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Decreto Presidencial n.º 75/15

Regulamento do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade

Cria o Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade e aprova o seu Regulamento.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 39 de 23 de Março de 2015
Data
23/03/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 39 de 23 de Março de 2015

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.ºAprovação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºObjecto
  3. Art. 3.ºAtribuições
CAPÍTULO IICOMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS
  1. Art. 4.ºComposição
  2. Art. 5.ºCompetências do Coordenador
  3. Art. 6.ºCompetências dos Membros
  4. Art. 7.ºSecretariado
  5. Art. 8.ºAssessoria Técnica
CAPÍTULO IIIREUNIÕES
  1. Art. 9.ºReuniões
  2. Art. 10.ºQuórum e Deliberações
  3. Art. 11.ºActas
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 12.ºConfidencialidade
  2. Art. 13.ºOrçamento

Preâmbulo

Considerando que a realização de análises laboratoriais e controlo da qualidade de bens e produtos destinados aos consumidores, nomeadamente de bens de consumo, se encontram actualmente dispersos por vários e diferentes Departamentos Ministeriais: Havendo necessidade de se criar um sistema nacional unitário e coordenado de controlo da qualidade destes bens e produtos, encarregue de, entre outras atribuições, supervisionar a rede nacional de laboratórios: Considerando ainda que, para assegurar a consecução deste objectivo, o Estado, como medida de gestão estratégica e ferramenta de apoio, necessita de proceder à coordenação do trabalho de modernização, reabilitação e reapetrechamento dos seus laboratórios e de reforço da capacidade técnica e operacional nelas instalada:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação

É criado o Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade.

Artigo 2.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 5 de Março de 2015.

Publique-se. Luanda, aos 17 de Março de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Natureza

O Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade é o órgão executivo de apoio ao Titular do Poder Executivo, em matéria de coordenação do sistema de controlo e qualidade de bens e produtos destinados ao consumo.

Artigo 2.º#

Objecto

O Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade é um organismo do Estado que tem por objecto fundamental propor e executar a política de controlo e qualidade de bens e produtos destinados ao consumo, de forma a assegurar a tutela dos direitos dos consumidores, a saúde pública e a vida da população.

Artigo 3.º#

Atribuições

O Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade tem as seguintes atribuições:

a)

Propor a definição da política e estratégia para o sistema nacional de controlo e qualidade;

b)

Supervisionar as actividades da rede nacional de laboratórios de controlo de qualidade, com particular realce para as actividades de reabilitação e de modernização dos laboratórios do Estado;

c)

Aprovar as normas e os critérios de licenciamento das instituições que se dediquem ao controlo da qualidade dos produtos importados e bens produzidos em Angola, de modo a assegurar a tutela dos consumidores e evitar a eclosão de danos à saúde pública;

d)

Analisar o desempenho das entidades públicas que intervêm no sistema de controlo e qualidade dos bens de consumo;

e)

Solicitar, no âmbito das suas atribuições legais, informações a entidades públicas e privadas e determinar, sempre que necessário, a realização de estudos, com o objectivo de aperfeiçoar o sistema nacional de controlo e qualidade;

f)

Emitir parecer vinculativo sobre as minutas de contratos de concessão de serviço público, reabilitação, modernização e gestão da rede nacional de laboratórios do Estado, a serem celebrados entre entidades públicas e instituições especializadas e de reconhecida idoneidade em matéria de controlo de qualidade de bens e produtos destinados ao consumo;

g)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IICOMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Artigo 4.º#

Composição

O Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade é coordenado pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil e integra as seguintes entidades:

a)

Ministro das Finanças;

b)

Ministro do Comércio;

c)

Ministro das Pescas;

d)

Ministro da Agricultura;

e)

Ministro da Saúde;

f)

Ministro dos Petróleos;

g)

Ministro do Ambiente;

h)

Ministro da Energia e Águas;

i)

Ministro da Indústria;

j)

Ministro da Construção;

k)

Ministro da Ciência e Tecnologia;

l)

Ministro do Ensino Superior.

No exercício das suas funções, o Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade é apoiado por um Secretariado, a ser designado pelo seu Coordenador.

O Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade pode ser assistido por assessoria técnica especializada, seleccionada por concurso público.

Artigo 5.º#

Competências do Coordenador

O Coordenador do Conselho Nacional de Controlo e Qualidade tem as seguintes competências:

a)

Convocar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;

b)

Submeter os assuntos agendados à análise e apreciação dos membros;

c)

Convidar outras entidades especializadas e de reconhecida idoneidade para participar nas reuniões para prestarem esclarecimentos sobre os assuntos a discutir;

d)

Submeter à votação, sempre que necessário, as matérias agendadas;

e)

Exercer voto de qualidade e direito de veto nas votações do Conselho.

Artigo 6.º#

Competências dos Membros

Os membros do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade têm as seguintes competências:

a)

Apresentar propostas de inclusão, na ordem de trabalhos das reuniões, de quaisquer assuntos que devam ser submetidos à apreciação do Conselho e estejam abrangidos no âmbito das suas atribuições legais;

b)

Discutir e analisar o mérito dos pareceres e votar as resoluções relativas aos assuntos submetidos à sua apreciação;

c)

Relatar os processos que lhes sejam distribuídos e emitir parecer no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável apenas uma vez;

d)

Solicitar ao Coordenador do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade a convocação de reuniões extraordinárias e justificar o motivo do pedido;

e)

Sugerir ao Coordenador a participação, nas reuniões do Conselho, de entidades, cujos esclarecimentos se mostrem úteis para a resolução de determinados assuntos.

Artigo 7.º#

Secretariado

O Secretariado é o órgão de apoio técnico e administrativo do Conselho Nacional do Sistema do Controlo e Qualidade.

O Secretariado tem as seguintes competências:

a)

Organizar os processos a submeter às reuniões do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade;

b)

Preparar e assegurar as condições técnicas e materiais necessárias ao funcionamento do Conselho;

c)

Conferir a lista de presenças nas reuniões do Conselho;

d)

Distribuir a documentação de apoio;

e)

Preparar as visitas de trabalho dos membros do Conselho;

f)

Elaborar as minutas das actas das reuniões do Conselho;

g)

Organizar o serviço de expediente do Conselho;

h)

Organizar e conservar os arquivos do Conselho;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Secretariado do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade deve ser composto por um máximo de 5 (cinco) membros, incluindo o seu Coordenador.

Artigo 8.º#

Assessoria Técnica

A entidade que, mediante a celebração de contrato de concessão de serviço público, venha a ser seleccionada para coordenar o trabalho de modernização, reabilitação, reapetrechamento dos laboratórios do Estado, deve prestar assessoria técnica ao Coordenador do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade que, para o efeito, a deve convidar para as reuniões ordinárias e extraordinárias desse órgão.

CAPÍTULO IIIREUNIÕES

Artigo 9.º#

Reuniões

O Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade reúne-se, ordinariamente, de três em três meses, e, extraordinariamente sempre que convocados pelo respectivo Coordenador.

Podem participar nas reuniões do Conselho outras entidades convidadas pelo Coordenador.

Sempre que a natureza dos assuntos a tratar assim exigir, os membros mediante solicitação feita com pelo menos setenta e duas horas de antecedência, autorizada pelo coordenador do Conselho, devem fazer-se acompanhar de 3 especialistas do quadro de pessoal definitivo dos respectivos Departamentos Ministeriais.

Artigo 10.º#

Quórum e Deliberações

O Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade reúne-se, com pelo menos, metade dos membros que o integram.

As deliberações do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes na sessão deliberativa, gozando o Coordenador de voto de qualidade e de direito de veto.

Os membros não podem abster-se de votar nas sessões em que estejam presentes.

Artigo 11.º#

Actas

Das sessões do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade são lavradas em actas, das quais devem obrigatoriamente constar as conclusões e recomendações aprovadas.

No princípio de cada sessão, é lida a acta da sessão anterior, que é submetida à discussão pelo Coordenador do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade.

As actas consideram-se aprovadas se não forem apresentadas abjecções quanto ao seu conteúdo.

Depois de aprovadas, as actas são assinadas pelo Coordenador e pelo Secretário do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º#

Confidencialidade

Os assuntos tratados nas reuniões do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade são de natureza confidencial, salvo os que o Coordenador do Conselho entender tornar de domínio público.

Artigo 13.º#

Orçamento

As despesas do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade são suportadas por um orçamento próprio, integrado no Órgão Orçamental Presidência da República, na Unidade Orçamental Secretaria Geral da Presidência da República.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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