Preâmbulo
Decreto n.º 5/96
Decreto n.º 8/96: de 26 de Janeiro
Aprova os princípios relativos à organização, gestão e controlo dos
Teundos autónorios. ação À necessidade de implementar medidas de apoio e fo-
" + 66: mento à determinadas actividades de carácter económico,
ecreto n.º 6/96: social e cultural ou Os Seus agentes, esteve na origem da
Sobre a realização do activo corpóreo das empresas sujeltas a imposto — criação e regulamentação de diversos fundos autóncimos.
tai.
Através dessas entidades, administrativa e financeira-
. a . mente autónomas, procurou o Estado assegurar à canalização
Ministério da Justiça Bee taria de recursos financeiros na sua maioria proveniente de
e Lstado da Habitação dotações orçamentais directas ou ainda, através da
consignação de receitas tributárias geradas pela concessão de
Despacho conjunto n.º 496: exploração de áreas do domínio público do Estado.
Confisca o prédio em nome de António Alberto Moreno.
Neste quadro foram criados diferentes fundos autónomos,
Trespacho A H
conjunto nº $/96 tanta ao nível dos órgãos da Administração Central do
Confisca o prédio em nome de Maria Ondina Marques Pinto — Estado coma de institutos públicos ou de órgãos de Admi-
Spencer. z "
nistração Local onde nem sempre foi possível evitar a
Despacho conjunta n.º 6/96: sobreposição de alguns dos seus objectivos, o que conduziu
Confisca 5 prédio em nome de Joaquim Fernandes. à uma menor racionalização e optimização desses recursos
financeiros, bem como a sua gestão e controlo passarem à
Vespacho conjunto n.º 7/96: obedecer a critérios diferentes, não raras vezes, incompatíveis
Confisca a EO em nome de José Júlio Morais da Silva Amado c — COTA à SUA própria natureza.
Maria Helena da Graça São Mamede Amado ou Helena da Graça R
São Mamede Amado e Maria Luísa da Graça São Mamede. Deste modo, canvindo antes de mais disciplinar a gestão
desses recursos financeiros, num momenta particular em que
Despacho conjunto n.º 8/96: se exige maior rigor e disciplina na utilização dos recursos
Confisça o Prédio em nome de Meta — Máquinas e Equipamentos de — públicos, torna-se imperioso definir alguns princípios
Angola. fundamentais que deverão passar a pautar a sue organização,
Despache conjunto n.º 9/96: gestão e controlo.
CTombisca o prédio em nome de Taslos Gaspar da Naia. Com & introdução de tais princípios, pretende-se, não só,
assegurar uma maior transparência na aplicação desses
Despacho conjunto n.º 10/96: fundos, de acordo com os objectivos para que foram criados,
: contidos nos respectivos dipiomas constitutivos, como,
fisca a fr dóm 5
Conrídio em noime de Tosé Musa oca Tetra H, do 5º andar do em simultâneo, criar condições para que posteriommente se
proceda a reestruturação dos fundos autónomos existentes, de
modo a adequá-los aos objectivos € prioridades das medidas
de fomento preconizadas pelo Programa Económico e Social
do Governo.
Nestes termos, ao abrigo da alínea &) do artigo 110.º e do
artigo 113.5, ambos da Lei Constitucional, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
1. São aprovados os princípios relativos a
organização, gestão e controlo dos fundos autónomos, que
constam do anexo ao presente decreto e do qual são parte
integrante,
Exceptua-se do disposto no número anterior o Fundo
de Financiamento de Segurança Social e o Fundo de Apoio
Social.
Artigo 2.º#
Os fundos já existentes deverão, até 60 dias
após a publicação do presente diploma, proceder a aplicação
dos princípios ora aprovados.
Artigo 3.º#
O Ministério da Economia e Finanças deverá
propor, ao Conselhe de Ministros, no prazo de 60 dias, a
reestruturação dos fundos constituídos, de modo a adequá-los
aos objectivos definidos no domínio do apoio e fomento à
actividade económica e social preconizados pelo Programa do
Governo.
Art. 4,º — Às dúvidas e omissões que surgirem na aplicação e interpretação do presente diploma serão resolvidas
por despacho do Ministro da Economia e Finanças.
Artigo 5.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Novembro de 1995.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Moco,.
O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.
PRINCÍPIOS SOBRE ORGANIZAÇÃO,
GESTÃO E CONTROLO DOS FUNDOS
AUTÓNOMOS
Artigo 1.º#
Definição
Consideram-se fundos autónomos, para efeito do presente
diploma, as entidades administrativas cuja actividade-consiste
Ta gestão de recursos financeiros para alocação à medidas ou
acções de apoio e fomento de actividade e/ou agentes
determinados na tel, quer a nível nacional, regional ou locçai.
Artigo 2.º#
Natureza jurídica
Os fundos autónomos são entes colectivos, dotados de
personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira
e património próprio que funcionam sob tutela de órgãos da
Administração do Estado.
ARTIGO 3,º
(Constituição)
Os fundos financeiros autónomos só podem ser constituídos por Jei que definirá os seus objectivos, critérios de
acesso e determinará as fontes é formas de financiamento,
gestão e controfo dos recursos sob sua responsabilidade.
2, Os fundos serão instituídos sob tutela de actividade de
órgãos da Administração do Estado, de acordo com o âmbito
e sector em que se insiram,
Artigo 4.º#
Orçaménto
Os fundos autónomos dispõem de orçamento próprio a
aprovar anualmente, no quadro do Orçamento Geral do
Estado, nos termos previstos na lei.
Os fundos serão individualizados nos mapas orçamentais que acompanham o Orçamento Geral do Estado.
Artigo 5.º#
Fontes de financiamento
Os fundos terão como meios de financiamento aqueles
que a lei constitutiva dos mesmos dispuser.
2, Os meios de financiamento serão, de acordo com a sua
natureza ou proveniência, classificados em transferências do
Orçamento Geral do Estado, receitas próprias, receitas
consignadas e outras dotações, sem prejuízo de outras
classificações que venham a ser adoptadas.
Artigo 6.º#
Utilização de verbas
A utilização das quantias inscritas a favor dos fundos,
serão efectuadas por operações realizadas autonomamente
através das informações bancárias, no limite das dotações que
periodicamente lhe serão atribuídas, sem prejuízo das normas
que regularão a execução de operações a aprovar pelo
Ministro da Economia e Finanças.
Artigo 7.º#
Modalidade das operações
Às operações a efectuar através dos fundos autóncmos
deverão comportar uma das seguintes modalidades:
bonifição de juros;
prestação de garantias;
subsídios de capital e outros tendentes a facilitar o
funcionamento & a, modernização das actividades
económicas dos sectores abrangidos,
Transitoriamente e complementarmente ao financçiamento bancário, poderão os Fundos Autónomos conceder
empréstimos, nos termos e condições a aprovar pelo
Ministério da Economia e Finanças.
A lei constitutiva dos fundos deverá defínir as condições particulares em que deverão ser praticadas qualquer
uma das modalidades previstas no número anterior, para
além do disposto em outros diplomas, que lhe sejam
aplicáveis.
Artigo 8.º#
Despesao
Os fundos autónomos que disponham de receitas próprias
e beneficiem de transferências directas ou indirectas do
Orçamento Geral do Estado deverão prioritariamente cobrir as
suas despesas pelas primeiras,
Artigo 8.º#
Saltos de gerência
Os saidos de gerência dos fundos autónomos resultantes
de transferências directas ou indirectas do Orçamento Geral
do Estado e não utilizadas até ao final do período definido
para liquidação das despesas serão transferidos para o
exercício seguinte, a crédito dos mesmos Fundos, salvo
determinação em contrário do diploma legal que o instituiu,
Artigo 105.º#
Tutela
Os fundos autónomos estão sujeitos a tutela financeira, a exercer pelo Ministério da Economia e Finanças, a
qual compreende os poderes de orientação, controlo e
responsabilização pela gestão dos recursos financeiros.
A0s titulares dos órgãos da Administração do Estado,
ao qual se encontra adstrito o fundo, compete exercer a tutela
de actividade, traduzida na orientação e supervisão do seu
funcionamento, de modo a assegurar a sua conformação com
os objectivos para que foram criados, previstos na lei.
Artigo 11.º#
Estrutura de direcção
Os fundos autónomos, previstos neste diploma serão
dirigidos por um Conselho Administrativo, composto por
um número não superior a três membros, cujo regimento
funcional será aprovado pelo Ministério da Economia e
Finanças.
Compete ao titular do órgão responsável pela tutela da
actividade nomear os membros do Conselho Administrativo,
incluindo o seu Presidente, devendo um dos membros ser
designado pelo Ministro da Economia e Finanças.
Não podem integrar o Conselho Administrativo dos
fundos — autónomos os titulares dos órgãos de tutela, bem
como os responsáveis dos órgãos de fiscalização.
Artigo 12.º#
Estrutura de execução
Às funções operacionais dos fundos serão desempenhadas por uma estrutura própria, dirigidas por um Secretário
Executivo.
Compete ao Conselho Administrativo aprovar o regulamento dessa estrutura e propor ao titular do órgão de tutela
de actividade a nomeação do Secretário Executivo,
3, Os fundos deverão necessariamente dispor de serviços
próprios de contabilidade,
Artigo 13.º#
Controlo
O Conselho Administrativo dos fundos deverá, no fim
de cada trimestre, apresentar um relatório contendo
informações que permitam a avaliação e impacto económico
Predial dos subsídios concedidos bem como um mapa de
dotações recebidas e de despesas efectuadas de acordo com o
modelo a estabelecer pelo órgão competente do Ministério da
Economia e Finanças.
: 1996 37
Os mapas referidos no número anterior deverão ser
remetidos a Direcção Nacional da Contabilidade Pública,
com conhecimento ao titular do órgão de tutela de actividade.
Os fundos estarão sujeitos à auditoria regulares em
períodos não superiores a três anos.
Artigo 14.º#
Responssbiidade solidária
1, Os membros do Conselho Administrativo dos fundos
são solidariamente responsáveis pelas infracções cometidas
por inobservância das normas que lhe sejam aplicáveis.
2, Exceptuam-se do disposto no número anterior os
membros que não tenham participado na tomada dessas
decisões ou a elas se tenham oposto por escrito.
Artigo 152.º#
Do pessoal
Aos fundos são aplicáveis as normas vigentes, para a
função pública, sobre admissão e excedentes de pessoal.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco,
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.
Decreto n.º 6/96
de 25 de Janelro
ÀA valorização dos activos das empresas tem implicações
directas não só no cálculo do montante dos impostos
devidos, como nos cálculos de rentabilidade e no equilíbro
dos balanços.
Considerando que, face aos elevados índices de inflacção
verificados nos últimos anos, se torna urgente permitir e
fixar as regras para a reavalisção dos activos empresariais.
Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Govermo decreta o seguinte:
(Âmbito da reavaliação)
Às empresas sujeitas a imposto industrial, seja quai
for o seu estatuto jurídico, podem proceder a reavaliação do
seu activo imobilizado corpóreo nos termos do presente
diploma.
Só poderão ser objecto de reavaliação os bens do
activo imobilizado corpóreo que a data da reavaliação,
estejam e devam permaneçer ao serviço da empresa € desde
que devidamente contabilizados nas seguintes contas da
classe 4 do plano de contas empresarial.
Edifícios.
Construções para fios específicos.
Instalações.
Equipamento fabril.
Qutros equipamentos.
Meios e transporte.
Móveis e utensílios.
Qutros meios fixos.
