Preâmbulo
Lei n.º 21/11
de 8 de Junho
Os tributos, são nos Estados mais modemos uma fonte de
satisfação de necessidades colectivas de suprema importância, não podendo, portanto, o seu pagamento ficar na inteira
disponibilidade dos contribuintes, de modo que, o Estado
deve estar capacitado para lançar mão de meios coercivos
expeditos e eficazes, mas sempre justos, para garantir o cumprimento integral das obrigações tributárias.
O quadro jurídico tributário hoje vigente é de reconhecido desajuste à realidade do Estado Angolano, quer do ponto
de vista substantivo, quer do ponto de vista do procedimento
e coercibilidade com a consequência de que a Administração
se encontra actualmente desprovida dos meios necessários
para fazer cumprir as suas normas. É ponto assente a necessidade de se pôr fim à actual estagnação do processo de
cobrança coerciva das dívidas tributárias através da já avançada elaboração de um novo Código das Execuções Fiscais.
Tendo em conta a complexidade que encerra a criação de
um novo sistema de cobranças coercivas e as necessidades
de adaptação dos intervenientes nos procedimentos tributários, foi decidido prorrogar a entrada em vigor daquele
diploma para que o mesmo possa ser devidamente implementado e integrado no panorama jurídico-fiscal angolano;
Visando, no entanto, a imediata ruptura com o quadro
actual de inércia na cobrança coerciva de dívidas tributárias
optou-se pela vigência, com carácter provisório, do regime
simplificado de execuções fiscais que vai imprimir a dese-
Jada celeridade e eficiência ao processo de cobrança coerciva
das dívidas fiscais resultando numa maior justiça tributária e
no aumento imediato da receita tributária não petrolífera;
Insistindo na ideia de simplificação e aceleração do processo de cobrança coerciva, este diploma visa apenas a
cobrança coerciva de dívidas fiscais por intermédio da
penhora de valores que se encontrem depositados junto de
instituições bancárias e de bens imóveis, por resultar, claro,
de experiência anterior, serem esses os meios mais eficazes
e directos de corrigir o incumprimento do devedor;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos
termos do disposto no n.º 1 do artigo 102º, da alínea o) do
artigo 165.º, da alínea e) do artigo 166. e do artigo 170-º,
ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA
APROVAÇÃO DO REGIME SIMPLIFICADO DE
EXECUÇÕES FISCAIS
Artigo 1.º#
Objecto
É o Titular do Poder Executivo autorizado a aprovar, por
força da presente lei, o regime simplificado de execuções fiscais, que substitui o Código das Execuções Fiscais aprovado
pelo artigo 1.º do Decreto n.º 38.088, de 12 de Dezembro
de 1950, com posteriores alterações.
Artigo 2.º#
Extensão da autorização legislativa
A presente autorização legislativa abrange a definição
e regulamentação de um novo regime de cobrança coerciva,
abrangendo os impostos e demais prestações tributárias
administradas pela Direcção Nacional de Impostos.
À direcção e gestão do processo de execução fiscal,
bem como a prática de actos materialmente administrativos
são da competência das repartições fiscais ou das áreas centrais de cobrança que venham a ser criadas, cabendo ao tribunal a decisão das questões de natureza materialmente
jurisdicional, em especial os incidentes de oposição à execução e à penhora e a decisão das acções subordinadas de
verificação e graduação de créditos e anulação da venda.
Ão executado deve ser assegurado o direito de se opor
à execução e à penhora, sendo o direito de oposição à
penhora extensivo aos terceiros cuja posse tiver sido prejudicada por qualquer diligência da execução, sendo, no
entanto, na oposição à execução por embargos, o efeito suspensivo condicionado à prestação de garantia suficiente para
o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Ao executado cabe igualmente o direito de reclamar de
todos os restantes actos da execução que o prejudiquem, só
subindo, no entanto, a reclamação após a realização da totalidade das diligências do processo, salvo quando tiver por
fundamento causa de suspensão da execução.
