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Lei n.º 7/05

Lei n.º 7/05

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 96 de 11 de Agosto de 2005
Data
11/08/2005
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 96 de 11 de Agosto de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºOhJecto
  3. Art. 2.ºDefinlções
  4. Art. 3.ºControto e fiscalização
  5. Art. 4.ºCompetência da fiscalização
  6. Art. 5.ºRegisto
  7. Art. 6.ºComércio de sementes e mudas
  8. Art. 7.ºImportação de sementes
  9. Art. 8.ºLote de sentente recusada
  10. Art. 9.ºImportação de muda
  11. Art. 10.ºTrunsgressões
  12. Art. 11.ºPenalidades
  13. Art. 12.ºRegulamentação
  14. Art. 13.ºRevognção
  15. Art. 14.ºDúvidas
  16. Art. 15.ºEntrada em rlgor
  17. Art. 1.ºÉ aprovado o princípio da comparticipação dos usuários no financiamento dos serviços públicos
  18. Art. 2.º1. Para os efeitos referidos no artigo

Preâmbulo

Lei n.º 7/05

de 11 de Agasto

À semente de qualidade e em quantidade é condição

indispensável para o aumento da produção agrícola e da

segurança alimentar;

Considerando ser de certa importância estabelecer

normas que disciplinem tanto a produção nacional como à

importação de sementes e mudas, conseguindo-se que a

semente e à muda, produzidas localmente como as

importadas, garantam realmente o aumento da produção;

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea 5) do

antigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional

aprova a seguinte:

LEI DE SEMENTES

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

OhJecto

À presente lei estabelece o controlo e à fiscalização da

produção, do comércio e da importação e exportação de

sementes c mudas em todo é País, garantindo a qualidade

da semente e da muda produzidas c comercializadas em

tado o território nacional, criando as condições para o

asseguramento da qualidade de semente e muda, por forma

à contribuir para o aumento da produção agrícola e

prevenir a entrada no País de sementes e mudas nocivas à

agricultura.

Artigo 2.º#

Definlções

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a)

«semente e muda», todas as estruturas vegetais,

de qualquer espécie ou tipo, que tenham por

finalidade a sua multiplicação;

b)

«semente pré-básica»,, aquela que é obtida numa

operação posterior à semente genética c

anterior à semente básica, segundo as regras de

manutenção de variedades;

c)

«semente básica», aquela que é produzida à

partir da semente pré-básica à produção de

sementes certificadas, mantendo elevado grau

de pureza por um organismo competente;

d)

«semente certificada», a semente proveniente da

Tmnultiplicação de semente básica, tendo elevado

grau de pureza e identidade genética e

devidamente identificada e garantida por um

Organismo competente;

e)

«produtores de sementes», as entidades que se

dedicam à produção de semente básica e

certificada;

À «bloco de certificação», 1 parcela de terreno

ocupada por uma população de plantas de

determinada espécie, proveniente de semente

genética, pré-básica ou certificada, lendo em

vista a certificação da semente que essa

população produz e dimensionada em função

da melhor execução dos trabalhos de fiscaiização.

Artigo 3.º#

Controto e fiscalização

1.

O controlo e a fiscalização, objecto desta lei, são

exercidos sobre todas as pessoas singulares ou colecrivas,

de direito público ou privado, que produzem, armazenam

ou comercializam sementes e mudas.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, às

pessoas singulares e colectivas de direito público ou

privado nele citadas ficam obrigadas à registo no

Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 4.º#

Competência da fiscalização

Compete ao Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, por intermédio dos seus órgãos específicos,

exercer em todo o território nacional o controlo e à

fiscalização da produção, da comercialização, da

importação e da exportação de sementes e mudas,

Artigo 5.º#

Registo

Para cfeito de licenciamento, as pessoas referidas no

artigo 3.º, para produzirem, comercializarem, importarem

ou exportarem sementes e mudas, devem efectuar o seu

registo nu Ministério da Agricultura e Desenvolvimento

Rural, após reunirem os requisitos estabelecidos no

regulamento.

CAPÍTULO 1

Comercialização

Artigo 6.º#

Comércio de sementes e mudas

1.

Pode ser comercializada ou transportada a semente

que tiver, em lugar visível da sua embalagem, rótulo,

etiqueta ou carimbo de identificação, claramente escrito,

contendo as informações exigidas por regulamento,

2.

Pode ser comercializada ou transportada a muda que

for identificada por uma etiqueta, claramente escrita,

contendo o3 elementos que são especificados em

egulmento, excepto a muda produzida para uso próprio.

Artigo 7.º#

Importação de sementes

|. Toda a semente importada deve ser analisada em

laboratário oficial competente,

2.

À semente importada não pode, sem prévia

autorização do órgão de tutela, ser usuda para fins

diferentes daqueles que motivaram a sua imporiação,

ficando os infractores sujeitos às penalidades previstas na

presente lei e no seu regulamento.

3.

Pode ser liberada para comércio no País a semente

importada, cuja fiscalização ateste que o respectivo lote

satisfaz as exigências legais e regulamentares.

Artigo 8.º#

Lote de sentente recusada

Todo o lote de semente ou parte dele, cuja liberação

tenha sido definitivamente recusada, deve, as expensas do

importador, ser devolvido, reexpottado, destruído ou usado

para qualquer outro fim, excepto o de sementeira,

competindo à supervisão de qualquer uma destas medidas

no Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 9.º#

Importação de muda

1.

Pode ser liberada para o comércio ou uso em Angola

a muda importada, cuja fiscalização ateste que a mesma

reúne os requisitus legais e regulamentares.

E 2005 1747

2.

Todo o lote de muda ou parte dele, cuja liberação

tenha sido recusada, deve, as expensas do importador, ser

devolvido, reexportado ou destruído, competíndo a

supervisão de qualquer uma destas medidas ao Ministério

da Agricultura e Desenvolvimento Rural,

CAPÍTULO TI

Transgressões e Penalizações

Artigo 10.º#

Trunsgressões

Transgressão é toda a acção ou omissão que resulta da

inobservância das disposições da presente [ei e do seu

Tegulamento,

Artigo 11.º#

Penalidades

Conforme disposto em regulamento é sem prejuízo da

responsabilidade penal, a inobscrvância das disposições

desta lei acarreta, isolada ou cumulativamente, as seguintes

sanções administrativas.

a)

advertência;

b)

multa;

c)

suspensão da licença de comercialização;

d)

apreensão do lote;

e)

suspensão do registo;

) cessação do registo.

CAPÍTULO IV

Disposições Finals e Transitórias

Artigo 12.º#

Regulamentação

O Govemo deve, no prazo de 90 dias, regulamentar a

presente lei.

Artigo 13.º#

Revognção

São revogadas todas as disposições legais que

contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 14.º#

Dúvidas

As dúvidas € omissões resultantes da interpretação e

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

Artigo 15.º#

Entrada em rlgor

À presente iei entra em vigor 30 dias após à data da sua

publicação,

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em

Luanda, aes 15 de Junho de 2005,

Publique-se,

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto Aniónio

Víctor Francisco de Almeida.

Promulgada em 21 de Julho de 2005.

O Presidente da República, Jos: EvuaRDO Dos SANTOS.

Lei n.º 8/05

de 11 de Ágosto

Considerando que a Comissão Permanente do Conselho

de Ministros aprovou o novo modelo de gestão para a

cestruturação do sisterna de limpeza da Cidade de Luanda,

o qual! estabelece que o Governo da Província, através da

sua concessionária, pode atribuir a empresas privadas

serviços de recolha e tratamento dos resíduos sólidos,

manutenção e expansão da rede de saneamento, sistema

esse possível de ser alargado a todo o território nacional;

Considerando aind: que o referido modelo de gestão

assenta, fundamentalmente, no princípio da participação

dos usuários do sistema, no financiamento dos seus custos

de funcionamenta, numa perspectiva de se assegurar o

equilíbrio entre objectivos e interesses do Estado, da

concessionária e dos usuários:

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea &) do

artiga 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional

aprova à seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o princípio da comparticipação dos usuários no financiamento dos serviços públicos

de limpeza e saneamento.

Artigo 2.º#

1. Para os efeitos referidos no artigo

anterior, é criada à taxa dos serviços de limpeza e

saneamento, cujo montante mensal não deve ser superior a

150CF,

2.

O Governo deve adoptar as disposições necessárias à

implementação da presente taxa, estabelecendo sempre

uma relação justa entre custo, área de prestação e benfícios

dao serviço,

Árt. 3.º — À taxa dos serviços de limpeza e

saneamento a que se refere a presente lei pode ser cobrada

onjuntamente com a de abastecimento de água ou dos

serviços de electricidade.

Art 4,º — Esta lei entra em vigor na data da sua

publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em

Luanda, aos 21 de Junho de 2005,

Publique-se,

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida

Promulgada em 21 de Juího de 2005.

O Presidente da República, JosÊ EDUARDO DOS SANTOS.

Resolução n.º 26/05

de 11 de Agosto

Considerando que o Governo solicilou autorização

legislativa, para definir os subsídios a serem aplicados nas

Forças Armadas e nas carreiras especiais do Ministério do

Interior;

Considerando que ao abrigo do artigo 90.º da Lei

Constitucional, a referida matéria é de reserva relativa de

competência legislativa da Assembleia Nacional;

Assim sendo não obsta a que o plenário nos estritos

limites fixados na lei, conceda ao Governo à autorização

solicitada;

Nestes termos ao abrigo do disposto na alínea oc) do

artigo 88.º e do n.º 6 do artigo 92.º ambos da Lei

Constitucional, a Assembleia Nacional emite à seguinte

resolução:

1,º — É concedida ao Governo, autorização para

legislar sobre os subsídios a serem aplicados nas Forças

Armadas e nas carreiras especiais do Ministério do Interior.

2.

º — O sentido e à extênsão fundamentais da

legislação à elaborar ao abrigo da presente resolução,

consiste na definição e determinação dos subsídios a serem

aplicados aos militares do Serviço Militar Áctivo, nas

Forças Armadas e do pessoal integrado nas carreiras

especiais do Ministério do Interior.

3º — Os subsídios referidos nos números precedentes

têm incidência no vencimento-base dos beneficiários e são

os seguintes:

a)

subsídio de condição militar;

&) subsídio de risco;

c)

subsídio de comando de direcção e chefia;

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