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Decreto n.º 68/08

Decreto n.º 68/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 143 de 1 de Agosto de 2008
Data
01/08/2008
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 143 de 1 de Agosto de 2008

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Decreto n.º 68/08 ao presente decreto, à Empresa Nacional de Diamantes de

de 1 de Agosto Angola - ENDIAMA-E.P., nos termos das Leis n.º 1/92 e

16/94, de 17 de Janeiro e de 7 de Outubro, respectivamente.

Havendo necessidade de se constituir uma Associação em e . o .

Participação para a Prospecção, Pesquisa ce Reconhecimento An. 2º — É autorizada a constituição da Associação em

de Depósitos primários de diamantes (kimbertlitos), na Área Participação Cafulo, entre a Empresa Nacional de Diamantes

localizada, conforme o croquis de localização e respectivas de Angola — ENDIAMA-E.P., a Genius Mineira, Limitada, a

coordenadas, denominada ««Cafulos na Província do Cuando Nahela, Limitada, a MJ .S.T. — Comércio Geral, Limitada e a

Cubango, no quadro da estratégia do Governo, visando o MINARA — Exploração e Desenvolvimento Mineiro, Limirelançamento e Implementação de novos projectos diaman- tada para exercer os direitos rineiros a conceder, nos termos

Uferos; das leis referidas no artigo anterior.

Considerando o interesse da Empresa Nacional de Dia- An. 3.º — É aprovado o Contrato de Associação em

mantes de Angola — ENDIAMA-E P. em participar em pro- — Participação para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

jectos dessa envergadura, que contribuam para 6 desenvol- de diamantes dos kimberlitos, entre à ENDIAMA- E.P.. a

vimento do País, diversificação da produção de diamantese — Genius Mineira, Limitada, a Nabhela, Limitada, a M. 1. LT.

TWD aumento das ceceitas fiscais; — Comércio Geral, Limitada e a MINARA — Exploração e

Desenvolvimento Mineiro, Limitada.

Considerando que a Genius Mineira, Limitada possui

capacidade técnica e financeira necessárias à execução dos An. 4º — As dúvidas e omissões suscitadas da interpreprogramas de Prospecção, Pesquisa € avaliação de Jazigos — tação € aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

primários de diamantes; Conselho de Ministros.

Art, 5º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aus 26 de Março de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado 206 23 de Junho de 2008,

Publique-se.

O Presidente da República, José EnvarDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO

EM FARTICIPAÇÃO

Entre a Empresa Nacional de Diamantes de Angola

— ENDIAMA-E.P,, com sede na Rua Major Kanhangulo, n.º 100, em Luanda, neste acto representada pelo seu

Presidente do Conselho de Administração, Manuel Amaldo

de Sousa Calado, adiante designada por «ENDIAMA»;

Genius Mineira, Limitada, com sede em Luanda,

na Rua Joaquim Kapango, n.º 8/10, Contribuinte Fiscal

n.º 5402136378, portadora do Certificado de Registo Mineiro

nº TOTONRM/DNM, neste acto devidamente representada

pelo seu gerente, Mário Alfredo da Fonseca Sottomayor

Pizarro, conforme documento comprovativo dessa qualidade,

adiante designada por «GENIUS MINEIRA»;

Nahela Limitada, com sede na Rua Cidade de Beja, n.º 33,

Município do Kilamba Kiaxi, Contribniínte Fiscal

n.º 5402133379, portadora do Certificado de Registo Mineiro

n.º DGSG/0SS/RM/DNM, registada no Instituto Nacional de

Estatística sob o n.º 40548, neste acto devidamente representada pelo seu sócio-gerente, Ilídio da Conceição Silva,

titular do Bilhete de Identidade n.º 00032397LAGIS,

residente em Luanda, na Avenida Deolinda Rodrigues

n.º 265, Bairro Nelito Soares, Município do Rangel,

conforme documento comprovativo dessa qualidade, adiante

designada por «:NAHELAr;

MJ.LT. — Comércio Geral Limitada, com sede em

Luanda, Bairro Mártires de Kifangondo, Município da

Maianga, n.º 51, Contribuinte Fiscal nº 0178892/00-9, portadora

do Certificado de Registo Mineiro n.º 0473/120/RM/DNM,

registada no Instituto Nacional de Estatística sob o nº 34748,

neste acto devidamente representada pelo seu sócio-gerente,

Jesua Mateus, titular do Bilhete de Identidade

n.º 131238B0035, residente em Luanda, na Rua Amílcar

Cabral, Bairro Prenda, conforme documento comprovativo

dessa qualidade, adiante designada por «M. 1.1, T.vw e

MINARA — Exploração e Desenvolvimento Mineiro, Limitada, com sede na Rua Comandante Marcelino Dias, n.º 17,

1.

º andar esquerdo, Contribuinte Fiacal n.º 5402138230,

portadora do Certificado de Registo Mineiro n.º 727/22/RM/DNM,

registada no Instituto Nacional de Estatística sob o n.º 42531,

neste acto devidamente representada pelo seu sócio-gerente,

Rui Jorge Pereira da Costa Lopes, titular do Bilhete de Identidade n.º OC0O748099L AOS, residente em Luanda, na Rua

Comandante Gika n.º 189, Bairro Alvalade, Município da

Ingombota, conforme documento comprovativo dessa qualidade, adiante designada por «MINARA».

PREÂMBULO

Considerando que:

a)

a ENDIAMA é uma empresa pública de grande

dimensão, criada pelo Decreto n.º 6/81, de 15 de

Junho, e cujos estatutos foram aprovados pelo

Decreto n.º 30-A4/97, de 25 de Abril, tendo como

principal actividade a Prospecção, Pesquisa,

Reconhecimento, Exploração, Comercialização e

lapidação de diamantes e de mineralizações acessórias, actividade esta que é exercida em todo o

território de Angola em regime de exclusividade

OU através de associações com parceiros nacionais & estrangeiros;

e)

de acordo com o disposto na Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro e na Lei n.º 16/24, de 7 de Outubro, os

direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa,

Reconhecimento, Exploração e Comercialização

de diamantes podem ser exercidos directamente

pela ENDIAMA ou por empresas em que esta

participe;

c)

em conformidade com à estratégia definida pelo

Governo da República de Angola (Governo) para

à sector mineiro, em geral, e para a indústria diamantífera, em particular, no desenvolvimento das

respectivas actividades deve ser promovida a

participação de investidores nacionais;

dd)

a Genius Mineira é uma sociedade de direito angolano, detida integralmente por capital nacional,

tendo por objecto a Pesquisa, Prospecção, Exploração e transformação de minerais em Angola;

e)

a ENDIAMA, 1 Genius Mineira, a Nahela, a

MJLIT.e a Minara deselam exercer em conjunto

os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de diamantes e minerais aces-

sórios através de uma Associação em Participação, direitos esses concedidos nos termos deste

Contrato;

t)

uma vez concluído o Estudo de Viabilidade Técnico-Económico, deve ser constituída uma

Sociedade Comercial entre a ENDIAMA, à

Genius Mineira, a Nahela, a MJ.L.T., e à Minara,

às quais são atribuídos os direitos mineiros de

Exploração de diamantes e minerais que estão

genética e intimamente ligados aos diamantes

em Jazigos, bem como da sua Comercialização,

de acordo com a lei;

x)

à atribuição dos direitos acima referidos carecem

da aprovação do respectivo Decreto de Concessão pelo Conselho de Ministros, de acordo com

a Lei nº 1/92 de 17 de Ffaneiro, n.º 1 do artigo 6.º

e do Decreto n.º 36/03, de 27 de Junho.

As Partes, de comum acordo, celebram o presente Contrato de Associação em Participação, que se rege pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO |

DEFINIÇÕES E OBJECTO

CLÁUSULA |*

(Definições)

Para efeitos do presente Contrato e salvo se do seu contexto claramente resultar sentido diferente, oº termos abaixo

indicados têm, sempre que iniciados por letra maníscula, o

significado que a seguir lhes é atribuído:

1.

««Amostra-Padrão> — significa a amostra representativa da produção de diamantes da Sociedade Comercial que

venha a ser constituída, excluindo as pedras especiais, classificada de acordo com as categorias integradas na Classificação de Venda-Padrão por forma a que a Amostra-Padrão

possa ser considerada como um padrão da forma como à produção da Sociedade Comercial poderá ser classificada;

2.

«Anexo» ou «Anexess — sigouifica o(s) documento(s)

anexo(s) ao Contrato e que dele faz(em) parte integrante;

3.

«Angola» — significa a República de Angola;

4, <«cAno» ou «Anual» — significa o período de 12 meses

consecutivas do calendário gregoriano;

5.

Área»; efou «Área do Contrato — significa a Área

definida no n.º 1 da cláusula 7º e no Anexo A;

6, «Área da Mina» — significa a Área delimitada para à

Exploração de Jazigos economicamente viáveis;

E 2008 1791

7.

«Assaciadar» — significa a ENDIAMA, a GENIUS

MINEIRA, a NAHELA, à MJ.T.1., e a MINARA quando

referidas individualmente.

8.

coAssociadas»» — significa a ENDIAMA, a GENIUS

MINEIRA, a NAHELA, a MI.T.]., e a MINARÁA quando

referidas em conjunto;

9, «Associação em Participação» ou «Associação» —

significa a entidade, destituída de personalidade jurídica,

constituída nos termos da cláusula 3.º do presente Contrato,

em obediência ao artigo 45.º e seguintes da Lei n.º 19/03, de

12 de Agosto;

10.

«Classificação de Venda-Padrão»» — significa as

várias categorias em que os diamantes em bruto são classificados, com base em critérios de tamanho, forma, cor e qualidade, de acordo com as práticas e políticas padrão da

Sociedade Comercial, é em conformidado com as práticas

utilizadas no comércio intemacional de diamantes;

11.

«Comercialização»» — significa o conjunto de actos

e operações realizados com o objectivo de preparar os dia-

Tnantes para venda, incluindo a sua classificação, avaliação,

negociação, bem como outras actividades acessórias ou complementares;

12.

«Conselho de Associados»» — significa o órgão

responsável pela administração e gestão da Associação em

Participação e cuja nomeação se processa nos termos da cláusula 38º do presente Contrato;

13.

«Contrato» — significa este Contrato, incluindo

todos os seus Ánexos, assim como qualquer aditamento e

alteração que o mesmo venha a sofrer;

14.

«Contrato de Exploração» — significa o Contrato

que é celebrado para 8 Exploração de diamantes nos termos

da lei, observados os critérios definidos neste Contrato;

15.

«Custos de Investimento» ou «Custos» significa os

Custos da Associação, ta! como definidos na cláusula 22.*

do presente Contrato;

16.

«Data Efectiva» — significa a data de entrada em

vigor do presente Contrato, nos termos enunciados na cláusula 73%

17.

«Depósitos»» — significam as acomulações aaturais

de diamantes ocorridas na Área do Contrato que justifiquem

ou não a Pesquisa a fim de determinar se a sua Exploração é

técnica e economicamente viável;

18.

«Divisas»» — significa qualquer moeda estrangeira

livremente convertível nos mercados financeiros internacionais;

19.

«Entidade Pública»» — significa qualquer autoridade

central, local ou com outras carscterísticas (inciuindo autoridades reguladoras ou entidades administrativas), com poderes

jurisdicionais sobre a Associação, é qualquer departamento,

autoridade, ministério, comissão, instituto ou agência do

Gorermo, com excepção do Organiamo Competente é do

Conselho de Ministros;

20.

«Estado» — significa o Estado da República de

Angola;

21.

«Estudo de Viabilidade Técnico-Económica» ou

«Estudo» ou «E.V.TE> — significa o Estudo ou estudos a

realizar após a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento dos

Depósitos descobertos, 106 termos da cláusula 27,", os quais

se destinam a demonstrar a viabilidade técnica € económica

da Exploração;

22, seErploração»» — significa o conjunto de operações

e actividades realizadas, tendo por fim a extracção, carrega-

Tnenio, transporte e tratamento de minério diamantifero e a

recuzeração ou obtenção defos) diamantes;

23.

«Governo» — significa o Governo da República de

Angola;

24.

«impacto Ambiental»» — conjunto das alterações

produzidas pelo resultados das actividades geológico-mineiras da Associação a nível ambiental, numa determinada Área,

que afectam directa ou indirectamente o bem-estar da população assim como à qualidade dos recursos ambientais;

25.

«dmplementação»» — significa a ctapa inicial da

Prospecção que consiste na mobilização e implantação dos

meios necessários. à fage de Prospecção, incluindo entre

Quitros, a aquisição, importação, montagem e instalação de

equipamentos, estruturas, infra-estruturas técnicas e sociais

dentro & em redor da Área da Concessão;

26.

«Informação Geológico-Mineira;-> — significa os

estudos , dados e informações de natureza bécnica, económica,

financeira, geológica e mineira propriedade ou em poder de

qualquer uma das Partes, bem como 068 que vierem à ser

obtidos, relacionados com a Árca do Contrato;

27, «Investigação Geológico-Mineira» — significa a

actividade que engloba as operações realizadas nas etapas de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento;

28.

«Investimento» -— significa o capital de risca, disponibilizado pelo investidor, por sua total conta e risco, para a

cabal realização, nos termos do presente Contrato de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de jazigos e elaboração

dos respectivos E.V.T.E,

29, «Jazigos»» — significam os Depósitos cuja Exploração É técnica & economicamente viável;

30, «fazigos Primários» — significa os Jazigos constituídos por kimbertitos € outras formações geológicas geneticamente associadas a uma rocha-matriz do diamante, que

não tenham sofrido qualquer transporte pós-deposicional,

incluindo a intrusão primária (chaminé ou canal), extrusão,

enchimentos da cratera, restos de rochas efusivas associadas

com o fenómeno vulcânico e 0º produtos da alteração, crosão

e derivados da acção meteorológica a que fiquem sujeitas

essas rochas primárias, se à sua Exploração for técnica e

economicamente viável:

31, «Licença de Prospecção» — significa a licença para

execivção de operações mineiras de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Depósitos primários de diamantes

concedida através do presente Contrato;

32.

«Mina» — significa a escavação ou abertura efectuada no solo, no local onde se situa um Jazigo de diamantes

(ou conjunto de Jazigos de diamantes), com o fim de se

vatraírem diamantes e/ou outros minerais a partir desse Jazigo;

33, «Minerais Acessórios» — significa os minerais que

estão genética e intimamente lizados aos diamantes num

JFazigo e que não podem ser economicamente extraídos de

forma selectiva antes do tratamento;

34.

««Operações de Investigação Geológico-Mineira —

significam todas as actividades de qualquer tipo relaçionadas com a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de

Depósitos primários ou secundários de diamantes;

35, «Organismo Competente» — significa o Ministério

da Geologia e Minas ou outra entidade competente que venha

à assumir a tutela sobre o sector mineiro em Angola;

36, «Parte ou Partes» — significa a ENDIAMA,.

a Genius Mineira, à Nahela, a M.J,T.]., e n Minara, quando

referidas individualmente ou em conjunta, respectivamente;

37.

«Pesquism> — significa o conjunto de operações e

trabalhas que tenham par finalidade o dimensionamento e

geometrização dos Depósitos, o Estudo das características de

mineralização e avaliação dos respectivas recursos;

38.

«Planeamento Mineiron -— significa o conjunto de

operações e trabalhos de caracterização e avaliação dos

Depósiios diamantíferos, cálculos das reservas, dimensionamento e planeamento da Mina;

39.

«Plano de Prospecçãow —— significa o projecto de

execução das operações de Prospecção e de Pesquisa, contendo a descrição dos métodos e das instalações, a programação das operações, cálculo dos custos e à previsão dos

resultados cconómicos e financeiros;

40.

«Prospecção»» — significa o conjunto de operações

a executar mediante levantamentos geológicos, geoquímicos

ou genfísicos, com vista à descoberta e tocalização de ocortências no solo, subsolo, no leito dos rios e no fundo do mar

territorial e da plataforma continental;

41, eReconhecimento»» — significa o conjunto de operações e trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento

e geometrização dos Fazigos, o Estudo das características de

mineralização e a avaliação das respectivas reservas;

42, «Segurança» — significa as acções e operações não

minciras destinadas a assegurar a protecção e a integridade

dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação e dos

diamantes;

43.

uSuciedade Comerciab> — à sociedade que venha a

ser constituída entre as Associadas para o exercício dos

direitos mineiros de Exploração e Comercialização em relação

ao(s) Jazigo(s) economicamente viáveis descobertos na Área

do Contrato.

CLÁUSULA 2º

(Objecto do Contrato e desouinação)

1.

O objecto do presente Contrato é à constituição de uma

associação em Participação entre as Partes, para o exercício

dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de diamantes de Depósitos primários, na Área localizada conforme croquis de localização e respectivas

coordenadas que constam do Anczxo À, concedidos à

ENDIAMA, cuja Área é de 3000 km?, sita na Área do

Cafulo. Município do Calai, Província do Cuando Cubango.

2.

Caso venha a ter lugar à fase da Exploração, as Partes

acordam desde já a constituição, entre st, de uma Sociedade

Comercial, à qua! é atribuído o direito exclusivo para a

Exploração dos Jazigos primários, descobertos na Área refetida no n.º 1 da presente cláusula, cabendo à cada uma das

Partes a participação soclal prevista na Cláusula 4,º do

presente Contrato.

E 2008 1793

3.

À Associação em Particinação constituída no âmbito

do presente Contrato tem à denominação de Associação em

Participação do Cufulo Prinuírio.

CLÁUSULA 3º

(Natureza Jurídica)

|. À Associação em Participação existe sob a forma de

participação não societária de interesses, prosseguindo fins

lucrativos, sem personalidade jurídica, não constituindo um

Contrato de Sociedade Comercial ou civil nem uma conta em

participação.

2.

Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos para à

Associação em Participação, nomeadamente, contratos,

devem ser assinados por todas as Associadas ou por quem

tenha recebido mandato para o efeito, sem prejuízo des

deveres delegados pelo Conselho de Associados no director

geral, nos termos do presente Contrato.

3.

As obrigações decorrentes desses actos assumem a

natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro

mado for previsto no presente Contrato ou acordado por

escrito pelas Associadas.

CLÁUSULA 4.º

(Quotas de participação)

1.

Para efeitos do presente Contrato, as quotes de parti-

cipação das Associadas são as seguintes:

a)

ENDIAMA cien 1%;

b)

GENTUS MINEIRA ................ 44%;

o)

NAHELA ecc E SD

e)

MINARA cocos 2%,

2.

Para a fase de Exploracio, caso venha à ter lugar, as

participações das Partes são fixadas no respectivo Contrato,

sendo garantida às mesmas, as participações societárias

acima descritas.

CLÁUSULA 5º

Propriedade dos boas)

Os bens adquiridos por uma das Associadas à nafectos às

Operações permanecem na propriedade exclusiva da A,ssociada que os adquiriu, com todos os efeitos legais dar advindos até à sua transferência para a Sociedade Comercial, caso

Corra à sua constituição, mediante deliberação do Conselho

de Associados.

CLÁUSULA 6º

(Licença de Prospecção)

1.

Cs direitos mineiros inerentes à Licença de Prospecção, previsto no artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,

e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se concedidos à ENDIAMA e exercidos pela Associação em Participação, após a sua aprovação pelo Conselho de Ministros.

2, As Licenças de Prospecção não são alienáveis, transmmissíveis ou negociáveis, salvo prévia autorização do Organismo Competente.

TLÁUSULA 7.º

(Áraa do Contrato)

1.

À Associação exerce os seus direitos decorrentes do

presente Contrato na Área do Cafulo, descrita no Anexo À,

Área delimitada ou a demarcar, nos termos donº 5 do ani-

805º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, pelo polígono formado

por vértices cujas coordenadas estão igualmente estabelecidas no Anexo À.

2.

Snivo no que respeita aos serviços de apoio iogístico e

administrativo que sejam necessários montar em centros

urbaros, todas as operações genlógico-mineiras que constituem

objecto do presente Contrato, as instalações de Pesquisa e

Reconhecimento, bom como os respectivos equipamentos,

são mantidos dentro da Área referida no número anterior, sem

prejuizo das árcas a libertar nos termos da lei,

CLÁUSULA 8º

(Minarakis abrangidos)

1.

Os minerais abrangidos pelo presente Contrato são

diamantes a prospectar a partir dos Depósitos primários,

descobertos na Área objecto do Contrato, durante o perfodo

de vigência do presente Contrato.

2.

Todos os diamantes recuperados durante a fase de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são registados em

boletins apropriados, avaliados e armazenados em condições

a definir pelo Organismo Competente, podendo vir a ser

comercializados no âmbito do Contrato de Exploração, caso

esta ocorra e haja autorização para o efeito,

3.

Os Minerais Áçessórios genética € intimamente ligados

aos diamantes encontram-se também abrangidos pelo

presente Contrato, devondo, nessa medida, ser objecto da

devida identificação à medida que focem sendo descobertos.

4.

Quaisquer outros minerais economicamente úteis que

forem detectados durante os trabalhos de Prospecção,

Pesquisa é Reconhecimento e que não caibam na definição de

Minerais Acessórios são excluídos do objecto do presente

Contrato, mas devem ser registados como resultados desses

trabalhos e referidos nos relatórios a entregar às autoridades

competentes e armazenadas nas condições que focem definidas pelo Organismo Competente do Estado.

CLÁUSULA 5º

(Exclutidade)

À Associação exerce, de modo exclusivo, os direitos de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento sobre a Área do

presente Contrato, não podendo ser concedidos direitos

idênticos, semelhantes ou concorrentes sobre à Área do Contrato à qualquer outra entidade, sociedade, pessoa singular,

Associação ou qualquer outra forme de empreendimento,

nacional ou estrangeira.

CLÁUSULA 10º

(Duração do Contrato)

O presente Contrato tem à duração máxima de

cinço anos, incluindo as suas eventuais prorrogações nos

termos do n.º 5 do artigo 3º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,

sem prejuízo da subsistência das obrigações a que, pela sua

natureza, as Partes continuarem vinculadas após à caducidade da referida Licença de Prospecção, até à entrada em

vigor do respectivo Contrato de Expioração.

CAPÍTULO 11

OBRIGAÇÕES GERAIS

CLÁUSULA 11º

(Obrigações perals das Axsociadas)

Às Associadas ficam obrigadas a realizar as operações

que constimem o objecto do presente Contrato e que estão

previstas no Programa de Trabalhos à que se refere a cláusula 19º do presente Contrato € outras que concoram para o5

mesmos fins, em conformidade com à legislação aplicável,

no sentido de se atingir os objectivos identificados neste Contrato, cumprindo as seguintes obrigações:

a)

mobilizar todos os recursos humanos necessários

para às operações, recrutando e empregando

trabalhadores, consultores e outro pessoal;

b)

aprovar as políticas sobre recursos humanos necessários para às operações;

€) construir, equipar e assegurar à manutenção de

todas as instalações e de todo o equipamento

Recessário às operações, mantendo-os em condições próprias de funcionamento, e executar todos

os trabalhos de montagem e manutenção dos

equipamentos e das instalações;

dd)

organizar é montar todos os serviços necessários ao

bom funcionamento das instalações e infra-

-estrutuças, incluindo os manuais de procedimentos 6 os regulamentos necessários;

e)

manter à contabilidade, registos das operações de

modo correcto, sistemático e permanentemente

actualizado, adoptando procedimentos e regras

contabilísticas internacionalmente aceites;

manter de forma actualizada o registo completo e

sistemático dos dados de todas as operações e

fornecer todos os elementos de informação

Decessários no exercício da fiscalização por parto

da ENDIAMA e das avtoridades competentes,

para além dos relatórios periódicos, referidos na

cláusula 53? do presente Contrato;

£) actuar, operacionalmente, apenas dentro da Área do

Contrato, não interferindo nem prejudicando

operações de outrem, legalmente em curso nas

áreas confinantes:

h)

envidar os seus melhores esforços no sentido de

garantir e efectuar, com eficácia e eficiência, a

Segurança industrial e patrimonial dos diamantes;

9.

utilizer a tecnologia e os métodos mais adequados

Ta execução de todas as operações, Estudos, análises e ensaios, hem como nos serviços administrativos e de abastecimento técnico-material,

procurando atingic à maior eficácia e curnprindo

com toda a legislação aplicável;

3.

cumprir o previsto no n.º 8 do artigo 2.º da Lei

nº 16/94, de 7 de Outubro, no domínio da prestação de serviços e fomecimentos;

*k) iniciar a execução das operações no prazo de

180 dias, à contar da Data Efectiva e continuar

a sua execução, nos termos estabelecidos no

Contrato, salvo qualquer prorrogação devida à

Força Maior, comprovada pelas Associadas;

1.

assegurar a operacionalidade do projecto:

m)

gerir as operações, bem coma os serviços auxilia-

1es 6 de suporte a tais operações;

n)

manter o Organismo Competente informado sobre

o desenvolvimento das operações;

o)

definir e praticar em igualdade de circunstâncias,

uma escaia salarial justa e equilibrada, sem diferenciação entre os trabalhadores angolanos e

estrangeiros;

p)

efectuar o Estudo de Impacto Ambiental;

4.

cumprir as demais obrigações previstas no presente

Contrato e na lei aplicável,

DE 2008 1795

CLÁUSULA 13º

(Obrigações gerais da ENDIAMA)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no

presente Contrato, a ENDIAMA fica sujeita às seguintes

obrigações:

a)

fornecer à Associação os dados de natureza

geológica-mineira que à Associação considere

Úteis ou relevantes para a execução das operações, devendo tais dados serem valorizados

por uma empresa idúnea é independente,

devendo o respectivo valor ser pago à ENDIAMA,,

€ considerado como despesa de investimento,

após 6 início da Exploração, caso esta venha a ter

lugar;

b)

usar 05 seus melhores esforços no sentido de obter

para a Associação as facilidades necessárias para

agilizar a importação de bens de consumo necessários, as formalidades para à entrada, circulação

em Angola e saída dos especialistas estrangeiros,

o licenciamento da utilização de explosivos e

rádios de comunicação, bem como ovtras forma-

Tlidades necessárias às actividades abrangidas

pelo presente Contrato;

c)

contribuir para que seja assegurado, dentro das

limitações da lei, o livre-trânsito em Angola do

pessoal ao serviço da Associação;

d)

assistir a Associação nos procedimentos legais para

à obtenção de isenções fiscais para todas as

operações relacionadas com o trânsito de bens e

serviços, desde que os mesmos sejam permitidos

pela legislação em vigor;

6.

dilizenciar para que todas as licenças necessárias

sejam concedidas à Associação e assegurar a

aprovação pelas Entidades Públicas e/ou pelo

Organismo Competente e/ou do Conselho de

Ministros de tudo o que se revele necessário para

q total cumprimento das operações abrangidas

por este Contrato;

f)

proceder, de acordo com a lei, à demarcação das

áreas necessárias para as instalações destinadas

à execução das operações geológico-minciras;

&) manter o Organismo Competente informado sobre

a implantação e desenvolvimento do projecto;

À) envidar os seus melhores esforços no sentido de dar

cumprimento às obrigações e responsabilidades

que lhe caibam no âmbito da gestão « administração da Associação ce condução das operações e

urilizar toda a capacidade técnica, conhecimento

e experiência que possui,

CLÁUSULA 13º

(Obrigações gerais da GENTUS MINEIRA)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no

presente Contrato, à GENIUS MINEIRA fica sujeita às

seguintes obrigações:

4.

transferir gratuitamente para a Associação toda a

informação geológica relativa à Área do Contrato, quer seja obtida durante eventuais operações anteriores, quer no âmbito do presente

Contrato;

b)

assumir a responsabilidade, sem prejuízo do exercício conjunto da gestão e administração, pela

condução das operações € utilizar, no cumprimento das suas funções, toda a capacidade técnica, o conhecimento e a experiência que possui,

conforme a cláusula 38.º do presente Contrato,

referente à administração e gestão;

€) realizar por tua conta & risco & sem juros 06 investimentos vara as operações de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento nos termos da cláusula 23º do presente Contrato;

do)

dar cumprimento aos programas de Frospecção,

Pesquisa e Reconhecimento e do plano de investimentos, n05 prazos e condições estabelecidos,

atingindo 53 objectivos fixados e mantendo as

operações permanentemente activas, salvo em

caso de Força Maior ou outras vicissitudes

previstas no Contrato;

€) cumprir com toda à legislação aplicável;

D apresentar e implementar princípios de formação

técnico-prefissional que constitui Anexo C,

& ser aprovado pelo Conselho de Associados,

no prazo máximo de SO dias a partir do início

das Operações, nos termos da alínea &) da cláusula 11.º do presente Contrato;

À transferir e «know-how» é contribuir activamente

para a actualização e formação técnico-profissional dos trabalhadores angolanos, tomando as

medidas necessárias e dirigindo acções programadas, adequadas para esse fim, devidamente

cronogramadas € orçamentadas; prevendo s

substituição gradual do pessoal estrangeiro pelo

nacional;

h)

dar, sempre que possível, preferência aos trabaihaúuwres angolanos no recrutamento doe pesacal

necessário às operações, quando apresentem

qualificações 2 experiência comparáveis às dos

expatriados ou revelem aptidão para serem

treinados com vista a substituírem os quadros

expatriados, bem como empreender o treiaamento «on the job» do pessoal angoleno, inclusive para 08 cargos de direcção;

5 contratar trabalhadores, consultores e outro pessoal

necessário à realização das operações;

fi efectuar o Estudo de Impacto Ambiental, de acordo

com à legislação em vigor.

CLÁUSULA 14º

(Obrigações gerais da NAHELA, da M J.1. T.e MINARA)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no

presente Contrato, a NAHELA, a M. 3.1 T.e a MINARA

ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a)

dar o seu contributo válido e activo no desenvolvimento das operações;

b)

cooperar e agir de boa-fé durante a execução do

presente Contrato com vista a garantir o cumprimento das disposições contratuais e a regular e

eficaz execução das operações;

c)

participar nas deliberações do Conselho de

Associados;

d)

participar na discussão para a elaboração dos

programas trimestrais anuais e respectivos

orçamentos;

€) promover a criação de condições que propiciem o

bom relacionamento com as Entidades Públicas

e a estabilidade e Segurança na Área do Contrato;

f promover à criação das condições necessárias ao

bom relacionamento da Associação e todo o pessoal envolvido na execução das operações com

86 comunidades locais, designadamente, sensibilizando a Associação para à importância do

respeito pelos valores tradicionais daquelas

comunidades e sensibilizando estas últimas para

1 relevância económica e social das cperações

Fara o seu próprio desenvolvimento;

£) assumir a responsabilidade que the caiba no âmbito

do exercício conjunto da gestão e administração

da Associação € utilizar, no cumprimento das

suas funções, teda capacidade técnica, o conhecimento e a experiência que possui:

h)

cumprir com as obrigações previstas no presente

Contrato e demais legislação aplicável,

CAPÍTULO TI

Prospecção, Pesquisa e Recontecchnento

SECÇÃO T

Dperações de Investigação Geológica-Mineira

CLÁUSULA 15 3

(Overações)

1.

Às Operações de Investigação Geológico-Mineiras

compreendem às etapas de Prospecção, Pesquisa ce Reconhe-

cimento de Depósitos primários de diamantes na Área do

Contrato.

2, à Associação, através da «Genius Mineira», tem o

direito e a obrigação de realizar todas as operações geológicas necessárias de forma correcta e tecnicamente aceitável,

em conformidade com o disposto no presente Contrato e no

programa de trabalhos constante do Anexo B.

CLÁVSULA 16º

Craplaniação)

Às operações, à serem realizadas na Área do Contrato,

iniciam por uma fase de mobilização e implantação dos

meios, bens e equipamentos necessários à actividade,

nomeadamente à aquisição, importação, montagem e inatalação de equipamentos, infra-estruturas e outras estruturas de

apoio físico e logístico, assim como à realização de kvantamentos aéreos, planeamento das operações, o recrutamento

de pessoal e outras actividades organizativas, para que possa

ser cumprido qa prazo previsto na alínea £) da cláusula 11º

do presente Contrato.

SECÇÃO E

Prazo dos Direkos de Frespcoção « Liberinçõe de Áress

CLÁUSULA 17º

(Prarva dos direitos de Prasperção)

1.

Os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são concedidos pelo período máximo de cinco

anos, incluíndo as suas eventuais pcorrogações, nos termos do

n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.

2.

Se antes do final da período referido no n.º 1 desta

cláusula se concluic pela não existência de motivos de namureza económica que justifiquem a continuação das operações

Beológico-mineiras, à Associação, através do Conselho de

Associados, poderá propor o termo das ceferidas operações.

CLÁUSULA 18.º

(Liberiação de áreas)

1.

Após o período de três anos, a Associação deve libertar 50% da Área do Contrato que considere destituída de

qualquer interesse geológico-mineiro, conforme o estipulado

na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de

17 de Janeiro.

2.

À libertação de uma área importa à extinção de quaisquer direitos da Associação sobre à mesma e deve obrigar a

retirada do pessoal, equipamentos & infra-estruturas nela

instalados.

E 2008 1797

3, Excluem-se da obrigação referida no número anterior

As estruturas ou infra-estruturas que possam servir de suporte

às operações que prossigam nas áreas não libertadas e, bem

assim, aquelas infra-estruturas susceptíveis de utilização

comum pela população residente nas áreas libertadas ou cujo

desmantelamento se revele especialmente oneroso ou tecnicamente complexo.

4, Se, após a libertação de quaisquer áreas, ocorrer

alguma alteração dos parâmeiros geológicos, técnicos,

económicos e legais que tornem quaisquer dessas dreas

devolvidas rentável, fica desde já assegurado à Associação

em iguaidade de condições oferecidas a preferência na aquisição de novos direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento sobre as áreas em questão.

5.

Não obstante o disposto nos números anteriores, à

Associação pode, a todo o tempo, libertar quaisquer áreas

que considere destituídas de potencial mineiro, entregando-

-as ao Organismo Competente, livre de quaisquer ónus ou

Encargos, sem prejuízo da realização do Investimento

aprovado nos termos da cláusula 23.º do presente Contrato.

SECÇÃO Tl

Programa de Trabalhos € Investimentos

CLÁUSULA 15º

(Fragrama de trabalhos)

1.

A Associação obriga-se a realizar, através da

«GENIUS MINEIRA, um programa de trabalhos de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento que se encontra

descrito no Anexo B.

2.

O programa de trabalhos deve ser cumprido de modo

integral e atempado, salvo eventuais alterações que vierem à

set acordadas pelo Organismo Competente e à Associação,

em função da evolução das operações e dos resultados

obtidos qu ainda eventuais disposições estabelecidas no

prescate Contrato.

CLÁUSULA 20º

(Frabalhes mínimos obrigatórios)

1.

Durante a vigência do presente Contrato, à Associação

obriga-se a executar os trabalhos mínimos que se encontram

descritos no programa de trabalhos.

2.

À Associação pode autorizar trabalhos adicio:ais e que

não constam do programa referido no número anterior, se a

Associação demonstrar que a sua execução tem justificação

técnica e/ou económica.

CLÁUSULA 21º

(Amostras)

1.

Enquanto não existam instalações adequadas em

Angola. que sejam internacionalmente reconhecidas para o

efeito, para a realização da análise ou avaliação de amostras

geológicas obtidas durante a Prospecção, Pesquisa e Recçonhecimento, a Associação pode remeter essas amostras

devidamente seladas, para centros especializados no estrangeiro, desde que nos termos da lei baja autorização para o

efeito.

2.

À Associação informa ao Organistno Competente dos

resultados e avaliações, de acordo com o disposto na cláusula 53.º do presente Contrato.

3.

Sempre que as circunstâncias o permitam, à Associação

recolhe e remete ao Tnstítuto Geológico de Angola todas as

amostras de rochas com interesse cientifico que sejam

encontradas na Área do Contrato.

CLÁUSULA 22

(Custos da Tavestimento)

1.

Com sujeição ao disposto no presente Contrato,

em especial! o estabelecido na cláusula 23º, a GENIUS

MINEIRA suporta a totalidade dos Custos de Investimento e

encargos com as operações de Prospecção, Pesquisa €

Reconhecimento, livre de quaisquer encargos ou juros.

2.

Todos os Custos adequadamente incorridos na realização das referidas operações, de acordo com 25 boas práticas

da indústria mineira, tal como descritos no número seguinte,

são considerados Custos de Investimento, desde que aprovados pelo Conselho de Associados, tendo em conta o

programa de trabalhos.

3.

Além de nutros previamente aprovados por escrito

pelas Associadas, são considerados Custos de Investimento

OB Seguintes:

4.

encargo com os trabalhadores e outros colaboradores, angolanos ou estrangeiros e nomeadamente

salários, subsídios ou prémios, gratificações,

avenças, contribuições para & segurança social,

despesas de deslocação e representação, alojamento e diárias, seguros, pensões e outros planos

de reforma, assistência médica e outras regalias

sociais, encargos legais e outros pagamentos que

sejam devidos nos termos da lei e das boas práticas da indústria mineira;

&) aquisição de materiais, produtos, aprovisionamentos é bens de consumo utilizados nas operações,

contabilizando-se O seu custo toi2! e real pora a

Associação, incluindo despeszas de todo o tipo de

Seguros, fretes, manuseamento entre o ponto de

fornecimento e e ponto de destino, desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e

outras imposições, e deduzindo-se quaisquer

abatimentos que sejam efectuados;

c)

aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas e

quaisquer outros objectos ou utensílios utilizados

nas operações, contabilizando-se o seu custo

total e real para a Associação, incluíndo despesas de seguro, fretes, manuseamento entre o

ponto de fornecimento e o ponto de destino,

desalfande gamento, quaisquer impostos, direitos,

taxas € outras imposições, e descontando quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

d)

formação é treino dos trabalhadores afectos às

Operações, nos termos da alínea 7) da cláusula 13," e da cláusula 44º do presente Contrato

ou de quaisquer outras pessoas, conforme possa

ser periodicamente solicitado pela ENDIAMA

ou pelo Organismo Competente e sujeito à aproração do Conselho de Associados;

&) encargos gerais c administrativos relativos à manutenção de escritórios centrais e cventuais representações noutros locais em Angola;

AF aquisição, constituição do direito de superfície ou

arrendamento, de habitações para alojamento

dos trabalhadores e colaboradores ou de outras

pessoas relacionadas com as operações incluíndo à

respectiva manutenção;

2.

aquisição, constituição de direito de superfície ou

arrendamento, de armazéns, estaleiros, parques,

terrenos ou quaisquer outros espáços ou estrutu-

Tas necessárias às operações, incluindo a respectiva manutenção;

h)

quaisquer serviços prestados por terceiros relacionados com as operações, incluindo, entre outros,

ns serviços prestados por entidades públicas, subcontratados, consultores, peritos, especialistas ou

outros técnicos ou agentes, quer 0a área operacional, técnica, económica, de segurança, de

auditoria, jurídica, de tradução, quer em qualquer

outra;

1.

seguros exigidos por lei ou que à Associação considere adequados em função do risco das operações e de outros tipos de risco comercial e das

boas práticas da indústria mineira;

3 taxa de superfície ou quaisquer outros pagamentos

de impostos, contribuíções, taxas, direitos aduaneiros, encargos pagos ao Estado ou à quaisquer

Entidades Públicas, sefara de âmbito nacional,

FruVinçial ou municipal, incluindo as contribui

ções para 5 Fundo de Desenvolvimento Mineiro;

*k) todas as perdas, responsabilidades, danos e despesas em que a Associação possa incorrer ou possa

sofrer em resultado de qualquer das suas actividades conduzidas ao abrigo do presente Contrato,

incluíndo perdas, reclamações, prejuízos e sentenças de condenação (quando não resulterm de

acção ou omissão fraudulenta imputável aos seus

gestores ou outros trabalhadores), na parte Dão

coberta pelos contratos de seguro celebrados,

incluindo Custos com a recuperação do ambiente;

1.

donativos, ofertas, prendas ou despesas com eventos sociais desde que sejam de valor razoável e

estejam conforme aos usos e costumes aplicáveis

e desde que devidamente aprovados pelas Associadas;

m)

despesas de promoção, comercialização, marketing

e publicidade que sejam adequadas às operações

e devidamente aprovadas pelas Associadas;

n)

todas as perdas, responsabilidades, danos de despesas em que a Associação possa incorrer ou

possa sofrer em resultado de atrasos injustificáveis na emissão de autorizações ou licenças

Previstas na cláusula 42*;

0.

quaisquer outros Custos que se mostrem tnecessários à adequada à eficaz condução e realização

das operações e elaboração dos E.Y.T.E. ou ao

cumprimento deste Contrato, incluindo 03 decorrentes da implementação dos princípios gerais

sobre acções de carácter social constantes do

Anexo F.

CLÁUSULA 23º

(investimento para Prospecção, Pesquisa e Recenbecimento)

1.

À GENTUS MINEIRA compromete-se a disponibilizar

à Associação, por sua conta e risco, todos os recursos financeiros sem juros, necessários para os trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.

2.

A GENIUS MINEIRA obriga-se a submeter ao Conselho de Associados o programa de trabalhos e respectivo

orcamento. a fim de obterem anrovação final da ENDIAMA,

€ à Teelizar O Investimento previsto nos termos do Anexo P.

3.

Caso a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

se prolongue para além do prazo concedido na Licença de

Prospecção, & programa de trabalhos e o respectivo orçamento para cada período de prorrogação deve ser definido

anualmente pela Assuciação e aprovado pela ENDIAMA,

E 2008 1799

CLÁUSULA 24"

Envestimento inicial)

A GENIUS MINEIRA obriga-se a realizar o Investimento

inicial para a fase de Pesquisa, Prospecção e Reconhecimento, conforme o prevista no programa de trabalhos.

CLÁUSULA 25º

(Créditos, dividas e rvesponeabilidades)

Para cfeitos de reembolso a partir das receitas da Expioração e de acordo com as regras de afectação previstas na

cláusula 37 " do presente Contrato, os Custos de Investimentos incorridos com as operações de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento ao abrigo do presente Contrato tmansitam

automaticamente para à Sociedade Comercial, à ser constinmuída em conformidade com o disposto na cláusula 29. do

Presente Contrato, casa ocorram Jazigo(s) Primários economicamente explorávelíeis),

CLÁUSULA 26º

(Fisco)

1.

A GENIUS MINEIRA assume inteiramente o Investimento, sem juros, por sua conta e risco, de acordo com os

termos e condições estabelecidos no presente Contrato.

2.

A GENIUS MINEIRA não assume qualquer risco ou

responsabilidade celativo a investimentos e obrigações que

advenham de contratos de concessão anteriores referentes à

Área do presente Contrato,

3, Se não for descoberto qualquer Jazigo Primário

economicamente viável ou se não forem suficientes para

permitir a recuperação dos investimentos realizados, «

GENTUS MINEIRA assume D respectivo prejuízo, não

podendo reclamar qualquer reembolso por parçe do

Governo ou da ENDIAMA,

CLÁUSULA 27º

(Estudo de Vishilidade Técnica-Econduica)

1.

Concluída a Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento

de qualquer Jazigo Primário, a Associação procede à ciaboido de LM Estido Ou Estudos ue Vidouidide Ténis

Económica (E.Y.T.E.) para a Exploração.

2.

0 EV.TE. inclui um relatório geológico que é elaborado com base na prática usual da indústria míineic niemiscional, designadamente com base em g2ofísica, sondazens,

amostragens e geoquímica detalhada, que confirmem e

dimensão e a existência de quantidades económicas de dia

mantes neste Jazigo Frimário, que justifiquem o mais aprofundado programa geotécnico para prosseguir com as opcrações, até ao início da fase de desenvolvimento e,

finalmente, da fase de Exploração.

3.

Do relatório geológica devem constar:

1.

o mapa geológico da árca pretendida, na escala adequada, com a descrição das características geológicas salientes desta área;

bh)

os mapas topográficos identificando os locais em

que todos 06 trabalhos de Investigação Geológico-Mineira foram realizados;

e)

os relatórios dos resultados dos trabalhos de

operações geológico-mineiras que salientem o

Jazigo;

d)

os celazérios dos resultados das análises laboratoriais (geoquímica e mineralógica);

e)

o relatório detalhado descrevendo os Jazigos

Primários estudados, a sua estrutuca e morfolo-

Za, incluindo informação sobre a distribuição de

diamantes e as reservas determinadas.

4.

G zstudo destina-se a demonstrar a viabilidade económica Ja Exploração de um ou tmais Jazigos Primários e deve

ser submetido à aprovação nos termos do 1.º 8.

5.

Na elaboração do Estudo e para além do relatório

geológico previsto nos números anteriores, a GENIUS

MINEIRA tem ainda que tomar em consideração os seguintes

elementos:

à) a análise económica e financeira do projecto, com

estimativa do montante dos investimentos à realizar e respectivos programas e orçamentos de

trabalho;

&b) os métodos de Exploração e tratamento do minério

a adoptar para à recuperação eficiente dos diamantes;

c)

o Estudo do Impacto Ambiental;

d)

5 plano de desenvolvimento para as reservas identificadas no relatório geológico e respectiva

previsão orçamental para conduzir e projecto à

Exploração;

€) às estruturas operacionais necessárias à execução

das fases de desenvolvimento e de Exploração;

£ as infra-estruturas & estruturas técnicas e sociais

necessárias à implantação da Mina;

£) a estimativa dos Custos de Exploração;

kh)

a necessidade de recursos humanos e programas de

emprego e formação de trabalhadores angolanos;

1 a estimativa dos valores indicativos dos diamantes

à serem extraídos, bern como à Estudo de mercado;

1.

a forma de estruturação e gestão das operações de

Exploração,

6.

À análise connómico-financeira deve ser efectuada de

acordo com o método real de actualização do fluxo de caixa

Codiscounted cash flow) é têm por objectivo calcular a taxa

de retomo do Investimento, após impostos, a ser atingida

através da Exploração, à partir do(s) Jazigo(s) relevante(s).

7.

O cálculo da referida taxa tem em conta, de acordo com

a fórmula mundialmente utilizada na indústria mineira, entee

Outros, os seguintes factores:

4.

o número de anos estimado desde a data da aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico-Económica até à data em que todas as obrigações de

desmontagem e recuperação da Área, nos termos

do referido Estudo, tiverem sido cumpridas pela

Associação (o «período aplicável);

b)

a estimativa dos fluxos de caixa reais após impostoa durante cada ano do período aplicável, tendo

em consideração a estimativa de todas as entradas c saídas de fluxos de caixa depois de impostos para a Associação;

€) us Índices de preços actualizados de acordo com à

taxa de inflação anual, sendo a inflação futura

estimada, com base no acréscimo médio do

Índice de Preços ao Consumidor («Consumer

Frice Index») dos Estados Unidos da América;

4.

todos os cálculos devem ser expressos em dólares

dos Estados Unidos da América,

8.

O Estudo, conjuntamente com os documentos referidos no n.º 4 e quaisquer outros que sejam cxigidos por

lei, são submetidos ao Organismo Competente para apro-

Yação.

9, O presente Contrato, é todos 08 seus direitos daí advenientes, permanecem em vigor enquanto o Organismo Competente estiver a analisar o(s) E.V.T.E. apresentado(s), em

conformidade com o estabelecido na cláusula 10º do

presente Contrato.

10, No exercício dos poderes e competências atribuídos

por lei, a RENDIAMA nu o Organismo Competente pedem

solicitar à Associação esclarecimentos, propor alterações ou

aditamentos ou, de um modo geral, promover a realização de

consultas com vista ao esclarecimento ou resolução de quaisquer dúvidas surgidas.

11.

O Estudo deve ser apresentado ao Organismo Competente, até ao termo do prazo do presente Contrato.

12.

Enquanto o presente Contrato estiver em vigor,

podem ser elaborados e apresentados ao Organismo Competente novos E.VY.T.E. para Jazigos Primários que sejam

posteriormente descobertos ou avaliados.

CAPÍTULO 1VY

Garantia de Exploração e Comercialização

CLÁUSULA 28.º

(Garantia dos direitos de Exploração e Comercialização)

1, Pelo presente Contrato, fica desde já garantido às

Associadas que, caso sejam concretizadas descobertas e avaliação mediante Estudo de Viabilidade Técnico-Económica

de um ou mais Jazigos Primários, é outorgada à Sociedade

Comercial à ser constituída para a fase de Exploração a concessão de direitos de Exploração que venham a ser requeridos com base no presente Contrato, bem como emissão dos

respectivos títulos de Exploração.

2, Os diamantes recuperados na ámbito do Contrato de

Exploração são comercializados pela Sociedade Comercia!

a constituir, nos termos da fei.

3.

Em caso de descoberta de um ou mais Jazigos Primátios economicamente viáveis na Árca do Contrato, a Sociedade Comercial define a melhor forma de comercializar os

diamantes com o propósito de maximizar os rendimentos

Erovenicntes da venda dos referidos diamantes, de acordo

vom a lei.

CLÁUSULA 29º

(Socledade Comercial)

1.

Às Associadas constituirão, entre si, uma Sociedade

Comercial para o exercício dos direitos de Exptoração e de

Comercialização dos Jazigos economicamente viáveis na

Área do Contrato, nos termos da cláusula 28º do presente

Contrato.

2.

Os direitos de participação das Associadas na Sociedade Comercial corresponderão as quotas de participação que

cada uma detém na Associação, conforme disposto na cláusula 4.º do presente Contrato.

TLÁUSULA 30º

(Contratos de Exploração)

l.

Os direitos de Exploração são concedidos à Sociedade

€ exercidos através da celebração de um Contrato de Exploração entre a ENDIAMA, a GENIUS MINEIRA. à

NAHELA, a MJLT. e a MINARÁA à ser aprovado pelo

Conselho de Ministros, (o ««Cantrato de Exploração»).

E 2008 1801

2.

O Contrato de Exploração deve obedecer aos princípios e regras enunciadas nas cláusulas deste capítulo e do

capítulo VI, bem como nas demais disposições do presente

Contrato que forem aplicáveis.

3.

À Sociedade Comercial pode requerer ao Organismo

Competente, nos termos da lei e em igualdade de circunstâncias, autorização para à Exploração de outros minerais que

ocorram na Área do Contrato e que não se enquadrem na

categoria de Minerais Acessórios.

4.

Se durante às operações de Exploração, por simples

inspecção do terreno, venham ser descobertos minerais, que

pela sua definição não sejam objecto do presente Contrato, à

Sociedade Comercial faz a entrega de tais minerais, beneficiando-se de um prémio nos termos do artigo 8.º da Lei

nº 1/92.

CLÁUSULA 31º

(Duração da Exploração)

À duração do direito de Exploração para cada Mina é

garantida à Sociedade Comercial de acordo com 6 E.V.T.E.

e da vida económica das reservas minerais existentes, mas

em nenhuma hipótese deve o período de duração ser inferior

ao necessário para o efectivo esgotamento das reservas

tninerais existentes, nos termos do artigo 13 “da Lei nº 1/92,

de 17 de Janeiro.

CLÁUSULA 32º

(Área da Mina)

1.

A Área da Mina é demarcada pelo Organismo Competente mediante recomendação da Sociedade Comercial, a

qual deve respeitar os resultados do Estudo (s) de Viabilidade

Técnico-Económica e ter em conta à Área definida pelas

Associadas ou pela Sociedade Comercial, conforme for à

caso, como necessária para levar à efeito o plano de Exploração.

2.

À Área da Mina tem por base um ou mais Jazigos

Primários economicamente viáveis que possam ser explorados a partir de uma estrutura física de Exploração, seja a

superfície ou subterrânea, desde que devidamente autorizadas

pelo Organismo Competente,

3.

Se o(s) Jazigo(s) a explorar se estender(em) para além

da Área do Contrato, em zona que não esteja abrangida por

qualquer Contrato com terceiras entidades para Prospecção

ou Exploração, as Associadas têm o direito de incluir essa

zona adjacente na Área da Mina, desde que o solicitem ao

Orgunismo Competente, em conformidade com a legislação

em vigor.

4.

Se a zona adjacente estiver atribuída a terceiro, para

Prospecção ou Exploração, a Sociedade Comercial pode,

ainda assim, incluir essa zona da Área da Mina desde que

chegue a acordo com esse terceiro no sentido de permitir o

desenvolvimento conjunto ou simultâneo das actividades em

questão, ou, de outro modo, compense adequadamente esse

terceiro, desde que autorizado pelo Organismo Competente,

em conformidade com à legistação em vigor.

CLÁUSULA 33º

(Operação da Mina)

A Sociedade Comercial assume a responsabilidade pelo

integral cumprimento do que for estabelecido no Contrato de

Exploração previsto na n.º 1 da cláusula 30

CLÁUSULA 14º

(Fluanciamento para Espiaração)

1.

Enquanto a Sociedade Comercial não gerar receitas

suficientes para suportar os respectivos custos de financiamento, a GENIUS MINEIRA deve financiar ou providenciar

1 obtenção de financiamentos para a Sociedade Comercial,

por forma à permitir o seu regular funcionamento e a realização das operações de Exploração, observados os termos e

condições previstos neste Contrato.

2.

Após o início do período em que a Sociedade Comercial gerar receitas suficientes para suportar os respectivos

Custos, e na medida que considere necessário, a Sociedade

Comercial pode recorrer a financiamento de terceiros, em

Angola ou no estrangeiro. Se à Sociedade Comercial recorrer à tal financiamento adicional, os sócios são responsáveis

pelas obrigações increntes à tal financiamento na proporção

da sua participação societária.

3.

Caso qualquer das Partes seja proprietária de equipamentos que se mostrem adequados à realização das operações e transmita 8 propriedade dos mesmos para + Sociedade

Comercial, tais equipamentos são valorizados à preço de

mercado e o valor daí resultante é considerado Gnanciamento

nos termos do 1.º 1 e remunerado nos termos e condições

previstos no n.º 4 da presente cláusula,

4.

D pagamento do serviço da dívida aos Custos, cemunerações e despesas incorridos na execução das operações ao

abrigo de Contrato(s) de Exploração a celebrar, faz-se exclu-

Sivamente a partir dos proveitos resultantes da venda de diamantes por parte da Sociedade Comercial e inicia-se a partir

do momento em que se apurar um free cash flow positivo.

CLÁUSULA 35º

(Bótus)

1.

A GENIUS MINEIRA paga à ENDIAMA, a título de

prémio de assinatura do presente Contrato um bónus na

seguinte modalidade:

à) USD 500 000,00, após efectuada à primeira venda

mensal de produção;

b)

10% dos seus lucros na Sociedade Comercial,

durante os 10 meses subsequentes no pagamento

do valor definido na alínea anterior.

CLÁUSULA 36º

(Rexmbolso do Investimento)

1.

Nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro, é assegurado à GENTUS MINEIRA o reembolso

integral do Investimento previsto na cláusula 23º do presente

Contrato, realizado no cumprimento dos respectivos planos

de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, bem como todos

os demais recursos financiados pela GENTUS MINEIRA na

Associação ou na Sociedade Comercial, à partir das receitas

provenientes da fase de Exploração dos Jazigos Primários

que forem descobertos ou valorizados com esses planos.

2.

Após apresentação dos E.V.T.E., 6 Organismo Competente designa à Área da Mina é os Jazigos à serem abrangidos no título de Exploração, de acordo com o que vier a ser

solicitado pela Associação de modo à assegurar o reembolso

do Investimento efectuado e a continuídade de uma parceria

mutuamente vantajosa entre as Associadas.

3.

As condições, formas e prazos de reembolso são fixados de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 4-B/96,

de 31 de Maio (Regulamento do Regime Fiscal para as Áctividades Geológico-Mineiras), no respectivo tículo de Exploração, com base na rentabilidade esperada em função do

Estudo de Viabilidade Técnico-Económica.

CLÁUSULA 37º

(Afectação de receitas e distribuição de dividendos)

Às receitas geradas pela Sociedade Comercial, após à

dedução dos Custos operacionais, o cumprimento das obrigações fiscais e de putras obrigações legais, isto é, o seu free

cash flow positivo, deve ser afecto aos pagamentos das

seguintes responsabilidades e nas seguintes proporções:

a)

2/3 são destinados uo reembolso do Investimento

realizado na fase de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento, reembolso do financiamento

concedido para as fases de desenvolvimento e

Exploração e reembolso de eventuais empréstimos concedidos por entidades terceiras à Sociedade Comercial;

1 SÉRIE — N.º 143 — DE 1 DE AGOSTO D

b)

1/3 para a distribuição de dividendos às Associadas

na proporção das suas participações sociais.

CAPÍTULO V

Administração « Gestão

CLÁUSULA 382

1Comselha de Aspocriados)

1.

À Associação em Participação é administrada e gerida

por um Conselho de Associados composto por cinco membros, sendo um representante de cada Associada, através do

qual coordena e orienta a actividade da Associação, devendo

o respectivo escritório ser situado em local mais próximo à

Área do Contrato ou, na sua impossibilidade, em Luanda,

2.

O Conselho de Associados é dirigido por um presidente

que é indicado pela ENDIAMA,, a quem competirá:

a)

convocar as reuniões e submeter sos membros à

proposta da ordem de trabalhos;

b)

presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;

€c) coordenar e orientar as actividades do Conselho de

Associados, com vista a garantir o seu bom funcionamento.

3.

À primeira reunião do Conselho de Associados tem

lugar até 30 dias após à entrada em vigor do presente Contrato. De entre outros pontos, devem constar da ordem de trabalhos desta primeira reunião os seguintes pontos:

a)

fixação do prazo para entrega do programa de trabalhos, pela direcção executiva;

h)

nomeação dos membros da direcção executiva;

c)

abertura da conta bancária;

d)

instituição da sede da Associação.

4.

O Conselho de Associados confere os poderes de

gestão e representação da Associação à direcção executiva,

que é representada pelo director geral.

CLÁUSULA 39º

(Competências do Canselha de Associados)

Fara além de outras atribuições previstas no Contrato ou

na legislação em vigor, compete ao Conselho de Associados:

4.

aprovar Os programas anuais e respectivos orça-

Thentos e submeter à ENDIAMA para aprovação

final;

E 2008 1803

&) aprovar o seu regulamento interno;

€) a companhar e controlar à execução da política de

recursos humanos da Associação e aprovar o

respectivo regulamento interno de pessoal;

d)

adquirir, oncrar e alienar quaisquer bens da Associação de valor superior a USD 250 000,00 e de

acordo com o previsto na cláusula 5.º do presente

Contrato;

é) discutir, analisar e aprovar os relatórios periódicos

constantes da cláusula 53,º do presente Contrato

e submetê-los à aprovação da Associação e das

autoridades competentes;

) aprovar qualquer acto ou contrato necessário à

execução das operações de valor superior a

USD 250 060,00;

£) solicitar, caso se considere necessário, a verificação e validação por uma entidade independente

de auditoria de reconhecido prestígio internacional da execução dos programas anuais e dos

respectivos orçamentos.

CLÁUSULA 40º

(Peliberações do Conselho de Associados)

1, Às reuniões do Conselho de Associados devera reali-

Zar-se com a presença de todos os seus membros, sem prejuízo do disposto no n.º 4 da presente cláusula.

2.

Qualquer membro do Conselho de Associados pode,

nas suas ausências ou impedimentos, delegar os seus poderes,

mediante procuração, numa outra pessoa, desde que esta

integre o quadro de pessoal da Associada que representa.

3.

Caso não esteja reunido quórum ao fim de 30 minutos,

após a hora marcada para o início da reunião ou se mal quórum deixar de existir no decurso da reunião, o Presidente do

Conselho de Associados declara a reunião sem efeito e pade

convocar uma segunda reunido a ser realizada dentro dos

cinco dias úteis subsequentes. À convocatória para uma

segunda reunião só é considerada válida se for anunciada na

primeira reunião e, posteriormente, for enviada convocatória escrita à confirmar a mesma com, pelo meros , três dias de

antecedência. Na segunda reunião, o Conselho de Associados

poderá reunir com a presença de apenas dois dos seus membros, dos quais um deve ser a representante da ENDIAMA e

o outro da GENIUS MINEIRA.

4.

As deliberações são tomadas por unanimidade,

5.

No caso de impasse nas deliberações, o Conselho de

Associados tem sete dias úteis para deliberar, de acordo às

seguintes regras:

u)

cada membro deve consultar a Associada que

representa, sobre a questão relativamente à qual

carece de consenso;

à) não tendo sido possível a resolução do impasse com

base nas consultas previstas na alínea a), as

Associadas reunirão com vista a pôr termo ao

impasse;

c)

persistindo o impasse ou impossibilidade de deliberação unanime as deliberações são tomadas

por consenso entre os representantes da

ENDIAMA e da GENIUS MINEIRA.

6.

Sem prejuízo do disposto nos anteriores números, qualquer eventual impasse que possa surgic não deve impedir a

implementação do programa de trabalhos aprovado e que a

Associação se obriga a implementar nos termos da cláusula 19º do presente Contrato,

7.

Sempre que não houver inconveniente e for, previamente, aprovado pelo Conselho de Associados, as Asseciadas

podem fazer-se acompanhar, nas reuniões do Conselho de

Associados, por técnicos &/ou peritos,

CLÁUSULA 41º

(Direcção Executlra)

1.

O Conselho de Associados cria uma Direcção

Executiva para efectuar a gestão corrente da Associação em

Participação.

2, Para a constituição da Direcção Executiva, as Ássociadas acordam o seguinte:

a)

que o director geral é nomeado pela GENIUS

MINEIRA, podendo ser também membro do

Conselho de Associados;

b)

que o director geral-adjunto é nomeado pela

ENDIAMA,

£) que o responsável pela área de Operações Genlógico-Minciras é nomeado pela GENIUS

MINEIRA;

d; que o responsável pela administração e recursos

humanos é nomeado pela ENDIAMA

e)

que o responsável pela planificação e finanças é

nomeado pela GENIUS MINEIRA;

que cada Associada pode, à todo tempo, substituir as

pessoas por si nomeadas, mediante comunicação

por escrito à ovtra Associada.

3, O Conselho de Associados delega no director geral,

que é coadjuvado no exercício das suas funções por um

director geral-adjunto, os poderes de gestão corrente da

Associação.

4, Os demais pelouros são preenchidos no momento em

que, pelo desenvolvimento da Associação. se manifestar

cfectivamente necessário, ficando desde já acordado que o

director de Segurança é indicado pela ENDIAMA;

5.

O director geral deve agir de acordo com as delibersções do Consctho de Associados e exercer adequadamente

as suas atribuições executivas, cabendo-lhe designadamente:

a)

dirigir e coordenar à actividade da Direcção

Extceutiva;

b)

exercer o poder disciplinar em nome das Asscociadas nos termos em que forem definidos,

c)

conduzir e exccutar as Operações Geológico-

-Mineiras com zelo, dedicação, competência,

eficiência e eficácia, nas melhores condições técnicas, económicas e ecológicas de acordo com a

lei angolana e as boas práticas da indústria

mineira;

d)

manter o Conselho de Associados informado sobre

a realização das operações Geológico-Mineiras,

mediante relatórios e reuniões periódicas, de

acordo com o estabelecido neste Contrato e os

procedimentos a definir pelo Conselho de Ássociados;

=) executar todas as operações previstas nos programas de Investigação Geológico-Mineiras, assumindo todos os compromissos necessários ao

efeito;

f)

efectuar e manter actualizados e organizados nos

escritórios da Associação o registo completo de

todas as Operações técnicas realizadas ao abrigo

do Contrato, bem como o registo de todos os

Custos de Investimentos « Despesas incorridos;

£) responder peranie o Conselho de Associados pela

administração e gestão corrente da Associação

em Participação durante a fase de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento.

6.

Q director gerai-adjunto tem por função principal

coadjuvar o director geral da Associação. Porém, sem

prejuízo das competências atribuídas ao director geral, o

director geral-adjunto tem à responsabilidade de organizar e

manter actualizada à Área de contabilidade da Associação.

7.

Os membros nomeados pelas Associadas para a Direcção Executiva devem possuir capacidade técnica + competência bastante para desempenhar os cargos para os quais

forem nomeados.

CAPÍTULO VI

CTondução das Operações

CLÁUSULA 42º

(Liceaças e autorizações)

O Organismo Competente pode emitir ou solicita que

Outras Entidades Públicas, nos termos da lei, emitam todas

as licenças, autorizações ou permissões necessárias ou conveênientes, para à execução aterpada e completa das operações, nomeadamente, para os seguintes fins:

a)

acesso, permanência e livre circulação na Área do

Contrato ou na Área da Mina, a qualquer hora do

dia qu noite, conforme seja necessário, de qualquer pessoa afecta às operações, incluindo

empregados de empresas subcontratadas, supervisores, médiços, enfermeiros, transportadores,

vigilantes e todo o restante pessoal;

e)

construção e montagem de quaisquer instalações,

edifícios, habitações e quaisquer quiras estrutu-

Tas, infra-estruturas 2 equipamentos necessários

às operações;

£) utilização de meios de acesso ao local das operações, incluíndo estradas e aeroportos. aeródromos, caminhos-de-ferro, vias fluviais e outros;

d)

extracção de areia, burgaus, argilas e de outros

materiais naturais de construção, bem como água

dos cursos dos rios, incluíndo os materiais provenicntes de terrenos de domínio do Estado e de

outras Entidades Públicas;

e)

montagem é funcionamento de estabelecimentos de

produção e venda de produtos alimentares e bens

industriais destinados exclusivamente aos trabalhadores e colaboradores afectos às operações;

SD obtenção de vistos de trabalho e outras autorizações

para a entrada, saída e permanência no território

nacional dos trabalhadores, colaboradores e

consultores estrangeiros afectos às operações.

incluindo os pertencentes à empresas subcontratadas, bem como à importação e exportação dos

seus bens pessoais;

3.

atracação, embarque e desembarque de navios noz

portos de Angola, bem como à carga e descarga

de aeronaves nos aeroportos do país em regime

Je prieridade;

h)

utilização de telecomunicações públicas e privadas,

ceoncedendo-se prioridade na obtenção de linhas,

canais ou espectros de ondas, nacionais e internacionais. cujos licenciamentos devem estar

sujeitos à legislação em vigor;

) transporte de correspondência e documentos entre

Angola e o estrangeiro;

E 2008 1805

1.

importação e exportação de todos os produtos,

amostras, equipamentos, bens, incluíndo desembaraço aduaneiro expedito € em condições de

segurança;

k)

importação de capitais à partir do exterior, e obtenção das respectivas licenças por parte da Agência

Nacional para o Envestimento Privado e das

instituições bancárias autorizadas,

CLÁUSULA 43

(Estruluras e infra-estrutoras)

1.

As estruturas € infra-estruturas podem ser localizadas

fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na medida em

que tal se revele adequado às operações, por razões operacionais, logísticas, económicas, de segurança ou outras,

2.

Podem, nomeadamente, situar-se fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, as instalações e escritórios de apoio

logístico e administrativo.

3.

À Associação tem o direito de recusar quaisquer

pedidos formulados pelo Drganismo Competente, por outras

entidades públicas ou pela ENDIAMA para à construção de

estruturas ou infra-estroturas que à Associação não considere

necessárias às operações, sem embargo de o pedido pader ser

aceite em condições a acordar, desde que os respectivos

custos sejam considerados custos de investimento nos termos

da cláusula 22º do presente Contrato.

4, Aquando do termo voluntário das operações, nos termos

deste Contrato ou da libertação de uma Área nos termos da

cláusula 18º do presente Contrato. as estruturas é infraestruturas instaladas revertem a favor do Estado, ou para

quem o Estado designar, que passa a ser responsável pelas

mesmas, para todos os efeitos de direito.

5, Exceptuam-se as estruturas que puderem ser levantadas

e que à Associação pretenda utilizar em operações mineiras

realizadas noutra parte de Angola.

*. Não tendo ainda havido a reversão a favor do Estado,

se as estruturas ou infra-estruturas da Associação vícrem à

ser solicitadas por outras empresas privadas, as Associadas

têm o direito de negociar uma quantia com essa empresa

privada, calculada em função do vator comercial de uso das

esiruturas ou infra-estruturas em causa, podendo as Associadas negar a utilização de tais estruturas ou infra-estruturas

por outras empresas privadas, na hipótese de tal utilização

prejudicar ou onerar o regular andamento das operações.

CLÁUSULA 44º

(Rrçurvos humanos)

1.

À Associação, através do director geral, deve recrutar

os trabalhadores mais adequados às Operações, em função

das suas qualificações e experiência para às exigências dos

planos aprovados, independentemente da nacionalidade dos

mesmos, ressalvando-se o disposto nos núrmoros seguintes.

2.

Na medida em que existam trabalhadores nacionais

com as qualificações e experiência adequadas, a Associação

deve dar preferência ao recrutamento desses trabalhadores,

e, nomeadamente, daqueles que residam na área, tendo em

consideração o disposto na alínea a) da cláusula 11º do

presente Contrato.

3.

À Associação deve ministrar formação e treino aos

trabalhadores nacionais, em conformidade com os princípios

gerais constantes do Anexo C, de modo a permitir a sua

Progressão profissional e o desempenho de cargos € funções

progressivamente mais exigentes e de maior responsabilidade.

4.

Na medida do legalmente exigido vu necessário para as

Operações, aos trabalhadores podem ser atribuídos determinados benefícios laborais, tais como, alojamento, alimentação, assistência médica, transporte, programas de lazer e

outras regalias sociais, de acordo com o regulamento interno.

5, As condições da prestação do trabalho, incluindo

as matérias de natureza disciplinar, são desenvolvidas e

concretizadas no regulamento interno, refecido no número

anterior.

6.

Os trabalhadores têm direito a uma remuneração justa

e equilibrada, independentemente da respectiva etnia, origem, sexo, orientação sexual, crença religiosa, condição de

sindicalização, condição política, ideológica, classe social,

condição de portador de necessidades especiais e estado civil,

devendo à Associação pagar, sem qualquer distinção, igual

remuneração para igual trabalho,

7.

Sem prejuízo do acima exposto, para além do caso previsto na lei, a Associação pode pôr termo à qualquer relação

laboral, quando no desempenho suas funções os trabalhadores manifestarem incapacidade ou incompetência técnica, de

acordo com a legislação em vigor.

CLÁUSULA 45º

(Saúde « Segurança no trabalho)

Na organização do trabalho e apetrechamentao das insta-

lações, a Direcção Executiva deve:

d)

assegurar níveis máximos em matéria de saúde e

Segurança, minimizando o risco de acidentes de

trabalho e doenças profissionais e propiciando

um ambiente de trabalho saudável;

5.

promover acções de formação e sensibilização em

imatéria de higiene e Segurança no trabalho, assim

como educar os trabalhadores e outros colaboradores na correcta utilização das máquinas, materiais, mtensílios e equipamentos de trabalho;

c)

apetrechar-se com equipamentos adequados e estabelecer procedimentos com vista a permitir uma

resposta pronta em caso de acidente € evacuação

dos sinistrados.

CLÁUSULA 46*

(Sobcontratação a aquisição de bens e serviços)

1.

À Associação pode recorrer a empresas contratadas e

consultores para a realização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da lei.

2.

às Associadas, bem como às sociedades que com ela

tenham uma relação de grupo, têm o direito de preferência

na adjudicação de todos e quaisquer bens ou serviços que à

Associação pretenda contratar para à execução das Operações em igualdade de circunstâncias e de preços concorrenciais de mercado, nos termos dos n.º 8 = 9, do artigo 2.º, da

Lei n.º 16/94, de 17 Outubro.

3.

A subcontratação, nos termos do núrnero anterior, não

importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabilidades ou obrigações da Associação, nos termos do presente

Contrato,

4.

A Associação é livre de adquirir € contratar, em Angola

ou no estrangeiro, os bens e serviços que, no seu livre critério, se mostrarem mais adequados à correcta execução das

Operações.

5.

Em caso de igualdade de condições entre os bens e serviços angolanos e os estrangeiros, tendo em conta à qualidade, preço é outros encargos, disponibilidade, condições de

entrega, especificações, manutenção e outros factores considerados relevantes, à Associação deve dar preferência aos

bens e serviços de origem nacional.

6.

À aquisição de bens efou serviços pela Associação

deve, em todas as circunstâncias, respeitar e regime da concormência e tanto quanto possível devem ser solicitadas a pelo

menos três fornecedores, propostas de condições e preços.

CLÁUSULA 47º

(Segurança)

|. Sem prejuízo das competências da polícia c de outras

forças de ordem pública e segurança interna em garantir a

Segurança da Área do Contrato e de todos os seus acessos,

compete à Associação tomar medidas para assegurar e

promover à Segurança das pessoas, equipamentos e instala.

ções afectos às Operações dentro da Área do Contrato ou da

Área da Mina, assim como dos diamantes em fase de extracção ou já recuperados no decurso das actividades, podendo

inclusivamente executar trabalhos adicionais de desmina-

Bem de áreas específicas que a Associação possa considerar

necessários, adoprando os procedimentos mais adequados e

seguros para operações de levantamento de cventuais

explosivos de guerra.

2.

Para os efeitos do disposto nos artigos 14.º a 23.º da

Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, a Associação em Participação

e o Organismo Competente definem zonas restritas, e à

Associação estabelece bases/campos estratégicos por forma

a permitir um patrulhamento eficiente e contínuo das zonas

restritas delimidas na Área do Contrato.

3, Para efeitos do disposto nos números anteriores, à

Associação pode recrutar, formar e equipar 6 pessoal que

considere necessário, e/ou recorrer aos serviços de empresas

de segurança devidamente licenciadas, bem como adquirir

equipamentos de segurança é supervisão de qualquer natureza, desde que permitidos por lei e devidamente autorizados pela Entidade Pública competente para ao efeito.

4.

À Associação é responsável pelo armazenamento e

transporte dos diamantes cecuperados e produzidos a partir da

Área do Contrato, no decurso das Operações.

CLÁUSULA 48º

(Transportes aéreos, rodoviários e ferroviários)

A Associação utiliza os transportes aéreos, rodoviários e

ferroviários, conforme considerar mais adequado para a exccução das Operações, ficando, no entanto, sujeita às regras de

licenciamento em vigor, para à construção de estradas, aeródromos ou pistas de aterragem privadas.

CLÁUSULA 49º

(Telecomunicações)

Podem ser adquiridos e utilizados pela Associação, meios

de comunicação com frequência independente, com sujeição

às regras de licenciamento em vigor.

E 2008 1807

CLÁUSULA 50,

(Lnportação « reexportação de equipamentos e ouros bens)

1.

À Associação e as Partes rêm o direito de importar e,

quando adequado, reex portar, quaisquer equipamentos ou

outros bens necessários à correcta execução das Operações,

nos termos da fegistação apticável,

2.

À importação e recxportação estão sujeitas ao regime

aduaneiro previsto na lei.

CLÁUSULA 51

(Circulação de informações e dados)

1.

A Associação e as Associadas podem rerneter para fora

de Angola, c de aí utilizar, cópias de informações e dados

relativas às Operações, salvaguardadas às disposições legais

e as obrigações de confidencialidade constantes da cláusula

63.

" do presente Contrato.

2.

No caso de a análise das informações e dados só poder

ser adequadamente cfectuada através da inspecção dos

respectivos originais, nomeadamente tratando-se de registos

de levantamentos acromagnéticos e genfísica especializada,

a Associação pode enviar esses originais para o exterior do

País, após apresentação de prévia justificação à ENDIAMA

e so Organismo Competente, Ressalvada esta excepção, os

originais de todas as informações e dados devem ser mantidos em ángola pela Associação.

CAPÍTULO VII

Inspecção e Responsabilidade

CLÁUSULA 52º

Unspecção)

1.

A Associação deve permitir e facilitar a inspecção, por

parte da ENDIAMA , do Organismo Competente ou de gualquer Entidade Pública, das suas actividades e dos dados €

elementos que possuir de natoreza técnica, económica,

financeira ou outra.

2.

Os representantes devidamente credenciados da

ENDIAMA, do Organismo Competente ou de qualquer

Entidade Pública têm o direito de visitar o local ou locais das

Operações, devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias, segumdo um critério de cazoabalidade, to

desempenho da sus missão nesse local ou locais. Sem que tal

represente qualquer diminuição dos paderes e competências

da ENDIAMA, do Organismo Competente ou de qualquer

Entidade Pública, estas entidades e a Associação devem

colaborar no sentido de as referidas visitas e inspecções

serem organizadas de modo a causar o menor transtorno

possível à execução das Operações.

3.

Se durante a4 suas vísitas ao local ou locais das

Dperações, os representantes da ENDIAMA,, do Organismo

Competente qu de qualquer Entidade Pública forem directamente responsáveis por quaisquer danos, incluíndo danos

pessoais, dano morte ou danos patrimoniais causados a terceiros, a Associação ou as outras Associadas não podem ser

vesponsabilizadas por tais danos, nem por quaisquer queixas,

pedidos ou acções, resultantes ou relaciouadas com esses

danos, que sejam deduzidas por qualquer pessoa, devendo

Lais responsabilidades serem imputadas aos autores dos actos

danosos.

4.

Quando os danos pessoais, dano morte ou danos patrimoniais resultarem de responsabilidade conjunta da Associação em Participação e dos representantes da ENDIAMA ,

do Organismo Competente e/ou Entidade Pública, 0 dever de

indenizar é proporcional à quota-parte de negligência ou

culpa conjunta imputável a cada um,

CLÁUSULA 53"

Relatórios periódicos)

1.

A Associação elabora e submete à ENDIAMÁ € 20

Organismo Competente relatórios semestrais, contendo à

descrição circunstanciada dos trabalhos realizados e os dados

técnicos e económicos obtidos.

3.

Os relatórios devem ser elaborados com todos os dados

relevantes, de modo a permitir a ENDIAMA e ao Organismo

Competente avaliar a eficácia e os resultados das Operações

realizadas, bem como dos respectivos dados financeiros,

nomeadamente através da apresentação de dados estatísticos

e outros elementos de síntese.

3.

Os relatórios acima referenciados devem ser apresentados à ENDIAMA e ao Organismo Competente no prazo de

30 dias após o termo do período a que disserem respeito.

CLÁUSULA 34º

(Responsabilidade cri!)

Às Associadas são responsáveis, nos termos da lei, por

qualquer dano causado a terceiros.

CLÁUSULA 53º

(Seguros)

1.

As Partes devem celebrar contratos de seguro exigidos

por lei, ou quaisquer outros que eta, considere necessário,

com vista à adequada cobertura dos riscos emergentes das

Operações, abjecto do presente Contrato.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Partes podem recorrer à apólices de âmbito internacional que a

GENIUS MINEIRA possua, nà medida em que as mesmas

sejam extensíveis às Operações em Angola, bem como

promover o auto-seguro quando não seja possível, ou seja

demasiado oneroso, obter cobertura externa.

3, As apólices devem estar permanentemente em vigor e

os limites de cobertura devem ser ajustados a quaisquer

variações no risco das Operações.

CLÁUSULA 56º

(Impacto Ambicntal)

1.

Na execução das Operações, as Associadas devem

actuar em conformidade com o Decreto n.º 51/04 de 23 de

Julho e com 05 padrões c práticas internacionalmente aceites

em matéria de protecção de Impacto Ambiental.

2.

As Operações devem ser conduzidas de modo a reduzir a formação & propagação de poeiras, prevenir e remediar

a contaminação das águas, evitar à contaminação dos solos,

assegurar à estabilidade dos terrenos, tratar ou remover os

entulhos, tapar e cobrir poços e trincheiras após a conclusão

dos trabalhos, manter o ruído e vibrações em níveis aceitáveis, é não lançar 10 mar, correntes de água, lagoas ou solo,

resíduos contaminantes nocivos à saúde humana, ao ambiente,

à fauna ou à flora,

3.

À Associação deve ainda desenvolver estudos e

projectos visando a preservação do equilíbrio ecológico e a

minimização dos danos causados pelas Operações.

4.

Quando, não obstante a observância dos princípios

acima estabelecidos, não for possível evitar a ocorrência de

lesões ao ambiente, a Associação deve, na medida do que for

razoável e recnicamente executável, promover a reconstituíção física dos locais afectados.

5.

Às medidas de protecção do ambiente nos termos

acima descritos devem fazer parte dos planos de trabalho

e devem respeitar os Princípios Gerais sobre Ímpacto

Ambiental, constante 60 Anexo E, parte iniegrante do presente Contrato.

CAPÍTULO VII

Regime Fiscal, Cambial e Contabilístico

CLÁUSULA 37º

(Regime fiscal)

1.

A Associação está sujeita ao regime fiscal estabelecido

no Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria Mineira

1 SÉRIE — N.º 143 — DE 1 DE AGOSTO D

(RRFIM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4-B/96 de 31 de

Maio, e nos termos constantes dos números seguintes.

2.

Todos os custos incorridos no exercício das actividades

de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, são registados,

quer em Dólares dos Estados Unidos, quer em Kwanzas,

como imobilizado incorpórso e, como tal, sujeitos à amortização e às taxas previstas no n.º 2 do artigo 3º, do RRFIM.

3, À amortização dos custos referidos no número anterior,

só tem início no ano em que começar à produção, sendo que

estes Custos são integralmente amortizáveis, não se aplicando, para o efeito, o limite de cinco anos para e reporte de

prejuízos previstos no artigo 6.º do RRFIM.

4.

À Associação, a Sociedade Comercial e as Associadas

beneficiam de alterações legislativas que fixarem um regime

que lhes for fiscalmente mais favorável, bem como podem

solicitar às autoridades competentes à concessão de outros

benefícios fiscais, sob a forma de isenções, reduções de taxas,

aceleração de amortizações ou quaisquer outros, em relação

aos encargos estabelecidos na iegistação existente ou à quaisquer outros impostos ou taxas à que à Associação, à Sociedade Comercial /ou as Associadas possam viz a estar sujeitas

no exercício da sua ectividade,

CLÁUSULA 38º

(Regime cambial)

1.

à Associação e as Associadas estão aujeitas ao regime

cambial aplicável às actividades minciras e legislação complementar, nomeadamente ao disposto no Aviso nº 2/03 do

Banco Nacional de Angola, de 7 de Fevereiro, sendo garantido de forma irrevogável a GENIUS MINEIRA o direito de

repatriamento dos lucros e/ou dividendos e dos montantes

referentes ao reembolso integral do Investimento por 6i efectuados,

2.

A Associação e as Partes devem transferir para bancos

domiciliados em Angoia, de acordo com à iei, as divisas

Becessárias à satisfação das obrigações locais, tais como à

aquisição de bens, equipamentos, serviços, encargos com

pessoal e cumprimento de quaisquer outras obrigações

legais.

3.

À Associação «e as Partes podem abrir ec manter,

mediante autorização do Banco Nacional de Angola, contas

bancárias do tipo «Escrow Accounts» junto de instituições

financeiras domiciliadas no exterior do País, para satisfação

das suas responsabilidades para com terceiros, nomeadamente para garantia do reemboiso do serviço da dívida de

contratos de financiamento,

E 2008 1809

4, Sem prejuízo do disposto nos núrneros anteriores, à

Associação e as Partes poderão solicitar às autoridades competentes a concessão de um regime cambial especial, de

forma à agilizar a operacionalidade dos trabalhos e/ou melho-

Tar às condições económicas do exercício das Operações, e

beneficiam de quaisquer eventuais alterações legislativas que

estabeleçam um regime cambial mais favorável.

CLÁUSULA 59º

(Regime contabilística)

1.

À Associação deve manter a contabilidade permanentemente actualizada e correcta da sua conta de Custos e

despesas, de acordo com o Plano Nacional de Contas em

vigor na República de Angola, e práticas contabitísticas

internacionalmente aceites,

2.

À Associação regista as transacções que efectuar em

conformidade com os princípios de contabilidade vigentes

na ordem jurídica angolana e observando às regras e as práticas contebilísticas internacionalmente aceites.

3.

À apresentação das demonstrações financeiras

obedece o Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto

nº 82/01, de 16 de Novembro).

4, Às transacções são registadas em Dólares dos Estados

Unidos da América c convertidas automaticamente para

Kwanzas ao câmbio da data divulgado pelo Banco Nacional

de Angola.

S$, Para efeito de controlo das condições internas de

exploração durante a fase de Progpecção, Pesquisa e Recomnhecimento, 1 Associação procede à contabilização de todos

os Custos da operação, imputando-os aos Tazigos objecto de

intervenção, quer estes se revelem ou não economicamente

exploráveis.

6.

Todos os Custos contabilísticos referidos na presente

cláusula a ser transferidos para a Sociedade Comercial conforme disposto na cláusula 21.º de presente Contrato, devem

ser auditados no final de cada exercício por uma entidade

independente de auditoria de reconhecido prestígio internacional, nos termos da alínea c) do nº 2 de artigo 2º, do

Decreto n.º 7-A/00, de 11 de Fevereiro, aprovados pelo

Conselho de Associados e posteriormente remetidos à

ENDIAMA e so Organismo Competente.

CAPÍTULO 1%

Disposições Finais

CLÁUSULA 60º

LA aplicável)

O presente Contrato rege-se pela direito angolano.

CLÁUSULA 61 *

(Lingus do Contrato)

1.

à língua do Contrato é o português, devendo ser igualmente essa à língua a utilizar em todos os documentos,

registos de informação e correspondência oficial relativos às

Operações geológico-mineiras,

2.

Nas comunicações verbais tanto pode ser utilizado o

português como o inglês, devendo, no entanto, utilizar-se um

intérprete, cujos encargos são suportados pela Parte que

utilizar à língua inglesa.

CLÁUSULA 62º

(Interpretação e apKcação)

1.

A interpretação, integração, execução, e aplicação do

presente Contrato deve obedecer ao princípio da legalidade,

tendo em conta a unidade do sistema jurídico angolano.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições do presente Contrato devem ser interpretadas da forma

que melhor permitir à Associação executar as Qperações de

modo eficaz. célere e com menores Custos, tendo em conta

as soluções mais correctas do ponto de vista técnico &

económico,

CLÁUSULA 63º

(Confidencialidade)

1.

Enquanto este Contrato vigorar, quaisquer dados,

informações e documentos de natureza técnica, económica,

contabilística ou outra, incluindo, nomeadamente, relatórios,

análises, resultados, mapas, gráficos, registos e outros elementos que sejam obtidos ou gerados no decurso das Operações, são ntuatida, nº mais esirita confidentialidate e não

podern ser revelados, sem o consentimento, manifestado por

escrito, das Associadas.

2.

À Associação deve informar e instruir os seus trabalhadores, consultores e empresas contratados sobre a obrigação de confidencialidade, prevista nesta cláusula, e extgir o

seu estrito cumprimento.

3.

Ficam excluídos do disposto nos números anteriores

todos os dados, informações e documentos que, por exigência legal ou contratual, devem ser prestados ou apresentados

ao Organismo Competente, ou outra Entidade Pública, a

instituições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de

valores, consultores e auditores no âmbito das suas funções

ou potenciais cessionários, e bem assim para o cumprimento

de qualquer outro dever imposto por lei.

4, Nos casos abrangidos pelo número anterior, a infocmaçãa deve ser prestada apenas à entidade que dela carece,

e o seu conteúdo deve ser restringido ao estritamente necessário.

5.

À fim de obter propostas para à celebração de contratos para áreas adjacentes à Área do Contrato, a ENDIAMA

pode, após prévia autorização escrita da Associação, revelar

à terceiros interessados os dados € informações de natureza

geológica, mineira ou técnica que possuir e que hajam sido

obtidas através da Associação relativamente às zenas adjacentes à Área do Contrato.

6.

As Partes podem utilizar informações relativas à outros

minerais descobertos na Área do Contrato, para efeitos de

apresentação de pedidos de Licença de Prospecção ou

Exploração desses minerais, ao Organismo Competente,

7.

A obrigação de confidencialidade prevista nos números

anteriores não é aplicáve! às publicações que, nos termos da

lei ou do respectivo estatuto, as Associadas estejam obrigadas a efectuar.

CLÁUSULA 64,

(Boa-f6)

As Associadas € a Associação obrigam-se a actuar no

âmbito do presente Contrato, de acordo com os ditames da

toa-fé, e a não exerçer qualquer direito ou faculdade de modo

injustificadamente oneroso para a outra Parte.

CLÁUSULA 65º

(Deferimento)

Sem prejuízo de prazos nais curtos previstos na lei, as

aprovações OU aUdofzaçÕEs & selém concesidas peia

ENDIAMA relativamente à instalações, planos, relatórios,

programas, esquêmas, projectos « quaisquer outras actividades relacionadas com as Operações, bem como à transmissão

à terceiros dos direitos de que qualquer uma das Associadas

seja titular e que resultem do Cornirato., só são tidas como

deferidas mediante documento escrito do órgão competente

da ENDIAMA, num período de tempo cazoável.

CLÁUSULA 66º

(Rescisão do Contrate)

1.

O pessente Contrato pode ser rescindido por iniciativa

da ENDIAMA, mediante comunicação por escrito enviada a

GENIUS MINEIRA, para além dos casos previstos na lei,

quando:

a)

o relatório final de Operações conclua que não

ocorrem na área correspondente ao objecto deste

Contrato, quaisquer Jazigos primários, susceptiveis de exploração económica;

&) a GENIUS MINEIRA não tenha cumprido, sem

causa ou justificação, com as obrigações que lhe

cabem nos termos deste Contrato por um período

superior a 60 dias consecutivos, sem prejuízo do

disposto no n.º 3 da presente cláusula;

c)

a GENIUS MINEIRA não tenha demonstrado ter

criado as condições técnicas e financeiras para O

início das Operações de acando com o programa

de trabalhos constante do Anexo B, no prazo de

120 dias, a contar da data da emissão de todas as

licenças e autorizações necessárias à prossecução do objecto do presente Contrato;

d)

ocorrer violação grave, de forma comprovada e

reiterada, das disposições contratuais por parte da

GENIUS MINEIRA que tornem impossível a

continuação da relação contratual entre as Àssociadas,

2.

O Contrato pode ser rescindido por iniciativa da

GENIUS MINEIRA, da NAHELA, da MJ1.T. ou da

MINARA, mediante comunicação por escrito enviada à

ENDIAMA, para atém dos casos previstos na lei, quando:

1.

as Operações tenham revelado que não ocorrem na

Área correspondente ao objecto deste Contrato

quaisquer Tazigos dos tipos incluídos no objecto

deste Contrato, susceptíveis de Exploração

económica;

bh)

por força maior se torne economicamente inviável

prosseguir as Operações;

c)

as Operações tenham sido totalmente paralizadas

Gu interrormpidas por um período superior à 90 dias,

inclusive em razão de força maior, sem prejuízo

do disposto nos n.º 3 e 4 da cláusula 69º do

prasente Contrato;

d)

ocorrer violação grave, comprovada e reiterada das

disposições contratuais por culpa exclusiva da

ENDIAMA que tornem impossível a continuação da relação contratual entre as Associadas,

3, Sern prejuízo do previsto, na cláusula 72.* do presente

Contrato, em caso de incumprimento, à Associada não

faltosa deve informar por escrito a Associada faltosa da sua

E 2008 1811

intenção de rescindir o Contrato, indicando os fundamentos

dessa rescisão, e deve conceder um período não inferior à

SD dias para que a Associada faltosa sane a situação de incumprimento em causa, Se o incumprimento não for sanado, a

Associada não faltosa pode rescindir o Contrato mediante

comunicação e por escrito à Associada faltosa até 30 dias

após o decurso do prazo de 90 dias sem que à causa invocada

como fundamento da rescisão tenha sido sanada, produzindo

a rescisão efeitos depois de passados 30 dias sobre a data da

recepção da referida comunicação.

CLÁUSULA 67º

(Comsação da Licença de Prospecção)

ALicença de Prospecção cessa os seus efeitos nos termos

da lei,

CLÁUSULA 68."

(Estabilidade)

1.

O presente Contrato foi celebrado com base em deter

minados pressupostos é circunstâncias de natureza política,

económica, financeira, técnica operacional, legal e tecnol6-

gica existentes em Angola na data da assinatura do presente

Contato. Caso ocorra qualquer alteração das referidas circunsiâncias, que provoque uma alteração do equilíbrio cootratual existente, as AsSOCIAdas comprometem-se a tomar

todas as medidas necessárias à pronta reposição do referido

equilíbrio e a não tentar obter qualquer benefício ou vantagem dessa situação.

2.

Verificando-se a alteração de circunstâncias referida no

número anterior, as Associadas podem solicitar a revisão ou

modificação do presente Contrato, ou à adopção de qualquer

Outra medida apropriada, com vista à repor o equilíbrio

contratual,

3.

Se, no prazo de 90 dias após à solicitação referida no

número anterior, as Associadas não chegarem a acordo

quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Associada lesada pela alteração pode submeter a questão à arbitragem nos termos da cláusula 72º do presente

Contrato, sem necessidade de se adoptar os procedimentos

previstos nos n.º | e 2 da cláusula 72," do presente Contrato.

4, Se a Associada lesada entender que a alteração de

circunstâncias é de tal modo gravosa que não permite à

manutenção do Contrato, ainda que de forma modificada,

pode optar pela rescisão do mesmo.

CLÁUSULA 69.

(Força maior)

t. Nenhuma das Associadas é responsável peto incumprimento ou pelo cumprimento parcial qu defeituoso se tal

se ficar a dever a uma situação de força maior, nela incluído

todo é qualquer fenómeno alheio à sua vontade, imprevisível

& incontornável, tais como meramente exempiificativo,

catástrofes naturais, guerras, sabotagens, terrocismo, insurreições, distúrbios civis, greves, «lock out», existência de

áreas minadas, medidas legais políticas ou administrativas

das Entidades Públicas.

2.

A Associada que pretender invocar à presente cláusula

deve comunicar a outra pela via mais eficaz &o seu alcance e

na espaço de tempo mais curto possível, devendo as Ássociadas efectuar todas as diligências ao seu alcance com vista

à redução dos efeitos do fenómeno sobre o Contrato.

3.

Se a situação de força maior durar mais do que três

meses ou for previsível, que ela dura por um período superior

àquele, as Associadas reapreciarão as condições do Contrato

e as possibilidades da sua continuidade ou a conveniência da

sua resolução, tendo em conta à nova realidade existente,

4.

Se as Associadas optarem pela continuidade do Contrato, o mesmo fica apenas suspenso duranto o período em

que se mantiver 1 ocorrência de força maior, podendo ser

executado parcialmente à medida do que for possível se apenas OCorrec uma afectação parcial. À contagem do prazo de

duração dos direitos de Prospecção, Pesquisa c Reconhecimento estabelecido na cláusula 16.º do presente Contrato é

suspensa pelo período de tempo em que durar a situação de

força maior, nos termos da lei.

CLÁUSULA 70:

CTransmissho de direlos)

1.

À transmissão à terceiras entidades estrangeiras ou

sociedades do direito angolano com participação, directa ou

indirecta de estrangeiros, dos direitos de que seja titular qualquer Associada e que resultem do Contrato, nomeadamente

da sua participação na Associação e o correspondente direito

de vir a participar na futura Sociedade Comercial, depende do

consentimento da outra Associada e da autorização do Organismo Competente, devendo os referidos consentimento e

autorização ser prestadas prévia € expressamente, por escrito.

2.

A Associada que pretenda transmitir a terceiros 09 seus

direitos, deve notificar previamente à outra Associada, tendo

esta o direita de preferência, em igualdade de condições, na

aquisição daqueles direitos.

CLÁUSULA 71 +

(Direito de preferência)

Caso uma das Associadas esteja interessada em vender

ou reduzir a sua quota de participação na Associação ou na

Sociedade Comercia?, qualquer uma das Partes terá o direito

de= preferência na aquisição dessa participação.

CLÁUSULA 12º

(Remoloção de diferesdes)

1.

Os eventuais diferendos que possam surgir entre as

Partes signatárias do presente Contrato em matéria de apiicação, interpretação ou integração das disposições do

mesmo, ou de qualquer disposição legal, devem ser resolvidos amigavelmente de comum acordo.

2.

Não sendo possível alcançar acordo no prazo de

60 dias após uma Parte ter enviado à outra comunicação

escrita estabelecendo os termos do diferendo e solicitando à

resolução do mesmo, qualquer das Partes pode submeter o

diferendo à arbitragem.

3, À arbitragem é conduzida de acordo com o estabelecido na Lei n.º 16/03, de 25 de Julho (Lei Sobre a Arbitragem

Voluntária).

4.

O tribunal arbitral é composto por três árbitros, um

nomeado pelo demandante, outro pelos demandados e o terceiro, que desempenha as funções de árbitro presidente,

escolhido de comum acordo pelos árbitros antes nomeados.

O tribunal considera-se constituído na data em que o terceiro

árbitro comunicar às Partes por escrito a sua aceitação,

5.

Caso os dois árbitros nomeados não chegarem a acordo

quanto à nomeação do terceiro arbitro no prazo de 30 dias, o

terceiro arbitro é nomeado pelo Presidente do Tribunal

Provincial de Luanda, a requerimento de qualquer uma das

Partes.

6.

O tribunal arbitral! tem à sua sede jurídica em Luanda,

República de Angola.

7.

O tribunal arbitral julga de açordo com o direito

angolano.

8.

As decisões e sentenças do tribunal arbitral são finais

e vinculativas e delas não cabe recurso.

9, As Partes na arbitragem, desde já renunciam ao direito

de invocar qualquer imunidade pu privilégio de que possam

gozar relativamente às decisões e sentenças do tribunal arbi-

trai e comprometem-se prontamente a cumprir com as mestnas nos seus precisos termos,

10, À decisão arbilral estabelece ainda a forma como cada

uma das Partes deve suportar os Custos da arbitragem € em

que proporção,

CLÁUSULA 73

VEntrada em rigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

TLÁUSULA 74º

(Comunicações)

1.

As notificações ou comunicações entre as Associadas

na âmbito do presente Contrato só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito é entregues

pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico

(e-mail), telecópia ou telex para os seguintes endereços:

a)

para a ENDIAMA :

Rua Major Kanhangulo, n.º 100, Edifício ENDIAMA,

Luanda-Ángola,

Telex: 3068/2046.

Telefax: 3397 276/3236 983,

E-mail: endiama G&endiama-angola.com

e)

para a GENTUS MINEIRA:

Rua Joaquim Kapango, n.= 8/10.

Tel: 222 332133,

Fax: 222 335 359.

E-mail: m.pizarro& genius.co ao

c)

para a MINARA:

Rua Comandante Marcelino Dias, nº 17, 1 º andar.

esquerdo, Bairro Ingormbota,

Luanda — Angola,

Tel.: 9023 636 152,

E-mail: rui lopes &minara co.s0

2, Qualquer alteração aos endereços acima indicados

deve ser prontamente comunicade por escrito as outras

Associadas.

E 2008 1813

CLÁUSULA 75º

(Outras disposições)

Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei, regulamento, postura ou diploma similar e, por essa razão, o presente Contrato se torne parcialmente nulo, anulável ou

ineficaz, considera-se reduzido ao conjunto das cláusulas

válidas, permanecendo em vigor sem as disposições viciadas

se, desse modo, for ainda possível a execução do objecto do

presente Contrato e a execução dos objectivos pretendidos

com o mesmo.

CLÁUSULA 76º

(Anexos)

Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes Anexos:

a)

Anexo À — Descrição e Mapa da Área do Contrato;

hb)

Anexo É — Programa de Trabalhos;

c)

Anexo C — Frograma de Formação Técnico-

-Profissional;

d)

Anexo D — Princípios Gerais Sobre a Política de

Recursos Humanos;

e)

Anexo E — Princípios Gerais Sobre impacto

Ambiental:

HáAnexoaF — Principios Gerais Sobre Acções de

Carácier Social.

Por se julgarem justas e acordadas, as Partes assinam o

presente Contrato, em Luanda, aos 20 de Maio de 2008, em

cinco vias, fazendo todas igual fé, ficando cada uma das

Partes com uma via,

Pela ENDIAMA, Manuel Arnaldo de Sousa Calado.

Pela GENTUS MINEIRA, Mário Atfredo da Fonseca

Sottomazor Pizarro.

Pela NAHELA, ffídio da Conceição Silva.

Pela M. 5. LT, Jesus Mateus.

Pela MINARA, Rui Jorge Pereira da Coste Lopes.

À testemunha, Teresa Rodrigues Dias,

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ANEXO 8

Frograma de Trabalho para a Prospecção, Pesquise

e Reconhecimento de Jazigos Primários na Concessão

de Cafulo, Província do Cuando Cubango - Augola

Introdução:

À concessão de Cafulo de 3000km? está localizada no

Município de Calai, na Província do Cuando Cubango.

Nos termos do Contrato de Associação em Participação, à

GENTUS MINEIRA, será responsável pelo programa de Prospeccão, Pesquisa e Reconhecimento de Jazizos Primários,

(kimberlitos) por um período de cinco anos, Conforme o

disposto nó Contrato, no decurso dos cinço anos e sempre

sujeito aos resultados de cada fase, o Investimento É de aproximadamente USD 5 000 DOO,00.

Não é conhecida nenhuma actividade de garimpo ou

presença de diamantes na concessão de Cafuto.

O programa de trabalhos, sucinto e estruturado em diferentes fases, tem como objectivo final a descoberta de Depósitos primários de diamantes, economicamente viáveis. Os

trabalhos iniciam-se com prospecção geoffsica aérea, com à

finalidade de identificar potenciais kimberkitos para posterior

função e consequentemente para a realização de campanhas

de Frosgpecção geoquímica. O programa de Frospecção apresentado pode ser alterado sempre que os resultados o permitam, toarmândo-o assim mais expedito,

Política de Segurança, Higlene é Saúde do Trabalho

da GENTUS MINEIRA

A GENIUS MINEIRA compromete-se à comprir com

toda a legislação e regulamentação angolana, relativa à

Segurança, higiene e saúde do trabatho.

A GENIUS MINEIRA considera que boas condições de

Segurança, higiene e saúde do trabalho são inseparáveis da

eficiência económica das Operações. Assim, são utilizados

todos os meios eo seu alcance para que todos os que trabalham para a ««Associação»> e com ela colaboram (empreiteiros, consultores, etc.), possam ter e desenvolver essas

condições, minimizando riscos « prevenindo lesões e doenças profissionais.

Nestes termos, a GENTUS MINEIRA desenvolve a suas

política de Segurança, higiene e saúde do trabalha, assente

nos seguintes principios:

E 2008 1815

a)

considerar como prioridade da «Associação» 2 gestão da Segurança, higiene e saúde do trabatho, estabelecendo planos, programas e procedimentos que permitam conduzir à sua actividade

de forma saudável e segura;

+) avaliar, planear, projectar, construir, equipar, operar

e manter todas as instalações e equipamentos de

modo à prevenir, desde à fase de concepção,

todos os riscos materiais, sociais é organizacionais;

€) promover à formação específica destinada à todos os

níveis hierárquicos da «Associações, através das

quais possam obter formação e treino adequados

20 comprimento das suas obrigações e respottsabilidades;

1 manter programas internos de monitorização e avaliação, activos e sistemáticos, que garantam que

todos os aspectos de Segurança, higiene e saúde

do trabalho estão em conformidade com as obrigações legais e de acordo com planos, programas

e procedimentos estabelecidos internamente pela

ASSOCIAÇÃO»;

e)

a circunstância histórica do País ter vivido um longo

conflito armado, generalizado a todo território

nacional, de que resultou a presença de minas e

Resíduos Explosivos de Guerra (-««ERG)) impõe

A necessidade de considerar prioritário a remoção prévia desses ERG, através de serviços

especializados, das zonas da concessão mineira,

em estreita colaboração com a Comissão Nacional Interaectorial de Desminagem e Assistência

Humanitária (CNIDAH),

Frospecção, Pesquisa e Araliação de Depósitos

Primários

As áreas a serem seleccionadas para & Prospecção de

Depósitos primários de diamantes resultam numa primeira

fase da informação obtida de relatórios, interpretação de imagens de satélite, de cartografia geológica e também sobre a

actividade de garimpo, caso exista na região em causa. O

cruzamento destes dados irá permitir seleccionar áreas para

Prospecção de Depósitos primários.

O trabalho a ser executado numa primeira fase consta de

amostragem geoquímica com à finalidade de encontrar

minerais indicadores de kimberlito. O programa de amostra-

Bem e colheita de amostras depende da topografia e da rede

hidrográfica da concessão. À pesquisa geofísica é por meio

aéreo e quando necessário por terra. À informação resultante

da amostragem geoquímica é cruzada com a da geofísica, = piloto destinam-se à determinação de diamantes comercialipara tratamento & interpretação de patenciais alvos. závcis e, por isso, são a base do Estudo de Viabilidade Técnico-Económica.

As sondagens são realizadas numa fase posterior e após

definição de alvos potenciais, onde são conhecidas à morfo- ão

logia e profundidade. Avaliação:

Todas as amostras colectadas são processadas em lava- A avaliação de Depósitos primários para diamantes é feita

ria-piloto DMS (Separação por Meio Denso). Esses ensaios — recorrendo à métodos geoestatísticos.

Orçamento e Cronograma para Depósito Primários

ESSnoooooaDoDOCEINCICIC

Custos USD

e HBEODOOHROONEEIRIKCICE

A germes ss MS O O E

Encargos administrativos c«ASSOGIaÇÃO «sic cien | 300 000,00 Hrioiy dd Edf RAS ES e Seo o ncaR dia nisso Pan drNC or SNI

Remoção de engenhos explosivod...cinico cimo | romena

RN PAIN

1.

1 — Mineralometria e prospecção groquimica.....jd[cieo | 190 000.00 ES e " pdoe

1.

2 — Prospecção goofisica.ucim ienes; | | 420 000,00 o. - -

SENNENNENNNSITUNUIT

Fase 2 — Sondagens CErotwdas. nos nccciiincceces nave [1173 068,00 ASAE ATO ao o roi rg

EssssESCssCcCEa

Fase 3 — Ensaios pHoto sobre gramdes amostras. ..........|2415060,08 A

3,1 — Preparação da amostra e avaliação de diamantes o o o As Ii

ANEXO CO b) específica da sua especialidade;

€) especializada ou sobre matérias de interesse geral a

Frograma de formação técnico-profisslonal integrar nos programas de nível funcional, com-

Pportamental e operacional.

O objectivo da actividade de formação técnica e profissional é o aperfeiçoamento de jovens recém-formados can- 4. Dispor de recursos educativos necessários, nomesdadidatos à emprego e trabalhadores, preparando-os para o — mente materiais de apoio escritos, áudio-visuais e meios

exercício da profissão e especialidade de forma a responder — informáticos.

as necessidades da Associação e a evolução tecnológica,

E adopta os soguintes princípios da formação técnico-

Este programa tem como premissas: profissional:

1.

Incrementar a preparação dos profissionais não só paia 1. Criação de freas de formação ? . urcículos que correso desempenho das suas funções, mas também para o seu cres- pondam às actividades que a Associação pretende desencimento visando a melhor integração na vida laboral, pro- volver no País e visando a realização de aprendizaçens e

gredindo nos vários níveis e modalidades da Associação. superação significativas e a formação integral dos técnicos e

demais trabalhadores angolanos.

2.

À formação profissional é uma actividade que está

dependente, nomeadamente da situação de normalidade e 2. Acompanhamento do desenvolvimento das carreiras

estabilidade da empresa, da consistência da sua estrutura — dos profissionais, após as acções de formação e treinamento.

interna, dos recursos financeiros disponíveis, do entendi , Í . , .

mento e sensibilidade dos responsáveis e deve resultar das 3. Valorização das aprendizagens experimentais nas difenecessidades ds empresa e do colaborador rentes áreas de actividade através de cursos e disciplinas,

promovendo à integração das dimensões teóricas e práticas

3.

Apontam-se três tipos de formação: compativeis com a necessidade da Associação.

a)

prática de «treinamento no trabalho» tratada neste 4. Criação de condições para proporcionar uma adequada

procedimento como treinamento <««onjol»>, area- — Formação técnica aos trabalhadores com necessidades de ireilizar no próprio local do serviço; namento especiais.

ANEXO D

Frincínlos gerais sobre a política de recursos

humanos

A Associação adopta os princípios gerais sobre a política

de recursos humanos que são definidos da seguinte forma:

t. A Associação deve assegurar a planificação e realização de acções de formação profissional dos trabalhadores

efectivos a distintos níveis, visando a sua formação e capacitação técnico-profissional para que de Forma eficiente possam corresponder às exigências do processo produtivo e da

inovação tecnológica,

2.

O programa de formação profissional deve ser aprovado pelo Conselho de Associados e contempla vários tipos

de acções de formação/capacitação, tais como: on job, cursos

de formação ou superação em estabelecimentos de ensino no

País ou no estrangeiro, quando for este compatível com as

necessidades da Associação. D referido programa deverá prever o tipo e número de possíveis beneficiários, 03 tipos de

acções de formação, seus respectivos Custos, bem como o

cronograma estabelecido para efectivação do programa de

formação profissional.

3.

À Associação deve substituir gradualmente e conforme

definido em cronograma estabelecião no item 2 acima, à

força de trabalho expatriada por angolanos, qualificados e

competentes, de acordo aos requisitos das actividades em que

participam ou das funções que desempenham, promovendo

acções de formação e capacitação técnico-profissional que

se acharem pertinentes.

4, A substituição do pessoal expatriado pelo nacional tem

lugar à luz dos critérios internacionaimente aceites sobre o

sisterna de carreiras profissionais e sem incidências negativas

nos níveis de produtividade do projecto.

5.

De acordo com as necessidades concretas e os requisitos inerentes ao exercicio das variadas fonções no projecto,

a Associação deve seleccionar € empregar pessoal qualificado angolano, conforme definido em cronograma estabelecido no item 2 acima, não somente nas suas Operações

gentógico.mineiras, mas também em cargos de gestão,

5, À Associação comunica a ENDIAMA o recrutamento

de trabalhadores, técnicos e geólogos, para que possa ser

divulgado e consequentemente incluídos nos processos de

selecção, desde que possuam à qualificação e competência

profissional requerida. Nos casos de contratação de pessoal

E 2008 1817

operacional de campo, será sempre dada a preferência na

contratação daqueles que residam na vizinhança das áreas

das Operações mineiras do projecto, desde que estes atendam, tambéro, os requisitos e competências necessárias e

estabelecidas para 0 alcance das metas desta Associação.

7.

À Associação deve elaborar e aplicar um sistema justo

e realista de remuneração, aonde o trabalhador angolano seja

remunerado, de igual forma que o expatriado relativamente

ao exercício de funções iguais.

8.

A Associação deve aplicar um sisterna justo de seguros

para os trabalhadores angolanos, tendo em conta as capacidades financeiras do projecto e a legislação aplicável no País.

ANEXO E

Princípios perais sobre Impacte Ambiental

À Associação adopta os princípios gerais sobre o controlo

ervabilização do meio ambiente que são definidos da seguinte

forma:

1, A Associação define e implementa a sua política de

defesa do ambiente de acordo com a Lei de Bases do

Ambiente (Lei n.º 5/98, de 19 de Junho) e demais crientações estabelecidas no sector mineiro sobre o assunto,

2.

Com vista a observar as disposições legais estabelecidas sobre a defesa do ambiente, os Estudos de Viabilidade

Técnico-Económica elaborados, devem ser complementados

com o Estudo de Impacte Ambiental do projecto e respectivo

relatório de Impacto Ambiental.

3, À Associação coloca-se à disposição das entidades

competentes para a fiscalização relativa à implementação da

legislação em vigor e demais orientações estabelecidas no

sector mineiro sobre o assunto.

4, À Associação deve assegurar o planeamento das actividades geológico-minciras é de Exploração de tal modo que

se tenha em consideração os efeitos destas actividades nos

meios físicos, bióticos e antrópicos de curto e longo prazos.

5.

De entre os efeitos da actividade mineira, a Associação deve prestar especial atenção:

a)

sistemas de drenagem devem ser utilizados em

todos os processos relativos à actividade de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento Geológico

para 5 controlo do fluxo das águas superficiais

visando principalmente evitar a formação de pro-

Cessos erosivos e assoreamento de cursos de

água;

5.

o desmatamento necessário às actividades deve ser

sempre planeado e restrito ao mínimo nas sctividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento Geológico;

c)

o material vegetal oriundo do desmatamento deve

ser, sempre que gpessível, utilizado na reabilitação das áreas afectadas pela Prospecção, Pesquisa « Reconhecimento Cieológico;

4d) o horizonte «<A» ou solo orgânico, oriundo do desmatamento deve ser estocado em separado para

posterior reabititação e recuperação das áreas

afecradas pelos trabalhos de Prospecção, Pesquisa ec Reconhecimento Geológico;

«) o estéril removido das actividades Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento Geológico deve ser

encaminhado e estocado de forma segura em

Pilhas de estécil;

À) quando possível o material estéril pode ser utilizado

na construção e/ou manutenção de estradas

reduzindo os custos de produção bem como

evitando acumulação de pilhas de estéril;

£) us acessos devem ser abertos com largura mínima

necessária à passagem de veículos e equipamentos e sistemas de drenagem devem ser instalados

de forma a preservar o acesso bem como evitar

processos erosivos com assoreamentos de cursos

de água;

h)

deve ser implantado um sistema de controla, tratamento e disposição de efluentes oriundos dos

processos de beneficiamento da lavra e/ou laboratórios.

6.

Relativamente à reabilitação do meio ambiente afectado pelos trabalhos de Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento Geológico, a Associação deve desenvolver várias

acções, entre as quais destacam-se as seguintes:

a)

recuperação e/ou reabilitação de áreas degradadas

— o objectivo desta tarefa é reabilitar as áreas

utilizadas, após o término dos trabalhos de forma

que esta tenha uma condição ambicntalmente

estável, a ser obtida em conformidade com os

valores estéticos e sociais da circonvizinhança.

bh)

recondução dos cursos de água ane leitos originais

após a lavra:

€) revegetação e/ou estabilização de pilhas de estérit e

taludes de lavra;

d)

desmobilização de toda infra-estrutura de apoio

cam retirada de todos os cesíduos ou equipementos utilizados nas actividades de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento Geológico.

7.

À deposição de lixos domésticos e industriais deve ser

feita em conformidade com as práticas intemacionalmente

aceites e desenvolvidas pela GEVALE, isto é, introduzindo

procedimentos para o controlo, tratamento e deposição de

tado tipo de lixo existente (sistema selectivo de recolha de

lixos, aterros, etc).

8, O processo de recuperação e/ou reabilitação do meio

ambiente degradado deve ser feito concomitantemente com

à desenvolvimento das actividades, Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento Geológico.

9, A Associação coloca à disposição das entidades competentes do Estado, bem como das equipes especializadas da

ENDIAMA para o devido controlo e fiscalização, com vista

a se avaliar o grau de cumprimento da legislação em vigor e

demais orientações estabelecidas sobre à defesa ambiental,

bem como identificar possíveis irregularidades qu danos ao

meio ambiente, susceptíveis de perigar a vida das populações

locais e criar desequilíbrio dos ccossistemas da região,

ANEXO F

Princípios gerais sobre acções de carácter social

A Associação adopta o6 princípios gerais sobre as acções

de carácter social que são definidos da seguinte forma:

1.

À Associação define = imuplementa a sua política de

apoio social às comunidades locais das áreas mineiras onde

opera o projecta, comparticipando, deste modo, nos esforços

do Governo, autoridades administrativas locais e entidades

tradicionais para o desenvolvimento sócio-económico e

cultural das populações.

2.

À Associação através do seu órgão de gestão, deve

aprovar e implementar um programa de acções de carácter

social, tendo em consideração a necessidade da sua contribuição para o desenvolvimento comunitário, as capacidades

Financeiras do projecto, bem como à vida real e as necessidades mais prementes dos trabalhadores do projecto, seua

parentes mais próximos e a população loca).

3.

O programa de acção social enquadrado na luta contra

a pobreza das áreas de actuação vai estabelecer prioridades na

actuação da Associação, pelo que atenção especial deve ser

presiada para:

a)

criação ou reabilitação de empreendimentos sociais

é culturais, tais como escolas, postos médicos,

Tontenários, museus, centros de lazer e habitações; e

b)

comparticipação nos programas de combate e/ou

prevenção contra à poliomielite, malária, SIDA,

e.

4.

À Associação deve consolidar as suas relações de

colaboração e de intercâmbio com as autoridades administrativas, as entidades tradicionais, agentes económicos e a

OE. 519 — 143 — 2000

2008 1819

População em geral para o bom êxito das actividades sócioeconómicas e culturais.

5, A Associação deve, em conjunto com as autoridades

locais e os beneficiários do ápoio social, criar mecanismos

de controlo e de preservação dos empreendimentos conseruídos ou reabilitados, de tal modo que tenha lugar e se consolide o impacto social desejado.

6.

A Associação deve colocar-se à disposição das entidades competentes do Estado e da ENDIAMA, para efeitos de

fiscalização das acções, fundamentalmente, obras de impacto

social nas zonas mineiras.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente ôàa República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

ex = [INEP

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