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Decreto Presidencial n.º 119/25

Classifica como Área de Interesse e Potencial Turístico a Ilha de Luanda, situado na Província de Luanda

27/05/2025Em vigor8 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 96, I Série
Data
27/05/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 96, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºClassificação
  3. Art. 2.ºTipo de área de interesse e potencial turístico
  4. Art. 3.ºDefinição dos limites
  5. Art. 4.ºPlano de Ordenamento do Território
  6. Art. 5.ºGestão e financiamento
  7. Art. 6.ºRevogação
  8. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que o perímetro da Ilha de Luanda, situado na Província de Luanda, pela sua especificidade e envolvente paisagística, é um destino com especial aptidão para o turismo, reunindo assim as condições para ser classificada como área de interesse turístico;

Reconhecendo que o potencial turístico da Ilha de Luanda não tem sido suficientemente explorado, urge adoptar medidas políticas, económicas e administrativas para alavancar o referido potencial;

Havendo a necessidade de se garantir o desenvolvimento turístico harmonioso integrado e sustentável da Ilha de Luanda, de modo a preservar as suas características e mitigar os efeitos negativos resultantes do inevitável, mas desejável crescimento do turismo naquele perímetro da Cidade de Luanda;

Atendendo ao disposto no Artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 92/21, de 16 de Abril, que aprova o Regime Jurídico das Áreas de Interesse e Potencial Turístico;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do Artigo 120.º e do n.º 1 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Classificação

É classificada como Área de Interesse e Potencial Turístico (AIPT) a Ilha de Luanda, cujo perímetro corresponde ao definido no croquis de localização, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Tipo de área de interesse e potencial turístico

A AIPT, criada nos termos do presente Decreto Presidencial, assume a forma de Local de Interesse Turístico, situado na Província de Luanda.

Artigo 3.º#

Definição dos limites

1.

O Local de Interesse Turístico da Ilha de Luanda localizado na Província de Luanda é o definido no croquis de localização e compreende as poligonais definidas no anexo ao presente Diploma.

2.

O Local de Interesse Turístico da Ilha de Luanda tem uma área de 336,02 hectares.

Artigo 4.º#

Plano de Ordenamento do Território

O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, em coordenação com os Órgãos da Administração Local da Província de Luanda deve, no prazo 12 meses, a contar da data da publicação do presente Decreto Presidencial, proceder à elaboração do Plano de Ordenamento Turístico para a Ilha de Luanda.

Artigo 5.º#

Gestão e financiamento

O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, em coordenação com os Órgãos da Administração Local da Província de Luanda, fica autorizado a promover a criação de uma sociedade de fim específico para angariar o financiamento privado necessário para o desenvolvimento das iniciativas de valorização do Local de Interesse Turístico criado nos termos do presente Diploma.

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Abril de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Maio de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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