Preâmbulo
Decreto n.º 40/05: Art. 4º— O presente decreto entra em vígor 9%) dias após
Aprova o Regime de Empreitadas de Obras Públicas. — Revoga todas — 9 Sua Publicação.
as disposições legais que disponham em contrário, designadarmente,
saint Sirigaadar tr papi 9/91, de 23 do Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
AÇO, no que for incompas com o presente diploma. L da, aos 29 de Outubro de 2004.
oa)
CONSELHO DE MINISTROS Publique-se,
D to n.º 40/05 O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
de 8 de funho '
Pelo Decreto n.º 22-4/92, de 22 de Maio, foi aprovado e Promuilgado aos 13 de Maio de 2005.
posto em vigor o Regime dé Empreitadas de Obras Públicas;
O Presidente da República, Jost EDuAaRDO DOS SANTOS.
Havendo necessidade de se actualizar algumas das suas
normas já ultrapassadas no tempo, bem como a introdução —=——
de novas normas que pela sua utilidade prática, se tornam
aconselháveis, por forma a disciplinar a celebração e à REGIME DE EMPREITADAS
execução dos contratos de Empreitadas de Obras Públicas DE OBRAS PÚBLICAS
em todo o território nacional;
CAPÍTULO [
Nos termos da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113º, Regime de Empreitadas de Obras Públicas
ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
. o 5 . SECÇÃO HH
Artigo 1.º#
É aprovado o Regime de Empreitadas de Disposições Fundamentais
Obras Públicas, anexo ao presente decreto e que dele faz
parte integrante. ÁRTIGO 1.º
(Conceito e fmbito de aplicação)
Artigo 2.º#
Ficam revogadas todas as disposições legais ?
que disponham em contrário, designadamente, o Decreto 1. Entende-se por obras públicas quaisquer obras de
nº 22-A/92, de 2 de Maio e o Decreto n.º 9/91, de 23 de — construção, reconstrução, ampEação, alteração, reparação,
Março, no que for incompatível com o presente diptoma. conservação, limpeza, restauro, adaptação, benesficiação e
demolição de bens imóveis, executadas por conta de um
dono de obra pública.
O presente diploma aplica-se a todas às empreitadas
de obras públicas, descritas no número anterior.
Para efeitos do disposto no presente diploma, são
considerados donos de obras públicas:
o Estado;
os institutos públicos;
as associações públicas;
as autarquias locais e outras entidades sujeitas à
tutela administrativa;
as associações de que façam parte autarquias
locais ou outras pessoas colectivas de direito
público;
fas empresas públicas e as sociedades anónimas de
capitais maioritária ou exclusivamente públicos;
£) as concessionárias de serviço público;
as entidades defínidas no número seguinte, assim
COMO as suas associações.
4, São também considerados donos de obra pública as
entidades com personalidade jurídica, criadas para satisfazer de modo específico necessidades de interesse geral,
sem carácter industria! ou comercial e em relação às quais
se verifique uma das seguintes circunstâncias:
enja actividade seja financiada maioritariamente
por alguma das entidades referidas no número
anterior ou no presente número;
&) cuja gestão esteja sujeita a controlo por parte de
alguma das entidades referidas no número
anterior ou no presente número;
cujos órgãos de administração, de direcção ou de
fiscalização, sejam compostos, em mais de
metade, por mernbros designados por alguma”
das entidades referidas no número anterior ou
no presente número.
Artigo 2.º#
Exclusões
Estão excluídos da aplicação do presente diploma,
qualquer que seja o seu valor:
os contratos regidos por regras processuais
diferentes, destinados à execução ou à explioração conjunta de uma obra e celebrados entre o
Estado Angolano e um ou vários países ou com
empresas de outro Estado, ao abrigo de um
acordo internacional;
os contratos celebrados por força de regras específficas de uma organização internacional.
Podem, subsidiariamente, ser aplicadas, total ou
parcialmente, aos contratos mencionados no número
anterior, as regras do presente diploma que não colidam
com à natureza especial desses contratos.
Artigo 3.º#
Tipo de empreitada
O modo de retribuição do empreiteiro, nas emprei-
tadas de obras públicas pode ser estipulado:
por preço global;
&b) por série de preço:
por percentagem.
É cito na mesma empreitada adoptar diversos modos
de retribuição para distintas partes da obra ou diferentes
tipos de trabalho.
3, Sempre que no presente diploma se faça referência
decisões e deliberações do dono da obra, entender-se-á que
serão tomadas pelo órgão que, segundo as leis ou estatutos,
for competente para o efeito ou no caso de omissão da lei
ou dos estatutos, pelo órgão superior da administração.
Artigo 4.º#
Partes do contrato
Às partes no contrato de empreitada de obras públicas
são o dono da obra e o empreiteiro,
O dono da obra é a pessoa colectiva que manda
executá-la ou no caso de obras executadas em comparticipação, aquela à quem pertençam os bens ou que ficará à
administrá-los.
Sempre que no presente diploma se faça referência à
decisões e deliberações do dono da obra, entender-se-á que
serão tomadas pelo órgão que segundo as feis ou estatutos,
for competente para o efeito ou no caso de omissão da lei
ou dos estatutos, pelo órgão superior da administração.
Artigo 5.º#
impedimentos
Sem prejuízo da aplicação de outras limitações legais,
regulamentares ou estatutárias, não é permítido a funcionários, agentes ou outros titulares de cargos públicos, a
intervenção a qualquer título, directa ou indirecta, na
adjudicação ou na fiscalização de uma empreitada, se
tiverem interesse pessoal ou por interposta pessoa, singular
ou colectiva, nima das empresas concorrentes ou em
empresa por ela particípada, sua sócia ou fomecedora.
SECÇÃO à
Empreitada por preço Global
Artigo 6.º#
Conceito
Diz-se por preço globa! a empreitada cuja remuneração
é fixada antecipadamente numa soma certa, correspondente
à realização de todos os trabalhos necessários para a
execução da obra ou parte da obra, objecto do contrato.
Artigo 7.º#
Obras que postem ser feitas por preço global
Só podem ser contratadas por preço giobal as obras
relativamente às quais seja possível calcular, sobre o
projecto, com pequena probabilidade de erro, a natureza e a
quantidade dos trabalhos a efectuar e os custos dos
materiais e da mão-de-obra a empregar,
Artigo 8.º#
Definição do objecto da empreitada
O dono da obra deve definir, com à maior precisão, nos
elementos escritos e desenhados do projecto e no caderno
de encargos, as características da obra e às condições
técnicas de execução, bem como a qualidade dos materiais
à aplicar e deve apresentar mapas de medições de trabalhos,
tão próximos quanto possível, das quantidades a executar,
nos quais assentarão a análise e o ordenamento por custos
globais das propostas dos concorrentes à empreitada.
Artigo 9.º#
Apresentação do projecto base pelos concorrentes
Quando se trata de obras cuja complexidade técnica e
elevada especialização o justifique, o dono da obra, posta a
concurso, deve definir em documento, de nível não inferior
ao programa base e com suficiente precisão, os objectivos
que deseja atingir, especificando os aspectos que considere
vinculativos, deixando aos concorrentes a apresentação do
projecto base.
O dono da obra pode fixar no programa do concurso o
valor dos prémios à atribuir aos autores dos projectos base,
melhor ctassificados, respeitando estritamente à ordem de
classificação estabelecida pelo júri, sendo possível a sua
não atribuição, total ou parcial, se os trabalhos forem
considerados não satisfatórios.
Artigo 10.º#
Variantes no projerto
O dono da obra, posta a concurso, pode autorizar,
mmediante declaração expressa constante do respectivo
programa, que os concorrentes apresentem variantes
005 1239
ao projecto ou parte dele e com o mestmo grau de desenvol.
vimento, sem prejuízo de o concorrente apresentar'a
proposta para execução da empreitada, tal como posta a
Concurso.
À variante aprovada, substitui, para todos os efeitos, o
projecto do dono da obra na parte respectiva,
Artigo 11.º#
Elementos e métodos de cálculo dos projectos e variantes
Os projectos-base e as variantes da autoria do empreiteiro, devem conter todos os elementos necessários para &
sua perfeita apreciação e para a justificação do método de
cálculo utilizado, podendo sempre o dono da obra, exigir
quaisquer esclarecimentos, pormenores, planos e desenhos
explicativos.
Para 08 casos em que a República de Angola não
disponha de normas é regulamentos adoptados, poder-se-ão
aceitar outros, apresentados pelo contratado desde que
devidamente justificados.
O disposto no n.º 2, estará sempre sujeito à aprovação
prévia do dono da obra, mediante justificativo apresentado
pelo contratado.
Artigo 12.º#
Reclamações quanto a erros e omissões do projecto
No prazo que for estabelecido no caderno de encargos
e que não será inferior a 36 dias, nem superior a 90 dias,
contados da data da consignação, o empreiteiro poderá
reclamar:
contra os erros ou omissões do projecto relativos à
Tiatureza ou volume de trabalhos, por se verificarem diferenças entre as condições locais
existentes e as previstas ou entre o dado em que
o projecto se baseia e à realidade;
contra erros de cálculo, erros materiais e outros ou
omissões do mapa de medições, por se verificarem divergências entre este e o que resulta das
restantes peças do projecto.
Findo o prazo estabelecido no número anterior,
admitir-se-ão ainda reclamações com fundamento em erros
ou omissões do projecto, desde que, sejam arguidos os erros
ou omissões nos 10 dias subsequentes ao da verificação e o
empreiteiro demonstre que era impossível descobri-los mais
cedo.
Na reclamação prevista nos números anteriores,
indicará o empreiteiro o valor que atribui aos trabalhos, a
mais ou a menos resultantes da rectificação dos erros ou
omissões arguidos.
O dono da obra deve pronunciar-se sobre as
reclamações do empreiteiro no prazo de 69 dias, contados
da data da sua apresentação.
Se o dono da obra verificar, em qualquer outra altura
da execução dela, que houve erros ou omissões no projecto
devido à causas cuja previsão ou descoberta fosse impossível mais cedo, deverá notificar dos mesmos o empreiteiro,
incluindo o valor que lhes atribui.
Sobre a interpretação e o valor apresentado pelo dono
da obra aos erros ou omissões a que atude o número
anterior, pode o empreiteiro reclamar no prazo de 10 dias.
Artigo 13.º#
Rectificação de erros ou omissões do profecto
Rectificado qualquer erro ou omissão do projecto, o
respectivo valor será acrescido ou deduzido ao preço da
adjudicação,
No caso de 0 anteprojecto ou variante ter sido da sua
autoria, o empreiteiro suportará os danos resultantes de
2Iros ou omissões do projecto ou do mapa de medições,
excepto se os erros e omissões resultarem de deficiências
dos dados fornecidos pelo doro da obra..
Artigo 14.º#
Valores das alterações do profecto
À importância dos trabalhos, a mais ou & menos, que
resultar de alterações ao projecto, será, respectivamente,
adicionada à importância primitiva da empreitada ou dela
diminuída.
Quando não haja sido previsto preço unitário para
algumas das espécies do trabalho a mais, será esse preço
fixado por acordo entre as partes ou no caso de estas não
chegarem à acordo, por arbitragem entregue a três peritos,
sendo um designado pelo dorio da obra, outro pelo empreiteiro c o terceiro pela entidade competente do Governo.
Artigo 15.º#
Pagamentos
O pagamento do preço da empreitada pode ser
efectuado em prestações periódicas fixas ou variáveis, em
função da quantidade de trabalho periodicamente executado.
Quando 038 pagamentos forem feitos em prestações
fixas, o concrato fixará os seus valores, as datas dos venci-
18ntos e à sua compatibilidade com o plano de trabalho
aprovado.
No caso do número anterior, a correcção que o preço
sofrer por virtude de rectificações ou alterações ao projecto,
será dividida pelas prestações que se vencerem posteriormente ao respectivo apuramento, salvo estipulação em
contrário.
4, Se o pagamento for efectuado de acordo com às
quantidades de trabalho periodicamente executado, realizar
-se-á por medições e com base nos preços unitários
contratuais, mas apenas até a concorrência pelo preço da
empreitada.
5, Se, realizados todos os trabalhos, subsistir ainda o
saldo a favor do empreiteiro, ser-lhe-á pago com a última
prestação.
SECÇÃO HI
Empreitada por Série de Preços
Artigo 16.º#
Conceito
À empreitada é estipulada por série de preços, quando à
remurneração do empreiteiro resulta da aplicação dos preços
unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho
a realizar, tendo em conta a quantidade da execução real
dos trabalhos.
Artigo 17.º#
Objecto da empreitada
O contrato terá sempre por base a previsão das
espécies e das quantidades dos trabalhos necessários para a
execução da obra, obrigando-se o empreiteiro à executar
pelo respectivo preço unitário do contrato, todos os trabathos de cada espécie,
Se nos elementos do projecto ou caderno de encargos
existirem omissões quanto à quantidade dos materiais, o
empreiteiro não pode empregar materiais que não correspondem às características da obra e que sejam de qualidade
inferior aos usualmente empregues em obras da mesma
Categoria.
Artigo 18.º#
Trabalhos não previstos
Os trabalhos cuja espécie ou quantidade não tiverem
sido incluídos na previsão que serve de base ao contrato,
serão executados pelo empreiteiro como trabalhos a mais.
Sempre que os trabalhos a mais totalizarem um excedente de 20% do valor dos trabalhos contratados, tornar-se-á
obrigatório a Regociação de uma adenda ao contrato que
trate especialmente desses trabalhos.
Artigo 19.º#
Projecto ou variante do empreiteiro
Quando a adjudicação de uma empreitada resulte de
projecto base apresentado pelo ernpreiteiro, competirá a este
a elaboração do projecto de execução, nos termos estabelecidos para a empreitada por preço global.
O projecto de execução, objecto de uma empreitada,
poder ser alterado de acordo com as variantes propostas pelo
empreiteiro, nos mesmos termos estabelecidos para a
empreitada por preço global,
O concorrente apresentará, com o projecto base ou
variante, a previsão das espécies e quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra e à respectiva lista
de preços unitários.
4, Os trabalhos correspondentes ao projecto ou variante,
são executados em regime de preço global, se o empreiteiro
+ propuser e o dono da obra aceitar, apresentando o empreiteiro, em tal hipótese, um plano de pagamento do preço
global, calculando-se este pela aplicação dos preços unitários às quantidades previstas.
Artigo 20.º#
Cálculo dos pagamentos
Periodicamente proceder-se-á à medição dos
trabalhos executados de cada espécie para efeito de pagamento das quantidades apuradas, às quais serão aplicados os
preços unitários.
2, À periodicidade relativa à medição dos trabalhos e a
dos pagamentos, deve obrigatoriamente, vit expressa no
contrato.
SECÇÃO IV
Disposições Comuns às Empreitadas por Preço
Global e por Série de Preços
Artigo 21.º#
Especificações técnicas
Salvo em casos excepcionais, justificados peto
objecto da empreitada, não é permitida a introdução no
caderno de encargos de uma empreitada de especificações
técnicas que mencionem produtos de fabrico ou
proveniência determinada ou de processos especiais que
tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas
empresas.
É designadamente proibida a indícação de marcas
comerciais ou industriais, de patentes ou modelos ou de
uma origem ou produção determinadas, sendo no entanto,
005 1241
autorizadas tais indicações, quando acompanhadas de
menção cu equivalente, sempre que não seja possível
formular uma descrição do objecto da empreitada com
tecurso a especificações suficientes, precisas e inteligíveis
por todos os interessados.
Artigo 22.º#
Encargos do empretteiro
Constitui encargo do empreiteiro, salvo estipulação em
contrário, o fornecimento dos aparelhos, instrumentos.
ferramentas, utensílios é andaimes, indispensáveis à boa
execução da obra.
Artigo 23.º#
Trabalhos acessórios
O empreiteiro tem à obrigação, salvo estipulação em
contrário, de reatizar à sua custa todos os trabathos que, por
natureza ou segundo o uso corrente, à execução da obra
implique como preparatórios ou acessé
Constitui em especial, obrigação do empreiteiro,
salvo estipulação em contrário, a execução dos seguintes
trabalhos:
a construção do estaleiro da obra;
os procedimentos necessários para garantir a
Segurança das pessoas empregadas na obra e do
público em geral, para evitar danos nos prédios
vizinhos e para satisfazer os regulamentos de
segurança e de polícia das vias públicas;
o restabelecimento por meio de obras provisórias
de todas as servidões é serventias que sejam
indispensáveis alterar ou destruir para execução
dos trabalhos € para evitar a estagnação de
águas que os mesmos trabalhos possam
originar;
a construção dos acessos ao estaleiro e das
serventias internas deste;
€) a colocação de uma placa de indicação das entidades intervenientes na obra, sem contudo
procederem a qualquer dístico de carácter
publicitário, ficando este sujeito à legislação
apropriada.
Artigo 24.º#
Servidões e orupação de prédios particulares
Será da conta do empreiteiro, salvo estipulação em
contrário, o pagamento das indemnizações devidas pela
constituíção de servidões ou pela ocupação temporária de
prédios particulares, necessárias à execução dos trabalhos
adjudicados e efectuados nos termos da lei.
Artigo 25.º#
Liata de preços noitários
Os concorrentes devem apresentar com as suas
propostas, as listas de preços unitários que sirvam de base.
Artigo 26.º#
Execução de trabalhos « rasks
O empreiteiro é obrigado a executar trabalhos a mais
ou de espécie diversa dos previstos no contrato, desde que
destinados à realização da mesma empreitada, lhe sejam
ordenados por escrito pelo dono da obra e o fiscal da obra
lhe forneça os planos, desenhos, perfis, mapas da natureza e
volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a soa perfeita execução e para a realização das
medições.
À obrigação cessa quando o empreiteiro opte por
exercer o direito de rescisão ou quando sendo os trabalhos a
mais de espécie diferente dos previstos no contrato, o
empreiteiro alegue dentro de 10 dias após à recepção da
ordem e a fiscalização verifique que não possui o equipamento indispensável para a sua execução.
O projecto de alteração deve ser entregue ao empreiteiro com à ordem escrita de execução.
Do projecto de alteração não podem constar preços
diferentes dos contratuais ou dos já acordados para trabalhos da mesma espécie e a executar nas mesmas condições,
Quando, em virtude do reduzido valor da alteração ou
por outro motivo justificado, não exista ou não se faça
projecto, deve a ordem de execução conter, além da
discriminação dos trabalhos à executar, os preços unitários
daqueles para que não existam ainda preços contratuais ou
acordados por escrito,
Havendo acordo entre as partes, poderão os trabalhos
ser executados em regime de percentagem,
À ordem de execução deve ser avervada ao contrato
como suplemento deste, oficiosamente ou a requerimento
do empreiteiro,
ARTIGO 27."
(Suspensão de trabalhos)
Fora dos casos previstos no artigo anterior, o empreiteiro só deixará de executar quaisquer trabalhos incluídos
no contrato, desde que, para o efeito, o fiscal da obra lhe dê
ordem por escrito e que da ordem constem especificamente
os trabalhos suprimidos.
ARTIGO 28+
Unutiização dos trabaihos já executados)
Se das alterações impostas resultar inutilização de
trabalhos já feitos de harmonia com o contrato ou com as
ordens recebidas , não serão eles deduzidos do montante da
empreitada e terá ainda o empreiteiro, direito à importância
despendida com às demolições a que honver procedido,
Artigo 29.º#
Fixação de Horas preços
O empreiteiro pode reclamar contra os novos preços
constantes no projecto de alteração ou dos indicados na
ordem de execução, apresentando, simultanenmente, a sua
lista de preços no prazo de 20 dias, à contar, respectivamente da data de recepção do projecto ou de data da ordem.
Quando à complexidade do projecto de alteração o
justifique, pode o empreiteiro pedir a promogação do prazo
num período não superior a 20 dias, salvo casos excepcionais devidamente justificados,
O fiscal da obra deve decidir a reclamação no prazo
de 30 dias.
À faita de decisão tempestiva, referida no número
anterior, implica à aceitação dos preços da lista do empreiteiro, salvo se, dentro do referido prazo, o fiscal da obra lhe
comunicar que carece de maior lapso de tempo para se
pronunciar.
Enquanto não houver acordo sobre todos ou alguns
preços ou não estiverem estes fixados por arbitragem ou
judicialmente, os trabalhos respectivos liquidar-se-ão, logo
que medidos, com base nos preços unitários constantes do
projecto de alteração ou da ordem de execução.
Logo que, por ácordo, por arbitragem ou judicial.
mente, ficarem determinados os preços definitivos, serão
PAgaS 20 empreiteiro as diferenças que porventura existirem
à seu favor, relativas aos trabalhos já realizados.
Se no projecto ou na ordem de execução não constarem os preços unitários, apresentará o empreiteiro à sua
lista no prazo estabelecido no n.º 1 e por ela se liquidarão os
trabalhos medidos até serem fixados os preços definitivos.
À decisão do dono da obra sobre a lista de preços do
empreiteiro, aplicar-se-á o disposto no n.º 3, devendo às
diferenças que se apurarem relativamente aos.trabalhos já
medidos e pagos, entre os preços da lista é os que vierem a
ser finalmente fixados, serem compensadas, pagando ou
recebendo o empreiteiro, consoante couber.
9, Nos casos à que se refere este artigo, não havendo
acordo sobre quaisquer preços, poderá qualquer das partes
recorrer à arbitragem por três peritos, sendo um designado
pelo dono da obra, outro pelo empreiteiro e o terceiro pela
entidade do Governo,
Artigo 30.º#
Alterações propostas peto empreiteiro
Em qualquer momento da realização dos trabalhos,
pode o empreiteiro propor ao dono da obra, variante ou
alterações ao projecto, relativamente à parte ou partes dele.
ainda não executadas.
Às variantes ou alterações referidas no número
anterior, obedecerão 20 que ficou disposto sobre os projectos
ou variantes apresentados pelo empreiteiro, mas o dono da
obra pode ordenar a sua execução desde que aceite o preço
giobal ou preços unitários propostos pelo empreiteiro, que
com este chegue a acordo sobre os mesmos.
Se da variante aprovada resultar economia sem
decréscimo da utilidade, duração e solidez da obra, o
empreiteiro terá direito a metade do respectivo valor.
Artigo 31.º#
Direito de rescisão por parte do empreiteiro
Quando p valor acumulado dos trabalhos, à mais ou a
TRnenos, resultantes da ordem dada pelo dono da obra para 2
execução de outros, da supressão parcial de alguns, da
rectificação de erros e omissões do projecto ou de alterações neste introduzidos, atingir o quinto do preço da adjudicação, tem o empreiteiro o direito de rescindir o contrato.
O empreiteiro tem também o direito de rescisão se da
variante ou alteração ao projecto provindas do dono da
obra, resulte substituição de trabalhos incluídos no contrato
por outros de espécie diferente, embora destinados ao
mesmo fim, desde que o valor dos trabalhos incluídos no
contrato represente 1/4, pelo menos, do valor dos trabalhos
da empreitada.
O facto de o empreiteiro não exercer o direito de
rescisão com base em qualquer alteração, ordem ou
rectificação, não o impede de exercer tal direito a propósito
de alterações, ordens ou rectificações subsequentes.
4, Para os efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se
compensados os trabalhos a menos com trabalhos a mais,
saívo se estes últimos não se destinarem à realização da
empreitada, objecto do contrato,
005 1243
Artigo 22.º#
Prazo do exercício do direito de rescisão
O direito de rescisão deve ser exercido no prazo improrrogável de 30 dias, contados a partir:
da data em que o dono da obra notifique o
empreiteiro da sua decisão sobre a reclamação
quanto a erros e omissões do projecto ou 60 dias
contados da data da apresentação dessa
reclamação, no caso de o dono da obra não se
haver, entretanto, pronunciado sobre ela;
da data de recepção da ordem escrita para a
execução ou supressão de trabalhos, desde que
essa ordem seja acompanhada do projecto, se
for caso disso ou da discriminação dos trabalhos
à executar ou a suprimir;
da data de recepção do projecto da discriminação
dos trabalhos a executar ou à suprimir, quando
tal data não coincidir com a da ordem;
da data em que o dono da obra se pronuncie por
escrito sobre a lista de preços apresentada pelo
empreiteiro.
Artigo 33.º#
Cálculo do valor dos trabalhos para efeitos de rescisão
Para o cálculo do valor dos trabalhos, à mais ou a
menos, considerar-se-ão os preços fixados no contrato, os
posteriormente acordados ou arbitrados e os resultantes das
cominações estatufídas no antigo 29.º, conforme os que
forem aplicáveis.
Na falta de acordo em relação a preços não fixados,
aAplicar-se-ão os seguintes:
no caso dos n.ºº I e 2 do artigo 12.º, os indicados
pelo empreiteiro, se o dono da obra não se
pronunciar sobre à reclamação no prazo de 60
dias ou a eles não se opuser e os indicados pelo
dono da obra, se, na hipótese contrária, este os
fixar;
no caso do n.º 5 do artigo 12.º, não havendo reciamação do empreiteiro, os indicados pelo dono
da obra;
08 do projecto de alteração, se este existir é os
contiver;
os da ordem, no caso do n.º 5 do artigo 26,.º, se
igualmente contiver os preços em causa;
os da decisão do dono da obra prevista no n.º 8 do
artigo 28.º, basear-se nos preços que propôs,
quando sobre eles exista desacordo.
O empreiteiro pode também, para cálculo do valor
dos trabalhos, basear-se nos preços que propôs, quando
sobre eles exista desacordo.
Artigo 34.º#
Exercicio de direito de rescísito
Verificando-se todas as condições de que depende a
existência do direito de rescisão, este exercer-se-á mediante
requerimento do empreiteiro, acompanhado da estimativa
do valor dos trabalhos em causa, com a exacta discriminação dos preços unitários que lhe servirem de base.
Recebido o requerimento, o dono da obra procederá à
imediata medição dos trabalhos efectuados e tomará em
seguida posse da obra.
ARTIGO 35*
(Correcção de preços)
Quando à assinatura do contrato tenha lugar decorridos mais de 180 dias sobre a data do abresentação da
Proposta por causas não imputáveis ao adjudicatário, pode
este, antes de assinar o contrato, requerer que se proceda à
correcção do preço ou preços respectivos, com base em
fórmulas que as partes para o efeito acordarão (acordarem)
entre si ou na faita de acordo, por aplicação da fórmula tipo,
prevista na legislação especial sobre revisão de preços,
considerando-se como revisível a toralidade de cada um dos
preços a actualizar.
No caso de não ser admitida a correcção, o adjudicatário pode desistir da empreitada.
Artigo 36.º#
indemnização por redução do valor global dos trabalhos
Sempre que, em consequência de alteração ao pro-
Jjecto ou de rectificação de erros de revisão ou de supressão
de trabalhos, nos termos do artigo 26,º, o empreiteiro
execute um volume total de trabalhos de valor inferior aos
que forem objecto do contrato, terá direito à indemnização
correspondente a 10% do valor da diferença verificada.
2, À indemnização será liquidada em conta final.
Artigo 37.º#
Esgotos e demolições
Quaisquer esgotos on demolições de obras que houver
necessidade de fazer e que não tenham sido previstos no
contrato, serão sempre execotados pelo empreiteiro em
regime de percentagem.
Artigo 38.º#
Responcabilidade por trros de execução
O empreiteiro é responsável por todas as deficiências
e estos relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade,
forma e dimensões dos materiais aplicados, quer o projecto
não fixe as normas à observar, quer quando sejam diferentes dos aprovados.
À responsabilidade do empreiteiro cessa quando os
erros e vícios de execução hajam resultado da obediência à
ordens ou instruções transmitidas pelo fiscal da obra ou que
tenham obtido a concordância expressa deste, através da
inscrição no livro de obra.
Artigo 39.º#
Responsabilidade per erros de concepção téculca
Pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos
projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso
ou em que, posteriormente, se definam os trabalhos a
executar, respondem solidariamente o dono da obra e o
projectista ou o crmpititeiro, conforme aquelas peças sejam
apresentadas pelo primeiro ou pelo empreiteiro.
Quando o projecto ou variante for da autoria do
empreiteiro, mas estiver baseado em dados de campo,
estudos ou previsões fornecidos, sem reservas, pelo dono da
obra, são ambos solidariamente responsáveis pelas
deficiências e erros do projecto ou variante.
ARTIGO 40"
(Efeitos da responsabilidade)
A responsabilidade estabelecida nos dois artigos
anteriores, traduz-se em serem da conta do responsável, as
obras, alterações & reparações necessárias à adequada
supressão das consequências da deficiência ou erro
verificado, bem como a indemnização pelos prejuízos
sofridos pela outra parte ou por terceiros.
SECÇÃO V
Empreitada por Percentagem
Artigo 41.º#
Concelto
Diz-se empreitada por percentagem, o contrato pelo
qual o empreiteiro assume 2 obrigação de executar a obra
por preço correspondente ao seu custo, acrescido de uma
percentagem destinada a cobrir os encargos de admínistração é & remuncração normal da empresa.
O recurso à modalidade peevista no número anterior,
depende de prévio despacho de autorização, devidamente
fundamentado do Ministro de tutela.
Artigo 42.º#
Custo dos trabalhos
O custo dos trabalhos é o que resultar da soma dos
dispêndios correspondentes à materiais, pessoal, direcção
técnica, estaleiros, transportes, seguros e encargos inerentes
à depreciação de instalações, de utensílios e de máquinas e
a tudo O mais necessário para a execução dos trabalhos,
desde que tais dispêndios sejam feitos com o acordo do
dono da obra, nos termos estabelecidos no caderno de
encargos.
Não se inclui no custo dos trabalhos qualquer encargo
puramente administrativo.
ARTIGO 43,º
(Encargos administrativos e lucros)
À percentagem para cobertura dos encargos administrativos e para a remuneração do empreiteiro é a que, para
cada caso, se fixar no caderno de encargos.
Artigo 44.º#
Trabalhos à mals ou à menos
O empreiteiro não é obrigado a executar trabalhos à
TRAis que excedam 1/4 do valor dos que foram objecto do
contrato.
2, Aplicar-se-á ao contrato o disposto nos artigos 27.º e
º do presente decreto.
ARTIGO 45,º
(Fagamentos)
Salvo estipulação em contrário, os pagamentos
serão feitos mensalmente, com base em factura apresentada pelo empreiteiro, correspondente ao custo dos
trabalhos executados durante o mês anterior, acrescido da
percentagem a que se refere o artigo 43,º
À factura discriminará todas as parcelas que se
incluem no custo dos trabalhos e será acompanhada dos
justificativos necessários.
Os pagamentos sofrerão descontos para garantia nos
descontos gerais.
ARTIGO 46."
(Regime subsidiário)
Serão aplicáveis subsidiariamente à este contrato é em
particular à responsabilidade pela concepção e execução da
obra, as disposições respeitantes a outras modalidades de
empreitada que não forem incompatíveis com à sua
natureza específica.
CAPÍTULO 1
Formação do Contrato
SECÇÃO E
Disposições Gerals
Artigo 47.º#
Formação e forma do contrato
À celebração do contrato de empreitada de obras
públicas deve ser precedida de concurso público,.concurso
005 1245
limitado por prévia qualificação, concurso limitado sem
apresentação de candidaturas, por negociação com ou sem
publicação prévia de anúncio ou ajuste directo, nos termos
do disposto nos artigos 32º e seguintes do Decreto n.º 7/96,
de 16 de Fevereiro.
O contrato será sempre reduzido a escrito, entezdendo-se, quando à lei dispense todas as formalidades na
sua celebração que pode ser provado por documentos
particulares,
Artigo 48.º#
Reclamação por preterição de formalidades do concurso
O processo de concurso obedece à sequência das
formalidades previstas pelo Decreto n.º 7/96, de 16 de
Fevereiro,
No caso de ser preterida ou imegularmente praticada
alguma das formalidades do concurso, qualquer interessado
pode reclamar no prazo de 10 dias, a contar da data em que
do facto devesse ter conhecimento,
3, À reclamação será apresentada à autoridade a quem
competiria praticar a formalidade ou fazer observar a sua
prática no processo.
4, Deferida a reclamação, que não tem efeito
suspensivo, a autoridade suprirá a irregularidade cometida
praticando ou repetindo e anulando as formalidades
subsequentes que já hajam tido lugar, quando tal se torne
necessário.
Artigo 49.º#
Recurso hierárquico
Se a reclamação a que o artigo anterior se refere for
indeferida e a autoridade estiver subordinada à superior
hierárquico, caberá recurso hierárquico do indeferimento,
no prazo de 10 dias, a contar da notificação deste ao reclamante.
Presume-se indeferida a reclamação se o reclamante
não for notificado da resolução sobre ela tomada, dentro
dos 30 dias seguintes à sua apresentação,
O recurso hierárquico não produz efeito suspensivo.
Artigo 50.º#
Recurso contencioso
Do acto que resolva o final do concurso cabe recurso
contencioso para o tribunal competente, nos termos gerais
do direito.
No recurso contencioso podem ser discutidos os
vícios de forma contra os quais se haja reclamado e recorrido hierarquicamente sem êxito, desde que a observância
da formalidade fosse susceptível de influir na decisão do
COACUTSO.
Artigo 51.º#
Prova de entrega de requerienento
Os requerimentos em que sejam formuladas
reclamações ou interpostos recursos hierárquicos, serão
apresentados com vma cópia.
À cópia é devolvida ao interessado após exaração do
recibo com data de apresentação e a nibrica autenticada por
carimbo ou selo branco da entidade ou serviço à que haja
sido apresentada,
Quando, porém, o reclamante resida em lugar
diferente da sede dos serviços ou em que se encontra a
autoridade «ad quem», é bem assim quando haja recusa da
passagem do recibo, será o requerimento enviado pelo
correio, sob registo com aviso de recepção.
ARTIGO 52"
Notificação)
As notificações no processo de concorso serão feitas
pelo correio, sob registo, com aviso de recepção ou
mediante recibo.
Da avtificação constará com suficiente precisão o
acto ou resolução que respeite, de modo à que o notificado
fique ciente da respectiva natureza € conteúdo,
Artigo 53.º#
Públicação dos actos
Sempre que a lei exija publicação de algum acto,
entende-se que será feita na 3.º série do Diário da
República, nos termos do disposto no artigo 98," do Decreto
º 7/96, de 16 de Fevereiro.
Far-se-á também a publicação num jornal da região
onde deve ser executada 2 obra, quando o haja e havendo
mais de um, deverá a publicação fazer-se no Jornal de
Angola.
SECÇÃO &
Concume Páblico
SURB-SECÇÃO 1
Projecto, Caderno de Encargos e de Progrima do Concurso
Artigo 54.º#
Concurso público
No concurso público, qualquer interessado que reúna
os requisitos exigidos por lei, pode apresentar uma
proposta.
2, O concurso público deve ter lugar sempre que o valor
do contrato de empreitada seja superior ao constante do
nível 8 da Tnobela de Limites de Valores, constante do
Auexo IX do Decreto n.º 7/96, de 16 de Fevereiro,
devidamente actualizada através da Unidade de Correcção
Fiscal (UCF) que for aprovada.
ARTIGO 35*
(Elementos que servem de base 2o concurso)
). O concurso terá por base um projecto, um caderno de
encargos e um programa de concurso, emanados do dono da
obra e elaborados em conformidade com os modelos
Os elementos de base referidos no número anterior,
devem estar patentes nos serviços respectivos, para consulta
dos interessados, desde o dia da publicação do anúncio até
ao dia e hora do acto público do concurso.
Os interessados poderão solicitar que lhes sejam
forecidas pelo dono da obra, cópias devidamente autenticadas dos elementos patenteados.
4, Quando o projecto base for elaborado pelo empreiteiro, o projecto de execução e o caderno de encargos serão
substituídos pelos elementos escritos e desenhados, necessários para definir com exactidão o fim e as características
fundamentais da obra posta a concurso.
Findo o prazo mencionado no número anterior, consideram-se aprovados os elementos de base do concurso.
Os elementos de base do concurso devem ser redigidos em língua portuguesa.
Artigo 56.º#
Peças do projecto
1, Às peças do projecto à patentear no concurso serão as
suficientes para definir a obra, incluindo a sua localização,
o volume de trabalhos, o valor para efeitos do concurso, a
natureza do terreno, o traçado geral e os pormenores
construtivos.
Das peças escritas devem constar, além de outros
elementos reputados necessários, os seguintes:
à) memória ou nota descritiva:
mapa de medições, contendo à previsão da
quantidade e qualidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;
€) programa de trabatho;
estimativas orçamentais, em caso de adopção de
notas técnicas;
plano de pagamento.
3, Das peças desenhadas devem constar, além de outros
elementos reputados necessários, a planta de localização, as
Plantas, alçadas, cortes é pormenores indispensáveis para
Uma exacta e pormenorizada definição da obra, quando
existirem, a planta de sondagens e os perfis geográficos.
Se não for patenteado estudo geográfico do terreno,
serão obrigatoriamente definidos pelo dono da obra as
características do terreno previstas para efeitos de concurso.
As peças do projecto parenteadas no concurso serão
expressamente entimeradas no cadermo de encargos.
Artigo 57.º#
Caderno de encargos
1, O caderno de encargos é o documento que contém
ordenadas por artigos numerados, as cláusulas jurídicas e
técnicas, gerais e especiais, à incluir no contrato a celebrar.
O Ministro das Obras Públicas aprovará por decreto
executivo, o caderno de encargos tipo, para os contratos de
empreitadas de obras públicas, ao abrigo do disposto no
n.º 2 do artigo 42º do Decreto n.º 7/96,
Havendo cadernos de encargos tipo, devidamente
aprovados para a categoria do contrato posto à concurso,
deve o caderno de encargos conforimar-se com o tipo legal,
apenas com as cláusulas especiais indicadas para o caso e
com as alterações nas cláusulas gerais permitidas pela
própria fórmula ou que sejam aprovadas pela autoridade
que haja firmado ou referendado o acto pelo qua! se tornou
obrigatória fórmula típica,
Artigo 58.º#
Programa do concurto
O programa do concurso destina-se a definir os termos a
que obedece o processo do concurso e deve especificar,
designadamente:
a identificação do concurso;
o endereço e designação do serviço com menção
do respectivo horário de funcionamento e a data
limite de apresentação das propostas;
€) os requisitos necessários à admissão dos concorrentes, nos termos do presente diploma;
dj as condições exigidas para a apresentação das
propostas;
à possibilidade de apresentação de propostas com
condições divergentes das do caderno de
encargos e quais as cláusulas deste que não
podem ser alteradas;
f os documentos que acompanham e os que instruem
à proposta;
£) a dita e local da sessão de abertura das propostas;
005 1247
o prazo durante o qual o concorrente fica
vinculado a manter a proposta para além do
previsto no artigo 57.º do Decreto n.º 7/96;
É) o critério que presidirá à adjudicação, explicitando-
-se os factores que nela intervirão, por ordem
decrescente de importância;
À) data limite para os esclarecimentos necessários à
boa compreensão e interpretação dos elementos
expostos;
a indicação da entidade que preside ao concurso e
que será competente para esclarecer dúvidas ou
receber reclamações;
quaisquer disposições especiais não previstas neste
diploma nem contrárias ao que nele se
preceitua, relativas ao acto público do concurso;
a entidade a quem os concorrentes excluídos
devem requerer à restituição dos depósitos
efectuados.
SUB-SECÇÃO TI
Anúncio do Concurso
Artigo 59.º#
Anúncio do concurso
À obra será posta a concurso mediante a publicação
de uma vez num jornal de grande circulação no País.
O anúncio do concurso em conformidade com o
Anexo 1 do Decreto n.º 7/96, indicará:
designação, endereço, números de telefones, telex,
telefax e correio electrónico, da entidade que
põe a obra a concurso;
estatística do serviço e sua descrição com referência a classificação estatística de produtos por
actividade, do Instituto Nacional de Estatística;
a designação e local da empreitada;
prazo de execução da empreitada;
a qualificação profissional dos concorrentes;
TD descrição dos elementos e formalidades necessários a apreciação das condições de carácter
profissional, técnico e económico que os concorrentes devem preencher;
£) se for caso disso, indicação da forma jurídica que
deve revestir o grupo de concorrentes adjudicatários;
designação e endereço da entidade a quem podem
ser pedidos o programa do concurso e o caderno
de encargos, data limite de apresentação dos
pedidos de documentos e se for caso disso,
indicação do preço e condições de pagamento
dos documentos;
designação e endereço da entidade a quem devem
ser dirigidas as propostas;
o prazo de apresentação e da validade das propostas;
data, hora e local de abertura das propostas e indicação das pessoas que a ela podem assistir;
critério de adjudicação do contrato e à sua ordenação;
prazo durante o qual os concorrentes são obrigados 1a manter as propostas;
o preço base do concurso, quando declarado;
o local e a kora em que podem ser examinados o
projecto, q caderno de encargos € o programa
do concurso ou os elementos patenteados para
efeitos de apresentação do anteprojecto €
obtidas cópias autenticadas daquelas peças;
a classificação do alvará ou alvarás indispensáveis
para admissão dos concorrentes;
outras informações, designadamente, quanto a
eventual prestação de caução e modalidade de
pagamento,
ARTIGO: 60:º
(Esclarecbnente de dávidas surgidas na Interpretação
dos elementos patenteados)
Os esclarecimentos necessários à boa compreensão
dos elementos patenteados serão solicitados pelos concorrentes no primeiro terço do prazo fixado para apresentação
das propostas e prestados por escrito, pela entidade para o
efeito indicado no programa de concurso, até ao fim do
terço imediato do mesmo prazo,
A falta de prestação dos esclarecimentos pela entidade referida no número anterior dentro do prazo estabelecido pode justificar a prorrogação, por período correspondente, do prazo para apresentação das propostas, desde
que requerido por qualquer interessado,
Dos esclarecimentos prestados juntar-se-£ cópia às
peças patentes no concurso e publicar-se-á imediatamente
um aviso, advertindo os interessados da existência dessa
junção.
SUB-SECÇÃO II
Pretos de Concurso
Artigo 61.º#
Apresentação das prepostes
Às propostas dos concorrentes devem ser apresentadas
no prezo fixado no anúncio do concurso, sob pena de não
ARTIGO 62"
( Prazo de apresentação)
O dono da obra fixará no anúncio o prazo razoável
para aprescotação das propostas, de harmonia com o
volume e 2 complexidade da obra.
O prazo do concurso não pode ser inferior & 30 dias,
nem superior à 120 dias.
3, O prazo conta-se à partir do dia seguinte so da
maior tiragem e noutros órgãos de imprensa local.
SUB-SECÇÃO TV
Concorrentes
ARTHKIO 63º
(Alvarás)
Só serão admitidas como concorrentes empresas
titulares de alvará de empreiteiro de Obras Públicas de
categoria ou subcategoria indicada no anúncio e programa
do concurso e da classe correspondente ao valor da
proposta, desde que não sofram impedimentos previstos no
artigo 17.º do Decreto n.º 7/96.
2, À titularidade do alvará prova-se pela sua exibição,
sempre que exigida, peta indicação na proposta do respectivo número, classe e categoria ou subcategoria.
Artigo 64.º#
Concorrentes esxtranpedros
Quando as características da obra e às condições de
financiamento o justifiquem, podem ser ádmitidas ao
CONCUMO empresas estiangeiras, desde que cumpram com
os requisitos estabelecidos na legislação vigente e mediante
despacho conjunto dos Ministros das Obras Públicas e das
Finanças.
Os concorrentes estrangeiros devem apresentar no
concurso, além dos documentos exigidos no respectivo
programa de que não sejam dispensados, os seguintes :
declaração em que especificamente o
equipamento de que dispõem para a execução
da obra e o pessoal especializado que contam
empregar;
documento comprovativo da sua capacidade
financeira para executar a obra;
declaração autenticada no país onde residem ou
tenham sede, de que se submetem à legislação
Angolana e ao Foro do Tribunal Angolano que
for competente, com remíncia à qualquer outro.
Artigo 65.º#
1 Concorrência)
São profbidos todos os actos, convenções ou acordos
que violem as condições normais de concorrência, sendo
recusadas todas as propostas e candidaturas apresentadas
Como sua consequência.
Se de um acto ou açordo lesivo às normas de
concorrência tiver resultado a adjudicação de uma
empreitada, é imediatamente suspensa à sua execução, à
Inenos que a autoridade competente decida de outro modo,
seguindo-se o procedimento previsto no artigo 215,º
À ocorrência de qualquer dos factos previstos no n.º
deve ser comunicada pelo dono da obra à Comissão Nacional de Registo e Classificação de Empreiteiros de Obras
Públicas, Industriais, de Construção Civil e Fornecedores de
Obras.
SUB-SECÇÃO VY
Canção Provisória
Artigo 66.º#
Caução e modo da sua prestação
t. O concorrente garante por caução o exacto e pontual
cumprimente das obrigações que assume com a apresentação da proposta,
2, À caução é prestada por depósito em dinheiro ou em
títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante
garantia bancária,
Artigo 67.º#
1 Valor da caução)
A caução, salvo o disposto no número seguinte, é de
valor correspondente a 5% do preço total do respectivo
contrato.
2, Em casos excepcionais devidamente justificados e
publicitados pode o dono da obra estipular um valor
mínimo mais elevado para a caução, não podendo este
exceder 30% do preço total do respectivo contrato,
mediante prévia autorização da entidade tutelar, quando
existir.
Fica dispensado da prestação de caução o adjudicatério que apresente contrato de seguro adequado da
execução da obra pelo preço total do respectivo contrato, e
do respectivo projecto, se for 0 caso.
O disposto no míúmero anterior é igualmente aplicado
cago exista assunção de responsabilidade solidária com o
adjudicatário, pelo preço total do respectivo contrato, por
entidade bancária reconhecida.
005 1249
Artigo 68.º#
Canção por depósito de dinheiro ou títulos
]. O depósito de dinheiro ou títulos efectuar-se-á em
Banco, à orderon dz. entidade indicada no anúncio do
concurso, especificando-se o fim a que se destina.
Quando. o depósito for efectuado em título, estes
serão avaliados pelo respectivo valor nominal.
O programa do concurso deverá (deve) conter,
sempre um modelo de guia de depósito, a ser elaborado
Pelos concorrentes.
ARTIGO 69."
( Canção bancária)
O concorrente que pretenda prestar caução bancária
apresentará documento pelo qual um estabelecimento
bancário legalmente autorizado garanta a entrega da
importância da caução logo que o dono da obra, nos termos
legais e contratuais, a exija.
Artigo 70.º#
Restituição ou cessação dá canção
1, Decorrido o prazo de validade da proposta ou logo
que seja celebrado contrato com qualquer concorrente, estes
podem solicitar a restituição do dinheiro ou os títulos
depositados como caução provisória ou o cancelamento
da garantia bancária, devendo o dono da obra promover,
nos 10 dias subsequentes, as diligências para o efeito
necessárias.
O concorrente tem igualtmente direito à restituição do
depósito ou ao cancelamento da garantia se não se
apresentar & concurso ou à sua proposta não vier à ser
admitida, contando-se os 10 dias para a promoção das
diligências a partir da data do acto público do concurso,
Artigo 71.º#
Despesas com 8 caução
Todas as despesas derivadas da prestação da caução
serão por conta do concorrente.
SUB-SECÇÃO VI
Proposta
ARTIGO 72"
( Conceito é redacção da proposta)
À proposta é o documento pelo qual o concorrente
manifesta &o dono da obra a vontade de contratar e indica as
condições em que se dispõe a fazê-lo,
à proposta deve ser redigida em tíngua portuguesa.
Artigo 73.º#
Docmncutos de instrução à proposta
À proposta é instruída com os seguintes documentos:
declaração com assinatura reconhecida, na qual o
concorrente indique o seu nome, estado civil e
demicílio, ou no caso de ser uma sociedade, a
denominação social, a sede, as filiais que
interessem à execução do contrato, 08 nomes
dos titulares dos corpos gerentes e de outras
pessoas com poderes para a obrigarem, registo
comercial de constituição, das aiterações do
pacto social, assim como os comprovativos de
pagamento das contribuições e impostos dos
Últimos três anos;
documento comprovativo da prestação da caução
provisória, quando o programa do concurso a
não dispense;
tabela de salários que sobre à base das remunerações correntes na região o concorrente se
Proponha pagar o seu pessoal ou declaração de
que se sujeita às tabelas dos salários mínimos
em vigor ou a do caderno de encargos;
nota justificativa do preço proposto, tendo em
vista o disposto no n.º 3 do artigo 105º;
€) programa de trabalho e plano de pagamentos
elaborados de acordo com as prescrições do
programa de concurso acompanhado de
memória justificativa e descritiva do modo de
execução da obra;
A iista de preços unitários que servem de base à
proposta;
£) documento comprovativo do pagamento da
contribuição industrial do ano mais recente;
documentos que forem exigidos no programa do
concurso incluindo, para os casos em que O
concorrente seja estrangeiro, os demais mencionados na lei;
documentos comprovativos de gue se encontra
regularizada a sua situação relativa às contribuições para segurança social.
2, À falsidade das declarações sujeita os responsáveis às
sanções cominadas para o crime de falsas declarações na lei
penal e o concorrente é excluído do concurso ou, se à obra
já lhe houver sido adjudicada, fica a adjudicação sem efeito.
Na memória que acompanha o programa de trabalho,
concorrente deve especificar os aspectos técnicos que
considera essenciais na sua proposta é cuja rejeição implica,
por conseguinte, a ineficácia dela.
Artigo 74.º#
Esclarecimento da proposta
Os concorrentes podem, dentro do prazo, apresentar em
volume lacrado, quaisquer elementos técnicos que julguem
Úteis para o esclarecimento das suas propostas desde que
não se destinem à publicidade, nem contrariem os
elementos que constem nos documentos entregues com a
proposta, não podendo ser invocados para efeito de
interpretação destes últimos.
Artigo 75.º#
Proposta sinaples na empreitada por preço global
Na empreitada por preço global, à proposta é elaborada
em conformidade com o modelo n.º1 anexo a este diploma.
Artigo 76.º#
fProposta simples ne empreitada por série de preços
Na proposta de empreitada por série de preços utilizarão os concorrentes os modelos n.º 2 ou 3, anexos ao
presente diploma, consoante o dono da obra haja ou não
imposto os preços unitários do seu orçamento.
Se o dono da obra patentear preços urtitários, mas não
obrigar expressamente a apresentação de listas pelos
concorrentes, podem estes produzi-las nas suas propostas,
utilizando o modelo n.º 3.
Entender-se-á, porém, que os preços unitários da
proposta são os do orçamento do projecto, com a correcção
de praça, no caso de ser elaborada de acordo com o modelo
nº?
Sempre que seja admissível e efectivamente
apresentada pelo concorrente lista de preços unitários, estes
consideram-se integrados na proposta para todos efeitos.
Quando não seja admissível a apresentação de listas
de preços unitários, não pode o dono da obra pedi-la, nem o
concorrente apresentá-la seja para que efeito for.
Nos casos em que o concorrente apresenta legitimamente lista de preços unitários, o preço total é o que resultar
da soma dos produtos dos preços unitários pelas respectivas
quantidades dos trabalhos constantes do mapa de medições
e nesse sentido se considera corrigido o preço global
apresentado pelo empreiteiro, quando diverso do que os
referidos cálculos produzam.
Artigo 77.º#
FProposta condicioandta
Diz-se condicionada a proposta que envolve
alterações de cláusulas do caderno de encargos admitido no
programa do concurso,
Sempre que, de acordo com o programa de concurso,
O concorrente apresentar proposta condicionada, adaptará o
modelo n.º 4 anexo a este diploma.
Artigo 78.º#
Proposta com projecto ou Tariente
Às propostas relativas a projecto ou variante da autoria
do concorrente serão elaboradas de acordo com o modelo
que for aplicável, segundo o disposto nos artigos anteriores
E & que se estipular no programa do concurso e no caderno
de encargos.
Artigo 79.º#
Indicação do preço global
1, O preço global da proposta deve sempre ser indicado
por extenso, sendo 2a este que se atende em caso de divergência com o expresso em algarismos.
À proposta mencionará expressamente que ao preço
global se acrescem os impostos e taxas que vigorarem à
data de liquidação da cbra, de modo a obter o preço total.
ARTIGO 80."
(Modo de apresentação da proposta e dos demais dorumentos)
À proposta será encerrada, juntamente com a lista
referida na alínea /) do n.ºt do artigo 73.º em subscrito
opaco fechado e lacrado, acompanhado de um eutro, nas
mesmas condições, contendo documentos exigidos no n.º1
do referido preceito e de outros quaisquer que no caso
especial sejam exigidos por iei.
O concorrente encerrará os dois sobrescritos num
terceiro, também lacrado, para ser remetido sob registo e
com aviso de recepção ou entregue contra recibo à entidade
competente, e que se denominará «sobrescrito exterior».
No rosto do primeiro dos sobrescritos referidos no
n.º] escrever-se-á a palavra «Proposta» e no segundo a
palavra «Documento» indicando-se em ambas o nome do
concorrente, designação da empreitada e a entidade que a
Pôs em concurso.
4, No rosto do sobrescrito referido no n.º 2, escrever-se-
-á depois do endereço «Proposta para o concurso que se
realiza em..., da empreitada».
Artigo 81.º#
Não admissão da proposta
À proposta não será considerada:
005 1251
se o concorrente não for titular do alvará ou
alvarás exigidos no programa do concurso ou
aqueles que se encontram suspensos;
se na proposta faltar algum elemento essencial dos
incluídos no modelo aplicável;
se tratando-se de proposta condicionada, contiver
alterações de ciáusulas do caderno de encargos
em relação às quais o programa do concurso não
admita modificações;
se à proposta ou qualquer dos elementos cuja
apresentação seja obrigatória tiverem sido
recebidos pelo dono da obra, depois do termo
do prazo fixado no anúncio do concurso.
Artigo 82.º#
Acto público do concurso
O acto público do concurso deve ter lugar no primeiro
Ea útil que se seguir ao termo do prazo fixado no anúncio.
Se por motivo justificado não for possível realizar o
acto público do concurso na data a que se refere o número
anterior, o dono da obra publicará um aviso a fexar a data da
realização mas nunca depois de 30 dias decomidos sobre o
termo do prazo do concurso.
Artigo 83.º#
Condssão da acta do concurso
O acto público do concurso decorre perante uma
comissão composta de pelo menos três membros designados pelo dono da obra, dos quais um é o presidente.
De tudo o que ocorre no acto do concurso, será
lavrada uma acta por um funcionário designado para servir
de secretário da comissão, a qual será subscrita por este €
assinada por todos os membros da comissão,
Artigo 84.º#
(Leitura do anúncio do concurso e dos esclareclmentos
publicados € sta dos concorrentes)
O acto inícia-se com a leitura de anúncio do concurso
bem como os esclarecimentos prestados pelo dono da obra,
sobre a interpretação do projecto e caderno de encargo,
declarando-se as datas em que foram publicadas.
Em seguida elaborar-se-á pela ordem de entrada das
Propostas as fistas dos concorrentes, fazendo-se à sua leitura
em voz alta.
Artigo 85.º#
Reclamação e interrupção do acto do concurso
Finda a leitura, os concorrentes poderão reclamar
sempre que:
se verifiquem divergências entre o programa do
concurso, o anúncio ou esclarecimentos tidos, e
a cópia dos respectivos documentos lhe haja
sido entregue ou o constante das respectivas
publicações;
não haja sido publicado aviso sobre qualquer
esclarecimento de que se tenha feito leitura ou
menção;
não tenha sido tornado público e junto às peças
patenteadas qualquer esclarecimento prestado
por escrito à outro ou outros concorrentes:
não tenham sído incluídos na lista dos concorrentes, desde que apresentem recibo ou aviso
postal de recepção, comprovativos da oportuna
entrega das suas propostas;
€) se haja cometido qualquer infracção dos preceitos
imperativos deste diploma,
Se forem formuladas reclamações por não inclusão na
lista dos concorrentes, proceder-se-á do seguinte modo:
o presidente da comissão interromperá a sessão
Para averiguar do destino que se teve do sobrescrito contendo à proposta e documentos do
reclamante, podendo se o julgar conveniente,
adiar o acto do concurso para outro dia e hora a
fixar oportunamente;
se se apurar que o sobrescrito foi tempestivamente
entregue no local indicado no anúncio do
concurso, mas não houver sido encontrado, a
comissão fixará ao reclamante, no próprio acto,
um prazo para apresentar segunda via da sua
proposta é os documentos exigidos, avisando
todos os concorrentes da data e hora em que
deve ter lugar à continuação do acto público do
concurso;
se antes da reabertura do concurso for encontrado
sobrescrito do reclamante, juntar-se-á no
processo para ser aberto na sessão pública,
dando-se imediato conhecimento do facto ao
interessado;
se vier a apurar-se que o reclamante, sem qualquer
fundamento, rectamou com o mero propósito
ditatório, ou que a segunda via da sua proposta
não reproduz à inicialmente entregue, o
concorrente é excluído e ser-lhe-á retirado o
alvará de empreiteiro por falta de idoneidade
moral, devendo tal acto ser comunicado à
Comissão Nacional de Registo é Classificação
de Empreiteiros de Obras Públicas, Indústrias
dE Construção Civil e Fomecedores de Obras,
Artigo 86.º#
Abertura dos sobrescritos
Proceder-se-á em seguida à abertura dos sobrescritos
exteriores pela ordem de entrada nos serviços do dono da
obra, extraindo de cada um dos dois sobrescritos que devem
conter,
Pela mesma ordem se fará imediatamente a abertura
dos sobreseritos que contenham exteriormente a indicação
de «Documentos».
Artigo 87.º#
Deliberação sobre a habilitação dos concorrentes
Cumprido o que se dispõe nos artigos anteriores, a
comissão, em sessão secreta, deliberará sobre a habilitação
dos concorrentes em face dos documentos por eles
apresentados, após o que voltará a tornar-se pública a
sessão para se indicarem os concorrentes excluídos e as
razões da suz exclusão.
Serão excluídos os concorrentes cujos documentos
estejam abrangidos nas alíneas 5) e 4) do nº 2 do artigo 85.º
3, Anotar-se-á na lista dos concorrentes a exclusão
daqueles que a comissão tenha deliberado não admitir,
4, Se os documentos estiverem selados mas com deficiência de selo, ou alguma assinatura não estiver reconhecida, devendo-o estar, a comissão admitirá condicional.
mente os concorrentes à que os documentos respeitem e
prosseguirá nas operações do concurso, devendo, porém,
tais irregularidades serem sanadas no prazo de 48 horas, sob
pena de ficar sem efeito a admissão e serem exclufdos do
Concurso.
£. Se de outras deliberações tomadas forem deduzidas
quaisquer reclamações, a comissão decidi-las-á imediatamente.
Quando à grande importância ou complexidade da
obra o justifique, o anúncio do concurso poderá prescrever
que abertos os sobrescritos dos documentos, rubricados pela
comissão e relacionados na acta, seja suspenso o acto
público por prazo razoável que permita o estudo dos
documentos.
Durante esse prazo os sobrescritos das propostas
ficam confiadas ao Presidente da Comissão e decorrido o
mesmo, prosseguirá o acto público, começando por se
indicar os concorrentes excluídos e as razões da sua
exclusão e seguindo-se os dernais trâmites legais.
ARTIGO 88."
(Abertura das propostas)
1, À, abertura dos sobrescritos que contêm as propostas
dos concorrentes admitidos obedece a ordem, por que estes
se encontram mencionados na respectiva lista.
Lidas as propostas, a comissão procede ao seu exame
formal e decide se as admite ou não,
3, Da decisão que admite uma proposta pode qualquer
outro interessado reclamar,
Às propostas, bem como os elementos originais
juntos pelos concorrentes, são rubricados por todos os
membros da comissão.
Os concorrentes ou seus representantes podem
solicitar, que lhes seja mostrada para exame, qualquer
proposta € respectivo documento, durante o prazo fixado
pela Comissão para o efeito.
ARTIGO 689,º
(Registos das exclusões e adniiasões)
Na lista dos concorrentes far-se-á menção da exclusão
de qualquer proposta é das razões que a fundamentaram, do
preço gtobal constante de cada uma das propostas admitidas
e de tudo mais que a Comissão julgue conveniente,
Artigo 903.º#
Encerramento da sessão
Cumprido o que se dispõe nos artizos anteriores, a
Comissão mandará proceder à leitura da acta, decidirá
qualquer reclamação que He for apresentada e dará por
findo o acto público do concurso.
Artigo 91.º#
Reclamação
Todas as reclamações formuladas pelo concorrente no
acto público do concurso serão exaradas na acta.
Artigo 92.º#
Deliberações da Combssão
As deliberações da Comissão são tomadas por
maioria de voto, prevalecendo em caso de empate o voto do
presidente.
À Comissão pode, quando considere necessário,
rseunir em sessão secreta, para deliberar sobre qualquer
reclamação deduzida, interrompendo para esse efeito o acto
público,
As deliberações que se tomem sobre reclamações
serão sempre fundamentadas e exaradas na acta.
2005 1253
Se algum dos membros da Comissão tiver sido
vencido na deliberação, mencionar-se-á essa circunstância e
pode o vencido ditar para a acta as razões da sua discordência.
Artigo 93.º#
Recurso hierárquico
Das deliberações da Comissão sobre as reclamações
deduzidas pode qualquer interessado recorrer para o dono
da obra, no próprio acto do concurso, ditando para 2 acta o
requerimento do recurso,
No prazo de 10 dias o concorrente apresentará no
serviço por onde correr o processo do concurso as alegações
do recurso.
O recurso presume-se indeferido se não for decidido,
pela entidade competente no prazo de 20 dias, contados da
data da entrega das alegações, não podendo proceder-se à
adjudicação antes da decisão ou do decurso desse prazo.
4, Se for atendido o recurso, praticar-se-ão os actos
necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os
legítimos interesses do recorrente ou anular-se-á o
CONCULSO,
SUB-SECÇÃO VII
Adjudicação
Artigo 94.º#
Praro de validade da proposta
Decorrido o prazo de 90 dias, contados da data do
acto público do concurso, cessa para os concorrentes que
não kajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicada a empreitada, a obrigação de manter as respectivas
Propostas, tendo os interessados o direito à restituição ou
libertação da canção provisória prestada.
Se as propostas forem acompanhadas de anteprojectos, pode o dono da obra fixar no programa do
concurso maior prazo de validade das propostas,
Se findo o prazo de 90 dias nenhum dos concorrentes
requerer a restituição ou libertação da caução provisória,
considerar-se-á esse prazo prorrogado por consentimento
tácito dos concorrentes, até a data em que seja formulado o
Primeiro requerimento nesse sentido, mas nunca por mais
de 60 dias.
ÁRTIGO 95º
(Critério de adjudicação)
À adjudicação é feita ao concorrente cuja proposta
ofereça:
melhores garantias de boa execução técnica da
obra;
seja economicamente vantajosa;
£) melhores condições de prazo.
No programa e no anúncio do concurso serão
especificados os factores de ponderação mais importantes,
para avaliação das propostas.
Na adjudicação poderá ser feita proposta de preço
anormalmente baixo, desde que da nota referida na alínea d)
do n.º 1 do antigo 80.º resulte a justificação desse preço por
virtude da originalidade do projecto da autoria do
concorrente, da economia e do processo de construção ou
das soluções técnicas adoptadas ou de condições excepcionalmente favoráveis de que o concorrente disponha para
a execução dos trabalhos.
4, À decisão de rejeitar uma proposta com base no seu
valor anormalmente baixo deve ser sempre fundamentada,
S. Nas obras públicas postas a concurso pelo Ministério
das Obras Públicas e em todas outras de valor superior ao
limite constante do nível 6 da Tabela de Limites de Valores,
Anexo IX ao Decreto n.º 7/96, o relatório justificativo da
decisão de adjudicação deve ser enviado para conhecimento ao Ministro das Obras Públicas.
ARTIGO 96”
(Alteração da proposta, projecto ou variante)
Quando se trata de um concurso com propostas
condicionadas, projecto ou variantes da maioria dos
concorrentes, o dono da obra deve concordar com o
proponente escolhido, alterações na proposta, projecto ou
variante, sem realização do novo concurso desde que daí,
não resulte apreciação de soluções contidas na proposta,
projecto ou variante apresentados por outro concorrente.
Artigo 987.º#
Direitos de não adjudicação
O dono da obra tem o direito de não fazer a adjudicação:
quando resolva adiar a execução da obra pelo
prazo mínimo de um ano;
quando as propostas ou a mais conveniente
ofereçam preço superior à base de licitação sem
que às respectivas notas justificativas sejam
esclarecedoras;
quando, tratando-se de propostas condicionadas,
de projectos ou de variantes da autoria do
empreiteiro, as condições oferecidas e os
projecios ou variantes lhe não convenham;
quando por grave circunstância superveniente,
tenha de proceder-se à revisão e alteração do
projecto posto à concurso;
quando haja forte presunção de conluio entre os
concorrentes;
quando todas as propostas ofereçam preço total ou
global anormalmente baixo e as respectivas
notas justificativas não sejam tidas como
esclarecedoras.
Artigo 98.º#
Minnta do contrato
À minuta do contrato será remetida após à
adjudicação ao concorrente cuja proposta foi preferida, para
sobre ela se pronunciar no prazo de cinco dias úteis.
Se no prazo referido não se pronunciar, considerar-se-
-á aprovada a minuta.
Artigo 99.º#
Reclamações contra à minota
Só são admissíveis reclamações contra minuta do
contrato quando dela resultem obrigações que contrariem
OU $e não contenham nas peças escritas e desenhadas
patentes no concurso, na proposta ou esclarecimentos que
sobre o concorrente tenha prestado por escrito ao dono da
obra,
No prazo máximo de 10 dias 2 entidade que recebe a
reclamação comunica ao concorrente o que houver decidido
sobre ela, entendendo-se que aceita e defere se não se
pronunciar no referido prazo.
Da decisão proferida não cabe recurso, mas, se à
reclamação não for aceite, total ou parcialmente, o concorrente fica com perda da caução provisória, desobrigado de
contratar, desde que no prazo de três dias, contados da data
em que tome conhecimento da decisão do dono da obra,
comunique que desiste da empreitada,
Artigo 100.º#
Conceito e notificação de adjudicação
À adjudicação é a decisão pela qual, o dono da obra,
aceita a proposta do concorrente preferido.
À adjudicação será notificada ao concorrente
preferido, determinando-se-lhe logo, que preste no prazo de
oito dias, a caução definitiva, cujo valor expressamente se
indicará,
À adjudicação será comunicada aos restantes
concorrentes, logo que se comprove a prestação de caução
definitiva,
ARTIGO 101*
Ineficácia da adjudicação)
Se o adjudicatário não prestar em tempo à caução
definitiva e não houver sido impedido de o fazer por facto
independente da sua vontade que seja reputado justificação
bastante, perderá o montante da caução provisória a favor
do dono da obra e a adjudicação considerar-se-á desde logo
sem efeito.
SUB-SECÇÃO VII
Canção Definitiva
Artigo 102.º#
Função da canção definitiva
O adjudicatário garantirá por caução definitiva o
exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume
com a celebração do contrato da empreitada.
O dono da obra poderá recorrer à caução, independentemente de decisão judicial, nos casos em que o
empreiteiro não pague pem conteste no prazo legal as
multas aplicadas ou não cumipra obrigações legais ou
contratuais tíquidas e certas.
Artigo 103.º#
Valor da caução
À caução definitiva será de valor correspondente a 5%
do preço global da adjudicação, no caso de não ser de outro
modo estipulado no caderno de encargos.
Artigo 104.º#
Modo de prestação de canção
À caução definitiva será prestada por depósito de
dinheiro, títulos ou mediante garantia bancária pela forma
prescrita para a caução provisória.
2, O adjudicatário poderá utilizar o depósito provisório
para prestação da caução definitiva
SUB-SECÇÃO [X
Contrato
Artigo 105.º#
Prazo para « celebração do contrato
O contrato deve ser celebrado no prazo de 45 dias,
contados da data da prestação da caução definitiva.
O dono da obra comunica ao adjudicatário por ofício
E com a antecipação mínima de 5 dias, a data, hora e local
em que deve comparecer para outorgar o contrato, de
acordo com a minuta aprovada.
005 1255
3, O adjudicatário perderá a favor do dono da obra à
canção definitiva prestada, considerando-se desde logo, à
adjudicação sem efeito se não comparecer no dia, hora €
local fixado para a outorga do contrato e se não kouver sido
impedido de o fazer por motivo independente da sua
vontade que seja reputado jostificação bastante.
Sempre que, nos termos do número anterior, a falta
do adjudicatário não for devidamente justificada, e dono da
obra comunicá-la-á à Comissão Nacional de Registos e
Classificação de Empreiteiros de Obras Públicas.
5, Se o dono da obra não promover a celebração do
contrato dentro do prazo estabelecido no n.º1, pode o
adjudicatário recusar-se a outorgá-lo posteriormente.
Artigo 106.º#
Celebração do contrato
É sempre exigida a forma escrita na celebração do
contrato de empreitadas de obras públicas.
Os contratos em que o dono da obra seja o Estado,
Dutra entidade pública ou serviço dotado de autonomia
administrativa e financeira, constarão de documento
autêntico oficial, registado em livro adequado do Ministério
ou serviço, se for caso disso.
3, Após à assinatura do contrato, o empreiteiro receberá
duas cópias autênticas do mesmo e de todos elementos que
dele façam parte integrante.
Às despesas e encargos inerentes à cetebração do
contrato são por conta do empreiteiro.
No livro em que estiver registado o contrato serão
averbados os contratos adicionais que posteriormente
venham modifícá-lo e que devem ser celebrados pela
mesma forma.
6, À celebração de contrato escrito é igualmente exigida
quando se trate de despesas provenientes de revisão de
preços.
À celebração do contrato de empreitada de obra
pública depende de decisão ou deliberação da entidade
competente, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 7/96,
Artigo 107.º#
Elementos integrados 10 contrato
Para efeitos deste diploma, consideram-se integrados no
contrato em tudo quanto por ele não for explícita ou
implicitamente contrariado, o projecto, o caderno de
encargos e os demais elementos patentes no concurso, bem
assim como todas as outras peças que no título contratual se
refiram.
Artigo 108.º#
Conteúdo do contrato
O contrato deve conter:
a identificação completa do dona da obra e do
empreiteiro;
a especificação da obra que for objecto de
empreitada;
€) & indicação do diploma ou acto que haja autorizado a adjudicação, quando tais formalidades
forem legalmente necessárias:
o valor da adjudicação, a identificação da lista
contratual dos preços unitários, se existir, e
ainda o encargo total resultante da execução da
obra;
teor das condições da proposta, sempre que se
trate de proposta condicionada;
o prazo de execução da obra com as datas de início
€ termo;
as condições vinculativas do programa de trabalhos;
a forma, os prazos de pagamento e revisão de
preços;
as garantias oferecidas à execução do contrato.
2, Se faltarem no contrato as especificações exigidas nas
alíneas e) e 9) do mímero anterior, considerar-se-ão para
todos os efeitos integrados nele as condições da proposta do
adjudicatário e às condições vinculativas da memória
descritiva e justificativa do Programa do trabalho, saivo se
o contrato expressamente as excluir ou alterar.
O contrato que não contiver as especificações
referidas nas alíneas à), b) e d) do n.º 1, bem como as
alíneas fi. A) e D, se estas não constarem do cademo de
encargos. será nulo e de nenhum efeito.
SECÇÃO TI
Concurso Limitado
Artigo 109.º#
Conceito
Diz-se limitado o concurso a que só podem concorrer
os empreiteiros para o efeito convidados pelo dono da obra.
O número dos candidatos à concorrer não pode ser
inferior a três.
Artigo 110.º#
Regime legal do concurso
O concurso limitado reger-se-á pelas disposições que
iegulam o concurso público em tudo quanto não seja
tncompatível com a sua natureza ou com as disposições dos
artigos seguintes.
Artigo 111.º#
Abertura do conrurso
À publicação do anúncio do concurso pode ser substituída pela comunicação dele, por circular aos empreiteiros
convidados.
À publicação dos esclarecimentos é substitufda peia
sua comunicação em circular, aos mesmos empreiteiros.
Artigo 112.º#
Prato de apresentação das propostas
O prazo de apresentação das propostas é fixado livremente pelo dono da obra.
Artigo 113.º#
Canção provisória
O dono da obra pode dispensar a prestação da caução
provisória quando o julgue conveniente.
Artigo 114.º#
Acto páblico do concurso
No acto público do concurso à ieitura do anúncio será
substituída pela leitura da circular enviada aos convidados,
Artigo 115.º#
Adjudicação
Quando se trate de propostas não condicionadas € o
dono da obra decida contratar, a adjudicação pode ser feita,
à proposta de mais baixo preço.
Se as propostas forem condicionadas, a adjudicação
far-se-á nos termos estabelecidos para o concurso público.
SECÇÃO IV
Ajuste Directo
Artigo 116.º#
Conceito e modo de celebração
O contrato de empreitada é celebrado por ajuste directo
quando o empreiteiro é escolhido independentemente do
concurso.
Se não for dispensado o contrato formal, este celebrar-
-se-á nos termos estabelecidos para contratos precedidos do
concurso,
Caso haja dispensa do contrato ou todas formalidades, o
contrato fica perfeito mediante carta em que o dono da obra
aceite a proposta formulada pelo empreiteiro, considerando-
-se incluídas no contrato todas as condições da consulta
feita pelo dono da obra, desde que a proposta as não exclua
expressa ou implicitamente.
SECÇÃO V
Disposições Relativas à Empreitada por Percentagem
Artigo 117.º#
Formação dao contrato
À formação do contrato de empreitada por percentagem
rege-se pelo disposto nas secções anteriores, em tudo
quanto não contrarie a sua natureza e estabelecido no artigo
seguinte,
ARTIGO 118*
(Conteúdo do contrato)
O título contratual deve conter:
a identificação completa do dono da obra e do
iceiro:
especificação dos trabalhos que constituam
objecto do contrato com referência ao respectivo
projecto quando exista;
a indicação do diploma ou do acto que haja
autorizado a adjudicação, quando tal aucorização seja legalmente necessária;
o valor máximo dos trabalhos a realizar;
o prazo dentro do qual os trabalhos dever ficar
concluídos indicando o início, termo e ceronograma de acções ;
as percentagens para encargos de administração
própria e lucro do empreiteiro;
as percentagens para depreciação de utensílios, de
máquinas e as quantias destinadas à instalação
de estaleiro;
as estipulações especiais sobre forma de pagamento, se tiverem lugar,
O contrato será nulo quando não contiver as
especificações indicadas nas alíneas a), D), d) é), fd, e
hdonºl.
CAPÍTULO IM
Execução de Empreitada
SECÇÃO I
Disposições Gernis
ARTIGO 118."
(Notificações relativas à execução da empreitada)
Às notificações das resoluções do dono da obra ou do
seu fiscal serão sempre feitas por escrito, assinadas pelo
Tiscal da obra, ao empreiteiro Ou seu tepresentante.
À notificação será feita mediante entrega do texto da
resolução notificada em dupticado, devolvendo o empreiteiro ou representante um dos exemplares com recibo.
005 1257
No caso de o notificado se recusar a receber à
notificação ou à passar o recibo, o fiscal da obra tavrará
auto do ocorrido, perante duas testemunhas que com ele
e considerará feita a notificação.
ARTIGO 120"
(Austacia do local da obra do empreiteiro ou seu representante)
O empreiteiro ou seu representante não pode ausentar-se do local dos trabalhos, sem autorização do fiscal da
Obra e obtida esta deixará um substítuto aceite pelo dono da
obra.
O empreiteiro que não possa residir na localidade da
obra deve designar um representante com residência
permanente que disponha de poderes necessários para o
representar, em todos os actos, que requeiram a sua presença e ainda para responder perante a fiscalização da
marcha dos trabalhos.
3, O Empreiteiro obriga-se, sob reserva da aceitação
pelo dono da obra, à confiar a direcção técnica da empreitada à um técnico com qualificação mínima indicada no
caderno de encargos da empreitada,
OQ director técnico da empreitada deve acompanhar
assiduermente os trabalhos e estar presente no local da obra,
sempre que para tal seja convocado,
Artigo 121.º#
Polícia do local dos trabalhos
O empreiteiro é obrigado a manter a polícia e a boa
ordem no local dos trabalhos, o pessoal que haja desrespreitado os agentes doe dono da obra, provocando
indisciplina ou seja menos correcto no desempenho dos
seus deveres, deve retirar-se deste, sempre que lhe seja
ordenado.
À ordem deve ser fundamentada por escrito quando o
empreiteiro o exija, mas sem prejuízo da imediata
suspensão do pessoal,
Artigo 122.º#
Actos para que seja exigida a presença do empreiteiro
O empreiteiro ou seu representante acompanhará os
Tepresentantes do dono da obra nas visitas de inspecção nos
trabalhos, quando para tal seja convocado € bem como em
todos os actos em que a sua presença seja exigida.
Sempre que nos termos do presente diploma ou do
contrato, da diligência efectuada deve lavrar-se auto, será
ele assinado pelo fiscal da obra e pelo empreiteiro ou seu
representante, ficando um duplicado na posse deste.
3, Se o empreiíeiro ou seu representante se recusar &
assinar o auto, nele se fará menção disso e da razão do
facto, o que será confirmado por duas testemunhas, que
também assirtarão.
4, À infracção do disposto neste artigo e no antecedente
será punida com a malta no montante de Kz. 50 000,00,
devidamente actualizado através da UCF, elevado ao dobro
em caso de reincidência.
À muita referida no número anterior será cobrada
pelo fiscal da obra e os valores depositados na conta do
Tesouro Nacional, mediante DAR,
ARTIGO 1233,º
(Salários mínimos)
O empreiteiro é obrigado a pagar ao pessoal
empregado na obra salários não inferiores à tabela de
salários mínimos que estiver em vigor.
A tabela de salários mínimos a que o empreiteiro se
encontra sujeito deve estar fixada de forma bem visível no
local da obra depois de autenticada pela fiscalização.
23, À tabela de salários mínimos à que o empreiteiro está
sujeito será também obrigatória para os seus tarefeiros e
sub-empreiteiros.
Artigo 124.º#
Infracções à tabela de salúrios mínimos
Sempre que se verifique que o empreiteiro pague
salários inferiores ao mínimo previsto, na tabela em vigor, o
fiscal deve comunicar imediatamente o acto a entidade
competente,
Artigo 125.º#
Pagamento de anlórioa
O empreiteiro fará o pagamento dos satários 8os seus
trabalhadores nos termos do disposto na Lei Geral do
Trabalho, podendo, todavia, efectuá-lo em intervalos
diferentes quando, as circunstâncias locais o imponham e
tal seja informado aos trabalhadores e no fiscal da obra.
Em caso de atraso do empreiteiro no pagamento dos
salários, o-dono da obra pode satisfazer os que se encontrem
comprovadamente em dívida, descontando nos primeiros
agamentos a efectuar ao empreiteiro as somas despendidtas
para esse fim.
Artigo 126.º#
Seguro, protecção € higlenm
O empreiteiro obriga-se a realizar todos os seguros
Dvbrigatórios nos termos da legislação angolana em vigor e
os facultativos que se mostrarem adequados à realização
dos trabalhos com segurança e protecção das pessoas e dos
interesses patrimoniais do dono da obra.
O empreiteiro deve efectuar, pelo menos, nas
seguradoras estabelecidas na República de Angola os
Seguros seguintes:
à) contra acidentes de trabalho, de todos os
trabalhadores ao serviço do empreiteiro co que
prestem serviço na obra;
danos próprios da obra, pelo valor da empreitada
mencionado no respectivo contrato;
responsabilidade civil contra terceiros;
responsabilidade profissional do ernpreiteiro.
De igual modo o empreiteiro obriga-se a cumprir e a
fazer cumprir pelo seu pessoal as regras de protecção e
higiene no trabalho vigentes na República de Angola,
O dono da obra pode sempre que o entenda conveniente incluir no caderno de encargos cláusulas relativas a
seguros de execução da obra.
Artigo 127.º#
Poblicidade)
O empreiteiro não pode fazer ou consentir no local dos
trabaíhos qualquer espécie de publicidade sem a autorização
do fiscal da obra.
Artigo 128.º#
Morte, Interdição ou falência do empreiteiro
Se depois de assinado o contrato o empreiteiro falecer
ou, por sentença judicial, for interdito, inabilitado ou
declarado em estado de falência, verificar-se-á a caducidade
do contrato,
O dono da obra pode aceitar se lhe convier que os
herdeiros do empreiteiro falecido tomem sobre si o encargo
do seu cumprimento, desde que se habilitem para o efeito
nos termos legais. Do mesmo modo, quando o empreiteiro
se apresente em tribunal para declarações de falência e
houver acordo de credores, pode ser consentido que o
contrato continue com à sociedade formada pelos credores
quando requeiram e as obras não tenham sofrido entretanto
interrupções,
Verificada a caducidade do contrato, proceder-se-á à
medição dos trabalhos efectuados e à sua liquidação pelos
preços unitários respectivos, se existirem ou no caso contrá-
Fio, pelos que forem fixados por acordo, por arbitragem ou
TJudicialmente, observando-se na parte aplicável as disposições relativas à recepção e liquidação da obra, procedendo
inquérito administrativo.
4, Por virtude da caducidade, os herdeiros ou credores
terão direito à seguinte indemnização:
5% do valor dos trabalhos não efectuados, se à
norte ou falência ocorrer durante a execução do
contrato;
se a morte ou falência ocorrer antes do início dos
trabalhos, o valor correspondente às despesas
comprovadamente feitas para execução do
contrato de gue os futuros executantes possam
ter proveito e que não sejam cobertas pela
aquisição dos estaleiros, equipamentos e
materiais a que se refere o n.º-6 do presente
artigo.
S. Não haverá lugar 2 qualquer indernnização:
à) se à falência for classificada culposa ou fraudulenta;
se se provar que a impossibilidade de solver os
compromissos existia já à data da apresentação
da proposta;
se os herdeiros ou credores do ernpreiteiro se não
habilitarem a tomar sobre si o encargo do
cumprimento do contrato.
O destino dos estaleiros, equipamentos e materiais
existentes na obra ou a esta destinados regular-se-á pelas
normas aplicáveis no caso de rescisão do contrato pelo
Às quantias que, tos termos dos miímeros anteriores,
se apurar serão depositadas no banco para serem pagas a
quero deter o direito,
Artigo 129.º#
Frespasse da empreitada
O empreiteiro não pode ceder a sua posição contratual
na empreitada, no todo ou em parte, sem prévia autorização
do dono da obra,
Salvo casos especiais, a cessão da posição contratual
je empreitadas do Estado e dos institutos públicos só deve
ser autorizado na totalidade,
2005 1259
O dono da obra não pode, sem a concordância do
empreiteiro, retirar da empreitada quaisquer trabalhos ou
parte da obra para o fazer executar por outrem.
4, Se O empreiteiro ceder a sua posição contratual na
empreitada, sem observância do disposto no n.º 1, pode o
dono da obra rescindir o contrato.
5, Se o dono da obra deixar de cumprir o disposto no
n.º 3 terá o empreiteiro direito à rescindir o contrato.
SECÇÃO Tl
Consigaação da Obra
Artigo 136.º#
Goncelto e efeito da consignação de obra
Chama-se consignação da obra, ao acto pelo qual o
representante do dono da obra, faculta ao empreiteiro os
locais onde hajam de ser executados os trabalhos, e as peças
escritas ou desenhadas, complementares do projecto, que
sejam necessárias, para que possa proceder-se a essa
execução,
Artigo 131.º#
Prazo para a execução da obra e sua prorogação
1, O prazo fixado no contrato para execução da obra
começa a contar da data da consignação quando não for
expresso no contrato outra origem do prazo.
Sêmpre que por imposição do dono da obra ou em
virtude do deferimento da reclamação do empreiteiro haja
lugar a execução de trabalhos a mais, o prazo contratual
para execução da obra será prorrogado a requerimento do
empreiteiro, na prorrogação do valor desses trabalhos
relativamente ao valor da empreitada,
ARTIGO 132"
(Praze da consignação)
No prazo máximo de 30 dias, contados da data da
assinatura do contrato, far-se-á a consignação da obra,
comunicando-se ao empreiteiro, por carta registada com
aviso de recepção ou contra recibo, o dia, hora e lugar em
que deve apresentar-se.
Quanao o empreiteiro não compareça no dia fixado e
não haja justificado a falta, ser-lhe-4 marcada pela entidade
que deve proceder à consignação um prazo improrrogável
para apresentar e se no decurso dele não comparecer,
cadocará o contrato, respondendo civilmente o empreiteiro
pela diferença entre o valor da empreitada no contrato
cadnco e aquele por que a obra vier a ser de novo adjodicada com à perda da caução definitiva.
Se dentro do prazo referido no n.º 1 do presente artigo
não estiverem ainda na posse do dono da obra todos os
terrenos necessários para execução dos trabalhos, far-se-á a
consignação logo que essa posse seja adquirida.
Artigo 133.º#
Consignações parciais
O dono da obra pode proceder a consignações
parciais, começando pelos terrenos onde os trabalhos
devam iniciar-se, desde que esteja assegurada a posse dos
restantes em tempo, que garanta a não interrupção da obra e
o normal desenvolvimento do plano de trabalhos, nos casos
em que, pela extensão e importância da obra, as operações
de consignação demandem muito tempo e não possam
efectuar-se logo na totalidade por qualquer outra
circunstância,
2, Se se realizarem consignações parciais, a data do
início da execução da obra é a da primeira consignação
parcial, desde que a falta da oportuna entrega de terrenos
não determine qualquer interrupção da obra ou não
prejudique o normal desenvolvimento do plano de
trabalhos.
3, Se no caso do número anterior, a falta de oportuna
entrega de terrenos determinar qualquer interrupção da obra
ou prejudicar o normal desenvolvimento do plano de
trabalhos, considera-se iniciada à obra na data da última
consignação parcial, podendo, no entanto, o prazo ser
alterado, por acordo entre o dono da obra e o empreiteiro,
em correspondência com o volume de trabalho, a realizar a
partir dessa data,
Artigo 134.º#
Retardamento da consignação
O empreiteiro pode rescindir o contrato:
se não for feita a consignação no prazo de seis
Theses, contados da data que deveria efectuar-se;
se havendo sido feitas uma ou mais consignações
parciais, o retardamento da consignação ou
consigrações subsequentes acarretar à inter-
Tupção dos trabalhos por mais de seis meses,
seguidos ou interpolados.
Todo retardamento das consignações de que resulte
interrupção da obra ou perturbação no normal desenvol.
vimento do plano de trabalho e que não seja imputável ao
empreiteiro dá a este o direito de ser indemnizado pelos
danos sofridos como consequência necessária deste facto,
Se, nos casos dos números anteriores, o retardamento
da consignação for devido algum imprevisto ou caso de
força-maior, a indemnização a pagar ao empreiteiro limitar
-se-f aos danos emergentes,
Artigo 135.º#
Acto de consignação
Da consignação será lavrado auto no qual se fará
referência ao contrato e se mencionarão:
as modificações que, em relação ao projecto se
tenham dado no local em que os trabalhos hãode ser executados e possam influír no seu custo;
às operações executadas, tais como o restabelecimento dos traçados, implantações de obras e
colocação de referências;
€) os terrenos e construções de que se dê posse ao
empreiteiro;
quaisquer peças escritas ou desenhadas, complementares do projecto, que no momento forem
Entregues ao empreiteiro;
as reclamações ou reservas apresentadas pelo
empreiteiro relativamente ao acto da consignação e os esclarecimentos que forem prestados
pelo delegado do dono da obra.
O auto da consignação será lavrado em duplicado e
assinado pelo delegado do dono da obra que fizer a
consignação e pelo empreiteiro ou representante deste.
Nos casos de consignação parcial lavrar-se-ão tantos
autos quantas as consignações.
ARTIGO 136"
(Modificação das condições locais «e suspensão da consignação)
Quando se verifiquem entre as condições locais existentes e as previstas no projecto ou os dados que servirem
de base à sua elaboração, diferenças que possam determinar
a necessidade de alteração, a consignação será suspensa nº
parte relativa a tais diferenças, podendo, no entanto, prosseguir quanto às zonas da obra que não sejam afectadas
pelo projecto de alteração, desde que se verifiquem as
condições estabelecidas para a realização de consignações
parciais,
À consignação suspensa só poderá prosseguir depois
de terem sido notificadas ao empreiteiro as alterações
introduzidas no projecto, claborando-se para e efeito o
respectivo auto.
ARTIGO 137."
Reclamação do empreiteiro)
O empreiteiro deve consignar as suas reclamações no
próprio auto de consignação podendo porém, limitar-se à
anunciar o seu objecto e apresentar por escrito a sua
exposição fundamentada no prazo de 10 dias.
Se o empreiteiro não proceder como se dispõe no
número anterior, tornar-se-ão como definitivos, os
resultados do auto, sem prejuízos, todavia, da possibilidade
de reclamarem contra erros ou omissões do projecto, se for
caso disso.
À reclamação exarada ou anunciada no auto será
decidida pelo dono da obra no prazo de 20 dias, a contar da
data do auto ou da entrega da exposição, conforme 05 casos
e com essa decisão, terá o empreiteiro de conformar-se para
efeitos de prosseguimento dos trabalhos.
Atendida pelo dono da obra à reclamação do
empreiteiro, considerar-se-á como não efectuada a
consignação na parte em relação à qual deveria ter sido
suspensa,
Presume-se atendida a reclamação não decidida no
prazo fixado no n.º 3.
Artigo 138.º#
Undemnização)
1]. Se no caso do empreiteiro querer usar o direito de
rescisão por retardamento da consignação, esse direito lhe
for negado pelo dono da obra é posteriormente se verificar
pelos meios competentes, que tal negação não era legítima,
deve o dono da obra indermnizá-lo dos danos resultantes do
facto de não haver podido exercer o seu direito oportunamente.
2, À indemnização limitar-se-á às perdas e danos
emergentes no cumprimento do contrato que não derivem
de originária insuficiência dos preços unitários da proposta
vu dos erros desta e só será devidá quando o empreiteiro, na
reclamação formulada no auto da consignação tenha
manifestado expressamente à sua vontade de rescindir o
contrato, especificando o fundamento legal.
005 1261
SECÇÃO IM
Plano de Trabalhos
ARTIGO 139*
(Objecto e aprovação do plano de trabalhosa)
O plano de trabalhos destina-se a fixação da ordem,
prazo e ritmo de execução de cada uma das espécies de
trabalhos que constituerm a empreitada e a especificação dos
meios com que o empreiteiro se propõe a executá-los e
incluirá, necessariamente o respectivo plano de pagamento
com a provisão do escalonamento e periodicidade dos
pagamentos a efectuar durante o prazo contratual.
No prazo estabelecido no caderno de encargos ou no
contrato é que não poderá exceder os 90 dias contados da
data da consignação, o empreiteiro apresentará ao fiscal da
obra para aprovação, o seu plano definitivo de trabalhos.
3, O dono da obra pronunciar-se-£ sobre o plano de
trabalhos no prazo máximo de 30 dias, podendo introduzir-
“lhe as modificações consideradas convenientes, Não
poderá, porém, salvo acordo prévio com o empreiteiro,
alterá-lo nos pontos que hajam constituído condição
essencial de validade da proposta do empreiteiro,
4, Aprovado o plano de trabalhos, com ele se deve
conformar a execução da obra,
Artigo 140.º#
Modificação do plano de trabalhos
1, O dono da obra pode alterar, em qualquer momento, o
Plano de trabalhos Tigor, ficando o empreiteiro com
direito a ser indemnizado dos danos sofridos em
consequência dessa altetação,
O empreiteiro pode em qualquer momento propor,
modificações ao piano de trabalhos ou apresentar outro para
substituir o vigente, justificando à sua proposta.
À modificação ou novo plano serão aceites desde que
eles não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos
prazos de execução.
Artigo 141.º#
Atraso no camprimento do plano de trabalhos
Se o empreiteiro, justificadamente retardar à
execução dos trabaíhos previstos no plano em vigor, de
Tnodo a pôr em risco a conclusão da obra, dentro doe prazo
resultante do contrato, o fiscal da obra pode notíificá-lo para
apresentar nos 15 dias seguintes o plano dos diversos
trabalhos que cada um dos meses seguintes conta executar,
com indicações dos meios de que se vai servir.
2, Se o empreiteiro não cumprir 2 notificação prevista
ho número anterior ou se a resposta for dada em termos
potico previstos ou insatisfatórios, o fiscal da obra, quando
devidamente autorizado, elaborará novo plano de trabalhos,
acompanhado de uma memória descritiva, a sua viabilidade
e notificá-lo-á ao empreiteiro,
Nos casos do múmero anterior, será concedido ao
empreiteiro prazo suficiente para proceder ão reajustamento
ou à organização dos estaleiros necessários à execução do
plano notificado.
Se o empreiteiro não der cumprimento, 4o plano de
trabalhos por si próprio apresentado, ou que lhe haja sido
notificado, nos termos dos números anteriores, pode o dono
da obra, requerer a posse administrativa das obras, bem
como dos materiais, edificações, estaleiros, ferramentas,
máquinas e veículos nela existentes, encarregando pessoa
idónea da gerência c administração da empreitada por conta
do empreiteiro e procedendo aos inventários, medições e
avaliações necessárias.
Cumprido o que se dispõe no número anterior, a
empreitada continuará assim administrada até a conclesão
dos trabalhos ou será posta de novo em praça em qualquer
altura da sua execução, conforme for mais conveniente aos
interesses do dono da obra.
Em ambos os casos de que trata o número
antecedente, qualquer excesso de despesas ou aumento de
preços que se verifique ocorrerão por conta das socias que
se deverem ào empreiteiro e pelas forças do depósito de
garantia, sem prejuízo do direito que ao dono da obra
assiste de se fazer pagar por força de todos os bens daquele,
se as referidas quantias forem insuficientes.
Se da administração por terceiro ou da nova praça
resultar qualquer economia, pertencerá esta ao dono da obra
* nunca ao empreiteiro, ao qual serão, restítuídos depósitos
de garantia é as quantias retidas logo que decorridos os
prazos de garantia e a obra se encontre em condições de ser
definitivamente recebida.
No caso do número anterior terá ainda o empreiteiro
direito à ser pago na medida, em que a economia obtida o
permite, das importâncias correspondentes à amortização do
seu equipamento, durante o perfodo em que ele foi utilizado
depois da posse administrativa, ou do valor do aluguer
empreiteiro,
9, No caso previsto no [1Lº 4 deste artigo, poderá também
o dono da obra, quando o julgue preferível, optar pela
rescisão pura e simples do contrato com perda para o
empreiteiro do depósito de garantia e das quantias retidas.
SECÇÃO Iv
Execução dos Trabalhos
ARTIGO 142"
(Bata de início des traixalhos)
Os trabalhos iniciam na data fixada no respectivo
plano.
O dono da obra pode consentir que sejam iniciados
em data posterior quando o empreiteiro alegue é prove
razões justificativas do atraso.
Caso o empreiteiro não inicie es trabalhos de acordo
com o plano nem obtenha adiantamento, o dono da obra
pode rescindir o contrato, à não ser que opte pela aplicação
da multa por cada dia de atraso correspondente 2 um por
mil do valor da adjodicação, se outro montante não estiver
estabelecido no caderno de encargos.
4, No caso de ser rescindido o contrato serão aplicáveis
as normas prescritas por não comparência do empreiteiro ao
acto da consignação.
Artigo 143.º#
Elementos necessários à execução e medição dos trabalhos
Nenhum elemento da obra, será começado sem que
ao empreiteiro tenham sido entregues, devidamente autenticados, os planos, perfis, alçado, cortes, cotas de referência
€ execução da obra, de acordo com o projecto ou suas
alterações e para exacta medição dos trabalhos, quando
estes devam ser pagos por medições,
Serão demolidos e reconstruídos pelo empreiteiro à
os trabalhos que tenham sido realizados com infracção do
disposto no n.º À deste artigo ou exccutados em desconformidade com os elementos nele referidos.
ARTIGO 144"
(Demora na entrega dos cimentos necessários à execução e mcálção
dos trabalhos)
Se à demora dos elementos técnicos mencionados no
n.º 1 do artigo anterior implicar à suspensão ou interrupção
dos trabalhos ou o abrandamento do ritmo da sua execução
proceder-se-á segundo o disposto para os casos de
susponsão dos trabalhos pelo dono da obra.
ÁRTIGO 145º
(Objectos de arte e antiguidade)
Todos os objectos de arte, antiguidades, moedas e
quaisquer substâncias minerais ou de outra natureza, com
valor histórico, arqueológico ou científico, encontrados nas
escavações ou demolições serão entregues pelo empreiteiro
&o fiscal da obra, por auto onde conste especificamente à
natureza da entrega,
Quando a extracção ou desmontagem dos objectos
envolverem trabalhos, conhecimentos ou processos
especializados, o empreiteiro comunicará o achado ao fiscal
da obra, e suspenderá a execução da obra até receber as
instruções necessárias.
O descaminho ou destruição de objectos compreendidos entre os mencionados neste artigo serão participados pelo fiscal da obra ao agente do Ministério Público
pata o competente procedimento criminal.
De todos os achados derá o dono da obra conheci-
TRento à entidade competente do Governo.
SECÇÃO Y
Dos Materiais
Artigo 146.º#
Preferência dos predutos nacionais
O empreiteiro, salvo expressas estipulações em
contrário dará preferência, para aplicação na obra, aos
materiais produzidos pela indústria nacional, em
equivalência de preço e qualidade,
À qualidade dos materiais nacionais ou importados,
devem ser devidamente comprovada pelo Laboratório de
Engenharia de Angola,
Artigo 147.º#
Especificações
Todos os materiais que se empregarem nas obras
devem ter à qualidade, dimensões, formas e demais
características designadas no respectivo projecto, com as
tolerâncias regulamentares ou admitidas so caderno de
EOCArgos,
2, Sempre que o empreiteiro julgue que às caracte-
Ifsticas dos materiais fixados no projecto ou no caderno de
encargos não são tecnicamente aconselháveis ou as mais
convenientes, comunicará o facto ao fiscal da obra e fará
uma proposta fundamentada de alteração.
005 1263
No caso do número anterior, a proposta será acompanhada de todos elementos técnicos necessários para
aplicação de novos materiais é execução dos trabalhos
correspondentes, bem como da alteração de preços à que &
aplicação daqueles materiais possa dar lugar e do prazo em
que o dono da obra deve pronunciar-se.
Se o dono da obra não se pronunciar sobre à proposta
no prazo nela indicado e não ordenar por escrito a
Suspensão dos respectivos trabalhos, utilizará o empreiteiro
os materiais previstos no projecto ou no caderno de
ENCArgos.
Sempre que o objecto, o caderno de encargos, ou o
contrato não fixem as características dos materiais, será o
empreiteiro livre de decidir como melhor entender,
respeitando no entanto as respectivas normas oficiais em
Vigor é as características habituais em obras análogas,
Qualquer especificação do projecto ou cláusula do
caderno de encargos ou do contrato em que se estabeleça
que incumbirá ao dono da obra ou ao seu fiscal a fixação
das características técnicas dos materiais, será nula,
O aumento ou a diminuição de encargos resultantes
de alteração das características técnicas dos materiais, será
respectivamente, acrescido ou deduzido ao preço da
empreitada.
Artigo 148.º#
(Exploração de pedreiras, bargaleiras, britadeiras,
areciros e semelhantes)
Os materiais a aplicar na obra, provenientes da
exploração de pedreiras, burgaleiras, areeiros ou
semelhantes, serão em regra, extraídos nos focais fixados no
projecto, no caderno de encargos ou no contrato € quando
tai exploração não for especificamente imposta, noutros
que mereçam a preferência do empreiteiro, sendo neste
caso, a aplicação dos materiais precedida da aprovação do
fiscal da obra,
Se o empreiteiro aceitar à extracção dos materiais nos
locais fixados no projecto, no cademo de encargos ou no
contrato e se, durante a execução da obra e por exigência
desta for necessário que passem a explorar todos ou alguns
deles em Ixgares diferentes, proceder-se-á à rectificação dos
custos dos trabalhos onde esses materiais são aplicados,
aumentando-se ou deduzindo-se o acréscimo ou a redução
dos encargos consequentes da transferência dos locais de
extracção.
3, Quando a extracção dos materiais for feita em locais
escolhidos pelo empreiteiro, a sua transferência não determina qualquer custo dos trabalhos, salvo casos previstos
nos artigos seguintes ou se resultar da imposição pelo dono
ou fiscal da obra da aplicação de materiais com características diferentes das fixadas no projecto ou no caderno de
encargos.
4, Para rectificação do custo dos trabalhos seguir-se-á o
disposto relativamente as alterações do projecto.
ARTIGO 149"
(Expropriações)
Quando no projecto, cademo de encargo ou contrato
se não fixarem pedreiras, burgaleiras ou aresiros donde o
empreiteiro possa extrair os materiais, precisos para a
construção, terá direito a obter a expropriação por atilidade
pública e a utilizar os meios legais à sua custa em prédios
particulares, mediante justa indemnização, reparando todos
os prejuízos à que der causa pela extracção, transporte e
depósito dos materiais.
No caso do número anterior, o empreiteiro deve
apresentar quando lhe seja exigido pelo dono da obra ou
S&S agentes, os contratos ou ajustes que, para aquele efeito
tiver celebrado com os proprietários.
Enquanto durarem os trabalhos da empreitada os
terrenos por onde haja de fazer-se o conveniente acesso aos
locais de exploração de pedreiras, burgaleiras ou areeiros
ficam sujeitos ao regime legal de servidão temporária,
Artigo 150.º#
Novos locais de exploração
Se, durante a execução dos trabalhos, o dono da obra
por motivos alheios a este, tiver necessidade ou conveniência de aplicar materiais provenientes de locais diversos
dos fixados no projecto, no caderno de encargos no contrato, ou dos escolhidos pelo empreiteiro, poderá ordená-lo
desde que proceda à rectificação do custo dos trabalhos
ARTIGO 151*
(Materizis pertencentes so dono da obra oo provenientes de ontras
obras ou demolições )
Se o dono da obra julgar conveniente, empregar nela
materiais que lhe pertençam ou provenientes de demolições
ou de outras obras, será o empreiteiro obrigado a fazê-lo,
descontando-se, se for caso disso, no preço da empreitada o
espectivo custo ou rectificando-se, o preço dos trabalhos
em que devam utilizar-se, seguindo-se para o efeito, no que
for aplicável, o disposto no artigo 29.º
O disposto no múmero anterior não será aplicável se o
empreiteiro demonstrar já haver adquirido os materiais
tecessários para a execução dos trabalhos ou na medida em
que tiver feito.
Artigo 152.º#
TAprovação de materiais)
Sempre que deva ser verificada a conformidade das
características dos materiais & aplicar, com as estabelecidas
nO projecto, no cadermo de encargos ou no contrato, o
empreiteiro submeterá os materiais à aprovação do fiscal da
abra que os submeterá, a exame pelo Laboratório de
Engenharia de Angola.
Em qualquer momento pode o empreiteiro, solicitar a
aprovação referida no número anterior, a qual se considera
concedida, se o fiscal da obra não se pronunciar nos 10 dias
subsequentes, à não ser que 05 ensaios extjam período mais
longo, facto que, naguele prazo, se comunicará ao
3, O empreiteiro é obrigado a fornecer as amostras, que
forem solicitadas pelo fiscal da obra, à fim de serem
submetidas a exame pelo Laboratório de Engenharia de
Angola.
À colheita e a remessa das amostras far-se-á de
acordo com as disposições legais em vigor ou com outras
que porventura sejam impostas pelo contrato.
O caderno de encargos da empreitada deve
especificar os ensaios cujo custo de realização deva ser
suportado pelo empreiteiro. Em caso de omissão, entender-
-se-f que os encargos com a realização dos ensaios são da
conta do dono da obra.
Artigo 153.º#
Reclamação contra a não aprovação de materiais
Se for negada a aprovação e o empreiteiro entender
que devia ter sido concedida, por os materiais satisfazerem
as condições do contrato, pode pedir a imediata colheita de
amostras e apresentar ao fiscal da obra a sua reclamação
fundamentada, no prazo de cinco dias.
2, Considerar-se-á deferida a reclamação se o fiscal da
obra se não pronunciar sobre ela nos cinco dias subsequentes, a não ser que exijam período mais largo quaisquer
novos ensaios a realizar, facto que naquele prazo, se
comunicará ao empreiteiro,
3, Em caso de indeferimento pelo fiscal da obra cabe
recurso hierárquico, para instrução do qual, se pode
proceder a novos ensaios.
4, O empreiteiro terá direito a ser inôemnizado pelo
prejuízo sofrido e pelo aumento de encargos resultantes da
obtenção e aplicação de outros materiais quando, pelos
meios competentes, venha afínal a ser reconhecida a
procedência da sua reclamação,
Os encargos dos novos ensaios a que a reclamação do
empreiteiro dê origem impedirão, sobre a parte a decair,
ARTIGO 154,º
(Efeitos de gprovação dos materia)
Aprovados os materiais postos ao pé da obra, não
podem os mesmos serem posteriormente rejeitados, salvo se
ocorrerem circunstâncias que modifiquem a sua qualidade.
No acto da aprovação dos materiais pode o
empreiteiro exigir que se colham amostras de qualquer
deles.
Se a modificação da qualidade dos materiais for
devida às circunstâncias imputáveis à culpa do empreiteiro
deve este substitui-los a sua custa, mas se for devida a caso
de força maior, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado
pelo dono da obra dos prejuízos sofridos com a
substituição.
Artigo 155.º#
Aplicação dos materiais
Os materiais dever ser aplicados pelo empreiteiro em
absoluta conformidade com as especificações técnicas do
contrato.
Na falta de tais especificações, seguir-se-ão as normas
oficiais em vigor ou, se estas não existirem, os processos
propostos pelo empreiteiro e aprovados pelo fiscal da obra,
Artigo 156.º#
Snbstituição dos materíais
Serão rejeitados, removidos e substituídos por outros
para fora da zona dos trabalhos os materíais que:
sejam diferentes dos aprovados;
não hajam sido aplicados em conformidade com
às especificações técnicas do contrato ou, na
falta destas, com as normas ou processos a
Observar e que possam ser utilizados de novo.
005 1265
2, Às demolições, remoção € substituição dos materiais
são sempre por conta do empreiteiro,
Se o empreiteiro entender que não se verificam as
hipóteses previstas nas alíneas 0) e D) do n.º 1, pode pedir à
colheita de amostras e reclamar,
Artigo 157.º#
Depósito des materials não destinados 5 obra
O empreiteiro não pode depositar nos estaleiros, sem
autorização do fiscal da obra, materiais ou equipamentos,
que não se destinem à exccução dos trabalhos da
empreitada,
Artigo 158.º#
Remoção de materials
Se o empreiteiro não retirar dos estaleiros, no prazo
que o fiscal da obra fixar de acordo com as circunstâncias,
OS Inateriais definitivamente reprovados e os materiais e
equipamentos que não respeitem às obras poderá o fiscal
fazê-los transportar para onde mais lhe convenha, pagando
* que necessário for, hudo à custa do empreiteiro.
Depois de terminada a obra, o empreiteiro é obrigado
a remover do local, no prazo fixado pelo caderno de
Encargos, os restos de materiais, entulhos, equipamentos,
andaimes e tudo o mais que tenha servido para execução
dos trabalhos. Se o não fizer o dono da obra mandará
proceder a remoção, a custa do empreiteiro.
SECÇÃO VI
Fiscalização
Artigo 159.º#
Agentes da fiscalização
À execução dos trabalhos será fiscalizada pelos
agentes do dono da obra, que este para tal efeito designar.
2, Quando a fiscalização seja constituída por dois ou
mais agentes, o dono da obra designará um deles para
chefiar, como fiscal da obra, sendo um só, a este caberão as
funções de fiscal da obra,
À pbra e o empreiteiro ficam tambérn sujeitos à fisca-
Ezação que, nos termos da legistação em vigor incumba a
Outras entidades.
4, À fiscalização referida no número anterior deve
exerçer se de modo que:
seja dado prévio conhecimento ao fiscal da obra
da cfectivação de qualquer diligência no local
de trabalho;
sejam, imediatamente e por escrito, comunicadas
ao oficial da obra todas ordens dadas e notificações feitas ao empreiteiro que possa influir no
normal desenvolvimento dos trabalhos.
O empreiteiro que não possa residir no local da obra
deve designar um representante que aí tenha residência
permanente com os poderes necessários para responder
perante o fiscal da obra pela marcha dos trabalhos.
Artigo 160.º#
Função da fiscalização
À fiscalização incumbe vigiar e verificar o exacto cum-
Primento do projecto e as suas alterações, do contrato, do
cademo de encargos e do plano de trabalhos em vigor,
designadamente:
&) verificar a implantação da obra de acordo com as
referências necessárias, formecidas ao empreiteiro;
verificar a exactidão ou erro eventual das
previsões do projecto, em especial e com a
colaboração do empreiteiro, no que respeita as
condições do terreno;
aprovar os materiais a aplicar sujeitando a exame
os que devam sê-lo, pelo Laboratório de Engenharia de Angola;
vigiar os processos de execução;
verificar as características dimensionadas da obra;
verificar em geral, q modo como são executados os
trabalhos;
£) verificar a observância dos prazos estabelecidos;
proceder às medições necessárias e verificar o
estado de adiantamento dos trabalhos;
averiguar se foram infringidas quaisquer
disposições do contrato, das teis e regulamentos
aplicáveis;
verificar se os trabalhos são executados pela ordem
€ Com o5 meios estabelecidos no respectivo
plano;
comunicar ao empreiteiro as alterações
introduzidas no plano de trabaíhos pelo dono da
obra e aprovação das propostas pelo empreiteiro;
informar da necessidade ou conveniência do
estabelecimento de novas serventias ou da
modificação das previstas e da realização de
quaisquer aquisições ou expropriações,
pronunciar-se sobre as circunstâncias que, não
havendo sido previstas no projecto, confirmam
a terceiros, direito a indemnização e informar
das consequências contratuais e legais desses
factos:
resolver, sempre que seja-da sua competência
todas as questões que surjam ou lhe sejam
postas pelo empreiteiro e providenciar no que
seja necessário para o bom andamento das
trabalhos, para perfeita execução e segurança dá
obra e facilidade das medições;
transmitir ao empreiteiro as ordens + + dono da
obra e fazê-las cumprir;
praticar todos os dernais actos previstos em outros
preceitos deste diploma,
Artigo 161.º#
Função da fiscalização nas empreitadas por percentagem
Quando se trata de trabalhos realizados por percentagem;, a fiscalização, além de promover o necessário para
que a obra se execute com perfeição e dentro da maior
economia possível, deve:
acompanhar todos os processos de aquisição de
materiais, sugerindo ou impondo, se for
necessário, a consulta e a aquisição à empresas
que possam oferecer melhores condições de
fornecimento, quer em qualidade, quer em
Preço:
vigiar todos os processos de execução, sugerindo
ou impondo, se for necessário, a adopção dos
que conduzam à maior perfeição ou economia;
visar todos os documentos e despesas, quer de
materiais, quer de salários;
velar pelo conveniente acondicionamento dos
materiais e pela sua guarda e aplicação;
€) verifiaar toda a contabilidade da obra, impondo à
efectivação dos registos que considere necessários.
ARTIGO: 162º
(Modo de actuação nº fiscalização)
Para a realização das suas atribuições, a fiscalização
dará ao empreiteiro ordens, far-lhe-f avisos e notificações,
procederá às verificações, medições e praticará todos os
demais àctos necessários.
2, Os actos referidos no número anterior só poderão
provar-se contra ou à favor do empreiteiro, mediante
documento escrito.
A fiscalização deve processar-se sempre de modo à
não perturbar o andamento normal dos trabalhos e sem
anular à iniciativa e com relativa responsabilidade do
empreiteiro.
Artigo 169.º#
iReclaumação contra as ordens recebidas)
Se o empreiteiro reputar ilegal, contrária ao contrato
ou perturbadora dos trabalhos qualquer ordem recebida,
deverá apresentar ao fiscal da obra no prazo de cinco dias,
a Sua reclamação, em cujo duplicado será passado e
recebido.
Se a ordem não tiver sido da autoria do fiscal da obra
encaminhará este para a entidade competente, pedindo as
necessárias instruções.
O fiscal da obra notificará a decisão tomada ao
empreiteiro no prazo de 30 dias, equivalendo o seu silêncio
ao deferimento da reclamação.
Em casos de urgência ou de perigo iminente, pode o
fiscal da obra confirmar por escrito a ordem de que penda
reclamação, exigindo o seu imediato cumprimento.
No caso do número anterior e bem assim quando a
reclamação for indeferida, será o empreiteiro obrigado a
cumprir prontamente a ordem, ficando porém liberado de
toda responsabilidade civil ou criminal que desse cumprimento resultar e tendo direito a ser indemoizado do
prejuízo e do aumento de encargos de suporte, se vier à ser
reconhecida a procedência da sua reclamação,
Das decisões do fiscal da obra proferidas sobre recla-
Imações do empreiteiro ou seu representante caberá sempre
recurso hierárquico para o órgão de que ele depender, mas
sem efeito suspensivo.
Artigo 164.º#
Falta de cumprimento da ordem
Se o empreiteiro não cumprir ordem legal demandada
do fiscal da obra, dada por escrito sobre matéria relativa à
execução da empreitada, nos termos contratuais e não
houver sido absolutamente impedido de o fazer por caso de
força maior, assiste ao dono da obra o direito de, se assim o
entender, rescindir o contrato por culpa do empreiteiro,
Se o dono da obra não rescindir o contrato, fica o
empreiteiro responsável pelos danos emergentes da
desobediência.
005 1267
SECÇÃO VH
Suspensão dos Trabalhos
Artigo 165.º#
Suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro
O dono da obra tem o direito de rescindir o contrato se o
empreiteiro suspender a execução dos trabalhos por mais de
10 dias, quando tal não tenha sido previsto no plano em
vigor e não resulte:
de ordem ou autorização do dono da obra ou seus
agentes cu de facto que lhes seja imputável;
) de caso de força maior;
€) da feita de pagamento das prestações devidas por
força de contrato ou dos trabalhos executados,
quando hajam decorrido três meses sobre a data
do vencimento e após notificação judicial do
dono da obra;
4d) da responsabilidade de prossecução dos trabalhos
por falta de fornecimento de elementos técnicos;
de disposição do presente diploma.
Artigo 166.º#
Suspensão dos trabalhos pelo dono da obra
Sempre que as circunstâncias especiais impeçam que
os trabalhos sejam executados ou progridam em condições
satisfatórias e, bem assim, quando o imponha o estudo de
alterações a introduzir no projecto, o fiscal da obra, poderá,
vbtida a necessária autorização, suspendê-los temporariamente, no todo ou em parte.
No caso de qualquer demora € à suspensão envolver
perigo iminente ou prejuízos graves para o interesse
público, a fiscalização pode ordenar, sob sua responsabilidade, a suspensão imediata dos trabalhos, informando
desde logo do facto o dono da obra.
Artigo 167.º#
Autos de suspensão
Tanto nos casos previstos no artigo anterior, como em
quaisquer outros em que o dono da obra ordena à
suspensão, a fiscalização, com a assistência do empreiteiro
ou seu representante, lavrará auto no qual fiquem exaradas
as causas que à determinam, a decisão superior que à
autorizou por razões de perigo iminente ou grande prejuízo
que conduziram 2 proceder sem autorização os trabalhos
que abrange e o prazo de duração previsto.
O empreiteiro, ou seu representante, tem o direito de
fazer exarar no auto qualquer facto que repute conveniente
à defesa dos seus interesses.
O auto de suspensão será lavrado em duplicado e
assinado pelo fiscal da obra é pelo empreiteiro ou representante deste.
4, Se o empreiteiro ou seu representante, se recusar a
assinar o auto proceder-se-á de acordo com o disposto no
n.º 3 do artigo 122.º
Artigo 168.º#
Suspensão por tempo indeterminado
Sempre que por facto que não seja imputável no empreiteiro, este for notificado da suspensão ou paralisação dos
trabalhos, sem que da notificação ou do auto de suspensão
conste o prazo desta, presume-se que o contrato foi
rescindido por conveniência do dono da obra.
Artigo 169.º#
Rescisão pelo empreiizhro em caso de suspensão
O empreiteiro tem direito de rescindir o contrato se a
suspensão for determinada ou se mantiver:
por período superior a 1/5 do prazo estabelecido
para à execução da empreitada, quando resulte
de caso de força maior;
por um período superior 110 do mesmo prazo,
quando resulte de facto não imputável ao
empreiteiro e que não constitua caso de força
maior.
Verificando-se à hipótese prevista na alínea a) do
número anterior, à indemnização à pagar &o empreiteiro
limitar-se-á aos danos emergentes.
3, Quando não se rescinda o contrato, quer por não se
completar os prazos estabelecidos no n.º 1, quer por não ter
sido requerida, o empreiteiro terá direito a ser indemnizado
dos danos emergentes, betn como dos lucros cessantes, se à
suspensão não resultar de caso de força maior.
Artigo 170.º#
Suspensão parcial
Se, por facto não imputável ao empreiteiro, for ordenada
qualquer suspensão parcial de que resulte perturbação do
normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo
vom o plano de trabalhos em vigor, terá o empreiteiro
direito a ser indemnizado dos danos emergentes.
Artigo 171.º#
Suspensão por facto impuetável no empreiteiro
Quando a suspensão ordenada pelo dono da obra
resulte de facto por este imputado ao empreiteiro, tal se
mencionará no auto, podendo o empreiteiro reclamar por
escrito e no prazo de 10 dias contra essa imputação.
O dono da obra pronunciar-se-á sobre a reclamação
nos 30 dias subsequentes.
3, Se, finalmente se apurar que o facto imputado ao
empreiteiro não é causa justificativa da suspensão,
proceder-se-£ segundo o disposto para suspensão por facto
não impurtável,
4, Apurando-se que a suspensão é imputável ao
empreiteiro continuará este obrigado ao comprimento dos
prazos contratuais, qualquer que seja o período de suspensão necessariamente derivado do facto dele, assistindo ao
dono da obra o direito de rescisão. Porém, se o dono da
obra mantiver à suspensão por mais tempo do que resultaria
necessariamente do dito facto, já o tempo excedente de
suspensão será tratado como provocado por facto não
imputável ao empreiteiro,
Artigo 172.º#
Recomeço dos trabalhos
Nos casos de suspensão temporária os trabalhos serão
recomeçados logo que cessem as causas que à
determinaram, devendo para o efeito notificar-se por escrito
o empreiteiro.
Artigo 173.º#
Natureza dos trabalhos
As disposições contidas nos artigos anteriorés serão
aplicáveis quando à suspensão derivar da própria natureza
dos trabalhos previstos.
Artigo 174.º#
Prorrogação do praze contratasl
Sempre que ocorra suspensão não imputável ao
empreiteiro, nem decorrente da própria natureza dos
trabalhos previstos considerar-se-ão prorrogados por
período igual ao da suspensão os prazos do contrato e do
programa de trabalhos.
SECÇÃO VE
Não cumprimento e revisão do contrato
Artigo 175.º#
Coxo de força maior
Cessa a responsabilidade do empreiteiro por falta,
deficiência ou atraso na execução do contrato quando se
verifique caso de força maior devidamente comprovado.
Os danos causados nos trabalhos de uma empreitada
por causa de força maior devidamente comprovados serão
suportados pelo dono da obra quando não correspondam à
riscos que devam ser seguros pelo empreiteiro nos termos
do contrato,
3, Considera-se para os efeitos deste diploma, casos de
força-mator unicamente os que resultem de acontecimentos
imprevistos e irresistíveis cujos efeitos se produzam
independentemente da vontade ou das circunstâncias
pessoais do empreiteiro, nomeadamente actos de guerra ou
subversão, epidemias, radiações atórnicas, fogo, raio, graves
inundações, ciclones, tremores de terra, greves e outros
cataclismos naturais que directamente afectem os trabalhos
da empreitada,
ARTIGO 176."
(Maior anerogktade)
Se o dono da obra ou os seus agentes praticarem ou
derem causa a factos donde resulte maior dificuldade na
execução da empreitada, com agravamento sensível dos
encargos respectivos, terá o empreiteiro direito ao
ressarcimento dos danos sofridos.
No caso de os danos provocados excederem 1/6 do
valor da empreitada, assiste ao empreiteiro, além disso, o
direito de rescindir o contrato.
ARTIGO [77º
(Verificação do facto impeditivo)
Ocorrendo o facto que deva ser considerado caso de
força maior, o empreiteiro deve, nos cinco dias seguintes
àquele em que tome conhecimento da ocorrência, requerer
ao dono da obra que proceda so apuramento do facto e a
determinação dos seus efeitos,
Logo que o empreiteiro apresente o seu requerimento,
procederá a fiscalização, com assistência dele ou' do seu
representante, à verificação da ocorrência tavrando-se auto
do qual constem:
as causas do facto ou acidente;
o estado das coisas depois do facto ou acidente e
no que difere do estado anterior;
005 1269
se tenham sido observadas as regras da arte e as
prescrições da fiscalização;
se foi omitida algoma cautela para prevenir ou
diminuir os efeitos de força maior;
se os trabalhos tenham de ser suspensos no todo
ou em parte, definitiva ou temporariamente,
especificando-se, no caso de interrupção parcial
ou temporária, à parte de obra e o tempo
provável em que a interrupção se verificará;
fio valor provável do dano sofrido;
£&) qualquer outra menção que se julgue de interesse
ou que o empreiteiro ou: seu representante peça
que se consigne.
O empreiteiro ou seu representante poderá, imediatamente no auto ou nos 10 dias subsequentes formular
requerimento fundamentado em que apresente as suas
pretensões conforme o que julgar seu direito, discriminando
danos a reparar e montante destes, se for possível determiná-los desde logo e impugnando, se quiser, o conteúdo
do auto.
Recebido o requerimento do empreiteiro, será ele
remetido com o auto e devidamente informado pela
fiscalização ou dono da obra, que notificará a sua decisão
40 empreiteiro no prazo de 30 dias.
O mesmo procedimento, adaptado às circunstâncias,
será seguido quando o empreiteiro pretenda ser indemnizado com fundamento da prática de factos que dificultem
OU Onerem a execução da empreitada,
Se o empreiteiro não apresentar tempestivamente os
requerimentos previstos neste artizo não poderá mais
evocar os seus direitos, salvo se o caso de força maior o
houver também impedido de requerer oportunamente o
apuramento dos factos.
Se a fiscalização não proceder a verificação da
ocorrência de acordo com o disposto no presente artigo,
pode o empreiteiro ou seu representante proceder a ela,
lavrando o auto em duplicado, com a presença de duas
testemunhas e remetendo o original desde togo ao dono da
obra,
Artigo 178.º#
Alteração das circunstâncias
Os contratos celebrados por prazo superior 2 um ano,
quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado
a decisão de contratar sofram alteração anormal e
imprevisível, segundo as regras da prudência e da boa fé,
donde resulte, na execução da obra, grave aumento
de encargos que não caiba nos riscos normais, o empreiteiro
terá direito à revisão do contrato para efeito de, conforme
a entidade, ser compensado do aumento dos encargos
efectivamente sofridos ou se proceder à actualização dos
preços.
ARTIGO 178"
(Revisão de preços)
Deve ser sempre prevista nesses contratos a revisão
dos preços para o caso de, decorrido o primeiro ano de
execução dos trabalhos, se ter verificado agravamento da
remuneração da mão de obra e também do custo dos
materiais, mas quanto à estes, apenas se não houver sido
feito o adiantamento de parte de preço pelos materiais
adquiridos ou a adquirir para stock.
No caderno de encargos pode fixar-se as fórmulas, de
acordo com as quais se procederá à revisão dos preços.
Artigo 180.º#
Defeitos da execução da obra
Quando a fiscalização reconheça que na obra existem
defeitos de execução ou que nela não foram observadas as
condições de contrato, lavrará auto à verificar o facto e
notificará o empreiteiro para, dentro do prazo razoável, que
lhe será designado, remediar os defeitos da obra.
Se for de presumir à existência dos referidos defeitos,
mas não poderem ser comprovados por simples observação,
o dono da obra pode, quer durante à execução dos trabalhos, quer depois da conclusão dos mesmos, mas dentro do
prazo de garantia, ordenar as dernolições necessárias, a fim
de apurar se ocorrem ou não tais deficiências lavrando-se
em seguida auto nos termos do número anterior.
Serão da conta do empreiteiro os encargos de
demolição e reconstrução se se apurar existirem os
presumidos defeitos, serão da conta do dono da obra no
caso contrário.
4, Dos actos e notificações referidos nos n.º* 1 e 2 deste
artigo, pode o empreiteiro reclamar e, se os trabalhos de
demolição e reconstrução forem de apreciável valor ou
poderem atrasar a execução do programa, poderá requerer
que a presunção da existência dos defeitos seja confirmada
por uma vistoria feita por três peritos, um de sua nomeação, outro indicado pelo dono da obra e o terceiro
designado pelo director do Laboratório de Engenharia de
Angola,
Artigo 181.º#
Muita por riolação dos prazos contratuais
1, Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas
bu legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à
rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária, se
outra não for fixada no caderno de encargos:
1 por mil do valor da adjudicação, no primeiro
período correspondente a 1/16 do referido prazo;
em cada período subsequente de igual duração, a
multa sofrerá um aumento de 0,5 por mi! até o
máximo de 5% sem contudo e na sua globalidade, poder vir a exceder 20% do valor da
adjudicação,
Se o empreiteiro não cumprir prazos parciais
vincolativos quando existam, ser-lhe-á aplicada multa
contratual de percentagem igual a metade da estabelecida
no número anterior e calculada pela mesma forma sobre o
valor dos trabalhos em atraso.
A requerimento do empreiteiro ou por iniciativa do
dono da obra, as multas contratuais podem ser reduridas a
montantes adequados, sempre que se mostrem desajustadas
em relação aos prejuízos reais sofridos pelo dono da obra e
anuladas, quando se verifique que as obras foram bem
executadas e que os atrasos no cumprimento de prazos
parciais foram recuperados, tendo a obra sido concluída
dentro do prazo global do contrato.
Nos casos de recepção provisória de parte da
empreitada, as multas contratuais à que se refere no nº 1
serão aplicadas na base do valor dos trabalhos ainda não
recebidos,
À aplicação de multas contratuais nos termos dos
números anteriores será precedida de auto lavrado pela
fiscalização, do qual o dono da obra enviará cópia ao
empreiteiro, notificando-o para, no prazo de 10 dias deduzir
à sua defesa ou impugnação.
CAPÍTULO IV
Fagamento por Medição
SECÇÃO |
Fagamento por Medição
Artigo 182.º#
Ferlodicidade e formalidades da medição
Sempre que deva proceder-se à medição dos trabalhos
efectuados, realizar-se-á esta mensalmente, salvo
estipulação em contrário.
Às medições devem ser feitas com a assistência do
empreiteiro ou seu representante e delas se lavrará auto, no
qual os interessados podem fazer exarar tudo o que
rTepotarem conveniente, bem como a colheita de amostras de
qurisquer materiais ou produtos de escavação.
Os métodos vu critérios a adoptar para a realização
das medições são obrigatoriamente estabelecidos no
caderno de encargos e em caso de alterações que dêem
lugar à fixação de novos preços, nos termos do artigo 29.º,
os novos critérios de medição que porventura se tornem
necessários devem ser logo definidos aquando dessa
afixação.
4, Se o dono da obra não proceder à medição dos
trabalhos efectuados, em tempo oportuno, aplicar-se-á o
disposto no artigo 188.º
Artigo 183.º#
Objecto da medição
Far-se-á medição dos trabalhos executados, ainda
quando não se considerem previstos no projecto nem
devidamente ordenados e independentemente da questão de
saber se devem ou não ser pagos ao empreiteiro.
ARTIGO 184."
(Erros de medição)
Se qualquer altura da empreitada se reconhecer
que houve erros ou faltas em alguns dos autos de medição
anteriormente lavrados, deve fazer-se a devida correcção no
auto de medição que se seguir a esse reconhecimento, caso
ambas as partes estejam de acordo quanto ao objecto e
quantidades a corrigir.
Quando os erros oo faltas tiverem sido alegados, por
escrito, pelo empreiteiro mas não forem reconhecidos pela
fiscalização, pode aquele apresentar reclamação,
Quando aos erros ou faltas forem alegados pela
fiscalização, mas não forem reconhecidos pelo empreiteiro,
far-se-á a correcção no auto de medição seguinte, podendo
o empreiteiro reclamar dela,
Artigo 185.º#
Situação de trabalhos
1, Feita a medição, elaborar-se-á a respectiva conta
corrente, especificação das quantidades de trabalho
apuradas, dos preços unitários, do total creditado, dos
descontos a efectuar, dos adiantamentos concedidos ao
empreiteiro e do saldo a pagar a este.
À conta corrente e os demais documentos que
constituem a situação de trabalho devem ser verificados e
assinados pelo empreiteiro.
005 1271
Quando se verifique que em qualquer destes
documentos existe algum vício ou erro, o empreiteiro deve
formular a correspondente reserva ao assiná-los.
ARTIGO 186*
(Reclamação do empreiteiro)
Sempre que o empreiteiro tenha formulado reserva no
auto de medição ou que the haja sido negado o reconhecimento dos erros ou faltas que evocou relativos à autos
elaborados anteriormente ou tenham sido considerados
outros que ele não reconheça ou ainda haja formulado
reserva nos documentos que instruem às situações de
trabalho, deve apresentar, nos 10 dias subsequentes,
reclamação em que especifique a natureza do vício, erros ou
faltas e os correspondentes valores a que se acha com
direito.
Se no prazo fizado no número anterior o empreiteiro
não apresentar reclamação, entender-se-á que se conforma
com as medições dos autos e os resultados dos documentos
que instruem a situação do trabalho,
3, Apresentada à reclamação, considerar-se-á deferida se
o dono da obra não se pronunciar sobre ela no prazo de 30
dias, a não ser que haja de proceder-se a ensaios laboratoriais, exames ou verificações que demandem maior lapso
de tempo, facto que, naquele prazo, se comunica ao
empreiteiro,
Às despesas com a realização de medições especiais
para julgamento de reciamações do empreiteiro serão
suportadas por este, caso se reconheça que as medições
impugnadas estavam certas.
Artigo 187.º#
Liquidação e paganicnto
Após a assinatura pelo empreiteiro dos documentos
que constituem a situação de trabalhos, promover-se-á a
liquidação do valor correspondente às quantidades de
trabalhos medidos sobre os quais não haja divergências,
depois de deduzidos descontos a que houver lugar nos
termos contratuais, notificando-se o empreiteiro dessa
liquidação para efeito de pagamento.
Quando não forem liquidados todos os trabalhos
medidos, mencionar-se-á o facto, mediante nota explicativa
inserta na respectiva conta corrente,
Se o julgamento das reclamações conduzir ao
reconhecimento de que houve pagamento de quantias não
devidas, deduzir-se-á no primeiro pagamento a efectuar ou
no depósito de garantia, se a reclamação respeitar ao último
pagamento, 2 importância que se reconheça ter sido paga a
mais,
Artigo 188.º#
Situação provisória
Quando a distância, o difícil acesso ou multiplicidade
das frentes, a própria natureza dos trabalhos ou outras
circunstâncias impossibilitarem a realização da medição
mensal e bem assim quando a fiscalização por qualquer
motivo à deixe de fazer, o empreiteiro apresentará até ao
fim do mês seguinte o mapa de trabalhos efectuados no mês
anterior com os documentos respectivos:
Apresentado o mapa e visado pela fiscalização, só
para o efeito de comprovar a verificação de alguma das
condições que nos termos do número anterior justifiquem o
procedimento, será considerado como situação provisória
de trabalhos e proceder-se-á como se de situação de
trabalho se tratasse.
3, À exactidão das quantidades escritas nos mapas será
verificada-no primeiro auto de medição que se efectuar com
base no qual se procederá às rectificações a que houver
lugar,
Se o empreiteiro dolosamente inscrever no seu mapa
de trabalhos não efectuados, sujeitar-se-á às penas de burla,
aplicadas em função do valor dos trabalhos dolosamente
inscritos é o facto será comunicado à Comissão Nacional de
Registo e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas.
Artigo 189.º#
tSituação final)
Ao assinar a conta corrente e demais documentos
relativos à última situação de trabalhos, deve o empreiteiro
declarar, por escrito, se mantém ou não às reclamações que
tenha apresentado no decurso da empreitada e que aínda
não se encontrem definitivamente resolvidas.
Entender-se-4 que o empreiteiro desiste das
reclamações que não declare expressamênte manter nos
termos do número anterior,
SECÇÃO 11
Pagamento em Prestações
Artigo 190.º#
Pagamento em prestações fixas
Quando o pagamento houver de ser. feito em prestações
fixas, o empreiteiro apresentará, para o obter, um mapa
que defina o estado de adiantamento dos trabalhos em
relação às provisões do plano em vigor, o qual será
verificado pela fiscalização, no prazo máximo de 10 dias,
lavrando-se anto da respectiva diligência.
Artigo 191.º#
Pagamento em prestações variáveis
Quando o pagamento houver de ser feito em prestações
variáveis, em função das quantidades de trabathos executados, observar-se-á em tudo quanto for aplicável o
regime da medição dos trabalhos nas ernpreitadas por séries
de preço.
SECÇÃO ll
Disposições Gerais
Artigo 192.º#
Desconto para garantia
Das importâncias que o empreiteiro tiver à receber em
cada um dos pagamentos parciais serão deduzidos 5% para
a garantia do contrato, em reforço da caução definitiva,
salvo se outra percentagem se fixar no caderno de encargos,
no qual também poderá estabelecer-se um limite máximo
para a importância de garantia.
O disposto no número anterior aplica-se aos
pagamentos respeitantes a trabalhos a mais e à revisão de
preços, sendo, no entanto, a percentagem a deduzir a que
corresponder à soma das fixadas para caução e seus
reforços.
Às importâncias deduzidas serão imediatamente
depositadas em Banco.
O desconto pode ser substituído por depósito de
títulos ou garantia bancário, nos mesmos termos que a
caução definitiva.
Artigo 193.º#
Prazos de pagamento
Os contratos dever precisar os prazos em que o dono
da obra deve proceder ao pagamento dos trabalhos e das
respectivas revisões e eventuais acertos, os quais não
poderão exceder 60 dias, contados, consoante os casos:
das datas dos autos de medição a que se refere o
artigo 182.º;
das datas de apresentação dos mapas de trabalhos
previstos no artigo E88.º;
das-daras das situações de trabalhos à que respeitem, tratando-se de revisões provisórias.
2, Nos casos em que os contratos não precisem os
prazos a que se refere o número anterior, entender-se-4 que
são de 60 dias.
Artigo 194.º#
Mora no pagamento
O empreiteiro não terá direito a juros pela demora no
pagamento das contas liquidadas e aprovadas, excepto se
essa demora exceder 90 dias, a partir da notificação da
liquidação respectiva ou da data contratualmente fixada
caso em que se lhe abonará o juro de 5% ao ano, contado
desde a data da notificação ou do vencimento contratual da
prestação fixa,
Se o atraso na realização de qualquer pagamento se
prolongar por mais de seis meses, tem o empreiteiro direito
de rescindir o contrato.
Artigo 195.º#
Adiantamento no exmpritteiro
O dono da obra pode fazer adiantamentos ao
empreiteiro pelos materiais postos ao pé da obra e
aprovados,
Salvo estipulação em contrário, o adiantamento não
excederá 2/3 dos materiais, no estado em que se
encontrarem, valor que será determinado pela série de
preços simples do projecto, se nele existirem ou no caso
contrário, comprovado pela fiscalização,
Nos mesmos termos pode o dono da obra conceder
adiantamentos ao empreiteiro com base no equipamento
posto na obra e cuja aplicação não baja sido prevista no
Plano de trabalhos,
Nos casos dos n.º 3 e 5, o valor do equipamento será
o aprovado pela fiscalização e o adiantamento não excederá
50% desse valor.
Pode ainda, mediante pedido fundamentado e
prestação de garantia bancária idónea, ser facultado ao
empreiteiro o adiantamento da parte do custo da obra
necessário para à aquisição de materiais sujeitos a situação
de preços, bem como de equipamento cuja aplicação haja
sido prevista no plano de trabalhos aprovados.
O valor dos adiantamentos feitos com base nos p.º 3
e 5, não poderá exceder 50% da parte do preço da obra
ainda por receber.
O dono da obra não pode fazer adiantamentos fora
dos casos previstos neste artigo.
005 1273
ARTIGO 196,º
(Reembolsos dos adiantamentos)
O reembolso dos adiantamentos previstos no n.º1 do
artigo anterior far-se-á à medida que os materiais forem
sendo aplicados e por dedução nos respectivos pagamentos
contratuais,
2, O reembolso dos adiantamentos previsto nos n.º 3 e
5 do artigo anterior efectoar-se-á deduzindo no valor de
cada um dos pagamentos contratuais posteriores, uma
percentagem igual a que tais adiantamentos representam
relativamente a parte da obra que, na data da sua concessão,
ainda estiver por liquidar.
Artigo 197.º#
Garantia dos adiantamentos
O dono da obra goza de privilégio mobiliário especial, graduado em primeiro lugar, sobre os materiais e
equipamentos a que respeitem os adiantamentos concedidos, não podendo o empreiteiro aliená-los, onerá-los ou
retirá-los do focal dos trabalhos sem prévio consentimento
escrito daquele.
Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 195,º, a
* garantia bancária prestada será extinta na parte em que o
adiantamento deva considerar-se suficientemente assegurada pelo privilégio, logo que os materiais e equipamentos
entrem na posse do empreiteiro.
Sem prejuízo do dispósto no n.º 2 e à medida em que
for reembolsado o adiantamento, o dono da obra deve
Tibertar a parte correspondente da garantia prestada.
CAPÍTULO V
Kecepção e Liquidação da Obra
SECÇÃO E
Recepção Provisória
Artigo 198.º#
Vistoria
1, Logo que à obra esteja concluída, proceder-se-$, a
pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, a
sua vistoria para o efeito de recepção provisória.
2, À vistoria será feita por representante do dono da
obra com assistência do empreiteiro ou seus representantes,
lavrando-se auto por todos assinado,
O fiscal da obra convocará, por escrito, o empreiteiro
para vistoria com à antecedência mínima de cinco dias
e se este não comparecer e nem justificar a falta, realizar-se-
-£ a diligência com a intervenção de duas testemunhas
idóneas, notificando-se em seguida ao empreiteiro o
conteúdo do auto, para os efeitos do n.º 3 e seguintes do
artigo seguinte.
Se o dono da obra não proceder à vistoria nos 45 dias
subsequentes ao pedido do empreiteiro e não for impedido
de a fazer por causa de força maior ou em virtude da
própria natureza e extensão da obra, considerar-se-á esta,
para todos os efeitos, recebida no termo desse prazo.
Artigo 199.º#
Deficiências de execução
Se, por virtude das deficiências encontradas, que
hajam resultado da infracção às obrigações contratuais e
legais do empreiteiro, a obra não estiver, no todo ou em
parte, em condições de ser recebida, o representante do
dono da obra especificará essas deficiências no auto,
exarando ainda neste a declaração de não recepção e a
notificação ao empreiteiro para, em prazo razoável que logo
será designado, proceder as modificações ou reparações
necessárias.
Pode o dono da obra fazer a recepção da parte dos
trabalhos que estiverem em condições de serem recevida.
Contra o conteúdo do acto e à notificação feita, pode
o empreiteiro reclamar no próprio auto ou nos 10 dias
subsequentes, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre
a reclamação no prazo de 30 dias.
Quando o empreiteiro não reclama ou seja indeferida
a sua reciamação & não faça, nos prazos marcados, as
modificações ou reparações ordenadas, assistirá ao dono da
obra o direito de as mandar efectuar por conta do
empreiteiro, debitando a este as importâncias dispensadas.
5, Cumprida a notificação prevista no n.º 1, proceder-se-
-á a nova vistoria, para o efeito da recepção provisória,
ARTIGO 200."
(Recepção provisória)
Quando, pela vistoria realizada, se verificar estar à
obra em condições de ser recebida, assim se declarará no
auto, contando-se da data deste o prazo de garantia fixado
no contrato.
2, O empreiteiro pode deduzir reclamações relativas a
qualquer facto ou circunstância consignadas no auto,
exarando-as nele ou apresentando-as por escrito nos 10 dias
subsequentes.
O dono da obra deve pronunciar-se sobre a
reclamação no prazo de 30 dias, salvo se, tornando-se
indispensável a realização de quaisquer ensaios, carecer de
maior lapso de tempo para decidir, caso em que deve
comunicar 9 facto ao empreiteiro fixando desde logo o
período adicional de que necessita e que não será superior
so requerido para a realização e apreciação de tais ensaios,
À falta de decisão do dono da obra, dentro dos prazos
resultantes do número anterior, implica o deferimento da
reclamação.
SECÇÃO If
Liquidação da Empreitada
ARTIGO 201"
(Elaboração da conta)
Em seguida à recepção provisória proceder-se-á, no
prazo de 60 dias, à elaboração da conta da empreitada.
Os trabalhos e os valores relativamente aos quais
existam reclamações pendentes serão liquidados à medida
que aquelas forem sendo definitivamente decididas.
Artigo 202.º#
Elementos da conta
À conta da empreitada constará dos seguintes
elementos:
uma conta corrente a qual! serão levados, por
verbas globais, os valores de todas as medições,
das reclamações já decididas e dos prémios
vencidos:
um mapa de todos os trabalhos executados à mais
ou à menos do que os previstos no contrato com
a indicação dos preços unitários pelos quais se
procedeu à sua liquidação;
um mapa de todos os trabalhos e valores sobre os
quais hajam reclamações do empreiteiro, ainda
não decididas, com expressa referência ao mapa
do número anterior, sempre que daquele
também constem.
Artigo 203.º#
Notificação da conta ao empreiteiro
Elaborada a conta, é enviada uma cópia ao empreiteiro e este notificado, por carta registada com aviso de
recepção ou contra recibo, para no prazo de 30 dias, à
assinar ou deduzir a sua reclamação fundamentada.
AÃo empreiteiro será facultado o exame dos
documentos necessários à apreciação da conta.
Se o empreiteiro assinar 2 conta e não deduzir qualquer reclamação contra ela no prazo fixado no 6.º 1, entender-se-á que a aceita, sem prejuízo, todavia, das reclamações
pendentes, que haja declarado expressamente manter,
4, Se o erapreiteiro, dentro do prazo fixado no n.º 1, não
assinar a conta, nem deduzir qualquer reclamação contra ela
e de tal não houver sido impedido por caso de força maior,
entender-se-4 que a aceita, com os efeitos estabelecidos no
número anterior,
Na sua reciamação o empreiteiro não pode:
fazer novas reclamações sobre medições;
fazer novas reclamações sobre verbas que
constituam mera e fiel reprodução das contas
das medições ou das reclamações já decididas;
ocupar-se de reclamações pendentes e ainda não
decididas.
Sobre a reclamação do empreiteiro deve o dono da
obra pronunciar-se no prazo de 60 dias.
SECÇÃO HI
Inquérito administrativo
ARTIGO 204."
(Comunicação às autoridades locais)
Depois da recepção provisória, o dono da obra oficiará
no prazo de 60 dias à competente autoridade administrativa
da área em que os trabalhos foram executados, participando-lhe à sua conclusão e indicando o organismo e
respectiva sede, encarregado da liquidação,
Artigo 205.º#
Publicação de éditos
À entidade referida no artigo anterior, recebida aquela
comunicação mandará fixar nos lugares do estilo, éditos de
20 dias, chamando todos os interessados para até 10 dias
depois do termo do prazo dos éditos, apresentarem na
respectiva secretaria, por escrito e devidamente fundamentadas e documentadas, quaisquer reclamações a que se
julguem com direito e bem assim, do preço de quaisquer
trabalhos que o empreiteitco haja mandado executar por
terceiros,
2, A afixação de éditos pode ser substituída por duas
publicações feitas, com uma semana de intervalo, num
jornal com expansão no município, contando-se o prazo de
2005 1275
— l0dias para à apresentação de reclamações, à partir da data
da segunda publicação.
Não serão consideradas as reclamações apresentadas
fora do prazo estabelecido nos éditos au publicações.
Artigo 206.º#
Processos das reclamações
Findo o prazo para a respectiva apresentação, a
entidade referida no artigo 211.º enviará dentro de 10 dias,
40 organismo que estiver encarregado da liquidação, as
reclamações recebidas.
2, O serviço liquidatário notificará, por carta registada
com aviso de recepção ou contra recibo, o empreiteiro € as
instituições de crédito que hajam garantido as obrigações
em causa para no prazo de 20 dias, contestarem as recla-
Imações recebidas, com a comunicação de não o fazendo
serem havidas por aceites e deferidas.
Havendo contestação, dela é dado conhecimento aos
reclamantes dos créditos contestados, avisando-os de que só
serão retiradas as quantidades reclamadas caso no prazo de
30 dias seja proposta acção no tribunal competente para as
exigir e ao serviço liquídatário seja enviada, nos 15 dias
seguintes é à propositura da acção, certidão comprovativa
do facto.
SECÇÃO TY
Prazo de Garantia
ARTIGO 207"
(Duração do prazo)
O Prazo de garantia deve ser estabelecido no caderno
de encargos, tendo em atenção a natureza dos trabalhos.
2, No silência do caderno de encargos, o prazo de
garantia é de cinco anos.
Artigo 208.º#
Vistoria
Findo o prazo de garantia e por iniciativa do dono da
obra ou a pedido do empreiteiro, proceder-se-á à nova
vistoria das obras de toda a empreitada,
Se pela vistoria se verificar que às obras não apresentam deficiências, deteriorações, indícios de ruínas ou falta
de solidez, pelos quais deva responsabilizar-se o empreiteiro, proceder-se-á à recepção definitiva.
São aplicáveis à vistoria e ao auto de recepção
definitiva os preceitos correspondentes da recepção
provisória.
Artigo 209.º#
Deficiências de execação
Se, em consequência da vistoria se verificar que
existem deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de
falta de solidez, de responsabilidade do empreiteiro,
somente se receberão os trabalhos que se encontram em
bom estado e que sejam susceptíveis de recepção parcial.
Em relação aos restantes, o representante do dono da obra
procederá em conformidade com o previsto na lei para os
casos análogos na recepção provisória.
À responsabilidade do empreiteiro só existe desde
que as deficiências ou vícios encontrados sejam imputáveis
e que, se resultarem do uso para que às obras haviam sido
destinadas, não constituem depreciação normal consequente
desse uso.
SECÇÃO V
Restituição dos depósitos de garantia e quantios retidas,
extinção da canção e das liquidações erentoais
Artigo 210.º#
Restituição doa depósitos e quantias retidas e extinção da caução
Feita a recepção definitiva de toda à obra, serão
restituídas ac empreiteiro as quantias retidas como garantia
ou à qualquer outro título a que tiver direito e promover-se-
“á, pela forma própria, a extinção da caução prestada.
À demora superior a 90 dias na restituição das
quantias referidas e na extinção de caução quando as haja
pedido o empreiteiro, dá a este o direito de exigir do dono
da obra juro das respectivas importâncias, à taxa vigente no
mercado bancário, contado desde a data do pedido,
Artigo 211.º#
Dedução de quantias reclamadas no inquérito aâminisirativo
Quando no inquérito administrativo tiver havido reciamações, o montante a restituir ao empreiteiro, dos depósitos
de garantia, das importâncias, eventualmente ainda em
dívida e da caução será diminuído do valor das quantias
reclamadas e que o empreiteiro não prove haver, entretanto
satisfeito,
2, O valor deduzido nos termos do número anterior, terá
as seguintes aplicações:
à) as importâncias correspondentes à reclamações
confessadas pelo empreiteiro e pelas instituições
Barantes são directamente pagas aos reclamantes;
as importâncias correspondentes à reclamações
contestadas pelo empreiteiro ou pejas insti-
tuições garantes são depositadas em Banco à
ordem do tribunal por onde esteja à correr o
processo respectivo, quando os reclamantes
promovem que este foi proposto no prazo de
30 dias, após a data em que receberam a comunicação da existência da contestação.
No caso da alínea a) do n.º 2, convocar-se-ão os
interessados, por carta registada com aviso de recepção ou
contra recibo, para, no prazo de 30 dias, receberem as
importâncias à que tiverern direito,
4, O empreiteiro ou a instituição garante que a ele se
haja substituído tem direito 2 ser imediatamente embolsado
das quantias que não houveram sido tempestivamente
Tecebidas nos termos do n.º 3 e bem assim, a requerer o
levantamento da parte do depósito correspondente à
quantias reclamadas, mas não exigidas judicialmente, no
prazo de 30 dias, a contar da comunicação feita aos
reclamantes de ter havido contestação às suas reclamações,
salvo se estes provarem não o terem feito por impossibilidade legal,
Artigo 212.º#
Fagamento doe trabalhos posteriores à recepção provisório
Se, posteriormente à recepção provisória, e empreiteiro
executar trabalhos que devam ser pagos, aplicar-se-á para
08 pagamentos parciais, o disposto quanto à pagamentos
por medição e a liquidação final deve fazer-se logo após a
recepção definitiva.
Artigo 213.º#
Dedução n fazer
Se por qualquer razão legal ou contratualmente prevista
houver de fazer-se alguma dedução nos depósitos de
garantias ou de exigir-se responsabitidades a satisfazer por
aqueles ou pelos bens do empreiteiro, proceder-se-á à
liquidação das quantias a deduzir ou do montante da
responsabilidade,
SECÇÃO VI
Liquidação c Pagamento das Multas e Prémios
Artigo 214.º#
Liquidação das moltas e prémios
As multas aplicadas ao empreiteiro e os prémios a
que tiver direito no decurso da execução da obra até à
recepção provisória, são descontados ou acrescidos no
primeiro pagamento contratual que se Ihes seguir,
As multas contratuais aplicadas e os prémios
concedidos, posteriormente à recepção provisória, são
liquidados « pagos nos termos estabelecidos para as
deduções ou pagamentos nesse período,
Feita a recepção provisória, não pode haver lugar à
aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou
situações anteríores.
4, Nenhuma sanção se considera definitivamente
aplicada sem que o empreiteiro tenha tido conhecimento
dos motivos da aplicação é ensejo de deduzir a sua defesa.
O prémio relativo à conclusão antecipada da obra só
se paga depois da recepção definitiva.
CAPÍTULO VI
Rescisão e da Resolução Convencional da Empreitada
Artigo 215.º#
Etelto da rescisão
No caso da rescisão por conveniência do dono da
obra, o empreiteiro tem direito à ser indemnizado dos danos
emergentes e dos lucros cessantes.
Se o empreiteiro preferir, quando a rescisão for por
ele requerida pode em vez de guardar a liquidação das
perdas e danos sofridos, receber desde logo, como única
indemnização, à quantia correspondente a 19% da diferença
entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos
trabalhos adjudicados.
Se a rescisão for decidida pelo dono da obra à título
de sanção aplicável por lei ao empreiteiro, este suporta
inteiramente as respectivas consequências naturais e legais.
4, À rescisão não produz, em regra, efeito retroactivo.
Artigo 216.º#
Rescisão pelo dono da obra
Pertencendo o direito da rescisão ao dono da obra
será o empreiteiro notificado da intenção do seu exercício,
dando-se-lhe prazo não inferior a oito dias para contestar
as razões apresentadas, salvo se houver abandonado a obra
iu paralisado os trabalhos.
Resolvida a rescisão, o dono da obra toma logo, com
assistência do empreiteiro ou seu representante, posse
administrativa dos trabalhos.
005 1277
Artigo 217.º#
Posse administrativa
Sempre que, nos termos da lei, o dono da obra esteja
autorizado a tomar posse administrativa dos trabalhos em
curso, oficiará os magistrados administrativos competentes
onde eles se situarem, solicitando que nos oito dias
seguintes à recepção do ofício seja empossado dos trabalhos
e indicando desde logo a entidade a quem, em sua
representação, deve ser notificado a data da posse,
2, Havendo trabalhos em curso, da mesma obra, em
diversos Municípios, o dono da obra tomará as necessárias
providências para que a posse seja conferida em dias
sucessivos, fazendo guardar desde logo os locais para que
deles não possam ser indevidamente desviados quaisquer
bens do empreiteiro,
Recebido o ofício, o magistrado administrativo
marcará a data e mandará notificar o representante do dono
da obra e o empreiteiro para comparecerem no lugar onde
estiverem situados os estaleiros da obra ou onde se
encontrar o material do empreiteiro.
4, No dia fixado comparecerão no local os
representantes das autoridades administrativas e do dono da
obra e esteja ou não presente o empreiteiro ou seu
representante, 9 primeiro dará posse da obra, incluindo
terrenos consignados ou ocupados, materiais, edificações
próprias ou arrendadas, estaleiro, ferramentas, máquinas e
veículos afectos à obra inventariando-os em auto, que será
lavrado pelo funcionário que acompanhar a autoridade
empossante e firmado por esta, pelo representante do dono
da obra e pelo empreiteiro ou seu representante, quando
presente.
5, Se alguns presentes apresentarem inventário recente,
digno de crédito é este conferido e apenso ao auto, com os
adiantamentos e correcções convenientes, dispensando-se
nova inventariação.
Quando o inventário não possa ficar concluído num
só dia, a posse é logo conferida ao representante do dono da
obra, prosseguindo à inventariação nos dias seguintes,
No auto pode o empreiteiro ou seu representante,
formular reclamações, mas unicamente quando considere
indevidamente inventariada alguma coisa.
&. Nos 30 dias seguintes ao encerramento do auto, o
dono da obra decidirá as reclamações, mandando ou não
restituir as coisas inventariadas, presumindo-se indeferimento por falta de decisão.
Artigo 218.º#
Prossecução dos trabalhos pelo dono da obra
O dono da obra pode utilizar na execução dos
trabalhos, as máquinas, materiais, ferramentas, utensílios,
edificações, estaleiros é veículos de que tomou posse
mediante aluguer ou compra, por preço acordado ou fixado
em arbitragem ou judicialmente, o qual será depositado
como garantia adicional das responsabilidades do
O empreiteiro pode requerer que lhe sejam entregues
as máquinas, materiais, ferramentas, utensílios, edificações,
estaleiros e veículos que o dono da obra não quiser utilizar
nos termos do número anterior, prestando caução do valor
equivalente ao do inventário por depósito de dinheiro ou
títulos, fiança bancária, hipoteca ou penhor,
Os materiais existentes na obra e sujeitos à deterio-
Tração têm o seguinte destino:
se estiverem aprovados ou em condições de
merecerem aprovação são obrigatoriamente
adquiridos pelo dono da obra pelo preço
unitário respectivo, se existir ou o de factura, no
caso contrário, retendo-se, contudo, o seu valor
como garantia adicional da responsabilidade do
empreiteiro;
se não estiverem nas condições do número
anterior, podem ser levantados pelo empreiteiro,
que os removerá do local da obra no prazo que
lhe for marcado, sob pena de essa remoção ser
feita pelo dona da obra, mas debitando e custo
de transporte ao empreiteiro.
Artigo 219.º#
Processo de rescisão pelo empreiteiro
Nos casos em que no presente diploma seja
reconhecido ao empreiteiro o direito de rescisão do
contrato, o exercício desse direito tem Iugar mediante
requerimento dirigido ao dono da obra, nos 30 dias
subsequentes à verificação do facto justificativo do direito e
no qual o pedido é fundamentado e instruído com os
documentos que possam comprovar as razões invocadas,
Em caso algam pode o empreiteiro paralisar os
trabalhos ou aiterar o cumprimento do plano da empreitada
Em curso, devendo aguardar para a entrega da obra
realizada, o despacho do requerimento,
3, Se o requerimento for indeferido ou decorrerem 20
dias sem solução, o empreiteiro pode requerer ao tribunal
competente que o dono da obra seja notificado a tomar
posse da obta e aceitar a rescisão do contrato,
4, Recebido o requerimento, instruído com cópia do
requerimento da rescisão da empreitada e dos documentos
que o acompanhavam, o juíz mandará logo citar o dono da
obra para, no prazo de 10 dias, responder o que se lhe
oferecer.
Se a resposta não for dada em tempo ou contiver
oposição do pedido, o juiz pode, tomando em consideração
à natureza dos prejuízos que da prossecução dos trabalhos
possam resultar para o empreiteiro, bem como os que da
suspensão possam provir para o interesse público, autorizar
& suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro.
Autorizada pelo juiz a suspensão dos trabalhos, o
empreiteiro fica com o direito de retirar da obra as
máquinas, veículos, utensítios e materiais não afectados a
qualquer garantia, devendo propor a competente acção de
rescisão contra o dono da obra, dentro do prazo
de três meses,
Artigo 220.º#
Rescisão pelo empreiteiro
Quando a rescisão for resultante do exercício de
direito do empreiteiro, o dono da obra tomará posse desta e
dos materiais, ferramentas, utensílios, e edificações que [he
pertencerem, mediante auto de inventário dos bens, no qual
figurarão as medições dos trabalhos executados.
Nos casos previstos no número anterior, o dono da
obra é obrigado:
a comprar, pelos preços convencionados on que
resultarem de arbitragem ou de decisão judicial,
as máquinas, ferramentas, utensílios, edificações e estaleiros adquiridos e aprovados para a
execução das obras e com às quais o empreiteiro
não quiser ficar;
a comprar, pelos preços de factura, os materiais
aprovados existentes na obra, bem assim os que,
embora se não achem ao pé da obra se prove
terem sido para ela adquiridos pelo empreiteiro,
desde que reurtam às qualidades necessárias
para poderem ser aceites e não excedam as
quantidades precisas.
Artigo 221.º#
Resolnção convencional do contrato
O dono da obra e o empreiteiro podem por acordo e
em qualquer momento, resolver o contrato.
Os efeitos da resolução convencional do contrato são
fixados no acordo.
Artigo 222.º#
Liquidação final
Em todos os casos de rescisão, resolução convencional
ou caducidade de contrato se procederá à liquidação final
reportada à data em que se verifiquem.
Havendo danos a indemnizar que não possam
determinar-se desde logo com segurança, far-se-á a
respectiva liquidação em separado, logo que o seu montante
for tomado certo por acordo ou por decisão judícial ou
arbitral.
3, O saído da liquidação é retido pelo dono da obra,
como garantia, até se apurar a responsabilidade do
Artigo 221.º#
Fagamento da indemnização devida mão dono da obra
Sendo a rescisão imposta pelo dono da obra, logo que
esteja fixada, a responsabilidade do empreiteiro é o
montante respectivo deduzido dos depósitos, garantias e
quantias devidas, pagando-se-lhe o saldo se existir.
Se os depósitos, garantias e quantias devidas não
chegarem para integral cobertura das responsabilidades do
empreiteiro, pode este ser executado nos bens e direitos que
constituem o seu património,
CAPÍTULO VIE
Contencioso dos Contratos
Artigo 224.º#
Tribonais competrutes
Às questões que se suscitem sobre a interpretação,
validade ou execução do contrato de empreitada de obras
Públicas, que não sejam dirimidas por meios graciosos,
podem ser submetidas aos tribunais.
Para efeitos do número anterior é competente à Sala
do Cívei e Administrativo do Tribunal Provincial é Câmara
do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo, nos termos
da Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro.
2005 1279
Artigo 225.º#
Forma do processo
Revestem a forma de acção às questões submetidas a
julgamento pelas Salas do Cível e Administrativo e Câmara
do Cível e Administrativo do Tribimal Supremo,
Às acções serão propostas na Sala do Cível e
Administrativo dos Tribunais Provinciais correspondentes à
área de lacalização das obras, objecto do contrato,
ARTIGO 226,"
(Prazo de caducidade)
Quando outro prazo não seja fixado na lei, as acções
devem ser propostas no prazo de 180 dias, contados da data
da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação
do órgão competente para praticar actos definitivos, em
virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do
ernpreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que à outra
parte não considere fundado,
Artigo 227.º#
Aceitação do acto
O cumprimento ou acatamento pelo empreiteiro de
qualquer decisão tornada pelo dono da obra ou pelos seus
representantes não se considera aceitação tácita da decisão
acatada.
Todavia, se dentro do prazo de 10 dias a contar do
conhecimento da decisão, o empreiteiro não reclamar ou
não formular reserva dos seus direitos, a decisão considera-
-se aceite.
Artigo 228.º#
Matéria discutível
O indeferimento das reclamações formutadas
aportunamente pelo empreiteiro não o inibe discutir a
matéria dessas reclamações em acção para o efeito
proposta.
Artigo 229.º#
Tentativa de ronciliação
Às acções a que se refere o artigo 225.º são
precedidas de tentativa de conciliação extrajudiciai
perante uma comissão composta por um representante de
cada uma das partes e presidida peto Presidente do
Conselho Superior de Obras Públicas ou o membro da sua
direcção que ele para o efeito designar.
Os representantes das partes devem ter qualificação
técnica ou experiência profissional adequada no domínio
das questões relativas às empreitadas de obras públicas.
ARTIGO 230"
(Processo da conciliação)
O requerimento para tentativa de conciliação será
apresentado em duplicado e dirigido ao Presidente do
Conselho Superior de Obras Públicas, devendo conter, além
da identificação do requerido, a exposição dos factos
referentes ao pedido e a sua fundamentação.
O tequerido será notificado, para no prazo de oito
dias, apresentar resposta escrita, sendo-lhe para o efeito
entregue cópia do pedido.
À tentativa de conciliação terá lugar no prazo máximo
de 30 dias, contados a partir do termo do prazo para o
requerido responder, salvo adiamento por motivo que seja
reputado justificação bastante, sendo as partes notificadas
para comparecer e indicar, no prazo de cinco dias, os seus
representantes para a comissão.
Os representantes das partes que devem integrar à
comissão, são convocados pelo Presidente do Conselho
Superior de Obras Públicas ou o membro da sua direcção,
que ele para o efeito designar, com uma antecedência não
inferior a cinco dias, em relação à data designada para a
tentativa de conciliação.
À comparência dos representantes das partes deve
verificar-se pessoalmente ou através de quem se apresente
munido de procuração ou credencial que contenha poderes
expressos e bastantes para as obrigar na tentativa de
conciliação,
Na tentativa de conciliação a comissão deve proceder
a um exame cuidado da questão, nos aspectos de facto e de
direito que a caracteriza, devendo, em seguida, tentar a
obtenção de um acordo justo entre as partes,
Todas as notificações e convocatórias para o efeito de
tentativa de conciliação ou que lhe sejam subsequentes
serão feitas por carta registada com aviso de recepção.
Artigo 231.º#
Acordo
Havendo conciliação, é lavrado auto, do qual devem
constar todos termos e condições que o Presidente do
Conselho Superior de Obras Públicas ou o membro da sua
direcção que ele para o efeito designar, tem de submeter,
imediatamente, à homologação do Ministro das Obras
Públicas.
Os actos de conciliação devidamente homologados
constituem título executivo e lhes poderá ser deduzida
oposição baseada nos mesmos fundamentos que servem de
Dposição à execução da sentença.
Dos antos de conciliação já homologados será
remetida uma cópia autenticada a cada uma das partes.
Artigo 232.º#
Não conciliação
Caso seja frustrada a conciliação ou, por facto imputável
a qualquer das partes, não for possível realizar a diligência e
ainda se for recusado a homologação do acordo efectuado,
ou esta homologação não se verificar no prazo de 45 dias,
contados à partir da data em que tenha sido solicitada, será
entregue ao requerente para efeitos do disposto no artigo
225º, cópia do auto respectivo, acompanhada se for caso
disso, de documentos comprovativos da situação ocorrida.
Artigo 233.º#
Interrupção da prescrição e da caducidade
O pedido de tentativa de conciliação interrompe os
prazos de prescrição do direito e de caducidade da
respectiva acção, que voltarão à correr 22 dias depois da
data em que o requerente receba documento comprovativo
da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da
diligência.
Artigo 234.º#
Tribunal Arbitral
No caso de as partes optarem pelo recurso a tribunal
arbitral, o respectivo compromisso é assinado antes de
expirado o prazo de caducidade do direito.
O tribunal arbitral será constituído e funcionará nos
termos da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho — Sobre a Arbitragem Voluntária, entendendo-se, porém, que os árbitros
julgarão sempre segundo a equidade,
3, Quando 6 valor do Hitígio não for superior ao do nível
3 da Tabela de Limites de Valores que constitui Anexo TX
do Decreto n.º 7/96, poderá ser designado um só árbitro.
ARTIGO 235."
(Processo Arbitral )
O processo arbitral será simplificado nos seguintes
termos:
haverá unicamente dois articulados, a petição e a
contestação;
só poderão ser indicados duas testemunhas por
cada facto contido no questionário;
a discussão será escrita.
Proferida à decisão e notificada às partes, o processo
é entregue na estrutura competente do Ministério das Obras
Públicas, onde fica arquivado, competindo a esta estrutura
decidir tudo quanto respeite aos termos da respectiva
execução por parte das entidades administrativas, sem
prejuízo das competências dos tribunaís judiciais para a
execução das obrigações do empreiteiro, devendo ser
remetido ao juiz competente cópia da decisão do tribunal
arbitral para efeitos do processo executivo.
CAPÍTULO VII
Sub-Empreitadas
Artigo 236.º#
Princípios gerais
Só podem executar trabalhos em obras públicas,
como sub-empreiteiros, as entidades referidas no n.º 1 do
artigo 63º, com prévia autorização do dono da obra.
O disposto no número anterior aplica-se quer às sub-
-empreitadas que resultem de contrato entre o empreiteiro
adjudicatário da obra pública e o seu sub-empreiteiro, quer
as efectuadas entre o sub-empreiteiro e um terceiro,
O empreiteiro das obras públicas adjudicatário de
uma obra pública não pode sub-empreitar mais de 75% do
valor da obra que lhe foi adjudicada.
4, O regime previsto no número anterior é igualmente
aplicável às sub-empreitadas subsequentes.
O empreiteiro não pode proceder à substituição dos
sub-empreiteiros que figurem no contrato sem obter
previamente autorização do dono da obra.
O dono da obra não pode opor-se à escolha do sub-
-empreiteiro pelo empreiteiro de obras públicas
adjudicatário da obra, salvo se aquele não dispuser de
condições legais para execução de obra que lhe foi subcontratada.
005 1281
Artigo 237.º#
Tontrato de sub-empreltada
Para efeitos do disposto no presente diploma, sub-
-empreitada é o contrato de empreitada emergente, mediata
ou imediatamente de um contrato administrativo de
empreitada de obras públicas.
O contrato referido no número anterior constará de
documento particutar outorgado pelas partes contratantes,
3, Do contrato constará, necessariamente, os seguintes
elementos:
a identificação de ambas entidades outorgantes,
indicando o seu nome ou denominação social,
número fiscal de contribuinte ou pessoa
colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso
de ser uma sociedade, a respectiva sede social e,
se for caso disso, as filiais que interessam à
execução do contrato, os nomes dos titulares
dos corpos gerentes ou de outras pessoas com
poderes para obrigar no acto;
identificação dos títulos que constem as
autorizações para o exercício da actividade de
empreiteiros de obras públicas;
especificação técnica da obra que for objecto do
contrato;
valor global do contrato;
forma e prazos de pagamento, os quais devem ser
estabelecidos em condições idênticas às
previstas no contrato entre o dono da obra
pública e o empreiteiro.
4, À não observância integral do disposto nos n.ºº 1,2 e
3 do presente artigo determina a nulidade do contrato da
empreitada,
O empreiteiro não pode, porém, opor ao sub-
-empreiteiro à nulidade prevista no artigo anterior.
Artigo 238.º#
Direito de retenção
Os sub-empreiteiros podem reclamar junto do dono
da obra pelo pagamento em atraso que seja devido pelo
empreiteiro, podendo o dono da obra exercer o direito
de retenção de quantias do mesmo montante devidas ao
empreiteiro e decorrentes do contrato de empreitada de
obras públicas.
Às quantias retidas nos termos do número anterior
serão pagas directamente ao sub-empreiteiro caso o
empreiteiro, notificado para o efeito pelo dono da obra, não
comprove haver procedido à liquidação das mesmas nos 15
dias imediatos à recepção de tal notificação.
Artigo 235.º#
Obrigações do empreiteiro
No âmbito do disposto no presente títilo são obrigações
do empreiteiro, sem prejuízo das responsabilidades que lhe
cabem perante 9 dono da obra:
assegurar-se de que o sub-empreiteiro possui as
autorizações de empreiteiro de obras públicas
necessárias à execução da obra a sub-contratar;
zelar pelo escrupuloso cumprimento do disposto
no artigo 237º;
depositar cópia dos contratos de sub-empreitada
que efectue, junto do dono da obra, previamente
à celebração do contrato do qual emerge,
quando se trate de autorizações necessárias para
âpresentação à concurso;
depositar cópias dos contratos de sub-empreitadas
que efectue junto de dono da obra previamente
ao início dos trabalhos, quando se trate do
Outras autorizações;
efectuar os pagamentos devidos aos subempreiteiros e formecedores em prazos e condições que não sejam mais desfavoráveis do que
os estabelecidos nas relações com o dono da
obra,
Artigo 240.º#
Obrigações do dano da obra
No âmbito do disposto no presente título, incumbe aos
donos de obras públicas:
assegurar-se do cumprimento da lei por parte das
entidades que executam trabalhos em obras
públicas sob sua responsabilidade;
comunicar o incumprimento do disposto no
presente título ao Conselho Superior de Obras
Públicas e à Comissão Nacional de Classificação e Inscrição de Empreiteiros de Obras
Públicas e Construção Civil;
comunicar à autoridades competentes da saúde,
protecção e higiene no trabalho, as irregularidades verificadas em matéria da sua competência;
participar à Comissão Nacional de Classificação e
Inscrição de Empreiteiros de Obras Públicas e
Construção Civil os casos em que detecte o
exercício legal da profissão por parte do subempreiteiro ou autorização por este de pessoal
em violação do disposto no artigo seguinte,
Artigo 21.º#
Prestação de serviço
1, Para além das snb-empreitadas, ficam proibidas todas
as prestações de serviço para execução de obras públicas,
O disposto no número anterior não se aplica aos
técnicos responsáveis pela obra Them aos casos em que os
serviços a prestar se revistam de elevada especialização
técnica ou artística e não sejam enquadráveis em qualquer
das subcategorias previstas para o exercício da actividade
do empreiteiro de obras públicas, nos termos da legislação
aplicável.
3, À violação do disposto no presente artigo confere ao
dono da obra o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo
do disposto no artigo 240,º
ARTIGO 242,º
(Responsabilidades do empreiteiro)
Não obstante a celebração de um ou mais contratos de
sub-empreitada, ainda que sem à intervenção do
empreiteiro, este será sempre responsável perante o dono da
obra pelas obrigações decorrentes do contrato de
empreitada de obras públicas, bem como pelos actos ou
omissões praticados por qualquer sub-empreiteiro, em
violação daquele contrate,
Artigo 243.º#
Derrogação e prevalência
t. Para efeitos do disposto no presente diplema, é
aplicável às sub-empreitadas o regime geral de empreitadas
de construção civil.
Em qualquer caso, o regime constante do presente
título prevalece sobre o regime geral das empreitadas de
construção civil, na parte em que, com o mesmo, se não
conforme,
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 244.º#
Direita subsiHário
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no
presente diploma recorrer-se-á às leis e regulamentos que
prevejam casos análogos, aos princípios gerais de direito
administrativo e na sua falta ou insuficiência, às disposições
da fei civil.
Artigo 245.º#
Contagem dos prazos
À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes
regras:
não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o
evento a partir do qual o prazo começa a correr;
o prazo começa a correr independentemente de
quaisquer formalidades e suspende-se nos
sábados, domingos e feriados nacionais;
€) o termo do prazo que caia em dia em que o serviço
perante o qual deva ser praticado o acto não
esteja aberto ao público, ou não funcione
durante o período normal, transfere-se para o 1.º
tia útil seguinte,
Os prazos para apresentação das propostas ou dos
pedidos de participação, bem como o prazo de execução da
empreitada, são contínuos, incluindo sábados, domingos e
feriados.
Artigo 246.º#
Publicação de adjudicações
As entidades públicas adjudicantes de empreitadas de
obras públicas devem obrigatoriamente, no: 1.º trimestre de
a lista de todas as adjudicações de obras públicas efectuadas
nO ano anterior, quatquer que tenha sido o seu valor e forma
de atribuição, referenciando este valor, forma de atribuição
E Tespectivas entidades adjudicatárias.
ARTÍCO 247º
(Fornecimento de Obras)
O regime deste diploma é apiicável, com as devidas
adaptações, aos contratos de fornecimento de obras,
entendendo-se, como tal, os contratos em que uma das
partes se obriga em relação à outra, a entrega de materiais
005 1283
ou bens móveis que se destinam a ser incorporados ou à
complementar uma obra mediante um preço e em
determinado prazo.
Artigo 248.º#
Matéria regulamentar
O presente diploma deve ser regulamentado no prazo de
120 dias à contar da data da sua publicação no Diário da
República.
MODELO N.º 1
( Referido no artigo 75.º do presente diploma)
(Indicar o nome, estado, profissão e morada ou firma €
sede), titular do(s) alvará(s) de icms Á (indicar
o número, categoria ou subcategoria e classe ou subclasse)
CDDssssiianmmmamancanmasnmmiannsmemiimeime|—€€)depois de ter
tomado conhecimento do objectivo da empreitada
de. oiii. (designação da obra), a que se
refere o anúncio datado dE. u..O..ehiiei iii E oo o
obriga-se a executar todos os trabalhos que constituem essa
empreitada, em conformidade com o cademo de encargos,
pelo preço Elobal de KZ. imenso san (POD
extenso e por algarismo).
Mais declara que renuncia à foro especial e se submete,
em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que
se achar prescrito na legislação angolana em vigor.
Datãssninire same mea semeia
ASSIDAtUTA, cuco cessantes esses
(HD). Quando exigido no programa do concurso,
MODELO N.º 2
( Referido no artigo 76.º do presente diploma)
(indicar o nome, estado, profissão e morada ou firma e
sede), titular do(s) alvará(S) de ..iiiiii ro nano oo (indicar
o número, categoria ou subcategoria e classe ou subclasse)
(1) depois de ter tomado conhecimento do objecto da
empreitada de... ars dE
teses o. designação da obra), a que se refere
o anúncio datado de ...de........1hhe1111.....d8 o....., Obriga-se a
executar a referida empreitada, de harmonia com o cademo
de encargos, pela quantia de KZ uia
(por extenso e por algarismo), conforme lista dos preços
unitários constantes do orçamento do projecto, com a
correcção da praça.
Mais declara que renuncia 2 foro especial e se submete,
em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que
se achar prescrito na legislação angolana em vigor.
ASSIBalUrA iii item
(1), Quando exigido no programa do concurso.
MODELO Nº 3
(Referido ne artigo 76.º do presente dipioma)
findicar o nome, estado, profissão e morada ou firma e *
sede), titular do(s) alvará(S) de... cics
(indicar o número, categoria ou subcategoria e classe ou
subclasse) (1), depois de ter tomado conhecimento do
objecto da empreitada, de ooo
(designação da obra), a que se refere o anúncio datado
deonsii deiienana ÁBuu. , Obriga-se a executar
a referida empreitada, de harmonia com o caderno de
encargos, pela quantia de KZ... ÁDOE
extenso e por algarismo), conforme lista dos preços
unitários apensa a esta proposta e que dela faz parte
integrante,
Mais declara que renuncia a foro especial e se submete,
em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que
se achar prescrito na legisiação angolana em vigor.
O, É, 6/68 — 2500 ex.
DU: é: POA
(1). Quando exigido no programa do concurso.
MODELO N.º 4
(Referido no artigo 77.º do presente diploma)
(indicar o nome, estado, profissão e morada ou firma sede),
titular do(s) alvará(s) de empreiteiro de obras
PÚbliCaS.....s cine (indicar o
número, categoria ou subcategoria e classe ou subclasse)
(1), depois de ter tomado conhecimento do objecto da
empreitada de lolol nan
(designação da obra), a que se refere o anúncio datado de
travessa a ObITIZA-SE A EXECUÍAI A
referida empreitada, de harmonia com o caderno de
extenso e por algarismo), nas seguintes condições: ..1hiiooo
"Mais declara que renuncia a foro especial e se submete,
em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que
se achar prescrito na legislação angolana em vigor,
(1). Quando exigido no programa do concurso,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS.
— 1. N-E.P, — 2005
