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Decreto Presidencial n.º 134/16

Aprova a Adenda do Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a SONANGOL-E.P. e o Grupo Empreiteiro com objectivo único de viabilizar o desenvolvimento económico do Bloco 15/06

Aprova a Adenda do Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a SONANGOL-E.P. e o Grupo Empreiteiro com objectivo único de viabilizar o desenvolvimento económico do Bloco 15/06.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 99 de 17 de Junho de 2016
Data
17/06/2016
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 99 de 17 de Junho de 2016

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O Decreto n.º 84/06, de 1 de Novembro, estabelece que o Titular do Poder Executivo concedeu à SONANGOL-E.P. os direitos mineiros exclusivos para o exercício da actividade de pesquisa, prospecção, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 15/06: Considerando que a concessão apresenta um nível de custos muito elevado e reservas prováveis e provadas diminutas para a completa recuperação do investimento, sendo, deste modo, insuficiente para um desenvolvimento economicamente viável: Tendo em conta que a SONANGOL-E.P. e as empresas que integram o Grupo Empreiteiro do Bloco 15/06 concordam em alterar alguns pressupostos do Contrato de Partilha de Produção, com o objectivo único de viabilizar o desenvolvimento económico do bloco e alcançar os objectivos de estabilização da potencial capacidade e aumento gradual da produção de petróleo bruto:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a Adenda do Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a SONANGOL-E.P. e o Grupo Empreiteiro com objectivo único de viabilizar o desenvolvimento económico do Bloco 15/06.

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Maio de 2016.

-Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2016.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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