Preâmbulo
LER Sexta-feira. 7 de Agos
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ORGÃO OFICIAL
Toda « correspondência, quer oficial, ASSINA
quer relativa à anúncios e assioaturas
dirigida à Imprensa Nacional — U, E. E. A 1º séria.
em Luanda, Caixa Postal 1306--End., || À 2º aécie
Telog.: «Imprensa». A 3º side... e
* .
Conselho de Ministros
Decreto n.º 38-A/92:
Autoriza à Conferência Episcopal de Angola c São Tome
(CEAST) a criar a Universidade Católicade Angola UCA)
como uma instituição da lereja Cawlica.
Comissão Permanente
do Conselho de Ministros
Derreto n.º 38-0/92:
Extmgue os Gabinetes Central é Provincias de Apoioia Reintearação Social
Decreto n.º I8-C/92:
Extingue o Centro de Registo e Enquadramento, criado pele
Decreto nº 4/90, de 15 de Janeino
Decreto n.º 3I6-D/91:
Crtia o Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades
Angolanas no Exterior. — Revoga toda à legislação que
contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente os
Decretos nº 40/89, de 22 de Junho e n.º 4/90, de
15 de Janciro.
Decreto n.º 39-E/99:
Aprova 06 subsídios sato o vencimento base do pessoal
integrante das carreiras médicas do Serviço Nacional de
Saúde, — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto.
to de 1992 I Série — N.º 31
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DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
PFreça deste número — NKz 360.00
a
TUR o de cada linha publicada nçe
TURAS Ano Disrion da República 1º e 2º séries
é de NKz 1.080.000, e para a 3º sério
.—.. NKz 6000000. NKz 1 440.00 acrescido do PCA NTAA
DOG.600 mposto do selo, depen
Dº Nes 2100000 são da 3º mário, de denúri Brera
Du NKZ 1200000 À CISG o Tr eo o o
——€AL A
Decreto nº 38-A/92
de 7 de Ágosto
O Estad da República Popular de Angola conta entre as
suas prioridades o fomento do ensino, varios mvyeis, e da
investigação cientifica. Dai que o Governo esteja aberto às
inicialivas de colaboração fecunda, que salvaguardem a
plena autonomia c identidade do Estado e dos Povos que
o integram.
Considerando à Lei n.º 18/91, de 18 de Maio, que Institucionaliza o Ensino Particular, assim como o significado e
relevante inferesse publico do Ensino Superior como forma
de dar oseu contributo para o desenvolvimentoe aperfeiçõamento do saber;
Considerando o interesse da Igreja Católica ministrar
Cursos Superiores, sem fins lucrativos;
Nostermos da alinea 4) do artigo 66.º da Lei Constitucional enousoda faculdade que me é conferida pela alíneag) do
artigo 47 .º da mesma Lei, o Consetho de Ministros decreta e
eu assino e faço publicar o seguinte:
ARTIGO 1.u
(Da criação)
É autorizada & Conferência Epscopal de Angola e
São Tomé (CEAST) a criar a Universidade Catolica de
Angola (UCA) como uma instituição da Igreja Católica
Artigo 2.º#
Dz natureza
O Estado reconhece a Universidade Católica de Angola
como pessoa colectiva de utilidade pública, gozando de
autogomia estatutária, científica, pedagógica. patrimonial,
adminmsttativa, finançeira e disciplinar
