Preâmbulo
Decreto n.º 20/07
de 20 de Abril
O Governo de Angola realizou, de 14 a 16 de Junho
de 2004, em Luanda, o Fórum Nacional sobre Cuidados e
Desenvolvimento da Primeira Infância, no qual foi defendida a nesessidade da criação de um órgão que pudesse
harmónizar sinergias entre todos 08 organismos que intervêm no tratamento das questões relativas à criança angolana;
Considerando que a dimensão social e a qualidade de
vida das crianças requer uma actuação coordenada do
Estado e cada vez mais participada pela sociedade civil;
Tomando-se claro que um órgão com esta abrangência
deve envolver não apenas o Governo, mas toda a nação, no
sentido de serem maximizados os esforços sectoriais
desenvolvidos por todos os organismos e organizações que
trabalham a favor da criança a nível nacional;
Tendo sido criadas as premissas para a criação do
Conselho Nacional da Criança, previsto na alínea /) do arti-
£o 3º do Decreto n.º 62/04, de 28 de Setembro, do Conselho de Ministros, que cria a Comissão Interministerial de
Coordenação das Acções Relacionadas com a Primeima
Infância;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 2d) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governa decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado o Conselha Nacional da Criança, abreviadamente designado CNAÇC, órgão de concertação social, de
acompanhamento e controlo da execução das políticas públicas
de promoção e defesa dos difeitos da criança, dotado de per
sonalidade jurídica, autonomia financeira e administrativa.
Artigo 2.º#
O Conselho Nacional da Criança — CNAC, ora criado,
funçiona sob dependência do Chefe do Goverho.
Artigo 3.º#
Para o seu funcionamento, o Conselho Nacional da
Criança — CNAC é integrado pelos elementos representantes dos organismos abaixe indicados:
Ministério da Assistência e Reinserção Social;
Ministério do Planeamento;
Ministério da Saúde;
Ministério da Educação;
Ministério do Interior;
Ministério da Família e Promoção da Mulher;
£) Ministério da Justiça;
Ministério da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social;
É) Ministério da Comunicação Social;
É) Ministério da Administração do Território;
Ministério das Finanças;
Ministério da Cultura;
Ministério da Juventude e Desportos;
Ministério da Energia e Águas;
Ministério do Urbanismo e Ambiente;
Ministério da Agricultura e Desenvolvimento
Rural;
Director do Tnstituto Nacional da Criança;
quairo representantes de associações profissionais;
quatro representantes de ONG que trabalham a
nível nacional a favor da criança;
quatro representantes de entidades religiosas;
dois representantes de organizações culturais €
desportivas;
dois representantes de organizações estudantis;
dois representantes dos órgãos de comunicação
social.
% Único: — Apenas estão em condições de pertencerem
ao Conselho Nacional da Criança — CNAC, as organizações não governamentais e outras organizações da
sociedade civil, que tenham sido legalmente constituídas e
estejam a funcionar há, pelo menos, cinco anos.
Artigo 4.º#
O Conselho Nacional da Criança é dirigido por um pre-
sidente e um vice-presidente.
Artigo 5.º#
O presidente é nomeado pelo Chefe do Governo de entre
os ministros cujos órgãos integram o Conselho Nacional da
Criança — CNAC, para um período de dois anos, enquanto
que o vice-presidente é eleito em reunião do seu órgão
colegial.
Artigo 6.º#
O Conselho Nacional da Criança — CNAC rege-se por
regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 7.º#
O Conselho Nacional da Criança — CNAC é dotado de
orçamento próprio para o seu funcionamento, a propor ao
Ministério das Finanças, para aprovação, obedecendo as
regras e as instruções de elaboração orçamental para sua
inserção no Orçamento Geral de Estado.
ARTIGO 8"
O pessoal do Conselho Nacional da Criança — CNAC é
proveniente dos organismos do Governo, das organizações
não governamentais e da sociedade civif que integram a
007 699
Comissão Interministerial de Coordenação das Acções
Relacionadas com a Primeira Infância.
ARTIGO 9,'
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho
de Ministros.
Artigo 10.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma,
Artigo 11.º#
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, a 1 de Março de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
FPromulgado aos 27 de Março de 2007.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 2107
de 20 de Abril
Tendo o Conselho de Ministros criado, através do
Decreto n.º 20/07, de 20 de Abril, o Conselho Nacional da
Criança;
Com vista 8 regulamentar o seu funcionamento previsto
no artigo 6.º do decreto acima referenciado;
Nos termos das disposições combinadas da alinea /) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucivoal,
o Governo decreta 9 seguinte:
ARTIGO |*
É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional da
Criança, anexo ao presente diploma e que dele faz parte
integrante.
ARTIGO 2"
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho
de Ministros.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o disnosto no
presente diploma.
