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Decreto Executivo n.º 166/16

Ministério

Ministério. - Revoga todas as disposições que contrariem o presente Diploma.

Instituição
Ministério do Interior
Publicação
Diário da República I Série n.º 45 de 22 de Março de 2016
Data
22/03/2016
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 45 de 22 de Março de 2016

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

O Decreto Presidencial n.º 209/14, de 18 de Agosto, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, visando adaptá-lo as transformações sociopolíticas em curso no País.

Convindo aprovar o Regulamento Orgânico do Gabinete de Estudos, Informação e Análise do Ministério do Interior ao conteúdo do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior.

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 2 do artigo 41.º do Decreto

Presidencial n.º 209/14, de 18 de Agosto, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

Ministério do Interior, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Revogação)

São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Diploma.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Decreto

Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

## O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Março de 2016.

O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

REGULAMENTO ORGÂNICO DO GABINETE DE ESTUDOS, INFORMAÇÃO E

## ANÁLISE

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Definição)

O Gabinete de Estudos, Informação e Análise, adiante designado por GEIA, é o órgão ao qual incumbe observar os dados de interesse para a segurança interna e para a ordem e tranquilidade pública, em especial os de âmbito operacional.

#### Artigo 2.º (Atribuições)

O GEIA tem as seguintes atribuições genéricas:

a)

Recolher e compilar os dados relevantes dos serviços internos e dos serviços executivos centrais para tratamento e posterior informação ao Ministro do Interior;

b)

Recolher informações sobre segurança interna, registo de delinquentes e de suspeitos, arquivo de armas comercializadas e apreendidas, informações sobre impressões digitais, bem como o cadastro dos cidadãos nacionais e estrangeiros para armazená-los em base de dados;

c)

Gerir a base de dados central do Ministério do Interior e colocá-la disponível a todos os serviços executivos, com as devidas classificações;

d)

Recolher, analisar e arquivar todos os dados relevantes para a execução de tarefas dos serviços executivos centrais.

Para além do previsto no número anterior, cabe, especificamente, ao GEIA:

a)

Elaborar as Directivas do Ministro do Interior e os correspondentes Cronogramas de Acções;

c)

Submeter à aprovação superior os Planos Anuais de Visitas, Reuniões e Despachos dos órgãos centrais e provinciais do Ministério do Interior, preparar, acompanhar, controlar a sua execução e o cumprimento das orientações resultantes dessas actividades, bem como balancear o seu grau de cumprimento;

d)

Elaborar planos de afectações, acompanhar, controlar e balancear o grau de cumprimentos das orientações baixadas pelo Ministro do Interior;

e)

Exercer a coordenação da função de organização a nível do Ministério do Interior, garantindo que sejam distribuídas atribuições e tarefas aos órgãos;

f)

Exercer a coordenação da função de controlo a nível do Ministério do Interior, verificando o cumprimento do que foi planificado, eventuais desvios e erros, para a sua correcção;

g)

Emitir pareceres sobre os planos de trabalho e submetê-los à aprovação superior do Ministro do Interior;

h)

Proceder à análise dos relatórios e submetê-la à consideração superior;

i)

Elaborar os relatórios periódicos gerais e específicos do Ministério do Interior;

j)

Analisar, regularmente, a execução geral das actividades do Ministério do Interior;

k)

Dar o necessário tratamento à informação estatística, relativa ao Sector, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;

l)

Emitir pareceres sobre propostas de regulamentos orgânicos dos órgãos do Ministério do Interior;

m)

Conceber, executar e monitorar medidas para a modernização e desburocratização administrativa;

n)

Exercer a função de órgão de coordenação metodológica dos órgãos de informação e análise a nível central e provincial;

o)

Promover a criação de instrumentos metodológicos e dispositivos técnicos, essenciais para o melhor cumprimento das orientações superiores e propor a sua actualização, sempre que se entender necessário;

p)

Elaborar estudos e apresentar propostas concretas sobre a organização administrativa do Ministério do Interior;

q)

Executar outras tarefas estabelecidas por lei ou superiormente emanadas.

#### Artigo 3.º (Poderes e Forma dos Actos do Titular)

O Director do GEIA tem o poder de decidir sobre todos os assuntos em curso no órgão, delegar poderes aos chefes imediatos, avocar os poderes delegados e de confirmar ou revogar os actos praticados ao abrigo da delegação de poderes.

Os actos praticados pelo Director do GEIA, em matérias de carácter interno, revestem as seguintes formas:

a)

Despacho;

b)

Ordem de Serviço;

c)

Circular.

Em matérias de carácter externo, os actos praticados pelo Director revestem a forma de ofício ou circular, sendo esta última visada pelo Ministro do Interior para atribuir-lhe eficácia.

## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

#### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

Órgãos de Direcção:

Director Nacional.

Órgãos de Apoio Consultivo:

Conselho Consultivo.

Órgão de Apoio Técnico:

a)

Departamento Administrativo.

Órgãos Executivos Centrais:

a)

Departamento de Estudos, Processamento e Gestão de Dados;

b)

Departamento de Organização, Planificação e Controlo;

c)

Departamento de Informação e Análise.

Órgãos Executivos Provinciais:

Direcções Provinciais de Estudos, Informação e Análise.

## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

### SECÇÃO I DIRECÇÃO

#### Artigo 5.º (Director)

O GEIA é dirigido por um Director Nacional a quem compete:

a)

Dirigir, coordenar, fiscalizar e/ou controlar toda a actividade do órgão;

b)

Representar o órgão;

c)

Zelar pelo respeito e disciplina no órgão;

d)

Coordenar a elaboração dos planos e relatórios de actividades e fiscalizar o grau de cumprimento das tarefas afectadas aos órgãos do Ministério do Interior;

e)

Garantir a utilização racional dos recursos humanos, materiais e financeiros postos a disposição do órgão;

f)

Velar pelo cumprimento integral das normas estabelecidas em matéria do segredo estatal;

g)

Emitir parecer sobre a nomeação e movimentação de responsáveis dos órgãos provinciais;

h)

Propor ao Ministro do Interior a nomeação dos quadros e responsáveis do órgão;

i)

Propor ao Ministro do Interior a alteração do Regulamento Orgânico e respectivo Quadro de Pessoal.

### SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

#### Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

O Conselho Consultivo é o órgão de apoio consultivo do Director, ao qual compete apreciar as matérias relativas às atribuições e competências do Gabinete de Estudos, Informação e Análise, apreciar pareceres e apresentar directivas sobre assuntos diversos.

Compete ainda ao Conselho Consultivo apresentar propostas para o melhoramento e o desenvolvimento dos serviços, nomeadamente no que respeita a metodologia, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre qualquer assunto que o

Director submeta à sua apreciação.

O Conselho Consultivo pode ser:

O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria, a aprovar pelo Ministro do Interior.

### SECÇÃO III ÓRGÃO DE APOIO TÉCNICO

#### Artigo 7.º (Departamento Administrativo)

O Departamento Administrativo, abreviadamente designado por «DADM» é o órgão executivo ao qual compete:

a)

Assessorar técnica, administrativa e instrumentalmente o Director do GEIA, nomeadamente emitir pareceres, gerir o orçamento, o património e a tramitação documental;

b)

Assegurar o funcionamento administrativo do GEIA, nomeadamente através da recepção, registo, classificação e expedição de documentos, organização do arquivo, gestão da comunicação interna e fornecimento às demais áreas do órgão do material de consumo necessário ao bom funcionamento e execução das tarefas;

c)

Gerir os recursos humanos do GEIA, de acordo com as normas e regulamentos em vigor no

Ministério do Interior ou criadas dentro do órgão;

d)

Realizar tarefas de relações públicas e dar a conhecer às demais áreas do Gabinete as ordens e orientações relativas ao pessoal;

e)

Assegurar a circulação da correspondência, intra e extra-institucional do GEIA;

f)

Garantir o apoio técnico, bem como a reprodução da documentação necessária para o funcionamento e o cumprimento das atribuições do órgão;

g)

Promover a realização de outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.

O Departamento Administrativo é chefiado por um Chefe de Departamento, a quem compete assegurar o seu normal funcionamento e assegurar a execução das tarefas que lhe são atribuídas.

O DADM compreende:

a)

Secretariado;

b)

Secção de Expediente e Arquivo;

c)

Secção de Recursos Humanos;

d)

Secção de Património e Finanças.

### SECÇÃO IV ÓRGÃOS EXECUTIVOS CENTRAIS

#### Artigo 8.º (Departamento de Estudos, Processamento e Gestão de Dados)

O Departamento de Estudos, Processamento e Gestão de Dados, abreviadamente designado por «DEPGD», é o órgão executivo ao qual compete:

a)

Proceder a estudos científicos e analíticos dos dados e matérias de interesse para o

Ministério do Interior;

b)

Proceder ao estudo analítico de quaisquer dados de natureza social, administrativa e operativa, relevantes para o normal funcionamento dos órgãos do Ministério do Interior e propor os mecanismos adequados ao saneamento de eventuais anomalias;

c)

Recolher e processar os dados relevantes para a avaliação do desenvolvimento e desempenho dos órgãos do Ministério do Interior, bem como executar as tarefas de gestão da base de dados central;

d)

Garantir o normal funcionamento do Observatório da Criminalidade;

f)

Elaborar as linhas discursivas para os titulares dos Órgãos Centrais de Direcção do Ministério do Interior;

g)

Promover a realização de outras tarefas que sejam determinadas superiormente.

O Departamento de Estudos, Processamento e Gestão de Dados é chefiado por um Chefe de Departamento, a quem compete assegurar o seu normal funcionamento e assegurar a execução das tarefas que lhe são atribuídas.

O DEPGD compreende:

a)

Secção de Estudos e Análise;

b)

Secção de Digitalização e Gestão da Base de Dados;

c)

Secção de Observatório Criminal;

d)

Secção de Gestão de Domínios Electrónicos e Institucionais.

#### Artigo 9.º (Departamento de Organização, Planificação e Controlo)

O Departamento de Organização, Planificação e Controlo, abreviadamente designado

«DOPC», é o órgão executivo ao qual compete:

a)

Elaborar projectos, linhas de orientação e perspectivas de acções para o desenvolvimento das actividades gerais do Ministério do Interior;

b)

Elaborar, e controlar a execução dos planos das principais actividades do Ministério do Interior;

c)

Elaborar e controlar a execução da Directiva Anual do Ministro do Interior;

d)

Elaborar o plano das principais reuniões, visitas de ajuda e controlo e de despachos do Ministro do Interior;

e)

Controlar o grau de cumprimento das actividades planificadas pelos distintos órgãos do Ministério do Interior;

f)

Elaborar os relatórios de balanço do Plano de Desenvolvimento do Ministério do Interior e das Directivas do Ministro do Interior;

g)

Extrair dos dados contidos nos relatórios provenientes dos distintos órgãos do Ministério do Interior os elementos essenciais para avaliar o grau de cumprimento das tarefas planificadas;

h)

Produzir os relatórios periódicos sobre o desenvolvimento e desempenho dos Órgãos do Ministério do Interior;

i)

Garantir o funcionamento dos Conselhos Consultivos, normal e alargado, do Ministério do Interior e do GEIA, de conformidade com os respectivos regulamentos;

j)

Recepcionar os planos de trabalhos periódicos dos Órgãos Centrais e Provinciais do Ministério do Interior, elaborar o plano das actividades do GEIA e submetê-los à aprovação superior;

k)

Estabelecer normas, métodos e indicadores da actividade de planificação, a todos os níveis, através de orientações metodológicas;

l)

Elaborar normas metodológicas e os modelos a que devem obedecer os relatórios, bem como os planos de actividade dos distintos órgãos do Ministério do Interior;

m)

Coordenar o exercício da função de Organização e da função de Controlo;

n)

Acompanhar, controlar e balancear o cumprimento das orientações baixadas pelo Ministro do Interior.

O Departamento de Organização, Planificação e Controlo é chefiado por um Chefe de Departamento, a quem compete assegurar o seu normal funcionamento e assegurar a execução das tarefas que lhe são atribuídas.

O DOPC compreende:

a)

Secção de Planeamento;

b)

Secção de Organização;

c)

Secção de Controlo e Análise Multidisciplinar.

#### Artigo 10.º (Departamento de Informação e Análise)

O Departamento de Informação e Análise, abreviadamente designado por «DIA», é o órgão executivo ao qual compete:

a)

Proceder à recepção e à análise dos dados contidos nos relatórios de segurança pública e em informações de natureza operacional, submetidos à sua apreciação e tratamento;

b)

Resumir, periodicamente, de forma analítica e em relatório, os dados relativos ao desenvolvimento da situação operativa;

c)

Proceder à recolha da informação de carácter operacional;

d)

Elaborar a estatística inerente à actividade específica dos distintos órgãos operacionais do Ministério do Interior;

e)

Planificar as tarefas resultantes das reuniões operativas e solicitar o respectivo grau de cumprimento;

f)

Garantir o funcionamento dos Conselhos Consultivos Operativos do Ministério do Interior;

g)

Elaborar os relatórios periódicos do Ministério do Interior;

h)

Promover a realização de quaisquer outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.

O Departamento de Informação e Análise é chefiado por um Chefe de Departamento, a quem compete assegurar o seu funcionamento corrente e assegurar a execução das tarefas atribuídas.

O DIA compreende:

a)

Secção de Informação e Análise;

b)

Secção de Estatística;

c)

Sala de Informações.

### SECÇÃO V ÓRGÃOS EXECUTIVOS PROVINCIAIS

#### Artigo 11.º (Órgãos Executivos Provinciais)

Junto de cada Delegação Provincial do Ministério do Interior funciona um Órgão Provincial de Estudos, Informação e Análise, cuja composição é a que consta do organograma da correspondente Delegação Provincial, ao qual compete executar, na respectiva área de jurisdição, as orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas do GEIA.

Os órgãos provinciais têm, a nível de cada província, as funções que, genericamente, são atribuídas ao GEIA.

Os técnicos e especialistas que exercem funções de chefia, ligados aos órgãos provinciais, não devem ser nomeados ou transferidos sem o parecer do Gabinete de Estudos, Informação e Análise do MININT.

## CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

#### Artigo 12.º (Disciplina)

O pessoal militar e militarizado em comissão de serviço no GEIA está sujeito ao regime disciplinar estabelecido na legislação que lhe é aplicável.

O pessoal civil está sujeito ao regime disciplinar e à legislação em vigor na função pública, salvo disposição legal ou institucional em contrário.

#### Artigo 13.º (Pessoal)

O organograma e o quadro de pessoal do GEIA são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante.

O provimento nos cargos existentes é realizado de acordo com o estabelecido no Estatuto

Orgânico do Ministério do Interior e nos termos das carreiras profissionais.

O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

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