Preâmbulo
Considerando que a Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro, prevê a participação de entes privados na promoção da educação e ensino, colaborando com o Executivo na formação de quadros de nível superior;
Havendo necessidade de se autorizar a PEA - Projectos Educativos de Angola, S. A., empresa de direito angolano, a promover a formação de cidadãos com o nível superior, através da criação de uma instituição de ensino superior privada;
Tendo sido verificado a existência de condições técnico-pedagógicas e infra-estruturais para a autorização de criação de uma instituição de ensino privada para a formação de quadros com nível superior;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República e de acordo com a alínea d) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, e com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.° 47/11, de 4 de Julho, determino:
Artigo 1.º#
É autorizada a Empresa PEA - Projectos Educativos de Angola, S.A., a criar a instituição de ensino superior privada, denominada "Instituto Superior Politécnico de Benguela".
O Instituto Superior Politécnico de Benguela tem a sua sede na Província de Benguela e o seu âmbito de actuação e expansão circunscreve-se à Região Académica n.º II, que integra as Províncias de Benguela e Cuanza-Sul.
Artigo 2.º#
O funcionamento de cursos de graduação e de pós-graduação a ministrar pelo Instituto Superior Politécnico de Benguela, carecem de aprovação do titular do Departamento Ministerial que tutela o Ensino Superior, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º#
O acesso aos cursos no Instituto Superior Politécnico de Benguela está sujeito aos critérios legalmente estabelecido pelo Departamento Ministerial que tutela o Ensino Superior e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º#
A contratação do corpo docente é realizada de harmonia com os requisitos constantes do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior em vigor.
Artigo 5.º#
O Instituto Superior Politécnico de Benguela reger-se-á por estatuto e regulamentos próprios a serem homologados pelo titular do Departamento Ministerial que tutela o Ensino Superior, e demais legislação em vigor neste subsistema de ensino.
O Instituto Superior Politécnico de Benguela fica sujeito à avaliação periódica do Departamento Ministerial que tutela o Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 6.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo titular do Departamento Ministerial que tutela o Ensino Superior.
Artigo 7.º#
O presente decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Agosto de 2011.
A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.
