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Decreto Presidencial n.º 61/20

Cria a Universidade Internacional do Cuanza, Instituição de Ensino Superior Privada, com sede na Província do Bié

03/03/2020Em vigor10 artigos

Cria a Universidade Internacional do Cuanza, Instituição de Ensino Superior Privada, com sede na Província do Bié.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 23 de 3 de Março de 2020
Data
03/03/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 23 de 3 de Março de 2020

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.ºEntidade Promotora
  4. Art. 3.ºHomologação do Estatuto Orgânico
  5. Art. 4.ºTipologia de Instituição de Ensino Superior
  6. Art. 5.ºMinistração de Cursos
  7. Art. 6.ºActividade Docente
  8. Art. 7.ºAvaliação da Qualidade
  9. Art. 8.ºDireito Aplicável
  10. Art. 9.ºDúvidas e Omissões
  11. Art. 10.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema de Educação e Ensino, prevê a participação de entes privados na promoção da educação e do ensino, colaborando na formação de quadros para os diferentes sectores da sociedade angolana: Tendo em conta que, após a avaliação documental do projecto de criação da Universidade Internacional do Cuanza, constatou-se que estão reunidos os pressupostos técnico-pedagógicos, previstos na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior, para a sua criação como uma Instituição de Ensino Superior Privada, com sede na Província do Bié: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação

É criada a Universidade Internacional do Cuanza, como Instituição de Ensino Superior Privada, com sede na Província do Bié.

Artigo 2.º#

Entidade Promotora

A Universidade Internacional do Cuanza tem como entidade promotora a Fundação Universitária Euroafricana, pessoa colectiva de direito angolano, com personalidade jurídica reconhecida, por Despacho Presidencial n.º 235/19, de 30 de Dezembro.

Artigo 3.º#

Homologação do Estatuto Orgânico

O Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve homologar o Estatuto Orgânico da Universidade Internacional do Cuanza, criada pelo presente Diploma, nos termos da lei.

Artigo 4.º#

Tipologia de Instituição de Ensino Superior

1.

A Universidade Internacional do Cuanza adopta a tipologia de universidade e desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária, em pelo menos 4 (quatro) áreas do saber.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Universidade Internacional do Cuanza tem como principal foco de intervenção as áreas das engenharias e tecnologias, das ciências médicas e da saúde, das ciências sociais e das artes e humanidades.

Artigo 5.º#

Ministração de Cursos

A ministração de cada curso de graduação ou de pós-graduação na Universidade Internacional do Cuanza apenas, deve ocorrer após a obtenção do respectivo Decreto Executivo de criação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 6.º#

Actividade Docente

O exercício da actividade docente na Universidade Internacional do Cuanza deve ser em conformidade com o perfil profissional e académico, estabelecidos no Estatuto da Carreira do Docente do Ensino Superior em vigor.

Artigo 7.º#

Avaliação da Qualidade

A Universidade Internacional do Cuanza está sujeita à avaliação periódica dos serviços por si prestados, a ser efectuada pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 8.º#

Direito Aplicável

A Universidade Internacional do Cuanza rege-se pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior, pelo respectivo Estatuto Orgânico e demais legislação complementar.

Artigo 9.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2020.

Publique-se. Luanda, aos 2 de Março de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2020/decreto-presidencial-n-o-61-20-de-03-de-marco/download/decreto-presidencial-n-o-61-20-de-03-de-marco_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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