Preâmbulo
Decreto n.º 3/95
de 234 de Março
A Universidade é chamada a desempenhar um pape! 1mportante em quaiquer país À ela cabe a tarefa de formar, 8
nível supersor, os quadros necessários ao mais amplo e
harmonioso desenvolvimento da vida científica, técnica €
cultural da sociedade
Neste contexto, o quadro docente umversitário destaca-se
como um factor dectsivo para o cabal desempenho da função
social da Universidade, encarada no tríplice aspecto da docência, da investigação científica e da prestação de serviços à
comunidade
A expenência vivida até ao momento no nosso País
aconselha a revisão do anterior Estatuto da Carreira Docente
Universitária, mormente à luz da necessidade de se aperfeiçoarem os critérios e mecamsmos da promoção profissional dos docentes e de se conferir globalmente à Carreira
Docente Universitária a dignidade, estabilidade e seriedade
que ela exige
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110? e do arhigo 113 º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto da Carreira Docente
Universitária, anexo ao presente decreto e do qual é parte
integrante
Art 2º — É revogado o Decreto nº 55/89, de 20 de Setembro
Art 3º — As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvrdas
pelo Reitor, ouvido o Senado Universitário
Ari 4º — Este decreto entra imediatamente em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 24 de Março de 1995
O Primeiro Ministro, Marcoimo José Carlos Moco
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS
ESTATUTO
DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA
CAPÍTULO I
Disposições Iniciais
Artigo 1.º#
Ambito de aplicação
O presente diploma aplica-se ao corpo docente das
Faculdades, [nstitutos Superiores «é Academias, da Univers!
dade Agostimho Neto
Artigo 2.º#
Categorias do Corpo Docente
1 Às categorias do corpo docente são 25 seguintes
Professor Frtular,
bj Professor Associado,
Professor Auxiliar,
Assistente,
Assistente Estamário
2 Integra um corpo auxiliar da docência a categoria de
manttor
CAPÍTULO 1
Funções do Corpo Docente e Auxiliar
Artigo 3.º#
Funções Gerais dos Docentes
Aus Docentes Universitários cabe, em geral, exercer as
seguintes funções
prestar o serviço docente que Jhes for incumbido,
desenvolver, individualmente ou em grupo, a investi
gação científica,
desempenhar actividades no âmbito da reorganização e
gestão da Instituição e participar nas tarefas de
extensão universitária
ARTIGO 4 ?
(Funções do Frofessor Titular)
Ao Professor Titular cabe exercer as seguintes funções.
promover, coordenar, orientar e realizar as achvidades
e formação a todos os níveis, de investigação e de
prestação de serviços, numa disciplina, num grupo
de disciplinas ou num departamento,
promover, coordenar e orientar actividades de organic
zação e gestão da Instituição, no âmbito pedagógiço, científico e de extensão universitária, ;
€) presidir a actos académicos.
ARTIGO 5?
(Funções do Professor Ássociado)
O Professor Associado coadjyuva o Professor Titular, desempenhando qualquer das funções a este cometidas
Artigo 6.º#
Funções do Professor Auxiliar
O Professor Auxiliar coadjuva os Professores Titulares €
Associados, desempenhando qualquer das funções a estes cometdas
ARTIGO 7?
(Funções do Assustente)
Ào Assistente cabe exercer as seguintes funções
coadjuvar os professores,
à) muustrar aulas teórico-práticas e práticas em cursos
de graduação e de superação professional,
ministrar aulas teóncas em cursos de gradvação e de
superação profissional, sempre que as cireunstânclas o exijam,
realizar trabalhos pedagógicos, de mvestigação e de
extensão universitária e participar neles,
participar em actividades de organização e gestão da
[Instituição no âmbito pedagógico, científico e de
extensão tiniversitária
Artigo 8.º#
Funções do Assistente Estagário
Ao Assistente Estagiário cabe exercer as seguintes
funções,
ministrar aulas teóeico-práticas e práticas em cursos
de graduação e de superação profissional,
ministrar aulas teóricas em cursos de graduação e de
superação prefissional, sob enquadramento dos
Professores, sempre que as circunstâncias o extr-
Jara,
participar em trabalhos pedagógicos, de investigação e
de extensão universitária,
participar em actividades de organização e gestão da
Instituição no âmbito pedagógico, científico e de
extensão universitária
Artigo 9.º#
Funções do Momtor
Ao Moritor cabe acompanhar, sob enquadramento de docentes, acções de formação, de mvestigação e de organização
& gestão da Instluição
CAPÍTULO TH
Provimento do Corpo Docente e Auxiliar
Artigo 10.º#
Provimento por Contrato
1 Todas as categorias do corpo docente e auxiliar são
providas por contrato, celebrado entre o docente e a Universidade, mediante proposta da Direcção da respectiva Faculdade, Instituto Superior ou Academia
2 Às propostas pará a contratação de Professores
deverão obter o parecer favorável do Senado Universitário
3 Os contratos são celebrados
por tempo indeterminado, em relação aos Professores,
por um período de três anos, em relação aos ÁSS'Stentes,
E 1995 127
por um perído de um ano, em relação aos Assistentes
Estagrários e Momiores
ARTIGO 11?
(Provimento de Professores Titulares)
À contratação como Professor Titular é precedida de
aprovação em concurso documental, podendo concorrer os
candidatos que preencham comulativamente os seguintes
requisitos
ter o grau de Doutor,
ter estado na categoria de Professor Associado em
efectivo serviço durante pelo menos três anos,
cumprindo com competência as funções estabelecidas nessa categoria,
ter cantribuído para o avanço do conhecimento crentífico na sua área,
ter obtido aprovação em provas públicas
Artigo 13.º#
Frovimento de Professores Associados
À contratação como Professor Associado é precedida de
aprovação em concurso documental, podendo concotrer os
candidatos que preencham comulativamente os seguintes
requisitos
ter o grau de Mestre ou de Doutor,
ter estada na categoria de Professor Áuxiliar em
efectivo serviço durante pelo menos três anos,
cumprindo com competência as funções estabeleçidas nessa categoria,
ter publicada trabalhos científicos e didácticos na sua
área de conhecimento,
Artigo 13.º#
Provimento de Professores Auxillares
À contratação como Professor Auxibar é precediõda de
aprovação em concurso documental, podendo concorrer os
candidatos que preencham comulativamente os seguintes
requisitos
ter o grau de Mestre ou Doutor,
ter mostrado capacidade para orientar e realizar activodades de formação e de investigação perante o Conselho Científico da Instituição
Artigo 14.º#
Provimento de Assistentes
À contratação como Professor Assistente é precedida de
aprovação em concurso documental, podendo concorrer os
candidatos que preencham comulativamente os seguintes
tequisnos
ter estado na categoria de Assistente Estagiário
durante um ano cumprindo com competência as
funções estabelecidas nessa categoria,
ter obtido aprovação em provas públicas de aptidão
pedagógica e científica
Artigo 15.º#
Provimento de Assistentes Estaglários
À contratação como Assistente Estagiário é precedida de
aprovação em concurso documental, podendo concorrer os
candidatos que possuam o grau de Licenciado, com média
Eera] de curso 1gual ou superior a 14 valores
Artigo 16.º#
Provimento de Monitores
Podem ser contratados como Monitores, após aprovação
em concurso documental, os estudantes do 3 º ano e seguintes que tenham uma média geral mínima de catorze valores
nas disciplinas feitas até ao momento do concurso
Artigo 17.º#
Docentes Convidados
Tendo em vista satisfazer as necessidades específicas e
temporárias no domínio da docência e da mvestigação, podem ser contratados como Docentes Convidados, por período fixado no próprio contrato, individualidades nacionais ou
estrangeiras cujo curriculum científico, pedagógico ou
técnico num ramo específico do conhecimento, permia à
Sua equiparação a uma das categorias do corpo docente da
Umwversidade
Artigo 18.º#
Provas Públicas
As provas públicas a que se referem 08 artigos ânteriores
serão objecto de regulamentação própria aprovada pelo Senado Universitário, sob proposta des Conselhos Científicos
das Faculdades, Institutos Superiores ou Academias
CAPÍTULO LV
Regime de Contratação dos Docentes
Artigo 19.º#
1Competénoia e Recurso)
1 O Conselho Científico de cada Faculdade, Institulo
Superior ou Academia é competente para se pronunciar
sobre as propostas de contratação e transição de categoria
dos seus docentes, respeitando as condições esta >: 1.2 das
neste Estatuto
2 Seo Conselho Científico se pronunciar destavoravelmente sobre a transição de categoria docente, cabe recurso
para o Senado Universitário, que decidirá com base em
parecer ermitido por um 16r: constituído para o efeito
Artigo 20.º#
Contrato do Assistente
O contrato do Assistente pode ser renovado por um
período de três anos, após parecer favorável do Conselho
Científico da respectiva Instituição
Artigo 21.º#
Contrato do Assistente Estagrário
O contrato do Assistente Estagiário pode ser renovado
uma única vez, por um período de um ano, após parecer
favorável do Conselho Científico da respectiva Instituição
Artigo 22.º#
Contrato do Manitor
O contrato do Monitor pode ser renovado por períodos de
um ano, desde que tenha obtido aproveitamento nos seus
estudos « mantenha a média geral exigida para à sua contratação
CAPÍTULO V
Deveres e Direitos dos Dacentes
Artigo 23.º#
Deveres dos Dacentes
No âmbito das funções genericamente definidas no artigo
3" do presente Estatuto, constituem deveres de todos os
docentes
desempenhar com zelo, competência e dedieaç—s
suas funções,
assegurar o exercício das funções de cargos de direcção
para que forem eleitos ou designados,
pramover o espírito de equipa a nível da docência, da
investigação e da prestação de serviços,
promover e contribuir para o desenvolvimento da
Investigação científica e tecnológica nacional,
velar pela correcta utilização dos bens da Instituição,
poncipalinente dos meios colocados à sua disposição
Artigo 24.º#
Direitos dos Docentes
No âmbito da desempenho coerente das suas funções e
do provimento adequado das categorias docentes referidas
neste Estatuto, constituem direitos dos docentes
acesso à pós-graduação (mestrado e doutouramento),
acesso à especialização,
acesso à frequência de estágios,
gozo de licenças sabáticas,
participação em eventos científicos, educativos e téc-
nIicos
ARTIGO 25º?
(Regime de Prestação de Serviços)
1 Os docentes exercem as suas funções em regime de
tempantegral, com ou sem dedicação exclusiva, e em
regime de tempo parcial
2 À regulamentação dos regimes de prestação de serviço
dos docentes é da competência do Reitor, ouvido o Senado
Universitário
Artigo 26.º#
Estatuto Remoneratório
O estatuto remuneratório das categorias docentes previstas neste Estatuto será estabelecido em legislação própria,
que tenha em conta a necessidade de estabilizar 6 corpo docente, dignificar a carreira docente universitária e consolidar
e desenvolver a Universidade
Artigo 272.º#
Férias e Licenças
1 O pessoal docente tem direito às férias
correspondentes às das respectivas escolas, sem prejuízo das
tarefas que forem organizadas durante esse período pelos
órgãos competentes da escola
2 O pessoal docente poderá ainda usufruir das outras
licenças previstas na legislação geral do trabalho
O E VIZ— 35000
E 1995 129
ARTIGO 28"
(Dupensa de Serviço Docente — Licença Sabática)
1 No termo de cada quinquénio em efectivo serviço nas
categorias de Professor Titular, Professor Associado ou Professor Auxiliar, podem os docentes, sem perda ou diminusção de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da
actividade docente pelo período de um ano escolar, à fim de
realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de
vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas
escolares normais
2 Em casos devidamente justificados e desde que não
haja prejuízo para o ensino, poderão ser concedidas licenças
sabáticas parciais, não gcumuláveis com &s previstas no
número anterior, por um período de seis meses, após cada
triénio de efectivo serviço
3 depois de terminadas as licenças sabáticas a que se
Teferem os números anteriores, o docente assume à obrigação de, no prazo máximo de um ano, apresentar ao Conselho Científico da sua Faculdade, Instituto Superior ou
Academia, um relatório das suas actividades, sob pena de,
não o fazendo, vir à ser compelido a repôr o montante total]
das remunerações auferidas durante aqueles perfodos
Artigo 29.º#
Balsas de Estudo
No âmbito do disposto no artigo 24º deste Estatuio, os
docentes têm direito a bolsas de estudo
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 30.º#
Regulamentação
ÀA regulamentação referida neste Estatuto deverá ser
submetida à aprovação do Senado Universitário 60 dias após
à sua entrada em vigor
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS
—)JN-UEE—1iX5
