Preâmbulo
A Constituição da República de Angola dispõe nas alíneas m), n) e o) do artigo 165.º que as matérias sobre a definição do domínio público e do regime de sua exploração, do regime de expropriação de direitos de particulares por utilidade pública e do regime fiscal integram-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia Nacional:
Sendo necessário conferir ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, competência legislativa sobre a matéria acima referida, no âmbito da definição do Regime Geral da Rede Nacional de Plataformas Logísticas. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, das alíneas m), n) e o) do artigo 165.º e do n.º 1 do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
É concedida autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo para legislar sobre o Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPL).
Artigo 2.º#
Sentido
A presente Lei visa autorizar o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a aprovar o regime jurídico aplicável às infra-estruturas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPL), às actividades económicas nelas exercidas, bem como definir o quadro institucional referente à intervenção pública e à actuação dos agentes económicos e dos particulares.
Artigo 3.º#
Extensão
O Decreto Legislativo Presidencial autorizado deve definir igualmente:
O regime dominial e de concessão da Rede Nacional de Plataformas Logísticas;
O regime das actividades económicas exercidas nas infra-estruturas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, bem como a possibilidade do benefício de isenções fiscais sobre estas actividades;
O quadro institucional de intervenção pública e de actuação dos agentes económicos e dos particulares;
O regime de expropriação de direitos de particulares por utilidade pública, no âmbito da implementação da Rede Nacional de Plataformas Logísticas.
Artigo 4.º#
Duração
A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de noventa (90) dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Julho de 2015.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 12 de Agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
