Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 52/11
de 24 de Março
Considerando que a Lei n.º 8/11, de 16 de Fevereiro,
prevê um serviço público personalizado destinado a permitir
que numa mesma repartição estejam integrados os serviços
de vários organismos visando à titulação da constituição,
transmissão, modificação, extinção e oneração do direito
de propriedade e do direito de superfície, bem como da constituição, modificação e extinção da propriedade horizontal e
respectivos registos, quando incidam sobre prédio urbano ou
prédio rústico destinado à edificação urbana;
Tendo em conta que com a criação de um quadro jurídico-
-administrativo de serviços públicos simplificados, céleres,
modernos e seguros, relacionados com a aquisição de imóveis, pretende-se introduzir uma nova atitude na Administração Pública, que em primeira instância beneficia aos cidadãos
e às empresas, contribuindo para a competitividade dos agentes económicos, compatível com a realidade de crescimento
e desenvolvimento do País;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea [) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o regulamento do Guiché do Imóvel anexo
ao presente diploma, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no
presente diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das normas do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 25 de Agosto de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Março de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DO «GUICHÉ DO IMÓVEL»
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
ARTIGO 1,º
(Objecto)
O presente regulamento estabelece o regime jurídico
especial dos serviços integrados para a constituição, transmissão, modificação, oneração e registo imediato de direitos
reais sobre prédios, em atendimento presencial único, designados por «Guiché do Imóvel».
ARTIGO 2,º
(Finalidade)
Com o Guiché do Imóvel visa-se um procedimento
seguro, mais célere e eficaz de constituição, transmissão,
modificação, extinção e oneração do direito de propriedade
e do direito de superfície, bem como de constituição, modificação e extinção da propriedade horizontal, e ainda dos correspondentes registos, quando incidam sobre prédio urbano
ou prédio rústico destinado à edificação urbana.
Artigo 3.º#
Criação e tutela
Cada Guiché do Imóvel, bem como o respectivo estatuto orgânico e quadro de pessoal, é criado por decreto executivo do titular do departamento ministerial responsável
pelo sector da Justiça, a quem compete igualmente o exercício da tutela sobre o referido organismo.
O Guiché do Imóvel pode funcionar em regime de
gestão privada.
O titular do departamento ministerial responsável pelo
sector da justiça aprova por decreto executivo os termos e as
condições para concessão da gestão do Guiché do Imóvel à
entidades privadas.
ARTIGO 4º
(Ambito material)
No Guiché do Imóvel, apenas, podem ser praticados os
seguintes actos jurídicos:
Compra e venda;
Constituição, transmissão, modificação, extinção e
oneração do direito de superfície;
Constituição, modificação e extinção do regime da
propriedade horizontal;
Mútuo e demais contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, com
hipoteca, com ou sem fiança;
Hipoteca;
Sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código
Civil;
£) Outros negócios jurídicos, a definir pelo Executivo.
Fica excluído do objecto dos actos jurídicos descritos
no número anterior o seguinte:
Terrenos urbanos, cuja área exceda dois hectares,
se inserido na área urbana ou até cinco hectares,
se inserido em área suburbana.
Terrenos rurais;
Terrenos mistos.
Para efeitos deste diploma e no âmbito das disposições
legais já existentes, consideram-se terrenos urbanos, terrenos
destinados à edificação urbana e terrenos rurais, os previstos
nos artigos 21.º e 22.º, da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro,
respectivamente.
Artigo 5.º#
Natureza jurídica
O Guiché do Imóvel é um serviço público personalizado
de carácter interorgânico que concentra num único local,
delegações ou extensões de diversos serviços administrativos
públicos intervenientes no procedimento especial de constituição, transmissão, modificação, extinção e oneração do
direito de propriedade e do direito de superfície, bem como
a constituição, modificação e extinção da propriedade hori-
zontal, quando incidam sobre prédio urbano ou prédio rústico
destinado à edificação urbana.
Artigo 6.º#
Autonomia
O Guiché do Imóvel possui autonomia administrativa
e financeira.
A autonomia administrativa do Guiché do Imóvel inclui
os poderes gerais de administração de pessoal, do património,
de gerir o respectivo orçamento e para a prática de actos ou
celebração de contratos com vista à prossecução da sua finalidade.
À autonomia financeira do Guiché do Imóvel não
abrange a faculdade de celebração de contratos ou compromissos que representem aumentos das despesas, bem como
não retira as respectivas operações financeiras das regras e
procedimentos de contabilidade pública.
A natureza autónoma do Guiché do Imóvel não permite contrair empréstimos bancários internos ou externos,
nem negociar linhas de financiamento, nem possuir activos
financeiros.
Artigo 7.º#
Competência territorial
O procedimento previsto no presente regulamento é da
competência do Guiché do Imóvel da área da situação do prédio, aferida com base no critério da circunscrição municipal
ou, não havendo no da circunscrição mais próxima.
O decreto executivo que cria um Guiché do Imóvel, de
natureza transitória ou não, pode restringir o âmbito de abrangência deste serviço a uma determinada área ou sector de
certa circunscrição, com vista assegurar a prioridade, a eficiência e a exclusividade do serviço.
Pode igualmente ser criado um Guiché do Imóvel, transitoriamente ou não, para atender a várias circunscrições
municipais.
CAPÍTULO 1
Da Estrutura e Funcionamento do Guiché do Imóvel
Artigo 8.º#
Entidades presentes no Guiché do Imóvel
Funcionam no Guiché do Imóvel as seguintes entidades públicas:
Direcção Nacional dos Registos e do Notariado,
abreviadamente designada por DNRN;
Direcção Nacional de Impostos, abreviadamente
designada por DNI;
Administração Municipal;
Govemo da Província.
Podem ainda funcionar junto de cada Guiché do Imóvel, outros serviços públicos ou privados, directa ou indirectamente relacionados com o procedimento.
Os membros do Executivo que dirigem, tutelam e
superintendem as entidades intervenientes no procedimento
devem permitir, através de acto de delegação de poderes, que
OS seus representantes pratiquem os actos administrativos
inerentes às suas competências, que permitam ao Guiché do
Imóvel a prossecução dos seus objectivos.
Artigo 9.º#
Das competências das entidades inter venientes
Ãos órgãos locais e centrais da Administração directa
do Estado cabe emitir as competentes autorizações, certidões
e títulos administrativos.
À DNI cabe liquidar e cobrar os impostos, inscrever
ou actualizar as matrizes prediais e emitir as necessárias e
competentes certidões.
A DNRN , cabe titular e registar os imóveis, bem como
emitir as competentes e necessárias certidões.
Artigo 10.º#
Estatuto remuneratório do pessoal
O pessoal a exercer funções no Guiché mantém a remuneração auferida nos serviços de origem, acrescida de subsídios a serem fixados por decreto executivo conjunto dos
titulares dos departamentos ministeriais responsáveis pelos
sectores das finanças, da administração pública e da justiça.
Artigo 11.º#
Coordenação e gestão do Guiché
Sem prejuízo do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 3.º, a
coordenação e gestão do Guiché cabe a um coordenador
nomeado por despacho conjunto dos titulares dos departamentos ministeriais responsáveis pelos sectores das finanças,
da administração pública e da justiça.
Compete ao Coordenador do Guiché o seguinte:
À fixação do horário do Guiché de acordo com as
necessidades dos utentes, com respeito da legislação em vigor;
A gestão dos recursos humanos a exercer funções
no Guiché, comunicando a cada uma das entidades presentes no Guiché a assiduidade dos seus
funcionários;
Efectuar a gestão do economato;
Gerir a receita proveniente da taxa de reembolso;
Proceder ao pagamento das despesas necessárias ao
regular funcionamento do Guiché;
) Elaborar o orçamento do Guiché;
£) Gerir o equipamento necessário ao funcionamento
do Guiché;
Supervisionar e articular os procedimentos operacionais internos do Guiché, de modo a responderem eficaz e rapidamente aos utentes;
Promover reuniões entre as várias entidades representadas no Guiché de modo a auscultá-las e
propor soluções de eventuais constrangimentos
operacionais;
Elaborar o relatório mensal de avaliação do desempenho do Guiché;
Executar os demais procedimentos que se mostrem
necessários à prossecução dos objectivos do
Guiché.
Artigo 12.º#
Meios electrónicos
As entidades que integrem o Guiché utilizam preferencialmente os meios electrónicos na aceitação e transmissão de
dados e valores.
Artigo 13.º#
Eficácia dos actos
Os actos praticados no Guiché entendem-se para efeitos
legais como efectuados junto dos serviços públicos competentes.
Artigo 14.º#
Prioridade
As petições apresentadas pelo Guiché às diversas entidades ou serviços, gozam de prioridade absoluta junto das
entidades competentes.
CAPÍTULO II
Do Procedimento Especial de Constituição, Transmissão,
Modificação, Extinção, Oneração e Registo
de Direitos Sobre Imóveis
SECÇÃO 1
Disposições Gerais
Artigo 15.º#
Pressupostos para a aplicação do regime jurídico
São pressupostos cumulativos para a aplicação do
regime previsto no artigo 1.º do presente regulamento, os
seguintes:
À descrição do prédio no registo, já existente ou
aberta no âmbito do procedimento:
À inexistência de dúvidas sobre a identidade do
prédio;
O registo definitivo a favor do alienante ou onerante, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
A inexistência de dúvidas quanto à titularidade do
prédio;
À opção por contratos modelo aprovados por
decreto executivo do titular do departamento
ministerial responsável pelo sector da justiça.
Considera-se não existirem dúvidas quanto à identidade do prédio quando se verifique harmonização dos elementos de identificação deste, entre a matriz e o registo, nos
termos gerais , sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Pela junção de prova documental feita pelos interessados, ou, quando as condições técnicas o permitirem, por
intermédio do acesso directo à informação constante das
bases de dados dos serviços da Administração Pública,
podem ser supridas:
As divergências entre o registo e a matriz respeitantes ao artigo matricial, à denominação das vias
públicas ou à numeração policial;
À divergência entre a declaração dos interessados,
os documentos apresentados e o registo, quanto
aos elementos de identificação do alienante ou
onerante, que não seja suprida por documento
idóneo e da qual não resulte incerteza quanto à
titularidade do prédio;
As divergências respeitantes à identificação do
adquirente ou do beneficiário da oneração.
A prévia descrição do prédio e o registo definitivo a
favor do alienante, a que se referem as alíneas a) e c) do
n.º 1, podem ser efectuadas no âmbito do procedimento previsto nesta lei, sempre que seja junto documento comprovativo da titularidade do alienante.
Artigo 16.º#
Prazo de tramitação
O Guiché do Imóvel competente deve iniciar e concluir a tramitação do procedimento no prazo máximo de
cinco dias úteis.
Só será dado início ao procedimento se estiverem reunidos todos os elementos necessários à conclusão do processo.
O procedimento especial previsto no presente Decreto
Presidencial tem natureza urgente.
SECÇÃO Il
Procedimento Especial e Imediato de Constituição, Transmissão,
Modificação, Extinção, Oneração e Registo de Direitos Sobre Imóveis
Artigo 17.º#
Início do procedimento
Os interessados formulam o seu pedido junto do Guiché
do Imóvel competente, mediante a apresentação da «Certi-
dão de Concessão de Título»> emitido pela autoridade competente.
Artigo 18.º#
Formalidades prévias
A tramitação do presente procedimento depende da
verificação da identidade, da capacidade e dos poderes de
representação dos interessados para os actos.
A capacidade e os poderes de representação devem ser
comprovados pela junção pelos interessados de documento
idóneo para a comprovação dos mesmos, e quando as condições técnicas o permitirem, por acesso à informação constante das respectivas bases de dados.
A emissão dos competentes documentos, licenças ou
certificados necessários à instauração, tramitação e instrução
do presente procedimento, são emitidos preferencialmente
pelos respectivos serviços existentes no Guiché ou mediante
a apresentação dos respectivos documentos pelos interessados, designadamente:
Comprovativo da situação matricial do prédio;
Da existência ou dispensa de licenças ou certificações administrativas, quando exigíveis nos termos legais;
Da inexistência de intenção em exercer o direito de
preferência legal por parte do Estado, Governo
Provincial, Municípios ou outras pessoas colectivas públicas, incluindo empresas públicas,
quando aplicável.
Para efeitos do disposto no número anterior, podem
ser utilizados pelos serviços existentes no Guiché, meios
electrónicos de transmissão de dados, na solicitação e recepção de documentos necessários à tramitação do procedimento, sempre que o documento não possa ser emitido no
posto ou sempre que a emissão seja da competência do serviço de origem.
A tramitação do presente procedimento, depende igualmente das seguintes circunstâncias:
Liquidação e pagamento dos impostos devidos, nos
termos declarados pelo contribuinte, tendo em
conta os negócios jurídicos a celebrarem, assegurando o seu pagamento prévio à celebração do
negócio jurídico;
Liquidação e pagamento dos emolumentos e de
outros encargos que se mostrem devidos.
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os
documentos que instruam o procedimento ficam arquivados
em maço próprio pela ordem cronológica de entrada do
processo.
Quando as condições técnicas o permitirem,o arquivo
referido no número anterior deve ser electrónico, em termos
a definir por decreto executivo do titular do departamento
ministerial responsável pelo sector da justiça.
O procedimento é instruído com cópia da ficha de
registo do prédio, extraída por meios informáticos na data da
realização do procedimento, na qual o funcionário faz menção da conformidade com o respectivo original.
Artigo 19.º#
Tramitação do procedimento
Efectuada a verificação dos pressupostos e formalidades prévias, referidas nos artigos anteriores, o serviço de
registo procede aos seguintes actos pela ordem indicada:
Anotação no diário dos factos sujeitos a registo;
Elaboração dos documentos que titulam os actos e
negócios jurídicos, de acordo com o modelo previamente escolhido pelos interessados, seguido
da leitura e explicação do respectivo conteúdo;
Recolha das assinaturas nos documentos que titulam os negócios jurídicos;
Realização obrigatória, oficiosa e imediata dos
registos apresentados, incluindo os referidos no
n.º 4do artigo 15.º
Previamente à realização dos registos mencionados
na alínea d) do número anterior, e após a assinatura dos
documentos que titulam os negócios jurídicos, será emitido
pela autoridade competente em funcionamento no Guiché, o
título de concessão previsto no artigo 59.º da Lei n.º 9/04,
de 9 de Novembro, caso se mostre devida a sua emissão.
A pedido do interessado e de acordo com as suas
declarações, o serviço competente no Guiché, pratica ainda
os seguintes actos:
Perda e a alteração da morada fiscal do adquirente;
Requerimento a solicitar a isenção no pagamento
do imposto predial urbano ou isenção no pagamento do imposto de sisa relativo à habitação
própria, nos termos da lei;
Perca e inscrição ou actualização do prédio na
matriz.
Os negócios jurídicos celebrados nos termos deste
diploma estão dispensados de formalização por escritura
pública ou de outras formas de titulação.
A leitura dos documentos que titulam os actos e negócios jurídicos pode ser dispensada, a pedido dos interessados , nos termos previstos no n.º 4 do artigo 78.º do Código
do Notariado.
A realização dos actos previstos no n.º 1 é da competência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de
delegação em conservador-adjunto.
Artigo 20.º#
Indeferimento e desistência
O procedimento é indeferido quando ocorra alguma
das seguintes circunstâncias:
Não verificação de algum dos pressupostos ou formalidades prévias previstas nos artigos 15.º e
18º:
Violação de disposições legais imperativas;
Verificação de factos que possam afectar a formação e a exteriorização da vontade dos intervenientes nos actos:
Verificação de omissões, vícios ou deficiências nos
documentos que obstem à celebração dos actos:
Verificação da existência de motivo de recusa dos
registos;
Falta de liquidação e pagamento dos impostos e dos
encargos de emolumentos que se mostrem devidos.
Em caso de indeferimento ou de não conclusão do procedimento por motivo não imputável aos serviços, o interessado pode optar pela marcação prévia do procedimento, nos
termos da secção seguinte.
Sem prejuízo do disposto na parte final do número
anterior, a não conclusão do procedimento por motivo não
imputável aos serviços equivale à sua desistência.
Em caso de desistência tem-se como sem qualquer
efeito, todo o expediente processado, podendo o interessado
requerer os documentos originais que tenha entregue, bem
como reclamar os valores relativos aos emolumentos pagos,
deduzidos os encargos devidos com a desistência.
Artigo 21.º#
Impugnação em caso de indeferimento
Deve ser entregue aos interessados uma cópia do despacho de indeferimento, considerando-se estes notificados
para efeitos de impugnação, nos termos previstos no artigo 13.º da Lei n.º 1/97 ,de 17 de Janeiro.
À opção referida no n.º 4 do artigo anterior equivale à
renúncia ao direito de impugnação.
Artigo 22.º#
Entrega de documentos aos interessados
Concluído o procedimento, o serviço de registo competente entrega aos interessados de imediato e gratuitamente,
uma certidão dos títulos elaborados e dos registos em vigor
sobre o prédio, bem como os documentos comprovativos do
pagamento dos encargos devidos.
Artigo 23.º#
Diligências subsequentes
Após a realização do registo, o serviço competente promove de imediato e quando as condições técnicas o permitirem, por via electrónica, as comunicações impostas por lei e
as diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.
SECÇÃO II
Procedimento Especial com Marcação Prévia de Constituição,
Transmissão, Modificação, Extinção, Oneração e Registo
de Direitos Sobre Imóveis
Artigo 24.º#
Marcação prévia
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
regime previsto na secção anterior, é aplicável, com as
necessárias adaptações, à constituição, transmissão, modificação, extinção, oneração e registo de direitos sobre imóveis,
com agendamento da data de realização do negócio jurídico.
Não é aplicável ao regime da marcação prévia o pressuposto referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º
Os pressupostos previstos nas alíneas a) e d) do n.º |
do artigo 15.º apenas têm de estar preenchidos no momento
da celebração do negócio jurídico.
Artigo 25.º#
Início do procedimento de marcação prévia
A marcação prévia pode ser promovida por telefone ou
via electrónica, logo que as condições técnicas o permitirem,
bem como solicitada ao Guiché do Imóvel competente para
a realização do procedimento referido no número anterior.
Artigo 26.º#
Prazo da marcação prévia
A data de realização do negócio jurídico apenas pode
ser marcada até dez dias úteis relativamente à data do pedido.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
documentos necessários à apreciação da validade dos negócios jurídicos e à realização dos registos que tenham de ser
apresentados pelos interessados devem ser disponibilizados
aos serviços competentes pelo menos cinco dias úteis antes
da data marcada para a celebração dos actos.
A desmarcação da celebração de um negócio jurídico
por motivos imputáveis aos interessados equivale, para efeitos de emolumentos, à desistência do procedimento.
Artigo 27.º#
Actos urgentes
Os actos da competência da conservatória que sejam
essenciais ao preenchimento dos pressupostos referidos nas
alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 14.º são realizados com
urgência.
CAPÍTULO IV
Direito de Preferência
Artigo 28.º#
Exercício do direito legal de preferência
O alienante deve, nos termos do artigo 414.º do
Código Civil, comunicar os elementos essenciais do negócio
jurídico para o exercício do direito de preferência, à entidade
titular do direito, se esta se encontrar directamente representada no Guiché do Imóvel ou em alternativa, por via electrónica, caso esta não esteja representada, mediante o
preenchimento em impresso próprio, a aprovar por decreto
executivo do titular do departamento ministerial responsável
pelo sector da justiça.
O envio da informação por parte do alienante nos termos previstos no número anterior, equivale a notificação para
preferência, nos termos gerais.
ARTIGO 29/,º
(Comunicação da informação necessária ao exercício
do direito legal de preferência)
O exercício do direito legal de preferência está dependente de manifestação prévia do alienante e da manifestação
expressa por parte da entidade preferente da intenção em
exercer o direito de preferência, por correspondência escrita
ou por via electrónica, em termos a definir no decreto executivo referido no n.º 1 do artigo anterior.
Independentemente do prazo legal para o exercício do
direito de preferência, o acto previsto no número anterior
deve ser praticado no prazo de 10 dias úteis, a contar da data
da comunicação dos elementos essenciais do negócio jurídico, nos termos previstos no artigo anterior.
Se o prazo legal do exercício do direito de preferência
for inferior a 10 dias úteis, o prazo de manifestação prévia
da intenção de exercer aquele direito é reduzido para igual
período.
Se a manifestação prévia da intenção de exercer o
direito de preferência não for efectuada dentro do prazo
estipulado no âmbito do presente diploma, caduca o direito
de preferência.
CAPÍTULO V
Receitas e Despesas
Artigo 30.º#
Serviços prestados no Guiché
Pelos serviços prestados pelas entidades presentes no
Guiché do Imóvel será devido o pagamento de um emolumento único, a acrescer ao pagamento dos impostos devidos.
O emolumento devido pelo utente constitui receita das
entidades intervenientes, sendo distribuído entre elas na
forma e proporção constante da tabela de emolumentos do
registo predial.
Artigo 31.º#
Encargos e receitas de emolumentos
As entidades envolvidas no procedimento suportam os
encargos decorrentes do funcionamento dos respectivos postos, bem como os relativos ao pessoal que lhes estiver afecto.
Os encargos relacionados com a gestão do Guiché do
Imóvel são cobertos por uma taxa de reembolso aplicada ao
total mensal dos emolumentos, em percentagem que vier a
ser considerada adequada, a fixar e rever por despacho con-
Junto dos titulares dos departamentos ministeriais responsáveis pelas áreas das finanças e justiça.
Cada Guiché do Imóvel dispõe de pessoal administrativo e de serviços auxiliares próprios.
Existindo saldo positivo da taxa de reembolso apurado
trimestralmente, o seu valor será receita do Cofre Geral de
Justiça.
Artigo 32.º#
Proporcionalidade dos emolumentos notariais e registrais
Os titulares dos departamentos ministeriais responsáveis pelos sectores das finanças e da justiça aprovam por
decreto executivo conjunto a tributação de emolumentos dos
factos previstos no procedimento especial previsto na presente lei.
A tributação de emolumentos constitui a retribuição
dos actos praticados e é calculada tendencialmente com base
no custo efectivo do serviço prestado, tendo em conta a
natureza dos actos e da sua complexidade.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 33.º#
Protocolos
Podem ser celebrados protocolos entre a DNRN e os
diversos organismos da Administração Pública envolvidos
nos procedimentos estabelecidos no presente diploma, com
vista à definição dos procedimentos administrativos de — que estão sujeitos os negócios jurídicos sobre imóveis, comcomunicação de informação e à regulamentação do acesso — petindo ao conservador ou oficial de registo que os pratique
às respectivas bases de dados. a respectiva verificação.
ARTIGO: 34" 2. Ãos procedimentos estabelecidos neste regulamento
(Aplicação subsidiária) "” à: PER O : Ases
são também aplicáveis, subsidiariamente as disposições do
São aplicáveis aos actos praticados no âmbito do pre- — Código do Registo Predial e do Código do Notariado, com as
sente Decreto Presidencial, em tudo o que neste não esteja — devidas adaptações.
especialmente regulado e que não contrarie a natureza dos
procedimentos especiais nele previstos, os requisitos legais a O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
A que se refere os n. “1 e 2 do artigo 4.º
IMPRESSO PARA COMUNICAÇÃO DA INFORMAÇÃO PARA EXERCÍCIO
DO DIREITO LEGAL DE PREFERÊNCIA.
* Campos de preenchimento obrigatório
** Pelo menos um dos campos é de preenchimento obrigatório |
Dados do Requerente, Compradores, Vendedores, Dados do Imóvel, e Valor da
Transmissão
Dados do Requerente Õ
Nome/Firma ou Denominação” NIF/NIPC*
[o , [a
E-mail** Telefone**
: 1
E E O: [ eee
Endereço**
|
[fo EE EEE gp, EEE A
Rua, Av., Lugar/N.º da porta de Lote/Andar, piso e lado
Vendedor 1 |
Nome/Firma ou Denominação" NIFE/NIPC*
[o eee
Comprador 1
Nome/Firma ou Denominação” 3 NIF/NIPC*
F
RN
Vendedor 2
Nome/Firma ou Denominação*
Comprador 2
Nome/Firma ou Denominação*
RB A
Vendedor 3
Nome/Firma ou Denominação”
[o
Comprador 3
Nome/Firma ou Denominação”
FR
Identificação do Imóvel
Descrição em Livro** — Descrição e
EN NA
Quota Parte Área Total
A NO
1/2, 1/3, 1/5 € 2/64
Fracção Autónoma
Preenchimento obrigatório se o imó
NIF/NIPC*
[o
NIF/NIPC*
NIE/NIPC* |
| t
NIF/NIPC*
m Ficha** — Artigo Matricial**
[1
Unidade de Medida
[menssa — To]
vel se encontrar em propriedade horizontal
Arrendado*
e O
sim " não
Destino
Habitação — Comércio — outros
correspondente)
Localização do Imóvel
Endereço*
Rua, Av., Lugar/N.º da porta de Lote/
Provincias
Municipio: e
Comunas
Dados da Transmissão
Tipo de Negócio: o
Valor: o
Assinaturas:
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
— (assinale com uma cruz a opção
Andar, piso e lado
Decreto Presidencial n.º 53/11
de 24 de Março
Considerando que através do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, foi criada a Secretaria de
Estado para os Direitos Humanos cuja missão consiste em
propor a formulação, conduzir, executar e avaliar a política
do Estado Angolano relativa a promoção e protecção dos
direitos humanos nos termos da Constituição, da lei e das
Convenções Internacionais de que Angola seja parte;
Convindo dotar a Secretaria de Estado para os Direitos
Humanos de uma estrutura orgânica capaz de atender os
interesses políticos do sector;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico da Secretaria de Estado para os Direitos Humanos, anexo ao presente
diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 23 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Março de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DA SECRETARIA
DE ESTADO PARA OS DIREITOS HUMANOS
CAPÍTULO |
Disposições Gerais,
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
A Secretaria de Estado para os Direitos Humanos, abreviadamente, designada SEDH, é o Departamento Ministerial
Auxiliar do Presidente da República e Chefe do Executivo
que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar
e avaliar a política do Estado Angolano relativa à promoção
e protecção dos direitos humanos, nos termos da Constituição, da lei e das Convenções Internacionais de que Angola
seja parte.
Artigo 2.º#
Atribuições
São atribuições da Secretaria de Estado para os Direitos
Humanos:
Assegurar o respeito pelos direitos humanos em
todo território nacional;
Promover o respeito pelos direitos humanos nos
diversos domínios;
Garantir o intercâmbio entre a Secretaria de Estado
e demais organismos que intervêm na protecção
dos direitos políticos, económicos e sociais dos
cidadãos:
Criar mecanismos de controlo das políticas traçadas
para o exercício da protecção dos direitos humanos;
Acompanhar a observância do respeito pelos direitos
humanos;
) Propor medidas de prevenção da violação dos princípios fundamentais dos direitos do homem:
£) Efectuar estudos visando o aperfeiçoamento dos
órgãos que intervêm na observância e respeito
pelos Direitos Humanos;
Realizar as demais atribuições estabelecidas por lei.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.º#
A Secretaria de Estado para os Direitos Humanos com-
preende os seguintes órgãos e serviços:
