Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 12/01

Decreto n.º 12/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 13 de 16 de Março de 2001
Data
16/03/2001
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 13 de 16 de Março de 2001

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovada à estrutura indiciária pára a
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.ºDireitos a remuneração
  5. Art. 4.ºDescontas
  6. Art. 6.ºRevogação
  7. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 12/01

de 16 de Março

Convindo ajustar os vencimentos dos militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com o estabelecido no

Frograma do Governo,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do arugo 113º ambos da Lei Consttiucional, o

Governo decreta o seguinte

Árugo 1 *— É aprovado o ajustamento dos vencimentos

dos nmulitares das Forças Armadas Angolanas, de acordo

com a tabela salarial anexa ao presente decreto

Art 2º — À presente medida não abrange os subsídios

não previstos na iegislação vigente.

Tabela salarial dos militares

Postos

General do Exéreito, General da Aviação, Almirante da Mannha

General CEMRACAGEMO

General Almuramte

Tenente Genergel, Viçe-Almirante

Brigadeiro, Contra-Almirante

Coronel, Capitão de Mar é Guerra

Tenente-Coronel Tapitão de Fragata

Major, Capitão de Corveta

Caprião, Tencnte de Navio

Tenente, Tenenie de Frágaia

Sub-Tencnte, Tenente de Carveta

Aspirante, Guarda Mannha

Sargento Maior

Sargento-Chefe

Pneneiro Sargento

Segundo Sargento

Pnmeiro Cabo, Cabo

Segundo Cabo, Marinheiro

Soldado Grumete

Soldado Grumete/Recruta

O Presidente da República, José EovARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 13/01

de 16 de Março

Convindo proceder à aprovação da estrutura indictária da

tabela salarial da carreira docente não universitánca, ajustada

aos unperativos da melhoria argamzativa do sector da

educação,

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

a Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovada à estrutura indiciária pára a

carreira docente não universitária constante da tabela anexa

ao presente diplomna e dele fazendo parte integrante

Art 2º — O vencimento-base mensal do pessoal

docente não umversitário é calculado na base da tabela

mndiciánia refertda no artigo anterior

Ant 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto

Art 4º — Às dúvidas que se suscitarem da interpretação

e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros

Art 5º — Este decreto entra em vigor à parir de 1 de

Março de 2001

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a08 23 de Fevereiro de 200!

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

das Forças Ármadas Angolanas

Índice 100 = Kz 187,90

meet | sena || rum |

12 180,06 8526 04 20 7065,10

1132668 7362,34 18689 02

ESSE 6 706 79 1702493

880533 5287920 14 088 53

TITS 4305 69 11481 84

6 051,24 181537 7B6661

aTn 143135 620252

784021 1152,06 499227

306441 9193 IB TI

2 598,59 779,68 T3TB6L

213343 64004 277449

+ 861,92 55658 242050

174554 52367 226922

1474,02 442,21 191621

124128 372,38 161366

1047,31 314,20 1 961,53

561,85 174,56 7564)

465 48 139,64 605 12

38790 57 50417

271,53 81,46 152,99

Art 3º — O Ministério da Educação e Cultura deve

criar condições que permitam um enquadramento efectivo

dos professores da classe de assessores de forma que haja

uma correspondência entre a remuneração é à actividade

exercida

ATL 4º — Ficam revogados os artigos 1º e 2º do

Decreto nº 16/00, de 10 de Março

Art 5º — O presente decreto entra em vigor a partir

de 1 de Março de 2001

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 23 de Fevereiro de 200]

Pubhque-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Tabela indiciária dos docentes não universitários

ED ee e

Assessor principal de 1 * classe (1 * escalão)

Pnmeiro assessor (2º escalão)

Assessor (3º escalão)

Professor | Técnico principal de 1 * classe (1 * escalão) | 49)

do ensino | Técnico principal de 2º classe (2º escalão) | 472

secundario | Técnico principal de 3* classe (3 " escalão) | 453

ecl | Técnico de 3 * classe (4 * escalão) 433

emédio | Tecnico de 2" classe (5º escalão) ata

Técnico de 3º classe (6º escalão) 395

Auxiliar de 1º classe (7º escalão) * 376

Auxiliar de 2º ciasse (8 º escalão) 357

Auxiliar de 3" classe (9 * escalão) 338

Técnico principal de 1* classe (1 * escalão) | 359

Técnico principol de 27? classe (2 * escalão) | 34]

Técnico principal de 3* classe (3 " escalão) | 323

pi lia Téêrmuco de 1 * classe (4 * escalão) 06

7 emndáro Técnico de 2 * classe (S * escalão) 289

Tela Técmco de 3* classe (6 * escalão) 272

Auxihar de | " classe (7º escolão) 255

Auxuhar de 23º classe (8 * escalão) 237

Auxtliar de 3" classe (3 º escalão) 219

Técnico principal de 1 * classe (1 º escalão) | 238

Técnico principal de 2º classe (2º escalão) | 22)

Técnico principal de 3º* classe (3º escalão) | 204

Tres | Técnico de 1 * classe (4 * escalão) 186

trimário | Técnico de 2" classe (5 * escalão) 169

Técnico de 3º classe (6º escalão) 152

Auxihar de 1? classe (7 * escalão) 135

Auxihar de 2º classe (8 º escalão) 7

Auxiliar de 3º classe (9 º escalão) 100

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 14/01

de 16 de Março

Considerando que o quadro diplomático angolano

constitu: um corpo profissional específico dentre as carreiras especiais definidas pelo Decreto-Lei nº 21-A/94,

de 16 de Dezembro,

Havendo necessidade de serem estabelecidas as regras

necessárias com vista à aplicação do regime remuneratório

correspondente,

Nos termos das disposições combinadas na alinea &) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Le: Constitucional, o

Governo decreta o seguinte

ARTIGO |*

(Objecto)

São aprovados o regime remuneratório do pessoal da

carreira diplomática, estrutura indiciária e a tabela de venc:-

mentos correspondentes, anexos ao presente decreto, que

dele lazem parte tntegrante

: 2001 163

Artigo 2.º#

tâmbuto)

O presente diploma anlica-se a todos os funcionários

diplomáticos do Ministério das Relações Extenores nos

órgãos de apoio e executivos centrais enquadrados na carreira diplomática e de acordo com as categorias e funções

previstas pelo artigo 30º do estatuto orgânico do Ministério

das Relações Exteriores

Artigo 3.º#

Direitos a remuneração

1 Os funcionários diplomáticos têm direito à remuneração nos termos constantes nos mapas em anexo ao presente

diploma

2 Sem prejuízo dos subsídios previstos para à função e

que não estejam expressamente consagrados neste diploma,

serão abonados mensalmente aos tunçionários diplomáticos

o seguinte

à) Subsídio de exclusividade

Correspondente à 20% sobre o vêncimento-base,

b)

Subsídio de atavio

Correspondente à 10% sobre o vencimento-base,

€) Subsídio de representação diplomárica

Correspondente à 30% sobre o vencimento-base

Artigo 4.º#

Descontas

As remunerações e os subsídios abrangidos pelo

presente diploma estão sujertos aos descontos estabelecidos

pela lei

ARTIGOS"

(Dirvidas e ormussões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho

conjunto dos Ministros das Relações Extenores, da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda à legislação que contrane o disposto no

presente diploma

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor a partir de 1 de Março

de 20071

Visto é aprovado em Conselno de Minisiros, em Luanda,

aos 23 de Fevereiro de 2001

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso