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Decreto n.º 56/06

Decreto n.º 56/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 111 de 13 de Setembro de 2006
Data
13/09/2006
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 171/23 — Aprova a Extinção da Reserva para Fins Industriais, Criada Através do Decreto n.º 56/06, de 13 de Setembro, e constitui a Reserva Fundiária para Fins de construção do Aeroporto Internacional de Cabinda, artigo 6.º«É revogado o Decreto n.º 56/06, de 13 de Setembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 111 de 13 de Setembro de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado o Pólo de Desenvolvimento
  3. Art. 2.ºÉ criada reserva para fins industriais, numa
  4. Art. 3.ºÀ ocupação e o uso do solo na área definida
  5. Art. 5.ºO presente decreto entra em vigor na data

Preâmbulo

Decreto n.º 56/06

valor adicional para portes de correio por via nocmal das de 13 de Setembro

três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 73 975,00 que

poderá sofrer eventuais alterações em fimção da flutuação ÀA Estratégia de Reindustrialização de Angola, cujas

das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de — linhas fundamentais foram acolhidas no Programa Geral do

Angola, E. É. no ano de 2007. Os clientes que optarem pela — Governo para o biénio 2005/2006, equaciona um conjunto

recepção das suas assinaturas através do correio deverão — de medidas para relançar à actividade induatrial do País.

O Plano Director de Reindustrialização de Angola

defende, igualmente, a necessidade de priorizer a Província

de Cabinda, no sentido de aplicação de tais medidas, uma

vez que esta possui fraca capacidade industrial é produtiva,

apresenta níveis de desemprego elevados, melhores condições de aproveitamento de produtos locais e condições

energéticas favoráveis.

Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas

da alinea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado o Pólo de Desenvolvimento

Industrial de Fútila. abreviadamente designado «PIF>», na

Provincia de Cabinda.

Artigo 2.º#

É criada reserva para fins industriais, numa

extensão de 234-4,66 hectares, 8 seguinte área representada

no mapa anexo, a seguir descrita, na zona de Fútila,

Municipio de Cabinda:

Situada à Nordeste da estrada que liga o lugar de Futila

à Comuna do Malembo e à Sudeste da estrada que

liga a área mais a Norte do perimetro do Malongo à

Sassa Zau, delineada por marcos geodêsicos, localizados ao longo da poligonal, identificados por pontos

de | a 5, gravados em pinos metálicos protegidos por

um invólucro de metal.

O ponto | encontra-se à 2 metros à Leste da estrada

asfaltada que liga o lugar de Fútita à Comuna do

Malembo, onde à estrada alinha na cxtremidade

Norte de uma curva, à partir de onde assume uma

nrientação que é quase Norte-Sul, a 100m a Sul de

uma das estradas do perímetro do Complexo

Petrolifero do Malongo, do lado oposto da estrada

asfaltada. Continua numa grelha que engloba um

azimute de 356º, 13' e 02“, a uma distância na

grelha de 2 137 139 metros, do ponto | ao ponto 2.

Inftecte depois de Norte para Noroeste, no ponto

aproximado de intersecção das linhes tangentes do

extremo Leste da estrada asfaltada que liga Fútila ao

Malembo. Prossegue no alinhamento das linhas dos

postes de electricidade no interior do Complexo do

Malongo, numa distância de 23,3 metros a partir do

extremo Leste da estrada asfaltada, na direcção

Nordemte, continuando (numa grelha que engloba

um azimute de 321º, 52" e 41) à uma distância na

grelha de 3 118 33? metros (do ponto 2 ao ponto 3),

até ue cruzamento da estrada asfaltada Fútila/Malembu, com a estrada que segue para Sassa Zau,

Neste triângulo de intersecção e tráfego onde a parte

Sudeste da estrada asfaltada para Sassa Zau se cruza

com uma linha de compensação « 2 metros a

Nordeste da berma da estrada asfaltada (numa grelha

que engloba um azimute de 31º, $7' e 55"), continua

por uma distância na grelha de 5 602 958 metros (do

Ponto 3 go ponto 4), até a 2 metros de compensação

da berma Sudeste da estrada asfaltada para Sassa Zau

e na linha de trânsito da fronteira da vedação militar

que vem do Sudeste, Prossegue depois numa grelha

que engloba um azimute de 152º, 58' € 49“), por uma

distância na grelha de 5 397 728 metros (do ponto 4

ao ponto 5), até a 2 metros de compensação a

Nordeste da vedação militar é 33 metros a Sudeste da

mesma vedação, numa zena onde esta se transforma

em arame farpado, junto de uma ravina densamente

arborizada.

Continua (na grelha que engloba um azimute de

216º. 30º é 00), numa distância na grelha de

5635919 metros (do ponto 5 ao ponto 1) até

encontar o seu ponto de partida, numa área de

2 344,66 hectares.

Artigo 3.º#

À ocupação e o uso do solo na área definida

no número precedente, bem como à transmissão de direitos

de qualquer natureza, ficam submetidos às restrições

impostas pela reserva aqui estabelecida.

AR. 4º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por

decreto do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

O presente decreto entra em vigor na data

da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 31 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 6 de Julho de 2006,

O Presidente da República, José EnuagDO DOS SANTOS.

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O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.

Resolução n.º 62/06

de 13 de Setembro

Aproximando-se o 17 de Setembro de 2006, consagrado

como «Dia do Herói Nacional».

Havendo necessidade de se comemorar condignamente

esta data histórica.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º, do artigo 113.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 114.º, todos da Lei Constitucional, o Governo emite a

seguinte resolução:

1,º — Aprovar a directiva e a declaração sobre as

comemorações do 17 de Setembro, anexa à presente

resolução e que dela fazem parte integrante,

2.

º — À presente resolução entra em vigor na data da sua

publicação,

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

DIRECTIVA PARA AS COMEMORAÇÕES

DO 17 DE SETEMBRO «DIA DO HERÓI

NACIONAL»

1 — Importância da daia:

O povo angolano prepara-se para comemorar o dia 17 de

Setembro de 2006, consagrado como «Dia do Herói

Nacional», em homenagem ao Dr. António Agostinho Neto,

primeiro Presidente da República de Angola.

O Dr. Agostinho Neto, nascido a 17 de Setembro

de 1922, na Akloia de Kaxicane, Município do Fcolo e

Bengo, cedo se revelou como patriota e nacionalista

consequente, médico de elevada sensibilidade humanas,

estadista de reconhecida qualidade e insigne pensador e

poeta de dimensão internacional.

Prestigiado lider e dirigente, Agostinho Neto soube

Interpretar fielmente as necessidades e aspirações do povo,

tendo conduzido com mestria a luta contra o sistema

colonial fascista e o processo de conquista da nossa

O DE 2006 1761

independência nacional e imediatamente à seguir, a defesa

contra todas as agressões, internas e externas, pela preservação da soberania, unidade nacional e integridade

territorial,

As ingentes tarefas de reconstrução nacional, de defesa

da Pátria e à vontade inequívoca de elevar o nivel de vida

das populações mais desfavorecidas, constituíram sempre

uma prioridade na agenda de: Agostinho Neto, mantendo-se

actual o legado segundo o qual «o mais importante é

resolver os problemas do Povo».

No plano internacional, o Presidente Agostinho Neto

sempre denunciou às situações de dominação neocolonial e

bateu-se intransigentemente pela libertação e independência

dos povos oprimidos em todo o mundo e em particular, do

Continente Africano, pelo estabelecimento de relações

justas entre o Norte e o Sul, assim como pela conquista e

manutenção da paz, como condição indispensável para o

desenvolvimento das Nações e o bem estar dos povos.

Assim sendo, ao celebramos o 17 de Setembro, Dia do

Herói Nacional, devemos reiterar a nossa firme disposição

de continuarmos fiéis aos seus ensinamentos e ideais,

participando, com entusiasmo e sentido patriótico, em todas

as actividades alusivas à efeméride, contribuindo para a

consolidação da Paz em todo o território nacional de

Cabinda ao Cunene, a Reconciliação Nacional, a reconstrução do País e o aprofundamento da democracia e do

Estado de direito.

11 — Objectivos:

Constituem objectivos das comemorações do 17 de

Setembro de 2006, «Dia do Herói Nacional», os seguintes:

Enaltecer a figura e à obra do Dr, António Agostinho

Neto, primeiro Presidente da República de Angola,

como fonte inesgotável de ensinamentos € factor de

inspiração de todo o nosso povo, na sua luta pela Paz,

liberdade, unidade nacional, bem estar social e

desenvolvimento,

Reiterar a contribuição do Presidente Agostinho Neto,

para à libertação de Angola e da África, em particular

a sua Região Austral, bem como os esforços que o

Govemo Angolano desencadeou para a conquista da

Paz em todo o território nacional é Reconstrução de

País, bom como as perspectivas existentes para a

consolidação da permanente melhoria das condições

de vida do noaso Povo.

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