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Decreto Presidencial n.º 288/14

Aprova a percentagem de 35% sobre as receitas decorrentes da cobrança da Taxa Estatística 1/1.000 Ad Valorum aos trabalhadores do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, pelo Serviço Nacional das Alfândegas do Ministério das Finanças, atribui a percentagem de 40% das taxas cobradas pelo Instituto Nacional de Estatística aos trabalhadores do Ministério do Planeamento e Desenvolv

Aprova a percentagem de 35% sobre as receitas decorrentes da cobrança da Taxa Estatística 1/1.000 Ad Valorum aos trabalhadores do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, pelo Serviço Nacional das Alfândegas do Ministério das Finanças, atribui a percentagem de 40% das taxas cobradas pelo Instituto Nacional de Estatística aos trabalhadores do Ministério do Planeamento e Desenvolvimento Territorial e órgãos tutelados e delega competência ao Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial para regulamentar os termos e condições da distribuição das comparticipações pelos diversos serviços deste Ministério e órgãos tutelados. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 189 de 14 de Outubro de 2014
Data
14/10/2014
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 189 de 14 de Outubro de 2014

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDelegação
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o papel dos trabalhadores do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial contribui na materialização da política económica e na arrecadação das receitas do Estado: Havendo necessidade de melhorar o sistema de incentivos financeiros visando a evolução técnica e a prestação eficaz dos trabalhadores do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, bem como a captação de pessoal qualificado para o cumprimento da sua missão:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a percentagem de 35% sobre as receitas decorrentes da cobrança da Taxa Estatística 1/1.000 Ad Valorum aos trabalhadores do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, pelo Serviço Nacional das Alfândegas do Ministério das Finanças.

É atribuída aos trabalhadores do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial e órgãos tutelados a percentagem de 40% das taxas cobradas pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 2.º#

Delegação

É delegada competência ao Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial para regulamentar os termos e condições da distribuição das comparticipações pelos diversos serviços do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial e demais órgãos tutelados.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

-Publique-se. Luanda, aos 8 de Outubro de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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