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Decreto n.º 5/96

Decreto n.º 5/96

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 4 de 26 de Janeiro de 1996
Data
26/01/1996
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20 — Regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos, artigo 54.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Legislativo Presidencial, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, e o Decreto n.º 5/96, de 26 de Janeiro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 4 de 26 de Janeiro de 1996

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º1. São aprovados os princípios relativos a
  3. Art. 2.ºOs fundos já existentes deverão, até 60 dias
  4. Art. 3.ºO Ministério da Economia e Finanças deverá
  5. Art. 5.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  6. Art. 1.ºDefinição
  7. Art. 2.ºNatureza jurídica
  8. Art. 4.ºOrçaménto
  9. Art. 5.ºFontes de financiamento
  10. Art. 6.ºUtilização de verbas
  11. Art. 7.ºModalidade das operações
  12. Art. 8.ºDespesao
  13. Art. 8.ºSaltos de gerência
  14. Art. 105.ºTutela
  15. Art. 11.ºEstrutura de direcção
  16. Art. 12.ºEstrutura de execução
  17. Art. 13.ºControlo
  18. Art. 14.ºResponssbiidade solidária
  19. Art. 152.ºDo pessoal

Preâmbulo

Decreto n.º 5/96

Decreto n.º 8/96: de 26 de Janeiro

Aprova os princípios relativos à organização, gestão e controlo dos

Teundos autónorios. ação À necessidade de implementar medidas de apoio e fo-

" + 66: mento à determinadas actividades de carácter económico,

ecreto n.º 6/96: social e cultural ou Os Seus agentes, esteve na origem da

Sobre a realização do activo corpóreo das empresas sujeltas a imposto — criação e regulamentação de diversos fundos autóncimos.

lu)

tai.

Através dessas entidades, administrativa e financeira-

. a . mente autónomas, procurou o Estado assegurar à canalização

Ministério da Justiça Bee taria de recursos financeiros na sua maioria proveniente de

e Lstado da Habitação dotações orçamentais directas ou ainda, através da

consignação de receitas tributárias geradas pela concessão de

Despacho conjunto n.º 496: exploração de áreas do domínio público do Estado.

Confisca o prédio em nome de António Alberto Moreno.

Neste quadro foram criados diferentes fundos autónomos,

Trespacho A H

conjunto nº $/96 tanta ao nível dos órgãos da Administração Central do

Confisca o prédio em nome de Maria Ondina Marques Pinto — Estado coma de institutos públicos ou de órgãos de Admi-

Spencer. z "

nistração Local onde nem sempre foi possível evitar a

Despacho conjunta n.º 6/96: sobreposição de alguns dos seus objectivos, o que conduziu

Confisca 5 prédio em nome de Joaquim Fernandes. à uma menor racionalização e optimização desses recursos

financeiros, bem como a sua gestão e controlo passarem à

Vespacho conjunto n.º 7/96: obedecer a critérios diferentes, não raras vezes, incompatíveis

Confisca a EO em nome de José Júlio Morais da Silva Amado c — COTA à SUA própria natureza.

Maria Helena da Graça São Mamede Amado ou Helena da Graça R

São Mamede Amado e Maria Luísa da Graça São Mamede. Deste modo, canvindo antes de mais disciplinar a gestão

desses recursos financeiros, num momenta particular em que

Despacho conjunto n.º 8/96: se exige maior rigor e disciplina na utilização dos recursos

Confisça o Prédio em nome de Meta — Máquinas e Equipamentos de — públicos, torna-se imperioso definir alguns princípios

Angola. fundamentais que deverão passar a pautar a sue organização,

Despache conjunto n.º 9/96: gestão e controlo.

CTombisca o prédio em nome de Taslos Gaspar da Naia. Com & introdução de tais princípios, pretende-se, não só,

assegurar uma maior transparência na aplicação desses

Despacho conjunto n.º 10/96: fundos, de acordo com os objectivos para que foram criados,

: contidos nos respectivos dipiomas constitutivos, como,

fisca a fr dóm 5

Conrídio em noime de Tosé Musa oca Tetra H, do 5º andar do em simultâneo, criar condições para que posteriommente se

proceda a reestruturação dos fundos autónomos existentes, de

modo a adequá-los aos objectivos € prioridades das medidas

de fomento preconizadas pelo Programa Económico e Social

do Governo.

Nestes termos, ao abrigo da alínea &) do artigo 110.º e do

artigo 113.5, ambos da Lei Constitucional, o Governo

decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

1. São aprovados os princípios relativos a

organização, gestão e controlo dos fundos autónomos, que

constam do anexo ao presente decreto e do qual são parte

integrante,

2.

Exceptua-se do disposto no número anterior o Fundo

de Financiamento de Segurança Social e o Fundo de Apoio

Social.

Artigo 2.º#

Os fundos já existentes deverão, até 60 dias

após a publicação do presente diploma, proceder a aplicação

dos princípios ora aprovados.

Artigo 3.º#

O Ministério da Economia e Finanças deverá

propor, ao Conselhe de Ministros, no prazo de 60 dias, a

reestruturação dos fundos constituídos, de modo a adequá-los

aos objectivos definidos no domínio do apoio e fomento à

actividade económica e social preconizados pelo Programa do

Governo.

Art. 4,º — Às dúvidas e omissões que surgirem na aplicação e interpretação do presente diploma serão resolvidas

por despacho do Ministro da Economia e Finanças.

Artigo 5.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Novembro de 1995.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Moco,.

O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.

PRINCÍPIOS SOBRE ORGANIZAÇÃO,

GESTÃO E CONTROLO DOS FUNDOS

AUTÓNOMOS

Artigo 1.º#

Definição

Consideram-se fundos autónomos, para efeito do presente

diploma, as entidades administrativas cuja actividade-consiste

Ta gestão de recursos financeiros para alocação à medidas ou

acções de apoio e fomento de actividade e/ou agentes

determinados na tel, quer a nível nacional, regional ou locçai.

Artigo 2.º#

Natureza jurídica

Os fundos autónomos são entes colectivos, dotados de

personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira

e património próprio que funcionam sob tutela de órgãos da

Administração do Estado.

ARTIGO 3,º

(Constituição)

1.

Os fundos financeiros autónomos só podem ser constituídos por Jei que definirá os seus objectivos, critérios de

acesso e determinará as fontes é formas de financiamento,

gestão e controfo dos recursos sob sua responsabilidade.

2, Os fundos serão instituídos sob tutela de actividade de

órgãos da Administração do Estado, de acordo com o âmbito

e sector em que se insiram,

Artigo 4.º#

Orçaménto

1.

Os fundos autónomos dispõem de orçamento próprio a

aprovar anualmente, no quadro do Orçamento Geral do

Estado, nos termos previstos na lei.

2.

Os fundos serão individualizados nos mapas orçamentais que acompanham o Orçamento Geral do Estado.

Artigo 5.º#

Fontes de financiamento

1.

Os fundos terão como meios de financiamento aqueles

que a lei constitutiva dos mesmos dispuser.

2, Os meios de financiamento serão, de acordo com a sua

natureza ou proveniência, classificados em transferências do

Orçamento Geral do Estado, receitas próprias, receitas

consignadas e outras dotações, sem prejuízo de outras

classificações que venham a ser adoptadas.

Artigo 6.º#

Utilização de verbas

A utilização das quantias inscritas a favor dos fundos,

serão efectuadas por operações realizadas autonomamente

através das informações bancárias, no limite das dotações que

periodicamente lhe serão atribuídas, sem prejuízo das normas

que regularão a execução de operações a aprovar pelo

Ministro da Economia e Finanças.

Artigo 7.º#

Modalidade das operações

1.

Às operações a efectuar através dos fundos autóncmos

deverão comportar uma das seguintes modalidades:

a)

bonifição de juros;

b)

prestação de garantias;

c)

subsídios de capital e outros tendentes a facilitar o

funcionamento & a, modernização das actividades

económicas dos sectores abrangidos,

2.

Transitoriamente e complementarmente ao financçiamento bancário, poderão os Fundos Autónomos conceder

empréstimos, nos termos e condições a aprovar pelo

Ministério da Economia e Finanças.

3.

A lei constitutiva dos fundos deverá defínir as condições particulares em que deverão ser praticadas qualquer

uma das modalidades previstas no número anterior, para

além do disposto em outros diplomas, que lhe sejam

aplicáveis.

Artigo 8.º#

Despesao

Os fundos autónomos que disponham de receitas próprias

e beneficiem de transferências directas ou indirectas do

Orçamento Geral do Estado deverão prioritariamente cobrir as

suas despesas pelas primeiras,

Artigo 8.º#

Saltos de gerência

Os saidos de gerência dos fundos autónomos resultantes

de transferências directas ou indirectas do Orçamento Geral

do Estado e não utilizadas até ao final do período definido

para liquidação das despesas serão transferidos para o

exercício seguinte, a crédito dos mesmos Fundos, salvo

determinação em contrário do diploma legal que o instituiu,

Artigo 105.º#

Tutela

1.

Os fundos autónomos estão sujeitos a tutela financeira, a exercer pelo Ministério da Economia e Finanças, a

qual compreende os poderes de orientação, controlo e

responsabilização pela gestão dos recursos financeiros.

2.

A0s titulares dos órgãos da Administração do Estado,

ao qual se encontra adstrito o fundo, compete exercer a tutela

de actividade, traduzida na orientação e supervisão do seu

funcionamento, de modo a assegurar a sua conformação com

os objectivos para que foram criados, previstos na lei.

Artigo 11.º#

Estrutura de direcção

1.

Os fundos autónomos, previstos neste diploma serão

dirigidos por um Conselho Administrativo, composto por

um número não superior a três membros, cujo regimento

funcional será aprovado pelo Ministério da Economia e

Finanças.

2.

Compete ao titular do órgão responsável pela tutela da

actividade nomear os membros do Conselho Administrativo,

incluindo o seu Presidente, devendo um dos membros ser

designado pelo Ministro da Economia e Finanças.

3.

Não podem integrar o Conselho Administrativo dos

fundos — autónomos os titulares dos órgãos de tutela, bem

como os responsáveis dos órgãos de fiscalização.

Artigo 12.º#

Estrutura de execução

1.

Às funções operacionais dos fundos serão desempenhadas por uma estrutura própria, dirigidas por um Secretário

Executivo.

2.

Compete ao Conselho Administrativo aprovar o regulamento dessa estrutura e propor ao titular do órgão de tutela

de actividade a nomeação do Secretário Executivo,

3, Os fundos deverão necessariamente dispor de serviços

próprios de contabilidade,

Artigo 13.º#

Controlo

1.

O Conselho Administrativo dos fundos deverá, no fim

de cada trimestre, apresentar um relatório contendo

informações que permitam a avaliação e impacto económico

Predial dos subsídios concedidos bem como um mapa de

dotações recebidas e de despesas efectuadas de acordo com o

modelo a estabelecer pelo órgão competente do Ministério da

Economia e Finanças.

: 1996 37

2.

Os mapas referidos no número anterior deverão ser

remetidos a Direcção Nacional da Contabilidade Pública,

com conhecimento ao titular do órgão de tutela de actividade.

3.

Os fundos estarão sujeitos à auditoria regulares em

períodos não superiores a três anos.

Artigo 14.º#

Responssbiidade solidária

1, Os membros do Conselho Administrativo dos fundos

são solidariamente responsáveis pelas infracções cometidas

por inobservância das normas que lhe sejam aplicáveis.

2, Exceptuam-se do disposto no número anterior os

membros que não tenham participado na tomada dessas

decisões ou a elas se tenham oposto por escrito.

Artigo 152.º#

Do pessoal

Aos fundos são aplicáveis as normas vigentes, para a

função pública, sobre admissão e excedentes de pessoal.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco,

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.

Decreto n.º 6/96

de 25 de Janelro

ÀA valorização dos activos das empresas tem implicações

directas não só no cálculo do montante dos impostos

devidos, como nos cálculos de rentabilidade e no equilíbro

dos balanços.

Considerando que, face aos elevados índices de inflacção

verificados nos últimos anos, se torna urgente permitir e

fixar as regras para a reavalisção dos activos empresariais.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Govermo decreta o seguinte:

(Âmbito da reavaliação)

1.

Às empresas sujeitas a imposto industrial, seja quai

for o seu estatuto jurídico, podem proceder a reavaliação do

seu activo imobilizado corpóreo nos termos do presente

diploma.

2.

Só poderão ser objecto de reavaliação os bens do

activo imobilizado corpóreo que a data da reavaliação,

estejam e devam permaneçer ao serviço da empresa € desde

que devidamente contabilizados nas seguintes contas da

classe 4 do plano de contas empresarial.

Edifícios.

Construções para fios específicos.

Instalações.

Equipamento fabril.

Qutros equipamentos.

Meios e transporte.

Móveis e utensílios.

Qutros meios fixos.

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