Preâmbulo
Lei n.º 7/05
de 11 de Agasto
À semente de qualidade e em quantidade é condição
indispensável para o aumento da produção agrícola e da
segurança alimentar;
Considerando ser de certa importância estabelecer
normas que disciplinem tanto a produção nacional como à
importação de sementes e mudas, conseguindo-se que a
semente e à muda, produzidas localmente como as
importadas, garantam realmente o aumento da produção;
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea 5) do
antigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional
aprova a seguinte:
LEI DE SEMENTES
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
OhJecto
À presente lei estabelece o controlo e à fiscalização da
produção, do comércio e da importação e exportação de
sementes c mudas em todo é País, garantindo a qualidade
da semente e da muda produzidas c comercializadas em
tado o território nacional, criando as condições para o
asseguramento da qualidade de semente e muda, por forma
à contribuir para o aumento da produção agrícola e
prevenir a entrada no País de sementes e mudas nocivas à
agricultura.
Artigo 2.º#
Definlções
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
«semente e muda», todas as estruturas vegetais,
de qualquer espécie ou tipo, que tenham por
finalidade a sua multiplicação;
«semente pré-básica»,, aquela que é obtida numa
operação posterior à semente genética c
anterior à semente básica, segundo as regras de
manutenção de variedades;
«semente básica», aquela que é produzida à
partir da semente pré-básica à produção de
sementes certificadas, mantendo elevado grau
de pureza por um organismo competente;
«semente certificada», a semente proveniente da
Tmnultiplicação de semente básica, tendo elevado
grau de pureza e identidade genética e
devidamente identificada e garantida por um
Organismo competente;
«produtores de sementes», as entidades que se
dedicam à produção de semente básica e
certificada;
À «bloco de certificação», 1 parcela de terreno
ocupada por uma população de plantas de
determinada espécie, proveniente de semente
genética, pré-básica ou certificada, lendo em
vista a certificação da semente que essa
população produz e dimensionada em função
da melhor execução dos trabalhos de fiscaiização.
Artigo 3.º#
Controto e fiscalização
O controlo e a fiscalização, objecto desta lei, são
exercidos sobre todas as pessoas singulares ou colecrivas,
de direito público ou privado, que produzem, armazenam
ou comercializam sementes e mudas.
Para efeitos do disposto no número anterior, às
pessoas singulares e colectivas de direito público ou
privado nele citadas ficam obrigadas à registo no
Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 4.º#
Competência da fiscalização
Compete ao Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, por intermédio dos seus órgãos específicos,
exercer em todo o território nacional o controlo e à
fiscalização da produção, da comercialização, da
importação e da exportação de sementes e mudas,
Artigo 5.º#
Registo
Para cfeito de licenciamento, as pessoas referidas no
artigo 3.º, para produzirem, comercializarem, importarem
ou exportarem sementes e mudas, devem efectuar o seu
registo nu Ministério da Agricultura e Desenvolvimento
Rural, após reunirem os requisitos estabelecidos no
regulamento.
CAPÍTULO 1
Comercialização
Artigo 6.º#
Comércio de sementes e mudas
Pode ser comercializada ou transportada a semente
que tiver, em lugar visível da sua embalagem, rótulo,
etiqueta ou carimbo de identificação, claramente escrito,
contendo as informações exigidas por regulamento,
Pode ser comercializada ou transportada a muda que
for identificada por uma etiqueta, claramente escrita,
contendo o3 elementos que são especificados em
egulmento, excepto a muda produzida para uso próprio.
Artigo 7.º#
Importação de sementes
|. Toda a semente importada deve ser analisada em
laboratário oficial competente,
À semente importada não pode, sem prévia
autorização do órgão de tutela, ser usuda para fins
diferentes daqueles que motivaram a sua imporiação,
ficando os infractores sujeitos às penalidades previstas na
presente lei e no seu regulamento.
Pode ser liberada para comércio no País a semente
importada, cuja fiscalização ateste que o respectivo lote
satisfaz as exigências legais e regulamentares.
Artigo 8.º#
Lote de sentente recusada
Todo o lote de semente ou parte dele, cuja liberação
tenha sido definitivamente recusada, deve, as expensas do
importador, ser devolvido, reexpottado, destruído ou usado
para qualquer outro fim, excepto o de sementeira,
competindo à supervisão de qualquer uma destas medidas
no Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 9.º#
Importação de muda
Pode ser liberada para o comércio ou uso em Angola
a muda importada, cuja fiscalização ateste que a mesma
reúne os requisitus legais e regulamentares.
E 2005 1747
Todo o lote de muda ou parte dele, cuja liberação
tenha sido recusada, deve, as expensas do importador, ser
devolvido, reexportado ou destruído, competíndo a
supervisão de qualquer uma destas medidas ao Ministério
da Agricultura e Desenvolvimento Rural,
CAPÍTULO TI
Transgressões e Penalizações
Artigo 10.º#
Trunsgressões
Transgressão é toda a acção ou omissão que resulta da
inobservância das disposições da presente [ei e do seu
Tegulamento,
Artigo 11.º#
Penalidades
Conforme disposto em regulamento é sem prejuízo da
responsabilidade penal, a inobscrvância das disposições
desta lei acarreta, isolada ou cumulativamente, as seguintes
sanções administrativas.
advertência;
multa;
suspensão da licença de comercialização;
apreensão do lote;
suspensão do registo;
) cessação do registo.
CAPÍTULO IV
Disposições Finals e Transitórias
Artigo 12.º#
Regulamentação
O Govemo deve, no prazo de 90 dias, regulamentar a
presente lei.
Artigo 13.º#
Revognção
São revogadas todas as disposições legais que
contrariem o disposto na presente lei.
Artigo 14.º#
Dúvidas
As dúvidas € omissões resultantes da interpretação e
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
Artigo 15.º#
Entrada em rlgor
À presente iei entra em vigor 30 dias após à data da sua
publicação,
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em
Luanda, aes 15 de Junho de 2005,
Publique-se,
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto Aniónio
Víctor Francisco de Almeida.
Promulgada em 21 de Julho de 2005.
O Presidente da República, Jos: EvuaRDO Dos SANTOS.
Lei n.º 8/05
de 11 de Ágosto
Considerando que a Comissão Permanente do Conselho
de Ministros aprovou o novo modelo de gestão para a
cestruturação do sisterna de limpeza da Cidade de Luanda,
o qual! estabelece que o Governo da Província, através da
sua concessionária, pode atribuir a empresas privadas
serviços de recolha e tratamento dos resíduos sólidos,
manutenção e expansão da rede de saneamento, sistema
esse possível de ser alargado a todo o território nacional;
Considerando aind: que o referido modelo de gestão
assenta, fundamentalmente, no princípio da participação
dos usuários do sistema, no financiamento dos seus custos
de funcionamenta, numa perspectiva de se assegurar o
equilíbrio entre objectivos e interesses do Estado, da
concessionária e dos usuários:
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea &) do
artiga 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional
aprova à seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o princípio da comparticipação dos usuários no financiamento dos serviços públicos
de limpeza e saneamento.
Artigo 2.º#
1. Para os efeitos referidos no artigo
anterior, é criada à taxa dos serviços de limpeza e
saneamento, cujo montante mensal não deve ser superior a
150CF,
O Governo deve adoptar as disposições necessárias à
implementação da presente taxa, estabelecendo sempre
uma relação justa entre custo, área de prestação e benfícios
dao serviço,
Árt. 3.º — À taxa dos serviços de limpeza e
saneamento a que se refere a presente lei pode ser cobrada
onjuntamente com a de abastecimento de água ou dos
serviços de electricidade.
Art 4,º — Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em
Luanda, aos 21 de Junho de 2005,
Publique-se,
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida
Promulgada em 21 de Juího de 2005.
O Presidente da República, JosÊ EDUARDO DOS SANTOS.
Resolução n.º 26/05
de 11 de Agosto
Considerando que o Governo solicilou autorização
legislativa, para definir os subsídios a serem aplicados nas
Forças Armadas e nas carreiras especiais do Ministério do
Interior;
Considerando que ao abrigo do artigo 90.º da Lei
Constitucional, a referida matéria é de reserva relativa de
competência legislativa da Assembleia Nacional;
Assim sendo não obsta a que o plenário nos estritos
limites fixados na lei, conceda ao Governo à autorização
solicitada;
Nestes termos ao abrigo do disposto na alínea oc) do
artigo 88.º e do n.º 6 do artigo 92.º ambos da Lei
Constitucional, a Assembleia Nacional emite à seguinte
resolução:
1,º — É concedida ao Governo, autorização para
legislar sobre os subsídios a serem aplicados nas Forças
Armadas e nas carreiras especiais do Ministério do Interior.
º — O sentido e à extênsão fundamentais da
legislação à elaborar ao abrigo da presente resolução,
consiste na definição e determinação dos subsídios a serem
aplicados aos militares do Serviço Militar Áctivo, nas
Forças Armadas e do pessoal integrado nas carreiras
especiais do Ministério do Interior.
3º — Os subsídios referidos nos números precedentes
têm incidência no vencimento-base dos beneficiários e são
os seguintes:
subsídio de condição militar;
&) subsídio de risco;
subsídio de comando de direcção e chefia;
