Preâmbulo
Decreto n.º 16/03
de 272 de Abril
Considerando que até ao momento não se procedeu à
reformulação do regime remuneratório dos docentes da Universidade Agostinho Neto;
Convindo garantir à necessária estabilidade laboral
naquela instituição de ensino superior;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É promrogada à atribuição dos suplementos
remuneratórias aprovados pelo Decreto n.º 30/99, de 8 de
Outubro, até à aprovação do novo regime remuneratório dos
docentes da Universidade Agostinho Neto.
Artigo 2.º#
O presente diploma tem efeitos retroactivos a
partir de 1 de Janeiro de 2003,
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Canselho de Ministros.
Artigo 5.º#
O presente decreto entra em vigor na data
da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EnuarDo DOS SANTOS.
TA S———--sn——
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto executivo n.º 23/03
de 22 de Abri
Tornando-se necessário com base no n.º 3 do artigo 40.º
do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, instituir
um cartão de identificação dos funcionários da Inspecção
Nacional de Finanças, que têm como função a inspecção e
controlo da actividade financeira das entidades da administração pública, empresas públicas, empresas privadas,
cooperativas e instituições de previdência € mutualistas;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:
É instituído o cartão de identidade dos inspectores da
Inspecção Nacional de Finanças, conforme modelo em
anexo, o qual é parte integrante do presente decreto
executivo,
O cartão de identidade a que se refere o número
anterior terá os seguintes elementos:
número;
nome e categoria do titular;
área de inspecção a que pertence o títulas;,
data de emissão e data-limite de validade do cartão;
no canto superior direito, a fotografia do titular;
no canto superior direito 4o canto inferior
esquerdo, em letra de destaque, a palavra (nspecção;
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no canto superior esquerdo, obliquamente, as cores
da bandeira nacional;
assinatura do ttularc;
É) no verso as prercrogativas de que goza o seu títular
e assinatura do Inspector Nacional de Finanças.
As medidas do cartão serão de 10 centímetros de
comprimento por & centímetros de largura (1Gem x Sem).
No exercício das suas funções, o8 inspectores da
Inspecção Nacional de Finanças gozam das prerrogativas
consagradas na legislação aplicável, nomeadamente as
seguintes:
livre acesso e trânsito em quaisquer lugares
públicos, gares, cais, aeródromos, seroportos,
navios, comboios, aeronaves € quaisquer outros
veículos, bem como em recintos sujeitos à
auditoria;
poderem determinar à apreensão de livros de escriluração e outros elementos de prova, pela
prática de infracções de carácter económico,
financeiro, fiscal, aduaneiro ou cambial, detectadas no curso de acções de inspecção;
sempre que necessário e seja solicitado, receberem
o auxílio das autoridades civis, policiais e militares para o cumprimento da sua missão;
têm direito à uso e porte de arma de defesa nos
termos da alínea 4) do artigo 40.º do Decreto-
-Lei n.º 4/98, de 30 de Janeiro.
a) o cartão será emitida pela Inspecção Nacional
de Finanças, que procederá à sua numeração e
registo em livro próprio, sendo assinado pelo
Inspector Nacional:
o cartão do Inspector Nacional será assinado pelo
Ministro das Finanças;
o cartão terá validade de dois anos, contados «
partir da data da sua emissão, findo os quais será
renovado.
O titular que, definitivamente, deixar de exercer as
suas funções, deverá restituir o cartão à Inspecção Nacional
de Finanças ou aos seus órgãos locais.
À utilização do carfão por pessoa não autorizada
constitui infracção punível nos termos da 'ei penal em
vigor.
Este decreto executivo entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Março de 2003,
O Ministro, fosé Pedro de Morais Júnior.
