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Aviso n.º 1/21

Define os termos e as condições sobre a prestação de informações obrigatórias e periódicas relativas à actividade de gestão de Fundos de Pensões

Define os termos e as condições sobre a prestação de informações obrigatórias e periódicas relativas à actividade de gestão de Fundos de Pensões. - Revoga a Circular n.º 3/ISS/MF/10, de 2 de Agosto, sobre as Informações Obrigatórias e Periódicas dos Fundos de Pensões.

Instituição
ARSEG - Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros
Publicação
Diário da República II Série n.º 2 de 5 de Janeiro de 2021
Data
05/01/2021
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República II Série n.º 2 de 5 de Janeiro de 2021

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. ANEXO I
  3. ANEXO II
  4. ANEXO III

Preâmbulo

Considerando que as entidades gestoras de fundos de pensões devem prestar à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros informações obrigatórias e periódicas sobre a sua actividade e sobre os fundos sob a sua gestão, nos termos e para efeitos das disposições do artigo 18.º e seguintes do Regulamento sobre o Cálculo de Constituição da Margem de Solvência e do Fundo de Garantia, aprovado pelo Despacho n.º 9/03, de 21 de Fevereiro: Considerando que, em face da dinâmica do mercado, a Circular n.º 3/ISS/MF/10, de 2 de Agosto, resulta desactualizada, ante a necessidade de prestação de informações obrigatórias e periódicas das entidades gestoras de fundos de pensões e dos fundos sob a sua gestão com maior frequência e com intervalo de tempo mais reduzido: Havendo a necessidade de redefinição da periodicidade e de optimização dos termos e condições de prestação de informações indispensáveis para o efectivo controlo e acompanhamento da situação financeira e estatística das entidades gestoras de fundos de pensões e dos fundos de pensões e para o desenvolvimento eficiente da função de supervisão deste sector de actividade pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros; Em conformidade com os poderes conferidos pelo Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, determino:

1.

O presente Aviso tem por objecto a definição dos termos e condições de prestação de informações obrigatórias e periódicas relativas à actividade de gestão de fundos de pensões.

2.

As disposições do presente Aviso aplicam-se a todas as entidades gestoras de fundos de pensões que exercem a sua actividade em Angola e aos fundos de pensões sob a sua gestão.

É revogada a Circular n.º 3/ISS/MF/10, de 2 de Agosto, sobre as Informações Obrigatórias e Periódicas dos Fundos de Pensões.

1.

As entidades gestoras de fundos de pensões obrigam-se a prestação de informações contabilísticas, financeiras e estatísticas à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos do presente Aviso e em conformidade com a demais legislação em vigor aplicável.

2.

A prestação de informações pelas entidades gestoras de fundos de pensões ao abrigo deste Aviso não invalida as demais obrigações de prestação de informações, fundamentalmente às entidades ligadas às contas e à estatística nacionais, entre outras entidades de direito, nos termos da lei,

1.

As entidades gestoras de fundos de pensões estão sujeitas à obrigação de publicação dos relatórios e contas anuais, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral da Actividade Seguradora e demais legislação em vigor aplicável.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros emite um parecer sobre as informações obrigatórias e periódicas que lhe são submetidas no âmbito do presente Aviso.

1.

As entidades gestoras de fundos de pensões devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, com periodicidade mensal, o mapa das contribuições recebidas e das pensões pagas no decurso de cada mês, relativamente aos fundos de pensões sob a sua gestão.

2.

As informações referidas no número anterior devem ser submetidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada mês a que se referem.

1.

As entidades gestoras de fundos de pensões devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros as informações contabilísticas, financeiras e estatísticas que reflictam os principais indicadores da sua actividade e dos fundos sob a sua gestão, verificados no decurso de cada trimestre.

2.

As informações referidas no número anterior devem ser submetidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada trimestre a que se referem.

1.

As entidades gestoras de fundos de pensões devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, com periodicidade semestral, o relatório e o mapa de registo e tratamento de reclamações.

2.

Os elementos de prestação de informação referidos no número anterior devem ser submetidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada semestre a que respeitam.

1.

As entidades gestoras de fundos de pensões devem submeter anualmente, à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, o processo de prestação de contas, relativo à sua actividade e dos fundos sob a sua gestão, elaborado com referência a 31 de Dezembro do ano a que o exercício respeita, de acordo com o Plano Geral de Contabilidade, aprovado pelo Decreto n.º 82/01, de 16 de Novembro e demais modelos em vigor.

2.

O processo de prestação anual de informações deve ser submetido à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros até 30 de Abril do ano seguinte ao que o exercício respeita.

As entidades gestoras de fundos de pensões devem ainda apresentar à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, até 31 de Janeiro de cada ano civil, os seguintes elementos:

a)

Informação sobre gestão do risco na actividade;

b)

Informações sobre auto-avaliação do risco em sede de branqueamento de capitais, operações suspeitas e operações fraudulentas;

c)

Formulário de identificação de pessoa colectiva.

O processo de prestação de informações obrigatórias e periódicas deve ser capeado pelas declarações de entrega, relativamente a entidade gestora e a cada um dos fundos sob gestão, devidamente preenchidas, assinadas e carimbadas, conforme os modelos constantes do Anexo I ao presente Aviso.

Os modelos e elementos a considerar para efeitos de prestação de informações obrigatórias e periódicas constam dos Anexos II e III ao presente Aviso.

Os modelos e elementos que constituem o processo de prestação de informações devem ser submetidos impressos em papel e em suporte digital no formato Excel, através do Portal da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.

Todas as informações a prestar pelas entidades gestoras de fundos de pensões à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, no âmbito deste Aviso, devem ser referenciadas em moeda nacional.

A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros pode proceder a alterações aos modelos de prestação de informação, bem como solicitar informações adicionais e/ou complementares relativas à actividade das entidades gestoras de fundos de pensões e aos fundos de pensões sob a sua gestão, para a melhoria da qualidade das informações.

O incumprimento da obrigação de prestação de informações, designadamente a inobservância do prazo, a omissão do dever de envio e a falsificação dos elementos a submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros no âmbito do presente Aviso, constitui transgressão prevista e punível ao abrigo do Decreto n.º 7/02, de 9 de Abril, conjugado com o Decreto Executivo n.º 464/16, de 1 de Dezembro, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal a que couber nos termos da lei.

As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação do presente Aviso e os casos omissos são resolvidos pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, a 1 de outubro de 2020.

O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.

ANEXO I

Modelo de declaração de entrega dos documentos que constituem o processo de prestação de informações obrigatórias e periódicas a que se refere o artigo 10.º do presente Aviso

ANEXO II

Modelos e elementos a que se refere o artigo 11.º do presente Aviso

a)

Contribuições recebidas - Modelo 005/01/EGF/ ARSEG;

b)

Pensões pagas - Modelo 006/01/EGF/ARSEG.

1.

Relativamente à actividade das entidades gestoras de fundos de pensões:

a)

Notas às contas do exercício, discriminando sequencialmente as Contas de Balanço (aumentos e diminuições) e de Demonstração de Resultados;

b)

Modelos e elementos contabilísticos universais, designadamente reconciliação bancária, fluxo de caixa, balancete sintético e analítico, MOAF, razão e outros;

c)

Mapa de balanço - Modelo 001/01/EGF/ARSEG;

d)

Mapa de demonstração de resultados - Modelo 002/01/EGF/ARSEG;

e)

Margem de solvência - Modelo 003/01/EGF/ ARSEG;

f)

Mapa de activos da entidade gestora - Modelo 004/01/EGF/ARSEG.

2.

Relativamente aos fundos de pensões:

a)

Mapa de balanço por fundo - Modelo 019/05/ EGF/ARSEG;

b)

Acréscimos e decréscimos dos fundos de pensões - Modelo 020/05/EGF/ARSEG;

c)

Notas às contas do exercício, discriminando sequencialmente as Contas de Balanço (aumentos e diminuições) e de Demonstração de Resultados;

d)

População por fundo de pensões fechado - Modelo 021/05/EGF/ARSEG;

e)

População por fundo de pensões aberto - Adesão Individual - Modelo 022/05/EGF/ARSEG;

f)

População por fundo de pensões aberto - Adesão Colectiva - Modelo 023/05/EGF/ARSEG;

g)

Mapa de activos dos fundos de pensões - Modelo 024/05/EGF/ARSEG;

h)

Mapa de activos dos fundos de pensões - Modelo 025/05/EGF/ARSEG;

i)

Movimento da balança cambial, designadamente transacções com o exterior sobre aplicações financeiras efectuadas, entre outras - Modelo 026/05/EGF/ARSEGEG.

Relativamente à actividade das entidades gestoras de fundos de pensões: Relatório e o Mapa de registo e tratamento das reclamações - Modelo 007/02/EGF/ARSEG.

1.

Relativamente à actividade das entidades gestoras de fundos de pensões:

a)

Parecer do Conselho Fiscal;

b)

Visto obrigatório do Auditor Externo;

c)

Notas às contas do exercício, descriminando sequencialmente as contas de balanço e de demonstração de resultados;

d)

Modelos e elementos contabilísticos universais, designadamente reconciliação bancária, fluxo de caixa, balancete sintético e analítico, MOAF, razão e outros;

e)

Mapa de balanço - Modelo 001/01/EGF/ARSEG;

f)

Mapa de demonstração de resultados - Modelo 002/01/EGF/ARSEG;

g)

Acta da reunião de aprovação do relatório e contas;

h)

Anexo 1 a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Despacho n.º 9/03, de 21 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre o Cálculo da Margem de Solvência e do Fundo de Garantia para as Sociedades Gestoras - Modelo 008/03/EGF/ ARSEG;

i)

Anexo 2 a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Despacho n.º 9/03, de 21 de Fevereiro, para as Empresas de Seguros que explorem a actividade de gestão de fundos de pensões - Modelo 009/03/EGF/ARSEG;

j)

Movimento da balança cambial, designadamente transacções com o exterior sobre aplicações financeiras efectuadas, entre outras - Modelo 010/03/EGF/ARSEG;

k)

VAB/cash-flow - Modelo 011/03/EGF/ARSEG.

l)

Mapa de activos da entidade gestora - Modelo 012/03/EGF/ARSEG.

2.

Relativamente aos fundos de pensões:

a)

Notas às contas do exercício, discriminando sequencialmente as Contas de Balanço (aumentos e diminuições) e de Demonstração de Resultados:

b)

Mapa de balanço por fundo - Modelo 019/05/ EGF/ARSEG;

c)

Acréscimos e decréscimos dos fundos de pensões - Modelo 020/05/EGF/ARSEG;

d)

Notas às contas do exercício, discriminando sequencialmente as Contas de Balanço (aumentos e diminuições) e de Demonstração de Resultados;

e)

Modelos e elementos contabilísticos universais, designadamente reconciliação bancária, fluxo de caixa, balancete sintético e analítico, MOAF, razão e outros;

f)

Relatório actuarial elaborado de acordo com o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro, que aprova as Normas de Funcionamento para as Entidades Gestoras de Fundo de Pensões, e com o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre os Fundos de Pensões;

g)

Inventário discriminado dos valores do fundo, conforme previsto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro;

h)

Anexo 4 a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do Despacho n.º 9/03, de 21 de Fevereiro;

i)

Composição de activos - Modelo 024/05/EGF/ ARSEG;

j)

Composição de activos - Modelo 025/05/EGF/ ARSEG;

k)

Movimento da balança cambial, designadamente transacções para o exterior sobre aplicações financeiras efectuadas e outras - Modelo 026/05/EGF/ARSEG.

1.

Relativamente à actividade das entidades gestoras de fundos de pensões:

a)

Mapa sobre operações suspeitas de Branqueamento de Capitais - 014/04/EGF/ARSEG;

b)

Mapa de operações fraudulentas relativamente à actividade de Fundo de Pensões - Mapa 015/04/EGF/ARSEG;

c)

Relatório sobre a Gestão do Risco - 016/04/EGF/ ARSEG;

d)

Formulário de identificação de pessoa colectiva - Mapa 017/04/EGF/ARSEG;

e)

Questionário de auto-avaliação do cumprimento das normas de prevenção de operações de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo - Modelo 018/04/EGF/ARSEG.

ANEXO III

Modelos de mapa de prestação de informações obrigatórias e periódicas

Indicadores a atender pelas entidades gestoras de fundos de pensões na elaboração do Relatório sobre o Tratamento de Reclamações - Modelo 07/02/EGF/ARSEG

PARTE I - Apresentação da Entidade

Número e tipos de fundos geridos; Abordagem sobre a forma de tratamento dos processos de reclamações (número de funcionários, tempo médio de tratamento, áreas envolvidas).

PARTE II - Análise das Reclamações Recepcionadas

Canais de Entrada (análise das reclamações por canais de entrada) - adicionar gráfico; Análise das Reclamações por tipo de Beneficiário/Participante/Associada - adicionar gráfico; Análise das reclamações por fundos geridos - adicionar gráfico; Análise das Reclamações por Categoria/ motivos - adicionar gráfico; Evolução Trimestral das Reclamações (I, II, III e IV de 2019): colocar os totais - adicionar gráfico; Número de reclamações atendidas pelo Centro de Reclamações, por fundos geridos e ponto de situação;

Número de reclamações encaminhadas para o Provedor de Cliente (por ramo, tipo de cliente e motivos); Evolução das Reclamações Anuais (2018 e 2019) - adicionar gráfico.

PARTE III - Conclusões e Recomendações

Conclusões; Recomendações.

Notas adicionais de preenchimento

Para todas as análises constantes na Parte II para além da informação descritiva deverão submeter à ARSEG, uma análise comparativa do mesmo período do ano anterior com dados relativos e absolutos, com recurso a quadros e demonstração gráfica.

Indicadores a atender pelas entidades gestoras na elaboração do Relatório sobre Gestão do Risco - Modelo 016/04/EGF/ARSEG

PARTE I - Apresentação da Entidade

Número de Agências em funcionamento e endereços; Número de adesões a fundos de pensões; Abordagem sobre a forma de gestão de risco (área responsável e número de funcionários, política criada, incluir fluxograma).

PARTE II - Relato de Fraudes

Número de fraudes registadas, por fundo e a autoria (participante, funcionário, terceiro) - adicionar gráficos; Número de fraudes registadas, por outros motivos que não esteja relacionado com os fundos de pensões.

PARTE III - Riscos

Como é feita a gestão e prevenção de riscos; Riscos corporativos, previstos e detectados - adicionar gráfico; Riscos inerentes a actividade, previstos e detectados, por fundo - adicionar gráfico; Riscos patrimoniais, previstos e detectados - adicionar gráfico; Risco de operações suspeitas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo - detectadas e comunicadas a ARSEG e a UIF; Outros riscos, previstos e detectados - adicionar gráfico.

PARTE III - Conclusões e Recomendações

Conclusões; Recomendações.

Notas adicionais de preenchimento

Para todas as análises constantes na Parte II para além da informação descritiva deverão submeter à ARSEG, uma análise comparativa do mesmo período do ano anterior com dados relativos e absolutos, com recurso a quadros e demonstração gráfica.

Indicadores a atender pelas entidades gestoras na elaboração do Relatório sobre Gestão do Risco - Modelo 016/04/EGF/ARSEG

PARTE I - Apresentação da Entidade

Número de Agências em funcionamento e endereços; Número de adesões a fundos de pensões; Abordagem sobre a forma de gestão de risco (área responsável e número de funcionários, política criada, incluir fluxograma).

PARTE II - Relato de Fraudes

Número de fraudes registadas, por fundo e a autoria (participante, funcionário, terceiro) - adicionar gráficos; Número de fraudes registadas, por outros motivos que não esteja relacionado com os fundos de pensões.

PARTE III - Riscos

Como é feita a gestão e prevenção de riscos; Riscos corporativos, previstos e detectados - adicionar gráfico; Riscos inerentes a actividade, previstos e detectados, por fundo - adicionar gráfico; Riscos patrimoniais, previstos e detectados - adicionar gráfico; Risco de operações suspeitas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo – detectadas e comunicadas a ARSEG e a UIF; Outros riscos, previstos e detectados - adicionar gráfico.

PARTE III - Conclusões e Recomendações

Conclusões; Recomendações.

O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.

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