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Decreto n.º 40/05

Decreto n.º 40/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 68 de 8 de Junho de 2005
Data
08/06/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
199
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 68 de 8 de Junho de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regime de Empreitadas de Disposições Fundamentais
  3. Art. 2.ºFicam revogadas todas as disposições legais ?
  4. Art. 2.ºExclusões
  5. Art. 3.ºTipo de empreitada
  6. Art. 4.ºPartes do contrato
  7. Art. 5.ºimpedimentos
  8. Art. 6.ºConceito
  9. Art. 7.ºObras que postem ser feitas por preço global
  10. Art. 8.ºDefinição do objecto da empreitada
  11. Art. 9.ºApresentação do projecto base pelos concorrentes
  12. Art. 10.ºVariantes no projerto
  13. Art. 11.ºElementos e métodos de cálculo dos projectos e variantes
  14. Art. 12.ºReclamações quanto a erros e omissões do projecto
  15. Art. 13.ºRectificação de erros ou omissões do profecto
  16. Art. 14.ºValores das alterações do profecto
  17. Art. 15.ºPagamentos
  18. Art. 16.ºConceito
  19. Art. 17.ºObjecto da empreitada
  20. Art. 18.ºTrabalhos não previstos
  21. Art. 19.ºProjecto ou variante do empreiteiro
  22. Art. 20.ºCálculo dos pagamentos
  23. Art. 21.ºEspecificações técnicas
  24. Art. 22.ºEncargos do empretteiro
  25. Art. 23.ºTrabalhos acessórios
  26. Art. 24.ºServidões e orupação de prédios particulares
  27. Art. 25.ºLiata de preços noitários
  28. Art. 26.ºExecução de trabalhos « rasks
  29. Art. 29.ºFixação de Horas preços
  30. Art. 30.ºAlterações propostas peto empreiteiro
  31. Art. 31.ºDireito de rescisão por parte do empreiteiro
  32. Art. 22.ºPrazo do exercício do direito de rescisão
  33. Art. 33.ºCálculo do valor dos trabalhos para efeitos de rescisão
  34. Art. 34.ºExercicio de direito de rescísito
  35. Art. 36.ºindemnização por redução do valor global dos trabalhos
  36. Art. 37.ºEsgotos e demolições
  37. Art. 38.ºResponcabilidade por trros de execução
  38. Art. 39.ºResponsabilidade per erros de concepção téculca
  39. Art. 41.ºConcelto
  40. Art. 42.ºCusto dos trabalhos
  41. Art. 44.ºTrabalhos à mals ou à menos
  42. Art. 47.ºFormação e forma do contrato
  43. Art. 48.ºReclamação por preterição de formalidades do concurso
  44. Art. 49.ºRecurso hierárquico
  45. Art. 50.ºRecurso contencioso
  46. Art. 51.ºProva de entrega de requerienento
  47. Art. 53.ºPúblicação dos actos
  48. Art. 54.ºConcurso público
  49. Art. 56.ºPeças do projecto
  50. Art. 57.ºCaderno de encargos
  51. Art. 58.ºPrograma do concurto
  52. Art. 59.ºAnúncio do concurso
  53. Art. 61.ºApresentação das prepostes
  54. Art. 64.ºConcorrentes esxtranpedros
  55. Art. 65.º
  56. Art. 66.ºCaução e modo da sua prestação
  57. Art. 67.º
  58. Art. 68.ºCanção por depósito de dinheiro ou títulos
  59. Art. 70.ºRestituição ou cessação dá canção
  60. Art. 71.ºDespesas com 8 caução
  61. Art. 73.ºDocmncutos de instrução à proposta
  62. Art. 74.ºEsclarecimento da proposta
  63. Art. 75.ºProposta sinaples na empreitada por preço global
  64. Art. 76.ºfProposta simples ne empreitada por série de preços
  65. Art. 77.ºFProposta condicioandta
  66. Art. 78.ºProposta com projecto ou Tariente
  67. Art. 79.ºIndicação do preço global
  68. Art. 81.ºNão admissão da proposta
  69. Art. 82.ºActo público do concurso
  70. Art. 83.ºCondssão da acta do concurso
  71. Art. 84.º
  72. Art. 85.ºReclamação e interrupção do acto do concurso
  73. Art. 86.ºAbertura dos sobrescritos
  74. Art. 87.ºDeliberação sobre a habilitação dos concorrentes
  75. Art. 903.ºEncerramento da sessão
  76. Art. 91.ºReclamação
  77. Art. 92.ºDeliberações da Combssão
  78. Art. 93.ºRecurso hierárquico
  79. Art. 94.ºPraro de validade da proposta
  80. Art. 987.ºDireitos de não adjudicação
  81. Art. 98.ºMinnta do contrato
  82. Art. 99.ºReclamações contra à minota
  83. Art. 100.ºConceito e notificação de adjudicação
  84. Art. 102.ºFunção da canção definitiva
  85. Art. 103.ºValor da caução
  86. Art. 104.ºModo de prestação de canção
  87. Art. 105.ºPrazo para « celebração do contrato
  88. Art. 106.ºCelebração do contrato
  89. Art. 107.ºElementos integrados 10 contrato
  90. Art. 108.ºConteúdo do contrato
  91. Art. 109.ºConceito
  92. Art. 110.ºRegime legal do concurso
  93. Art. 111.ºAbertura do conrurso
  94. Art. 112.ºPrato de apresentação das propostas
  95. Art. 113.ºCanção provisória
  96. Art. 114.ºActo páblico do concurso
  97. Art. 115.ºAdjudicação
  98. Art. 116.ºConceito e modo de celebração
  99. Art. 117.ºFormação dao contrato
  100. Art. 121.ºPolícia do local dos trabalhos
  101. Art. 122.ºActos para que seja exigida a presença do empreiteiro
  102. Art. 124.ºInfracções à tabela de salúrios mínimos
  103. Art. 125.ºPagamento de anlórioa
  104. Art. 126.ºSeguro, protecção € higlenm
  105. Art. 127.º
  106. Art. 128.ºMorte, Interdição ou falência do empreiteiro
  107. Art. 129.ºFrespasse da empreitada
  108. Art. 136.ºGoncelto e efeito da consignação de obra
  109. Art. 131.ºPrazo para a execução da obra e sua prorogação
  110. Art. 133.ºConsignações parciais
  111. Art. 134.ºRetardamento da consignação
  112. Art. 135.ºActo de consignação
  113. Art. 138.º
  114. Art. 140.ºModificação do plano de trabalhos
  115. Art. 141.ºAtraso no camprimento do plano de trabalhos
  116. Art. 143.ºElementos necessários à execução e medição dos trabalhos
  117. Art. 146.ºPreferência dos predutos nacionais
  118. Art. 147.ºEspecificações
  119. Art. 148.º
  120. Art. 150.ºNovos locais de exploração
  121. Art. 152.º
  122. Art. 153.ºReclamação contra a não aprovação de materiais
  123. Art. 155.ºAplicação dos materiais
  124. Art. 156.ºSnbstituição dos materíais
  125. Art. 157.ºDepósito des materials não destinados 5 obra
  126. Art. 158.ºRemoção de materials
  127. Art. 159.ºAgentes da fiscalização
  128. Art. 160.ºFunção da fiscalização
  129. Art. 161.ºFunção da fiscalização nas empreitadas por percentagem
  130. Art. 169.º
  131. Art. 164.ºFalta de cumprimento da ordem
  132. Art. 165.ºSuspensão dos trabalhos pelo empreiteiro
  133. Art. 166.ºSuspensão dos trabalhos pelo dono da obra
  134. Art. 167.ºAutos de suspensão
  135. Art. 168.ºSuspensão por tempo indeterminado
  136. Art. 169.ºRescisão pelo empreiizhro em caso de suspensão
  137. Art. 170.ºSuspensão parcial
  138. Art. 171.ºSuspensão por facto impuetável no empreiteiro
  139. Art. 172.ºRecomeço dos trabalhos
  140. Art. 173.ºNatureza dos trabalhos
  141. Art. 174.ºProrrogação do praze contratasl
  142. Art. 175.ºCoxo de força maior
  143. Art. 178.ºAlteração das circunstâncias
  144. Art. 180.ºDefeitos da execução da obra
  145. Art. 181.ºMuita por riolação dos prazos contratuais
  146. Art. 182.ºFerlodicidade e formalidades da medição
  147. Art. 183.ºObjecto da medição
  148. Art. 185.ºSituação de trabalhos
  149. Art. 187.ºLiquidação e paganicnto
  150. Art. 188.ºSituação provisória
  151. Art. 189.º
  152. Art. 190.ºPagamento em prestações fixas
  153. Art. 191.ºPagamento em prestações variáveis
  154. Art. 192.ºDesconto para garantia
  155. Art. 193.ºPrazos de pagamento
  156. Art. 194.ºMora no pagamento
  157. Art. 195.ºAdiantamento no exmpritteiro
  158. Art. 197.ºGarantia dos adiantamentos
  159. Art. 198.ºVistoria
  160. Art. 199.ºDeficiências de execução
  161. Art. 202.ºElementos da conta
  162. Art. 203.ºNotificação da conta ao empreiteiro
  163. Art. 205.ºPublicação de éditos
  164. Art. 206.ºProcessos das reclamações
  165. Art. 208.ºVistoria
  166. Art. 209.ºDeficiências de execação
  167. Art. 210.ºRestituição doa depósitos e quantias retidas e extinção da caução
  168. Art. 211.ºDedução de quantias reclamadas no inquérito aâminisirativo
  169. Art. 212.ºFagamento doe trabalhos posteriores à recepção provisório
  170. Art. 213.ºDedução n fazer
  171. Art. 214.ºLiquidação das moltas e prémios
  172. Art. 215.ºEtelto da rescisão
  173. Art. 216.ºRescisão pelo dono da obra
  174. Art. 217.ºPosse administrativa
  175. Art. 218.ºProssecução dos trabalhos pelo dono da obra
  176. Art. 219.ºProcesso de rescisão pelo empreiteiro
  177. Art. 220.ºRescisão pelo empreiteiro
  178. Art. 221.ºResolnção convencional do contrato
  179. Art. 222.ºLiquidação final
  180. Art. 221.ºFagamento da indemnização devida mão dono da obra
  181. Art. 224.ºTribonais competrutes
  182. Art. 225.ºForma do processo
  183. Art. 227.ºAceitação do acto
  184. Art. 228.ºMatéria discutível
  185. Art. 229.ºTentativa de ronciliação
  186. Art. 231.ºAcordo
  187. Art. 232.ºNão conciliação
  188. Art. 233.ºInterrupção da prescrição e da caducidade
  189. Art. 234.ºTribunal Arbitral
  190. Art. 236.ºPrincípios gerais
  191. Art. 237.ºTontrato de sub-empreltada
  192. Art. 238.ºDireito de retenção
  193. Art. 235.ºObrigações do empreiteiro
  194. Art. 240.ºObrigações do dano da obra
  195. Art. 21.ºPrestação de serviço
  196. Art. 243.ºDerrogação e prevalência
  197. Art. 244.ºDireita subsiHário
  198. Art. 245.ºContagem dos prazos
  199. Art. 246.ºPublicação de adjudicações
  200. Art. 248.ºMatéria regulamentar

Preâmbulo

Decreto n.º 40/05: Art. 4º— O presente decreto entra em vígor 9%) dias após

Aprova o Regime de Empreitadas de Obras Públicas. — Revoga todas — 9 Sua Publicação.

as disposições legais que disponham em contrário, designadarmente,

saint Sirigaadar tr papi 9/91, de 23 do Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

AÇO, no que for incompas com o presente diploma. L da, aos 29 de Outubro de 2004.

oa)

CONSELHO DE MINISTROS Publique-se,

D to n.º 40/05 O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

de 8 de funho '

Pelo Decreto n.º 22-4/92, de 22 de Maio, foi aprovado e Promuilgado aos 13 de Maio de 2005.

posto em vigor o Regime dé Empreitadas de Obras Públicas;

O Presidente da República, Jost EDuAaRDO DOS SANTOS.

Havendo necessidade de se actualizar algumas das suas

normas já ultrapassadas no tempo, bem como a introdução —=——

de novas normas que pela sua utilidade prática, se tornam

aconselháveis, por forma a disciplinar a celebração e à REGIME DE EMPREITADAS

execução dos contratos de Empreitadas de Obras Públicas DE OBRAS PÚBLICAS

em todo o território nacional;

CAPÍTULO [

Nos termos da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113º, Regime de Empreitadas de Obras Públicas

ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

. o 5 . SECÇÃO HH

Artigo 1.º#

É aprovado o Regime de Empreitadas de Disposições Fundamentais

Obras Públicas, anexo ao presente decreto e que dele faz

parte integrante. ÁRTIGO 1.º

(Conceito e fmbito de aplicação)

Artigo 2.º#

Ficam revogadas todas as disposições legais ?

que disponham em contrário, designadamente, o Decreto 1. Entende-se por obras públicas quaisquer obras de

nº 22-A/92, de 2 de Maio e o Decreto n.º 9/91, de 23 de — construção, reconstrução, ampEação, alteração, reparação,

Março, no que for incompatível com o presente diptoma. conservação, limpeza, restauro, adaptação, benesficiação e

demolição de bens imóveis, executadas por conta de um

dono de obra pública.

2.

O presente diploma aplica-se a todas às empreitadas

de obras públicas, descritas no número anterior.

3.

Para efeitos do disposto no presente diploma, são

considerados donos de obras públicas:

a)

o Estado;

b)

os institutos públicos;

c)

as associações públicas;

d)

as autarquias locais e outras entidades sujeitas à

tutela administrativa;

e)

as associações de que façam parte autarquias

locais ou outras pessoas colectivas de direito

público;

fas empresas públicas e as sociedades anónimas de

capitais maioritária ou exclusivamente públicos;

£) as concessionárias de serviço público;

h)

as entidades defínidas no número seguinte, assim

COMO as suas associações.

4, São também considerados donos de obra pública as

entidades com personalidade jurídica, criadas para satisfazer de modo específico necessidades de interesse geral,

sem carácter industria! ou comercial e em relação às quais

se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a)

enja actividade seja financiada maioritariamente

por alguma das entidades referidas no número

anterior ou no presente número;

&) cuja gestão esteja sujeita a controlo por parte de

alguma das entidades referidas no número

anterior ou no presente número;

c)

cujos órgãos de administração, de direcção ou de

fiscalização, sejam compostos, em mais de

metade, por mernbros designados por alguma”

das entidades referidas no número anterior ou

no presente número.

Artigo 2.º#

Exclusões

1.

Estão excluídos da aplicação do presente diploma,

qualquer que seja o seu valor:

a)

os contratos regidos por regras processuais

diferentes, destinados à execução ou à explioração conjunta de uma obra e celebrados entre o

Estado Angolano e um ou vários países ou com

empresas de outro Estado, ao abrigo de um

acordo internacional;

b)

os contratos celebrados por força de regras específficas de uma organização internacional.

2.

Podem, subsidiariamente, ser aplicadas, total ou

parcialmente, aos contratos mencionados no número

anterior, as regras do presente diploma que não colidam

com à natureza especial desses contratos.

Artigo 3.º#

Tipo de empreitada

1.

O modo de retribuição do empreiteiro, nas emprei-

tadas de obras públicas pode ser estipulado:

a)

por preço global;

&b) por série de preço:

c)

por percentagem.

2.

É cito na mesma empreitada adoptar diversos modos

de retribuição para distintas partes da obra ou diferentes

tipos de trabalho.

3, Sempre que no presente diploma se faça referência

decisões e deliberações do dono da obra, entender-se-á que

serão tomadas pelo órgão que, segundo as leis ou estatutos,

for competente para o efeito ou no caso de omissão da lei

ou dos estatutos, pelo órgão superior da administração.

Artigo 4.º#

Partes do contrato

1.

Às partes no contrato de empreitada de obras públicas

são o dono da obra e o empreiteiro,

2.

O dono da obra é a pessoa colectiva que manda

executá-la ou no caso de obras executadas em comparticipação, aquela à quem pertençam os bens ou que ficará à

administrá-los.

3.

Sempre que no presente diploma se faça referência à

decisões e deliberações do dono da obra, entender-se-á que

serão tomadas pelo órgão que segundo as feis ou estatutos,

for competente para o efeito ou no caso de omissão da lei

ou dos estatutos, pelo órgão superior da administração.

Artigo 5.º#

impedimentos

Sem prejuízo da aplicação de outras limitações legais,

regulamentares ou estatutárias, não é permítido a funcionários, agentes ou outros titulares de cargos públicos, a

intervenção a qualquer título, directa ou indirecta, na

adjudicação ou na fiscalização de uma empreitada, se

tiverem interesse pessoal ou por interposta pessoa, singular

ou colectiva, nima das empresas concorrentes ou em

empresa por ela particípada, sua sócia ou fomecedora.

SECÇÃO à

Empreitada por preço Global

Artigo 6.º#

Conceito

Diz-se por preço globa! a empreitada cuja remuneração

é fixada antecipadamente numa soma certa, correspondente

à realização de todos os trabalhos necessários para a

execução da obra ou parte da obra, objecto do contrato.

Artigo 7.º#

Obras que postem ser feitas por preço global

Só podem ser contratadas por preço giobal as obras

relativamente às quais seja possível calcular, sobre o

projecto, com pequena probabilidade de erro, a natureza e a

quantidade dos trabalhos a efectuar e os custos dos

materiais e da mão-de-obra a empregar,

Artigo 8.º#

Definição do objecto da empreitada

O dono da obra deve definir, com à maior precisão, nos

elementos escritos e desenhados do projecto e no caderno

de encargos, as características da obra e às condições

técnicas de execução, bem como a qualidade dos materiais

à aplicar e deve apresentar mapas de medições de trabalhos,

tão próximos quanto possível, das quantidades a executar,

nos quais assentarão a análise e o ordenamento por custos

globais das propostas dos concorrentes à empreitada.

Artigo 9.º#

Apresentação do projecto base pelos concorrentes

1.

Quando se trata de obras cuja complexidade técnica e

elevada especialização o justifique, o dono da obra, posta a

concurso, deve definir em documento, de nível não inferior

ao programa base e com suficiente precisão, os objectivos

que deseja atingir, especificando os aspectos que considere

vinculativos, deixando aos concorrentes a apresentação do

projecto base.

2.

O dono da obra pode fixar no programa do concurso o

valor dos prémios à atribuir aos autores dos projectos base,

melhor ctassificados, respeitando estritamente à ordem de

classificação estabelecida pelo júri, sendo possível a sua

não atribuição, total ou parcial, se os trabalhos forem

considerados não satisfatórios.

Artigo 10.º#

Variantes no projerto

1.

O dono da obra, posta a concurso, pode autorizar,

mmediante declaração expressa constante do respectivo

programa, que os concorrentes apresentem variantes

005 1239

ao projecto ou parte dele e com o mestmo grau de desenvol.

vimento, sem prejuízo de o concorrente apresentar'a

proposta para execução da empreitada, tal como posta a

Concurso.

2.

À variante aprovada, substitui, para todos os efeitos, o

projecto do dono da obra na parte respectiva,

Artigo 11.º#

Elementos e métodos de cálculo dos projectos e variantes

1.

Os projectos-base e as variantes da autoria do empreiteiro, devem conter todos os elementos necessários para &

sua perfeita apreciação e para a justificação do método de

cálculo utilizado, podendo sempre o dono da obra, exigir

quaisquer esclarecimentos, pormenores, planos e desenhos

explicativos.

2.

Para 08 casos em que a República de Angola não

disponha de normas é regulamentos adoptados, poder-se-ão

aceitar outros, apresentados pelo contratado desde que

devidamente justificados.

3.

O disposto no n.º 2, estará sempre sujeito à aprovação

prévia do dono da obra, mediante justificativo apresentado

pelo contratado.

Artigo 12.º#

Reclamações quanto a erros e omissões do projecto

i.

No prazo que for estabelecido no caderno de encargos

e que não será inferior a 36 dias, nem superior a 90 dias,

contados da data da consignação, o empreiteiro poderá

reclamar:

a)

contra os erros ou omissões do projecto relativos à

Tiatureza ou volume de trabalhos, por se verificarem diferenças entre as condições locais

existentes e as previstas ou entre o dado em que

o projecto se baseia e à realidade;

e)

contra erros de cálculo, erros materiais e outros ou

omissões do mapa de medições, por se verificarem divergências entre este e o que resulta das

restantes peças do projecto.

2.

Findo o prazo estabelecido no número anterior,

admitir-se-ão ainda reclamações com fundamento em erros

ou omissões do projecto, desde que, sejam arguidos os erros

ou omissões nos 10 dias subsequentes ao da verificação e o

empreiteiro demonstre que era impossível descobri-los mais

cedo.

3.

Na reclamação prevista nos números anteriores,

indicará o empreiteiro o valor que atribui aos trabalhos, a

mais ou a menos resultantes da rectificação dos erros ou

omissões arguidos.

4.

O dono da obra deve pronunciar-se sobre as

reclamações do empreiteiro no prazo de 69 dias, contados

da data da sua apresentação.

5.

Se o dono da obra verificar, em qualquer outra altura

da execução dela, que houve erros ou omissões no projecto

devido à causas cuja previsão ou descoberta fosse impossível mais cedo, deverá notificar dos mesmos o empreiteiro,

incluindo o valor que lhes atribui.

6.

Sobre a interpretação e o valor apresentado pelo dono

da obra aos erros ou omissões a que atude o número

anterior, pode o empreiteiro reclamar no prazo de 10 dias.

Artigo 13.º#

Rectificação de erros ou omissões do profecto

1.

Rectificado qualquer erro ou omissão do projecto, o

respectivo valor será acrescido ou deduzido ao preço da

adjudicação,

2.

No caso de 0 anteprojecto ou variante ter sido da sua

autoria, o empreiteiro suportará os danos resultantes de

2Iros ou omissões do projecto ou do mapa de medições,

excepto se os erros e omissões resultarem de deficiências

dos dados fornecidos pelo doro da obra..

Artigo 14.º#

Valores das alterações do profecto

1.

À importância dos trabalhos, a mais ou & menos, que

resultar de alterações ao projecto, será, respectivamente,

adicionada à importância primitiva da empreitada ou dela

diminuída.

2.

Quando não haja sido previsto preço unitário para

algumas das espécies do trabalho a mais, será esse preço

fixado por acordo entre as partes ou no caso de estas não

chegarem à acordo, por arbitragem entregue a três peritos,

sendo um designado pelo dorio da obra, outro pelo empreiteiro c o terceiro pela entidade competente do Governo.

Artigo 15.º#

Pagamentos

1.

O pagamento do preço da empreitada pode ser

efectuado em prestações periódicas fixas ou variáveis, em

função da quantidade de trabalho periodicamente executado.

2.

Quando 038 pagamentos forem feitos em prestações

fixas, o concrato fixará os seus valores, as datas dos venci-

18ntos e à sua compatibilidade com o plano de trabalho

aprovado.

3.

No caso do número anterior, a correcção que o preço

sofrer por virtude de rectificações ou alterações ao projecto,

será dividida pelas prestações que se vencerem posteriormente ao respectivo apuramento, salvo estipulação em

contrário.

4, Se o pagamento for efectuado de acordo com às

quantidades de trabalho periodicamente executado, realizar

-se-á por medições e com base nos preços unitários

contratuais, mas apenas até a concorrência pelo preço da

empreitada.

5, Se, realizados todos os trabalhos, subsistir ainda o

saldo a favor do empreiteiro, ser-lhe-á pago com a última

prestação.

SECÇÃO HI

Empreitada por Série de Preços

Artigo 16.º#

Conceito

À empreitada é estipulada por série de preços, quando à

remurneração do empreiteiro resulta da aplicação dos preços

unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho

a realizar, tendo em conta a quantidade da execução real

dos trabalhos.

Artigo 17.º#

Objecto da empreitada

1.

O contrato terá sempre por base a previsão das

espécies e das quantidades dos trabalhos necessários para a

execução da obra, obrigando-se o empreiteiro à executar

pelo respectivo preço unitário do contrato, todos os trabathos de cada espécie,

2.

Se nos elementos do projecto ou caderno de encargos

existirem omissões quanto à quantidade dos materiais, o

empreiteiro não pode empregar materiais que não correspondem às características da obra e que sejam de qualidade

inferior aos usualmente empregues em obras da mesma

Categoria.

Artigo 18.º#

Trabalhos não previstos

1.

Os trabalhos cuja espécie ou quantidade não tiverem

sido incluídos na previsão que serve de base ao contrato,

serão executados pelo empreiteiro como trabalhos a mais.

2.

Sempre que os trabalhos a mais totalizarem um excedente de 20% do valor dos trabalhos contratados, tornar-se-á

obrigatório a Regociação de uma adenda ao contrato que

trate especialmente desses trabalhos.

Artigo 19.º#

Projecto ou variante do empreiteiro

1.

Quando a adjudicação de uma empreitada resulte de

projecto base apresentado pelo ernpreiteiro, competirá a este

a elaboração do projecto de execução, nos termos estabelecidos para a empreitada por preço global.

2.

O projecto de execução, objecto de uma empreitada,

poder ser alterado de acordo com as variantes propostas pelo

empreiteiro, nos mesmos termos estabelecidos para a

empreitada por preço global,

3.

O concorrente apresentará, com o projecto base ou

variante, a previsão das espécies e quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra e à respectiva lista

de preços unitários.

4, Os trabalhos correspondentes ao projecto ou variante,

são executados em regime de preço global, se o empreiteiro

+ propuser e o dono da obra aceitar, apresentando o empreiteiro, em tal hipótese, um plano de pagamento do preço

global, calculando-se este pela aplicação dos preços unitários às quantidades previstas.

Artigo 20.º#

Cálculo dos pagamentos

1.

Periodicamente proceder-se-á à medição dos

trabalhos executados de cada espécie para efeito de pagamento das quantidades apuradas, às quais serão aplicados os

preços unitários.

2, À periodicidade relativa à medição dos trabalhos e a

dos pagamentos, deve obrigatoriamente, vit expressa no

contrato.

SECÇÃO IV

Disposições Comuns às Empreitadas por Preço

Global e por Série de Preços

Artigo 21.º#

Especificações técnicas

1.

Salvo em casos excepcionais, justificados peto

objecto da empreitada, não é permitida a introdução no

caderno de encargos de uma empreitada de especificações

técnicas que mencionem produtos de fabrico ou

proveniência determinada ou de processos especiais que

tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas

empresas.

2.

É designadamente proibida a indícação de marcas

comerciais ou industriais, de patentes ou modelos ou de

uma origem ou produção determinadas, sendo no entanto,

005 1241

autorizadas tais indicações, quando acompanhadas de

menção cu equivalente, sempre que não seja possível

formular uma descrição do objecto da empreitada com

tecurso a especificações suficientes, precisas e inteligíveis

por todos os interessados.

Artigo 22.º#

Encargos do empretteiro

Constitui encargo do empreiteiro, salvo estipulação em

contrário, o fornecimento dos aparelhos, instrumentos.

ferramentas, utensílios é andaimes, indispensáveis à boa

execução da obra.

Artigo 23.º#

Trabalhos acessórios

1.

O empreiteiro tem à obrigação, salvo estipulação em

contrário, de reatizar à sua custa todos os trabathos que, por

natureza ou segundo o uso corrente, à execução da obra

implique como preparatórios ou acessé

2.

Constitui em especial, obrigação do empreiteiro,

salvo estipulação em contrário, a execução dos seguintes

trabalhos:

a)

a construção do estaleiro da obra;

b)

os procedimentos necessários para garantir a

Segurança das pessoas empregadas na obra e do

público em geral, para evitar danos nos prédios

vizinhos e para satisfazer os regulamentos de

segurança e de polícia das vias públicas;

c)

o restabelecimento por meio de obras provisórias

de todas as servidões é serventias que sejam

indispensáveis alterar ou destruir para execução

dos trabalhos € para evitar a estagnação de

águas que os mesmos trabalhos possam

originar;

d)

a construção dos acessos ao estaleiro e das

serventias internas deste;

€) a colocação de uma placa de indicação das entidades intervenientes na obra, sem contudo

procederem a qualquer dístico de carácter

publicitário, ficando este sujeito à legislação

apropriada.

Artigo 24.º#

Servidões e orupação de prédios particulares

Será da conta do empreiteiro, salvo estipulação em

contrário, o pagamento das indemnizações devidas pela

constituíção de servidões ou pela ocupação temporária de

prédios particulares, necessárias à execução dos trabalhos

adjudicados e efectuados nos termos da lei.

Artigo 25.º#

Liata de preços noitários

Os concorrentes devem apresentar com as suas

propostas, as listas de preços unitários que sirvam de base.

Artigo 26.º#

Execução de trabalhos « rasks

1.

O empreiteiro é obrigado a executar trabalhos a mais

ou de espécie diversa dos previstos no contrato, desde que

destinados à realização da mesma empreitada, lhe sejam

ordenados por escrito pelo dono da obra e o fiscal da obra

lhe forneça os planos, desenhos, perfis, mapas da natureza e

volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a soa perfeita execução e para a realização das

medições.

2.

À obrigação cessa quando o empreiteiro opte por

exercer o direito de rescisão ou quando sendo os trabalhos a

mais de espécie diferente dos previstos no contrato, o

empreiteiro alegue dentro de 10 dias após à recepção da

ordem e a fiscalização verifique que não possui o equipamento indispensável para a sua execução.

3.

O projecto de alteração deve ser entregue ao empreiteiro com à ordem escrita de execução.

4.

Do projecto de alteração não podem constar preços

diferentes dos contratuais ou dos já acordados para trabalhos da mesma espécie e a executar nas mesmas condições,

5.

Quando, em virtude do reduzido valor da alteração ou

por outro motivo justificado, não exista ou não se faça

projecto, deve a ordem de execução conter, além da

discriminação dos trabalhos à executar, os preços unitários

daqueles para que não existam ainda preços contratuais ou

acordados por escrito,

6.

Havendo acordo entre as partes, poderão os trabalhos

ser executados em regime de percentagem,

7.

À ordem de execução deve ser avervada ao contrato

como suplemento deste, oficiosamente ou a requerimento

do empreiteiro,

ARTIGO 27."

(Suspensão de trabalhos)

Fora dos casos previstos no artigo anterior, o empreiteiro só deixará de executar quaisquer trabalhos incluídos

no contrato, desde que, para o efeito, o fiscal da obra lhe dê

ordem por escrito e que da ordem constem especificamente

os trabalhos suprimidos.

ARTIGO 28+

Unutiização dos trabaihos já executados)

Se das alterações impostas resultar inutilização de

trabalhos já feitos de harmonia com o contrato ou com as

ordens recebidas , não serão eles deduzidos do montante da

empreitada e terá ainda o empreiteiro, direito à importância

despendida com às demolições a que honver procedido,

Artigo 29.º#

Fixação de Horas preços

1.

O empreiteiro pode reclamar contra os novos preços

constantes no projecto de alteração ou dos indicados na

ordem de execução, apresentando, simultanenmente, a sua

lista de preços no prazo de 20 dias, à contar, respectivamente da data de recepção do projecto ou de data da ordem.

2.

Quando à complexidade do projecto de alteração o

justifique, pode o empreiteiro pedir a promogação do prazo

num período não superior a 20 dias, salvo casos excepcionais devidamente justificados,

3.

O fiscal da obra deve decidir a reclamação no prazo

de 30 dias.

4.

À faita de decisão tempestiva, referida no número

anterior, implica à aceitação dos preços da lista do empreiteiro, salvo se, dentro do referido prazo, o fiscal da obra lhe

comunicar que carece de maior lapso de tempo para se

pronunciar.

5.

Enquanto não houver acordo sobre todos ou alguns

preços ou não estiverem estes fixados por arbitragem ou

judicialmente, os trabalhos respectivos liquidar-se-ão, logo

que medidos, com base nos preços unitários constantes do

projecto de alteração ou da ordem de execução.

6.

Logo que, por ácordo, por arbitragem ou judicial.

mente, ficarem determinados os preços definitivos, serão

PAgaS 20 empreiteiro as diferenças que porventura existirem

à seu favor, relativas aos trabalhos já realizados.

7.

Se no projecto ou na ordem de execução não constarem os preços unitários, apresentará o empreiteiro à sua

lista no prazo estabelecido no n.º 1 e por ela se liquidarão os

trabalhos medidos até serem fixados os preços definitivos.

8.

À decisão do dono da obra sobre a lista de preços do

empreiteiro, aplicar-se-á o disposto no n.º 3, devendo às

diferenças que se apurarem relativamente aos.trabalhos já

medidos e pagos, entre os preços da lista é os que vierem a

ser finalmente fixados, serem compensadas, pagando ou

recebendo o empreiteiro, consoante couber.

9, Nos casos à que se refere este artigo, não havendo

acordo sobre quaisquer preços, poderá qualquer das partes

recorrer à arbitragem por três peritos, sendo um designado

pelo dono da obra, outro pelo empreiteiro e o terceiro pela

entidade do Governo,

Artigo 30.º#

Alterações propostas peto empreiteiro

1.

Em qualquer momento da realização dos trabalhos,

pode o empreiteiro propor ao dono da obra, variante ou

alterações ao projecto, relativamente à parte ou partes dele.

ainda não executadas.

2.

Às variantes ou alterações referidas no número

anterior, obedecerão 20 que ficou disposto sobre os projectos

ou variantes apresentados pelo empreiteiro, mas o dono da

obra pode ordenar a sua execução desde que aceite o preço

giobal ou preços unitários propostos pelo empreiteiro, que

com este chegue a acordo sobre os mesmos.

3.

Se da variante aprovada resultar economia sem

decréscimo da utilidade, duração e solidez da obra, o

empreiteiro terá direito a metade do respectivo valor.

Artigo 31.º#

Direito de rescisão por parte do empreiteiro

1.

Quando p valor acumulado dos trabalhos, à mais ou a

TRnenos, resultantes da ordem dada pelo dono da obra para 2

execução de outros, da supressão parcial de alguns, da

rectificação de erros e omissões do projecto ou de alterações neste introduzidos, atingir o quinto do preço da adjudicação, tem o empreiteiro o direito de rescindir o contrato.

2.

O empreiteiro tem também o direito de rescisão se da

variante ou alteração ao projecto provindas do dono da

obra, resulte substituição de trabalhos incluídos no contrato

por outros de espécie diferente, embora destinados ao

mesmo fim, desde que o valor dos trabalhos incluídos no

contrato represente 1/4, pelo menos, do valor dos trabalhos

da empreitada.

3.

O facto de o empreiteiro não exercer o direito de

rescisão com base em qualquer alteração, ordem ou

rectificação, não o impede de exercer tal direito a propósito

de alterações, ordens ou rectificações subsequentes.

4, Para os efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se

compensados os trabalhos a menos com trabalhos a mais,

saívo se estes últimos não se destinarem à realização da

empreitada, objecto do contrato,

005 1243

Artigo 22.º#

Prazo do exercício do direito de rescisão

O direito de rescisão deve ser exercido no prazo improrrogável de 30 dias, contados a partir:

a)

da data em que o dono da obra notifique o

empreiteiro da sua decisão sobre a reclamação

quanto a erros e omissões do projecto ou 60 dias

contados da data da apresentação dessa

reclamação, no caso de o dono da obra não se

haver, entretanto, pronunciado sobre ela;

b)

da data de recepção da ordem escrita para a

execução ou supressão de trabalhos, desde que

essa ordem seja acompanhada do projecto, se

for caso disso ou da discriminação dos trabalhos

à executar ou a suprimir;

c)

da data de recepção do projecto da discriminação

dos trabalhos a executar ou à suprimir, quando

tal data não coincidir com a da ordem;

d)

da data em que o dono da obra se pronuncie por

escrito sobre a lista de preços apresentada pelo

empreiteiro.

Artigo 33.º#

Cálculo do valor dos trabalhos para efeitos de rescisão

1.

Para o cálculo do valor dos trabalhos, à mais ou a

menos, considerar-se-ão os preços fixados no contrato, os

posteriormente acordados ou arbitrados e os resultantes das

cominações estatufídas no antigo 29.º, conforme os que

forem aplicáveis.

2.

Na falta de acordo em relação a preços não fixados,

aAplicar-se-ão os seguintes:

a)

no caso dos n.ºº I e 2 do artigo 12.º, os indicados

pelo empreiteiro, se o dono da obra não se

pronunciar sobre à reclamação no prazo de 60

dias ou a eles não se opuser e os indicados pelo

dono da obra, se, na hipótese contrária, este os

fixar;

db)

no caso do n.º 5 do artigo 12.º, não havendo reciamação do empreiteiro, os indicados pelo dono

da obra;

c)

08 do projecto de alteração, se este existir é os

contiver;

d)

os da ordem, no caso do n.º 5 do artigo 26,.º, se

igualmente contiver os preços em causa;

e)

os da decisão do dono da obra prevista no n.º 8 do

artigo 28.º, basear-se nos preços que propôs,

quando sobre eles exista desacordo.

3.

O empreiteiro pode também, para cálculo do valor

dos trabalhos, basear-se nos preços que propôs, quando

sobre eles exista desacordo.

Artigo 34.º#

Exercicio de direito de rescísito

1.

Verificando-se todas as condições de que depende a

existência do direito de rescisão, este exercer-se-á mediante

requerimento do empreiteiro, acompanhado da estimativa

do valor dos trabalhos em causa, com a exacta discriminação dos preços unitários que lhe servirem de base.

2.

Recebido o requerimento, o dono da obra procederá à

imediata medição dos trabalhos efectuados e tomará em

seguida posse da obra.

ARTIGO 35*

(Correcção de preços)

1.

Quando à assinatura do contrato tenha lugar decorridos mais de 180 dias sobre a data do abresentação da

Proposta por causas não imputáveis ao adjudicatário, pode

este, antes de assinar o contrato, requerer que se proceda à

correcção do preço ou preços respectivos, com base em

fórmulas que as partes para o efeito acordarão (acordarem)

entre si ou na faita de acordo, por aplicação da fórmula tipo,

prevista na legislação especial sobre revisão de preços,

considerando-se como revisível a toralidade de cada um dos

preços a actualizar.

2.

No caso de não ser admitida a correcção, o adjudicatário pode desistir da empreitada.

Artigo 36.º#

indemnização por redução do valor global dos trabalhos

1.

Sempre que, em consequência de alteração ao pro-

Jjecto ou de rectificação de erros de revisão ou de supressão

de trabalhos, nos termos do artigo 26,º, o empreiteiro

execute um volume total de trabalhos de valor inferior aos

que forem objecto do contrato, terá direito à indemnização

correspondente a 10% do valor da diferença verificada.

2, À indemnização será liquidada em conta final.

Artigo 37.º#

Esgotos e demolições

Quaisquer esgotos on demolições de obras que houver

necessidade de fazer e que não tenham sido previstos no

contrato, serão sempre execotados pelo empreiteiro em

regime de percentagem.

Artigo 38.º#

Responcabilidade por trros de execução

1.

O empreiteiro é responsável por todas as deficiências

e estos relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade,

forma e dimensões dos materiais aplicados, quer o projecto

não fixe as normas à observar, quer quando sejam diferentes dos aprovados.

2.

À responsabilidade do empreiteiro cessa quando os

erros e vícios de execução hajam resultado da obediência à

ordens ou instruções transmitidas pelo fiscal da obra ou que

tenham obtido a concordância expressa deste, através da

inscrição no livro de obra.

Artigo 39.º#

Responsabilidade per erros de concepção téculca

1.

Pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos

projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso

ou em que, posteriormente, se definam os trabalhos a

executar, respondem solidariamente o dono da obra e o

projectista ou o crmpititeiro, conforme aquelas peças sejam

apresentadas pelo primeiro ou pelo empreiteiro.

2.

Quando o projecto ou variante for da autoria do

empreiteiro, mas estiver baseado em dados de campo,

estudos ou previsões fornecidos, sem reservas, pelo dono da

obra, são ambos solidariamente responsáveis pelas

deficiências e erros do projecto ou variante.

ARTIGO 40"

(Efeitos da responsabilidade)

A responsabilidade estabelecida nos dois artigos

anteriores, traduz-se em serem da conta do responsável, as

obras, alterações & reparações necessárias à adequada

supressão das consequências da deficiência ou erro

verificado, bem como a indemnização pelos prejuízos

sofridos pela outra parte ou por terceiros.

SECÇÃO V

Empreitada por Percentagem

Artigo 41.º#

Concelto

1.

Diz-se empreitada por percentagem, o contrato pelo

qual o empreiteiro assume 2 obrigação de executar a obra

por preço correspondente ao seu custo, acrescido de uma

percentagem destinada a cobrir os encargos de admínistração é & remuncração normal da empresa.

2.

O recurso à modalidade peevista no número anterior,

depende de prévio despacho de autorização, devidamente

fundamentado do Ministro de tutela.

Artigo 42.º#

Custo dos trabalhos

1.

O custo dos trabalhos é o que resultar da soma dos

dispêndios correspondentes à materiais, pessoal, direcção

técnica, estaleiros, transportes, seguros e encargos inerentes

à depreciação de instalações, de utensílios e de máquinas e

a tudo O mais necessário para a execução dos trabalhos,

desde que tais dispêndios sejam feitos com o acordo do

dono da obra, nos termos estabelecidos no caderno de

encargos.

2.

Não se inclui no custo dos trabalhos qualquer encargo

puramente administrativo.

ARTIGO 43,º

(Encargos administrativos e lucros)

À percentagem para cobertura dos encargos administrativos e para a remuneração do empreiteiro é a que, para

cada caso, se fixar no caderno de encargos.

Artigo 44.º#

Trabalhos à mals ou à menos

1.

O empreiteiro não é obrigado a executar trabalhos à

TRAis que excedam 1/4 do valor dos que foram objecto do

contrato.

2, Aplicar-se-á ao contrato o disposto nos artigos 27.º e

36.

º do presente decreto.

ARTIGO 45,º

(Fagamentos)

1.

Salvo estipulação em contrário, os pagamentos

serão feitos mensalmente, com base em factura apresentada pelo empreiteiro, correspondente ao custo dos

trabalhos executados durante o mês anterior, acrescido da

percentagem a que se refere o artigo 43,º

2.

À factura discriminará todas as parcelas que se

incluem no custo dos trabalhos e será acompanhada dos

justificativos necessários.

3.

Os pagamentos sofrerão descontos para garantia nos

descontos gerais.

ARTIGO 46."

(Regime subsidiário)

Serão aplicáveis subsidiariamente à este contrato é em

particular à responsabilidade pela concepção e execução da

obra, as disposições respeitantes a outras modalidades de

empreitada que não forem incompatíveis com à sua

natureza específica.

CAPÍTULO 1

Formação do Contrato

SECÇÃO E

Disposições Gerals

Artigo 47.º#

Formação e forma do contrato

1.

À celebração do contrato de empreitada de obras

públicas deve ser precedida de concurso público,.concurso

005 1245

limitado por prévia qualificação, concurso limitado sem

apresentação de candidaturas, por negociação com ou sem

publicação prévia de anúncio ou ajuste directo, nos termos

do disposto nos artigos 32º e seguintes do Decreto n.º 7/96,

de 16 de Fevereiro.

2.

O contrato será sempre reduzido a escrito, entezdendo-se, quando à lei dispense todas as formalidades na

sua celebração que pode ser provado por documentos

particulares,

Artigo 48.º#

Reclamação por preterição de formalidades do concurso

1.

O processo de concurso obedece à sequência das

formalidades previstas pelo Decreto n.º 7/96, de 16 de

Fevereiro,

2.

No caso de ser preterida ou imegularmente praticada

alguma das formalidades do concurso, qualquer interessado

pode reclamar no prazo de 10 dias, a contar da data em que

do facto devesse ter conhecimento,

3, À reclamação será apresentada à autoridade a quem

competiria praticar a formalidade ou fazer observar a sua

prática no processo.

4, Deferida a reclamação, que não tem efeito

suspensivo, a autoridade suprirá a irregularidade cometida

praticando ou repetindo e anulando as formalidades

subsequentes que já hajam tido lugar, quando tal se torne

necessário.

Artigo 49.º#

Recurso hierárquico

1.

Se a reclamação a que o artigo anterior se refere for

indeferida e a autoridade estiver subordinada à superior

hierárquico, caberá recurso hierárquico do indeferimento,

no prazo de 10 dias, a contar da notificação deste ao reclamante.

2.

Presume-se indeferida a reclamação se o reclamante

não for notificado da resolução sobre ela tomada, dentro

dos 30 dias seguintes à sua apresentação,

3.

O recurso hierárquico não produz efeito suspensivo.

Artigo 50.º#

Recurso contencioso

1.

Do acto que resolva o final do concurso cabe recurso

contencioso para o tribunal competente, nos termos gerais

do direito.

2.

No recurso contencioso podem ser discutidos os

vícios de forma contra os quais se haja reclamado e recorrido hierarquicamente sem êxito, desde que a observância

da formalidade fosse susceptível de influir na decisão do

COACUTSO.

Artigo 51.º#

Prova de entrega de requerienento

1.

Os requerimentos em que sejam formuladas

reclamações ou interpostos recursos hierárquicos, serão

apresentados com vma cópia.

2.

À cópia é devolvida ao interessado após exaração do

recibo com data de apresentação e a nibrica autenticada por

carimbo ou selo branco da entidade ou serviço à que haja

sido apresentada,

3.

Quando, porém, o reclamante resida em lugar

diferente da sede dos serviços ou em que se encontra a

autoridade «ad quem», é bem assim quando haja recusa da

passagem do recibo, será o requerimento enviado pelo

correio, sob registo com aviso de recepção.

ARTIGO 52"

Notificação)

1.

As notificações no processo de concorso serão feitas

pelo correio, sob registo, com aviso de recepção ou

mediante recibo.

2.

Da avtificação constará com suficiente precisão o

acto ou resolução que respeite, de modo à que o notificado

fique ciente da respectiva natureza € conteúdo,

Artigo 53.º#

Públicação dos actos

1.

Sempre que a lei exija publicação de algum acto,

entende-se que será feita na 3.º série do Diário da

República, nos termos do disposto no artigo 98," do Decreto

1.

º 7/96, de 16 de Fevereiro.

2.

Far-se-á também a publicação num jornal da região

onde deve ser executada 2 obra, quando o haja e havendo

mais de um, deverá a publicação fazer-se no Jornal de

Angola.

SECÇÃO &

Concume Páblico

SURB-SECÇÃO 1

Projecto, Caderno de Encargos e de Progrima do Concurso

Artigo 54.º#

Concurso público

1.

No concurso público, qualquer interessado que reúna

os requisitos exigidos por lei, pode apresentar uma

proposta.

2, O concurso público deve ter lugar sempre que o valor

do contrato de empreitada seja superior ao constante do

nível 8 da Tnobela de Limites de Valores, constante do

Auexo IX do Decreto n.º 7/96, de 16 de Fevereiro,

devidamente actualizada através da Unidade de Correcção

Fiscal (UCF) que for aprovada.

ARTIGO 35*

(Elementos que servem de base 2o concurso)

). O concurso terá por base um projecto, um caderno de

encargos e um programa de concurso, emanados do dono da

obra e elaborados em conformidade com os modelos

2.

Os elementos de base referidos no número anterior,

devem estar patentes nos serviços respectivos, para consulta

dos interessados, desde o dia da publicação do anúncio até

ao dia e hora do acto público do concurso.

3.

Os interessados poderão solicitar que lhes sejam

forecidas pelo dono da obra, cópias devidamente autenticadas dos elementos patenteados.

4, Quando o projecto base for elaborado pelo empreiteiro, o projecto de execução e o caderno de encargos serão

substituídos pelos elementos escritos e desenhados, necessários para definir com exactidão o fim e as características

fundamentais da obra posta a concurso.

5.

Findo o prazo mencionado no número anterior, consideram-se aprovados os elementos de base do concurso.

6.

Os elementos de base do concurso devem ser redigidos em língua portuguesa.

Artigo 56.º#

Peças do projecto

1, Às peças do projecto à patentear no concurso serão as

suficientes para definir a obra, incluindo a sua localização,

o volume de trabalhos, o valor para efeitos do concurso, a

natureza do terreno, o traçado geral e os pormenores

construtivos.

2.

Das peças escritas devem constar, além de outros

elementos reputados necessários, os seguintes:

à) memória ou nota descritiva:

bh)

mapa de medições, contendo à previsão da

quantidade e qualidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;

€) programa de trabatho;

d)

estimativas orçamentais, em caso de adopção de

notas técnicas;

e)

plano de pagamento.

3, Das peças desenhadas devem constar, além de outros

elementos reputados necessários, a planta de localização, as

Plantas, alçadas, cortes é pormenores indispensáveis para

Uma exacta e pormenorizada definição da obra, quando

existirem, a planta de sondagens e os perfis geográficos.

4.

Se não for patenteado estudo geográfico do terreno,

serão obrigatoriamente definidos pelo dono da obra as

características do terreno previstas para efeitos de concurso.

5.

As peças do projecto parenteadas no concurso serão

expressamente entimeradas no cadermo de encargos.

Artigo 57.º#

Caderno de encargos

1, O caderno de encargos é o documento que contém

ordenadas por artigos numerados, as cláusulas jurídicas e

técnicas, gerais e especiais, à incluir no contrato a celebrar.

2.

O Ministro das Obras Públicas aprovará por decreto

executivo, o caderno de encargos tipo, para os contratos de

empreitadas de obras públicas, ao abrigo do disposto no

n.º 2 do artigo 42º do Decreto n.º 7/96,

3.

Havendo cadernos de encargos tipo, devidamente

aprovados para a categoria do contrato posto à concurso,

deve o caderno de encargos conforimar-se com o tipo legal,

apenas com as cláusulas especiais indicadas para o caso e

com as alterações nas cláusulas gerais permitidas pela

própria fórmula ou que sejam aprovadas pela autoridade

que haja firmado ou referendado o acto pelo qua! se tornou

obrigatória fórmula típica,

Artigo 58.º#

Programa do concurto

O programa do concurso destina-se a definir os termos a

que obedece o processo do concurso e deve especificar,

designadamente:

a)

a identificação do concurso;

bb)

o endereço e designação do serviço com menção

do respectivo horário de funcionamento e a data

limite de apresentação das propostas;

€) os requisitos necessários à admissão dos concorrentes, nos termos do presente diploma;

dj as condições exigidas para a apresentação das

propostas;

e)

à possibilidade de apresentação de propostas com

condições divergentes das do caderno de

encargos e quais as cláusulas deste que não

podem ser alteradas;

f os documentos que acompanham e os que instruem

à proposta;

£) a dita e local da sessão de abertura das propostas;

005 1247

h)

o prazo durante o qual o concorrente fica

vinculado a manter a proposta para além do

previsto no artigo 57.º do Decreto n.º 7/96;

É) o critério que presidirá à adjudicação, explicitando-

-se os factores que nela intervirão, por ordem

decrescente de importância;

À) data limite para os esclarecimentos necessários à

boa compreensão e interpretação dos elementos

expostos;

k)

a indicação da entidade que preside ao concurso e

que será competente para esclarecer dúvidas ou

receber reclamações;

7.

quaisquer disposições especiais não previstas neste

diploma nem contrárias ao que nele se

preceitua, relativas ao acto público do concurso;

mm)

a entidade a quem os concorrentes excluídos

devem requerer à restituição dos depósitos

efectuados.

SUB-SECÇÃO TI

Anúncio do Concurso

Artigo 59.º#

Anúncio do concurso

1.

À obra será posta a concurso mediante a publicação

de uma vez num jornal de grande circulação no País.

2.

O anúncio do concurso em conformidade com o

Anexo 1 do Decreto n.º 7/96, indicará:

a)

designação, endereço, números de telefones, telex,

telefax e correio electrónico, da entidade que

põe a obra a concurso;

b)

estatística do serviço e sua descrição com referência a classificação estatística de produtos por

actividade, do Instituto Nacional de Estatística;

c)

a designação e local da empreitada;

d)

prazo de execução da empreitada;

e)

a qualificação profissional dos concorrentes;

TD descrição dos elementos e formalidades necessários a apreciação das condições de carácter

profissional, técnico e económico que os concorrentes devem preencher;

£) se for caso disso, indicação da forma jurídica que

deve revestir o grupo de concorrentes adjudicatários;

h)

designação e endereço da entidade a quem podem

ser pedidos o programa do concurso e o caderno

de encargos, data limite de apresentação dos

pedidos de documentos e se for caso disso,

indicação do preço e condições de pagamento

dos documentos;

1.

designação e endereço da entidade a quem devem

ser dirigidas as propostas;

j)

o prazo de apresentação e da validade das propostas;

k)

data, hora e local de abertura das propostas e indicação das pessoas que a ela podem assistir;

9.

critério de adjudicação do contrato e à sua ordenação;

m)

prazo durante o qual os concorrentes são obrigados 1a manter as propostas;

n)

o preço base do concurso, quando declarado;

o)

o local e a kora em que podem ser examinados o

projecto, q caderno de encargos € o programa

do concurso ou os elementos patenteados para

efeitos de apresentação do anteprojecto €

obtidas cópias autenticadas daquelas peças;

p)

a classificação do alvará ou alvarás indispensáveis

para admissão dos concorrentes;

q)

outras informações, designadamente, quanto a

eventual prestação de caução e modalidade de

pagamento,

ARTIGO: 60:º

(Esclarecbnente de dávidas surgidas na Interpretação

dos elementos patenteados)

1.

Os esclarecimentos necessários à boa compreensão

dos elementos patenteados serão solicitados pelos concorrentes no primeiro terço do prazo fixado para apresentação

das propostas e prestados por escrito, pela entidade para o

efeito indicado no programa de concurso, até ao fim do

terço imediato do mesmo prazo,

2.

A falta de prestação dos esclarecimentos pela entidade referida no número anterior dentro do prazo estabelecido pode justificar a prorrogação, por período correspondente, do prazo para apresentação das propostas, desde

que requerido por qualquer interessado,

3.

Dos esclarecimentos prestados juntar-se-£ cópia às

peças patentes no concurso e publicar-se-á imediatamente

um aviso, advertindo os interessados da existência dessa

junção.

SUB-SECÇÃO II

Pretos de Concurso

Artigo 61.º#

Apresentação das prepostes

Às propostas dos concorrentes devem ser apresentadas

no prezo fixado no anúncio do concurso, sob pena de não

ARTIGO 62"

( Prazo de apresentação)

1.

O dono da obra fixará no anúncio o prazo razoável

para aprescotação das propostas, de harmonia com o

volume e 2 complexidade da obra.

2.

O prazo do concurso não pode ser inferior & 30 dias,

nem superior à 120 dias.

3, O prazo conta-se à partir do dia seguinte so da

maior tiragem e noutros órgãos de imprensa local.

SUB-SECÇÃO TV

Concorrentes

ARTHKIO 63º

(Alvarás)

1.

Só serão admitidas como concorrentes empresas

titulares de alvará de empreiteiro de Obras Públicas de

categoria ou subcategoria indicada no anúncio e programa

do concurso e da classe correspondente ao valor da

proposta, desde que não sofram impedimentos previstos no

artigo 17.º do Decreto n.º 7/96.

2, À titularidade do alvará prova-se pela sua exibição,

sempre que exigida, peta indicação na proposta do respectivo número, classe e categoria ou subcategoria.

Artigo 64.º#

Concorrentes esxtranpedros

1.

Quando as características da obra e às condições de

financiamento o justifiquem, podem ser ádmitidas ao

CONCUMO empresas estiangeiras, desde que cumpram com

os requisitos estabelecidos na legislação vigente e mediante

despacho conjunto dos Ministros das Obras Públicas e das

Finanças.

2.

Os concorrentes estrangeiros devem apresentar no

concurso, além dos documentos exigidos no respectivo

programa de que não sejam dispensados, os seguintes :

a)

declaração em que especificamente o

equipamento de que dispõem para a execução

da obra e o pessoal especializado que contam

empregar;

b)

documento comprovativo da sua capacidade

financeira para executar a obra;

c)

declaração autenticada no país onde residem ou

tenham sede, de que se submetem à legislação

Angolana e ao Foro do Tribunal Angolano que

for competente, com remíncia à qualquer outro.

Artigo 65.º#

1 Concorrência)

1.

São profbidos todos os actos, convenções ou acordos

que violem as condições normais de concorrência, sendo

recusadas todas as propostas e candidaturas apresentadas

Como sua consequência.

2.

Se de um acto ou açordo lesivo às normas de

concorrência tiver resultado a adjudicação de uma

empreitada, é imediatamente suspensa à sua execução, à

Inenos que a autoridade competente decida de outro modo,

seguindo-se o procedimento previsto no artigo 215,º

3.

À ocorrência de qualquer dos factos previstos no n.º

deve ser comunicada pelo dono da obra à Comissão Nacional de Registo e Classificação de Empreiteiros de Obras

Públicas, Industriais, de Construção Civil e Fornecedores de

Obras.

SUB-SECÇÃO VY

Canção Provisória

Artigo 66.º#

Caução e modo da sua prestação

t. O concorrente garante por caução o exacto e pontual

cumprimente das obrigações que assume com a apresentação da proposta,

2, À caução é prestada por depósito em dinheiro ou em

títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante

garantia bancária,

Artigo 67.º#

1 Valor da caução)

1.

A caução, salvo o disposto no número seguinte, é de

valor correspondente a 5% do preço total do respectivo

contrato.

2, Em casos excepcionais devidamente justificados e

publicitados pode o dono da obra estipular um valor

mínimo mais elevado para a caução, não podendo este

exceder 30% do preço total do respectivo contrato,

mediante prévia autorização da entidade tutelar, quando

existir.

23.

Fica dispensado da prestação de caução o adjudicatério que apresente contrato de seguro adequado da

execução da obra pelo preço total do respectivo contrato, e

do respectivo projecto, se for 0 caso.

4.

O disposto no míúmero anterior é igualmente aplicado

cago exista assunção de responsabilidade solidária com o

adjudicatário, pelo preço total do respectivo contrato, por

entidade bancária reconhecida.

005 1249

Artigo 68.º#

Canção por depósito de dinheiro ou títulos

]. O depósito de dinheiro ou títulos efectuar-se-á em

Banco, à orderon dz. entidade indicada no anúncio do

concurso, especificando-se o fim a que se destina.

2.

Quando. o depósito for efectuado em título, estes

serão avaliados pelo respectivo valor nominal.

3.

O programa do concurso deverá (deve) conter,

sempre um modelo de guia de depósito, a ser elaborado

Pelos concorrentes.

ARTIGO 69."

( Canção bancária)

O concorrente que pretenda prestar caução bancária

apresentará documento pelo qual um estabelecimento

bancário legalmente autorizado garanta a entrega da

importância da caução logo que o dono da obra, nos termos

legais e contratuais, a exija.

Artigo 70.º#

Restituição ou cessação dá canção

1, Decorrido o prazo de validade da proposta ou logo

que seja celebrado contrato com qualquer concorrente, estes

podem solicitar a restituição do dinheiro ou os títulos

depositados como caução provisória ou o cancelamento

da garantia bancária, devendo o dono da obra promover,

nos 10 dias subsequentes, as diligências para o efeito

necessárias.

2.

O concorrente tem igualtmente direito à restituição do

depósito ou ao cancelamento da garantia se não se

apresentar & concurso ou à sua proposta não vier à ser

admitida, contando-se os 10 dias para a promoção das

diligências a partir da data do acto público do concurso,

Artigo 71.º#

Despesas com 8 caução

Todas as despesas derivadas da prestação da caução

serão por conta do concorrente.

SUB-SECÇÃO VI

Proposta

ARTIGO 72"

( Conceito é redacção da proposta)

1.

À proposta é o documento pelo qual o concorrente

manifesta &o dono da obra a vontade de contratar e indica as

condições em que se dispõe a fazê-lo,

2.

à proposta deve ser redigida em tíngua portuguesa.

Artigo 73.º#

Docmncutos de instrução à proposta

1.

À proposta é instruída com os seguintes documentos:

a)

declaração com assinatura reconhecida, na qual o

concorrente indique o seu nome, estado civil e

demicílio, ou no caso de ser uma sociedade, a

denominação social, a sede, as filiais que

interessem à execução do contrato, 08 nomes

dos titulares dos corpos gerentes e de outras

pessoas com poderes para a obrigarem, registo

comercial de constituição, das aiterações do

pacto social, assim como os comprovativos de

pagamento das contribuições e impostos dos

Últimos três anos;

b)

documento comprovativo da prestação da caução

provisória, quando o programa do concurso a

não dispense;

c)

tabela de salários que sobre à base das remunerações correntes na região o concorrente se

Proponha pagar o seu pessoal ou declaração de

que se sujeita às tabelas dos salários mínimos

em vigor ou a do caderno de encargos;

d)

nota justificativa do preço proposto, tendo em

vista o disposto no n.º 3 do artigo 105º;

€) programa de trabalho e plano de pagamentos

elaborados de acordo com as prescrições do

programa de concurso acompanhado de

memória justificativa e descritiva do modo de

execução da obra;

A iista de preços unitários que servem de base à

proposta;

£) documento comprovativo do pagamento da

contribuição industrial do ano mais recente;

h)

documentos que forem exigidos no programa do

concurso incluindo, para os casos em que O

concorrente seja estrangeiro, os demais mencionados na lei;

1.

documentos comprovativos de gue se encontra

regularizada a sua situação relativa às contribuições para segurança social.

2, À falsidade das declarações sujeita os responsáveis às

sanções cominadas para o crime de falsas declarações na lei

penal e o concorrente é excluído do concurso ou, se à obra

já lhe houver sido adjudicada, fica a adjudicação sem efeito.

3.

Na memória que acompanha o programa de trabalho,

concorrente deve especificar os aspectos técnicos que

considera essenciais na sua proposta é cuja rejeição implica,

por conseguinte, a ineficácia dela.

Artigo 74.º#

Esclarecimento da proposta

Os concorrentes podem, dentro do prazo, apresentar em

volume lacrado, quaisquer elementos técnicos que julguem

Úteis para o esclarecimento das suas propostas desde que

não se destinem à publicidade, nem contrariem os

elementos que constem nos documentos entregues com a

proposta, não podendo ser invocados para efeito de

interpretação destes últimos.

Artigo 75.º#

Proposta sinaples na empreitada por preço global

Na empreitada por preço global, à proposta é elaborada

em conformidade com o modelo n.º1 anexo a este diploma.

Artigo 76.º#

fProposta simples ne empreitada por série de preços

1.

Na proposta de empreitada por série de preços utilizarão os concorrentes os modelos n.º 2 ou 3, anexos ao

presente diploma, consoante o dono da obra haja ou não

imposto os preços unitários do seu orçamento.

2.

Se o dono da obra patentear preços urtitários, mas não

obrigar expressamente a apresentação de listas pelos

concorrentes, podem estes produzi-las nas suas propostas,

utilizando o modelo n.º 3.

3.

Entender-se-á, porém, que os preços unitários da

proposta são os do orçamento do projecto, com a correcção

de praça, no caso de ser elaborada de acordo com o modelo

nº?

4.

Sempre que seja admissível e efectivamente

apresentada pelo concorrente lista de preços unitários, estes

consideram-se integrados na proposta para todos efeitos.

5.

Quando não seja admissível a apresentação de listas

de preços unitários, não pode o dono da obra pedi-la, nem o

concorrente apresentá-la seja para que efeito for.

6.

Nos casos em que o concorrente apresenta legitimamente lista de preços unitários, o preço total é o que resultar

da soma dos produtos dos preços unitários pelas respectivas

quantidades dos trabalhos constantes do mapa de medições

e nesse sentido se considera corrigido o preço global

apresentado pelo empreiteiro, quando diverso do que os

referidos cálculos produzam.

Artigo 77.º#

FProposta condicioandta

1.

Diz-se condicionada a proposta que envolve

alterações de cláusulas do caderno de encargos admitido no

programa do concurso,

2.

Sempre que, de acordo com o programa de concurso,

O concorrente apresentar proposta condicionada, adaptará o

modelo n.º 4 anexo a este diploma.

Artigo 78.º#

Proposta com projecto ou Tariente

Às propostas relativas a projecto ou variante da autoria

do concorrente serão elaboradas de acordo com o modelo

que for aplicável, segundo o disposto nos artigos anteriores

E & que se estipular no programa do concurso e no caderno

de encargos.

Artigo 79.º#

Indicação do preço global

1, O preço global da proposta deve sempre ser indicado

por extenso, sendo 2a este que se atende em caso de divergência com o expresso em algarismos.

2.

À proposta mencionará expressamente que ao preço

global se acrescem os impostos e taxas que vigorarem à

data de liquidação da cbra, de modo a obter o preço total.

ARTIGO 80."

(Modo de apresentação da proposta e dos demais dorumentos)

1.

À proposta será encerrada, juntamente com a lista

referida na alínea /) do n.ºt do artigo 73.º em subscrito

opaco fechado e lacrado, acompanhado de um eutro, nas

mesmas condições, contendo documentos exigidos no n.º1

do referido preceito e de outros quaisquer que no caso

especial sejam exigidos por iei.

2.

O concorrente encerrará os dois sobrescritos num

terceiro, também lacrado, para ser remetido sob registo e

com aviso de recepção ou entregue contra recibo à entidade

competente, e que se denominará «sobrescrito exterior».

3.

No rosto do primeiro dos sobrescritos referidos no

n.º] escrever-se-á a palavra «Proposta» e no segundo a

palavra «Documento» indicando-se em ambas o nome do

concorrente, designação da empreitada e a entidade que a

Pôs em concurso.

4, No rosto do sobrescrito referido no n.º 2, escrever-se-

-á depois do endereço «Proposta para o concurso que se

realiza em..., da empreitada».

Artigo 81.º#

Não admissão da proposta

À proposta não será considerada:

005 1251

a)

se o concorrente não for titular do alvará ou

alvarás exigidos no programa do concurso ou

aqueles que se encontram suspensos;

e)

se na proposta faltar algum elemento essencial dos

incluídos no modelo aplicável;

c)

se tratando-se de proposta condicionada, contiver

alterações de ciáusulas do caderno de encargos

em relação às quais o programa do concurso não

admita modificações;

d)

se à proposta ou qualquer dos elementos cuja

apresentação seja obrigatória tiverem sido

recebidos pelo dono da obra, depois do termo

do prazo fixado no anúncio do concurso.

Artigo 82.º#

Acto público do concurso

1.

O acto público do concurso deve ter lugar no primeiro

Ea útil que se seguir ao termo do prazo fixado no anúncio.

2.

Se por motivo justificado não for possível realizar o

acto público do concurso na data a que se refere o número

anterior, o dono da obra publicará um aviso a fexar a data da

realização mas nunca depois de 30 dias decomidos sobre o

termo do prazo do concurso.

Artigo 83.º#

Condssão da acta do concurso

1.

O acto público do concurso decorre perante uma

comissão composta de pelo menos três membros designados pelo dono da obra, dos quais um é o presidente.

2.

De tudo o que ocorre no acto do concurso, será

lavrada uma acta por um funcionário designado para servir

de secretário da comissão, a qual será subscrita por este €

assinada por todos os membros da comissão,

Artigo 84.º#

(Leitura do anúncio do concurso e dos esclareclmentos

publicados € sta dos concorrentes)

1.

O acto inícia-se com a leitura de anúncio do concurso

bem como os esclarecimentos prestados pelo dono da obra,

sobre a interpretação do projecto e caderno de encargo,

declarando-se as datas em que foram publicadas.

2.

Em seguida elaborar-se-á pela ordem de entrada das

Propostas as fistas dos concorrentes, fazendo-se à sua leitura

em voz alta.

Artigo 85.º#

Reclamação e interrupção do acto do concurso

1.

Finda a leitura, os concorrentes poderão reclamar

sempre que:

a)

se verifiquem divergências entre o programa do

concurso, o anúncio ou esclarecimentos tidos, e

a cópia dos respectivos documentos lhe haja

sido entregue ou o constante das respectivas

publicações;

b)

não haja sido publicado aviso sobre qualquer

esclarecimento de que se tenha feito leitura ou

menção;

c)

não tenha sido tornado público e junto às peças

patenteadas qualquer esclarecimento prestado

por escrito à outro ou outros concorrentes:

d)

não tenham sído incluídos na lista dos concorrentes, desde que apresentem recibo ou aviso

postal de recepção, comprovativos da oportuna

entrega das suas propostas;

€) se haja cometido qualquer infracção dos preceitos

imperativos deste diploma,

2.

Se forem formuladas reclamações por não inclusão na

lista dos concorrentes, proceder-se-á do seguinte modo:

4.

o presidente da comissão interromperá a sessão

Para averiguar do destino que se teve do sobrescrito contendo à proposta e documentos do

reclamante, podendo se o julgar conveniente,

adiar o acto do concurso para outro dia e hora a

fixar oportunamente;

b)

se se apurar que o sobrescrito foi tempestivamente

entregue no local indicado no anúncio do

concurso, mas não houver sido encontrado, a

comissão fixará ao reclamante, no próprio acto,

um prazo para apresentar segunda via da sua

proposta é os documentos exigidos, avisando

todos os concorrentes da data e hora em que

deve ter lugar à continuação do acto público do

concurso;

c)

se antes da reabertura do concurso for encontrado

sobrescrito do reclamante, juntar-se-á no

processo para ser aberto na sessão pública,

dando-se imediato conhecimento do facto ao

interessado;

q)

se vier a apurar-se que o reclamante, sem qualquer

fundamento, rectamou com o mero propósito

ditatório, ou que a segunda via da sua proposta

não reproduz à inicialmente entregue, o

concorrente é excluído e ser-lhe-á retirado o

alvará de empreiteiro por falta de idoneidade

moral, devendo tal acto ser comunicado à

Comissão Nacional de Registo é Classificação

de Empreiteiros de Obras Públicas, Indústrias

dE Construção Civil e Fomecedores de Obras,

Artigo 86.º#

Abertura dos sobrescritos

1.

Proceder-se-á em seguida à abertura dos sobrescritos

exteriores pela ordem de entrada nos serviços do dono da

obra, extraindo de cada um dos dois sobrescritos que devem

conter,

2.

Pela mesma ordem se fará imediatamente a abertura

dos sobreseritos que contenham exteriormente a indicação

de «Documentos».

Artigo 87.º#

Deliberação sobre a habilitação dos concorrentes

1.

Cumprido o que se dispõe nos artigos anteriores, a

comissão, em sessão secreta, deliberará sobre a habilitação

dos concorrentes em face dos documentos por eles

apresentados, após o que voltará a tornar-se pública a

sessão para se indicarem os concorrentes excluídos e as

razões da suz exclusão.

2.

Serão excluídos os concorrentes cujos documentos

estejam abrangidos nas alíneas 5) e 4) do nº 2 do artigo 85.º

3, Anotar-se-á na lista dos concorrentes a exclusão

daqueles que a comissão tenha deliberado não admitir,

4, Se os documentos estiverem selados mas com deficiência de selo, ou alguma assinatura não estiver reconhecida, devendo-o estar, a comissão admitirá condicional.

mente os concorrentes à que os documentos respeitem e

prosseguirá nas operações do concurso, devendo, porém,

tais irregularidades serem sanadas no prazo de 48 horas, sob

pena de ficar sem efeito a admissão e serem exclufdos do

Concurso.

£. Se de outras deliberações tomadas forem deduzidas

quaisquer reclamações, a comissão decidi-las-á imediatamente.

6.

Quando à grande importância ou complexidade da

obra o justifique, o anúncio do concurso poderá prescrever

que abertos os sobrescritos dos documentos, rubricados pela

comissão e relacionados na acta, seja suspenso o acto

público por prazo razoável que permita o estudo dos

documentos.

7.

Durante esse prazo os sobrescritos das propostas

ficam confiadas ao Presidente da Comissão e decorrido o

mesmo, prosseguirá o acto público, começando por se

indicar os concorrentes excluídos e as razões da sua

exclusão e seguindo-se os dernais trâmites legais.

ARTIGO 88."

(Abertura das propostas)

1, À, abertura dos sobrescritos que contêm as propostas

dos concorrentes admitidos obedece a ordem, por que estes

se encontram mencionados na respectiva lista.

2.

Lidas as propostas, a comissão procede ao seu exame

formal e decide se as admite ou não,

3, Da decisão que admite uma proposta pode qualquer

outro interessado reclamar,

4.

Às propostas, bem como os elementos originais

juntos pelos concorrentes, são rubricados por todos os

membros da comissão.

5.

Os concorrentes ou seus representantes podem

solicitar, que lhes seja mostrada para exame, qualquer

proposta € respectivo documento, durante o prazo fixado

pela Comissão para o efeito.

ARTIGO 689,º

(Registos das exclusões e adniiasões)

Na lista dos concorrentes far-se-á menção da exclusão

de qualquer proposta é das razões que a fundamentaram, do

preço gtobal constante de cada uma das propostas admitidas

e de tudo mais que a Comissão julgue conveniente,

Artigo 903.º#

Encerramento da sessão

Cumprido o que se dispõe nos artizos anteriores, a

Comissão mandará proceder à leitura da acta, decidirá

qualquer reclamação que He for apresentada e dará por

findo o acto público do concurso.

Artigo 91.º#

Reclamação

Todas as reclamações formuladas pelo concorrente no

acto público do concurso serão exaradas na acta.

Artigo 92.º#

Deliberações da Combssão

1.

As deliberações da Comissão são tomadas por

maioria de voto, prevalecendo em caso de empate o voto do

presidente.

2.

À Comissão pode, quando considere necessário,

rseunir em sessão secreta, para deliberar sobre qualquer

reclamação deduzida, interrompendo para esse efeito o acto

público,

3.

As deliberações que se tomem sobre reclamações

serão sempre fundamentadas e exaradas na acta.

2005 1253

4.

Se algum dos membros da Comissão tiver sido

vencido na deliberação, mencionar-se-á essa circunstância e

pode o vencido ditar para a acta as razões da sua discordência.

Artigo 93.º#

Recurso hierárquico

1.

Das deliberações da Comissão sobre as reclamações

deduzidas pode qualquer interessado recorrer para o dono

da obra, no próprio acto do concurso, ditando para 2 acta o

requerimento do recurso,

2.

No prazo de 10 dias o concorrente apresentará no

serviço por onde correr o processo do concurso as alegações

do recurso.

3.

O recurso presume-se indeferido se não for decidido,

pela entidade competente no prazo de 20 dias, contados da

data da entrega das alegações, não podendo proceder-se à

adjudicação antes da decisão ou do decurso desse prazo.

4, Se for atendido o recurso, praticar-se-ão os actos

necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os

legítimos interesses do recorrente ou anular-se-á o

CONCULSO,

SUB-SECÇÃO VII

Adjudicação

Artigo 94.º#

Praro de validade da proposta

1.

Decorrido o prazo de 90 dias, contados da data do

acto público do concurso, cessa para os concorrentes que

não kajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicada a empreitada, a obrigação de manter as respectivas

Propostas, tendo os interessados o direito à restituição ou

libertação da canção provisória prestada.

2.

Se as propostas forem acompanhadas de anteprojectos, pode o dono da obra fixar no programa do

concurso maior prazo de validade das propostas,

3.

Se findo o prazo de 90 dias nenhum dos concorrentes

requerer a restituição ou libertação da caução provisória,

considerar-se-á esse prazo prorrogado por consentimento

tácito dos concorrentes, até a data em que seja formulado o

Primeiro requerimento nesse sentido, mas nunca por mais

de 60 dias.

ÁRTIGO 95º

(Critério de adjudicação)

1.

À adjudicação é feita ao concorrente cuja proposta

ofereça:

a)

melhores garantias de boa execução técnica da

obra;

b)

seja economicamente vantajosa;

£) melhores condições de prazo.

2.

No programa e no anúncio do concurso serão

especificados os factores de ponderação mais importantes,

para avaliação das propostas.

3.

Na adjudicação poderá ser feita proposta de preço

anormalmente baixo, desde que da nota referida na alínea d)

do n.º 1 do antigo 80.º resulte a justificação desse preço por

virtude da originalidade do projecto da autoria do

concorrente, da economia e do processo de construção ou

das soluções técnicas adoptadas ou de condições excepcionalmente favoráveis de que o concorrente disponha para

a execução dos trabalhos.

4, À decisão de rejeitar uma proposta com base no seu

valor anormalmente baixo deve ser sempre fundamentada,

S. Nas obras públicas postas a concurso pelo Ministério

das Obras Públicas e em todas outras de valor superior ao

limite constante do nível 6 da Tabela de Limites de Valores,

Anexo IX ao Decreto n.º 7/96, o relatório justificativo da

decisão de adjudicação deve ser enviado para conhecimento ao Ministro das Obras Públicas.

ARTIGO 96”

(Alteração da proposta, projecto ou variante)

Quando se trata de um concurso com propostas

condicionadas, projecto ou variantes da maioria dos

concorrentes, o dono da obra deve concordar com o

proponente escolhido, alterações na proposta, projecto ou

variante, sem realização do novo concurso desde que daí,

não resulte apreciação de soluções contidas na proposta,

projecto ou variante apresentados por outro concorrente.

Artigo 987.º#

Direitos de não adjudicação

O dono da obra tem o direito de não fazer a adjudicação:

a)

quando resolva adiar a execução da obra pelo

prazo mínimo de um ano;

b)

quando as propostas ou a mais conveniente

ofereçam preço superior à base de licitação sem

que às respectivas notas justificativas sejam

esclarecedoras;

c)

quando, tratando-se de propostas condicionadas,

de projectos ou de variantes da autoria do

empreiteiro, as condições oferecidas e os

projecios ou variantes lhe não convenham;

d)

quando por grave circunstância superveniente,

tenha de proceder-se à revisão e alteração do

projecto posto à concurso;

e)

quando haja forte presunção de conluio entre os

concorrentes;

j)

quando todas as propostas ofereçam preço total ou

global anormalmente baixo e as respectivas

notas justificativas não sejam tidas como

esclarecedoras.

Artigo 98.º#

Minnta do contrato

1.

À minuta do contrato será remetida após à

adjudicação ao concorrente cuja proposta foi preferida, para

sobre ela se pronunciar no prazo de cinco dias úteis.

2.

Se no prazo referido não se pronunciar, considerar-se-

-á aprovada a minuta.

Artigo 99.º#

Reclamações contra à minota

1.

Só são admissíveis reclamações contra minuta do

contrato quando dela resultem obrigações que contrariem

OU $e não contenham nas peças escritas e desenhadas

patentes no concurso, na proposta ou esclarecimentos que

sobre o concorrente tenha prestado por escrito ao dono da

obra,

2.

No prazo máximo de 10 dias 2 entidade que recebe a

reclamação comunica ao concorrente o que houver decidido

sobre ela, entendendo-se que aceita e defere se não se

pronunciar no referido prazo.

3.

Da decisão proferida não cabe recurso, mas, se à

reclamação não for aceite, total ou parcialmente, o concorrente fica com perda da caução provisória, desobrigado de

contratar, desde que no prazo de três dias, contados da data

em que tome conhecimento da decisão do dono da obra,

comunique que desiste da empreitada,

Artigo 100.º#

Conceito e notificação de adjudicação

1.

À adjudicação é a decisão pela qual, o dono da obra,

aceita a proposta do concorrente preferido.

2.

À adjudicação será notificada ao concorrente

preferido, determinando-se-lhe logo, que preste no prazo de

oito dias, a caução definitiva, cujo valor expressamente se

indicará,

3.

À adjudicação será comunicada aos restantes

concorrentes, logo que se comprove a prestação de caução

definitiva,

ARTIGO 101*

Ineficácia da adjudicação)

Se o adjudicatário não prestar em tempo à caução

definitiva e não houver sido impedido de o fazer por facto

independente da sua vontade que seja reputado justificação

bastante, perderá o montante da caução provisória a favor

do dono da obra e a adjudicação considerar-se-á desde logo

sem efeito.

SUB-SECÇÃO VII

Canção Definitiva

Artigo 102.º#

Função da canção definitiva

1.

O adjudicatário garantirá por caução definitiva o

exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume

com a celebração do contrato da empreitada.

2.

O dono da obra poderá recorrer à caução, independentemente de decisão judicial, nos casos em que o

empreiteiro não pague pem conteste no prazo legal as

multas aplicadas ou não cumipra obrigações legais ou

contratuais tíquidas e certas.

Artigo 103.º#

Valor da caução

À caução definitiva será de valor correspondente a 5%

do preço global da adjudicação, no caso de não ser de outro

modo estipulado no caderno de encargos.

Artigo 104.º#

Modo de prestação de canção

1.

À caução definitiva será prestada por depósito de

dinheiro, títulos ou mediante garantia bancária pela forma

prescrita para a caução provisória.

2, O adjudicatário poderá utilizar o depósito provisório

para prestação da caução definitiva

SUB-SECÇÃO [X

Contrato

Artigo 105.º#

Prazo para « celebração do contrato

1.

O contrato deve ser celebrado no prazo de 45 dias,

contados da data da prestação da caução definitiva.

2.

O dono da obra comunica ao adjudicatário por ofício

E com a antecipação mínima de 5 dias, a data, hora e local

em que deve comparecer para outorgar o contrato, de

acordo com a minuta aprovada.

005 1255

3, O adjudicatário perderá a favor do dono da obra à

canção definitiva prestada, considerando-se desde logo, à

adjudicação sem efeito se não comparecer no dia, hora €

local fixado para a outorga do contrato e se não kouver sido

impedido de o fazer por motivo independente da sua

vontade que seja reputado jostificação bastante.

4.

Sempre que, nos termos do número anterior, a falta

do adjudicatário não for devidamente justificada, e dono da

obra comunicá-la-á à Comissão Nacional de Registos e

Classificação de Empreiteiros de Obras Públicas.

5, Se o dono da obra não promover a celebração do

contrato dentro do prazo estabelecido no n.º1, pode o

adjudicatário recusar-se a outorgá-lo posteriormente.

Artigo 106.º#

Celebração do contrato

1.

É sempre exigida a forma escrita na celebração do

contrato de empreitadas de obras públicas.

2.

Os contratos em que o dono da obra seja o Estado,

Dutra entidade pública ou serviço dotado de autonomia

administrativa e financeira, constarão de documento

autêntico oficial, registado em livro adequado do Ministério

ou serviço, se for caso disso.

3, Após à assinatura do contrato, o empreiteiro receberá

duas cópias autênticas do mesmo e de todos elementos que

dele façam parte integrante.

4.

Às despesas e encargos inerentes à cetebração do

contrato são por conta do empreiteiro.

5.

No livro em que estiver registado o contrato serão

averbados os contratos adicionais que posteriormente

venham modifícá-lo e que devem ser celebrados pela

mesma forma.

6, À celebração de contrato escrito é igualmente exigida

quando se trate de despesas provenientes de revisão de

preços.

7.

À celebração do contrato de empreitada de obra

pública depende de decisão ou deliberação da entidade

competente, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 7/96,

Artigo 107.º#

Elementos integrados 10 contrato

Para efeitos deste diploma, consideram-se integrados no

contrato em tudo quanto por ele não for explícita ou

implicitamente contrariado, o projecto, o caderno de

encargos e os demais elementos patentes no concurso, bem

assim como todas as outras peças que no título contratual se

refiram.

Artigo 108.º#

Conteúdo do contrato

1.

O contrato deve conter:

a)

a identificação completa do dona da obra e do

empreiteiro;

b)

a especificação da obra que for objecto de

empreitada;

€) & indicação do diploma ou acto que haja autorizado a adjudicação, quando tais formalidades

forem legalmente necessárias:

d)

o valor da adjudicação, a identificação da lista

contratual dos preços unitários, se existir, e

ainda o encargo total resultante da execução da

obra;

e)

teor das condições da proposta, sempre que se

trate de proposta condicionada;

f)

o prazo de execução da obra com as datas de início

€ termo;

2.

as condições vinculativas do programa de trabalhos;

h)

a forma, os prazos de pagamento e revisão de

preços;

1.

as garantias oferecidas à execução do contrato.

2, Se faltarem no contrato as especificações exigidas nas

alíneas e) e 9) do mímero anterior, considerar-se-ão para

todos os efeitos integrados nele as condições da proposta do

adjudicatário e às condições vinculativas da memória

descritiva e justificativa do Programa do trabalho, saivo se

o contrato expressamente as excluir ou alterar.

3.

O contrato que não contiver as especificações

referidas nas alíneas à), b) e d) do n.º 1, bem como as

alíneas fi. A) e D, se estas não constarem do cademo de

encargos. será nulo e de nenhum efeito.

SECÇÃO TI

Concurso Limitado

Artigo 109.º#

Conceito

1.

Diz-se limitado o concurso a que só podem concorrer

os empreiteiros para o efeito convidados pelo dono da obra.

2.

O número dos candidatos à concorrer não pode ser

inferior a três.

Artigo 110.º#

Regime legal do concurso

O concurso limitado reger-se-á pelas disposições que

iegulam o concurso público em tudo quanto não seja

tncompatível com a sua natureza ou com as disposições dos

artigos seguintes.

Artigo 111.º#

Abertura do conrurso

1.

À publicação do anúncio do concurso pode ser substituída pela comunicação dele, por circular aos empreiteiros

convidados.

2.

À publicação dos esclarecimentos é substitufda peia

sua comunicação em circular, aos mesmos empreiteiros.

Artigo 112.º#

Prato de apresentação das propostas

O prazo de apresentação das propostas é fixado livremente pelo dono da obra.

Artigo 113.º#

Canção provisória

O dono da obra pode dispensar a prestação da caução

provisória quando o julgue conveniente.

Artigo 114.º#

Acto páblico do concurso

No acto público do concurso à ieitura do anúncio será

substituída pela leitura da circular enviada aos convidados,

Artigo 115.º#

Adjudicação

1.

Quando se trate de propostas não condicionadas € o

dono da obra decida contratar, a adjudicação pode ser feita,

à proposta de mais baixo preço.

2.

Se as propostas forem condicionadas, a adjudicação

far-se-á nos termos estabelecidos para o concurso público.

SECÇÃO IV

Ajuste Directo

Artigo 116.º#

Conceito e modo de celebração

O contrato de empreitada é celebrado por ajuste directo

quando o empreiteiro é escolhido independentemente do

concurso.

Se não for dispensado o contrato formal, este celebrar-

-se-á nos termos estabelecidos para contratos precedidos do

concurso,

Caso haja dispensa do contrato ou todas formalidades, o

contrato fica perfeito mediante carta em que o dono da obra

aceite a proposta formulada pelo empreiteiro, considerando-

-se incluídas no contrato todas as condições da consulta

feita pelo dono da obra, desde que a proposta as não exclua

expressa ou implicitamente.

SECÇÃO V

Disposições Relativas à Empreitada por Percentagem

Artigo 117.º#

Formação dao contrato

À formação do contrato de empreitada por percentagem

rege-se pelo disposto nas secções anteriores, em tudo

quanto não contrarie a sua natureza e estabelecido no artigo

seguinte,

ARTIGO 118*

(Conteúdo do contrato)

1.

O título contratual deve conter:

a)

a identificação completa do dono da obra e do

iceiro:

bh)

especificação dos trabalhos que constituam

objecto do contrato com referência ao respectivo

projecto quando exista;

c)

a indicação do diploma ou do acto que haja

autorizado a adjudicação, quando tal aucorização seja legalmente necessária;

4.

o valor máximo dos trabalhos a realizar;

e)

o prazo dentro do qual os trabalhos dever ficar

concluídos indicando o início, termo e ceronograma de acções ;

f)

as percentagens para encargos de administração

própria e lucro do empreiteiro;

2.

as percentagens para depreciação de utensílios, de

máquinas e as quantias destinadas à instalação

de estaleiro;

h)

as estipulações especiais sobre forma de pagamento, se tiverem lugar,

2.

O contrato será nulo quando não contiver as

especificações indicadas nas alíneas a), D), d) é), fd, e

hdonºl.

CAPÍTULO IM

Execução de Empreitada

SECÇÃO I

Disposições Gernis

ARTIGO 118."

(Notificações relativas à execução da empreitada)

1.

Às notificações das resoluções do dono da obra ou do

seu fiscal serão sempre feitas por escrito, assinadas pelo

Tiscal da obra, ao empreiteiro Ou seu tepresentante.

2.

À notificação será feita mediante entrega do texto da

resolução notificada em dupticado, devolvendo o empreiteiro ou representante um dos exemplares com recibo.

005 1257

3.

No caso de o notificado se recusar a receber à

notificação ou à passar o recibo, o fiscal da obra tavrará

auto do ocorrido, perante duas testemunhas que com ele

e considerará feita a notificação.

ARTIGO 120"

(Austacia do local da obra do empreiteiro ou seu representante)

1.

O empreiteiro ou seu representante não pode ausentar-se do local dos trabalhos, sem autorização do fiscal da

Obra e obtida esta deixará um substítuto aceite pelo dono da

obra.

2.

O empreiteiro que não possa residir na localidade da

obra deve designar um representante com residência

permanente que disponha de poderes necessários para o

representar, em todos os actos, que requeiram a sua presença e ainda para responder perante a fiscalização da

marcha dos trabalhos.

3, O Empreiteiro obriga-se, sob reserva da aceitação

pelo dono da obra, à confiar a direcção técnica da empreitada à um técnico com qualificação mínima indicada no

caderno de encargos da empreitada,

4.

OQ director técnico da empreitada deve acompanhar

assiduermente os trabalhos e estar presente no local da obra,

sempre que para tal seja convocado,

Artigo 121.º#

Polícia do local dos trabalhos

1.

O empreiteiro é obrigado a manter a polícia e a boa

ordem no local dos trabalhos, o pessoal que haja desrespreitado os agentes doe dono da obra, provocando

indisciplina ou seja menos correcto no desempenho dos

seus deveres, deve retirar-se deste, sempre que lhe seja

ordenado.

2.

À ordem deve ser fundamentada por escrito quando o

empreiteiro o exija, mas sem prejuízo da imediata

suspensão do pessoal,

Artigo 122.º#

Actos para que seja exigida a presença do empreiteiro

1.

O empreiteiro ou seu representante acompanhará os

Tepresentantes do dono da obra nas visitas de inspecção nos

trabalhos, quando para tal seja convocado € bem como em

todos os actos em que a sua presença seja exigida.

2.

Sempre que nos termos do presente diploma ou do

contrato, da diligência efectuada deve lavrar-se auto, será

ele assinado pelo fiscal da obra e pelo empreiteiro ou seu

representante, ficando um duplicado na posse deste.

3, Se o empreiíeiro ou seu representante se recusar &

assinar o auto, nele se fará menção disso e da razão do

facto, o que será confirmado por duas testemunhas, que

também assirtarão.

4, À infracção do disposto neste artigo e no antecedente

será punida com a malta no montante de Kz. 50 000,00,

devidamente actualizado através da UCF, elevado ao dobro

em caso de reincidência.

5.

À muita referida no número anterior será cobrada

pelo fiscal da obra e os valores depositados na conta do

Tesouro Nacional, mediante DAR,

ARTIGO 1233,º

(Salários mínimos)

1.

O empreiteiro é obrigado a pagar ao pessoal

empregado na obra salários não inferiores à tabela de

salários mínimos que estiver em vigor.

2.

A tabela de salários mínimos a que o empreiteiro se

encontra sujeito deve estar fixada de forma bem visível no

local da obra depois de autenticada pela fiscalização.

23, À tabela de salários mínimos à que o empreiteiro está

sujeito será também obrigatória para os seus tarefeiros e

sub-empreiteiros.

Artigo 124.º#

Infracções à tabela de salúrios mínimos

Sempre que se verifique que o empreiteiro pague

salários inferiores ao mínimo previsto, na tabela em vigor, o

fiscal deve comunicar imediatamente o acto a entidade

competente,

Artigo 125.º#

Pagamento de anlórioa

1.

O empreiteiro fará o pagamento dos satários 8os seus

trabalhadores nos termos do disposto na Lei Geral do

Trabalho, podendo, todavia, efectuá-lo em intervalos

diferentes quando, as circunstâncias locais o imponham e

tal seja informado aos trabalhadores e no fiscal da obra.

2.

Em caso de atraso do empreiteiro no pagamento dos

salários, o-dono da obra pode satisfazer os que se encontrem

comprovadamente em dívida, descontando nos primeiros

agamentos a efectuar ao empreiteiro as somas despendidtas

para esse fim.

Artigo 126.º#

Seguro, protecção € higlenm

1.

O empreiteiro obriga-se a realizar todos os seguros

Dvbrigatórios nos termos da legislação angolana em vigor e

os facultativos que se mostrarem adequados à realização

dos trabalhos com segurança e protecção das pessoas e dos

interesses patrimoniais do dono da obra.

2.

O empreiteiro deve efectuar, pelo menos, nas

seguradoras estabelecidas na República de Angola os

Seguros seguintes:

à) contra acidentes de trabalho, de todos os

trabalhadores ao serviço do empreiteiro co que

prestem serviço na obra;

b)

danos próprios da obra, pelo valor da empreitada

mencionado no respectivo contrato;

c)

responsabilidade civil contra terceiros;

d)

responsabilidade profissional do ernpreiteiro.

3.

De igual modo o empreiteiro obriga-se a cumprir e a

fazer cumprir pelo seu pessoal as regras de protecção e

higiene no trabalho vigentes na República de Angola,

4.

O dono da obra pode sempre que o entenda conveniente incluir no caderno de encargos cláusulas relativas a

seguros de execução da obra.

Artigo 127.º#

Poblicidade)

O empreiteiro não pode fazer ou consentir no local dos

trabaíhos qualquer espécie de publicidade sem a autorização

do fiscal da obra.

Artigo 128.º#

Morte, Interdição ou falência do empreiteiro

1.

Se depois de assinado o contrato o empreiteiro falecer

ou, por sentença judicial, for interdito, inabilitado ou

declarado em estado de falência, verificar-se-á a caducidade

do contrato,

2.

O dono da obra pode aceitar se lhe convier que os

herdeiros do empreiteiro falecido tomem sobre si o encargo

do seu cumprimento, desde que se habilitem para o efeito

nos termos legais. Do mesmo modo, quando o empreiteiro

se apresente em tribunal para declarações de falência e

houver acordo de credores, pode ser consentido que o

contrato continue com à sociedade formada pelos credores

quando requeiram e as obras não tenham sofrido entretanto

interrupções,

3.

Verificada a caducidade do contrato, proceder-se-á à

medição dos trabalhos efectuados e à sua liquidação pelos

preços unitários respectivos, se existirem ou no caso contrá-

Fio, pelos que forem fixados por acordo, por arbitragem ou

TJudicialmente, observando-se na parte aplicável as disposições relativas à recepção e liquidação da obra, procedendo

inquérito administrativo.

4, Por virtude da caducidade, os herdeiros ou credores

terão direito à seguinte indemnização:

a)

5% do valor dos trabalhos não efectuados, se à

norte ou falência ocorrer durante a execução do

contrato;

b)

se a morte ou falência ocorrer antes do início dos

trabalhos, o valor correspondente às despesas

comprovadamente feitas para execução do

contrato de gue os futuros executantes possam

ter proveito e que não sejam cobertas pela

aquisição dos estaleiros, equipamentos e

materiais a que se refere o n.º-6 do presente

artigo.

S. Não haverá lugar 2 qualquer indernnização:

à) se à falência for classificada culposa ou fraudulenta;

b)

se se provar que a impossibilidade de solver os

compromissos existia já à data da apresentação

da proposta;

cr)

se os herdeiros ou credores do ernpreiteiro se não

habilitarem a tomar sobre si o encargo do

cumprimento do contrato.

6.

O destino dos estaleiros, equipamentos e materiais

existentes na obra ou a esta destinados regular-se-á pelas

normas aplicáveis no caso de rescisão do contrato pelo

7.

Às quantias que, tos termos dos miímeros anteriores,

se apurar serão depositadas no banco para serem pagas a

quero deter o direito,

Artigo 129.º#

Frespasse da empreitada

1.

O empreiteiro não pode ceder a sua posição contratual

na empreitada, no todo ou em parte, sem prévia autorização

do dono da obra,

2.

Salvo casos especiais, a cessão da posição contratual

je empreitadas do Estado e dos institutos públicos só deve

ser autorizado na totalidade,

2005 1259

3.

O dono da obra não pode, sem a concordância do

empreiteiro, retirar da empreitada quaisquer trabalhos ou

parte da obra para o fazer executar por outrem.

4, Se O empreiteiro ceder a sua posição contratual na

empreitada, sem observância do disposto no n.º 1, pode o

dono da obra rescindir o contrato.

5, Se o dono da obra deixar de cumprir o disposto no

n.º 3 terá o empreiteiro direito à rescindir o contrato.

SECÇÃO Tl

Consigaação da Obra

Artigo 136.º#

Goncelto e efeito da consignação de obra

Chama-se consignação da obra, ao acto pelo qual o

representante do dono da obra, faculta ao empreiteiro os

locais onde hajam de ser executados os trabalhos, e as peças

escritas ou desenhadas, complementares do projecto, que

sejam necessárias, para que possa proceder-se a essa

execução,

Artigo 131.º#

Prazo para a execução da obra e sua prorogação

1, O prazo fixado no contrato para execução da obra

começa a contar da data da consignação quando não for

expresso no contrato outra origem do prazo.

2.

Sêmpre que por imposição do dono da obra ou em

virtude do deferimento da reclamação do empreiteiro haja

lugar a execução de trabalhos a mais, o prazo contratual

para execução da obra será prorrogado a requerimento do

empreiteiro, na prorrogação do valor desses trabalhos

relativamente ao valor da empreitada,

ARTIGO 132"

(Praze da consignação)

1.

No prazo máximo de 30 dias, contados da data da

assinatura do contrato, far-se-á a consignação da obra,

comunicando-se ao empreiteiro, por carta registada com

aviso de recepção ou contra recibo, o dia, hora e lugar em

que deve apresentar-se.

2.

Quanao o empreiteiro não compareça no dia fixado e

não haja justificado a falta, ser-lhe-4 marcada pela entidade

que deve proceder à consignação um prazo improrrogável

para apresentar e se no decurso dele não comparecer,

cadocará o contrato, respondendo civilmente o empreiteiro

pela diferença entre o valor da empreitada no contrato

cadnco e aquele por que a obra vier a ser de novo adjodicada com à perda da caução definitiva.

3.

Se dentro do prazo referido no n.º 1 do presente artigo

não estiverem ainda na posse do dono da obra todos os

terrenos necessários para execução dos trabalhos, far-se-á a

consignação logo que essa posse seja adquirida.

Artigo 133.º#

Consignações parciais

1.

O dono da obra pode proceder a consignações

parciais, começando pelos terrenos onde os trabalhos

devam iniciar-se, desde que esteja assegurada a posse dos

restantes em tempo, que garanta a não interrupção da obra e

o normal desenvolvimento do plano de trabalhos, nos casos

em que, pela extensão e importância da obra, as operações

de consignação demandem muito tempo e não possam

efectuar-se logo na totalidade por qualquer outra

circunstância,

2, Se se realizarem consignações parciais, a data do

início da execução da obra é a da primeira consignação

parcial, desde que a falta da oportuna entrega de terrenos

não determine qualquer interrupção da obra ou não

prejudique o normal desenvolvimento do plano de

trabalhos.

3, Se no caso do número anterior, a falta de oportuna

entrega de terrenos determinar qualquer interrupção da obra

ou prejudicar o normal desenvolvimento do plano de

trabalhos, considera-se iniciada à obra na data da última

consignação parcial, podendo, no entanto, o prazo ser

alterado, por acordo entre o dono da obra e o empreiteiro,

em correspondência com o volume de trabalho, a realizar a

partir dessa data,

Artigo 134.º#

Retardamento da consignação

1.

O empreiteiro pode rescindir o contrato:

4.

se não for feita a consignação no prazo de seis

Theses, contados da data que deveria efectuar-se;

b)

se havendo sido feitas uma ou mais consignações

parciais, o retardamento da consignação ou

consigrações subsequentes acarretar à inter-

Tupção dos trabalhos por mais de seis meses,

seguidos ou interpolados.

2.

Todo retardamento das consignações de que resulte

interrupção da obra ou perturbação no normal desenvol.

vimento do plano de trabalho e que não seja imputável ao

empreiteiro dá a este o direito de ser indemnizado pelos

danos sofridos como consequência necessária deste facto,

3.

Se, nos casos dos números anteriores, o retardamento

da consignação for devido algum imprevisto ou caso de

força-maior, a indemnização a pagar ao empreiteiro limitar

-se-f aos danos emergentes,

Artigo 135.º#

Acto de consignação

1.

Da consignação será lavrado auto no qual se fará

referência ao contrato e se mencionarão:

a)

as modificações que, em relação ao projecto se

tenham dado no local em que os trabalhos hãode ser executados e possam influír no seu custo;

b)

às operações executadas, tais como o restabelecimento dos traçados, implantações de obras e

colocação de referências;

€) os terrenos e construções de que se dê posse ao

empreiteiro;

d)

quaisquer peças escritas ou desenhadas, complementares do projecto, que no momento forem

Entregues ao empreiteiro;

e)

as reclamações ou reservas apresentadas pelo

empreiteiro relativamente ao acto da consignação e os esclarecimentos que forem prestados

pelo delegado do dono da obra.

2.

O auto da consignação será lavrado em duplicado e

assinado pelo delegado do dono da obra que fizer a

consignação e pelo empreiteiro ou representante deste.

3.

Nos casos de consignação parcial lavrar-se-ão tantos

autos quantas as consignações.

ARTIGO 136"

(Modificação das condições locais «e suspensão da consignação)

1.

Quando se verifiquem entre as condições locais existentes e as previstas no projecto ou os dados que servirem

de base à sua elaboração, diferenças que possam determinar

a necessidade de alteração, a consignação será suspensa nº

parte relativa a tais diferenças, podendo, no entanto, prosseguir quanto às zonas da obra que não sejam afectadas

pelo projecto de alteração, desde que se verifiquem as

condições estabelecidas para a realização de consignações

parciais,

2.

À consignação suspensa só poderá prosseguir depois

de terem sido notificadas ao empreiteiro as alterações

introduzidas no projecto, claborando-se para e efeito o

respectivo auto.

ARTIGO 137."

Reclamação do empreiteiro)

1.

O empreiteiro deve consignar as suas reclamações no

próprio auto de consignação podendo porém, limitar-se à

anunciar o seu objecto e apresentar por escrito a sua

exposição fundamentada no prazo de 10 dias.

2.

Se o empreiteiro não proceder como se dispõe no

número anterior, tornar-se-ão como definitivos, os

resultados do auto, sem prejuízos, todavia, da possibilidade

de reclamarem contra erros ou omissões do projecto, se for

caso disso.

3.

À reclamação exarada ou anunciada no auto será

decidida pelo dono da obra no prazo de 20 dias, a contar da

data do auto ou da entrega da exposição, conforme 05 casos

e com essa decisão, terá o empreiteiro de conformar-se para

efeitos de prosseguimento dos trabalhos.

4.

Atendida pelo dono da obra à reclamação do

empreiteiro, considerar-se-á como não efectuada a

consignação na parte em relação à qual deveria ter sido

suspensa,

5.

Presume-se atendida a reclamação não decidida no

prazo fixado no n.º 3.

Artigo 138.º#

Undemnização)

1]. Se no caso do empreiteiro querer usar o direito de

rescisão por retardamento da consignação, esse direito lhe

for negado pelo dono da obra é posteriormente se verificar

pelos meios competentes, que tal negação não era legítima,

deve o dono da obra indermnizá-lo dos danos resultantes do

facto de não haver podido exercer o seu direito oportunamente.

2, À indemnização limitar-se-á às perdas e danos

emergentes no cumprimento do contrato que não derivem

de originária insuficiência dos preços unitários da proposta

vu dos erros desta e só será devidá quando o empreiteiro, na

reclamação formulada no auto da consignação tenha

manifestado expressamente à sua vontade de rescindir o

contrato, especificando o fundamento legal.

005 1261

SECÇÃO IM

Plano de Trabalhos

ARTIGO 139*

(Objecto e aprovação do plano de trabalhosa)

1.

O plano de trabalhos destina-se a fixação da ordem,

prazo e ritmo de execução de cada uma das espécies de

trabalhos que constituerm a empreitada e a especificação dos

meios com que o empreiteiro se propõe a executá-los e

incluirá, necessariamente o respectivo plano de pagamento

com a provisão do escalonamento e periodicidade dos

pagamentos a efectuar durante o prazo contratual.

2.

No prazo estabelecido no caderno de encargos ou no

contrato é que não poderá exceder os 90 dias contados da

data da consignação, o empreiteiro apresentará ao fiscal da

obra para aprovação, o seu plano definitivo de trabalhos.

3, O dono da obra pronunciar-se-£ sobre o plano de

trabalhos no prazo máximo de 30 dias, podendo introduzir-

“lhe as modificações consideradas convenientes, Não

poderá, porém, salvo acordo prévio com o empreiteiro,

alterá-lo nos pontos que hajam constituído condição

essencial de validade da proposta do empreiteiro,

4, Aprovado o plano de trabalhos, com ele se deve

conformar a execução da obra,

Artigo 140.º#

Modificação do plano de trabalhos

1, O dono da obra pode alterar, em qualquer momento, o

Plano de trabalhos Tigor, ficando o empreiteiro com

direito a ser indemnizado dos danos sofridos em

consequência dessa altetação,

2.

O empreiteiro pode em qualquer momento propor,

modificações ao piano de trabalhos ou apresentar outro para

substituir o vigente, justificando à sua proposta.

3.

À modificação ou novo plano serão aceites desde que

eles não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos

prazos de execução.

Artigo 141.º#

Atraso no camprimento do plano de trabalhos

1.

Se o empreiteiro, justificadamente retardar à

execução dos trabaíhos previstos no plano em vigor, de

Tnodo a pôr em risco a conclusão da obra, dentro doe prazo

resultante do contrato, o fiscal da obra pode notíificá-lo para

apresentar nos 15 dias seguintes o plano dos diversos

trabalhos que cada um dos meses seguintes conta executar,

com indicações dos meios de que se vai servir.

2, Se o empreiteiro não cumprir 2 notificação prevista

ho número anterior ou se a resposta for dada em termos

potico previstos ou insatisfatórios, o fiscal da obra, quando

devidamente autorizado, elaborará novo plano de trabalhos,

acompanhado de uma memória descritiva, a sua viabilidade

e notificá-lo-á ao empreiteiro,

3.

Nos casos do múmero anterior, será concedido ao

empreiteiro prazo suficiente para proceder ão reajustamento

ou à organização dos estaleiros necessários à execução do

plano notificado.

4.

Se o empreiteiro não der cumprimento, 4o plano de

trabalhos por si próprio apresentado, ou que lhe haja sido

notificado, nos termos dos números anteriores, pode o dono

da obra, requerer a posse administrativa das obras, bem

como dos materiais, edificações, estaleiros, ferramentas,

máquinas e veículos nela existentes, encarregando pessoa

idónea da gerência c administração da empreitada por conta

do empreiteiro e procedendo aos inventários, medições e

avaliações necessárias.

5.

Cumprido o que se dispõe no número anterior, a

empreitada continuará assim administrada até a conclesão

dos trabalhos ou será posta de novo em praça em qualquer

altura da sua execução, conforme for mais conveniente aos

interesses do dono da obra.

6.

Em ambos os casos de que trata o número

antecedente, qualquer excesso de despesas ou aumento de

preços que se verifique ocorrerão por conta das socias que

se deverem ào empreiteiro e pelas forças do depósito de

garantia, sem prejuízo do direito que ao dono da obra

assiste de se fazer pagar por força de todos os bens daquele,

se as referidas quantias forem insuficientes.

7.

Se da administração por terceiro ou da nova praça

resultar qualquer economia, pertencerá esta ao dono da obra

* nunca ao empreiteiro, ao qual serão, restítuídos depósitos

de garantia é as quantias retidas logo que decorridos os

prazos de garantia e a obra se encontre em condições de ser

definitivamente recebida.

8.

No caso do número anterior terá ainda o empreiteiro

direito à ser pago na medida, em que a economia obtida o

permite, das importâncias correspondentes à amortização do

seu equipamento, durante o perfodo em que ele foi utilizado

depois da posse administrativa, ou do valor do aluguer

empreiteiro,

9, No caso previsto no [1Lº 4 deste artigo, poderá também

o dono da obra, quando o julgue preferível, optar pela

rescisão pura e simples do contrato com perda para o

empreiteiro do depósito de garantia e das quantias retidas.

SECÇÃO Iv

Execução dos Trabalhos

ARTIGO 142"

(Bata de início des traixalhos)

1.

Os trabalhos iniciam na data fixada no respectivo

plano.

2.

O dono da obra pode consentir que sejam iniciados

em data posterior quando o empreiteiro alegue é prove

razões justificativas do atraso.

3.

Caso o empreiteiro não inicie es trabalhos de acordo

com o plano nem obtenha adiantamento, o dono da obra

pode rescindir o contrato, à não ser que opte pela aplicação

da multa por cada dia de atraso correspondente 2 um por

mil do valor da adjodicação, se outro montante não estiver

estabelecido no caderno de encargos.

4, No caso de ser rescindido o contrato serão aplicáveis

as normas prescritas por não comparência do empreiteiro ao

acto da consignação.

Artigo 143.º#

Elementos necessários à execução e medição dos trabalhos

1.

Nenhum elemento da obra, será começado sem que

ao empreiteiro tenham sido entregues, devidamente autenticados, os planos, perfis, alçado, cortes, cotas de referência

€ execução da obra, de acordo com o projecto ou suas

alterações e para exacta medição dos trabalhos, quando

estes devam ser pagos por medições,

2.

Serão demolidos e reconstruídos pelo empreiteiro à

os trabalhos que tenham sido realizados com infracção do

disposto no n.º À deste artigo ou exccutados em desconformidade com os elementos nele referidos.

ARTIGO 144"

(Demora na entrega dos cimentos necessários à execução e mcálção

dos trabalhos)

Se à demora dos elementos técnicos mencionados no

n.º 1 do artigo anterior implicar à suspensão ou interrupção

dos trabalhos ou o abrandamento do ritmo da sua execução

proceder-se-á segundo o disposto para os casos de

susponsão dos trabalhos pelo dono da obra.

ÁRTIGO 145º

(Objectos de arte e antiguidade)

1.

Todos os objectos de arte, antiguidades, moedas e

quaisquer substâncias minerais ou de outra natureza, com

valor histórico, arqueológico ou científico, encontrados nas

escavações ou demolições serão entregues pelo empreiteiro

&o fiscal da obra, por auto onde conste especificamente à

natureza da entrega,

2.

Quando a extracção ou desmontagem dos objectos

envolverem trabalhos, conhecimentos ou processos

especializados, o empreiteiro comunicará o achado ao fiscal

da obra, e suspenderá a execução da obra até receber as

instruções necessárias.

3.

O descaminho ou destruição de objectos compreendidos entre os mencionados neste artigo serão participados pelo fiscal da obra ao agente do Ministério Público

pata o competente procedimento criminal.

4.

De todos os achados derá o dono da obra conheci-

TRento à entidade competente do Governo.

SECÇÃO Y

Dos Materiais

Artigo 146.º#

Preferência dos predutos nacionais

1.

O empreiteiro, salvo expressas estipulações em

contrário dará preferência, para aplicação na obra, aos

materiais produzidos pela indústria nacional, em

equivalência de preço e qualidade,

2.

À qualidade dos materiais nacionais ou importados,

devem ser devidamente comprovada pelo Laboratório de

Engenharia de Angola,

Artigo 147.º#

Especificações

1.

Todos os materiais que se empregarem nas obras

devem ter à qualidade, dimensões, formas e demais

características designadas no respectivo projecto, com as

tolerâncias regulamentares ou admitidas so caderno de

EOCArgos,

2, Sempre que o empreiteiro julgue que às caracte-

Ifsticas dos materiais fixados no projecto ou no caderno de

encargos não são tecnicamente aconselháveis ou as mais

convenientes, comunicará o facto ao fiscal da obra e fará

uma proposta fundamentada de alteração.

005 1263

3.

No caso do número anterior, a proposta será acompanhada de todos elementos técnicos necessários para

aplicação de novos materiais é execução dos trabalhos

correspondentes, bem como da alteração de preços à que &

aplicação daqueles materiais possa dar lugar e do prazo em

que o dono da obra deve pronunciar-se.

4.

Se o dono da obra não se pronunciar sobre à proposta

no prazo nela indicado e não ordenar por escrito a

Suspensão dos respectivos trabalhos, utilizará o empreiteiro

os materiais previstos no projecto ou no caderno de

ENCArgos.

5.

Sempre que o objecto, o caderno de encargos, ou o

contrato não fixem as características dos materiais, será o

empreiteiro livre de decidir como melhor entender,

respeitando no entanto as respectivas normas oficiais em

Vigor é as características habituais em obras análogas,

6.

Qualquer especificação do projecto ou cláusula do

caderno de encargos ou do contrato em que se estabeleça

que incumbirá ao dono da obra ou ao seu fiscal a fixação

das características técnicas dos materiais, será nula,

7.

O aumento ou a diminuição de encargos resultantes

de alteração das características técnicas dos materiais, será

respectivamente, acrescido ou deduzido ao preço da

empreitada.

Artigo 148.º#

(Exploração de pedreiras, bargaleiras, britadeiras,

areciros e semelhantes)

1.

Os materiais a aplicar na obra, provenientes da

exploração de pedreiras, burgaleiras, areeiros ou

semelhantes, serão em regra, extraídos nos focais fixados no

projecto, no caderno de encargos ou no contrato € quando

tai exploração não for especificamente imposta, noutros

que mereçam a preferência do empreiteiro, sendo neste

caso, a aplicação dos materiais precedida da aprovação do

fiscal da obra,

2.

Se o empreiteiro aceitar à extracção dos materiais nos

locais fixados no projecto, no cademo de encargos ou no

contrato e se, durante a execução da obra e por exigência

desta for necessário que passem a explorar todos ou alguns

deles em Ixgares diferentes, proceder-se-á à rectificação dos

custos dos trabalhos onde esses materiais são aplicados,

aumentando-se ou deduzindo-se o acréscimo ou a redução

dos encargos consequentes da transferência dos locais de

extracção.

3, Quando a extracção dos materiais for feita em locais

escolhidos pelo empreiteiro, a sua transferência não determina qualquer custo dos trabalhos, salvo casos previstos

nos artigos seguintes ou se resultar da imposição pelo dono

ou fiscal da obra da aplicação de materiais com características diferentes das fixadas no projecto ou no caderno de

encargos.

4, Para rectificação do custo dos trabalhos seguir-se-á o

disposto relativamente as alterações do projecto.

ARTIGO 149"

(Expropriações)

1.

Quando no projecto, cademo de encargo ou contrato

se não fixarem pedreiras, burgaleiras ou aresiros donde o

empreiteiro possa extrair os materiais, precisos para a

construção, terá direito a obter a expropriação por atilidade

pública e a utilizar os meios legais à sua custa em prédios

particulares, mediante justa indemnização, reparando todos

os prejuízos à que der causa pela extracção, transporte e

depósito dos materiais.

2.

No caso do número anterior, o empreiteiro deve

apresentar quando lhe seja exigido pelo dono da obra ou

S&S agentes, os contratos ou ajustes que, para aquele efeito

tiver celebrado com os proprietários.

3.

Enquanto durarem os trabalhos da empreitada os

terrenos por onde haja de fazer-se o conveniente acesso aos

locais de exploração de pedreiras, burgaleiras ou areeiros

ficam sujeitos ao regime legal de servidão temporária,

Artigo 150.º#

Novos locais de exploração

Se, durante a execução dos trabalhos, o dono da obra

por motivos alheios a este, tiver necessidade ou conveniência de aplicar materiais provenientes de locais diversos

dos fixados no projecto, no caderno de encargos no contrato, ou dos escolhidos pelo empreiteiro, poderá ordená-lo

desde que proceda à rectificação do custo dos trabalhos

ARTIGO 151*

(Materizis pertencentes so dono da obra oo provenientes de ontras

obras ou demolições )

1.

Se o dono da obra julgar conveniente, empregar nela

materiais que lhe pertençam ou provenientes de demolições

ou de outras obras, será o empreiteiro obrigado a fazê-lo,

descontando-se, se for caso disso, no preço da empreitada o

espectivo custo ou rectificando-se, o preço dos trabalhos

em que devam utilizar-se, seguindo-se para o efeito, no que

for aplicável, o disposto no artigo 29.º

2.

O disposto no múmero anterior não será aplicável se o

empreiteiro demonstrar já haver adquirido os materiais

tecessários para a execução dos trabalhos ou na medida em

que tiver feito.

Artigo 152.º#

TAprovação de materiais)

1.

Sempre que deva ser verificada a conformidade das

características dos materiais & aplicar, com as estabelecidas

nO projecto, no cadermo de encargos ou no contrato, o

empreiteiro submeterá os materiais à aprovação do fiscal da

abra que os submeterá, a exame pelo Laboratório de

Engenharia de Angola.

2.

Em qualquer momento pode o empreiteiro, solicitar a

aprovação referida no número anterior, a qual se considera

concedida, se o fiscal da obra não se pronunciar nos 10 dias

subsequentes, à não ser que 05 ensaios extjam período mais

longo, facto que, naguele prazo, se comunicará ao

3, O empreiteiro é obrigado a fornecer as amostras, que

forem solicitadas pelo fiscal da obra, à fim de serem

submetidas a exame pelo Laboratório de Engenharia de

Angola.

4.

À colheita e a remessa das amostras far-se-á de

acordo com as disposições legais em vigor ou com outras

que porventura sejam impostas pelo contrato.

5.

O caderno de encargos da empreitada deve

especificar os ensaios cujo custo de realização deva ser

suportado pelo empreiteiro. Em caso de omissão, entender-

-se-f que os encargos com a realização dos ensaios são da

conta do dono da obra.

Artigo 153.º#

Reclamação contra a não aprovação de materiais

1.

Se for negada a aprovação e o empreiteiro entender

que devia ter sido concedida, por os materiais satisfazerem

as condições do contrato, pode pedir a imediata colheita de

amostras e apresentar ao fiscal da obra a sua reclamação

fundamentada, no prazo de cinco dias.

2, Considerar-se-á deferida a reclamação se o fiscal da

obra se não pronunciar sobre ela nos cinco dias subsequentes, a não ser que exijam período mais largo quaisquer

novos ensaios a realizar, facto que naquele prazo, se

comunicará ao empreiteiro,

3, Em caso de indeferimento pelo fiscal da obra cabe

recurso hierárquico, para instrução do qual, se pode

proceder a novos ensaios.

4, O empreiteiro terá direito a ser inôemnizado pelo

prejuízo sofrido e pelo aumento de encargos resultantes da

obtenção e aplicação de outros materiais quando, pelos

meios competentes, venha afínal a ser reconhecida a

procedência da sua reclamação,

5.

Os encargos dos novos ensaios a que a reclamação do

empreiteiro dê origem impedirão, sobre a parte a decair,

ARTIGO 154,º

(Efeitos de gprovação dos materia)

1.

Aprovados os materiais postos ao pé da obra, não

podem os mesmos serem posteriormente rejeitados, salvo se

ocorrerem circunstâncias que modifiquem a sua qualidade.

2.

No acto da aprovação dos materiais pode o

empreiteiro exigir que se colham amostras de qualquer

deles.

3.

Se a modificação da qualidade dos materiais for

devida às circunstâncias imputáveis à culpa do empreiteiro

deve este substitui-los a sua custa, mas se for devida a caso

de força maior, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado

pelo dono da obra dos prejuízos sofridos com a

substituição.

Artigo 155.º#

Aplicação dos materiais

1.

Os materiais dever ser aplicados pelo empreiteiro em

absoluta conformidade com as especificações técnicas do

contrato.

2.

Na falta de tais especificações, seguir-se-ão as normas

oficiais em vigor ou, se estas não existirem, os processos

propostos pelo empreiteiro e aprovados pelo fiscal da obra,

Artigo 156.º#

Snbstituição dos materíais

1.

Serão rejeitados, removidos e substituídos por outros

para fora da zona dos trabalhos os materíais que:

a)

sejam diferentes dos aprovados;

bh)

não hajam sido aplicados em conformidade com

às especificações técnicas do contrato ou, na

falta destas, com as normas ou processos a

Observar e que possam ser utilizados de novo.

005 1265

2, Às demolições, remoção € substituição dos materiais

são sempre por conta do empreiteiro,

3.

Se o empreiteiro entender que não se verificam as

hipóteses previstas nas alíneas 0) e D) do n.º 1, pode pedir à

colheita de amostras e reclamar,

Artigo 157.º#

Depósito des materials não destinados 5 obra

O empreiteiro não pode depositar nos estaleiros, sem

autorização do fiscal da obra, materiais ou equipamentos,

que não se destinem à exccução dos trabalhos da

empreitada,

Artigo 158.º#

Remoção de materials

1.

Se o empreiteiro não retirar dos estaleiros, no prazo

que o fiscal da obra fixar de acordo com as circunstâncias,

OS Inateriais definitivamente reprovados e os materiais e

equipamentos que não respeitem às obras poderá o fiscal

fazê-los transportar para onde mais lhe convenha, pagando

* que necessário for, hudo à custa do empreiteiro.

2.

Depois de terminada a obra, o empreiteiro é obrigado

a remover do local, no prazo fixado pelo caderno de

Encargos, os restos de materiais, entulhos, equipamentos,

andaimes e tudo o mais que tenha servido para execução

dos trabalhos. Se o não fizer o dono da obra mandará

proceder a remoção, a custa do empreiteiro.

SECÇÃO VI

Fiscalização

Artigo 159.º#

Agentes da fiscalização

1.

À execução dos trabalhos será fiscalizada pelos

agentes do dono da obra, que este para tal efeito designar.

2, Quando a fiscalização seja constituída por dois ou

mais agentes, o dono da obra designará um deles para

chefiar, como fiscal da obra, sendo um só, a este caberão as

funções de fiscal da obra,

3.

À pbra e o empreiteiro ficam tambérn sujeitos à fisca-

Ezação que, nos termos da legistação em vigor incumba a

Outras entidades.

4, À fiscalização referida no número anterior deve

exerçer se de modo que:

4.

seja dado prévio conhecimento ao fiscal da obra

da cfectivação de qualquer diligência no local

de trabalho;

b)

sejam, imediatamente e por escrito, comunicadas

ao oficial da obra todas ordens dadas e notificações feitas ao empreiteiro que possa influir no

normal desenvolvimento dos trabalhos.

5.

O empreiteiro que não possa residir no local da obra

deve designar um representante que aí tenha residência

permanente com os poderes necessários para responder

perante o fiscal da obra pela marcha dos trabalhos.

Artigo 160.º#

Função da fiscalização

À fiscalização incumbe vigiar e verificar o exacto cum-

Primento do projecto e as suas alterações, do contrato, do

cademo de encargos e do plano de trabalhos em vigor,

designadamente:

&) verificar a implantação da obra de acordo com as

referências necessárias, formecidas ao empreiteiro;

b)

verificar a exactidão ou erro eventual das

previsões do projecto, em especial e com a

colaboração do empreiteiro, no que respeita as

condições do terreno;

cc)

aprovar os materiais a aplicar sujeitando a exame

os que devam sê-lo, pelo Laboratório de Engenharia de Angola;

d)

vigiar os processos de execução;

e)

verificar as características dimensionadas da obra;

hp)

verificar em geral, q modo como são executados os

trabalhos;

£) verificar a observância dos prazos estabelecidos;

h)

proceder às medições necessárias e verificar o

estado de adiantamento dos trabalhos;

i)

averiguar se foram infringidas quaisquer

disposições do contrato, das teis e regulamentos

aplicáveis;

ff)

verificar se os trabalhos são executados pela ordem

€ Com o5 meios estabelecidos no respectivo

plano;

k)

comunicar ao empreiteiro as alterações

introduzidas no plano de trabaíhos pelo dono da

obra e aprovação das propostas pelo empreiteiro;

1.

informar da necessidade ou conveniência do

estabelecimento de novas serventias ou da

modificação das previstas e da realização de

quaisquer aquisições ou expropriações,

pronunciar-se sobre as circunstâncias que, não

havendo sido previstas no projecto, confirmam

a terceiros, direito a indemnização e informar

das consequências contratuais e legais desses

factos:

m)

resolver, sempre que seja-da sua competência

todas as questões que surjam ou lhe sejam

postas pelo empreiteiro e providenciar no que

seja necessário para o bom andamento das

trabalhos, para perfeita execução e segurança dá

obra e facilidade das medições;

n)

transmitir ao empreiteiro as ordens + + dono da

obra e fazê-las cumprir;

0.

praticar todos os dernais actos previstos em outros

preceitos deste diploma,

Artigo 161.º#

Função da fiscalização nas empreitadas por percentagem

Quando se trata de trabalhos realizados por percentagem;, a fiscalização, além de promover o necessário para

que a obra se execute com perfeição e dentro da maior

economia possível, deve:

a)

acompanhar todos os processos de aquisição de

materiais, sugerindo ou impondo, se for

necessário, a consulta e a aquisição à empresas

que possam oferecer melhores condições de

fornecimento, quer em qualidade, quer em

Preço:

bh)

vigiar todos os processos de execução, sugerindo

ou impondo, se for necessário, a adopção dos

que conduzam à maior perfeição ou economia;

c)

visar todos os documentos e despesas, quer de

materiais, quer de salários;

d)

velar pelo conveniente acondicionamento dos

materiais e pela sua guarda e aplicação;

€) verifiaar toda a contabilidade da obra, impondo à

efectivação dos registos que considere necessários.

ARTIGO: 162º

(Modo de actuação nº fiscalização)

1.

Para a realização das suas atribuições, a fiscalização

dará ao empreiteiro ordens, far-lhe-f avisos e notificações,

procederá às verificações, medições e praticará todos os

demais àctos necessários.

2, Os actos referidos no número anterior só poderão

provar-se contra ou à favor do empreiteiro, mediante

documento escrito.

3.

A fiscalização deve processar-se sempre de modo à

não perturbar o andamento normal dos trabalhos e sem

anular à iniciativa e com relativa responsabilidade do

empreiteiro.

Artigo 169.º#

iReclaumação contra as ordens recebidas)

1.

Se o empreiteiro reputar ilegal, contrária ao contrato

ou perturbadora dos trabalhos qualquer ordem recebida,

deverá apresentar ao fiscal da obra no prazo de cinco dias,

a Sua reclamação, em cujo duplicado será passado e

recebido.

2.

Se a ordem não tiver sido da autoria do fiscal da obra

encaminhará este para a entidade competente, pedindo as

necessárias instruções.

3.

O fiscal da obra notificará a decisão tomada ao

empreiteiro no prazo de 30 dias, equivalendo o seu silêncio

ao deferimento da reclamação.

4.

Em casos de urgência ou de perigo iminente, pode o

fiscal da obra confirmar por escrito a ordem de que penda

reclamação, exigindo o seu imediato cumprimento.

5.

No caso do número anterior e bem assim quando a

reclamação for indeferida, será o empreiteiro obrigado a

cumprir prontamente a ordem, ficando porém liberado de

toda responsabilidade civil ou criminal que desse cumprimento resultar e tendo direito a ser indemoizado do

prejuízo e do aumento de encargos de suporte, se vier à ser

reconhecida a procedência da sua reclamação,

6.

Das decisões do fiscal da obra proferidas sobre recla-

Imações do empreiteiro ou seu representante caberá sempre

recurso hierárquico para o órgão de que ele depender, mas

sem efeito suspensivo.

Artigo 164.º#

Falta de cumprimento da ordem

1.

Se o empreiteiro não cumprir ordem legal demandada

do fiscal da obra, dada por escrito sobre matéria relativa à

execução da empreitada, nos termos contratuais e não

houver sido absolutamente impedido de o fazer por caso de

força maior, assiste ao dono da obra o direito de, se assim o

entender, rescindir o contrato por culpa do empreiteiro,

2.

Se o dono da obra não rescindir o contrato, fica o

empreiteiro responsável pelos danos emergentes da

desobediência.

005 1267

SECÇÃO VH

Suspensão dos Trabalhos

Artigo 165.º#

Suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro

O dono da obra tem o direito de rescindir o contrato se o

empreiteiro suspender a execução dos trabalhos por mais de

10 dias, quando tal não tenha sido previsto no plano em

vigor e não resulte:

a)

de ordem ou autorização do dono da obra ou seus

agentes cu de facto que lhes seja imputável;

) de caso de força maior;

€) da feita de pagamento das prestações devidas por

força de contrato ou dos trabalhos executados,

quando hajam decorrido três meses sobre a data

do vencimento e após notificação judicial do

dono da obra;

4d) da responsabilidade de prossecução dos trabalhos

por falta de fornecimento de elementos técnicos;

e)

de disposição do presente diploma.

Artigo 166.º#

Suspensão dos trabalhos pelo dono da obra

1.

Sempre que as circunstâncias especiais impeçam que

os trabalhos sejam executados ou progridam em condições

satisfatórias e, bem assim, quando o imponha o estudo de

alterações a introduzir no projecto, o fiscal da obra, poderá,

vbtida a necessária autorização, suspendê-los temporariamente, no todo ou em parte.

2.

No caso de qualquer demora € à suspensão envolver

perigo iminente ou prejuízos graves para o interesse

público, a fiscalização pode ordenar, sob sua responsabilidade, a suspensão imediata dos trabalhos, informando

desde logo do facto o dono da obra.

Artigo 167.º#

Autos de suspensão

1.

Tanto nos casos previstos no artigo anterior, como em

quaisquer outros em que o dono da obra ordena à

suspensão, a fiscalização, com a assistência do empreiteiro

ou seu representante, lavrará auto no qual fiquem exaradas

as causas que à determinam, a decisão superior que à

autorizou por razões de perigo iminente ou grande prejuízo

que conduziram 2 proceder sem autorização os trabalhos

que abrange e o prazo de duração previsto.

2.

O empreiteiro, ou seu representante, tem o direito de

fazer exarar no auto qualquer facto que repute conveniente

à defesa dos seus interesses.

3.

O auto de suspensão será lavrado em duplicado e

assinado pelo fiscal da obra é pelo empreiteiro ou representante deste.

4, Se o empreiteiro ou seu representante, se recusar a

assinar o auto proceder-se-á de acordo com o disposto no

n.º 3 do artigo 122.º

Artigo 168.º#

Suspensão por tempo indeterminado

Sempre que por facto que não seja imputável no empreiteiro, este for notificado da suspensão ou paralisação dos

trabalhos, sem que da notificação ou do auto de suspensão

conste o prazo desta, presume-se que o contrato foi

rescindido por conveniência do dono da obra.

Artigo 169.º#

Rescisão pelo empreiizhro em caso de suspensão

1.

O empreiteiro tem direito de rescindir o contrato se a

suspensão for determinada ou se mantiver:

a)

por período superior a 1/5 do prazo estabelecido

para à execução da empreitada, quando resulte

de caso de força maior;

b)

por um período superior 110 do mesmo prazo,

quando resulte de facto não imputável ao

empreiteiro e que não constitua caso de força

maior.

2.

Verificando-se à hipótese prevista na alínea a) do

número anterior, à indemnização à pagar &o empreiteiro

limitar-se-á aos danos emergentes.

3, Quando não se rescinda o contrato, quer por não se

completar os prazos estabelecidos no n.º 1, quer por não ter

sido requerida, o empreiteiro terá direito a ser indemnizado

dos danos emergentes, betn como dos lucros cessantes, se à

suspensão não resultar de caso de força maior.

Artigo 170.º#

Suspensão parcial

Se, por facto não imputável ao empreiteiro, for ordenada

qualquer suspensão parcial de que resulte perturbação do

normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo

vom o plano de trabalhos em vigor, terá o empreiteiro

direito a ser indemnizado dos danos emergentes.

Artigo 171.º#

Suspensão por facto impuetável no empreiteiro

1.

Quando a suspensão ordenada pelo dono da obra

resulte de facto por este imputado ao empreiteiro, tal se

mencionará no auto, podendo o empreiteiro reclamar por

escrito e no prazo de 10 dias contra essa imputação.

2.

O dono da obra pronunciar-se-á sobre a reclamação

nos 30 dias subsequentes.

3, Se, finalmente se apurar que o facto imputado ao

empreiteiro não é causa justificativa da suspensão,

proceder-se-£ segundo o disposto para suspensão por facto

não impurtável,

4, Apurando-se que a suspensão é imputável ao

empreiteiro continuará este obrigado ao comprimento dos

prazos contratuais, qualquer que seja o período de suspensão necessariamente derivado do facto dele, assistindo ao

dono da obra o direito de rescisão. Porém, se o dono da

obra mantiver à suspensão por mais tempo do que resultaria

necessariamente do dito facto, já o tempo excedente de

suspensão será tratado como provocado por facto não

imputável ao empreiteiro,

Artigo 172.º#

Recomeço dos trabalhos

Nos casos de suspensão temporária os trabalhos serão

recomeçados logo que cessem as causas que à

determinaram, devendo para o efeito notificar-se por escrito

o empreiteiro.

Artigo 173.º#

Natureza dos trabalhos

As disposições contidas nos artigos anteriorés serão

aplicáveis quando à suspensão derivar da própria natureza

dos trabalhos previstos.

Artigo 174.º#

Prorrogação do praze contratasl

Sempre que ocorra suspensão não imputável ao

empreiteiro, nem decorrente da própria natureza dos

trabalhos previstos considerar-se-ão prorrogados por

período igual ao da suspensão os prazos do contrato e do

programa de trabalhos.

SECÇÃO VE

Não cumprimento e revisão do contrato

Artigo 175.º#

Coxo de força maior

1.

Cessa a responsabilidade do empreiteiro por falta,

deficiência ou atraso na execução do contrato quando se

verifique caso de força maior devidamente comprovado.

2.

Os danos causados nos trabalhos de uma empreitada

por causa de força maior devidamente comprovados serão

suportados pelo dono da obra quando não correspondam à

riscos que devam ser seguros pelo empreiteiro nos termos

do contrato,

3, Considera-se para os efeitos deste diploma, casos de

força-mator unicamente os que resultem de acontecimentos

imprevistos e irresistíveis cujos efeitos se produzam

independentemente da vontade ou das circunstâncias

pessoais do empreiteiro, nomeadamente actos de guerra ou

subversão, epidemias, radiações atórnicas, fogo, raio, graves

inundações, ciclones, tremores de terra, greves e outros

cataclismos naturais que directamente afectem os trabalhos

da empreitada,

ARTIGO 176."

(Maior anerogktade)

1.

Se o dono da obra ou os seus agentes praticarem ou

derem causa a factos donde resulte maior dificuldade na

execução da empreitada, com agravamento sensível dos

encargos respectivos, terá o empreiteiro direito ao

ressarcimento dos danos sofridos.

2.

No caso de os danos provocados excederem 1/6 do

valor da empreitada, assiste ao empreiteiro, além disso, o

direito de rescindir o contrato.

ARTIGO [77º

(Verificação do facto impeditivo)

1.

Ocorrendo o facto que deva ser considerado caso de

força maior, o empreiteiro deve, nos cinco dias seguintes

àquele em que tome conhecimento da ocorrência, requerer

ao dono da obra que proceda so apuramento do facto e a

determinação dos seus efeitos,

2.

Logo que o empreiteiro apresente o seu requerimento,

procederá a fiscalização, com assistência dele ou' do seu

representante, à verificação da ocorrência tavrando-se auto

do qual constem:

4.

as causas do facto ou acidente;

b)

o estado das coisas depois do facto ou acidente e

no que difere do estado anterior;

005 1269

c)

se tenham sido observadas as regras da arte e as

prescrições da fiscalização;

d)

se foi omitida algoma cautela para prevenir ou

diminuir os efeitos de força maior;

e)

se os trabalhos tenham de ser suspensos no todo

ou em parte, definitiva ou temporariamente,

especificando-se, no caso de interrupção parcial

ou temporária, à parte de obra e o tempo

provável em que a interrupção se verificará;

fio valor provável do dano sofrido;

£&) qualquer outra menção que se julgue de interesse

ou que o empreiteiro ou: seu representante peça

que se consigne.

3.

O empreiteiro ou seu representante poderá, imediatamente no auto ou nos 10 dias subsequentes formular

requerimento fundamentado em que apresente as suas

pretensões conforme o que julgar seu direito, discriminando

danos a reparar e montante destes, se for possível determiná-los desde logo e impugnando, se quiser, o conteúdo

do auto.

4.

Recebido o requerimento do empreiteiro, será ele

remetido com o auto e devidamente informado pela

fiscalização ou dono da obra, que notificará a sua decisão

40 empreiteiro no prazo de 30 dias.

5.

O mesmo procedimento, adaptado às circunstâncias,

será seguido quando o empreiteiro pretenda ser indemnizado com fundamento da prática de factos que dificultem

OU Onerem a execução da empreitada,

6.

Se o empreiteiro não apresentar tempestivamente os

requerimentos previstos neste artizo não poderá mais

evocar os seus direitos, salvo se o caso de força maior o

houver também impedido de requerer oportunamente o

apuramento dos factos.

7.

Se a fiscalização não proceder a verificação da

ocorrência de acordo com o disposto no presente artigo,

pode o empreiteiro ou seu representante proceder a ela,

lavrando o auto em duplicado, com a presença de duas

testemunhas e remetendo o original desde togo ao dono da

obra,

Artigo 178.º#

Alteração das circunstâncias

Os contratos celebrados por prazo superior 2 um ano,

quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado

a decisão de contratar sofram alteração anormal e

imprevisível, segundo as regras da prudência e da boa fé,

donde resulte, na execução da obra, grave aumento

de encargos que não caiba nos riscos normais, o empreiteiro

terá direito à revisão do contrato para efeito de, conforme

a entidade, ser compensado do aumento dos encargos

efectivamente sofridos ou se proceder à actualização dos

preços.

ARTIGO 178"

(Revisão de preços)

1.

Deve ser sempre prevista nesses contratos a revisão

dos preços para o caso de, decorrido o primeiro ano de

execução dos trabalhos, se ter verificado agravamento da

remuneração da mão de obra e também do custo dos

materiais, mas quanto à estes, apenas se não houver sido

feito o adiantamento de parte de preço pelos materiais

adquiridos ou a adquirir para stock.

2.

No caderno de encargos pode fixar-se as fórmulas, de

acordo com as quais se procederá à revisão dos preços.

Artigo 180.º#

Defeitos da execução da obra

1.

Quando a fiscalização reconheça que na obra existem

defeitos de execução ou que nela não foram observadas as

condições de contrato, lavrará auto à verificar o facto e

notificará o empreiteiro para, dentro do prazo razoável, que

lhe será designado, remediar os defeitos da obra.

2.

Se for de presumir à existência dos referidos defeitos,

mas não poderem ser comprovados por simples observação,

o dono da obra pode, quer durante à execução dos trabalhos, quer depois da conclusão dos mesmos, mas dentro do

prazo de garantia, ordenar as dernolições necessárias, a fim

de apurar se ocorrem ou não tais deficiências lavrando-se

em seguida auto nos termos do número anterior.

3.

Serão da conta do empreiteiro os encargos de

demolição e reconstrução se se apurar existirem os

presumidos defeitos, serão da conta do dono da obra no

caso contrário.

4, Dos actos e notificações referidos nos n.º* 1 e 2 deste

artigo, pode o empreiteiro reclamar e, se os trabalhos de

demolição e reconstrução forem de apreciável valor ou

poderem atrasar a execução do programa, poderá requerer

que a presunção da existência dos defeitos seja confirmada

por uma vistoria feita por três peritos, um de sua nomeação, outro indicado pelo dono da obra e o terceiro

designado pelo director do Laboratório de Engenharia de

Angola,

Artigo 181.º#

Muita por riolação dos prazos contratuais

1, Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas

bu legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à

rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária, se

outra não for fixada no caderno de encargos:

a)

1 por mil do valor da adjudicação, no primeiro

período correspondente a 1/16 do referido prazo;

b)

em cada período subsequente de igual duração, a

multa sofrerá um aumento de 0,5 por mi! até o

máximo de 5% sem contudo e na sua globalidade, poder vir a exceder 20% do valor da

adjudicação,

2.

Se o empreiteiro não cumprir prazos parciais

vincolativos quando existam, ser-lhe-á aplicada multa

contratual de percentagem igual a metade da estabelecida

no número anterior e calculada pela mesma forma sobre o

valor dos trabalhos em atraso.

3.

A requerimento do empreiteiro ou por iniciativa do

dono da obra, as multas contratuais podem ser reduridas a

montantes adequados, sempre que se mostrem desajustadas

em relação aos prejuízos reais sofridos pelo dono da obra e

anuladas, quando se verifique que as obras foram bem

executadas e que os atrasos no cumprimento de prazos

parciais foram recuperados, tendo a obra sido concluída

dentro do prazo global do contrato.

4.

Nos casos de recepção provisória de parte da

empreitada, as multas contratuais à que se refere no nº 1

serão aplicadas na base do valor dos trabalhos ainda não

recebidos,

5.

À aplicação de multas contratuais nos termos dos

números anteriores será precedida de auto lavrado pela

fiscalização, do qual o dono da obra enviará cópia ao

empreiteiro, notificando-o para, no prazo de 10 dias deduzir

à sua defesa ou impugnação.

CAPÍTULO IV

Fagamento por Medição

SECÇÃO |

Fagamento por Medição

Artigo 182.º#

Ferlodicidade e formalidades da medição

1.

Sempre que deva proceder-se à medição dos trabalhos

efectuados, realizar-se-á esta mensalmente, salvo

estipulação em contrário.

2.

Às medições devem ser feitas com a assistência do

empreiteiro ou seu representante e delas se lavrará auto, no

qual os interessados podem fazer exarar tudo o que

rTepotarem conveniente, bem como a colheita de amostras de

qurisquer materiais ou produtos de escavação.

3.

Os métodos vu critérios a adoptar para a realização

das medições são obrigatoriamente estabelecidos no

caderno de encargos e em caso de alterações que dêem

lugar à fixação de novos preços, nos termos do artigo 29.º,

os novos critérios de medição que porventura se tornem

necessários devem ser logo definidos aquando dessa

afixação.

4, Se o dono da obra não proceder à medição dos

trabalhos efectuados, em tempo oportuno, aplicar-se-á o

disposto no artigo 188.º

Artigo 183.º#

Objecto da medição

Far-se-á medição dos trabalhos executados, ainda

quando não se considerem previstos no projecto nem

devidamente ordenados e independentemente da questão de

saber se devem ou não ser pagos ao empreiteiro.

ARTIGO 184."

(Erros de medição)

l.

Se qualquer altura da empreitada se reconhecer

que houve erros ou faltas em alguns dos autos de medição

anteriormente lavrados, deve fazer-se a devida correcção no

auto de medição que se seguir a esse reconhecimento, caso

ambas as partes estejam de acordo quanto ao objecto e

quantidades a corrigir.

2.

Quando os erros oo faltas tiverem sido alegados, por

escrito, pelo empreiteiro mas não forem reconhecidos pela

fiscalização, pode aquele apresentar reclamação,

3.

Quando aos erros ou faltas forem alegados pela

fiscalização, mas não forem reconhecidos pelo empreiteiro,

far-se-á a correcção no auto de medição seguinte, podendo

o empreiteiro reclamar dela,

Artigo 185.º#

Situação de trabalhos

1, Feita a medição, elaborar-se-á a respectiva conta

corrente, especificação das quantidades de trabalho

apuradas, dos preços unitários, do total creditado, dos

descontos a efectuar, dos adiantamentos concedidos ao

empreiteiro e do saldo a pagar a este.

2.

À conta corrente e os demais documentos que

constituem a situação de trabalho devem ser verificados e

assinados pelo empreiteiro.

005 1271

3.

Quando se verifique que em qualquer destes

documentos existe algum vício ou erro, o empreiteiro deve

formular a correspondente reserva ao assiná-los.

ARTIGO 186*

(Reclamação do empreiteiro)

1.

Sempre que o empreiteiro tenha formulado reserva no

auto de medição ou que the haja sido negado o reconhecimento dos erros ou faltas que evocou relativos à autos

elaborados anteriormente ou tenham sido considerados

outros que ele não reconheça ou ainda haja formulado

reserva nos documentos que instruem às situações de

trabalho, deve apresentar, nos 10 dias subsequentes,

reclamação em que especifique a natureza do vício, erros ou

faltas e os correspondentes valores a que se acha com

direito.

2.

Se no prazo fizado no número anterior o empreiteiro

não apresentar reclamação, entender-se-á que se conforma

com as medições dos autos e os resultados dos documentos

que instruem a situação do trabalho,

3, Apresentada à reclamação, considerar-se-á deferida se

o dono da obra não se pronunciar sobre ela no prazo de 30

dias, a não ser que haja de proceder-se a ensaios laboratoriais, exames ou verificações que demandem maior lapso

de tempo, facto que, naquele prazo, se comunica ao

empreiteiro,

4.

Às despesas com a realização de medições especiais

para julgamento de reciamações do empreiteiro serão

suportadas por este, caso se reconheça que as medições

impugnadas estavam certas.

Artigo 187.º#

Liquidação e paganicnto

1.

Após a assinatura pelo empreiteiro dos documentos

que constituem a situação de trabalhos, promover-se-á a

liquidação do valor correspondente às quantidades de

trabalhos medidos sobre os quais não haja divergências,

depois de deduzidos descontos a que houver lugar nos

termos contratuais, notificando-se o empreiteiro dessa

liquidação para efeito de pagamento.

2.

Quando não forem liquidados todos os trabalhos

medidos, mencionar-se-á o facto, mediante nota explicativa

inserta na respectiva conta corrente,

3.

Se o julgamento das reclamações conduzir ao

reconhecimento de que houve pagamento de quantias não

devidas, deduzir-se-á no primeiro pagamento a efectuar ou

no depósito de garantia, se a reclamação respeitar ao último

pagamento, 2 importância que se reconheça ter sido paga a

mais,

Artigo 188.º#

Situação provisória

1.

Quando a distância, o difícil acesso ou multiplicidade

das frentes, a própria natureza dos trabalhos ou outras

circunstâncias impossibilitarem a realização da medição

mensal e bem assim quando a fiscalização por qualquer

motivo à deixe de fazer, o empreiteiro apresentará até ao

fim do mês seguinte o mapa de trabalhos efectuados no mês

anterior com os documentos respectivos:

2.

Apresentado o mapa e visado pela fiscalização, só

para o efeito de comprovar a verificação de alguma das

condições que nos termos do número anterior justifiquem o

procedimento, será considerado como situação provisória

de trabalhos e proceder-se-á como se de situação de

trabalho se tratasse.

3, À exactidão das quantidades escritas nos mapas será

verificada-no primeiro auto de medição que se efectuar com

base no qual se procederá às rectificações a que houver

lugar,

4.

Se o empreiteiro dolosamente inscrever no seu mapa

de trabalhos não efectuados, sujeitar-se-á às penas de burla,

aplicadas em função do valor dos trabalhos dolosamente

inscritos é o facto será comunicado à Comissão Nacional de

Registo e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas.

Artigo 189.º#

tSituação final)

1.

Ao assinar a conta corrente e demais documentos

relativos à última situação de trabalhos, deve o empreiteiro

declarar, por escrito, se mantém ou não às reclamações que

tenha apresentado no decurso da empreitada e que aínda

não se encontrem definitivamente resolvidas.

2.

Entender-se-4 que o empreiteiro desiste das

reclamações que não declare expressamênte manter nos

termos do número anterior,

SECÇÃO 11

Pagamento em Prestações

Artigo 190.º#

Pagamento em prestações fixas

Quando o pagamento houver de ser. feito em prestações

fixas, o empreiteiro apresentará, para o obter, um mapa

que defina o estado de adiantamento dos trabalhos em

relação às provisões do plano em vigor, o qual será

verificado pela fiscalização, no prazo máximo de 10 dias,

lavrando-se anto da respectiva diligência.

Artigo 191.º#

Pagamento em prestações variáveis

Quando o pagamento houver de ser feito em prestações

variáveis, em função das quantidades de trabathos executados, observar-se-á em tudo quanto for aplicável o

regime da medição dos trabalhos nas ernpreitadas por séries

de preço.

SECÇÃO ll

Disposições Gerais

Artigo 192.º#

Desconto para garantia

1.

Das importâncias que o empreiteiro tiver à receber em

cada um dos pagamentos parciais serão deduzidos 5% para

a garantia do contrato, em reforço da caução definitiva,

salvo se outra percentagem se fixar no caderno de encargos,

no qual também poderá estabelecer-se um limite máximo

para a importância de garantia.

2.

O disposto no número anterior aplica-se aos

pagamentos respeitantes a trabalhos a mais e à revisão de

preços, sendo, no entanto, a percentagem a deduzir a que

corresponder à soma das fixadas para caução e seus

reforços.

3.

Às importâncias deduzidas serão imediatamente

depositadas em Banco.

4.

O desconto pode ser substituído por depósito de

títulos ou garantia bancário, nos mesmos termos que a

caução definitiva.

Artigo 193.º#

Prazos de pagamento

1.

Os contratos dever precisar os prazos em que o dono

da obra deve proceder ao pagamento dos trabalhos e das

respectivas revisões e eventuais acertos, os quais não

poderão exceder 60 dias, contados, consoante os casos:

a)

das datas dos autos de medição a que se refere o

artigo 182.º;

5.

das datas de apresentação dos mapas de trabalhos

previstos no artigo E88.º;

c)

das-daras das situações de trabalhos à que respeitem, tratando-se de revisões provisórias.

2, Nos casos em que os contratos não precisem os

prazos a que se refere o número anterior, entender-se-4 que

são de 60 dias.

Artigo 194.º#

Mora no pagamento

1.

O empreiteiro não terá direito a juros pela demora no

pagamento das contas liquidadas e aprovadas, excepto se

essa demora exceder 90 dias, a partir da notificação da

liquidação respectiva ou da data contratualmente fixada

caso em que se lhe abonará o juro de 5% ao ano, contado

desde a data da notificação ou do vencimento contratual da

prestação fixa,

2.

Se o atraso na realização de qualquer pagamento se

prolongar por mais de seis meses, tem o empreiteiro direito

de rescindir o contrato.

Artigo 195.º#

Adiantamento no exmpritteiro

1.

O dono da obra pode fazer adiantamentos ao

empreiteiro pelos materiais postos ao pé da obra e

aprovados,

2.

Salvo estipulação em contrário, o adiantamento não

excederá 2/3 dos materiais, no estado em que se

encontrarem, valor que será determinado pela série de

preços simples do projecto, se nele existirem ou no caso

contrário, comprovado pela fiscalização,

3.

Nos mesmos termos pode o dono da obra conceder

adiantamentos ao empreiteiro com base no equipamento

posto na obra e cuja aplicação não baja sido prevista no

Plano de trabalhos,

4.

Nos casos dos n.º 3 e 5, o valor do equipamento será

o aprovado pela fiscalização e o adiantamento não excederá

50% desse valor.

5.

Pode ainda, mediante pedido fundamentado e

prestação de garantia bancária idónea, ser facultado ao

empreiteiro o adiantamento da parte do custo da obra

necessário para à aquisição de materiais sujeitos a situação

de preços, bem como de equipamento cuja aplicação haja

sido prevista no plano de trabalhos aprovados.

6.

O valor dos adiantamentos feitos com base nos p.º 3

e 5, não poderá exceder 50% da parte do preço da obra

ainda por receber.

7.

O dono da obra não pode fazer adiantamentos fora

dos casos previstos neste artigo.

005 1273

ARTIGO 196,º

(Reembolsos dos adiantamentos)

1.

O reembolso dos adiantamentos previstos no n.º1 do

artigo anterior far-se-á à medida que os materiais forem

sendo aplicados e por dedução nos respectivos pagamentos

contratuais,

2, O reembolso dos adiantamentos previsto nos n.º 3 e

5 do artigo anterior efectoar-se-á deduzindo no valor de

cada um dos pagamentos contratuais posteriores, uma

percentagem igual a que tais adiantamentos representam

relativamente a parte da obra que, na data da sua concessão,

ainda estiver por liquidar.

Artigo 197.º#

Garantia dos adiantamentos

1.

O dono da obra goza de privilégio mobiliário especial, graduado em primeiro lugar, sobre os materiais e

equipamentos a que respeitem os adiantamentos concedidos, não podendo o empreiteiro aliená-los, onerá-los ou

retirá-los do focal dos trabalhos sem prévio consentimento

escrito daquele.

2.

Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 195,º, a

* garantia bancária prestada será extinta na parte em que o

adiantamento deva considerar-se suficientemente assegurada pelo privilégio, logo que os materiais e equipamentos

entrem na posse do empreiteiro.

3.

Sem prejuízo do dispósto no n.º 2 e à medida em que

for reembolsado o adiantamento, o dono da obra deve

Tibertar a parte correspondente da garantia prestada.

CAPÍTULO V

Kecepção e Liquidação da Obra

SECÇÃO E

Recepção Provisória

Artigo 198.º#

Vistoria

1, Logo que à obra esteja concluída, proceder-se-$, a

pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, a

sua vistoria para o efeito de recepção provisória.

2, À vistoria será feita por representante do dono da

obra com assistência do empreiteiro ou seus representantes,

lavrando-se auto por todos assinado,

3.

O fiscal da obra convocará, por escrito, o empreiteiro

para vistoria com à antecedência mínima de cinco dias

e se este não comparecer e nem justificar a falta, realizar-se-

-£ a diligência com a intervenção de duas testemunhas

idóneas, notificando-se em seguida ao empreiteiro o

conteúdo do auto, para os efeitos do n.º 3 e seguintes do

artigo seguinte.

4.

Se o dono da obra não proceder à vistoria nos 45 dias

subsequentes ao pedido do empreiteiro e não for impedido

de a fazer por causa de força maior ou em virtude da

própria natureza e extensão da obra, considerar-se-á esta,

para todos os efeitos, recebida no termo desse prazo.

Artigo 199.º#

Deficiências de execução

1.

Se, por virtude das deficiências encontradas, que

hajam resultado da infracção às obrigações contratuais e

legais do empreiteiro, a obra não estiver, no todo ou em

parte, em condições de ser recebida, o representante do

dono da obra especificará essas deficiências no auto,

exarando ainda neste a declaração de não recepção e a

notificação ao empreiteiro para, em prazo razoável que logo

será designado, proceder as modificações ou reparações

necessárias.

2.

Pode o dono da obra fazer a recepção da parte dos

trabalhos que estiverem em condições de serem recevida.

3.

Contra o conteúdo do acto e à notificação feita, pode

o empreiteiro reclamar no próprio auto ou nos 10 dias

subsequentes, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre

a reclamação no prazo de 30 dias.

4.

Quando o empreiteiro não reclama ou seja indeferida

a sua reciamação & não faça, nos prazos marcados, as

modificações ou reparações ordenadas, assistirá ao dono da

obra o direito de as mandar efectuar por conta do

empreiteiro, debitando a este as importâncias dispensadas.

5, Cumprida a notificação prevista no n.º 1, proceder-se-

-á a nova vistoria, para o efeito da recepção provisória,

ARTIGO 200."

(Recepção provisória)

1.

Quando, pela vistoria realizada, se verificar estar à

obra em condições de ser recebida, assim se declarará no

auto, contando-se da data deste o prazo de garantia fixado

no contrato.

2, O empreiteiro pode deduzir reclamações relativas a

qualquer facto ou circunstância consignadas no auto,

exarando-as nele ou apresentando-as por escrito nos 10 dias

subsequentes.

3.

O dono da obra deve pronunciar-se sobre a

reclamação no prazo de 30 dias, salvo se, tornando-se

indispensável a realização de quaisquer ensaios, carecer de

maior lapso de tempo para decidir, caso em que deve

comunicar 9 facto ao empreiteiro fixando desde logo o

período adicional de que necessita e que não será superior

so requerido para a realização e apreciação de tais ensaios,

4.

À falta de decisão do dono da obra, dentro dos prazos

resultantes do número anterior, implica o deferimento da

reclamação.

SECÇÃO If

Liquidação da Empreitada

ARTIGO 201"

(Elaboração da conta)

1.

Em seguida à recepção provisória proceder-se-á, no

prazo de 60 dias, à elaboração da conta da empreitada.

2.

Os trabalhos e os valores relativamente aos quais

existam reclamações pendentes serão liquidados à medida

que aquelas forem sendo definitivamente decididas.

Artigo 202.º#

Elementos da conta

À conta da empreitada constará dos seguintes

elementos:

a)

uma conta corrente a qual! serão levados, por

verbas globais, os valores de todas as medições,

das reclamações já decididas e dos prémios

vencidos:

b)

um mapa de todos os trabalhos executados à mais

ou à menos do que os previstos no contrato com

a indicação dos preços unitários pelos quais se

procedeu à sua liquidação;

c)

um mapa de todos os trabalhos e valores sobre os

quais hajam reclamações do empreiteiro, ainda

não decididas, com expressa referência ao mapa

do número anterior, sempre que daquele

também constem.

Artigo 203.º#

Notificação da conta ao empreiteiro

1.

Elaborada a conta, é enviada uma cópia ao empreiteiro e este notificado, por carta registada com aviso de

recepção ou contra recibo, para no prazo de 30 dias, à

assinar ou deduzir a sua reclamação fundamentada.

2.

AÃo empreiteiro será facultado o exame dos

documentos necessários à apreciação da conta.

3.

Se o empreiteiro assinar 2 conta e não deduzir qualquer reclamação contra ela no prazo fixado no 6.º 1, entender-se-á que a aceita, sem prejuízo, todavia, das reclamações

pendentes, que haja declarado expressamente manter,

4, Se o erapreiteiro, dentro do prazo fixado no n.º 1, não

assinar a conta, nem deduzir qualquer reclamação contra ela

e de tal não houver sido impedido por caso de força maior,

entender-se-4 que a aceita, com os efeitos estabelecidos no

número anterior,

5.

Na sua reciamação o empreiteiro não pode:

a)

fazer novas reclamações sobre medições;

b)

fazer novas reclamações sobre verbas que

constituam mera e fiel reprodução das contas

das medições ou das reclamações já decididas;

c)

ocupar-se de reclamações pendentes e ainda não

decididas.

6.

Sobre a reclamação do empreiteiro deve o dono da

obra pronunciar-se no prazo de 60 dias.

SECÇÃO HI

Inquérito administrativo

ARTIGO 204."

(Comunicação às autoridades locais)

Depois da recepção provisória, o dono da obra oficiará

no prazo de 60 dias à competente autoridade administrativa

da área em que os trabalhos foram executados, participando-lhe à sua conclusão e indicando o organismo e

respectiva sede, encarregado da liquidação,

Artigo 205.º#

Publicação de éditos

1.

À entidade referida no artigo anterior, recebida aquela

comunicação mandará fixar nos lugares do estilo, éditos de

20 dias, chamando todos os interessados para até 10 dias

depois do termo do prazo dos éditos, apresentarem na

respectiva secretaria, por escrito e devidamente fundamentadas e documentadas, quaisquer reclamações a que se

julguem com direito e bem assim, do preço de quaisquer

trabalhos que o empreiteitco haja mandado executar por

terceiros,

2, A afixação de éditos pode ser substituída por duas

publicações feitas, com uma semana de intervalo, num

jornal com expansão no município, contando-se o prazo de

2005 1275

— l0dias para à apresentação de reclamações, à partir da data

da segunda publicação.

3.

Não serão consideradas as reclamações apresentadas

fora do prazo estabelecido nos éditos au publicações.

Artigo 206.º#

Processos das reclamações

1.

Findo o prazo para a respectiva apresentação, a

entidade referida no artigo 211.º enviará dentro de 10 dias,

40 organismo que estiver encarregado da liquidação, as

reclamações recebidas.

2, O serviço liquidatário notificará, por carta registada

com aviso de recepção ou contra recibo, o empreiteiro € as

instituições de crédito que hajam garantido as obrigações

em causa para no prazo de 20 dias, contestarem as recla-

Imações recebidas, com a comunicação de não o fazendo

serem havidas por aceites e deferidas.

3.

Havendo contestação, dela é dado conhecimento aos

reclamantes dos créditos contestados, avisando-os de que só

serão retiradas as quantidades reclamadas caso no prazo de

30 dias seja proposta acção no tribunal competente para as

exigir e ao serviço liquídatário seja enviada, nos 15 dias

seguintes é à propositura da acção, certidão comprovativa

do facto.

SECÇÃO TY

Prazo de Garantia

ARTIGO 207"

(Duração do prazo)

1.

O Prazo de garantia deve ser estabelecido no caderno

de encargos, tendo em atenção a natureza dos trabalhos.

2, No silência do caderno de encargos, o prazo de

garantia é de cinco anos.

Artigo 208.º#

Vistoria

1.

Findo o prazo de garantia e por iniciativa do dono da

obra ou a pedido do empreiteiro, proceder-se-á à nova

vistoria das obras de toda a empreitada,

2.

Se pela vistoria se verificar que às obras não apresentam deficiências, deteriorações, indícios de ruínas ou falta

de solidez, pelos quais deva responsabilizar-se o empreiteiro, proceder-se-á à recepção definitiva.

3.

São aplicáveis à vistoria e ao auto de recepção

definitiva os preceitos correspondentes da recepção

provisória.

Artigo 209.º#

Deficiências de execação

1.

Se, em consequência da vistoria se verificar que

existem deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de

falta de solidez, de responsabilidade do empreiteiro,

somente se receberão os trabalhos que se encontram em

bom estado e que sejam susceptíveis de recepção parcial.

Em relação aos restantes, o representante do dono da obra

procederá em conformidade com o previsto na lei para os

casos análogos na recepção provisória.

2.

À responsabilidade do empreiteiro só existe desde

que as deficiências ou vícios encontrados sejam imputáveis

e que, se resultarem do uso para que às obras haviam sido

destinadas, não constituem depreciação normal consequente

desse uso.

SECÇÃO V

Restituição dos depósitos de garantia e quantios retidas,

extinção da canção e das liquidações erentoais

Artigo 210.º#

Restituição doa depósitos e quantias retidas e extinção da caução

1.

Feita a recepção definitiva de toda à obra, serão

restituídas ac empreiteiro as quantias retidas como garantia

ou à qualquer outro título a que tiver direito e promover-se-

“á, pela forma própria, a extinção da caução prestada.

2.

À demora superior a 90 dias na restituição das

quantias referidas e na extinção de caução quando as haja

pedido o empreiteiro, dá a este o direito de exigir do dono

da obra juro das respectivas importâncias, à taxa vigente no

mercado bancário, contado desde a data do pedido,

Artigo 211.º#

Dedução de quantias reclamadas no inquérito aâminisirativo

Quando no inquérito administrativo tiver havido reciamações, o montante a restituir ao empreiteiro, dos depósitos

de garantia, das importâncias, eventualmente ainda em

dívida e da caução será diminuído do valor das quantias

reclamadas e que o empreiteiro não prove haver, entretanto

satisfeito,

2, O valor deduzido nos termos do número anterior, terá

as seguintes aplicações:

à) as importâncias correspondentes à reclamações

confessadas pelo empreiteiro e pelas instituições

Barantes são directamente pagas aos reclamantes;

b)

as importâncias correspondentes à reclamações

contestadas pelo empreiteiro ou pejas insti-

tuições garantes são depositadas em Banco à

ordem do tribunal por onde esteja à correr o

processo respectivo, quando os reclamantes

promovem que este foi proposto no prazo de

30 dias, após a data em que receberam a comunicação da existência da contestação.

3.

No caso da alínea a) do n.º 2, convocar-se-ão os

interessados, por carta registada com aviso de recepção ou

contra recibo, para, no prazo de 30 dias, receberem as

importâncias à que tiverern direito,

4, O empreiteiro ou a instituição garante que a ele se

haja substituído tem direito 2 ser imediatamente embolsado

das quantias que não houveram sido tempestivamente

Tecebidas nos termos do n.º 3 e bem assim, a requerer o

levantamento da parte do depósito correspondente à

quantias reclamadas, mas não exigidas judicialmente, no

prazo de 30 dias, a contar da comunicação feita aos

reclamantes de ter havido contestação às suas reclamações,

salvo se estes provarem não o terem feito por impossibilidade legal,

Artigo 212.º#

Fagamento doe trabalhos posteriores à recepção provisório

Se, posteriormente à recepção provisória, e empreiteiro

executar trabalhos que devam ser pagos, aplicar-se-á para

08 pagamentos parciais, o disposto quanto à pagamentos

por medição e a liquidação final deve fazer-se logo após a

recepção definitiva.

Artigo 213.º#

Dedução n fazer

Se por qualquer razão legal ou contratualmente prevista

houver de fazer-se alguma dedução nos depósitos de

garantias ou de exigir-se responsabitidades a satisfazer por

aqueles ou pelos bens do empreiteiro, proceder-se-á à

liquidação das quantias a deduzir ou do montante da

responsabilidade,

SECÇÃO VI

Liquidação c Pagamento das Multas e Prémios

Artigo 214.º#

Liquidação das moltas e prémios

1.

As multas aplicadas ao empreiteiro e os prémios a

que tiver direito no decurso da execução da obra até à

recepção provisória, são descontados ou acrescidos no

primeiro pagamento contratual que se Ihes seguir,

2.

As multas contratuais aplicadas e os prémios

concedidos, posteriormente à recepção provisória, são

liquidados « pagos nos termos estabelecidos para as

deduções ou pagamentos nesse período,

3.

Feita a recepção provisória, não pode haver lugar à

aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou

situações anteríores.

4, Nenhuma sanção se considera definitivamente

aplicada sem que o empreiteiro tenha tido conhecimento

dos motivos da aplicação é ensejo de deduzir a sua defesa.

5.

O prémio relativo à conclusão antecipada da obra só

se paga depois da recepção definitiva.

CAPÍTULO VI

Rescisão e da Resolução Convencional da Empreitada

Artigo 215.º#

Etelto da rescisão

1.

No caso da rescisão por conveniência do dono da

obra, o empreiteiro tem direito à ser indemnizado dos danos

emergentes e dos lucros cessantes.

2.

Se o empreiteiro preferir, quando a rescisão for por

ele requerida pode em vez de guardar a liquidação das

perdas e danos sofridos, receber desde logo, como única

indemnização, à quantia correspondente a 19% da diferença

entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos

trabalhos adjudicados.

3.

Se a rescisão for decidida pelo dono da obra à título

de sanção aplicável por lei ao empreiteiro, este suporta

inteiramente as respectivas consequências naturais e legais.

4, À rescisão não produz, em regra, efeito retroactivo.

Artigo 216.º#

Rescisão pelo dono da obra

1.

Pertencendo o direito da rescisão ao dono da obra

será o empreiteiro notificado da intenção do seu exercício,

dando-se-lhe prazo não inferior a oito dias para contestar

as razões apresentadas, salvo se houver abandonado a obra

iu paralisado os trabalhos.

2.

Resolvida a rescisão, o dono da obra toma logo, com

assistência do empreiteiro ou seu representante, posse

administrativa dos trabalhos.

005 1277

Artigo 217.º#

Posse administrativa

1.

Sempre que, nos termos da lei, o dono da obra esteja

autorizado a tomar posse administrativa dos trabalhos em

curso, oficiará os magistrados administrativos competentes

onde eles se situarem, solicitando que nos oito dias

seguintes à recepção do ofício seja empossado dos trabalhos

e indicando desde logo a entidade a quem, em sua

representação, deve ser notificado a data da posse,

2, Havendo trabalhos em curso, da mesma obra, em

diversos Municípios, o dono da obra tomará as necessárias

providências para que a posse seja conferida em dias

sucessivos, fazendo guardar desde logo os locais para que

deles não possam ser indevidamente desviados quaisquer

bens do empreiteiro,

3.

Recebido o ofício, o magistrado administrativo

marcará a data e mandará notificar o representante do dono

da obra e o empreiteiro para comparecerem no lugar onde

estiverem situados os estaleiros da obra ou onde se

encontrar o material do empreiteiro.

4, No dia fixado comparecerão no local os

representantes das autoridades administrativas e do dono da

obra e esteja ou não presente o empreiteiro ou seu

representante, 9 primeiro dará posse da obra, incluindo

terrenos consignados ou ocupados, materiais, edificações

próprias ou arrendadas, estaleiro, ferramentas, máquinas e

veículos afectos à obra inventariando-os em auto, que será

lavrado pelo funcionário que acompanhar a autoridade

empossante e firmado por esta, pelo representante do dono

da obra e pelo empreiteiro ou seu representante, quando

presente.

5, Se alguns presentes apresentarem inventário recente,

digno de crédito é este conferido e apenso ao auto, com os

adiantamentos e correcções convenientes, dispensando-se

nova inventariação.

6.

Quando o inventário não possa ficar concluído num

só dia, a posse é logo conferida ao representante do dono da

obra, prosseguindo à inventariação nos dias seguintes,

7.

No auto pode o empreiteiro ou seu representante,

formular reclamações, mas unicamente quando considere

indevidamente inventariada alguma coisa.

&. Nos 30 dias seguintes ao encerramento do auto, o

dono da obra decidirá as reclamações, mandando ou não

restituir as coisas inventariadas, presumindo-se indeferimento por falta de decisão.

Artigo 218.º#

Prossecução dos trabalhos pelo dono da obra

1.

O dono da obra pode utilizar na execução dos

trabalhos, as máquinas, materiais, ferramentas, utensílios,

edificações, estaleiros é veículos de que tomou posse

mediante aluguer ou compra, por preço acordado ou fixado

em arbitragem ou judicialmente, o qual será depositado

como garantia adicional das responsabilidades do

2.

O empreiteiro pode requerer que lhe sejam entregues

as máquinas, materiais, ferramentas, utensílios, edificações,

estaleiros e veículos que o dono da obra não quiser utilizar

nos termos do número anterior, prestando caução do valor

equivalente ao do inventário por depósito de dinheiro ou

títulos, fiança bancária, hipoteca ou penhor,

3.

Os materiais existentes na obra e sujeitos à deterio-

Tração têm o seguinte destino:

a)

se estiverem aprovados ou em condições de

merecerem aprovação são obrigatoriamente

adquiridos pelo dono da obra pelo preço

unitário respectivo, se existir ou o de factura, no

caso contrário, retendo-se, contudo, o seu valor

como garantia adicional da responsabilidade do

empreiteiro;

b)

se não estiverem nas condições do número

anterior, podem ser levantados pelo empreiteiro,

que os removerá do local da obra no prazo que

lhe for marcado, sob pena de essa remoção ser

feita pelo dona da obra, mas debitando e custo

de transporte ao empreiteiro.

Artigo 219.º#

Processo de rescisão pelo empreiteiro

l.

Nos casos em que no presente diploma seja

reconhecido ao empreiteiro o direito de rescisão do

contrato, o exercício desse direito tem Iugar mediante

requerimento dirigido ao dono da obra, nos 30 dias

subsequentes à verificação do facto justificativo do direito e

no qual o pedido é fundamentado e instruído com os

documentos que possam comprovar as razões invocadas,

2.

Em caso algam pode o empreiteiro paralisar os

trabalhos ou aiterar o cumprimento do plano da empreitada

Em curso, devendo aguardar para a entrega da obra

realizada, o despacho do requerimento,

3, Se o requerimento for indeferido ou decorrerem 20

dias sem solução, o empreiteiro pode requerer ao tribunal

competente que o dono da obra seja notificado a tomar

posse da obta e aceitar a rescisão do contrato,

4, Recebido o requerimento, instruído com cópia do

requerimento da rescisão da empreitada e dos documentos

que o acompanhavam, o juíz mandará logo citar o dono da

obra para, no prazo de 10 dias, responder o que se lhe

oferecer.

5.

Se a resposta não for dada em tempo ou contiver

oposição do pedido, o juiz pode, tomando em consideração

à natureza dos prejuízos que da prossecução dos trabalhos

possam resultar para o empreiteiro, bem como os que da

suspensão possam provir para o interesse público, autorizar

& suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro.

6.

Autorizada pelo juiz a suspensão dos trabalhos, o

empreiteiro fica com o direito de retirar da obra as

máquinas, veículos, utensítios e materiais não afectados a

qualquer garantia, devendo propor a competente acção de

rescisão contra o dono da obra, dentro do prazo

de três meses,

Artigo 220.º#

Rescisão pelo empreiteiro

1.

Quando a rescisão for resultante do exercício de

direito do empreiteiro, o dono da obra tomará posse desta e

dos materiais, ferramentas, utensílios, e edificações que [he

pertencerem, mediante auto de inventário dos bens, no qual

figurarão as medições dos trabalhos executados.

2.

Nos casos previstos no número anterior, o dono da

obra é obrigado:

a)

a comprar, pelos preços convencionados on que

resultarem de arbitragem ou de decisão judicial,

as máquinas, ferramentas, utensílios, edificações e estaleiros adquiridos e aprovados para a

execução das obras e com às quais o empreiteiro

não quiser ficar;

b)

a comprar, pelos preços de factura, os materiais

aprovados existentes na obra, bem assim os que,

embora se não achem ao pé da obra se prove

terem sido para ela adquiridos pelo empreiteiro,

desde que reurtam às qualidades necessárias

para poderem ser aceites e não excedam as

quantidades precisas.

Artigo 221.º#

Resolnção convencional do contrato

1.

O dono da obra e o empreiteiro podem por acordo e

em qualquer momento, resolver o contrato.

2.

Os efeitos da resolução convencional do contrato são

fixados no acordo.

Artigo 222.º#

Liquidação final

1.

Em todos os casos de rescisão, resolução convencional

ou caducidade de contrato se procederá à liquidação final

reportada à data em que se verifiquem.

2.

Havendo danos a indemnizar que não possam

determinar-se desde logo com segurança, far-se-á a

respectiva liquidação em separado, logo que o seu montante

for tomado certo por acordo ou por decisão judícial ou

arbitral.

3, O saído da liquidação é retido pelo dono da obra,

como garantia, até se apurar a responsabilidade do

Artigo 221.º#

Fagamento da indemnização devida mão dono da obra

1.

Sendo a rescisão imposta pelo dono da obra, logo que

esteja fixada, a responsabilidade do empreiteiro é o

montante respectivo deduzido dos depósitos, garantias e

quantias devidas, pagando-se-lhe o saldo se existir.

2.

Se os depósitos, garantias e quantias devidas não

chegarem para integral cobertura das responsabilidades do

empreiteiro, pode este ser executado nos bens e direitos que

constituem o seu património,

CAPÍTULO VIE

Contencioso dos Contratos

Artigo 224.º#

Tribonais competrutes

1.

Às questões que se suscitem sobre a interpretação,

validade ou execução do contrato de empreitada de obras

Públicas, que não sejam dirimidas por meios graciosos,

podem ser submetidas aos tribunais.

2.

Para efeitos do número anterior é competente à Sala

do Cívei e Administrativo do Tribunal Provincial é Câmara

do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo, nos termos

da Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro.

2005 1279

Artigo 225.º#

Forma do processo

1.

Revestem a forma de acção às questões submetidas a

julgamento pelas Salas do Cível e Administrativo e Câmara

do Cível e Administrativo do Tribimal Supremo,

2.

Às acções serão propostas na Sala do Cível e

Administrativo dos Tribunais Provinciais correspondentes à

área de lacalização das obras, objecto do contrato,

ARTIGO 226,"

(Prazo de caducidade)

Quando outro prazo não seja fixado na lei, as acções

devem ser propostas no prazo de 180 dias, contados da data

da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação

do órgão competente para praticar actos definitivos, em

virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do

ernpreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que à outra

parte não considere fundado,

Artigo 227.º#

Aceitação do acto

1.

O cumprimento ou acatamento pelo empreiteiro de

qualquer decisão tornada pelo dono da obra ou pelos seus

representantes não se considera aceitação tácita da decisão

acatada.

2.

Todavia, se dentro do prazo de 10 dias a contar do

conhecimento da decisão, o empreiteiro não reclamar ou

não formular reserva dos seus direitos, a decisão considera-

-se aceite.

Artigo 228.º#

Matéria discutível

O indeferimento das reclamações formutadas

aportunamente pelo empreiteiro não o inibe discutir a

matéria dessas reclamações em acção para o efeito

proposta.

Artigo 229.º#

Tentativa de ronciliação

l.

Às acções a que se refere o artigo 225.º são

precedidas de tentativa de conciliação extrajudiciai

perante uma comissão composta por um representante de

cada uma das partes e presidida peto Presidente do

Conselho Superior de Obras Públicas ou o membro da sua

direcção que ele para o efeito designar.

2.

Os representantes das partes devem ter qualificação

técnica ou experiência profissional adequada no domínio

das questões relativas às empreitadas de obras públicas.

ARTIGO 230"

(Processo da conciliação)

1.

O requerimento para tentativa de conciliação será

apresentado em duplicado e dirigido ao Presidente do

Conselho Superior de Obras Públicas, devendo conter, além

da identificação do requerido, a exposição dos factos

referentes ao pedido e a sua fundamentação.

2.

O tequerido será notificado, para no prazo de oito

dias, apresentar resposta escrita, sendo-lhe para o efeito

entregue cópia do pedido.

3.

À tentativa de conciliação terá lugar no prazo máximo

de 30 dias, contados a partir do termo do prazo para o

requerido responder, salvo adiamento por motivo que seja

reputado justificação bastante, sendo as partes notificadas

para comparecer e indicar, no prazo de cinco dias, os seus

representantes para a comissão.

4.

Os representantes das partes que devem integrar à

comissão, são convocados pelo Presidente do Conselho

Superior de Obras Públicas ou o membro da sua direcção,

que ele para o efeito designar, com uma antecedência não

inferior a cinco dias, em relação à data designada para a

tentativa de conciliação.

5.

À comparência dos representantes das partes deve

verificar-se pessoalmente ou através de quem se apresente

munido de procuração ou credencial que contenha poderes

expressos e bastantes para as obrigar na tentativa de

conciliação,

1.

Na tentativa de conciliação a comissão deve proceder

a um exame cuidado da questão, nos aspectos de facto e de

direito que a caracteriza, devendo, em seguida, tentar a

obtenção de um acordo justo entre as partes,

7.

Todas as notificações e convocatórias para o efeito de

tentativa de conciliação ou que lhe sejam subsequentes

serão feitas por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 231.º#

Acordo

1.

Havendo conciliação, é lavrado auto, do qual devem

constar todos termos e condições que o Presidente do

Conselho Superior de Obras Públicas ou o membro da sua

direcção que ele para o efeito designar, tem de submeter,

imediatamente, à homologação do Ministro das Obras

Públicas.

2.

Os actos de conciliação devidamente homologados

constituem título executivo e lhes poderá ser deduzida

oposição baseada nos mesmos fundamentos que servem de

Dposição à execução da sentença.

3.

Dos antos de conciliação já homologados será

remetida uma cópia autenticada a cada uma das partes.

Artigo 232.º#

Não conciliação

Caso seja frustrada a conciliação ou, por facto imputável

a qualquer das partes, não for possível realizar a diligência e

ainda se for recusado a homologação do acordo efectuado,

ou esta homologação não se verificar no prazo de 45 dias,

contados à partir da data em que tenha sido solicitada, será

entregue ao requerente para efeitos do disposto no artigo

225º, cópia do auto respectivo, acompanhada se for caso

disso, de documentos comprovativos da situação ocorrida.

Artigo 233.º#

Interrupção da prescrição e da caducidade

O pedido de tentativa de conciliação interrompe os

prazos de prescrição do direito e de caducidade da

respectiva acção, que voltarão à correr 22 dias depois da

data em que o requerente receba documento comprovativo

da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da

diligência.

Artigo 234.º#

Tribunal Arbitral

1.

No caso de as partes optarem pelo recurso a tribunal

arbitral, o respectivo compromisso é assinado antes de

expirado o prazo de caducidade do direito.

2.

O tribunal arbitral será constituído e funcionará nos

termos da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho — Sobre a Arbitragem Voluntária, entendendo-se, porém, que os árbitros

julgarão sempre segundo a equidade,

3, Quando 6 valor do Hitígio não for superior ao do nível

3 da Tabela de Limites de Valores que constitui Anexo TX

do Decreto n.º 7/96, poderá ser designado um só árbitro.

ARTIGO 235."

(Processo Arbitral )

1.

O processo arbitral será simplificado nos seguintes

termos:

a)

haverá unicamente dois articulados, a petição e a

contestação;

b)

só poderão ser indicados duas testemunhas por

cada facto contido no questionário;

c)

a discussão será escrita.

2.

Proferida à decisão e notificada às partes, o processo

é entregue na estrutura competente do Ministério das Obras

Públicas, onde fica arquivado, competindo a esta estrutura

decidir tudo quanto respeite aos termos da respectiva

execução por parte das entidades administrativas, sem

prejuízo das competências dos tribunaís judiciais para a

execução das obrigações do empreiteiro, devendo ser

remetido ao juiz competente cópia da decisão do tribunal

arbitral para efeitos do processo executivo.

CAPÍTULO VII

Sub-Empreitadas

Artigo 236.º#

Princípios gerais

1.

Só podem executar trabalhos em obras públicas,

como sub-empreiteiros, as entidades referidas no n.º 1 do

artigo 63º, com prévia autorização do dono da obra.

2.

O disposto no número anterior aplica-se quer às sub-

-empreitadas que resultem de contrato entre o empreiteiro

adjudicatário da obra pública e o seu sub-empreiteiro, quer

as efectuadas entre o sub-empreiteiro e um terceiro,

3.

O empreiteiro das obras públicas adjudicatário de

uma obra pública não pode sub-empreitar mais de 75% do

valor da obra que lhe foi adjudicada.

4, O regime previsto no número anterior é igualmente

aplicável às sub-empreitadas subsequentes.

5.

O empreiteiro não pode proceder à substituição dos

sub-empreiteiros que figurem no contrato sem obter

previamente autorização do dono da obra.

6.

O dono da obra não pode opor-se à escolha do sub-

-empreiteiro pelo empreiteiro de obras públicas

adjudicatário da obra, salvo se aquele não dispuser de

condições legais para execução de obra que lhe foi subcontratada.

005 1281

Artigo 237.º#

Tontrato de sub-empreltada

1.

Para efeitos do disposto no presente diploma, sub-

-empreitada é o contrato de empreitada emergente, mediata

ou imediatamente de um contrato administrativo de

empreitada de obras públicas.

2.

O contrato referido no número anterior constará de

documento particutar outorgado pelas partes contratantes,

3, Do contrato constará, necessariamente, os seguintes

elementos:

a)

a identificação de ambas entidades outorgantes,

indicando o seu nome ou denominação social,

número fiscal de contribuinte ou pessoa

colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso

de ser uma sociedade, a respectiva sede social e,

se for caso disso, as filiais que interessam à

execução do contrato, os nomes dos titulares

dos corpos gerentes ou de outras pessoas com

poderes para obrigar no acto;

b)

identificação dos títulos que constem as

autorizações para o exercício da actividade de

empreiteiros de obras públicas;

c)

especificação técnica da obra que for objecto do

contrato;

d)

valor global do contrato;

e)

forma e prazos de pagamento, os quais devem ser

estabelecidos em condições idênticas às

previstas no contrato entre o dono da obra

pública e o empreiteiro.

4, À não observância integral do disposto nos n.ºº 1,2 e

3 do presente artigo determina a nulidade do contrato da

empreitada,

5.

O empreiteiro não pode, porém, opor ao sub-

-empreiteiro à nulidade prevista no artigo anterior.

Artigo 238.º#

Direito de retenção

1.

Os sub-empreiteiros podem reclamar junto do dono

da obra pelo pagamento em atraso que seja devido pelo

empreiteiro, podendo o dono da obra exercer o direito

de retenção de quantias do mesmo montante devidas ao

empreiteiro e decorrentes do contrato de empreitada de

obras públicas.

2.

Às quantias retidas nos termos do número anterior

serão pagas directamente ao sub-empreiteiro caso o

empreiteiro, notificado para o efeito pelo dono da obra, não

comprove haver procedido à liquidação das mesmas nos 15

dias imediatos à recepção de tal notificação.

Artigo 235.º#

Obrigações do empreiteiro

No âmbito do disposto no presente títilo são obrigações

do empreiteiro, sem prejuízo das responsabilidades que lhe

cabem perante 9 dono da obra:

a)

assegurar-se de que o sub-empreiteiro possui as

autorizações de empreiteiro de obras públicas

necessárias à execução da obra a sub-contratar;

b)

zelar pelo escrupuloso cumprimento do disposto

no artigo 237º;

c)

depositar cópia dos contratos de sub-empreitada

que efectue, junto do dono da obra, previamente

à celebração do contrato do qual emerge,

quando se trate de autorizações necessárias para

âpresentação à concurso;

4.

depositar cópias dos contratos de sub-empreitadas

que efectue junto de dono da obra previamente

ao início dos trabalhos, quando se trate do

Outras autorizações;

e)

efectuar os pagamentos devidos aos subempreiteiros e formecedores em prazos e condições que não sejam mais desfavoráveis do que

os estabelecidos nas relações com o dono da

obra,

Artigo 240.º#

Obrigações do dano da obra

No âmbito do disposto no presente título, incumbe aos

donos de obras públicas:

a)

assegurar-se do cumprimento da lei por parte das

entidades que executam trabalhos em obras

públicas sob sua responsabilidade;

b)

comunicar o incumprimento do disposto no

presente título ao Conselho Superior de Obras

Públicas e à Comissão Nacional de Classificação e Inscrição de Empreiteiros de Obras

Públicas e Construção Civil;

c)

comunicar à autoridades competentes da saúde,

protecção e higiene no trabalho, as irregularidades verificadas em matéria da sua competência;

d)

participar à Comissão Nacional de Classificação e

Inscrição de Empreiteiros de Obras Públicas e

Construção Civil os casos em que detecte o

exercício legal da profissão por parte do subempreiteiro ou autorização por este de pessoal

em violação do disposto no artigo seguinte,

Artigo 21.º#

Prestação de serviço

1, Para além das snb-empreitadas, ficam proibidas todas

as prestações de serviço para execução de obras públicas,

2.

O disposto no número anterior não se aplica aos

técnicos responsáveis pela obra Them aos casos em que os

serviços a prestar se revistam de elevada especialização

técnica ou artística e não sejam enquadráveis em qualquer

das subcategorias previstas para o exercício da actividade

do empreiteiro de obras públicas, nos termos da legislação

aplicável.

3, À violação do disposto no presente artigo confere ao

dono da obra o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo

do disposto no artigo 240,º

ARTIGO 242,º

(Responsabilidades do empreiteiro)

Não obstante a celebração de um ou mais contratos de

sub-empreitada, ainda que sem à intervenção do

empreiteiro, este será sempre responsável perante o dono da

obra pelas obrigações decorrentes do contrato de

empreitada de obras públicas, bem como pelos actos ou

omissões praticados por qualquer sub-empreiteiro, em

violação daquele contrate,

Artigo 243.º#

Derrogação e prevalência

t. Para efeitos do disposto no presente diplema, é

aplicável às sub-empreitadas o regime geral de empreitadas

de construção civil.

2.

Em qualquer caso, o regime constante do presente

título prevalece sobre o regime geral das empreitadas de

construção civil, na parte em que, com o mesmo, se não

conforme,

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 244.º#

Direita subsiHário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no

presente diploma recorrer-se-á às leis e regulamentos que

prevejam casos análogos, aos princípios gerais de direito

administrativo e na sua falta ou insuficiência, às disposições

da fei civil.

Artigo 245.º#

Contagem dos prazos

1.

À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes

regras:

a)

não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o

evento a partir do qual o prazo começa a correr;

bh)

o prazo começa a correr independentemente de

quaisquer formalidades e suspende-se nos

sábados, domingos e feriados nacionais;

€) o termo do prazo que caia em dia em que o serviço

perante o qual deva ser praticado o acto não

esteja aberto ao público, ou não funcione

durante o período normal, transfere-se para o 1.º

tia útil seguinte,

2.

Os prazos para apresentação das propostas ou dos

pedidos de participação, bem como o prazo de execução da

empreitada, são contínuos, incluindo sábados, domingos e

feriados.

Artigo 246.º#

Publicação de adjudicações

As entidades públicas adjudicantes de empreitadas de

obras públicas devem obrigatoriamente, no: 1.º trimestre de

a lista de todas as adjudicações de obras públicas efectuadas

nO ano anterior, quatquer que tenha sido o seu valor e forma

de atribuição, referenciando este valor, forma de atribuição

E Tespectivas entidades adjudicatárias.

ARTÍCO 247º

(Fornecimento de Obras)

O regime deste diploma é apiicável, com as devidas

adaptações, aos contratos de fornecimento de obras,

entendendo-se, como tal, os contratos em que uma das

partes se obriga em relação à outra, a entrega de materiais

005 1283

ou bens móveis que se destinam a ser incorporados ou à

complementar uma obra mediante um preço e em

determinado prazo.

Artigo 248.º#

Matéria regulamentar

O presente diploma deve ser regulamentado no prazo de

120 dias à contar da data da sua publicação no Diário da

República.

MODELO N.º 1

( Referido no artigo 75.º do presente diploma)

(Indicar o nome, estado, profissão e morada ou firma €

sede), titular do(s) alvará(s) de icms Á (indicar

o número, categoria ou subcategoria e classe ou subclasse)

CDDssssiianmmmamancanmasnmmiannsmemiimeime|—€€)depois de ter

tomado conhecimento do objectivo da empreitada

de. oiii. (designação da obra), a que se

refere o anúncio datado dE. u..O..ehiiei iii E oo o

obriga-se a executar todos os trabalhos que constituem essa

empreitada, em conformidade com o cademo de encargos,

pelo preço Elobal de KZ. imenso san (POD

extenso e por algarismo).

Mais declara que renuncia à foro especial e se submete,

em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que

se achar prescrito na legislação angolana em vigor.

Datãssninire same mea semeia

ASSIDAtUTA, cuco cessantes esses

(HD). Quando exigido no programa do concurso,

MODELO N.º 2

( Referido no artigo 76.º do presente diploma)

(indicar o nome, estado, profissão e morada ou firma e

sede), titular do(s) alvará(S) de ..iiiiii ro nano oo (indicar

o número, categoria ou subcategoria e classe ou subclasse)

(1) depois de ter tomado conhecimento do objecto da

empreitada de... ars dE

teses o. designação da obra), a que se refere

o anúncio datado de ...de........1hhe1111.....d8 o....., Obriga-se a

executar a referida empreitada, de harmonia com o cademo

de encargos, pela quantia de KZ uia

(por extenso e por algarismo), conforme lista dos preços

unitários constantes do orçamento do projecto, com a

correcção da praça.

Mais declara que renuncia 2 foro especial e se submete,

em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que

se achar prescrito na legislação angolana em vigor.

ASSIBalUrA iii item

(1), Quando exigido no programa do concurso.

MODELO Nº 3

(Referido ne artigo 76.º do presente dipioma)

findicar o nome, estado, profissão e morada ou firma e *

sede), titular do(s) alvará(S) de... cics

(indicar o número, categoria ou subcategoria e classe ou

subclasse) (1), depois de ter tomado conhecimento do

objecto da empreitada, de ooo

(designação da obra), a que se refere o anúncio datado

deonsii deiienana ÁBuu. , Obriga-se a executar

a referida empreitada, de harmonia com o caderno de

encargos, pela quantia de KZ... ÁDOE

extenso e por algarismo), conforme lista dos preços

unitários apensa a esta proposta e que dela faz parte

integrante,

Mais declara que renuncia a foro especial e se submete,

em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que

se achar prescrito na legisiação angolana em vigor.

O, É, 6/68 — 2500 ex.

DU: é: POA

(1). Quando exigido no programa do concurso.

MODELO N.º 4

(Referido no artigo 77.º do presente diploma)

(indicar o nome, estado, profissão e morada ou firma sede),

titular do(s) alvará(s) de empreiteiro de obras

PÚbliCaS.....s cine (indicar o

número, categoria ou subcategoria e classe ou subclasse)

(1), depois de ter tomado conhecimento do objecto da

empreitada de lolol nan

(designação da obra), a que se refere o anúncio datado de

travessa a ObITIZA-SE A EXECUÍAI A

referida empreitada, de harmonia com o caderno de

extenso e por algarismo), nas seguintes condições: ..1hiiooo

"Mais declara que renuncia a foro especial e se submete,

em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que

se achar prescrito na legislação angolana em vigor,

(1). Quando exigido no programa do concurso,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS.

— 1. N-E.P, — 2005

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