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Decreto Executivo n.º 117/21

Regulamento Interno da Direcção Nacional de Águas

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 80, I Série
Data
05/05/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 80, I Série

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Índice

CAPÍTULO INatureza e Atribuições
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento
SECÇÃO IOrganização em Geral
  1. Art. 3.ºEstrutura orgânica
SECÇÃO IIOrganização em Especial
  1. Art. 4.ºDepartamento de Estudos, Projectos e Fiscalização
  2. Art. 5.ºDepartamento de Controlo de Qualidade
CAPÍTULO IIICompetências dos Titulares dos Cargos
  1. Art. 6.ºDirector
  2. Art. 7.ºCompetência dos Chefes de Departamento
CAPÍTULO IVPessoal
  1. Art. 8.ºQuadro de pessoal
  2. Art. 9.ºOrganigrama
CAPÍTULO INatureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

A Direcção Nacional de Águas, abreviadamente designada por DNA, é o serviço executivo directo do Ministério da Energia e Águas, que tem por objecto o estudo, a preparação, a execução e o acompanhamento das políticas de abastecimento de água e de águas residuais, dos recursos hídricos e do saneamento de águas residuais.

Artigo 2.º#

Atribuições

1.

A Direcção Nacional de Águas tem como atribuições as estabelecidas no n.º 2 do Artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 223/20, de 28 de Agosto.

2.

Compete à Direcção Nacional de Águas:

a)

Preparar e coordenar a elaboração da política nacional de abastecimento de água e saneamento e velar pela sua execução e acompanhamento;

b)

Acompanhar a elaboração da política nacional de recursos hídricos, a preparar pelo Instituto Nacional de Recursos Hídricos e acompanhar e avaliar os seus resultados;

c)

Preparar e coordenar a elaboração de planos, programas e projectos integrados de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e velar pela sua execução e acompanhamento;

d)

Constituir o cadastro nacional de redes de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e promover a elaboração de cadastros municipais de redes de água e de saneamento de águas residuais;

e)

Promover a elaboração de planos directores de abastecimento de água e de saneamento e velar pela sua implementação, acompanhamento e avaliação;

f)

Promover a elaboração e implementação de projectos integrados de sistemas e de abastecimento e velar pelo seu pelo acompanhamento, avaliação e supervisão;

g)

Promover e coordenar o estabelecimento de normas e regulamentos relativos à qualidade da água, padrões de tratamento e rejeição de águas, no âmbito dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, bem como promover a sua divulgação e aplicação;

h)

Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à concepção, construção, operação e monitorização de sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

i)

Propor a realização de estudos que visem a definição de tarifas a aplicar aos serviços de abastecimento de água e de saneamento;

j)

Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

k)

Estabelecer, coordenar e promover acções de monitoramento sistemático do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, garantindo a sua sustentabilidade;

l)

Promover acções de investigação científica e tecnológica em matéria de recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

m)

Promover a recolha, gestão e difusão da informação relativa à gestão dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

n)

Promover a sensibilização e participação da população na gestão sustentável dos recursos hídricos e dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

o)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento
SECÇÃO IOrganização em Geral

Artigo 3.º#

Estrutura orgânica

1.

A Direcção Nacional de Águas compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos, Projectos e Fiscalização;

b)

Departamento de Controlo de Qualidade.

2.

A Direcção Nacional de Águas é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO IIOrganização em Especial

Artigo 4.º#

Departamento de Estudos, Projectos e Fiscalização

1.

O Departamento de Estudos, Projectos e Fiscalização tem por objecto promover o planeamento e a execução dos investimentos, estudos e projectos de gestão sustentável dos recursos hídricos, de sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, bem como o estudo, a definição, implementação e o acompanhamento das normas, regulamentos e procedimentos de gestão sustentável dos sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais.

2.

Compete ao Departamento de Estudos, Projectos e Fiscalização:

a)

Preparar e coordenar a elaboração da política nacional de abastecimento de água e saneamento e velar pela sua execução e acompanhamento;

b)

Acompanhar a elaboração da política nacional de recursos hídricos a preparar pelo Instituto Nacional de Recursos Hídricos e acompanhar e avaliar os seus resultados;

c)

Preparar e coordenar a elaboração de planos, programas e projectos integrados de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e velar pela sua execução e acompanhamento;

d)

Constituir o cadastro nacional de redes de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e promover a elaboração de cadastros municipais de redes de água e de saneamento de águas residuais;

e)

Promover a elaboração de planos directores de abastecimento de água e de saneamento e velar pela sua implementação, acompanhamento e avaliação;

f)

Promover a elaboração e implementação de projectos integrados de sistemas e de abastecimento e velar pelo seu pelo acompanhamento, avaliação e supervisão;

g)

Propor e promover a implementação da política de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

h)

Participar nas acções de investigação científica e tecnológica relativas aos recursos hídricos, sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

i)

Promover a execução dos investimentos, estudos e projectos de sistemas de abastecimento de água e saneamento;

j)

Promover na formação e capacitação dos técnicos necessários à realização dos planos e programas do Sector de Águas;

k)

Promover a eficiência da gestão dos sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

l)

Promover programas que visam a sustentabilidade de recursos hídricos, sistema de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

m)

Promover o desenvolvimento de tecnologias apropriadas para a aplicação nos sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

n)

Planificar, programar e promover, em coordenação com as autoridades locais, a execução dos projectos e obras de abastecimento de água e saneamento de águas residuais no meio urbano, peri-urbano e rural;

o)

Promover a reabilitação, reforço e a operacionalidade das capacidades instaladas dos sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanos existentes no País, em coordenação com as autoridades locais;

p)

Promover a elaboração de planos directores de abastecimento de água e saneamento de águas residuais nos centros urbanos existentes no País, em coordenação com as autoridades locais;

q)

Elaborar pareceres técnicos sobre estudos, projectos e obras ligadas ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanos e rurais;

r)

Promover o acompanhamento sistemático e a avaliação dos projectos de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanos e rurais;

s)

Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à concepção, construção, operação e monitorização de sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

t)

Propor a realização de estudos que visem a definição de tarifas a aplicar aos serviços de abastecimento de água e de saneamento;

u)

Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

v)

Estabelecer, coordenar e promover acções de monitoramento sistemático do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, garantindo a sua sustentabilidade;

w)

Assegurar, ao abrigo da lei, o registo de concessões e licenças de uso e aprovisionamento da água e descarga de águas residuais;

x)

Acompanhar e supervisionar as actividades realizadas ao nível de águas subterrâneas.

3.

Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Estudos, Projectos e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 5.º#

Departamento de Controlo de Qualidade

1.

O Departamento de Controlo de Qualidade tem por objecto promover a implementação da política de controlo de qualidade ambiental.

2.

Compete ao Departamento de Controlo de Qualidade:

a)

Propor e promover a implementação da política de controlo de qualidade;

b)

Participar nas acções de investigação científica e tecnológica relativa às questões de controlo de qualidade;

c)

Participar na formação e capacitação dos técnicos para a realização das respectivas atribuições;

d)

Promover a aplicação de medidas de ordem sanitária na conservação e uso doméstico da água mantendo a sua sanidade;

e)

Promover e coordenar o estabelecimento de normas e regulamentos relativos à qualidade de água, padrões de tratamento e rejeição de águas, no âmbito dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, bem como promover a sua divulgação e aplicação;

f)

Promover a elaboração dos estudos de impacte ambiental nos projectos de abastecimento de água e saneamento.

3.

Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Controlo de Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IIICompetências dos Titulares dos Cargos

Artigo 6.º#

Director

1.

Compete ao Director:

a)

Coordenar, propor e aperfeiçoar o sistema de funcionamento da Direcção Nacional de Águas;

b)

Acompanhar e assegurar a implementação da política nacional de abastecimento de água e saneamento;

c)

Responder pela actividade da Direcção Nacional de Águas perante o Ministro da Energia e Águas;

d)

Submeter à apreciação do Ministro da Energia e Águas as normas, regulamentos, pareceres, projectos, programas e outros trabalhos inerentes às funções da Direcção Nacional de Águas;

e)

Elaborar e apresentar superiormente os programas e relatórios anuais das actividades da Direcção Nacional de Águas;

f)

Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

g)

Controlar a efectividade dos funcionários da Direcção Nacional de Águas;

h)

Elaborar o plano de férias dos funcionários da Direcção Nacional de Águas, ouvidos estes;

i)

Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.

2.

Na sua ausência ou impedimento o Director será substituído por um Chefe de Departamento por ele designado.

Artigo 7.º#

Competência dos Chefes de Departamento

As competências genéricas dos Chefes de Departamento são as seguintes:

a)

Planificar as actividades dos órgãos, de acordo com as directrizes, metas e programas estabelecidos;

b)

Elaborar o plano de necessidades de recursos humanos, materiais e de formação, por forma a garantir uma melhor operacionalidade dos órgãos e implementá-lo em estreita colaboração com as demais estruturas competentes do Ministério;

c)

Avaliar de forma contínua o desempenho do pessoal a si subordinado, detectando necessidades e em conformidade com as normas vigentes;

d)

Representar quando designado, o Director Nacional, em assuntos da sua área, junto aos demais órgãos internos ou externos da Direcção Nacional de Águas;

e)

Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.

CAPÍTULO IVPessoal

Artigo 8.º#

Quadro de pessoal

1.

O quadro de pessoal consta no mapa em anexo, que integra o presente Diploma.

2.

Por Despacho do Ministro da Energia e Águas e, sob proposta do Director Nacional de Águas, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições desta Direcção.

3.

O quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro da Energia e Águas, ouvido, nos termos da legislação em vigor, os demais órgãos da administração pública.

Artigo 9.º#

Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional de Águas consta do mapa em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.

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