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Decreto Presidencial n.º 113/26

Acordo entre a República de Angola e a República Democrática do Congo Relativo à Constituição da Comissão Mista Permanente de Defesa e Segurança

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 122, I Série
Data
01/07/2026
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 122, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDomínios de Cooperação
  4. Art. 3.ºComposição
  5. Art. 4.ºPontos Focais
  6. Art. 5.ºReuniões
  7. Art. 6.ºConfidencialidade
  8. Art. 7.ºEncargos

Preâmbulo

Preâmbulo

O Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática do Congo, doravante designados conjuntamente como «as Partes» e individualmente como «a Parte»;

Desejando promover e consolidar a paz, a estabilidade, a segurança e a prosperidade nos seus respectivos Países;

Considerando a vontade expressa no Acordo Geral de Cooperação Económica, Científica, Técnica e Cultural, assinado entre os dois Países no dia 5 de Agosto de 1997;

Determinados a respeitar os laços de amizade e de cooperação entre os dois Estados, bem como a necessidade de os desenvolver com base nas leis nacionais, regras e Acordos internacionais;

Guiados pela vontade das Partes em reforçar o quadro jurídico para a cooperação nos domínios da defesa e segurança entre os dois Países, com base na igualdade de direitos e no respeito mútuo;

Reafirmando a sua fidelidade aos princípios e objectivos da Carta da Organização das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, do Tratado da Comunidade Económica dos Estados da África Central (CEEAC), do Tratado da SADC, e de outras normas e princípios do Direito Internacional;

Conscientes da necessidade de se constituir um mecanismo de acompanhamento, controlo e desenvolvimento de acções de cooperação em matéria de Defesa e Segurança, na base da plena independência, no respeito pela soberania e integridade territorial de cada País, na boa vizinhança, da não agressão, na não ingerência nos assuntos internos de cada Estado e na reciprocidade de vantagens;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Acordo tem por objecto a constituição da Comissão Mista Permanente de Defesa e Segurança entre a República de Angola e a República Democrática do Congo, designada por «Comissão Mista», com vista a desenvolver a cooperação no domínio da Defesa e Segurança.

Artigo 2.º#

Domínios de Cooperação

1.

Nos termos do presente Acordo, as Partes comprometem-se, no âmbito da Comissão Mista, em prevenir e combater:

a)

A criminalidade transfronteiriça;

b)

A cibercriminalidade;

c)

O terrorismo;

d)

A fraude aduaneira e contrabando;

e)

A imigração clandestina/ilegal;

f)

A produção ilícita, armazenamento, uso e tráfico de armas de fogo, munições, explosivos, substâncias tóxicas e material radioactivo;

g)

A produção ilícita, armazenamento, uso e tráfico de narcóticos, substâncias psicotrópicas e material utilizado para a sua produção;

h)

A produção ilícita, contrafacção e o contrabando de medicamentos;

i)

Os crimes económicos e financeiros;

j)

A produção e venda de moeda, seguros e valores de transferência bancária falsos;

k)

A falsificação de documentos de identidade e de viagem, e outros casos de fraude documental;

l)

Os atentados contra objectos de valor histórico e cultural;

m)

O tráfico de seres e órgãos humanos;

n)

O tráfico ilícito de minerais e de pedras preciosas;

o)

O abate indiscriminado da fauna e da flora e contrabando dos seus derivados;

p)

A caça furtiva e pesca ilegal;

q)

O rapto e/ou sequestro;

r)

Os homicídios;

s)

Os furtos e roubos;

t)

O contrabando de combustível.

2.

A cooperação, no âmbito do presente Acordo, incide ainda sobre:

a)

Troca de informações em matéria de defesa e segurança, bem como sobre actividades desenvolvidas por pessoas ou grupos criminosos que perturbem a paz e a estabilidade nos dois Países;

b)

Segurança ao longo da fronteira comum;

c)

Demarcação e delimitação das fronteiras marítimas, terrestres e fluviais;

d)

Localização, reabilitação, reposição e protecção dos marcos fronteiriços;

e)

Protecção e assistência aos refugiados;

f)

Promover a aprendizagem das línguas francesa e portuguesa;

g)

Troca de experiências, no domínio de operações de manutenção da paz;

h)

Visitas aos navios de guerra e aeronaves militares;

i)

Intercâmbio de delegações;

j)

Serviços de saúde militar;

k)

Apoio mútuo nas investigações cartográficas, ambiental e hidrográficas;

l)

Organização e realização de operações conjuntas;

m)

Formação de quadros.

3.

O presente Acordo não impede que as Partes identifiquem e desenvolvam, por consenso, outras áreas de cooperação não previstas nos números anteriores.

Artigo 3.º#

Composição

1.

Os trabalhos da Comissão Mista são desenvolvidos a dois níveis, designadamente:

a)

Nível de Ministros;

b)

Nível de peritos.

2.

A Comissão Mista comporta as seguintes Subcomissões:

a)

Subcomissão de Defesa;

b)

Subcomissão de Segurança Pública;

c)

Subcomissão de Segurança do Estado.

3.

A Comissão Mista pode criar outros Grupos ou Subgrupos de Trabalho se os considerar necessário, no âmbito dos trabalhos entre as províncias vizinhas.

Artigo 4.º#

Pontos Focais

As Partes acordam em designar os Pontos Focais, nos seguintes termos:

a)

Pela República de Angola: o Ministério do Interior;

b)

Pela República Democrática do Congo: o Ministério do Interior, Segurança, Descentralização e Assuntos Costumeiros.

Artigo 5.º#

Reuniões

1.

A Comissão Mista reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigirem.

2.

As sessões realizam-se nos dois Países de forma alternada, em local definido pelo país anfitrião.

3.

No final de cada sessão é lavrado um relatório, nas línguas portuguesa e francesa.

Artigo 6.º#

Confidencialidade

1.

Cada Parte deve garantir a confidencialidade das informações e dos documentos produzidos, no âmbito da Comissão Mista.

2.

As Partes não devem partilhar com terceiros as informações recebidas no âmbito da Comissão Mista, sem o consentimento prévio da outra Parte.

Artigo 7.º#

Encargos

Os encargos financeiros decorrentes da realização das sessões, ao abrigo do presente Acordo, são tratados nos termos seguintes:

a)

As despesas relacionadas com as viagens internacionais, alojamento e alimentação são custeadas pela Parte visitante;

b)

As despesas relacionadas com a organização das reuniões, pausas para café, almoços e transporte local, são custeadas pela Parte anfitriã;

c)

O país anfitrião garante a assistência médico-medicamentosa à delegação visitante, durante o período da missão.

Em testemunho do que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo.

Feito em Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2026, em 2 (duas) vias originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos autênticos e fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República de Angola, Manuel Gomes da Conceição Homem - Ministro do Interior.

Pelo Governo da República Democrática do Congo, Shabani Lukoo Bihango J. - Vice-Primeiro Ministro, Ministro do Interior, Segurança, Descentralização e Assuntos Costumeiros.

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