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Lei n.º 21/11

Lei n.º 21/11

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 107 de 8 de Junho de 2011
Data
08/06/2011
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 107 de 8 de Junho de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºExtensão da autorização legislativa

Preâmbulo

Lei n.º 21/11

de 8 de Junho

Os tributos, são nos Estados mais modemos uma fonte de

satisfação de necessidades colectivas de suprema importância, não podendo, portanto, o seu pagamento ficar na inteira

disponibilidade dos contribuintes, de modo que, o Estado

deve estar capacitado para lançar mão de meios coercivos

expeditos e eficazes, mas sempre justos, para garantir o cumprimento integral das obrigações tributárias.

O quadro jurídico tributário hoje vigente é de reconhecido desajuste à realidade do Estado Angolano, quer do ponto

de vista substantivo, quer do ponto de vista do procedimento

e coercibilidade com a consequência de que a Administração

se encontra actualmente desprovida dos meios necessários

para fazer cumprir as suas normas. É ponto assente a necessidade de se pôr fim à actual estagnação do processo de

cobrança coerciva das dívidas tributárias através da já avançada elaboração de um novo Código das Execuções Fiscais.

Tendo em conta a complexidade que encerra a criação de

um novo sistema de cobranças coercivas e as necessidades

de adaptação dos intervenientes nos procedimentos tributários, foi decidido prorrogar a entrada em vigor daquele

diploma para que o mesmo possa ser devidamente implementado e integrado no panorama jurídico-fiscal angolano;

Visando, no entanto, a imediata ruptura com o quadro

actual de inércia na cobrança coerciva de dívidas tributárias

optou-se pela vigência, com carácter provisório, do regime

simplificado de execuções fiscais que vai imprimir a dese-

Jada celeridade e eficiência ao processo de cobrança coerciva

das dívidas fiscais resultando numa maior justiça tributária e

no aumento imediato da receita tributária não petrolífera;

Insistindo na ideia de simplificação e aceleração do processo de cobrança coerciva, este diploma visa apenas a

cobrança coerciva de dívidas fiscais por intermédio da

penhora de valores que se encontrem depositados junto de

instituições bancárias e de bens imóveis, por resultar, claro,

de experiência anterior, serem esses os meios mais eficazes

e directos de corrigir o incumprimento do devedor;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos

termos do disposto no n.º 1 do artigo 102º, da alínea o) do

artigo 165.º, da alínea e) do artigo 166. e do artigo 170-º,

ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA

APROVAÇÃO DO REGIME SIMPLIFICADO DE

EXECUÇÕES FISCAIS

Artigo 1.º#

Objecto

É o Titular do Poder Executivo autorizado a aprovar, por

força da presente lei, o regime simplificado de execuções fiscais, que substitui o Código das Execuções Fiscais aprovado

pelo artigo 1.º do Decreto n.º 38.088, de 12 de Dezembro

de 1950, com posteriores alterações.

Artigo 2.º#

Extensão da autorização legislativa

1.

A presente autorização legislativa abrange a definição

e regulamentação de um novo regime de cobrança coerciva,

abrangendo os impostos e demais prestações tributárias

administradas pela Direcção Nacional de Impostos.

2.

À direcção e gestão do processo de execução fiscal,

bem como a prática de actos materialmente administrativos

são da competência das repartições fiscais ou das áreas centrais de cobrança que venham a ser criadas, cabendo ao tribunal a decisão das questões de natureza materialmente

jurisdicional, em especial os incidentes de oposição à execução e à penhora e a decisão das acções subordinadas de

verificação e graduação de créditos e anulação da venda.

3.

Ão executado deve ser assegurado o direito de se opor

à execução e à penhora, sendo o direito de oposição à

penhora extensivo aos terceiros cuja posse tiver sido prejudicada por qualquer diligência da execução, sendo, no

entanto, na oposição à execução por embargos, o efeito suspensivo condicionado à prestação de garantia suficiente para

o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

4.

Ao executado cabe igualmente o direito de reclamar de

todos os restantes actos da execução que o prejudiquem, só

subindo, no entanto, a reclamação após a realização da totalidade das diligências do processo, salvo quando tiver por

fundamento causa de suspensão da execução.

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