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Decreto Presidencial n.º 52/11

Decreto Presidencial n.º 52/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 56 de 24 de Março de 2011
Data
24/03/2011
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
40
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 56 de 24 de Março de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. Art. 3.ºCriação e tutela
  7. Art. 5.ºNatureza jurídica
  8. Art. 6.ºAutonomia
  9. Art. 7.ºCompetência territorial
  10. Art. 8.ºEntidades presentes no Guiché do Imóvel
  11. Art. 9.ºDas competências das entidades inter venientes
  12. Art. 10.ºEstatuto remuneratório do pessoal
  13. Art. 11.ºCoordenação e gestão do Guiché
  14. Art. 12.ºMeios electrónicos
  15. Art. 13.ºEficácia dos actos
  16. Art. 14.ºPrioridade
  17. Art. 15.ºPressupostos para a aplicação do regime jurídico
  18. Art. 16.ºPrazo de tramitação
  19. Art. 17.ºInício do procedimento
  20. Art. 18.ºFormalidades prévias
  21. Art. 19.ºTramitação do procedimento
  22. Art. 20.ºIndeferimento e desistência
  23. Art. 21.ºImpugnação em caso de indeferimento
  24. Art. 22.ºEntrega de documentos aos interessados
  25. Art. 23.ºDiligências subsequentes
  26. Art. 24.ºMarcação prévia
  27. Art. 25.ºInício do procedimento de marcação prévia
  28. Art. 26.ºPrazo da marcação prévia
  29. Art. 27.ºActos urgentes
  30. Art. 28.ºExercício do direito legal de preferência
  31. Art. 30.ºServiços prestados no Guiché
  32. Art. 31.ºEncargos e receitas de emolumentos
  33. Art. 32.ºProporcionalidade dos emolumentos notariais e registrais
  34. Art. 33.ºProtocolos
  35. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico da Secretaria de Estado para os Direitos Humanos, anexo ao presente
  36. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  37. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  38. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  39. Art. 1.ºNatureza
  40. Art. 2.ºAtribuições
  41. Art. 3.º

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 52/11

de 24 de Março

Considerando que a Lei n.º 8/11, de 16 de Fevereiro,

prevê um serviço público personalizado destinado a permitir

que numa mesma repartição estejam integrados os serviços

de vários organismos visando à titulação da constituição,

transmissão, modificação, extinção e oneração do direito

de propriedade e do direito de superfície, bem como da constituição, modificação e extinção da propriedade horizontal e

respectivos registos, quando incidam sobre prédio urbano ou

prédio rústico destinado à edificação urbana;

Tendo em conta que com a criação de um quadro jurídico-

-administrativo de serviços públicos simplificados, céleres,

modernos e seguros, relacionados com a aquisição de imóveis, pretende-se introduzir uma nova atitude na Administração Pública, que em primeira instância beneficia aos cidadãos

e às empresas, contribuindo para a competitividade dos agentes económicos, compatível com a realidade de crescimento

e desenvolvimento do País;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea [) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o regulamento do Guiché do Imóvel anexo

ao presente diploma, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no

presente diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das normas do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 25 de Agosto de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Março de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DO «GUICHÉ DO IMÓVEL»

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

ARTIGO 1,º

(Objecto)

O presente regulamento estabelece o regime jurídico

especial dos serviços integrados para a constituição, transmissão, modificação, oneração e registo imediato de direitos

reais sobre prédios, em atendimento presencial único, designados por «Guiché do Imóvel».

ARTIGO 2,º

(Finalidade)

Com o Guiché do Imóvel visa-se um procedimento

seguro, mais célere e eficaz de constituição, transmissão,

modificação, extinção e oneração do direito de propriedade

e do direito de superfície, bem como de constituição, modificação e extinção da propriedade horizontal, e ainda dos correspondentes registos, quando incidam sobre prédio urbano

ou prédio rústico destinado à edificação urbana.

Artigo 3.º#

Criação e tutela

1.

Cada Guiché do Imóvel, bem como o respectivo estatuto orgânico e quadro de pessoal, é criado por decreto executivo do titular do departamento ministerial responsável

pelo sector da Justiça, a quem compete igualmente o exercício da tutela sobre o referido organismo.

2.

O Guiché do Imóvel pode funcionar em regime de

gestão privada.

3.

O titular do departamento ministerial responsável pelo

sector da justiça aprova por decreto executivo os termos e as

condições para concessão da gestão do Guiché do Imóvel à

entidades privadas.

2.

ARTIGO 4º

(Ambito material)

1.

No Guiché do Imóvel, apenas, podem ser praticados os

seguintes actos jurídicos:

a)

Compra e venda;

b)

Constituição, transmissão, modificação, extinção e

oneração do direito de superfície;

c)

Constituição, modificação e extinção do regime da

propriedade horizontal;

d)

Mútuo e demais contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, com

hipoteca, com ou sem fiança;

e)

Hipoteca;

a)

Sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código

Civil;

£) Outros negócios jurídicos, a definir pelo Executivo.

2.

Fica excluído do objecto dos actos jurídicos descritos

no número anterior o seguinte:

a)

Terrenos urbanos, cuja área exceda dois hectares,

se inserido na área urbana ou até cinco hectares,

se inserido em área suburbana.

b)

Terrenos rurais;

c)

Terrenos mistos.

3.

Para efeitos deste diploma e no âmbito das disposições

legais já existentes, consideram-se terrenos urbanos, terrenos

destinados à edificação urbana e terrenos rurais, os previstos

nos artigos 21.º e 22.º, da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro,

respectivamente.

Artigo 5.º#

Natureza jurídica

O Guiché do Imóvel é um serviço público personalizado

de carácter interorgânico que concentra num único local,

delegações ou extensões de diversos serviços administrativos

públicos intervenientes no procedimento especial de constituição, transmissão, modificação, extinção e oneração do

direito de propriedade e do direito de superfície, bem como

a constituição, modificação e extinção da propriedade hori-

zontal, quando incidam sobre prédio urbano ou prédio rústico

destinado à edificação urbana.

Artigo 6.º#

Autonomia

1.

O Guiché do Imóvel possui autonomia administrativa

e financeira.

2.

A autonomia administrativa do Guiché do Imóvel inclui

os poderes gerais de administração de pessoal, do património,

de gerir o respectivo orçamento e para a prática de actos ou

celebração de contratos com vista à prossecução da sua finalidade.

3.

À autonomia financeira do Guiché do Imóvel não

abrange a faculdade de celebração de contratos ou compromissos que representem aumentos das despesas, bem como

não retira as respectivas operações financeiras das regras e

procedimentos de contabilidade pública.

4.

A natureza autónoma do Guiché do Imóvel não permite contrair empréstimos bancários internos ou externos,

nem negociar linhas de financiamento, nem possuir activos

financeiros.

Artigo 7.º#

Competência territorial

1.

O procedimento previsto no presente regulamento é da

competência do Guiché do Imóvel da área da situação do prédio, aferida com base no critério da circunscrição municipal

ou, não havendo no da circunscrição mais próxima.

2.

O decreto executivo que cria um Guiché do Imóvel, de

natureza transitória ou não, pode restringir o âmbito de abrangência deste serviço a uma determinada área ou sector de

certa circunscrição, com vista assegurar a prioridade, a eficiência e a exclusividade do serviço.

3.

Pode igualmente ser criado um Guiché do Imóvel, transitoriamente ou não, para atender a várias circunscrições

municipais.

CAPÍTULO 1

Da Estrutura e Funcionamento do Guiché do Imóvel

Artigo 8.º#

Entidades presentes no Guiché do Imóvel

1.

Funcionam no Guiché do Imóvel as seguintes entidades públicas:

a)

Direcção Nacional dos Registos e do Notariado,

abreviadamente designada por DNRN;

b)

Direcção Nacional de Impostos, abreviadamente

designada por DNI;

c)

Administração Municipal;

d)

Govemo da Província.

2.

Podem ainda funcionar junto de cada Guiché do Imóvel, outros serviços públicos ou privados, directa ou indirectamente relacionados com o procedimento.

3.

Os membros do Executivo que dirigem, tutelam e

superintendem as entidades intervenientes no procedimento

devem permitir, através de acto de delegação de poderes, que

OS seus representantes pratiquem os actos administrativos

inerentes às suas competências, que permitam ao Guiché do

Imóvel a prossecução dos seus objectivos.

Artigo 9.º#

Das competências das entidades inter venientes

1.

Ãos órgãos locais e centrais da Administração directa

do Estado cabe emitir as competentes autorizações, certidões

e títulos administrativos.

2.

À DNI cabe liquidar e cobrar os impostos, inscrever

ou actualizar as matrizes prediais e emitir as necessárias e

competentes certidões.

3.

A DNRN , cabe titular e registar os imóveis, bem como

emitir as competentes e necessárias certidões.

Artigo 10.º#

Estatuto remuneratório do pessoal

O pessoal a exercer funções no Guiché mantém a remuneração auferida nos serviços de origem, acrescida de subsídios a serem fixados por decreto executivo conjunto dos

titulares dos departamentos ministeriais responsáveis pelos

sectores das finanças, da administração pública e da justiça.

Artigo 11.º#

Coordenação e gestão do Guiché

1.

Sem prejuízo do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 3.º, a

coordenação e gestão do Guiché cabe a um coordenador

nomeado por despacho conjunto dos titulares dos departamentos ministeriais responsáveis pelos sectores das finanças,

da administração pública e da justiça.

2.

Compete ao Coordenador do Guiché o seguinte:

a)

À fixação do horário do Guiché de acordo com as

necessidades dos utentes, com respeito da legislação em vigor;

b)

A gestão dos recursos humanos a exercer funções

no Guiché, comunicando a cada uma das entidades presentes no Guiché a assiduidade dos seus

funcionários;

c)

Efectuar a gestão do economato;

d)

Gerir a receita proveniente da taxa de reembolso;

e)

Proceder ao pagamento das despesas necessárias ao

regular funcionamento do Guiché;

) Elaborar o orçamento do Guiché;

£) Gerir o equipamento necessário ao funcionamento

do Guiché;

h)

Supervisionar e articular os procedimentos operacionais internos do Guiché, de modo a responderem eficaz e rapidamente aos utentes;

i)

Promover reuniões entre as várias entidades representadas no Guiché de modo a auscultá-las e

propor soluções de eventuais constrangimentos

operacionais;

1.

Elaborar o relatório mensal de avaliação do desempenho do Guiché;

k)

Executar os demais procedimentos que se mostrem

necessários à prossecução dos objectivos do

Guiché.

Artigo 12.º#

Meios electrónicos

As entidades que integrem o Guiché utilizam preferencialmente os meios electrónicos na aceitação e transmissão de

dados e valores.

Artigo 13.º#

Eficácia dos actos

Os actos praticados no Guiché entendem-se para efeitos

legais como efectuados junto dos serviços públicos competentes.

Artigo 14.º#

Prioridade

As petições apresentadas pelo Guiché às diversas entidades ou serviços, gozam de prioridade absoluta junto das

entidades competentes.

CAPÍTULO II

Do Procedimento Especial de Constituição, Transmissão,

Modificação, Extinção, Oneração e Registo

de Direitos Sobre Imóveis

SECÇÃO 1

Disposições Gerais

Artigo 15.º#

Pressupostos para a aplicação do regime jurídico

1.

São pressupostos cumulativos para a aplicação do

regime previsto no artigo 1.º do presente regulamento, os

seguintes:

a)

À descrição do prédio no registo, já existente ou

aberta no âmbito do procedimento:

b)

À inexistência de dúvidas sobre a identidade do

prédio;

c)

O registo definitivo a favor do alienante ou onerante, sem prejuízo do disposto no n.º 4;

d)

A inexistência de dúvidas quanto à titularidade do

prédio;

e)

À opção por contratos modelo aprovados por

decreto executivo do titular do departamento

ministerial responsável pelo sector da justiça.

2.

Considera-se não existirem dúvidas quanto à identidade do prédio quando se verifique harmonização dos elementos de identificação deste, entre a matriz e o registo, nos

termos gerais , sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3.

Pela junção de prova documental feita pelos interessados, ou, quando as condições técnicas o permitirem, por

intermédio do acesso directo à informação constante das

bases de dados dos serviços da Administração Pública,

podem ser supridas:

a)

As divergências entre o registo e a matriz respeitantes ao artigo matricial, à denominação das vias

públicas ou à numeração policial;

b)

À divergência entre a declaração dos interessados,

os documentos apresentados e o registo, quanto

aos elementos de identificação do alienante ou

onerante, que não seja suprida por documento

idóneo e da qual não resulte incerteza quanto à

titularidade do prédio;

c)

As divergências respeitantes à identificação do

adquirente ou do beneficiário da oneração.

4.

A prévia descrição do prédio e o registo definitivo a

favor do alienante, a que se referem as alíneas a) e c) do

n.º 1, podem ser efectuadas no âmbito do procedimento previsto nesta lei, sempre que seja junto documento comprovativo da titularidade do alienante.

Artigo 16.º#

Prazo de tramitação

1.

O Guiché do Imóvel competente deve iniciar e concluir a tramitação do procedimento no prazo máximo de

cinco dias úteis.

2.

Só será dado início ao procedimento se estiverem reunidos todos os elementos necessários à conclusão do processo.

3.

O procedimento especial previsto no presente Decreto

Presidencial tem natureza urgente.

SECÇÃO Il

Procedimento Especial e Imediato de Constituição, Transmissão,

Modificação, Extinção, Oneração e Registo de Direitos Sobre Imóveis

Artigo 17.º#

Início do procedimento

Os interessados formulam o seu pedido junto do Guiché

do Imóvel competente, mediante a apresentação da «Certi-

dão de Concessão de Título»> emitido pela autoridade competente.

Artigo 18.º#

Formalidades prévias

1.

A tramitação do presente procedimento depende da

verificação da identidade, da capacidade e dos poderes de

representação dos interessados para os actos.

2.

A capacidade e os poderes de representação devem ser

comprovados pela junção pelos interessados de documento

idóneo para a comprovação dos mesmos, e quando as condições técnicas o permitirem, por acesso à informação constante das respectivas bases de dados.

3.

A emissão dos competentes documentos, licenças ou

certificados necessários à instauração, tramitação e instrução

do presente procedimento, são emitidos preferencialmente

pelos respectivos serviços existentes no Guiché ou mediante

a apresentação dos respectivos documentos pelos interessados, designadamente:

a)

Comprovativo da situação matricial do prédio;

b)

Da existência ou dispensa de licenças ou certificações administrativas, quando exigíveis nos termos legais;

c)

Da inexistência de intenção em exercer o direito de

preferência legal por parte do Estado, Governo

Provincial, Municípios ou outras pessoas colectivas públicas, incluindo empresas públicas,

quando aplicável.

4.

Para efeitos do disposto no número anterior, podem

ser utilizados pelos serviços existentes no Guiché, meios

electrónicos de transmissão de dados, na solicitação e recepção de documentos necessários à tramitação do procedimento, sempre que o documento não possa ser emitido no

posto ou sempre que a emissão seja da competência do serviço de origem.

5.

A tramitação do presente procedimento, depende igualmente das seguintes circunstâncias:

a)

Liquidação e pagamento dos impostos devidos, nos

termos declarados pelo contribuinte, tendo em

conta os negócios jurídicos a celebrarem, assegurando o seu pagamento prévio à celebração do

negócio jurídico;

b)

Liquidação e pagamento dos emolumentos e de

outros encargos que se mostrem devidos.

6.

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os

documentos que instruam o procedimento ficam arquivados

em maço próprio pela ordem cronológica de entrada do

processo.

7.

Quando as condições técnicas o permitirem,o arquivo

referido no número anterior deve ser electrónico, em termos

a definir por decreto executivo do titular do departamento

ministerial responsável pelo sector da justiça.

8.

O procedimento é instruído com cópia da ficha de

registo do prédio, extraída por meios informáticos na data da

realização do procedimento, na qual o funcionário faz menção da conformidade com o respectivo original.

Artigo 19.º#

Tramitação do procedimento

1.

Efectuada a verificação dos pressupostos e formalidades prévias, referidas nos artigos anteriores, o serviço de

registo procede aos seguintes actos pela ordem indicada:

a)

Anotação no diário dos factos sujeitos a registo;

b)

Elaboração dos documentos que titulam os actos e

negócios jurídicos, de acordo com o modelo previamente escolhido pelos interessados, seguido

da leitura e explicação do respectivo conteúdo;

c)

Recolha das assinaturas nos documentos que titulam os negócios jurídicos;

d)

Realização obrigatória, oficiosa e imediata dos

registos apresentados, incluindo os referidos no

n.º 4do artigo 15.º

2.

Previamente à realização dos registos mencionados

na alínea d) do número anterior, e após a assinatura dos

documentos que titulam os negócios jurídicos, será emitido

pela autoridade competente em funcionamento no Guiché, o

título de concessão previsto no artigo 59.º da Lei n.º 9/04,

de 9 de Novembro, caso se mostre devida a sua emissão.

3.

A pedido do interessado e de acordo com as suas

declarações, o serviço competente no Guiché, pratica ainda

os seguintes actos:

a)

Perda e a alteração da morada fiscal do adquirente;

b)

Requerimento a solicitar a isenção no pagamento

do imposto predial urbano ou isenção no pagamento do imposto de sisa relativo à habitação

própria, nos termos da lei;

c)

Perca e inscrição ou actualização do prédio na

matriz.

4.

Os negócios jurídicos celebrados nos termos deste

diploma estão dispensados de formalização por escritura

pública ou de outras formas de titulação.

5.

A leitura dos documentos que titulam os actos e negócios jurídicos pode ser dispensada, a pedido dos interessados , nos termos previstos no n.º 4 do artigo 78.º do Código

do Notariado.

6.

A realização dos actos previstos no n.º 1 é da competência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de

delegação em conservador-adjunto.

Artigo 20.º#

Indeferimento e desistência

1.

O procedimento é indeferido quando ocorra alguma

das seguintes circunstâncias:

a)

Não verificação de algum dos pressupostos ou formalidades prévias previstas nos artigos 15.º e

18º:

b)

Violação de disposições legais imperativas;

c)

Verificação de factos que possam afectar a formação e a exteriorização da vontade dos intervenientes nos actos:

d)

Verificação de omissões, vícios ou deficiências nos

documentos que obstem à celebração dos actos:

e)

Verificação da existência de motivo de recusa dos

registos;

f)

Falta de liquidação e pagamento dos impostos e dos

encargos de emolumentos que se mostrem devidos.

2.

Em caso de indeferimento ou de não conclusão do procedimento por motivo não imputável aos serviços, o interessado pode optar pela marcação prévia do procedimento, nos

termos da secção seguinte.

3.

Sem prejuízo do disposto na parte final do número

anterior, a não conclusão do procedimento por motivo não

imputável aos serviços equivale à sua desistência.

4.

Em caso de desistência tem-se como sem qualquer

efeito, todo o expediente processado, podendo o interessado

requerer os documentos originais que tenha entregue, bem

como reclamar os valores relativos aos emolumentos pagos,

deduzidos os encargos devidos com a desistência.

Artigo 21.º#

Impugnação em caso de indeferimento

1.

Deve ser entregue aos interessados uma cópia do despacho de indeferimento, considerando-se estes notificados

para efeitos de impugnação, nos termos previstos no artigo 13.º da Lei n.º 1/97 ,de 17 de Janeiro.

2.

À opção referida no n.º 4 do artigo anterior equivale à

renúncia ao direito de impugnação.

Artigo 22.º#

Entrega de documentos aos interessados

Concluído o procedimento, o serviço de registo competente entrega aos interessados de imediato e gratuitamente,

uma certidão dos títulos elaborados e dos registos em vigor

sobre o prédio, bem como os documentos comprovativos do

pagamento dos encargos devidos.

Artigo 23.º#

Diligências subsequentes

Após a realização do registo, o serviço competente promove de imediato e quando as condições técnicas o permitirem, por via electrónica, as comunicações impostas por lei e

as diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.

SECÇÃO II

Procedimento Especial com Marcação Prévia de Constituição,

Transmissão, Modificação, Extinção, Oneração e Registo

de Direitos Sobre Imóveis

Artigo 24.º#

Marcação prévia

1.

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o

regime previsto na secção anterior, é aplicável, com as

necessárias adaptações, à constituição, transmissão, modificação, extinção, oneração e registo de direitos sobre imóveis,

com agendamento da data de realização do negócio jurídico.

2.

Não é aplicável ao regime da marcação prévia o pressuposto referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º

3.

Os pressupostos previstos nas alíneas a) e d) do n.º |

do artigo 15.º apenas têm de estar preenchidos no momento

da celebração do negócio jurídico.

Artigo 25.º#

Início do procedimento de marcação prévia

A marcação prévia pode ser promovida por telefone ou

via electrónica, logo que as condições técnicas o permitirem,

bem como solicitada ao Guiché do Imóvel competente para

a realização do procedimento referido no número anterior.

Artigo 26.º#

Prazo da marcação prévia

1.

A data de realização do negócio jurídico apenas pode

ser marcada até dez dias úteis relativamente à data do pedido.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, os

documentos necessários à apreciação da validade dos negócios jurídicos e à realização dos registos que tenham de ser

apresentados pelos interessados devem ser disponibilizados

aos serviços competentes pelo menos cinco dias úteis antes

da data marcada para a celebração dos actos.

3.

A desmarcação da celebração de um negócio jurídico

por motivos imputáveis aos interessados equivale, para efeitos de emolumentos, à desistência do procedimento.

Artigo 27.º#

Actos urgentes

Os actos da competência da conservatória que sejam

essenciais ao preenchimento dos pressupostos referidos nas

alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 14.º são realizados com

urgência.

CAPÍTULO IV

Direito de Preferência

Artigo 28.º#

Exercício do direito legal de preferência

1.

O alienante deve, nos termos do artigo 414.º do

Código Civil, comunicar os elementos essenciais do negócio

jurídico para o exercício do direito de preferência, à entidade

titular do direito, se esta se encontrar directamente representada no Guiché do Imóvel ou em alternativa, por via electrónica, caso esta não esteja representada, mediante o

preenchimento em impresso próprio, a aprovar por decreto

executivo do titular do departamento ministerial responsável

pelo sector da justiça.

2.

O envio da informação por parte do alienante nos termos previstos no número anterior, equivale a notificação para

preferência, nos termos gerais.

ARTIGO 29/,º

(Comunicação da informação necessária ao exercício

do direito legal de preferência)

1.

O exercício do direito legal de preferência está dependente de manifestação prévia do alienante e da manifestação

expressa por parte da entidade preferente da intenção em

exercer o direito de preferência, por correspondência escrita

ou por via electrónica, em termos a definir no decreto executivo referido no n.º 1 do artigo anterior.

2.

Independentemente do prazo legal para o exercício do

direito de preferência, o acto previsto no número anterior

deve ser praticado no prazo de 10 dias úteis, a contar da data

da comunicação dos elementos essenciais do negócio jurídico, nos termos previstos no artigo anterior.

3.

Se o prazo legal do exercício do direito de preferência

for inferior a 10 dias úteis, o prazo de manifestação prévia

da intenção de exercer aquele direito é reduzido para igual

período.

4.

Se a manifestação prévia da intenção de exercer o

direito de preferência não for efectuada dentro do prazo

estipulado no âmbito do presente diploma, caduca o direito

de preferência.

CAPÍTULO V

Receitas e Despesas

Artigo 30.º#

Serviços prestados no Guiché

1.

Pelos serviços prestados pelas entidades presentes no

Guiché do Imóvel será devido o pagamento de um emolumento único, a acrescer ao pagamento dos impostos devidos.

2.

O emolumento devido pelo utente constitui receita das

entidades intervenientes, sendo distribuído entre elas na

forma e proporção constante da tabela de emolumentos do

registo predial.

Artigo 31.º#

Encargos e receitas de emolumentos

1.

As entidades envolvidas no procedimento suportam os

encargos decorrentes do funcionamento dos respectivos postos, bem como os relativos ao pessoal que lhes estiver afecto.

2.

Os encargos relacionados com a gestão do Guiché do

Imóvel são cobertos por uma taxa de reembolso aplicada ao

total mensal dos emolumentos, em percentagem que vier a

ser considerada adequada, a fixar e rever por despacho con-

Junto dos titulares dos departamentos ministeriais responsáveis pelas áreas das finanças e justiça.

3.

Cada Guiché do Imóvel dispõe de pessoal administrativo e de serviços auxiliares próprios.

4.

Existindo saldo positivo da taxa de reembolso apurado

trimestralmente, o seu valor será receita do Cofre Geral de

Justiça.

Artigo 32.º#

Proporcionalidade dos emolumentos notariais e registrais

1.

Os titulares dos departamentos ministeriais responsáveis pelos sectores das finanças e da justiça aprovam por

decreto executivo conjunto a tributação de emolumentos dos

factos previstos no procedimento especial previsto na presente lei.

2.

A tributação de emolumentos constitui a retribuição

dos actos praticados e é calculada tendencialmente com base

no custo efectivo do serviço prestado, tendo em conta a

natureza dos actos e da sua complexidade.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 33.º#

Protocolos

Podem ser celebrados protocolos entre a DNRN e os

diversos organismos da Administração Pública envolvidos

nos procedimentos estabelecidos no presente diploma, com

vista à definição dos procedimentos administrativos de — que estão sujeitos os negócios jurídicos sobre imóveis, comcomunicação de informação e à regulamentação do acesso — petindo ao conservador ou oficial de registo que os pratique

às respectivas bases de dados. a respectiva verificação.

ARTIGO: 34" 2. Ãos procedimentos estabelecidos neste regulamento

(Aplicação subsidiária) "” à: PER O : Ases

são também aplicáveis, subsidiariamente as disposições do

1.

São aplicáveis aos actos praticados no âmbito do pre- — Código do Registo Predial e do Código do Notariado, com as

sente Decreto Presidencial, em tudo o que neste não esteja — devidas adaptações.

especialmente regulado e que não contrarie a natureza dos

procedimentos especiais nele previstos, os requisitos legais a O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

A que se refere os n. “1 e 2 do artigo 4.º

IMPRESSO PARA COMUNICAÇÃO DA INFORMAÇÃO PARA EXERCÍCIO

DO DIREITO LEGAL DE PREFERÊNCIA.

* Campos de preenchimento obrigatório

** Pelo menos um dos campos é de preenchimento obrigatório |

Dados do Requerente, Compradores, Vendedores, Dados do Imóvel, e Valor da

Transmissão

Dados do Requerente Õ

Nome/Firma ou Denominação” NIF/NIPC*

[o , [a

E-mail** Telefone**

: 1

E E O: [ eee

Endereço**

|

[fo EE EEE gp, EEE A

Rua, Av., Lugar/N.º da porta de Lote/Andar, piso e lado

Vendedor 1 |

Nome/Firma ou Denominação" NIFE/NIPC*

[o eee

Comprador 1

Nome/Firma ou Denominação” 3 NIF/NIPC*

F

RN

Vendedor 2

Nome/Firma ou Denominação*

Comprador 2

Nome/Firma ou Denominação*

RB A

Vendedor 3

Nome/Firma ou Denominação”

[o

Comprador 3

Nome/Firma ou Denominação”

FR

Identificação do Imóvel

Descrição em Livro** — Descrição e

EN NA

Quota Parte Área Total

A NO

1/2, 1/3, 1/5 € 2/64

Fracção Autónoma

Preenchimento obrigatório se o imó

NIF/NIPC*

[o

NIF/NIPC*

NIE/NIPC* |

| t

NIF/NIPC*

m Ficha** — Artigo Matricial**

[1

Unidade de Medida

[menssa — To]

vel se encontrar em propriedade horizontal

Arrendado*

e O

sim " não

Destino

Habitação — Comércio — outros

correspondente)

Localização do Imóvel

Endereço*

Rua, Av., Lugar/N.º da porta de Lote/

Provincias

Municipio: e

Comunas

Dados da Transmissão

Tipo de Negócio: o

Valor: o

Assinaturas:

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

— (assinale com uma cruz a opção

Andar, piso e lado

Decreto Presidencial n.º 53/11

de 24 de Março

Considerando que através do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, foi criada a Secretaria de

Estado para os Direitos Humanos cuja missão consiste em

propor a formulação, conduzir, executar e avaliar a política

do Estado Angolano relativa a promoção e protecção dos

direitos humanos nos termos da Constituição, da lei e das

Convenções Internacionais de que Angola seja parte;

Convindo dotar a Secretaria de Estado para os Direitos

Humanos de uma estrutura orgânica capaz de atender os

interesses políticos do sector;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico da Secretaria de Estado para os Direitos Humanos, anexo ao presente

diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 23 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Março de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA SECRETARIA

DE ESTADO PARA OS DIREITOS HUMANOS

CAPÍTULO |

Disposições Gerais,

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

A Secretaria de Estado para os Direitos Humanos, abreviadamente, designada SEDH, é o Departamento Ministerial

Auxiliar do Presidente da República e Chefe do Executivo

que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar

e avaliar a política do Estado Angolano relativa à promoção

e protecção dos direitos humanos, nos termos da Constituição, da lei e das Convenções Internacionais de que Angola

seja parte.

Artigo 2.º#

Atribuições

São atribuições da Secretaria de Estado para os Direitos

Humanos:

a)

Assegurar o respeito pelos direitos humanos em

todo território nacional;

b)

Promover o respeito pelos direitos humanos nos

diversos domínios;

c)

Garantir o intercâmbio entre a Secretaria de Estado

e demais organismos que intervêm na protecção

dos direitos políticos, económicos e sociais dos

cidadãos:

d)

Criar mecanismos de controlo das políticas traçadas

para o exercício da protecção dos direitos humanos;

e)

Acompanhar a observância do respeito pelos direitos

humanos;

) Propor medidas de prevenção da violação dos princípios fundamentais dos direitos do homem:

£) Efectuar estudos visando o aperfeiçoamento dos

órgãos que intervêm na observância e respeito

pelos Direitos Humanos;

h)

Realizar as demais atribuições estabelecidas por lei.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 3.º#

A Secretaria de Estado para os Direitos Humanos com-

preende os seguintes órgãos e serviços:

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