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Decreto Presidencial n.º 288/11

Decreto Presidencial n.º 288/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 211 de 1 de Novembro de 2011
Data
01/11/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 211 de 1 de Novembro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºO artigo 7.º do Estatuto Orgânico
  3. Art. 7.ºComposição do Conselho de Administração
  4. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da
  5. Art. 3.ºO presente diploma entra em vigor na data
  6. Art. 1.ºSão nomeados para integrarem o Conselho
  7. Art. 2.ºO Conselho de Administração ora nomeado
  8. Art. 3.ºO presente diploma entra em vigor na data

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 288/11

de 1 de Novembro

A Empresa ANGOLA-TELECOM E.P. tem como objecto

principal a prestação do serviço fundamental de telecomunicações em todo o território nacional, tanto no âmbito

interno como internacional;

Havendo necessidade de reestruturar o Conselho de

Administração da empresa, urge a necessidade de alterar o

artigo 7.º do seu Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto

n.º 8/97 de 21 de Fevereiro, com base na Lei n.º 10/10 de 30

de Junho, que altera a Lei n.º 9/95 de 15 de Setembro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ALTERAÇÃO DO ARTIGO 7.º DO DECRETO

N.º 8/97, QUE APROVA O ESTATUTO

ORGÂNICO DA ANGOLA-TELECOM

Artigo 1.º#

O artigo 7.º do Estatuto Orgânico

ANGOLA-TELECOM- -E.P passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º#

Composição do Conselho de Administração

1.

O Conselho de Administração é composto por nove

membros, sendo sete Executivos e dois não Executivos,

nomeados pelo Presidente da República, após apreciação do

Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros

das Finanças e Telecomunicações e Tecnologias de Informação.

2.

Aos Administradores Executivos compete assegurar a

gestão da empresa e aos Não Executivos participar na

supervisão da actividade geral da empresa, das decisões mais

relevantes da empresa e aconselhar os Administradores

Executivos.

3.

O n.º 2 do referido artigo passa a n.º 3.

4.

O n.º 3 do referido artigo passa a n.º 4.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

11 5479

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 289/11

de 1 de Novembro

Havendo necessidade de se dinamizar as actividades do

Conselho de Administração da ANGOLA TELECOM - EP. ,

de forma a alcançar os objectivos socioeconómicos superiormente determinados pelo Titular do Poder Executivo;

Considerando a necessidade de se reforçar o Conselho de

Administração da Empresa, tendo em conta as metas que se

pretendem alcançar pelo Executivo;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, todos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

São nomeados para integrarem o Conselho

de Administração da ANGOLA TELECOM- EP, os

seguintes:

Manuel António — Administrador Executivo:

Naiole Cristina Cohen dos Santos Guedes — Administradora Executiva;

Miguel Gaspar Cardoso — Administrador não Executivo;

Pedro Domingos Miguel — Administrador não

Executivo.

Artigo 2.º#

O Conselho de Administração ora nomeado

deve cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis

às empresas públicas.

Artigo 3.º#

O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28

de Setembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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