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Decreto n.º 3/95

Decreto n.º 3/95

24/03/1995Em vigor25 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 12 de 24 de Março de 1995
Data
24/03/1995
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
25
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 12 de 24 de Março de 1995

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto da Carreira Docente
  3. Art. 1.ºAmbito de aplicação
  4. Art. 2.ºCategorias do Corpo Docente
  5. Art. 3.ºFunções Gerais dos Docentes
  6. Art. 6.ºFunções do Professor Auxiliar
  7. Art. 8.ºFunções do Assistente Estagário
  8. Art. 9.ºFunções do Momtor
  9. Art. 10.ºProvimento por Contrato
  10. Art. 13.ºFrovimento de Professores Associados
  11. Art. 13.ºProvimento de Professores Auxillares
  12. Art. 14.ºProvimento de Assistentes
  13. Art. 15.ºProvimento de Assistentes Estaglários
  14. Art. 16.ºProvimento de Monitores
  15. Art. 17.ºDocentes Convidados
  16. Art. 18.ºProvas Públicas
  17. Art. 19.º
  18. Art. 20.ºContrato do Assistente
  19. Art. 21.ºContrato do Assistente Estagrário
  20. Art. 22.ºContrato do Manitor
  21. Art. 23.ºDeveres dos Dacentes
  22. Art. 24.ºDireitos dos Docentes
  23. Art. 26.ºEstatuto Remoneratório
  24. Art. 272.ºFérias e Licenças
  25. Art. 29.ºBalsas de Estudo
  26. Art. 30.ºRegulamentação

Preâmbulo

Decreto n.º 3/95

de 234 de Março

A Universidade é chamada a desempenhar um pape! 1mportante em quaiquer país À ela cabe a tarefa de formar, 8

nível supersor, os quadros necessários ao mais amplo e

harmonioso desenvolvimento da vida científica, técnica €

cultural da sociedade

Neste contexto, o quadro docente umversitário destaca-se

como um factor dectsivo para o cabal desempenho da função

social da Universidade, encarada no tríplice aspecto da docência, da investigação científica e da prestação de serviços à

comunidade

A expenência vivida até ao momento no nosso País

aconselha a revisão do anterior Estatuto da Carreira Docente

Universitária, mormente à luz da necessidade de se aperfeiçoarem os critérios e mecamsmos da promoção profissional dos docentes e de se conferir globalmente à Carreira

Docente Universitária a dignidade, estabilidade e seriedade

que ela exige

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110? e do arhigo 113 º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto da Carreira Docente

Universitária, anexo ao presente decreto e do qual é parte

integrante

Art 2º — É revogado o Decreto nº 55/89, de 20 de Setembro

Art 3º — As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvrdas

pelo Reitor, ouvido o Senado Universitário

Ari 4º — Este decreto entra imediatamente em vigor

Visto e aprovado em Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 24 de Março de 1995

O Primeiro Ministro, Marcoimo José Carlos Moco

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS

ESTATUTO

DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA

CAPÍTULO I

Disposições Iniciais

Artigo 1.º#

Ambito de aplicação

O presente diploma aplica-se ao corpo docente das

Faculdades, [nstitutos Superiores «é Academias, da Univers!

dade Agostimho Neto

Artigo 2.º#

Categorias do Corpo Docente

1 Às categorias do corpo docente são 25 seguintes

a)

Professor Frtular,

bj Professor Associado,

c)

Professor Auxiliar,

d)

Assistente,

e)

Assistente Estamário

2 Integra um corpo auxiliar da docência a categoria de

manttor

CAPÍTULO 1

Funções do Corpo Docente e Auxiliar

Artigo 3.º#

Funções Gerais dos Docentes

Aus Docentes Universitários cabe, em geral, exercer as

seguintes funções

4.

prestar o serviço docente que Jhes for incumbido,

b)

desenvolver, individualmente ou em grupo, a investi

gação científica,

c)

desempenhar actividades no âmbito da reorganização e

gestão da Instituição e participar nas tarefas de

extensão universitária

ARTIGO 4 ?

(Funções do Frofessor Titular)

Ao Professor Titular cabe exercer as seguintes funções.

a)

promover, coordenar, orientar e realizar as achvidades

e formação a todos os níveis, de investigação e de

prestação de serviços, numa disciplina, num grupo

de disciplinas ou num departamento,

b)

promover, coordenar e orientar actividades de organic

zação e gestão da Instituição, no âmbito pedagógiço, científico e de extensão universitária, ;

€) presidir a actos académicos.

ARTIGO 5?

(Funções do Professor Ássociado)

O Professor Associado coadjyuva o Professor Titular, desempenhando qualquer das funções a este cometidas

Artigo 6.º#

Funções do Professor Auxiliar

O Professor Auxiliar coadjuva os Professores Titulares €

Associados, desempenhando qualquer das funções a estes cometdas

ARTIGO 7?

(Funções do Assustente)

Ào Assistente cabe exercer as seguintes funções

4.

coadjuvar os professores,

à) muustrar aulas teórico-práticas e práticas em cursos

de graduação e de superação professional,

c)

ministrar aulas teóncas em cursos de gradvação e de

superação profissional, sempre que as cireunstânclas o exijam,

d)

realizar trabalhos pedagógicos, de mvestigação e de

extensão universitária e participar neles,

e)

participar em actividades de organização e gestão da

[Instituição no âmbito pedagógico, científico e de

extensão tiniversitária

Artigo 8.º#

Funções do Assistente Estagário

Ao Assistente Estagiário cabe exercer as seguintes

funções,

a)

ministrar aulas teóeico-práticas e práticas em cursos

de graduação e de superação profissional,

b)

ministrar aulas teóricas em cursos de graduação e de

superação prefissional, sob enquadramento dos

Professores, sempre que as circunstâncias o extr-

Jara,

ec)

participar em trabalhos pedagógicos, de investigação e

de extensão universitária,

d)

participar em actividades de organização e gestão da

Instituição no âmbito pedagógico, científico e de

extensão universitária

Artigo 9.º#

Funções do Momtor

Ao Moritor cabe acompanhar, sob enquadramento de docentes, acções de formação, de mvestigação e de organização

& gestão da Instluição

CAPÍTULO TH

Provimento do Corpo Docente e Auxiliar

Artigo 10.º#

Provimento por Contrato

1 Todas as categorias do corpo docente e auxiliar são

providas por contrato, celebrado entre o docente e a Universidade, mediante proposta da Direcção da respectiva Faculdade, Instituto Superior ou Academia

2 Às propostas pará a contratação de Professores

deverão obter o parecer favorável do Senado Universitário

3 Os contratos são celebrados

a)

por tempo indeterminado, em relação aos Professores,

b)

por um período de três anos, em relação aos ÁSS'Stentes,

E 1995 127

c)

por um perído de um ano, em relação aos Assistentes

Estagrários e Momiores

ARTIGO 11?

(Provimento de Professores Titulares)

À contratação como Professor Titular é precedida de

aprovação em concurso documental, podendo concorrer os

candidatos que preencham comulativamente os seguintes

requisitos

4.

ter o grau de Doutor,

b)

ter estado na categoria de Professor Associado em

efectivo serviço durante pelo menos três anos,

cumprindo com competência as funções estabelecidas nessa categoria,

c)

ter cantribuído para o avanço do conhecimento crentífico na sua área,

d)

ter obtido aprovação em provas públicas

Artigo 13.º#

Frovimento de Professores Associados

À contratação como Professor Associado é precedida de

aprovação em concurso documental, podendo concotrer os

candidatos que preencham comulativamente os seguintes

requisitos

a)

ter o grau de Mestre ou de Doutor,

b)

ter estada na categoria de Professor Áuxiliar em

efectivo serviço durante pelo menos três anos,

cumprindo com competência as funções estabeleçidas nessa categoria,

c)

ter publicada trabalhos científicos e didácticos na sua

área de conhecimento,

Artigo 13.º#

Provimento de Professores Auxillares

À contratação como Professor Auxibar é precediõda de

aprovação em concurso documental, podendo concorrer os

candidatos que preencham comulativamente os seguintes

requisitos

a)

ter o grau de Mestre ou Doutor,

b)

ter mostrado capacidade para orientar e realizar activodades de formação e de investigação perante o Conselho Científico da Instituição

Artigo 14.º#

Provimento de Assistentes

À contratação como Professor Assistente é precedida de

aprovação em concurso documental, podendo concorrer os

candidatos que preencham comulativamente os seguintes

tequisnos

4.

ter estado na categoria de Assistente Estagiário

durante um ano cumprindo com competência as

funções estabelecidas nessa categoria,

b)

ter obtido aprovação em provas públicas de aptidão

pedagógica e científica

Artigo 15.º#

Provimento de Assistentes Estaglários

À contratação como Assistente Estagiário é precedida de

aprovação em concurso documental, podendo concorrer os

candidatos que possuam o grau de Licenciado, com média

Eera] de curso 1gual ou superior a 14 valores

Artigo 16.º#

Provimento de Monitores

Podem ser contratados como Monitores, após aprovação

em concurso documental, os estudantes do 3 º ano e seguintes que tenham uma média geral mínima de catorze valores

nas disciplinas feitas até ao momento do concurso

Artigo 17.º#

Docentes Convidados

Tendo em vista satisfazer as necessidades específicas e

temporárias no domínio da docência e da mvestigação, podem ser contratados como Docentes Convidados, por período fixado no próprio contrato, individualidades nacionais ou

estrangeiras cujo curriculum científico, pedagógico ou

técnico num ramo específico do conhecimento, permia à

Sua equiparação a uma das categorias do corpo docente da

Umwversidade

Artigo 18.º#

Provas Públicas

As provas públicas a que se referem 08 artigos ânteriores

serão objecto de regulamentação própria aprovada pelo Senado Universitário, sob proposta des Conselhos Científicos

das Faculdades, Institutos Superiores ou Academias

CAPÍTULO LV

Regime de Contratação dos Docentes

Artigo 19.º#

1Competénoia e Recurso)

1 O Conselho Científico de cada Faculdade, Institulo

Superior ou Academia é competente para se pronunciar

sobre as propostas de contratação e transição de categoria

dos seus docentes, respeitando as condições esta >: 1.2 das

neste Estatuto

2 Seo Conselho Científico se pronunciar destavoravelmente sobre a transição de categoria docente, cabe recurso

para o Senado Universitário, que decidirá com base em

parecer ermitido por um 16r: constituído para o efeito

Artigo 20.º#

Contrato do Assistente

O contrato do Assistente pode ser renovado por um

período de três anos, após parecer favorável do Conselho

Científico da respectiva Instituição

Artigo 21.º#

Contrato do Assistente Estagrário

O contrato do Assistente Estagiário pode ser renovado

uma única vez, por um período de um ano, após parecer

favorável do Conselho Científico da respectiva Instituição

Artigo 22.º#

Contrato do Manitor

O contrato do Monitor pode ser renovado por períodos de

um ano, desde que tenha obtido aproveitamento nos seus

estudos « mantenha a média geral exigida para à sua contratação

CAPÍTULO V

Deveres e Direitos dos Dacentes

Artigo 23.º#

Deveres dos Dacentes

No âmbito das funções genericamente definidas no artigo

3" do presente Estatuto, constituem deveres de todos os

docentes

4.

desempenhar com zelo, competência e dedieaç—s

suas funções,

bb)

assegurar o exercício das funções de cargos de direcção

para que forem eleitos ou designados,

c)

pramover o espírito de equipa a nível da docência, da

investigação e da prestação de serviços,

d)

promover e contribuir para o desenvolvimento da

Investigação científica e tecnológica nacional,

e)

velar pela correcta utilização dos bens da Instituição,

poncipalinente dos meios colocados à sua disposição

Artigo 24.º#

Direitos dos Docentes

No âmbito da desempenho coerente das suas funções e

do provimento adequado das categorias docentes referidas

neste Estatuto, constituem direitos dos docentes

a)

acesso à pós-graduação (mestrado e doutouramento),

b)

acesso à especialização,

c)

acesso à frequência de estágios,

d)

gozo de licenças sabáticas,

e)

participação em eventos científicos, educativos e téc-

nIicos

ARTIGO 25º?

(Regime de Prestação de Serviços)

1 Os docentes exercem as suas funções em regime de

tempantegral, com ou sem dedicação exclusiva, e em

regime de tempo parcial

2 À regulamentação dos regimes de prestação de serviço

dos docentes é da competência do Reitor, ouvido o Senado

Universitário

Artigo 26.º#

Estatuto Remoneratório

O estatuto remuneratório das categorias docentes previstas neste Estatuto será estabelecido em legislação própria,

que tenha em conta a necessidade de estabilizar 6 corpo docente, dignificar a carreira docente universitária e consolidar

e desenvolver a Universidade

Artigo 272.º#

Férias e Licenças

1 O pessoal docente tem direito às férias

correspondentes às das respectivas escolas, sem prejuízo das

tarefas que forem organizadas durante esse período pelos

órgãos competentes da escola

2 O pessoal docente poderá ainda usufruir das outras

licenças previstas na legislação geral do trabalho

O E VIZ— 35000

E 1995 129

ARTIGO 28"

(Dupensa de Serviço Docente — Licença Sabática)

1 No termo de cada quinquénio em efectivo serviço nas

categorias de Professor Titular, Professor Associado ou Professor Auxiliar, podem os docentes, sem perda ou diminusção de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da

actividade docente pelo período de um ano escolar, à fim de

realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de

vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas

escolares normais

2 Em casos devidamente justificados e desde que não

haja prejuízo para o ensino, poderão ser concedidas licenças

sabáticas parciais, não gcumuláveis com &s previstas no

número anterior, por um período de seis meses, após cada

triénio de efectivo serviço

3 depois de terminadas as licenças sabáticas a que se

Teferem os números anteriores, o docente assume à obrigação de, no prazo máximo de um ano, apresentar ao Conselho Científico da sua Faculdade, Instituto Superior ou

Academia, um relatório das suas actividades, sob pena de,

não o fazendo, vir à ser compelido a repôr o montante total]

das remunerações auferidas durante aqueles perfodos

Artigo 29.º#

Balsas de Estudo

No âmbito do disposto no artigo 24º deste Estatuio, os

docentes têm direito a bolsas de estudo

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 30.º#

Regulamentação

ÀA regulamentação referida neste Estatuto deverá ser

submetida à aprovação do Senado Universitário 60 dias após

à sua entrada em vigor

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS

—)JN-UEE—1iX5

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