Artigo 1.º#
Aprovação
São aprovadas as alterações aos Artigos 4.º, 6.º, 10.º, 13.º, 17.º, 24.º e 27.º do Decreto Presidencial n.º 81/18, de 19 de Março, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º#
Atribuições
[...]:
[...];
[Revogado];
[...];
[...];
[...];
[...];
Registar os projectos de investimento privado;
[...];
Supervisionar e controlar a implementação e execução dos projectos de investimento privado registados;
[...].
Artigo 6.º#
Órgãos e serviços
[...].
[...].
[...].
[...].
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[Revogado].
Artigo 10.º#
Atribuições do Conselho de Administração
[...]
[Revogado]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 13.º#
Competências do Presidente
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Proceder à assinatura dos certificados de registo de propostas de investimentos;
[Revogado];
[...];
[...].
[...].
[...].
Artigo 17.º#
Conselho de Supervisão
[...].
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Ministro do Interior;
Ministro das Relações Exteriores;
Presidente do Conselho de Administração da AIPEX.
[...].
O Presidente do Conselho de Supervisão pode convidar outras entidades para participarem das sessões.
Artigo 24.º#
Departamento Jurídico
O Departamento Jurídico é o serviço encarregue das funções de assistência e orientação jurídica a todas as áreas e actividades da Agência, bem como pela elaboração de documentos de natureza jurídico-legal em que intervenha a Agência.
[...].
Artigo 27.º#
Departamento de Avaliação das Propostas de Investimento
O Departamento de Avaliação das Propostas de Investimento é o serviço encarregue pelo registo das propostas de investimento.
[...]:
Assegurar a recepção e tratamento dos processos de projectos de investimento privado que, nos termos da lei, devem ser instruídos pela Agência, para efeitos de registo e emissão do certificado ao investidor privado;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
[...].
Artigo 2.º#
Revogação
É revogado o Artigo 30.º do Estatuto Orgânico da Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 81/18, de 19 de Março.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2019.
Publique-se.
Luanda , aos 14 de Março de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
