotelaria e Turismo, até 20 de Janeiro de cada ano,

informação quantitativa do movimento de pessoas que

viajaram por seu intermédio no ano anteríor, indicando às

respectivas nacionalidades e os países de origem ou destino,

2.

Além das informações previstas no número anterior,

Direcções e 08 Departamentos do Ministério de Hotelaria

e Turísmo poderão solicitar às agências de viagens & turis-

mo quaisquer outras que considerem necessárias para o

exercício da sua acção,

3.

As informações previstas no n.º 1 são confidenciais,

só podendo ser utilizadas para fins estatísticos,

4.

As falsas declarações sobre estes elementos serão

Punidos nos termos, do artigo 242º do Código Penal.

CAPÍTULO X

Das Infracções e sum Sanção

Artigo 66.º#

1.

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal emergente dos factos praticados, às infracções do disposto nos

artigos 1º nº 2; B2 nº 2: H12 nº 2; 12º nº E; 14º nº 0;

18,º 6.º 1; 222; 259 ns 1 2 2; 27º nº 4d) 29,9 22 2: 3009

n.ºs 1 é 3; 31,º nº 1; 35,4; 35º ns 1 e 2; 41º n.º 1; 420

nº 1; 44,9; 45º n.º 1; 488; 52º nº 11 53,8 555; 64º 0/41

*º são aplicadas multas entre KzR: 500 000 000,00 e

AeR: 1 000 000 000.00,

2.

As infracções às disposições citadas no número ante-

tior poderão ser passíveis das seguintes sanções acessórias:

a)

a suspensão do exercício da actividade da agência de

viagens e turismo ou da sucursal é dos delegados das

agências de viagens estrangeiras até 2 anos;

b)

suspensão das auviorizações para organizar viagens

turfsticas colectivas;

c)

encerramento da agência de viagens e turismo;

qd)

suspensão dos directores técnicos das agências de

viagens e turismo e sucursais até 2 anos;

€) encerramento do escritório dos delegados das agências

de viagens e turismo estrangeiras.

Artigo 67.º#

1.

À transmissão de qualquer estabelecimento de agência

de viagens £ turismo bem como a realização de qualquer

negócio relativo à exploração do mesmo estabelecimento

em infracção ao disposto no artigo 21.º serão punidas com

mulia de KzR: 100 000 000,00 à KR: 500 000 009.00,

padendo ainda aplicar-se a sanção acessória de encerramento

«ou de publicidade do acto sancionado por conta da infractos.

2.

À realização de qualquer negócio translativo da propriedada ou do direito à exploração dos estabelecimentos das sucursais em infracção 26 disposto no 9.º 3 do

artigo 21,º é punido com multa de KrR: 400 6066 050.00 à

KzR: 500 000 000.00, podendo airíida aplicar-se a sanção

acessória de suspensão da actividade da agência.

Artigo 68.º#

1, As infracções so disposto nos artigos 61.º e 62º

serão punídas com muita de KzR; 560 060 000.00 à

KzR: 1 000 000 000.00 e ainda com o encerramento imediato das instalações ou estabelecimentos onde se verifique a

prática das Mestnas e com à apreensão des meios utilizados.

Artigo 65.º#

1.

À prática dos actos definidos no artigo 62.º constiluí

concorrência desieal.

2.

Qualquer acto de concorrência desleal será punido com

muit: de KzR: 200 000 000,00 à KR: 800 000 000.00,

sem prejuízo da responsabilidade civil emergente da prática

de lais actos.

Artigo 70.º#

As falsas declarações sobre os elementos a que se refere

o arligo 65º serão punidos com muita de

KzR: 30 006 009.00 à KzR: 100 000 000.00.

Artigo 71.º#

1.

As infracções ao disposto nas disposições regulamentares do presente diploma serão igualmente punidas com

multas, nos termos nelas estabelecidos,

2.

É aplicável às infracções referidas no número anterior

o disposto no n.º 2 do artigo 75.º

Artigo 72.º#

Às agências de viagens estrangeiras são solidariamente

responsáveis pelo pagamento das multas já aplicadas aos

seus delegados.

Artigo 73.º#

1.

As infracções às disposições citadas no n.º 1 dos arti-

Eos 76,9, 78º, 82.º é 83.º deste diploma são puníveis ainda

que praticadas por negligência.

2.

Nos casos previstos nas disposições citadas no número

anterior, a tentativa será sempre punida,

Artigo 74.º#

Á aplicação de multas e das sanções acessórias de suspensão e de encerramento com.ou sem publicidade, é da

competência do Ministro de Hotelaria e Turismo.

ARTIGO 75.2

t. Os processos relativos às infracções do disposto no

presente diploma e suas disposições regulamentares serão

instruídos pelo Ministério de Hotelaria e Turismo.

2.

Sempre que a conduta de uma agência de visgens e

terismo infringir, simultansamente, as normas do presente

diploma e suas disposições regulamentares respeitantes às

viagens turísticas e às reguladoras dos transportes terrestres

ser-lhe-ão aplicáveis as que a punam com à sanção mais

grave.

3.

No caso previsto no número anterior, o Ministério de

Hotelaria e Turismo, depois de instruído o respectivo processo, obterá obrigatoriamente o parecer do órgão competente do Ministério dos Transportes e Comunicações.

4.

Fora dos casos previstos no 1.º 2, o Ministério de

Hotelaria e Turismo, depois de instruído 0 respectivo

processo, poderá solicitar o parecer do órgão competente do

Ministério dos Transportes e Comunicações.

Artigo 76.º#

1.

Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, todas

as autoridades e seus agentes que tomarem conhecimento de

quaisquer infracções ao presente diploma e suas disposições

regulamentares deverão participá-las so Ministério de

TViotelaria e Turismo,

2, Às medidas previstas neste diploma sertão executadas

pelo Ministério de Hotelaria e “Turismo, que para o efeito

poderá solicitar a participação € apoio das auioridádes

policiais competentes.

ARTIGO T7º

Serão cassados os alvarás das agências de viagens e

turismo às quais tenham sido aplicadas a sanção de encerramento,

Artigo 78.º#

1.

iIndependentemente da aplicação de qualquer das sans

es previstas neste diploma, o Ministério de Hotefaria e

Turismo cobrará das agências as importâncias indevidamente

E 1997 401

recebidas, providenciando no sentido da sua restituição aos

interessados.

2.

Quando a restituíção for inviável por facto imputável

ao interessado, a importância reverterá para o Fundo de

Fomento do Ttirismo.

3.

O Ministério de Hotelaria e Turismo notificará à

agência para a entrega voluntária da importância, fixando o

prazo para a sua entrega, findo o qual determinará o seu

pagamento por força da caução prestada.

CAPÍTULO Xi

Pisposições Finais e Transitórias

ARTIGO 79.0

Serão fixadas em regulamento as taxas devidas pela

conçessão de licenças, amortizações e pela realização de

quaisquer vistorias.

Artigo 89.º#

As agências de viagens e turismo legalmente existentes

à data de entrada em vigur deste diploma dever dar cumprimento do disposto neste decreto e suas disposições

Tegulamentares.

ARTIGO 81.2

Só as agências de viagens e turismo que derem cumprimento integral ac disposto no presente decreto poderão

requerer a abectura de sucursais,

Artigo 82.º#

Para efeito do aumento do montante da caução, de açordo

com o disposto nos artigos 28º, 29,º e 30,9, as sociedades

proprietárias das agências de viagens e turismo deverão

entregar no Ministério de Hotelaria e Turismo, dentro do

prazo fixado no artigo 33.º, os balanços e às contas de

exploração respeitantes ao ano da aprovação e vigência do

presente diploma,

Artigo 83.º#

1.

À obrigatoriedade do seguro previsto no argigo 35.º

só entrará em vigor com a aprovação da apólice a que se

refere o n.º 5 do mesmo artigo.

Z. Às agências de viagens e turismo deverão ter o seguro

efectuado no prazo máximo de 6 meses a contar da data da

aprovação da referida apólice.

ARTIGO 84,

Os alvarás das agências de viagens e turismo existentes

serâno oficiosamente substituídos por fovos, emitidos nos

termos deste diploma,

Artigo 85.º#

O não cumprimento do disposto no artigo 78.º e no artigo 80.º determinará a caducidade automática da respectiva

licença e consequente cassação do alvará da agência.

ARTIGO 86.3

É revogado o Diploma Legislativo nº 23/72, de 1 de

Março,

Artigo 87.º#

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros,

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem,

Promulgado, aos 16 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

o eme eee

BANCO NACIONAL DE ANGOLA

Aviso nº 5/97

de à de Agosto

Considerando a necessidade de se ajustar a taxa de

âmbio do mercado primário de acordo com as directrizes

O. E BAG— 2000 ex.

aprovadas pelo Governo sobre a implementação do Programa Económico é Social para 4997;

Ao abrigo dos artigos 42.º, 47.º e 58º da Lei nº 6/97,

de 11 de Julho, do Banço Nacional de Angola, determino:

Artigo 1:º — O Banco Naciohal de Ángola passa a adoptar a partir do dia 21 de Julho como taxa de câmbio

venda do mercado primário à cotação de USD 1.00=

=KzR; 265 000.00.

Artigo 2.º#

O presente aviso tem efeitos à partir de 21 de

Julho de 1957,

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Julho de 1997. — O Governador,

Sebastião Bastos Lavrádor,

aaa

— NAU. E E — 1997

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