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Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/13

Aprova a alteração da designação «Censo 2013» para «Censo 2014» em todos os artigos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/11, de 23 de Junho, bem como a alteração aos artigos 1.º, 4.º e os n.os 3 e 4 do artigo 19.º

Aprova a alteração da designação «Censo 2013» para «Censo 2014» em todos os artigos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/11, de 23 de Junho, bem como a alteração aos artigos 1.º, 4.º e os n.os 3 e 4 do artigo 19.º.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 25 de 6 de Fevereiro de 2013
Data
06/02/2013
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/11 — Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/11

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 25 de 6 de Fevereiro de 2013

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºAlteração aos artigos 1.º, 4.º e aos n.os 3 e 4 do artigo 19.º
  4. Art. 1.ºObjecto
  5. Art. 4.ºPeríodo de referência
  6. Art. 19.ºReceitas e despesas dos Governos Provinciais, das Administrações Municipais e das Administrações Comunais
  7. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

O Recenseamento Geral da População e da Habitação foi previsto realizar-se em Julho de 2013. Contudo, imperativos constitucionais determinaram a realização de eleições gerais em Angola no mês de Agosto do ano em curso, coincidindo com a data para a realização do Censo Piloto que, tecnicamente, deve realizar-se com um mínimo de oito meses de antecedência do Censo Geral:

Tornando-se necessário ajustar o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/11, de 23 de Junho, passando a data do Recenseamento Geral da População e da Habitação de Julho de 2013 para Maio de 2014: Usando da autorização concedida pela Assembleia Nacional pela Lei de Autorização Legislativa n.º 1/13, de 4 de Janeiro:

O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º e do n.º 2 do artigo 165.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Alteração ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/11, de 23 de Junho

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração da designação «Censo 2013» para «Censo 2014» em todos os artigos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/11, de 23 de Junho, bem como a alteração aos artigos 1.º, 4.º e os n.os 3 e 4 do artigo 19.º.

Artigo 2.º#

Alteração aos artigos 1.º, 4.º e aos n.os 3 e 4 do artigo 19.º

Os artigos 1.º, 4.º e os n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/11, de 23 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece as normas que devem obedecer a realização do Recenseamento Geral da População e da Habitação, a ter lugar em todo o território nacional, em 2014, abreviadamente designado Censo 2014.

Artigo 4.º#

Período de referência

O Censo 2014 tem lugar em todo o território nacional, sendo o momento censitário às zero horas do dia 16 de Maio de 2014, por proposta do Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 19.º#

Receitas e despesas dos Governos Provinciais, das Administrações Municipais e das Administrações Comunais

[.....]

[.....]

Para efeitos de prestação de contas, as entidades referidas no n.º 1 remetem, em triplicado e até 1 de Dezembro de 2014, directamente ao Instituto Nacional de Estatística os mapas discriminativos das receitas e despesas realizadas ao abrigo do presente Diploma, conforme modelo a elaborar pelo Instituto Nacional de Estatística.

Após a devolução do triplicado dos mapas referidos no número anterior, devidamente visado pelo Instituto Nacional de Estatística, os Governos Provinciais, as Administrações Municipais e as Administrações Comunais depositarão os eventuais saldos, em conta bancária a indicar pelo Instituto Nacional de Estatística, até 15 de Dezembro de 2014».

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Outubro de 2012.

Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2013.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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