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Decreto n.º 60/97

Decreto n.º 60/97

25/08/1997Em vigor26 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 40 de 25 de Agosto de 1997
Data
25/08/1997
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
26
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 40 de 25 de Agosto de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 1.ºObjecto
  4. Art. 2.ºResolução de dúvidas
  5. Art. 3.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Centro de
  7. Art. 1.ºDefinição
  8. Art. 2.ºAmbito e sede
  9. Art. 3.ºTutela
  10. Art. 4.ºAtribuições
  11. Art. 5.ºRegras especiais
  12. Art. 7.º
  13. Art. 9.ºComposição
  14. Art. 10.º
  15. Art. 11.ºDo Director Geral
  16. Art. 12.ºNomeação
  17. Art. 132.ºCompetência do Director Geral
  18. Art. 14.ºConselho de Correspondentes
  19. Art. 15.ºComissão de Fiscalização
  20. Art. 16.ºDirecção de Administração e Finanças
  21. Art. 174.ºDirecção Técnica
  22. Art. 18.ºDepartamento de Informação e Relações Públicas
  23. Art. 19.ºSecretarado
  24. Art. 209.º
  25. Art. 21.ºFormas de provimento
  26. Art. 24.ºDúvidas e omissões
  27. Art. 1.ºOs valores constantes do artigo 9º e da

Preâmbulo

Decreto n.º 60/97 Van-Dáúnem

À)

Pereeção « CE ARE Aa findo mabndA a dos ttulases de cargos de Promulgado, aos 20 de Agosto de 1997

Decreto nº 61/97: Publ

Aprova o estaluto orgâmco do Centro de Imprensa «Aníbal de Melon, UDuque-se

abreviadamente designado (CLAM) o Ev Ss

. . Presidente da República, Jost EDUARDO nos SANTOS

Ministério das Finanças P

Decreto executivo e 39/97; mrI—

A REINEA E Deere euschote SS TOA, de 5 de Feveea cao ESTATUTO DO JORNALISTA

A abatido ado

TN

CAPÍTULO!

CONSELHO DE MINISTROS Dos Jornalistas

Artigo 1.º#

Decreto à e ú£o Sei 27 (Definição)

Considerando o exercíco do Jornalismo uma de entre São considerados gormalistas profissionais, para efeitos do

outras profissões imperiosas para à sociedade, presente estatuto, os indivíduos que em regime de vcupação

permanente e remunerada exerçam às funções de recolher,

Visto o preceituado no artigo 61º da Lei nº 22/91, tratar e redigir notícias com vista à informação do público

de 15 de Junho, alravés das empresas especializadas para o efeito, tidas como

Nos termos das disposições combinadas da alínea A)do — agência, Jornal e publicações afins, rádio, televisão, cinema,

arligo 110? é artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o fotografia e serviços de informação e/ou possuam o pré-

7verno decreta o seguinte “universitário, curso médio ou superior de jornalismo

Decreto n.º 60/97

de 25 de Agosto

Havendo necessidade de se definirem os valores da tabela

1indiciária aprovada pelo Decreto-Lei: nº 12/94, de 1 de Julho,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113 * ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o segumte

Artigo 1.º#

Objecto

São aprovados os vencimentos da tabela indiciánia dos

titulares de cargos de direcção e chefia da função pública

Aânexa ao presente decreto, que dele faz parte integrante

Artigo 2.º#

Resolução de dúvidas

As dúvidas e omisaões suscitadas na interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública, Emprego €

Segurança Social

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Muustros, em Luanda,

sos 11 de Agosto de 1997

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-

-Dánerm

Promulgado, aos 20 de Agosto de 1997

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Tabela de vencimentos dos cargos

de direcção e chefia

mp Ts)

Central

Director Nacipnal 106 132 500 00

Secretário Geral 106 132 500 00

Inspector Geral 106 132 500 DO

Director Geral de Instrwro Público | 106132500 00

Loca!

Delegado Provincial 99 057 000 00

Director Provincial 99 057 DOI (O

Admistrador Municipal 91 981 500 DO

Central

Atento ER

Chefe de Sessão 70 755 000 00

Local

Chefe de Departamento Provincial | 9198150000

Chefe de Sccção Provincial 70 755 000 DO

Chete de Secção Munmciçal 70 755 000 DO

O Primeiro Munstro, Fernando José de França Dias Van-

-Dáúnem

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 61/97

de 28 de Agosto

Convindo adaptar a estrutura do Centro de Imprensa

«Anfbal de Melo» so diploma orgânico base dos Institutos

Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2/96, de 12 de

Janeiro,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110 * e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Centro de

Imprensa «Anfbai de Melo», abreviadamente designado

(CIAM), anexo ao presente decreto do qual é parte mtegrante

Art 21 — É revogada toda a legislação que contrane o

presente decreto

Art 39-— Às dúvidas e omissões surgidas na interpretação e

aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho do

Muuustro da Comunicação Social

Art 4º — O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 22 de Julho de 1997

O Primeiro Ministro, Fernando Fosé de França Draos Van-

Dúnem

Fromulgado, aos 20 de Agosto de 1997

Publique-se

O Presidente da República, Josf£ EDvARDO DOS SANTOS

ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO

DE IMPRENSA «ANÍBAL DE MELO»

CAPÍTULO]

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Definição

1 O Centro de Imprensa «Aníbal de Melo», adiante

designado por Centro de Imprensa e abreviadamente por

(CIAM) é uma tnstitiição pública e goza de personalidade

jurídica, autonomia administrativa, finançeira e patrimonial

nos termos do presente estatuto

2 O Centro de Imprensa ««Anfíbal de Melo» tem o

estatuto de um instituto público

Artigo 2.º#

Ambito e sede

1 O Centro de Imprensa é uma instituição de âmbito

nacional, com sede em Luanda, na Rua Serqueira Lukoki

nº 124

2 Mediante autorização do órgão de tutela, o Centro de

Imprensa «Aníbal de Melo» poderá ter delegações ou outras

formas de representação em qualquer parte do território

nacional

Artigo 3.º#

Tutela

1 O Centro de Imprensa <««Anfbel de Melo» é tutelado

pelo Ministério da Camunicação Social

2 O exercícta da tutela integra nomeadamente os pode-

res para"

a)

aprovar as grandes linhas orientadoras da actividade do

Centro de Imprensa,

b)

aprovar o plano e orçamento do Centro de Imprensa,

c)

conhecer e fiscalizar a actividade financeira do Centro

de Impiensa,

d)

controlar e avaliar os resultados da actividade do

Centro de Imprensa

Artigo 4.º#

Atribuições

O Centro de Imprensa tem as seguintes atribuições

4.

acreditar os correspondentes e enviados especiais de

Imprensa estrangeira em Angola e facilitar o bivre

Exercício da sua actividade profissinual,

&) proceder ao registo dos correspondentes de imprensa

estrangeira, bem como o registo das agências noti-

CIOSAS EStrangeiras,

c)

credenciar os jornalistas e demais pessoal nacionais e

estrangeiros que trabalham para a umprensa estran-

Beira é que exerçam, temporariamente, à sua actividade no território nacional,

dd)

facilitar à reunião de informações açerça da actividade

política, económica, social, admunisirtativa e cultural para uso dos enviados especiais e correspondentes de imprensa estrangeira em Angola e outras

pessoas singulares ou colectivas mteressadas,

e)

proporcionar aos correspondentes e enviados especiais

o acesso às fontes de informação, mediante a realização e/ou promoção de acções visando esse fim,

À) prestar serviços conducentes ao l1vre exercício das actrvidades dos correspondentes e enviados especiais,

Nacionais e estrangeiros acreditados nº República de

Angola,

£) elaborar programas de entrevistas individuais e coleotivas, atendendo a pedidos expressos pelos correspondentes é enviados especiais, promover encontros

e conferências de imprensa sobre assuntos de

natureza política, económica, social e cultural em

que participern entidades nacionais e estrangeiras,

h)

facultar aos correspondentes e enviados especiais elementos de 1nformação sobre actividades & factos de

natureza política, económica, secial, administrativa

e cultural em Angola,

s)

promover a divulgação dos factos mais importantes da

vida nacional, assegurando ao mesmo tempo a defesa

do interesse público,

3.

manter um serviço de facilidades técnicas, em matéria

de comunicações, telecomunicações, telefoto e TVY,à

altura das exigências dos correspondentes e enviados

especiais da imprensa estrangeira,

*k) colaborar com outros organismos públicos e privados, com vista 1 solucionar questões de ordem logística, técnica e profissional, que envolvem os

correspondentes e enviados especiais de Imprensa

estrangeira,

9.

exercer outras funções decorrentes da sua vocação pu

que forem superiormente determinadas,

m)

executar as orientações metodológicas dimanadas do

Minsstério da Comunicação Social, relacionadas

com à prossecução das suas atribuições,

E 1997 461

mn)

realizar outras tarefas que contribuam para à execução

das suas atribuições

Artigo 5.º#

Regras especiais

Tendo em conta à complexidade e€ à importância da

comunicação social, o Centro de Imprensa «Aníbal de

Melo» rege-se por regras especiais no que se refere a sua

estruturação, nos termos do arligo 6º do Decreto-Lei

nº 2/96, de 12 de Janeiro

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO]

Da Organização em Geral

ARTIGO 6*

(Órgãos de gestão)

Ap Centro de Imprensa compreende os seguintes órgãos

1 Órgãos de Direcção

a)

Director Geral,

h&) Conselho Directiva

2 Órgãos Consultivos

&) Comissão de Fiscalização,

b)

Conselho de Correspondentes

3 Órgãos Executivos

a)

Direcção de Administração e Finanças,

b)

Direcção Técnica,

€) Departamento de Informação e Relações Públicas,

dd)

Secretanado

Dos retos to Especial

Artigo 7.º#

tCanselho Directivo)

O Conselho Directivo é o órgão colegial que define as

grandes linhas da actividade do Centro de Imprensa «Aníbal

de Melos»

ARTIGO Bº

(Competências é atribuições)

1 Compete ao Conselho Directivo do Centro de Imprensa

a)

deliberar sobre a política geral do Centro de Imprensa,

b)

aprovar o relatório anual do Centro de Imprensa,

€) BomiIr, na data legalmente estabelecida, parecer sobre

as contas anuais do Centro de Imprensa,

dd)

proceder ao acompanhamento sistemático da actividade

do Centro de Imprensa, tomando as providências que

as circunstâncias o exigirem,

€) aprovar a organização técnica e administrativa do

Centro de Imprensa, bem como os regulamentos

tnternos,

1.

fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do

Centro de Imprensa,

&) dar parecer sobre as propostas de orçamento, das despFesas e contas da gestão a remeter ao Tnbunal de

Contas,

kh)

proceder à venficação regular dos fundos existentes é

fiscalizar a escrituração da contabilidade

Artigo 9.º#

Composição

O Conselho Dieciivo é composto por cinco membros e

integra

a)

o Burector Geral, que o prestde,

h)

os Directores de Administração e Finanças & Técmco,

c)

o chefe do Departamento de Informação e Relações

Públicas;

qd)

um voga! designado pelo Mumstério da Comunicação

Social

Artigo 10.º#

[(Reunlões e rotação)

1 O Conselho Direchvo reúne ordinariamente de três em

três meses por convocatória do seu Presidente e extraordinatriamente sempre que necessário, por convocatória do seu

Presidente ou da maioria dos seus membros

2 As deliberações do Conselho Directivo serão tomadas

pot maioria simples dos seus membros presentes

SECÇÃO IN

Director Geral

Artigo 11.º#

Do Director Geral

1 O Director Geral é o órgão de gestão individual e

permanente do Centro de Imprensa

2 O Director Geral é goadjovado por dois Directores de

Serviços

3.

O mandato do Director Gera! e dos Directores de

Serviços é de 3 anos renováveis nos termos da lei

Artigo 12.º#

Nomeação

O Ditector Geral e os Directores de Serviços são nomeados e exonerados por despacho do Ministro da Comunicação

Social

Artigo 132.º#

Competência do Director Geral

1 Ao Director Geral do Centro de Imprensa compete

&) supenntender todos os serviços do Centro de Imprensa,

orientando-os na realização das suas atribuições,

bh)

elaborar o relatório da actividade do Centro de

Imprensa,

€) garantir a articulação funcional corr og serviços dependentes do organismo de tutela,

d)

elaborar as normas míernas que se mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços,

e)

submeter à aprovação do organismo de tutela os pro-

Ertamas anuais de actividade do Centro de Imprensa,

Í) exercer 0º poderes gerais de gestão financeira e patrimornial,

£) convocar + presidir as reumões do Conselho Directivo,

h)

representar legalmente o Centro de Imprensa,

5.

promover as relações de cooperação e intercâmbio com

entidades nacionais e estrangeiras,

1.

admitir e demitir os trabalhadores do Centro de

Imprensa e exercer o poder disciplinar nos termos da

lei,

d)

propor a nomeação efou exoneração dos Directores de

Serviços

2 Nas suas ausências e impedimentos, o Director-Geral

será substituído por um dos Directores de Serviços

SECÇÃO IV

Órgãos Eros

Artigo 14.º#

Conselho de Correspondentes

1 O Conselho de Correspondentes é o ótgão consultivo

do Centro de Imprensa, encarregue especialmente de

4.

pronunciar-se sobre as condições do exercício da missão dos correspondentes de imprensa estrangeira em

Angola,

b)

propor normas de actuação tendentes a facilitar o

exercício da missão dos correspondentes da imprensa

estrangeira e dos enviados especiais, que se desloquem à Angola

2 O Conselho de Cortespondentes é integrado pelas

seguimtes entidades

&) presidente do Conselho Directivo,

bh)

os correspondentes acreditados pelo Centro de Imprensa,

c)

vutras entidades e jornatistas que o Director Geral

entenda por bem convocar ou convidar em razão da

maténa a tratar

3 O Conselho de Correspondentes reúne-se ordinaria-

mente duas vezes por ano e extraordinariamente semprê que

for convocado para o efeito, sob a presidência do Director

Geral -

SECÇÃO V

Órgãos Tonsultrros

Artigo 15.º#

Comissão de Fiscalização

1 À Comissão de Fiscalização é o órgão consultivo e de

fiscalização do Centro de Imprensa encarregue de

4.

fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade doe Centro de Imprensa,

db)

emitir parecer sobre os documentos de prestação de

contas do Centro de Imprensa, designadamente o

relatório de contas do exercício,

€) examinar a contabilidade do Centro de Imprensa e proceder à verificação dos valores,

dd)

participar ao Conselho Directivo e aos órgãos competentes das finanças as iregulandades de que tenha

conhecimento,

€) pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse do

Centro de Imprensa

2 A Comissão de Fiscalização é integrada por três

membros sendo um, o Presidênte nomeado pelo Ministro das

Finanças e dois vogais nomeados pelo Ministro da Comunscação Social

ECÇÃO VI

Dos Órgids Exceutivos

Artigo 16.º#

Direcção de Administração e Finanças

1 A Direcção de Administração e Finânças é o órgão

executivo do Centro de Imprensa encarregue de.

1 SÉRIE — N.º 40 — DE 25 DE AGOSTO L

4.

organizar e dirigir os serviços administrativos neces-

sários so normal funcionamento do Centro de

Imprensa,

b)

organizar à contabilidade e os demais serviços necessários ao seu bom funcionamento & elaborar toda a

escrituração de contabilidade,

c)

organizar os processos ndividuass dos trabalhadores e

colaboradores em serviço no Centro de Imprensa,

dd)

organizar os concursos de admissão de pessoal e o

Tespectivo recrutamento,

e)

elaborar as propostas de aquisição e fornecimento dos

artigos & Serviços necessários ao funcionamento do

Centro de Imprensa e executar o respectivo expediente, incluindo propostas de abertura de concurso,

quando necessário,

É pravidenciar o pagamento atempado dos salários dos

trabathadores e colaboradores do Centro de

Imprensa,

&£) elaborar o inventário dos bens móveis e imóveis do

Centro de Imprensa e promover à sua conservação,

hk)

requisitar os fundos para pagamento das despesas do

Centro de Imprensa,

1.

receber toras ns importâncias a cobrar pelo Centro de

[Imprensa e dar entrada nos cofres do Estado, nos

prazos e termos legais,

d)

propor a antecipação de duodécimos e a utilização da

percentagem cativa das dotações orçamentais,

quando tal seja necessário,

k&) propor os reforços de verbas, transferências e a abertura de créditos especiais,

dp)

promover o processamento de guias de receitas

próprias do Centro de Imprensa bem como o das

SUAS despesas,

m)

elaborar anualmente as propostas orçamentais €

remetê-las à Direcção Geral para análise & aprovação

do Conselho Directivo,

n)

velar pela protecção e hugiene no trabalho e pronunciar-se sobre a colocação, movimentação e promoção do pessoal e velar pela sua formação e superação

Profissionais,

2 À Direcção de Administração e Finanças é dirigida por

um director, nomeado por despacho do Ministro da Comvnicação Social, sob proposta do Director Geral

3 À Direcção de Administração e Finanças é constituída

por

a)

Departamento de Administração e Gestão do Orçamento,

by)

Departamento de Recursos Humanos

Artigo 174.º#

Direcção Técnica

1 À Direcção Técnica é 6 órgão executivo do Centro de

Imprensa encarregue da prestação de serviços de comuni

cações, telecomunicações, telefoto, TV, “mformática e da

manutenção do equipamento em poder do Centro de

imprensa

2 A Direcção Técnica é dirigida por um director nomeado por despacho do Ministro da Comunicação Social, sob

proposta do Durector Geral

E 1997 463

3 A Direcção Técnica é constituída por

a)

Departamento de Comunicação e Informática,

b)

Departamento de Manutenção e Equipamentos

Artigo 18.º#

Departamento de Informação e Relações Públicas

1 O Departamento de Informação e Relações Públicas é

0 órgão executivo do Centro de Imprensa ao qual compete

4.

velar pela execução do expediente de acreditação e

credenciamento dos correspondentes e jornalistas

estrangeiros e pela execução das tarefas previstas nas

alíneas 5), o) e d) do artigo 4 * do presente estatuto

Orgânico,

b)

reunir informações àcerça de Angola e das actividades

oficiais ou particulares que interessem ao conhecimento é compreensão da vida política, económica

e social angolana e sistematizá-las para oportuno e

Convenente aproveitamento,

c)

fornecer à imprensa, às entidades oficiais é ao público,

as informações referidas no número anterior,

d)

dar a conhecer os pedidos de autorização recebidos para

o exercício, na República de Angola, das achvidades

de correspondentes, delegado ou enviado especial de

agências nobciosas, estações de rádio-difusão, tele-

VISÃO OU imprensa estrangeira,

e)

estabelecer à ligação entre os serviços oficiais, à

imprensa, à rádio, a televisão, 0 cinema e os correspondentes locais de jornais e agências noticiosas

Nacionais ou estrangeiras, tendo em vista à informação da opinião pública,

f)

promover, no que diz respeito à informação, a

coordenação da actividade dos serviços públicos, de

acordo com as directrizes do Ministério da Comunicação Social,

£) elaborar as respostas às consultas feitas ao Centro de

imprensa relacionadas com as actrvidades de informação do mesmo Centro,

h)

assistir os correspondentes, jornalistas e delegados das

agências noticiosas, estações de rádio-difusão, televisão e Imprensa estrangeira na sua actividade profissional em Angola,

1.

prestar apoio aos correspondentes, jornalistas e delegados das agências noticiosas, estações de rádiodifusão, televisão e imprensa estrangeira na obtenção de vistos e credenciais para eventos específicos e

singulares na República de Angola

2 O Departamento de Informação e Relações Públicas é

dirigido por um chefe de Departamento, nomeado pelo

Director Geral, nos termos da legislação sobre a função

pública

3 O Departamento de Informação e Relações Públicas é

constituído por

a)

Secção de Informação e Programação,

bh)

Secção de Registos e Relações Públicas

Artigo 19.º#

Secretarado

1 Av Secretanado compete dar todo o apoio Imstrumental ao Conselho Directivo

2 No exercício das funções referidas no artigo anterior,

compete designadamente ao Secretariado

a)

receber e registar toda à correspondência dirigida ao

Centro de Imprensa e distribui-la pelos setviços

competentes,

HP executar outras tarefas que lhe forem acometidas pelo

Director Geral

3 O Secretariado é dirigido por um chefe de Secção,

nomeado pelo Inrector Gera]

CAPÍTULO TI

Pessoal

Artigo 209.º#

(Quadro de PessosD

1 O pessoa! do quadro do Centro de Imprensa está sujerto

ao regime da função pública, para efeitos de disciplina e

provimento

2 O quadro de pessoal do Centro de Imprensa é aprovado

nos termos previstos no artigo 35º do Decreto-Lei nº 2/96,

de 12 de Janeiro

Artigo 21.º#

Formas de provimento

Os Iugares do quadro de pessoal são providos por concurso público ou por nomeação, nos termos da legislação

em vigor

ARTIGO 22º?

(Colaboradores)

O Centro de Imprensa pode contratar pessoal técnico

especializado e de prestação de serviços em regime de

colaboração permanente ou temporário, de acordo com as

exigências do serviço e com às disponibilidades orçamentais

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 23?

(Regulamentos)

O Centro de Imprensa reger-se-á por regulamentos

Internos a elaborar conforme o presente estatuto orgânico e à

aprovar nos termos das disposições conjugadas da alínes e)

da artigo 25º e alínea d) do artigo 23º do Decreto-Lei

nº 2/96, de 12 de Janeiro

Artigo 24.º#

Dúvidas e omissões

Às dúvidas e omissões que surgirem da aplicação e interpretação do presente estatuto orgânico, serão resolvidas pelo

Ministro da Comumcação Social

O Primeito Ministro, Fernando José de França Dias Van-

-Dúnem

O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do

artigo 20,º do estatuto orgânico que antecede.

Cargos de Direcção

1 Director Geral XVI

1 Director de Adminmáatração e Finanças xv

1 Director Ténmco “xv

Cargos de Chafia

5 Chefes de Depanamento KIY

u Chefes de Secção xI

mem | aeee |

Carrera Técnico Supenor

í Ásaessor principal XIX

1 Fnmeiro assessor XVI

1 ASsCaSor XVII

1 Técmea superior principal Xv!

2 Técnicos sopenores de 1" classe xVY

2 Técnicos supertoies de 2" classe xIY

Carrera Técnica

1 Especialisia principal XI

1 Especiatista de 1º classe x

1 Especiabata de 2" classe xI

1 Técmcoo de 1º classe x

1 Técmço de 2* classe IX

1 Técnico de 3º classe vII

Carreira Técnica Média

1 Técnico médio pnocipal de 1" classe x]

1 Técnico médio principal de 2 * classe x

2 Técnicos médios principais de 3 * classe x

2 Tégniços médios de 1! classe VII

2 Têcnicos médios de 2! classe VI

2 Têécmcos médios de 3 * classe Vl

Carreira Administrativo

1 Ofimal administrativo posapal x

1 Pnmeiro oficial x

1 Segendo uficial vI

2 Terçairos oficiais VI

2 Escnturános-dachiógrafos vl

Carreira Tesoureiro

1 Tesoureiro principal vV

1 Tesoureiro de 1º classe mv

1 Tesoureiço de 2* classe 11

Carrawa Motonsta"

1 Motorista de pesados principal XI

1 Motonsta de pesados de 1º classe x)

2 Motorista de pesados de 2" classe x

2 Motoristas figeiro principalis IX

Carreira Telefonrsta

2 Telefonustas poncipais x

3 Telefonistas de 1* classe xI

3 Talefotustas de 2* classe x

Carreira Auxiluze de Limpeza

2 Auxihares de hmpeza principais v

2 Auxiliares de limpeza de 1" classe IV

4 Auxiliares de limpeza 2* classe uI

Carreira Operário Qualificado

1 Operáno quebficado principal XI

3 Operário ade 1º classe xI

| Onperânos de 2º clasao x

Carreiro Operário não/Qualificado

1 Operário nho qualificado pancipal VI

1 Cperário não qualificado de 1º classe vI

1 QOperáno não qualificado de 2" classe VI

O quadro de pessoa! previsto será preenchido nos tertnos da lei (concuzso público), à medida que o volume

de tarefas e a complexidade do trabalho assim o exigir

D Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van

-Dúnem

O Presidente da República, Josê EnuARDO DOS SANTOS

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MS)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto executivo n.º 39/97

de 25 de Agosto

Complementarmente à medida do Gaverno quanto ao

ajustamento salarial da função pública e entidades equiparadas

como forma de compensar o incremento do actual custo de

v1da, !mpõe-se uma actualização dos níveis de rendimentos

dos escalões da tabela de taxas do Imposto sobre os

Rendimentos do Trabalho. tendente ao seu desagravamento e

ao maior equlíbrio na distribuição da carga tributária

Vista a competência que me foi atribuída pelo nº 1 do

artigo 101º do Código Geral Tributário, com a nova

redacção dada pela Lei nº 17/92, de 3 de Julho,

Nos termos do disposto no nº 3 do arhgo 114º da Lei

Constitucional, determino

Artigo 1.º#

Os valores constantes do artigo 9º e da

alínea a) do nº 1 do artigo 17º do Código do Imposto sobre

osRendimentos do Trabalho, são fixados em

KR 30 000 000 00

Án 2º -— Os níveis de rendimentos da tabela constante

do nº 1 do artigo 16º do código, passam à ser os seguintes

fnr— AE U-W

"RcIVeo do 90 DOO DON DO

O excesso de 130 DOS 000 00

9 Gacesso de 300 000 000 DU

Art 3º — O valor constante do nº 4 do artigo 16º do

citado código é fixado em KzR* 600 000 000 O0.

Art 4º — Fica re vogadoo Decreto executivo

n * 10/96, de 23 de Fevereiro

Art S$Sº — O presente decreto executivo entra imediatamente em vigar, aphcando-se a todos os rendimentos pagos

Ou postos a disposição dos seus titulares no mês de Agosto

de 1997

Publique-se

Luanda, aos 25 de Agosto de 1997

O Ministro, Mário de Alcântara Monteiro

a

LT xa 002 E — DIR A O

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