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Decreto n.º 16/03

Decreto n.º 16/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 31 de 22 de Abril de 2003
Data
22/04/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 31 de 22 de Abril de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ promrogada à atribuição dos suplementos
  3. Art. 2.ºO presente diploma tem efeitos retroactivos a
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  5. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  6. Art. 5.ºO presente decreto entra em vigor na data

Preâmbulo

Decreto n.º 16/03

de 272 de Abril

Considerando que até ao momento não se procedeu à

reformulação do regime remuneratório dos docentes da Universidade Agostinho Neto;

Convindo garantir à necessária estabilidade laboral

naquela instituição de ensino superior;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É promrogada à atribuição dos suplementos

remuneratórias aprovados pelo Decreto n.º 30/99, de 8 de

Outubro, até à aprovação do novo regime remuneratório dos

docentes da Universidade Agostinho Neto.

Artigo 2.º#

O presente diploma tem efeitos retroactivos a

partir de 1 de Janeiro de 2003,

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Canselho de Ministros.

Artigo 5.º#

O presente decreto entra em vigor na data

da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Fevereiro de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EnuarDo DOS SANTOS.

TA S———--sn——

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto executivo n.º 23/03

de 22 de Abri

Tornando-se necessário com base no n.º 3 do artigo 40.º

do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, instituir

um cartão de identificação dos funcionários da Inspecção

Nacional de Finanças, que têm como função a inspecção e

controlo da actividade financeira das entidades da administração pública, empresas públicas, empresas privadas,

cooperativas e instituições de previdência € mutualistas;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:

1.

É instituído o cartão de identidade dos inspectores da

Inspecção Nacional de Finanças, conforme modelo em

anexo, o qual é parte integrante do presente decreto

executivo,

2.

O cartão de identidade a que se refere o número

anterior terá os seguintes elementos:

a)

número;

b)

nome e categoria do titular;

c)

área de inspecção a que pertence o títulas;,

dq)

data de emissão e data-limite de validade do cartão;

e)

no canto superior direito, a fotografia do titular;

no canto superior direito 4o canto inferior

esquerdo, em letra de destaque, a palavra (nspecção;

2003 593

4.

no canto superior esquerdo, obliquamente, as cores

da bandeira nacional;

hh)

assinatura do ttularc;

É) no verso as prercrogativas de que goza o seu títular

e assinatura do Inspector Nacional de Finanças.

3.

As medidas do cartão serão de 10 centímetros de

comprimento por & centímetros de largura (1Gem x Sem).

4.

No exercício das suas funções, o8 inspectores da

Inspecção Nacional de Finanças gozam das prerrogativas

consagradas na legislação aplicável, nomeadamente as

seguintes:

a)

livre acesso e trânsito em quaisquer lugares

públicos, gares, cais, aeródromos, seroportos,

navios, comboios, aeronaves € quaisquer outros

veículos, bem como em recintos sujeitos à

auditoria;

h)

poderem determinar à apreensão de livros de escriluração e outros elementos de prova, pela

prática de infracções de carácter económico,

financeiro, fiscal, aduaneiro ou cambial, detectadas no curso de acções de inspecção;

c)

sempre que necessário e seja solicitado, receberem

o auxílio das autoridades civis, policiais e militares para o cumprimento da sua missão;

d)

têm direito à uso e porte de arma de defesa nos

termos da alínea 4) do artigo 40.º do Decreto-

-Lei n.º 4/98, de 30 de Janeiro.

5.

a) o cartão será emitida pela Inspecção Nacional

de Finanças, que procederá à sua numeração e

registo em livro próprio, sendo assinado pelo

Inspector Nacional:

b)

o cartão do Inspector Nacional será assinado pelo

Ministro das Finanças;

c)

o cartão terá validade de dois anos, contados «

partir da data da sua emissão, findo os quais será

renovado.

6.

O titular que, definitivamente, deixar de exercer as

suas funções, deverá restituir o cartão à Inspecção Nacional

de Finanças ou aos seus órgãos locais.

7.

À utilização do carfão por pessoa não autorizada

constitui infracção punível nos termos da 'ei penal em

vigor.

8.

Este decreto executivo entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Março de 2003,

O Ministro, fosé Pedro de Morais Júnior.

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