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Decreto n.º 20/07

Decreto n.º 20/07

20/04/2007Em vigor10 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 48 de 20 de Abril de 2007
Data
20/04/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 48 de 20 de Abril de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.º
  9. Art. 10.º
  10. Art. 11.º
  11. Art. 3.º

Preâmbulo

Decreto n.º 20/07

de 20 de Abril

O Governo de Angola realizou, de 14 a 16 de Junho

de 2004, em Luanda, o Fórum Nacional sobre Cuidados e

Desenvolvimento da Primeira Infância, no qual foi defendida a nesessidade da criação de um órgão que pudesse

harmónizar sinergias entre todos 08 organismos que intervêm no tratamento das questões relativas à criança angolana;

Considerando que a dimensão social e a qualidade de

vida das crianças requer uma actuação coordenada do

Estado e cada vez mais participada pela sociedade civil;

Tomando-se claro que um órgão com esta abrangência

deve envolver não apenas o Governo, mas toda a nação, no

sentido de serem maximizados os esforços sectoriais

desenvolvidos por todos os organismos e organizações que

trabalham a favor da criança a nível nacional;

Tendo sido criadas as premissas para a criação do

Conselho Nacional da Criança, previsto na alínea /) do arti-

£o 3º do Decreto n.º 62/04, de 28 de Setembro, do Conselho de Ministros, que cria a Comissão Interministerial de

Coordenação das Acções Relacionadas com a Primeima

Infância;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 2d) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governa decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado o Conselha Nacional da Criança, abreviadamente designado CNAÇC, órgão de concertação social, de

acompanhamento e controlo da execução das políticas públicas

de promoção e defesa dos difeitos da criança, dotado de per

sonalidade jurídica, autonomia financeira e administrativa.

Artigo 2.º#

O Conselho Nacional da Criança — CNAC, ora criado,

funçiona sob dependência do Chefe do Goverho.

Artigo 3.º#

Para o seu funcionamento, o Conselho Nacional da

Criança — CNAC é integrado pelos elementos representantes dos organismos abaixe indicados:

q)

Ministério da Assistência e Reinserção Social;

h)

Ministério do Planeamento;

e)

Ministério da Saúde;

qd)

Ministério da Educação;

e)

Ministério do Interior;

1.

Ministério da Família e Promoção da Mulher;

£) Ministério da Justiça;

h)

Ministério da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social;

É) Ministério da Comunicação Social;

É) Ministério da Administração do Território;

k)

Ministério das Finanças;

1.

Ministério da Cultura;

m)

Ministério da Juventude e Desportos;

n)

Ministério da Energia e Águas;

o)

Ministério do Urbanismo e Ambiente;

pp)

Ministério da Agricultura e Desenvolvimento

Rural;

4.

Director do Tnstituto Nacional da Criança;

fp)

quairo representantes de associações profissionais;

5.

quatro representantes de ONG que trabalham a

nível nacional a favor da criança;

1.

quatro representantes de entidades religiosas;

nu)

dois representantes de organizações culturais €

desportivas;

v)

dois representantes de organizações estudantis;

w)

dois representantes dos órgãos de comunicação

social.

% Único: — Apenas estão em condições de pertencerem

ao Conselho Nacional da Criança — CNAC, as organizações não governamentais e outras organizações da

sociedade civil, que tenham sido legalmente constituídas e

estejam a funcionar há, pelo menos, cinco anos.

Artigo 4.º#

O Conselho Nacional da Criança é dirigido por um pre-

sidente e um vice-presidente.

Artigo 5.º#

O presidente é nomeado pelo Chefe do Governo de entre

os ministros cujos órgãos integram o Conselho Nacional da

Criança — CNAC, para um período de dois anos, enquanto

que o vice-presidente é eleito em reunião do seu órgão

colegial.

Artigo 6.º#

O Conselho Nacional da Criança — CNAC rege-se por

regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 7.º#

O Conselho Nacional da Criança — CNAC é dotado de

orçamento próprio para o seu funcionamento, a propor ao

Ministério das Finanças, para aprovação, obedecendo as

regras e as instruções de elaboração orçamental para sua

inserção no Orçamento Geral de Estado.

ARTIGO 8"

O pessoal do Conselho Nacional da Criança — CNAC é

proveniente dos organismos do Governo, das organizações

não governamentais e da sociedade civif que integram a

007 699

Comissão Interministerial de Coordenação das Acções

Relacionadas com a Primeira Infância.

ARTIGO 9,'

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho

de Ministros.

Artigo 10.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma,

Artigo 11.º#

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, a 1 de Março de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

FPromulgado aos 27 de Março de 2007.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 2107

de 20 de Abril

Tendo o Conselho de Ministros criado, através do

Decreto n.º 20/07, de 20 de Abril, o Conselho Nacional da

Criança;

Com vista 8 regulamentar o seu funcionamento previsto

no artigo 6.º do decreto acima referenciado;

Nos termos das disposições combinadas da alinea /) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucivoal,

o Governo decreta 9 seguinte:

ARTIGO |*

É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional da

Criança, anexo ao presente diploma e que dele faz parte

integrante.

ARTIGO 2"

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho

de Ministros.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o disnosto no

presente diploma.

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