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Decreto Presidencial n.º 79/16

Regulamento sobre a Lotação de Segurança dos Navios e Embarcações

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 59, I Série
Data
14/04/2016
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
20
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 59, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de Aplicação
  3. Art. 3.ºObrigatoriedade de Certificado de Segurança
  4. Art. 4.ºDefinições
CAPÍTULO IILOTAÇÃO DE SEGURANÇA
  1. Art. 5.ºFixação da Lotação de Segurança
  2. Art. 6.ºCompetência para a Fixação da Lotação e Emissão do Respectivo Certificado
  3. Art. 7.ºCertificado de Lotação de Segurança
  4. Art. 8.ºTramitação da Fixação da Lotação de Segurança
  5. Art. 9.ºRecurso
  6. Art. 10.ºEmissão de Certificado Provisório de Lotação de Segurança
  7. Art. 11.ºParecer Prévio sobre a Lotação de Segurança
  8. Art. 12.ºViagem com Número de Tripulantes Inferior à Lotação de Segurança Fixada
  9. Art. 13.ºRevisão da Lotação de Segurança
CAPÍTULO IIITAXAS E PENALIDADES
  1. Art. 14.ºTaxas
  2. Art. 15.ºInfracções e Multas
  3. Art. 16.ºGraduação da Multa
  4. Art. 17.ºFiscalização e Competência para Aplicação da Multa
  5. Art. 18.ºPagamento da Multa
  6. Art. 19.ºDestino das Taxas e Multas
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
  1. Art. 20.ºRegime Transitório
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma define as normas aplicáveis ao processo de fixação da lotação de segurança dos navios e embarcações de bandeira nacional angolana.

Artigo 2.º#

Âmbito de Aplicação

1.

O presente Diploma aplica-se aos tripulantes e às embarcações registadas em Angola.

2.

Exceptuam-se do disposto no presente Diploma as embarcações pertencentes às Forças Armadas e aos Serviços de Segurança Interna, as embarcações da Administração Marítima Nacional e de outros órgãos do Estado com atribuições de fiscalização marítima e as embarcações de recreio.

Artigo 3.º#

Obrigatoriedade de Certificado de Segurança

1.

As embarcações nacionais não podem navegar sem ter a bordo a tripulação que constitui a sua lotação de segurança e que consta do respectivo certificado de lotação, do qual deve constar também o número máximo de pessoas que podem estar a bordo, com a embarcação a navegar.

2.

Exceptuam-se do previsto no número anterior, os casos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do presente Diploma.

Artigo 4.º#

Definições

Para efeitos do disposto no presente Diploma, entende-se por:

a)

«Administração Marítima Nacional», Instituto Marítimo e Portuário de Angola, abreviadamente designado por IMPA na qualidade de órgão regulador da actividade da marinha mercante e portos em Angola;

b)

«Certificado de Lotação de Segurança», documento que especifica o número e categorias ou funções dos tripulantes que compõem a lotação de segurança de um navio ou embarcação;

c)

«Certificado Provisório de Lotação de Segurança», emitido enquanto o navio estiver em construção, para experiências no mar, ou, no caso de embarcações de bandeira estrangeira, estiver a tramitar o processo de registo;

d)

«Lotação de Segurança», número mínimo de tripulantes fixados para cada navio ou embarcação com vista a garantir a segurança da navegação, dos tripulantes, dos passageiros, do navio ou embarcação e das cargas ou capturas, bem como a protecção do meio ambiente marinho;

e)

«Serviços de Segurança Interna», órgãos da defesa e segurança, afectos aos Ministérios da Defesa, do Interior e à Casa de Segurança do Presidente da República.

CAPÍTULO IILOTAÇÃO DE SEGURANÇA

Artigo 5.º#

Fixação da Lotação de Segurança

A lotação de segurança de um navio ou de uma embarcação é fixada, tendo em consideração:

a)

A área de navegação e o tipo de actividade a que se destina;

b)

O tipo, as características e os requisitos técnicos do navio ou embarcação e dos respectivos equipamentos, em particular o grau de automação da máquina principal e a existência de meios auxiliares de navegação e de manobra;

c)

A qualificação profissional dos tripulantes.

Artigo 6.º#

Competência para a Fixação da Lotação e Emissão do Respectivo Certificado

1.

Ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola (IMPA) compete fixar a lotação de segurança e emitir os respectivos -certificados das seguintes embarcações:

a)

Embarcações de comércio;

b)

Embarcações de pesca

c)

Embarcações marítimo-turísticas;

d)

Embarcações de investigação científica, oceânica e costeira.

2.

O IMPA tem igualmente competência para emitir os certificados provisórios de lotação das embarcações de bandeira estrangeira destinadas a arvorar pavilhão nacional, nos termos do disposto no artigo 7.º do presente Diploma.

3.

Ao IMPA compete ainda determinar a lotação das embarcações em final de construção, para efeitos de provas de mar.

4.

Ao órgão local do IMPA, as Capitanias dos Portos de registo das embarcações compete fixar a lotação de segurança e emitir o respectivo certificado das embarcações não abrangidas nos números anteriores.

5.

A fixação da lotação de segurança e a emissão do respectivo certificado das embarcações que operem no transporte de passageiros e mercadorias entre portos locais compete ao respectivo órgão regional do IMPA, Capitania do Porto de Registo.

Artigo 7.º#

Certificado de Lotação de Segurança

1.

É obrigatória a existência a bordo do certificado de lotação de segurança.

2.

O modelo do certificado referido no número anterior é aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Transportes.

Artigo 8.º#

Tramitação da Fixação da Lotação de Segurança

1.

O processo de fixação da lotação de segurança inicia-se com o requerimento do proprietário, armador ou representante legal, dirigido ao capitão do Porto de Registo, mencionando a identificação e a actividade do navio ou embarcação, incluindo as áreas de navegação e o tipo de serviço a que se destina.

2.

O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Memória identificativa do navio ou embarcação, da qual constem as características técnicas e os equipamentos de que dispõe;

b)

Arranjo geral do navio ou embarcação;

c)

Plano de segurança, com a indicação dos meios de salvação existentes a bordo;

d)

Proposta de lotação de segurança, devidamente fundamentada.

3.

Tratando-se de embarcações de tráfego local, de pesca local ou auxiliares locais, a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é facultativa, sem prejuízo do capitão do porto os poder exigir posteriormente à apresentação do requerimento.

4.

No caso de não ser comunicada ao requerente a decisão do capitão do porto, no prazo de 30 dias após a recepção do requerimento, acompanhado dos documentos referidos no n.º 2, considera-se a lotação de segurança fixada nos termos propostos.

5.

Fixada a lotação de segurança é emitido o correspondente certificado, devendo o Instituto Marítimo e Portuário de Angola, efectuar o seguinte:

a)

Enviar ao requerente três exemplares do certificado emitido, um dos quais é obrigatoriamente afixado a bordo do navio ou embarcação;

b)

Arquivar uma cópia, devidamente autenticada, apensa à folha do livro de autos de registo de propriedade do navio ou embarcação;

c)

Disponibilizar cópia do mesmo a quaisquer outras entidades interessadas.

6.

Tratando-se das embarcações referidas no n.º 3 do presente artigo, o capitão do respectivo porto pode dispensar a manutenção do certificado a bordo.

Artigo 9.º#

Recurso

Da decisão que fixar a lotação de segurança cabe recurso, nos termos da Lei Geral.

Artigo 10.º#

Emissão de Certificado Provisório de Lotação de Segurança

1.

No caso de navio ou embarcação não registado em Angola, mas que se destine a arvorar a bandeira do Estado Angolano, pode ser emitido um certificado provisório de lotação de segurança, válido por um período idêntico ao da validade do registo provisório.

2.

São competentes para a emissão do certificado provisório de lotação de segurança o capitão do porto de registo ou, tendo o registo provisório sido efectuado em porto estrangeiro, o capitão do porto onde o registo é requerido.

Artigo 11.º#

Parecer Prévio sobre a Lotação de Segurança

1.

A pedido do proprietário, armador ou representante legal, a Capitania do Porto de Registo ou de localização emite parecer prévio vinculativo sobre a lotação de segurança a fixar para o navio ou embarcação em construção ou em processo de aquisição.

2.

O parecer deve ser emitido no prazo de 30 dias, após a recepção do pedido instruído nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º#

Viagem com Número de Tripulantes Inferior à Lotação de Segurança Fixada

1.

Um navio ou embarcação pode ser autorizado pelo IMPA ou, quando se encontre em porto estrangeiro, pela autoridade consular do Estado Angolano, a sair para o mar com um número de tripulantes inferior à lotação de segurança fixada, a requerimento devidamente fundamentado do proprietário, armador ou representante legal, desde que, consideradas todas as informações de que seja possível dispor, nomeadamente quanto à duração e tipo de viagem e às condições atmosféricas, se conclua que a segurança do navio ou embarcação se encontra suficientemente garantida.

2.

A autorização a que se refere o número anterior é concedida a título excepcional e é válida apenas para o período nele estabelecido, e dela deve constar, obrigatoriamente, o número de viagens que a embarcação pode realizar.

3.

O embarque de tripulantes classificados como marítimos para além dos que constituem a lotação de segurança, ou de outras pessoas, fica condicionado ao cumprimento das normas legais relativas ao rol de tripulação e aos limites máximos dos meios de salvação do navio ou embarcação.

Artigo 13.º#

Revisão da Lotação de Segurança

1.

A lotação de segurança pode ser revista pelo IMPA quando tal lhe seja solicitado pelo proprietário, armador ou representante legal e quando se alterem as condições que serviram de base à sua fixação.

2.

Após a decisão da revisão da lotação de segurança, o IMPA ou a Capitania competente, consoante o caso, emite o novo certificado, nos termos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IIITAXAS E PENALIDADES

Artigo 14.º#

Taxas

Pelo acto de fixação da lotação de segurança dos navios ou das embarcações e emissão do respectivo certificado são devidas taxas, cujos valores constam de tabela a aprovar por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes, que fixa as condições de pagamento e da sua afectação.

Artigo 15.º#

Infracções e Multas

1.

É punível com multa de 20.000 UCF a 300.000 UCF:

a)

O proprietário, armador ou representante legal que não cumpra a lotação de segurança fixada, salvo nos casos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento;

b)

O proprietário, armador ou representante legal que embarque tripulantes ou outras pessoas, para além da lotação de segurança, contrariando o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do presente Regulamento.

2.

É punível com multa de 10.000 UCF a 50.000 UCF, o proprietário, o armador ou o representante legal que não mantenha a bordo do navio ou da embarcação o certificado de lotação de segurança válido, salvo se dispensada nos termos do n.º 6 do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º#

Graduação da Multa

1.

Na graduação da multa atende-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor.

2.

No caso de reincidência, ou se da infracção resultar acidente, os limites mínimo e máximo da multa são elevados para o dobro.

3.

Considera-se que há reincidência quando é cometida uma infracção antes de decorrido um ano sobre a prática de outra infracção da mesma natureza.

4.

Os limites, mínimo e máximo, da multa são reduzidos à metade quando as infracções se reportem às embarcações referidas no n.º 3 do artigo 8.º do presente Diploma.

Artigo 17.º#

Fiscalização e Competência para Aplicação da Multa

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Diploma e a aplicação da multa competem aos capitães dos portos onde a infracção é praticada ou do primeiro porto em que a embarcação escalar.

Artigo 18.º#

Pagamento da Multa

1.

A multa é paga no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do despacho punitivo.

2.

Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva através do tribunal competente, servindo de título executivo a certidão do despacho punitivo.

Artigo 19.º#

Destino das Taxas e Multas

Pelos serviços prestados pela Administração Marítima Nacional no âmbito da aplicação do presente Regulamento são devidas taxas e multas, cujo valor consta de tabela a aprovar por Decreto Executivo dos Titulares dos Departamentos Ministeriais que superintendem os Sectores das Finanças e dos Transportes, nos termos do qual é definida a sua incidência, forma de pagamento e afectação.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 20.º#

Regime Transitório

As lotações fixadas à data da entrada em vigor do presente Diploma devem ser oficiosamente revistas pelos capitães dos portos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após aquela data, emitindo o novo certificado.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santo

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