Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 29/12
de 30 de Janeiro
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da
República, pelas disposições combinadas da alínea d) do
artigo 119.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da Constituição
da República de Angola;
Nomeio Job Pedro Castelo Capapinha, para o cargo de
Vice-Ministro da Juventude e Desportos para a Juventude.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 30/12
de 30 de Janeiro
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da
República, pelas disposições combinadas da alínea d) do
artigo 119.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da Constituição
da República de Angola;
Nomeio Joaquim Ventura, para o cargo de Secretário de
Estado da Energia.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 31/12
de 30 de Janeiro
A Lei do Orçamento Geral do Estado de 2012, no seu
artigo 4.º, autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a
realizar outras operações de crédito no mercado interno e
extemo, para fazer face às necessidades de financiamento
decorrentes dos investimentos públicos;
Tendo em conta a necessidade de ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola no
processo de financiamento de longo prazo dos projectos de
reconstrução nacional, por meio da subscrição de Obrigações
do Tesouro a emitir especialmente para essa finalidade;
Cabendo ao Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e
emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com
o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de
Dezembro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Éautorizado o Ministro das Finanças a recorrer a emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional
(OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até aos limites
estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.
Os recursos captados por meio da emissão especial
referida no número anterior destinam-se ao financiamento
do Orçamento Geral do Estado de 2012.
Artigo 2.º#
O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto
Executivo, o valor nominal, a taxa de juro de cupão e os
prazos de resgate destas obrigações, que devem constar da
Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 16/02,
de 5 de Dezembro.
Os prazos de resgate são de 4 a 10 semestres.
Os Juros de cupão são pagáveis semestralmente, na
moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no
dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.
O resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda de
emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a correr na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte,
quando aquele não seja útil.
Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas
diferentes.
O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer,
nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro
referidas neste diploma.
Artigo 3.º#
A colocação das Obrigações do Tesouro referidas
neste diploma efectua-se directamente junto das Instituições
Financeiras, através de leilão de quantidade ou de preços,
em conformidade com as normas e procedimentos a definir
em Despacho do Ministro das Finanças.
As instituições que subscreverem as referidas
Obrigações podem transacioná-las entre si e com a clientela.
O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou
resgate antecipado das referidas Obrigações, nas condições
previstas na legislação em vigor.
Artigo 4.º#
A colocação e a subsequente movimentação das
Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto Presidencial,
