Preâmbulo
Considerando que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema de Educação e Ensino, prevê a participação de entes privados na promoção da educação e do ensino, colaborando na formação de quadros para os diferentes sectores da sociedade angolana: Tendo em conta que, após a avaliação documental do projecto de criação da Universidade Internacional do Cuanza, constatou-se que estão reunidos os pressupostos técnico-pedagógicos, previstos na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior, para a sua criação como uma Instituição de Ensino Superior Privada, com sede na Província do Bié: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação
É criada a Universidade Internacional do Cuanza, como Instituição de Ensino Superior Privada, com sede na Província do Bié.
Artigo 2.º#
Entidade Promotora
A Universidade Internacional do Cuanza tem como entidade promotora a Fundação Universitária Euroafricana, pessoa colectiva de direito angolano, com personalidade jurídica reconhecida, por Despacho Presidencial n.º 235/19, de 30 de Dezembro.
Artigo 3.º#
Homologação do Estatuto Orgânico
O Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve homologar o Estatuto Orgânico da Universidade Internacional do Cuanza, criada pelo presente Diploma, nos termos da lei.
Artigo 4.º#
Tipologia de Instituição de Ensino Superior
A Universidade Internacional do Cuanza adopta a tipologia de universidade e desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária, em pelo menos 4 (quatro) áreas do saber.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Universidade Internacional do Cuanza tem como principal foco de intervenção as áreas das engenharias e tecnologias, das ciências médicas e da saúde, das ciências sociais e das artes e humanidades.
Artigo 5.º#
Ministração de Cursos
A ministração de cada curso de graduação ou de pós-graduação na Universidade Internacional do Cuanza apenas, deve ocorrer após a obtenção do respectivo Decreto Executivo de criação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 6.º#
Actividade Docente
O exercício da actividade docente na Universidade Internacional do Cuanza deve ser em conformidade com o perfil profissional e académico, estabelecidos no Estatuto da Carreira do Docente do Ensino Superior em vigor.
Artigo 7.º#
Avaliação da Qualidade
A Universidade Internacional do Cuanza está sujeita à avaliação periódica dos serviços por si prestados, a ser efectuada pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 8.º#
Direito Aplicável
A Universidade Internacional do Cuanza rege-se pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior, pelo respectivo Estatuto Orgânico e demais legislação complementar.
Artigo 9.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2020.
Publique-se. Luanda, aos 2 de Março de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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