Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 320/11
de 30 de Dezembro
Considerando que a descentralização da execução do
Orçamento Geral do Estado através do Sistema Integrado
de Gestão Financeira do Estado, requer a máxima responsabilidade hierárquica dos gestores das Unidades Orçamentais
e dos Órgãos Dependentes, na execução dos respectivos
orçamentos;
Tendo em conta que a observância da máxima responsabilidade hierárquica baseada nas disposições legais em
vigor, pode ser assegurada pelo cumprimento de regras e
instruções de execução orçamental objectivas e adequadas
à conjuntura económica;
Considerando a necessidade de se estabelecer Regras
Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
São aprovadas as Regras Anuais de
Execução do Orçamento Geral do Estado anexas ao presente
diploma e dele parte integrante.
Artigo 2.º#
O Presidente da República, atendendo a
especificidade de cada ano económico, considerada a respectiva Lei Orçamental e nos termos do artigo 35.º da Lei n.º
15/10, de 14 de Julho, poderá, aprovar regras comp lementares aplicáveis a cada exercício económico.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da
interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial
são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado pelo Conselho de Ministros em Luanda, aos
21 de Dezembro de 2011.
Luanda, aos 30 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGRAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Regras Básicas
Na execução do Orçamento Geral do Estado de cada
ano económico aprovado pela respectiva lei, as Unidades
Orçamentais devem respeitar, com rigor, as disposições
combinadas da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho — Lei-Quadro
do Orçamento Geral do Estado, da Lei do Orçamento do
ano respectivo, da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro — Lei da
Contratação Pública, do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9
de Abril - Regime Financeiro Local, do Decreto Presidencial
n.º 31/10, de 12 de Abril - Regulamento do Processo de
Preparação, Execução e Acompanhamento do Programa
de Investimentos Públicos, do Decreto n.º 39/09, de 17 de
Agosto - Normas e Proc edimentos a Observar na Fiscalização
Orçamental, Financeira, Patrimonial e Operacional da
Administração do Estado e dos órgãos que dele dependem,
pelo Ministério das Finanças, e do Decreto Executivo n.º
4/96, de 19 de Janeiro - Procedimentos Operacionais para
o Comprometimento das Despesas do Estado, de forma a
assegurar uma aplicação mais racional dos recursos públicos
disponíveis, bem como as disposições do presente Decreto.
A inobservância das regras de execução do Orçamento
Geral do Estado estabelecidas pelas disposições referidas
no número anterior, faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, administrativa, civil e criminal, nos
termos da legislação em vigor.
Em razão de que, nos termos da Lei n.º 15/10, de 14
de Julho, nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga
sem que tenha inscrição orçamental e a sua execução tenha
observado as etapas de cabimentação e liquidação, no acto
da assinatura do contrato de fornecimento de bens e ou prestação de serviços a organismos do Estado, os fomecedores
ou os prestadores de serviços devem exigir destes uma via -
a primeira - da Nota de Cabimentação, declinando o Estado
qualquer eventual direito de crédito reclamado por fornecimento de bens ou prestação de serviços, quando o eventual
fornecedor dos bens ou prestador dos serviços não apresente
o comprovativo da liquidação da Despesa.
CAPÍTULO II
Disciplina Orçamental
Artigo 2.º#
Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado
O Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado
(SIGFE) assegura a dinâmica e a eficácia da execução orçamental e financeira descentralizada do Orçamento Geral do
Estado.
Os documentos para a movimentação dos recursos
financeiros no Sistema Integrado de Gestão Financeira do
Estado são os seguintes:
DAR - Documento de Arrecadação de Receitas que
será utilizado para a arrecadação das receitas.
GR - Guia de Recebimento, que será utilizada para
o depósito de outras receitas, cauções e devoluções de recursos.
Bordereaux Bancário - que será utilizado para a
entrada de recursos provenientes de financiamentos internos e externos.
NRF - Necessidades de Recursos Financeiros que
será utilizada para solicitar à Direcção de Programação e Gestão Financeira areal necessidade
de recursos financeiros.
OT - Ordem de Transferência que será utilizada
pela Direcção de Programação e Gestão Financeira para a transferência derecursos financeiros.
OS - Ordem de Saque que será utilizada para efectuar pagamentos em nome do Estado.
£) NCB - Nota de Cabimentação de Despesa que servirá para identificar a classificação orçamental
e a importância de cada despesa a efectuar em
nome do Estado.
ACB - Nota de Anulação de Cabimentação de
Despesa que servirá para anular a cabimentação
processada, repondo o saldo orçamental da respectiva rubrica orçamental.
Mensagens electrónicas padronizadas para a realização de pagamentos, com origem no pagador,
através do sistema de liquidação por bruto em
tempo real do Sistema de pagamentos de Angola
- SPA.
Artigo 3.º#
Execução da Receita
Todas as receitas do Estado, incluindo as receitas
aduaneiras, as receitas resultantes da venda do património
imobiliário do Estado, os emolumentos e receitas similares, devem ser recolhidas na conta que o Tesouro Nacional
mantém no Banco Nacional de Angola (BNA), denominada
Conta Única do Tesouro - CUT, independentemente de estarem ou não consignadas a aleuma Unidade Orçamental.
As receitas consulares das Missões Diplomáticas,
nomeadamente Embaixadas, Consulados e Representações
Comerciais da República de Angola, devem ser recolhidas
nas respectivas contas bancárias.
As receitas referidas no número anterior destinam-se
a suportar despesas, no limite da Programação Financeira
Trimestral autorizada, das respectivas Missões Diplomáticas.
Os excedentes nas contas bancárias sobre a Programação
Financeira devem ser transferidos para a CUT até ao 5.º dia
do mês subsequente.
Para efeitos do número anterior, as Missões
Diplomáticas e Consulares devem informar, à Direcção
de Programação e Gestão Financeira do Ministério das
Finanças, até ao 5.º dia do mês subsequente, sobre as suas
disponibilidades no final do mês anterior, para efeitos de
acompanhamento e controlo.
A transferência dos recursos para as Missões
Diplomáticas e Consulares é feita, em regra, trimestralmente,
podendo o Ministério das Finanças, quando necessário e
Justificado, alterar esse procedimento para transferências
mensais.
As Missões Diplomáticas, os Institutos Públicos,
os Fundos Autónomos, os Governos Provinciais e as
Administrações Municipais, bem como quaisquer órgãos
da Administração Central e Local do Estado que detenham
receitas próprias, ficam obrigados a informar à Direcção
de Programação e Gestão Financeira do Ministério das
Finanças, trimestralmente, até ao 10.º dia do mês anterior ao
do início de cada trimestre, sobre as alterações ocorridas na
previsão da receita do trimestre seguinte.
As receitas comunitárias dos Governos Provinciais
e das Administrações Municipais devem ser arrecadadas
apenas em contas de recolhimento, sendo os seus saldos
transferidos diariamente para a Conta Única do Tesouro,
para a posterior disponibilização sob a forma de Quota
Financeira de despesas orçamentadas.
Os valores da Receita Petrolífera da Concessionaria
Nacional, que tenham que ser retidos, pela sua relação
com contas de garantia de créditos externos do Estado ou
outras despesas, são registados de modo escritural, incumbindo à SONANGOL apresentar, mensalmente, até ao 21.º
dia do mês seguinte aos quais se referem, os correspondentes dados à Direcção Nacional de Contabilidade Pública do
Ministério das Finanças e, contra a confirmação dos mesmos, a Direcção Nacional de Impostos do Ministério das
Finanças deve emitir os correspondentes Documentos de
Arrecadação de Receitas (DAR).
Artigo 4.º#
Programação Financeira
A Programação Financeira fixa os limites para cabimentação da despesa a favor das Unidades Orçamentais
da Administração Central, da Administração Indirecta e
da Unidade Orçamental Governo Provincial de Luanda
e o limite consolidado de recursos a afectar às Unidades
Financeiras, observados, para todos os efeitos, os respectivos créditos orçamentais.
As despesas para as quais é exigível a cabimentação
por estimativa ou global na sua execução, nomeadamente as
contratuais são inscritas na Programação Financeira Anual
no limite do crédito orçamental.
As Delegações Provinciais de Finanças constituem-se
como Unidades Financeiras, sendo responsáveis, enquanto
tal, pela consolidação dos elementos exigíveis para a
Programação Financeira das Unidades Orçamentais sediadas nas respectivas Províncias, com excepção do Governo
Provincial de Luanda.
Constituem-se também como Unidades Financeiras,
os órgãos do Estado que pela sua estrutura, sejam constituídos como tal pelo Ministério das Finanças, pelo que
são também responsáveis pela consolidação dos elementos exigíveis para a Programação Financeira das Unidades
Orçamentais por ela tuteladas.
Para efeitos de fixação dos limites referidos nos números 2 e 3, as Unidades Orçamentais agregam os respectivos
Órgãos Dependentes e as Unidades Financeiras agregam as
Unidades Orçamentais, enquanto as despesas são identificadas, conforme se tratem de despesas em moeda nacional ou
em moeda estrangeira.
Tendo em conta a capacidade de financiamento do
Estado e o volume de recursos financeiros solicitados pelas
Unidades Orçamentais (UO) e as Unidades Financeiras
(UF), o Ministério das Finanças elabora, trimestralmente,
a Programação Financeira e, mensalmente, o Plano de
Caixa, nos termos da legislação aplicável e do presente
Regulamento, os quais são submetidos à aprovação, respectivamente, da Comissão Económica e do Titular do Poder
Executivo.
As Unidades Orçamentais e as Unidades Financeiras
devem, para efeitos de elaboração da Programação
Financeira e dos Planos de Caixa, apresentar nos termos
da lei e através da Plataforma Informática do SIGFE, à
Direcção de Programação e Gestão Financeira do Ministério
das Finanças, a Necessidade de Recursos Financeiros (NRF)
de cada trimestre, a qual deve incorporar o cronograma de
desembolsos dos Programas, Projectos e Actividades cujo
comportamento não seja linear mas obedece ao cronograma
da sua execução, às normas de prestação de serviço público
e à outros aspectos também relevantes. Na ausência da NRF,
são assumidos na Programação Financeira e nos Planos de
Caixa valores duodecimais.
Os prazos para a remissão das Necessidades de
Recursos Financeiros pelas Unidades Orçamentais e
Financeiras à Direcção de Programação e Gestão Financeira
são os seguintes:
Até ao dia 10 de Dezembro do ano anterior ao que
o orçamento se refere, para o 1.º trimestre; e
Até ao dia 10 do mês anterior do início do trimestre, para o 2.º, 0 3.º e 0 4.º trimestre.
ASONANGOL E.P. deve, para efeitos da Programação
Financeira, apresentar, até ao dia 15 de Dezembro de cada
ano, à Direcção de Programação e Gestão Financeira do
Ministério das Finanças, a programação anual dos compromissos de petróleo bruto afectos à dívida externa, em
volume e valor, para todos os contratos de financiamento,
respeitantes ao ano seguinte. Essa programação será actualizada para o 2.º, 3.º e 4.º trimestres, sendo a programação
actualizada submetida nos prazos referidos no número anterior, à Direcção de Programação e Gestão Financeira do
Ministério das Finanças.
As parcelas dos contratos para a realização de despesas
que se distribuam por mais de um trimestre do ano corrente,
devem ser consideradas despesas fixas na Programação
Financeira Anual e desagregadas nas Programações
Financeiras Trimestrais, de acordo com o cronograma de
desembolsos mensais indicado na Necessidade de Recursos
Financeiros.
A elaboração da Programação Financeira Local trimestral, bem como dos Planos de Caixa Mensais, compete
às Delegações Provinciais de Finanças, obedecendo ao
estabelecido nos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 15.º do Decreto
Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril - Regime Financeiro
Local.
A elaboração da Programação Financeira trimestral e
dos Planos de Caixa mensais das Unidades Financeiras que
não sejam Delegações Provinciais de Finanças, compete às
respectivas Unidades Financeiras, devendo, para o efeito, as
Unidades Orçamentais remeter as Necessidades de Recursos
Financeiros à Unidade Financeira nos seguintes prazos:
Até o dia 30 de Novembro do ano anterior ao que o
orçamento se refere, para o 1.º trimestre; e
Até o último dia dos meses de Fevereiro, Maio e
Agosto, para o 2.º, o 3.º e 0 4.º trimestre.
A disponibilização dos Limites Trimestrais de
Cabimentação e das Quotas Financeiras Mensais, derivadas da Programação Financeira Trimestral e dos Planos
de Caixa mensais, respectivamente, é feita pela Direcção
de Programação e Gestão Financeira do Ministério das
Finanças, ao nível central e da Província de Luanda, e
pela Delegação Provincial de Finanças, enquanto Unidade
Financeira, ao nível de cada uma das demais Províncias.
Para as Unidades Financeiras que não sejam Delegações
Provinciais de Finanças, a disponibilização de tais limites
é feita pelo órgão da Unidade Financeira que for designado
para o efeito.
Artigo 5.º#
Execução Financeira
As Unidades Orçamentais não estão autorizadas a
manter contas bancárias em nome próprio, domiciliadas
em bancos comerciais, sem que tenham sido autorizadas
pelo Ministro das Finanças, com base em fundamentação apresentada pelas mesmas, incluindo as contas “Fundo
Permanente” referidas no Capítulo VI, que devem ser emi-
tidas em nome da Comissão Administrativa de Gestão do
Fundo Permanente.
Para execução da Despesa, as Unidades Orçamentais
não estão autorizadas a emitir Ordens de Saque em nome
próprio, excepto para constituição ou reconstituição do
Fundo Permanente.
Para a atribuição de valores das Ajudas de Custo nos
termos das normas em vigor, as Unidades Orçamentais
devem emitir as Ordens de Saque a favor dos beneficiários,
quando se trate de missões de serviço no País, ou conta de
Deslocações do Tesouro Nacional, no Banco Operador.
Os processos para a abonação das assinaturas dos
Gestores das Unidades Orçamentais que validem os documentos de pagamento e afins das Unidades Orçamentais,
no âmbito da execução orçamental, devem ser remetidos à
Direcção de Programação e Gestão Financeira do Ministério
das Finanças. As Unidades Orçamentais para as quais sejam
nomeados novos titulares, ficam obrigadas a proceder a
actualização das assinaturas dos respectivos Gestores.
Não é permitida a emissão de garantias para a execução de despesas das Unidades Orçamentais, fora dos limites
do Orçamento Geral do Estado.
As garantias emitidas para execução de despesas por
via de crédito documentário devem ser acompanhadas das
respectivas Notas de Cabimentação, como contra-garantia
do compromisso firmado.
As garantias para operações de períodos superiores a
12 meses, ou operações nas quais o desembolso incida fora
do ano fiscal corrente, apenas são aceites para projectos de
natureza plurianual ou projectos com inscrição orçamental
assegurada para o ano seguinte, mediante competente autorização superior.
Excepto no que estiver disposto em contrário neste
diploma, qualquer pagamento de despesa pública apenas
poderá ter as seguintes origens:
Conta Única do Tesouro (CUT);
Banco Operador; e
Operadores de facilidades de créditos externos.
Para atender a despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, de perturbação interna ou de calamidade
pública, o Tesouro Nacional deve constituir um Fundo de
Emergência, cujas despesas a efectuar com a sua cobertura, são inscritas através da abertura de Créditos Adicionais
Extraordinários pelo Titular do Poder Executivo, nos termos
da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho.
Para atender a sazonalidade da execução do pagamento de salários no 4.º trimestre, o Tesouro Nacional deve
constituir a respectiva Reserva Financeira, correspondente a
5% da arrecadação da receita não petrolífera, entre o 2.º e o
º trimestre.
Artigo 6.º#
Execução das Despesas
Os limites de despesas das Unidades Orçamentais são
os contidos no relatório «Quadro Detalhado da Despesa»
(Parcelar) dos Órgãos Dependentes respectivos.
Nenhum encargo pode ser assumido por qualquer
Unidade Orçamental, sem que a respectiva despesa esteja
devida e previamente cabimentada, de acordo com o previsto na Lei n.º 15/10 de 14 de Julho e nas presentes Regras.
Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem
que o factor gerador da obrigação de despesa respeite as
normas legais aplicáveis, disponha de inscrição orçamental,
tenha cabimento na Programação Financeira, esteja adequadamente classificada e satisfaça o princípio da economia, da
eficiência e da eficácia.
A execução orçamental da despesa deve observar,
sucessivamente, as etapas de cabimentação, de liquidação
e de pagamento, devendo a etapa de cabimentação ser precedida da geração do processo patrimonial, para os bens
duradouros e os investimentos ou despesas de capital fixo.
Os contratos para a efectivação de despesa devem
conter cláusulas sobre a existência de cobertura orçamental.
Os pagamentos iniciais dos contratos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, vulgo «down
payment», não devem exceder 15% do valor global dos
mesmos. Podem ser autorizados pelo Ministro das Finanças,
pagamentos iniciais de até 30%, quando se apresentem fundamentos objectivos para o efeito.
É vedada a celebração de adendas a contratos em
execução ou finalizados, cujo valor total exceda 15% do
contrato inicial.
A cabimentação global de despesas contratuais no
ano económico, para efeitos da dedução do saldo do crédito
orçamental correspondente, deve subordinar-se aos limites
da Programação Financeira Anual, com desagregação trimestral, nos termos do artigo 28 º da Lei n.º 15/10, de 14
de Julho.
Os Processos a serem instruídos nos termos do artigo
º da Resolução n.º 1/2002/1.º Câmara, de 7 de Janeiro de
2003, do Tribunal de Contas, devem conter a respectiva Nota
de Cabimentação Global, emitida com base na Programação
Financeira Anual.
Os emolumentos devidos ao Tribunal de Contas são
pagos pelos fornecedores de bens e pelos prestadores dos
Serviços.
O Ministério das Finanças deve cativar as dotações orçamentais de projectos de investimento, cujos vistos
tenham sido recusados pelo Tribunal de Contas.
Não é permitida a realização de despesas em moeda
estrangeira, nomeadamente o início de obras, a celebração
de contratos ou a aquisição de bens e serviços, salvo quando
tais encargos tenham como base contrato celebrado com
entidade não residente cambial, ou que, por circunstâncias
que o justifiquem, resultem de decisão superior do Titular do
Poder Executivo.
Não é permitida a celebração de contratos com entidades não residentes cambiais representadas por residentes
cambiais e por estes interpostos, apenas com o fim de contratação em moeda estrangeira.
A eventual necessidade de actualização do valor da
despesa variável cabimentada deve ser feita por aplicação da
Unidade de Correcção Fiscal (UCF) que estiver em vigor no
período em que se efectuar o pagamento.
São consideradas dívidas de exercícios findos, apenas aquelas que resultem de despesas que tenham sido
liquidadas no Sistema Integrado de Gestão Financeira do
Estado e não pagas até ao encerramento do exercício financeiro seguinte.
O apoio financeiro do Estado às Associações e outras
Instituições, apenas deve ser dado àquelas que tenham sido
declaradas pelo Executivo como de «Utilidade Pública»,
nos termos da Lei n.º 14/91, de 11 de Maio, observados os
limites da respectiva despesa fixados pela Lei Orçamental
anual, mediante a assinatura de contratos-programa com
os Departamentos Ministeriais do Executivo e Governos
Provinciais, os quais devem incluir cláusulas de prestação
de contas que, não sendo observadas dá lugar a suspensão
da atribuição de fundos.
As Associações que venham a ser declaradas como
de utilidade pública entre Setembro de cada ano e Agosto do
ano seguinte, só podem beneficiar de subsídio do Orçamento
Geral do Estado no exercício financeiro que inicia posteriormente a Setembro do ano seguinte.
Artigo 7.º#
Pagamentos ao Exterior pelas Unidades Orçamentais
Para os pagamentos ao exterior das Unidades
Orçamentais o Tesouro Nacional manterá no Banco
Operador, uma conta em moeda estrangeira sobre a qual as
Unidades Orçamentais emitem Ordens de Saque em Moeda
Estrangeira.
Os pagamentos só podem ser efectivados pelo Banco
Operador, após certificação por este da satisfação pelas
Unidades Orçamentais dos requisitos exigíveis pela legislação cambial para as operações externas, incluindo, nos casos
aplicáveis, o licenciamento dos contratos pelo Banco, bem
como, da Homologação pela Direcção de Programação de
Gestão Financeira do Ministério das Finanças.
Artigo 8.º#
Pagamento de Despesas pelo Tesouro Nacional
São executadas e pagas pela Direcção de Programação
e Gestão Financeira do Ministério das Finanças as despesas
que, pela sua natureza, estejam classificadas e assim orçamentadas como Encargos Gerais do Estado, na Unidade
Orçamental Operações Centrais do Tesouro.
São pagas pela Unidade Técnica de Gestão da Dívida
Pública do Ministério das Finanças, nos termos dispostos
no artigo 15.º destas Regras, as despesas de projectos de
investimento público e despesas de capital cujas fontes de
recurso sejam facilidades de créditos operacionalizados pelo
Ministério das Finanças.
O Titular do Poder Executivo pode decidir que
determinadas despesas sejam pagas centralizadamente na
Direcção de Programação e Gestão Financeira do Ministério
das Finanças, com a afectação das correspondentes dotações
orçamentais.
4, Para o pagamento das despesas pela Direcção de
Programação e Gestão Financeira do Ministério das
Finanças, nos termos do número anterior, as Unidades
Orçamentais delas responsáveis devem instruir os processos
nos seguintes termos:
Carta solicitando o pagamento da despesa, com a
identificação do beneficiário e a indicação das
correspondentes coordenadas bancárias;
Contrato Comercial assinado;
Certificado de aprovação do contrato comercial
emitido pela entidade competente;
Visto do Tribunal de Contas;
Designação do Projecto conforme inscritono OGE;
Cronograma de execução financeira; e
£) Demonstrativo da execução orçamental do pro-
Jecto, apresentando a dotação inicial e suas
alterações, cabimentações emitidas e saldo
orçamental.
Considerando tratarem-se de despesas da responsabilidade das Unidades Orçamentais, os documentos originais
referenciados nas alíneas b) e d), do número anterior, são conservados na Unidade Orçamental, remetendo-se à Direcção
de Programação e Gestão Financeira do Ministério das
Finanças uma cópia autenticada notarialmente, excepto se
existir mais de um exemplar original.
Os processos de despesas das Unidades Orçamentais
a serem executadas pela Direcção de Programação e Gestão
Financeira do Ministério das Finanças são submetidos a uma
validação prévia, que deve ocorrer até oito dias úteis após a
sua recepção, consubstanciada na verificação dos documentos requeridos, no grau de urgência e na sua adequação com
os limites da Programação Financeira.
Após executado o pagamento, a Direcção de
Programação e Gestão Financeira do Ministério das Finanças
procede ao envio atempado da documentação completa e
adequada para as Unidades Orçamentais, confirmando arealização do pagamento, num prazo de cinco dias úteis.
CAPÍTULO III
Despesas Com o Pessoal
Artigo 9.º#
Autorização de Horas Extraor dinárias e Subsídios
As Unidades Orçamentais devem autorizar a realização de horas extraordinárias, nos termos do Decreto
n.º 66/02, de 25 de Outubro, no limite do crédito orçamental na natureza económica da despesa «Remunerações
Variáveis ou Eventuais», devendo uma eventual necessidade
de realização da referida despesa acima do limite fixado, ser
assegurada apenas através de contrapartidas de outras naturezas de despesa em «Bens e Serviços».
Os Titulares das Unidades Hospitalares devem autorizar a realização de horas acrescidas e chamadas, no estrito
cumprimento do estabelecido no Decreto Executivo n.º
57/02, de 5 de Dezembro;
O pagamento do subsídio de manutenção de residência, a que têm direito os Titulares de Cargos Políticos
e Magistrados, é autorizado pelo Gestor da Unidade
Orçamental, nos termos estabelecidos pelo Decreto
Executivo n.º 27/06, de 6 de Março, sendo a despesa cabimentada na natureza económica «Serviços de Manutenção e
Conservação».
O pagamento do subsidio de instalação, a que têm
direito os Titulares de Cargos Políticos e Magistrados,
aquando da sua primeira nomeação, é autorizado pelo
Gestor da Unidade Orçamental, nos termos estabelecidos
pelo Decreto Executivo n.º 27/06, de 6 de Março e cabimentado na natureza económica da despesa «Remunerações
Variáveis e Eventuais».
O pagamento do subsídio de estímulo, a que têm
direito os Magistrados, é autorizado pelo Gestor da respectiva Unidade Orçamental, nos termos da legislação em
vigor e cabimentado na natureza económica da despesa
«Remunerações Variáveis e Eventuais».
Artigo 10.º#
Admissão e Promoção de Agentes Públicos
A admissão, a promoção e a mobilidade dos funcionários públicos, apenas deve ser feita nos termos da Lei n.º
17/90, de 20 de Outubro, do Decreto Presidencial n.º 102/11,
de 23 de Maio e do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23
de Maio.
A admissão, excepto as dos regimes especiais da educação e saúde, e a alteração de categorias dos funcionários
públicos, nos termos do número anterior, devem ocorrer
apenas no primeiro semestre de cada ano, obedecendo aos
prazos seguintes:
Publicação pelos Departamentos Ministeriais,
Governos Provinciais e demais órgãos da A dministração Central do Estado do aviso de abertura
de concurso público, até ao dia 20 de Fevereiro;
Elaboração e Publicação pelos Departamentos
Ministeriais, Governos Provinciais e demais
órgãos da Administração Central do Estado da
Lista de Classificação final, até ao dia 20 de
Maio;
Os Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e demais órgãos da Administração Central
do Estado, para efeitos de fiscalização preventiva, devem remeter ao Tribunal de Contas os
processos de verificação de conformidade, até
ao dia 15 de Junho.
O processo de recrutamento de novos agentes públicos
para os regimes especiais da saúde e da educação deve ocorrer no segundo semestre de cada ano.
Os órgãos de Recursos Humanos dos Ministérios da
Administração do Território, da Saúde e do Ensino Superior
e da Ciência e Tecnologia, devem, até ao dia 30 de Agosto de
cada ano, remeter ao Ministério das Finanças para inclusão
no Orçamento Geral do Estado, as necessidades orçamentais
para o ano seguinte, dos agentes públicos a admitir nos termos do número anterior.
Os órgãos de Recursos Humanos das Secretarias dos
Governos Provinciais, das Universidades Públicas e das
Unidades Hospitalares, devem proceder à inserção no SIGFE
dos agentes públicos admitidos nos termos do número 3
deste artigo, no primeiro trimestre do ano seguinte.
Os órgãos de Recursos Humanos das Secretarias-
Gerais dos Departamentos Ministeriais e das Secretarias dos
Governos Provinciais, até dez dias após o provimento dos
funcionários admitidos, devem proceder à inserção dos mesmos no SIGFE.
Os órgãos de Recursos Humanos das Secretarias-
Gerais dos Departamentos Ministeriais, das Secretarias dos
Governos Provinciais e dos Institutos Públicos, até dez dias
após a promoção dos funcionários, devem proceder à alteração das categorias dos mesmos no SIGFE.
Os órgãos de Recursos Humanos das Secretarias-
Gerais dos Departamentos Ministeriais, das Secretarias dos
Governos Provinciais e das Administrações Municipais,
até dez dias após a nomeação ou celebração de contratos a termo certo, do pessoal dos Gabinetes dos Ministros,
dos Governadores Provinciais, dos Secretários de Estado,
dos Vice-Ministros e dos Vice-Governadores Provinciais,
devem proceder à inserção dos mesmos no SIGFE.
Os órgãos de Recursos Humanos dos Tribunais e da
Procuradoria-Geral da República, até dez dias após a celebração de contratos a termo certo, do pessoal de apoio às
residências dos Magistrados Judiciais e do Ministério
Público, devem proceder à inserção dos mesmos no SIGFE.
As alterações da base de dados para o processamento
de salários referidas nos números 3 e 4 deste artigo, devem
ocorrer até ao dia 31 de Julho de cada ano.
O recrutamento de professores colaboradores, apenas
é permitido através da celebração de contrato administrativo
de provimento, nos termos dos artigos 17.º, 19.º 20.º e 21.º
do Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho, no limite das vagas
existentes no Quadro de Pessoal aprovado.
Por razões justificáveis e existindo cobertura orçamental no orçamento parcelar da Unidade Orçamental,
compete ao Ministro das Finanças autorizar a admissão de
funcionários públicos, dos regimes especiais, no segundo
semestre de cada ano.
Artigo 11.º#
Processamento de Salários
As Unidades Orçamentais, através dos órgãos de
recursos humanos, devem, certificando os dados relativos
aos indivíduos e os salários aprovados, processar no SIGFE
os movimentos do mês anterior e emitir as respectivas folhas
de salário, para conferência e correcções que se tornarem
necessárias e, proceder ao pagamento dos salários até ao
dia 30 de cada mês, obedecendo ao calendário publicado no
SIGFE pelo Ministério das Finanças.
Não são considerados no mês a que respeitam, as
alterações posteriores à data estabelecida e que ultrapassem o prazo definido no número anterior, sendo da inteira
responsabilidade dos órgãos de Recursos Humanos, as
consequências pela não introdução dessas alterações para
efeitos do processamento dos salários.
As Secretarias dos Governos Provinciais em coordenação com os órgãos de Recursos humanos das Direcções
Provinciais de Educação, devem assegurar a remuneração
do pessoal docente não universitário, unicamente, nas folhas
de salários das respectivas escolas em que prestem serviço.
Os responsáveis máximos das instituições de ensino
devem assegurar que conste nas respectivas folhas de
salários, apenas o pessoal docente com efectividade no respectivo local de trabalho.
Os funcionários públicos transferidos devem ser
retirados da folha de salários do organismo de origem,
imediatamente, através da emissão no SIGFE da Guia de
Vencimentos. Para a inserção na folha de salários do novo
organismo, o processo da transferência constituído pelo
Despacho, Guia de Marcha e Guia de Vencimento emitida
pelo SIGFE e contendo o respectivo número do processo,
deve ser remetido:
À Direcção Nacional de Administração Pública, do
Ministério da Administração Pública Emprego e
Segurança Social e ao Organismo de destino, os
referentes aos funcionários públicos dos Órgãos
da Administração Central do Estado.
Ao Gabinete de Recursos Humanos do Ministério
da Administração do Território e ao Organismo
de destino, os referentes aos funcionários públicos dos Órgãos da Administração Local do
Estado.
Os órgãos de Recursos Humanos, no prazo máximo
de 5 dias a partir da data de apresentação do funcionário,
com base no número do processo constante da guia de vencimento, devem proceder à actualização do vínculo do
funcionário no SIGFE, para processamento dos respectivos
salários.
O processamento do subsídio de férias deve ser efectuado conforme o Mapa de Férias, até o mês de Novembro,
sendo os Órgãos de Recursos Humanos responsáveis pelo
seu correcto processamento no SIGFE.
A alteração da categoria dos funcionários, por efeito
de nomeação ou de exoneração para o exercício de cargos
de direcção e chefia, é feita no SIGFE, pelos Órgãos dos
Recursos Humanos dos Departamentos Ministeriais, dos
Governos Provinciais e demais órgãos da Administração
Central e Local do Estado.
Para a actualização da base de dados de processamento de salários, nas situações em que o respectivo quadro
de vagas de direcção e chefia do organismo no SIGFE não
apresente disponibilidade, os Órgãos dos Recursos Humanos
dos Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais,
devem no prazo máximo de 10 dias úteis a partir da data
de nomeação, remeter ao Gabinete de Políticas e Normas
Orçamentais a solicitação de atribuição de vaga, sendo o
processo constituído por:
Cópia do despacho de nomeação;
Cópia do quadro de pessoal e organigrama da insti-
Demonstrativos dos lugares ocupados por titulares
que constam na base de dados do SIGFE, conforme o modelo em anexo ao presente diploma;
Para a actualização da base de dados de processamento de salários, as Secretarias-Gerais dos Departamentos
Ministeriais, as Secretarias dos Governos Provinciais,
os Gabinetes de Recursos Humanos dos Ministérios da
Administração do Território e da Educação, as Direcções
Nacionais dos Recursos Humanos dos Ministérios da Saúde
e da Justiça e os Órgãos Centrais de Recursos Humanos dos
Tribunais e da Procuradoria-Geral da República, devem:
Remeter ao Gabinete de Políticas e Normas Orçamentais do Ministério das Finanças, até ao dia 15
de cada mês, as solicitações de processamento
dos subsídios, que nos termos do Decreto-Lei n.º
1/03, de 21 de Janeiro, carecem de verificação
concreta das circunstâncias e das condições
exigíveis do exercício efectivo da actividade do
beneficiário, anexando a respectiva legislação
específica que atribui o direito; e
Remeter ao Gabinete de Políticas e Normas Orçamentais do Ministério das Finanças, até ao dia 15
de Abril de cada ano, as solicitações de isenção
em regime especial do pagamento do imposto
sobre o rendimento de trabalho, nos termos dos
artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 42/04, de 13
de Julho, sendo o processo constituído por:
Declaração original de Antigo Combatente;
Cópia do Bilhete de Identidade; e
Fotocópia do Cartão de identificação como
Antigo Combatente.
Os Órgãos de Recursos Humanos das Unidades
Orçamentais devem processar de forma descentralizada no
SIGFE, as informações relacionadas com o processamento
de salários, nomeadamente:
A nomeação e exoneração para cargos políticos e
de direcção e chefia.
A admissão e promoção de funcionários públicos.
A nomeação e exoneração do pessoal do quadro
temporário.
A passagem de pessoal em provimento provisório
para o quadro e a extinção do vínculo laboral por
aposentação, demissão, falecimento e rescisão.
A concessão de licença registada, licença ilimitada
e licença de parto, assim como o respectivo cancelamento.
JA suspensão do processamento de salários, devido a
comissão de serviço no exterior do País.
£)A concessão do abono de família, a que têm direito
os descendentes de funcionários públicos e a
medida de alimentos a menores em cumprimento de sentenças judiciais.
O processamento do subsídio de instalação, de
reinstalação, de estímulo, de substituição e de
isolamento.
A actualização da base de dados para o processamento de horas extraordinárias, do subsídio de
férias, do subsídio de exame, do subsídio de
orientação de tese, do subsídio de conclusão de
tese e do subsídio de regência de curso e cadeira.
)) A actualização da base de dados para o processamento do subsídio de turno e nocturno, de horas
acrescidas e de chamadas.
A alteração do percentual do subsídio de diuturnidade a que têm direito os Magistrados Judiciais
e do Ministério Público.
A opção remuneratória, o desconto por prestação
de serviço em tempo parcial, a exclusão do 13.º
Mês e os descontos ao funcionário.
Os processos relativos à isenção, em regime especial,
do pagamento do imposto sobre o rendimento do trabalho,
nos termos do Decreto n.º 42/04, de 13 de Julho, são autorizados pelo Gabinete de Políticas e Normas Orçamentais.
Os funcionários públicos e os agentes que auferirem
vencimentos, subsídios e abonos indevidamente, são obrigados a devolvê-los ao Tesouro Nacional.
CAPÍTULO IV
Ajuste Orçamental
Artigo 12.º#
Créditos Orçamentais
O Orçamento Geral do Estado é executado por intermédio de créditos orçamentais iniciais e adicionais.
Os créditos adicionais são suplementares, quando
destinados ao reforço de dotação orçamental e especiais,
quando destinados a atender despesas para as quais não haja
dotação específica na lei orçamental.
Os créditos adicionais só podem ser propostos à consideração da entidade competente para as autorizar, desde
que devidamente justificados e a indispensável contrapartida
esteja assegurada.
4, As dotações orçamentais e eventuais saldos orçamentais em despesas com o pessoal, somente podem constituir
contrapartida de créditos adicionais na mesma categoria de
despesa.
A Reserva Orçamental somente será utilizada, após
esgotadas todas as possibilidades de cancelamento das
dotações de despesas correntes e de capital da respectiva
Unidade Orçamental.
O acto que autorizar o crédito adicional deve especificar o tipo de crédito, a importância e a origem dos recursos
disponíveis de contrapartida.
Artigo 13.º#
Solicitação de Alterações Orçcamentais
As alterações orçamentais devem ser solicitadas pelos
Órgãos Dependentes às respectivas Unidades Orçamentais,
através da plataforma informática do SIGFE, observando as
opções de tipos de alterações orçamentais (crédito adicional
ou contrapartida interna).
Os Órgãos Sectoriais e Provinciais do Sistema
Orçamental (Gabinetes de Estudo, Planeamento e
Estatística) dos Departamentos Ministeriais e dos Governos
Provinciais bem como os Órgãos equiparados da Presidência
da República, da Vice-Presidência da República e dos
Tribunais Superiores, responsáveis pela elaboração do orçamento das Unidades Orçamentais, devem proceder à análise
técnica das solicitações de créditos adicionais das respectivas Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes, sobre os
aspectos legais, de programação e execução orçamental e,
em caso de efectiva necessidade, remeter o processo através
de ofício, conforme modelo anexo ao presente diploma, ao
Ministério das Finanças, anexando o «Espelho do Processo»
emitido pelo SIGFE e o Parecer que evidencia a necessidade
de concessão do crédito adicional solicitado.
As solicitações de alterações no orçamento das
Unidades Orçamentais da administração central do Estado,
devem ser remetidas, após instrução do parecer pelos
Gabinetes de Estudos, Planeamento e Estatística que evidencia a necessidade de avaliação subsequente, ao Gabinete do
Ministro das Finanças.
As solicitações de alterações no orçamento das
Unidades Orçamentais da Administração Local do Estado
devem ser remetidas, após instrução, pelos Gabinetes de
Estudos, Planeamento e Estatística e obtido o parecer da
respectiva Delegação Provincial de Finanças que evidencia a necessidade de avaliação subsequente, ao Gabinete do
Ministro das Finanças.
As solicitações de alterações no orçamento das
Unidades Orçamentais - Delegações Provinciais, devem
ser remetidas aos respectivos Departamentos Ministeriais
que as deve analisar e remeter, juntamente com o parecer
que evidencia a necessidade de avaliação subsequente, ao
Gabinete do Ministro das Finanças.
O Parecer referido nos números 2, 3, 4 e 5 do presente
artigo, deve ter o seguinte conteúdo:
Introdução;
Indicação e breve referência à base legal da despesa a realizar;
Créditos adicionais já autorizados no ano económico;
Peso percentual do crédito adicional e do total de
créditos adicionais já autorizados, em relação às
despesas de funcionamento;
Síntese das razões da atribuição do crédito adicional.
As alterações orçamentais das despesas com o pessoal
dos Órgãos da Administração Central do Estado devem ser
solicitadas à Direcção do Orçamento dos Órgãos de Soberania
e da Administração Central, devidamente justificadas, através do preenchimento do modelo anexo ao presente Decreto,
dele sendo parte integrante, pelos Secretários-Gerais dos
Ministérios e pelos Responsáveis pela execução orçamental
dos Institutos Públicos e dos Fundos e Serviços Autónomos.
As alterações orçamentais das despesas com o pessoal dos Órgãos da Administração Local do Estado devem
ser solicitadas à Direcção do Orçamento das Administrações
Locais, devidamente justificadas, através do preenchimento
do modelo anexo ao presente diploma, dele sendo parte integrante, pelos Delegados Provinciais de Finanças.
As alterações orçamentais que não sejam por contrapartida interna, sendo créditos adicionais com contrapartida
da «Reserva Orçamental», devem conter os seguintes dados
de fundamentação:
Razões da não inscrição da despesa no OGE aprovado;
Execução do crédito inicial e as razões que deram
origem à insuficiência orçamental;
O incremento qualitativo ou quantitativo, nos
níveis dos serviços ou acções;
Cópia do (s) contrato (s), que originaram a despesa
e respectivo visto do Tribunal de Contas, para os
contratos de valor igual ou superior à 91 Milhões
de Kwanzas;
Base de cálculo da solicitação de crédito adicional
por natureza económica da despesa, conforme o
Modelo em anexo ao presente diploma;
f Créditos adicionais já autorizados no ano económico;
£) Demonstrativo da alteração do orçamento; e
Consequências do não atendimento da solicitação.
As alterações orçamentais por contrapartida interna
devem conter os seguintes dados de fundamentação:
Motivos da subavaliação da dotação orçamental;
Reavaliação quantitativa ou qualitativa da despesa;
Resultados esperados com o reforço da dotação
orçamental;
Motivo da sobreavaliação da dotação orçamental
proposta como contrapartida;
Repriorização das acções que levem à economia
de recursos;
Implicações da não-aceitação da solicitação.
As alterações orçamentais em despesas de funcionamento e programas específicos, por contrapartida da
Reserva Orçamental, devem ser solicitadas ao Ministério
das Finanças pelos respectivos titulares dos Departamentos
Ministeriais e dos Governos Provinciais, considerando-
-se indeferidas, todas aquelas que não obedeçam ao aqui
estabelecido.
As alterações orçamentais em despesas de funcionamento e programas específicos, por contrapartida interna da
Unidade Orçamental, devem ser solicitadas ao Ministério
das Finanças pelos respectivos titulares dos Departamentos
Ministeriais e dos Governos Provinciais, pelos Responsáveis
Máximos dos Institutos Públicos com autonomia financeira
e pelos Fundos e Serviços Autónomos.
As transferências de dotações, a título de contrapartidas internas, relativas às despesas do Programa de
Investimentos Públicos, somente são efectuadas pelo
Ministério das Finanças, desde que não resultem em dotações orçamentais superiores ao custo total do projecto.
A Direcção do Orçamento dos Órgãos de Soberania
e da Administração Central e a Direcção do Orçamento das
Administrações Locais, com basenas informações prestadas,
procedem à avaliação da necessidade do Crédito Adicional
solicitado e da disponibilidade de recursos de contrapartida,
solicita informações adicionais, ou desencadeia os procedimentos legais estabelecidos para a decisão competente de
autorização ou indeferimento.
As solicitações de alterações orçamentais, com
recurso à contrapartida da reserva orçamental, excepto em
despesas com o Pessoal que derem entrada no Ministério
das Finanças após o dia 15 de Outubro do exercício corrente,
não são consideradas.
Artigo 14.º#
Autorização de Créditos Orçamentais
Os créditos adicionais por contrapartida da Reserva
Orçamental que resultem em aumento do Limite de
Despesa, excepto as de Pessoal e projectos de investimento
público, acima de 10 % do orçamento inicial da respectiva
Unidade Orçamental, são autorizados pelo Titular do Poder
Executivo.
Os créditos adicionais por contrapartida da Reserva
Orçamental que resultem em aumento do Limite de Despesa,
excepto as de pessoal e de projectos de investimento público,
até 10% do orçamento inicial da Unidade Orçamental, são
autorizados pelo Ministro das Finanças.
Os créditos adicionais por contrapartida interna
assegurada em projectos do Programa de Investimentos
Públicos são autorizados pelo Ministro das Finanças, dando
conhecimento das alterações efectuadas ao Ministério do
Planeamento.
Os créditos adicionais com contrapartida interna
assegurada em despesas de Programas Específicos (actividades e projectos, excepto a actividade básica e projectos
de investimentos públicos) que concorrem para os objectivos específicos do Plano Nacional, são autorizados pelo
Secretário de Estado do Orçamento.
Os créditos adicionais com contrapartida interna assegurada em bens, serviços e investimentos que constituem
despesas da actividade básica e em despesas com o pessoal dos Órgãos de Soberania e da Administração Central
do Estado, são autorizados pelo Director do Orçamento dos
Órgãos de Soberania e da Administração Central.
Os créditos adicionais em despesas com o pessoal dos
Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado
e dos Órgãos da Administração Local do Estado, são autorizados respectivamente, pelo Director do Orçamento dos
Órgãos de Soberania e da Administração Central e pelo
Director do Orçamento das Administrações Locais.
Os créditos adicionais com contrapartida interna
assegurada em investimentos que constituem despesas da
actividade básica dos Órgãos da Administração Local do
Estado são autorizados pelo Director do Orçamento das
Administrações Locais.
Os processos relativos a contrapartidas internas em
despesas com o pessoal e em bens e serviços que constituam
despesas da actividade básica dos Órgãos da Administração
Local do Estado são, por motivos de eficiência administrativa, autorizados pelos Delegados Provinciais de Finanças.
CAPÍTULO V
Programa de Investimentos Públicos
Artigo 15.º#
Execução de Projectos em Geral
l1. O início da execução financeira de um projecto
do Programa de Investimento Público deve obedecer a
observância de tramitação processual (due process) que
contemple:
Certificação de que é parte do Programa de Investimentos Públicos (PIP);
Certificação da cabimentação orçamental (estar
inscrito no OGE);
Existência de contrato aprovado pelo órgão competente para o efeito e assinado pela autoridade
competente; e
Visto do Tribunal de Contas, para os contratos de
valor igual ou superior á 91 milhões de Kwan-
Zas.
Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior,
as Unidades Orçamentais devem fazer prova da observância
das disposições da legislação vigente sobre aquisições e contratação públicas, com a apresentação, nomeadamente de:
Prova de anúncio público ou convite de pré-
-qualificação;
Documentação de pré-qualificação;
Carta-convite para apresentação de propostas;
Documentação de proposta (de acordo com as
normas estabelecidas);
Mapa de quantidades;
Memória descritiva do projecto;
£) Folha de apresentação das propostas; e
Relatório de avaliação das propostas.
As dotações orçamentais a inscrever na Programação
Financeira e nos Planos de Caixa do Tesouro, devem estar
de acordo com os cronogramas de desembolso das Unidades
Orçamentais devem remeter ao Ministério das Finanças e ao
Ministério do Planeamento, no início da execução orçamental, junto com a Necessidade de Recursos Financeiros, os
cronogramas de Desembolso dos Projectos, de acordo com
o modelo harmonizado entre o Ministério do Planeamento e
o Ministério das Finanças.
As Unidades Orçamentais devem enviar, ao
Ministério das Finanças e ao Ministério do Planeamento,
trimestralmente, até o dia 10 (dez) do mês anterior ao início do trimestre de referência, a proposta de Programação
Financeira Trimestral dos seus projectos de investimento
inseridos no Programa de Investimentos Públicos - PIP - e
inscritos no OGE, e do cronograma de desembolsos referido
no n.º 2, do artigo 3.º do presente Decreto, preenchendo o
modelo “Cronograma da Execução Financeira Trimestral”,
diferenciando as despesas a liquidar em moeda nacional e
aquelas que representarem responsabilidade directa de liquidação ao exterior.
O Ministério do Planeamento deve validar as propostas de Programação Financeira Trimestral das Unidades
Orçamentais e comunicar ao Ministério das Finanças, até ao
dia 15 do mês anterior ao início do trimestre de referência,
sobre as propostas não validadas.
Na proposta de Programação Financeira Trimestral,
no Plano de Caixa e na utilização da Quota Financeira disponibilizada, tem prioridade a execução de projectos em curso.
A adjudicação das obras dos projectos de investimento
público inscritos no Orçamento Geral do Estado deve ser
feita nos termos da legislação em vigor.
Os empreiteiros adjudicatários das obras ligadas aos
projectos de investimento público devem apresentar uma
garantia de boa execução da obra ao Estado, aceite por este
e que seja executável em bancos domiciliados em Angola.
Os pagamentos iniciais, vulgo «down payments», das
obras contratadas pelo Estado não devem exceder 15% do
custo das mesmas, sendo permitido que em situações excepcionais, devidamente justificadas e autorizadas pelo Ministro
das Finanças, tal fracção se eleve até 30%.
O pagamento de equipamentos e material duradouro
adquiridos directamente de fornecedores no estrangeiro,
deve ser feito, necessariamente, com a abertura de um crédito documentário em banco de primeira linha e contra o
embarque da mercadoria, nos termos da regulamentação da
Lei Cambial.
O acompanhamento da execução física dos projectos compete aos Departamentos Ministeriais e Governos
Provinciais de tutela e às Unidades Orçamentais contratantes, através dos órgãos técnicos sectoriais e provinciais
de planeamento, em articulação com o Ministério do
Planeamento.
Os pagamentos decorrentes da execução do
Programa de Investimentos Públicos são realizados contra
apresentação, pelos provedores de bens e serviços ou pelos
empreiteiros, das correspondentes facturas comprovativas
dos serviços prestados e bens fornecidos, assim como dos
autos de medição mensais, visados pela respectiva fiscalização, quando se tratarem de empreitadas.
As facturas e os autos de medição referidos no
número anterior devem necessariamente ser avalizados
pelos responsáveis das UO demandantes dos serviços, bens
e empreitadas, obedecendo ao seguinte:
No final de cada mês, os prestadores de serviços, os
fornecedores de bens e os empreiteiros, devem
remeter às respectivas Unidades Orçamentais,
os autos de medição do mês ou documento equivalente, devidamente visado pela fiscalização;
A entidade fiscalizadora e a Unidade Orçamental
responsável pelo contrato avaliam o auto de
medição mensal e caso estejam de acordo, aprovam o mesmo através da emissão de Certificado
de Aprovação;
Os prestadores de serviços, os fornecedores de
bens e os empreiteiros, com base no Certificado
de Aprovação, emitem a factura correspondente
aos autos de medição aprovados e encaminham
à Unidade Orçamental, para pagamento;
As Unidades Orçamentais devem enviar, trimestralmente, ao Ministério das Finanças e ao Ministério do
Planeamento, 30 dias após o fim do trimestre de referência,
o relatório preliminar da execução trimestral.
O relatório preliminar referido no número anterior
tem por base as Notas de Cabimentação, a Liquidação, os
contratos e a factura, os autos de medição dos trabalhos, a
solicitação de recursos financeiros e as Ordens de Saque, de
acordo com as normas estabelecidas no Decreto n.º 73/01,
de 12 de Outubro (SIGFE).
As disposições contidas no articulado do Capítulo
II do presente diploma que se referem, genericamente, à
execução das despesas orçamentais, são aplicáveis à execução financeira do PIP, em tudo o que não contrarie a sua
especificidade.
Artigo 16.º#
Execução de Projectos Financiados por Facilidades de Crédito
As Unidades Orçamentais devem remeter ao órgão
central do Tesouro, cópia de todos os contratos visados pelo
Tribunal de Contas e das respectivas Notas de Cabimentação
Global.
As Unidades Orçamentais devem apresentar, sempre que se torne necessário para a correcta execução do
Projecto, a necessidade de créditos adicionais, resultantes
do facto da programação orçamental dos projectos financiados pelas facilidades de crédito ser feita na base de valores
estimados em moeda estrangeira.
As situações de insuficiência orçamental em projectos com desembolsos em curso devem ser resolvidas pelas
Unidades Orçamentais, junto do Ministério do Planeamento
e do Ministério das Finanças.
O acompanhamento da execução física dos projectos compete aos Departamentos Ministeriais e Governos
Provinciais de tutela e as Unidades Orçamentais contratantes, através dos órgãos técnicos sectoriais e provinciais
de planeamento, em articulação com o Ministério do
Planeamento.
No acompanhamento da execução física e financeira
dos projectos devem ser devidamente observados e analisados os saldos dos créditos orçamentais e dos correspondentes
desembolsos, de forma a assegurar que estejam a ser reflectidos correctamente na execução orçamental os fluxos das
receitas das facilidades de crédito e das despesas orçamentais executadas com estes recursos.
As disposições contidas no artigo 14.º do presente
diploma, que se referem genericamente à execução dos pro-
Jectos de investimentos públicos, são aplicáveis à execução
dos Projectos financiados por facilidades de crédito, em tudo
o que não contrarie o estabelecido no presente artigo.
CAPÍTULO VI
Fundo Permanente
Artigo 17.º#
Concessão do Fundo Permanente
Fundos Permanentes são importâncias adiantadas
pelo Tesouro Nacional, precedida de cabimentação, mantida
em contas bancárias “Fundo Permanente” cadastradas no
SIGFE, destinadas ao pagamento das despesas referidas no
n.º 6 deste artigo, para as quais haja verba orçamental adequada e suficiente, tendo em conta o princípio da Unidade
de Tesouraria e o objectivo de satisfazer necessidades inadiáveis dos serviços.
Os montantes dos fundos permanentes são fixados por
despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta fundamentada da Unidade Orçamental interessada.
A proposta de constituição do Fundo Permanente deve
ser remetida ao Ministro das Finanças, constituída por:
Despacho de nomeação da Comissão Administrativa encarregue da gestão do Fundo Permanente,
constituída por três funcionários;
Breve descrição das despesas que se pretende realizar com o Fundo Permanente; e
Base de cálculo do montante do fundo permanente
proposto.
Publicado o despacho referido no n.º 2 deste artigo,
a Comissão Administrativa deve requisitar ao gestor da
respectiva Unidade Orçamental a importância do Fundo
Permanente autorizado, sendo emitidas as correspondentes Ordens de Saque nas naturezas económicas de despesa
indicadas na proposta que sustentou a aprovação do Fundo
Permanente.
As Ordens de Saque emitidas a favor das Comissões
Administrativas para constituição ou reconstituição dos
mesmos são sempre satisfeitas por transferência bancária.
Pelos Fundos Permanentes, podem pagar-se:
Despesas miúdas de pronto pagamento, necessárias ao eficiente funcionamento quotidiano dos
serviços que, pela sua natureza, exijam procedimentos expeditos de actuação;
Cobertura de despesas com cartões de crédito e
de débito emitidos para o suporte das ajudas de
custo dos funcionários em missões de serviço; e
Cobertura de despesas com cartões de débito de
combustíveis e afins.
As autorizações de fundos permanentes que forem
emitidas a partir do exercício de 2012 serão válidas até solicitação de liquidação pela Unidade Orçamental ou anulação
pelo Ministro das Finanças.
Artigo 18.º#
Prestação de Contas e Registo do Fundo Permanente
As Comissões Administrativas dos fundos permanentes ficam obrigadas a enviar ao gestor da respectiva Unidade
Orçamental, com periodicidade mensal, os documentos justificativos das despesas legalmente realizadas, devendo ser
classificadas pelas verbas orçamentais aplicáveis, numeradas
e descritas numa relação discriminativa de todas as quantias
pagas e apondo-se, em cada um deles, de forma bem visível,
a declaração “pago por conta do fundo permanente”.
Os documentos devem ser apresentados na sua forma
original, emitidos em nome da Unidade Orçamental, autenticados pelo fornecedor, para serem homologadas, tendo em
vista a reconstituição desses fundos.
A emissão da “Ordem de Saque” para a reconstituição
do Fundo Permanente, só deve ocorrer, caso seja cumprido o
estabelecido no n.º 1 deste artigo e a Nota de Cabimentação
descrimine as naturezas económicas das despesas realizadas.
As Comissões Administrativas dos Fundos
Permanentes escrituram um livro próprio em que lançam:
A débito, a importância inicial do fundo e as suas
reconstituições; e
A crédito, as importâncias de todas as despesas
pagas.
Do livro referido no número anterior, constam os
Termos de Abertura e de Encerramento, devidamente assinados pelo Gestor da UO, assim como as respectivas folhas
numeradas e por ele rubricadas.
Até ao dia 5 decada mês, as Comissões A dministrativas
dos Fundos Permanentes devem remeter aos gestores das
UOs, um balancete demonstrativo dos valores recebidos e
das despesas pagas, bem como do saldo existente.
A Comissão Administrativa deve, até ao dia 28 de
Dezembro de cada ano, apresentar a prestação de contas ao
Gestor da Unidade Orçamental, nos termos do n.º 6 deste
artigo e informar à Direcção de Programação e Gestão
Financeira do Ministério das Finanças as disponibilidades
na conta Fundo Permanente.
Os saldos dos Fundos Permanentes a 31 de Dezembro
revertem aos respectivos Fundos Permanentes do exercício
seguinte.
Não deve ser feita qualquer reconstituição do Fundo
Permanente, nos seguintes casos:
Se um dos membros da Comissão Administrativa
estiver sob inquérito ou a responder a processo
administrativo;
Se um dos membros tiver a seu cargo a guarda
e a utilização de um bem a adquirir ou de um
serviço a ser prestado; e
Se esgotado o prazo, não tenha sido apresentada a
prestação de contas.
Os membros das Comissões Administrativas dos
Fundos Permanentes não podem deixar o exercício de funções, na respectiva UO, sem prévio despacho do
Ministro das Finanças, em que se declare livre da sua
responsabilidade para com o Tesouro Nacional
CAPÍTULO VII
Prestação de Contas
Artigo 19.º#
Documentação e Prazos
Para efeitos de prestação de contas, os intervenientes
na execução orçamental e financeira devem cumprir os pressupostos constantes dos pontos seguintes do presente artigo.
As Delegações Provinciais de Finanças devem remeter à Direcção Nacional de Impostos, até ao dia 5 de cada
mês, o Boletim Mensal de Arrecadação (BMA).
AsMissões Diplomáticas, Consulares e Representações
Comerciais devem remeter à Direcção Nacional de
Contabilidade Pública, até ao dia 10 do mês ao que se referir, o seguinte:
Prestação de Contas;
Relação das cabimentações emitidas e anuladas,
anexando as cópias das correspondentes Notas
de Cabimentação emitidas e anuladas; e
Relação das despesas cabimentadas, liquidadas e
não pagas.
As Unidades Orçamentais cujo parcelar orçamental contém despesas inscritas na fonte de recursos próprios,
obrigam-se a reportar a respectiva execução da receita e da
despesa remetendo à Direcção Nacional de Contabilidade
Pública do Ministério das Finanças os demonstrativos da
execução, até 20 (vinte) dias após término do mês.
As Unidades Orçamentais detentoras de contas
bancárias com direitos de saque junto dos bancos comerciais, devem remeter à Direcção de Programação e Gestão
Financeira e à Direcção Nacional de Contabilidade Pública
do Ministério das Finanças, os relatórios mensais dos movimentos das respectivas contas, até ao dia 5 do mês seguinte
ao que se referem.
A Direcção Nacional de Impostos deve encaminhar à
Direcção Nacional de Contabilidade Pública e ao Gabinete
de Estudos e Relações Internacionais, até ao dia 15 de cada
mês, a informação relativa à receita consolidada do País,
arrecadada no mês anterior, bem como a receita tributária
em cobrança, correspondente ao stock da dívida activa.
A Direcção de Programação e Gestão Financeira deve
encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade Pública,
até ao dia 30 de cada mês, o seguinte:
Cópias dos «bordereaux» bancários correspondentes às entradas de recursos na Conta Única do
Tesouro-CUT e na conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional;
Extractos bancários das Contas do Tesouro Nacional, devidamente conciliados;
Demonstrativo das doações recebidas pelos Órgãos
do Estado.
A Unidade Técnica de Gestão da Dívida Pública deve
encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade Pública,
até ao dia 30 de cada mês, o seguinte:
Demonstrativo da dívida interna e externa; e
Resumo dos contratos de financiamento das facilidades de crédito.
9, A Direcção Nacional de Contabilidade Pública deve:
Remeter ao Gabinete de Estudos e Relações Internacionais os Balancetes Mensais da execução
orçamental e financeira e a evolução do stock
da despesa liquidada e não paga, evidenciando
o consolidado por credor da Administração Central e Local do Estado, assim como dos Serviços
e Fundos Autónomos;
Enviar, mensalmente, ao Ministério do Planeamento a informação relativa à execução
financeira dos Projectos de Investimentos Públicos, durante a primeira semana do mês seguinte
ao de referência.
Enviar à Direcção de Administração e Gestão do
Orçamento do Ministério das Relações Exteriores, até ao dia 30 do mês subsequente, o relatório
sobre o recebimento da Prestação de Contas das
Missões Diplomáticas.
O Banco Nacional de Angola deve:
Encaminhar, diariamente, à Direcção de Programação e Gestão Financeira, as vias de todos os
documentos de operações processadas na CUT;
Encaminhar, semanalmente, em formato electrónico, a composição detalhada das operações
mobiliárias conduzidas no período;
Remeter, trimestralmente, à Unidade de Gestão da
Divida Pública, um relatório da dívida externa.
Os Bancos Operadores, como Agentes Financeiros
do Estado, devem:
Encaminhar, diariamente, à Direcção de Programação e Gestão Financeira, o respectivo extracto
bancário da conta Ministério das Finanças/
Tesouro Nacional;
Encaminhar, diariamente, à Direcção Nacional
de Contabilidade Pública, todos os documentos
processados e os respectivos extractos bancá-
Trios;
Encaminhar, diariamente, à Direcção Nacional de
Impostos as vias do Documento de Arrecadação
de Receitas (DAR), capeadas pelo Boletim
Diário de Arrecadação (BDA) e o respectivo
extracto bancário.
A SONANGOL, E.P. deve remeter mensalmente à
Direcção de Programação e Gestão Financeira, para registo,
até o dia 21 do mês seguinte a que se reporta:
O demonstrativo das receitas do Estado, não transferidas para a CUT;
O resumo detalhado de encargos do Estado que
tenha assumido; e
Os documentos bancários dos pagamentos feitos
para as contas de garantia dos bancos depositários, para a liquidação do serviço da dívida.
Artigo 20.º#
Responsabilidade Fiscal e Infracções contra Finanças Públicas
A não observância das disposições deste diploma são
tidas como infracções e faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, administrativa, civil e criminal,
nos termos da legislação em vigor.
Sem prejuízo para as disposições da legislação em
vigor, são consideradas infracções, entre outras práticas, as
seguintes:
Realização de despesas para além dos limites do
Quadro Detalhado de Despesas;
Levar à aprovação actos com implicações orçamentais, sem o parecer prévio do Ministro das
Finanças;
Agenciamento de financiamento por parte de
órgãos da Administração Central e Local do
Estado;
Agenciamento de financiamento que implique
garantias do Tesouro Nacional por parte de
empresas públicas, sem a autorização do Ministro das Finanças;
Contracção de dívida junto de fornecedores de bens
e serviços, sem a cabimentação e liquidação da
despesa;
Não recolhimento das receitas na Conta Única do
Tesouro;
£) Falta de informação à Direcção de Programação e
Gestão Financeira, das disponibilidades mensais
nas contas pelas Missões Diplomáticas e Consulares;
Falta de informação das Missões Diplomáticas,
Institutos Públicos e Fundos Autónomos à
Direcção do Orçamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central, das alterações
ocorridas na previsão da receita;
Não apresentação de extractos das contas bancárias;
Não apresentação da Necessidade de Recursos
Financeiros e apresentação de Necessidade de
Recursos Financeiros que não atende ao cronograma financeiro dos programas, projectos e
actividades da Unidade Orçamental;
Assumpção de despesas sem a devida cabimentação prévia;
Autorização de despesa sem estar orçamentada;
Pagamento de despesas não orçamentadas;
Realização de despesas sem cabimentação, ou
liquidação;
Liquidação de despesas sem que o bem tenha sido
fornecido ou o serviço prestado;
Cabimentação de despesas de bens duradouros,
investimentos ou capital fixo sem ser precedida
da geração do processo patrimonial;
Cabimentação de despesas de investimentos, em
natureza económica de bens duradouros;
Pagamento de encargos com bolsas de estudo na
natureza económica da despesa «Serviços de
Ensino»;
Pagamento de despesas de transportação na natureza económica da despesa «Bolsas de Estudo»;
Assinar contratos para a efectivação de despesa
sem a respectiva cabimentação;
Realização de despesas, o início de obras, a celebração de contratos ou a aquisição de bens e
serviços em moeda estrangeira sem a devida
autorização;
Propor a inscrição de despesas não liquidadas em
restos a pagar;
Não cancelamento de notas de cabimentação para
as quais não tenha ocorrido o engajamento efectivo de responsabilidades para o Estado;
Admissão de agentes públicos, sem a prévia autorização de vaga de admissão;
Pagamento de salários a agentes públicos que não
tenham efectividade na respectiva instituição
pública;
Celebração de contrato de provimento sem a observância do planeamento de efectivos;
Reconstituição do fundo permanente em naturezas económicas diferentes daquelas em que se
classifiquem as despesas realizadas.
CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias
Artigo 21.º#
Pagamento de Despesas pela SONANGOL
A partir do exercício de 2012 o Ministério das Finanças,
em concertação com o departamento ministerial que tiver
a seu cargo a Economia, com as Unidades Orçamentais
e empresas públicas responsáveis pelas despesas e com a
SONANGOL, E.P,, estabelecerá os procedimentos para a
descontinuidade da compensação das despesas assumidas
pela SONANGOL, E.P., em nome do Estado.
Quando todos os procedimentos referidos no n.º 1
deste artigo estiverem estabelecidos, só podem ser objecto
de compensação com a Receita da Concessionária devida ao
Tesouro Nacional, os encargos seguintes:
O montante de até 10% da Receita da Concessionária a reter a título de cobertura das despesas
relativas à fiscalização pela SONANGOL das
suas associadas nos grupos empreiteiros, nos
termos da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro -
Lei de Tributação das Actividades Petrolíferas;
Fornecimento de petróleo bruto para a satisfação
dos compromissos contratuais do Estado relacionados com contratos de financiamento; e
Valor da subvenção ao preço dos combustíveis
derivados do petróleo bruto e que corresponde à
diferença entre o preço efectivo e o preço fixado
pelo Governo.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 108/11
de 30 de Dezembro
Considerando que, a construção da linha de transporte de
energia eléctrica de 220KV Cacuaco-Boavista, permite de
forma contínua e sustentada o fornecimento de energia eléctrica à Província de Luanda;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
º — É aprovado o Projecto de construção da linha
de transporte de energia eléctrica de 220 KV Cacuaco -
Boavista, ampliação da subestação de Cacuaco e subestação
da Boavista.
