Preâmbulo
Decreto n.º 60/97 Van-Dáúnem
À)
Pereeção « CE ARE Aa findo mabndA a dos ttulases de cargos de Promulgado, aos 20 de Agosto de 1997
Decreto nº 61/97: Publ
Aprova o estaluto orgâmco do Centro de Imprensa «Aníbal de Melon, UDuque-se
abreviadamente designado (CLAM) o Ev Ss
. . Presidente da República, Jost EDUARDO nos SANTOS
Ministério das Finanças P
Decreto executivo e 39/97; mrI—
A REINEA E Deere euschote SS TOA, de 5 de Feveea cao ESTATUTO DO JORNALISTA
A abatido ado
TN
CAPÍTULO!
CONSELHO DE MINISTROS Dos Jornalistas
Artigo 1.º#
Decreto à e ú£o Sei 27 (Definição)
Considerando o exercíco do Jornalismo uma de entre São considerados gormalistas profissionais, para efeitos do
outras profissões imperiosas para à sociedade, presente estatuto, os indivíduos que em regime de vcupação
permanente e remunerada exerçam às funções de recolher,
Visto o preceituado no artigo 61º da Lei nº 22/91, tratar e redigir notícias com vista à informação do público
de 15 de Junho, alravés das empresas especializadas para o efeito, tidas como
Nos termos das disposições combinadas da alínea A)do — agência, Jornal e publicações afins, rádio, televisão, cinema,
arligo 110? é artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o fotografia e serviços de informação e/ou possuam o pré-
7verno decreta o seguinte “universitário, curso médio ou superior de jornalismo
Decreto n.º 60/97
de 25 de Agosto
Havendo necessidade de se definirem os valores da tabela
1indiciária aprovada pelo Decreto-Lei: nº 12/94, de 1 de Julho,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113 * ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o segumte
Artigo 1.º#
Objecto
São aprovados os vencimentos da tabela indiciánia dos
titulares de cargos de direcção e chefia da função pública
Aânexa ao presente decreto, que dele faz parte integrante
Artigo 2.º#
Resolução de dúvidas
As dúvidas e omisaões suscitadas na interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública, Emprego €
Segurança Social
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Muustros, em Luanda,
sos 11 de Agosto de 1997
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-
-Dánerm
Promulgado, aos 20 de Agosto de 1997
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos dos cargos
de direcção e chefia
mp Ts)
Central
Director Nacipnal 106 132 500 00
Secretário Geral 106 132 500 00
Inspector Geral 106 132 500 DO
Director Geral de Instrwro Público | 106132500 00
Loca!
Delegado Provincial 99 057 000 00
Director Provincial 99 057 DOI (O
Admistrador Municipal 91 981 500 DO
Central
Atento ER
Chefe de Sessão 70 755 000 00
Local
Chefe de Departamento Provincial | 9198150000
Chefe de Sccção Provincial 70 755 000 DO
Chete de Secção Munmciçal 70 755 000 DO
O Primeiro Munstro, Fernando José de França Dias Van-
-Dáúnem
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 61/97
de 28 de Agosto
Convindo adaptar a estrutura do Centro de Imprensa
«Anfbal de Melo» so diploma orgânico base dos Institutos
Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2/96, de 12 de
Janeiro,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110 * e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico do Centro de
Imprensa «Anfbai de Melo», abreviadamente designado
(CIAM), anexo ao presente decreto do qual é parte mtegrante
Art 21 — É revogada toda a legislação que contrane o
presente decreto
Art 39-— Às dúvidas e omissões surgidas na interpretação e
aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho do
Muuustro da Comunicação Social
Art 4º — O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 22 de Julho de 1997
O Primeiro Ministro, Fernando Fosé de França Draos Van-
Dúnem
Fromulgado, aos 20 de Agosto de 1997
Publique-se
O Presidente da República, Josf£ EDvARDO DOS SANTOS
ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO
DE IMPRENSA «ANÍBAL DE MELO»
CAPÍTULO]
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Definição
1 O Centro de Imprensa «Aníbal de Melo», adiante
designado por Centro de Imprensa e abreviadamente por
(CIAM) é uma tnstitiição pública e goza de personalidade
jurídica, autonomia administrativa, finançeira e patrimonial
nos termos do presente estatuto
2 O Centro de Imprensa ««Anfíbal de Melo» tem o
estatuto de um instituto público
Artigo 2.º#
Ambito e sede
1 O Centro de Imprensa é uma instituição de âmbito
nacional, com sede em Luanda, na Rua Serqueira Lukoki
nº 124
2 Mediante autorização do órgão de tutela, o Centro de
Imprensa «Aníbal de Melo» poderá ter delegações ou outras
formas de representação em qualquer parte do território
nacional
Artigo 3.º#
Tutela
1 O Centro de Imprensa <««Anfbel de Melo» é tutelado
pelo Ministério da Camunicação Social
2 O exercícta da tutela integra nomeadamente os pode-
res para"
aprovar as grandes linhas orientadoras da actividade do
Centro de Imprensa,
aprovar o plano e orçamento do Centro de Imprensa,
conhecer e fiscalizar a actividade financeira do Centro
de Impiensa,
controlar e avaliar os resultados da actividade do
Centro de Imprensa
Artigo 4.º#
Atribuições
O Centro de Imprensa tem as seguintes atribuições
acreditar os correspondentes e enviados especiais de
Imprensa estrangeira em Angola e facilitar o bivre
Exercício da sua actividade profissinual,
&) proceder ao registo dos correspondentes de imprensa
estrangeira, bem como o registo das agências noti-
CIOSAS EStrangeiras,
credenciar os jornalistas e demais pessoal nacionais e
estrangeiros que trabalham para a umprensa estran-
Beira é que exerçam, temporariamente, à sua actividade no território nacional,
facilitar à reunião de informações açerça da actividade
política, económica, social, admunisirtativa e cultural para uso dos enviados especiais e correspondentes de imprensa estrangeira em Angola e outras
pessoas singulares ou colectivas mteressadas,
proporcionar aos correspondentes e enviados especiais
o acesso às fontes de informação, mediante a realização e/ou promoção de acções visando esse fim,
À) prestar serviços conducentes ao l1vre exercício das actrvidades dos correspondentes e enviados especiais,
Nacionais e estrangeiros acreditados nº República de
Angola,
£) elaborar programas de entrevistas individuais e coleotivas, atendendo a pedidos expressos pelos correspondentes é enviados especiais, promover encontros
e conferências de imprensa sobre assuntos de
natureza política, económica, social e cultural em
que participern entidades nacionais e estrangeiras,
facultar aos correspondentes e enviados especiais elementos de 1nformação sobre actividades & factos de
natureza política, económica, secial, administrativa
e cultural em Angola,
promover a divulgação dos factos mais importantes da
vida nacional, assegurando ao mesmo tempo a defesa
do interesse público,
manter um serviço de facilidades técnicas, em matéria
de comunicações, telecomunicações, telefoto e TVY,à
altura das exigências dos correspondentes e enviados
especiais da imprensa estrangeira,
*k) colaborar com outros organismos públicos e privados, com vista 1 solucionar questões de ordem logística, técnica e profissional, que envolvem os
correspondentes e enviados especiais de Imprensa
estrangeira,
exercer outras funções decorrentes da sua vocação pu
que forem superiormente determinadas,
executar as orientações metodológicas dimanadas do
Minsstério da Comunicação Social, relacionadas
com à prossecução das suas atribuições,
E 1997 461
realizar outras tarefas que contribuam para à execução
das suas atribuições
Artigo 5.º#
Regras especiais
Tendo em conta à complexidade e€ à importância da
comunicação social, o Centro de Imprensa «Aníbal de
Melo» rege-se por regras especiais no que se refere a sua
estruturação, nos termos do arligo 6º do Decreto-Lei
nº 2/96, de 12 de Janeiro
CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO]
Da Organização em Geral
ARTIGO 6*
(Órgãos de gestão)
Ap Centro de Imprensa compreende os seguintes órgãos
1 Órgãos de Direcção
Director Geral,
h&) Conselho Directiva
2 Órgãos Consultivos
&) Comissão de Fiscalização,
Conselho de Correspondentes
3 Órgãos Executivos
Direcção de Administração e Finanças,
Direcção Técnica,
€) Departamento de Informação e Relações Públicas,
Secretanado
Dos retos to Especial
Artigo 7.º#
tCanselho Directivo)
O Conselho Directivo é o órgão colegial que define as
grandes linhas da actividade do Centro de Imprensa «Aníbal
de Melos»
ARTIGO Bº
(Competências é atribuições)
1 Compete ao Conselho Directivo do Centro de Imprensa
deliberar sobre a política geral do Centro de Imprensa,
aprovar o relatório anual do Centro de Imprensa,
€) BomiIr, na data legalmente estabelecida, parecer sobre
as contas anuais do Centro de Imprensa,
proceder ao acompanhamento sistemático da actividade
do Centro de Imprensa, tomando as providências que
as circunstâncias o exigirem,
€) aprovar a organização técnica e administrativa do
Centro de Imprensa, bem como os regulamentos
tnternos,
fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do
Centro de Imprensa,
&) dar parecer sobre as propostas de orçamento, das despFesas e contas da gestão a remeter ao Tnbunal de
Contas,
proceder à venficação regular dos fundos existentes é
fiscalizar a escrituração da contabilidade
Artigo 9.º#
Composição
O Conselho Dieciivo é composto por cinco membros e
integra
o Burector Geral, que o prestde,
os Directores de Administração e Finanças & Técmco,
o chefe do Departamento de Informação e Relações
Públicas;
um voga! designado pelo Mumstério da Comunicação
Social
Artigo 10.º#
[(Reunlões e rotação)
1 O Conselho Direchvo reúne ordinariamente de três em
três meses por convocatória do seu Presidente e extraordinatriamente sempre que necessário, por convocatória do seu
Presidente ou da maioria dos seus membros
2 As deliberações do Conselho Directivo serão tomadas
pot maioria simples dos seus membros presentes
SECÇÃO IN
Director Geral
Artigo 11.º#
Do Director Geral
1 O Director Geral é o órgão de gestão individual e
permanente do Centro de Imprensa
2 O Director Geral é goadjovado por dois Directores de
Serviços
O mandato do Director Gera! e dos Directores de
Serviços é de 3 anos renováveis nos termos da lei
Artigo 12.º#
Nomeação
O Ditector Geral e os Directores de Serviços são nomeados e exonerados por despacho do Ministro da Comunicação
Social
Artigo 132.º#
Competência do Director Geral
1 Ao Director Geral do Centro de Imprensa compete
&) supenntender todos os serviços do Centro de Imprensa,
orientando-os na realização das suas atribuições,
elaborar o relatório da actividade do Centro de
Imprensa,
€) garantir a articulação funcional corr og serviços dependentes do organismo de tutela,
elaborar as normas míernas que se mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços,
submeter à aprovação do organismo de tutela os pro-
Ertamas anuais de actividade do Centro de Imprensa,
Í) exercer 0º poderes gerais de gestão financeira e patrimornial,
£) convocar + presidir as reumões do Conselho Directivo,
representar legalmente o Centro de Imprensa,
promover as relações de cooperação e intercâmbio com
entidades nacionais e estrangeiras,
admitir e demitir os trabalhadores do Centro de
Imprensa e exercer o poder disciplinar nos termos da
lei,
propor a nomeação efou exoneração dos Directores de
Serviços
2 Nas suas ausências e impedimentos, o Director-Geral
será substituído por um dos Directores de Serviços
SECÇÃO IV
Órgãos Eros
Artigo 14.º#
Conselho de Correspondentes
1 O Conselho de Correspondentes é o ótgão consultivo
do Centro de Imprensa, encarregue especialmente de
pronunciar-se sobre as condições do exercício da missão dos correspondentes de imprensa estrangeira em
Angola,
propor normas de actuação tendentes a facilitar o
exercício da missão dos correspondentes da imprensa
estrangeira e dos enviados especiais, que se desloquem à Angola
2 O Conselho de Cortespondentes é integrado pelas
seguimtes entidades
&) presidente do Conselho Directivo,
os correspondentes acreditados pelo Centro de Imprensa,
vutras entidades e jornatistas que o Director Geral
entenda por bem convocar ou convidar em razão da
maténa a tratar
3 O Conselho de Correspondentes reúne-se ordinaria-
mente duas vezes por ano e extraordinariamente semprê que
for convocado para o efeito, sob a presidência do Director
Geral -
SECÇÃO V
Órgãos Tonsultrros
Artigo 15.º#
Comissão de Fiscalização
1 À Comissão de Fiscalização é o órgão consultivo e de
fiscalização do Centro de Imprensa encarregue de
fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade doe Centro de Imprensa,
emitir parecer sobre os documentos de prestação de
contas do Centro de Imprensa, designadamente o
relatório de contas do exercício,
€) examinar a contabilidade do Centro de Imprensa e proceder à verificação dos valores,
participar ao Conselho Directivo e aos órgãos competentes das finanças as iregulandades de que tenha
conhecimento,
€) pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse do
Centro de Imprensa
2 A Comissão de Fiscalização é integrada por três
membros sendo um, o Presidênte nomeado pelo Ministro das
Finanças e dois vogais nomeados pelo Ministro da Comunscação Social
ECÇÃO VI
Dos Órgids Exceutivos
Artigo 16.º#
Direcção de Administração e Finanças
1 A Direcção de Administração e Finânças é o órgão
executivo do Centro de Imprensa encarregue de.
1 SÉRIE — N.º 40 — DE 25 DE AGOSTO L
organizar e dirigir os serviços administrativos neces-
sários so normal funcionamento do Centro de
Imprensa,
organizar à contabilidade e os demais serviços necessários ao seu bom funcionamento & elaborar toda a
escrituração de contabilidade,
organizar os processos ndividuass dos trabalhadores e
colaboradores em serviço no Centro de Imprensa,
organizar os concursos de admissão de pessoal e o
Tespectivo recrutamento,
elaborar as propostas de aquisição e fornecimento dos
artigos & Serviços necessários ao funcionamento do
Centro de Imprensa e executar o respectivo expediente, incluindo propostas de abertura de concurso,
quando necessário,
É pravidenciar o pagamento atempado dos salários dos
trabathadores e colaboradores do Centro de
Imprensa,
&£) elaborar o inventário dos bens móveis e imóveis do
Centro de Imprensa e promover à sua conservação,
requisitar os fundos para pagamento das despesas do
Centro de Imprensa,
receber toras ns importâncias a cobrar pelo Centro de
[Imprensa e dar entrada nos cofres do Estado, nos
prazos e termos legais,
propor a antecipação de duodécimos e a utilização da
percentagem cativa das dotações orçamentais,
quando tal seja necessário,
k&) propor os reforços de verbas, transferências e a abertura de créditos especiais,
promover o processamento de guias de receitas
próprias do Centro de Imprensa bem como o das
SUAS despesas,
elaborar anualmente as propostas orçamentais €
remetê-las à Direcção Geral para análise & aprovação
do Conselho Directivo,
velar pela protecção e hugiene no trabalho e pronunciar-se sobre a colocação, movimentação e promoção do pessoal e velar pela sua formação e superação
Profissionais,
2 À Direcção de Administração e Finanças é dirigida por
um director, nomeado por despacho do Ministro da Comvnicação Social, sob proposta do Director Geral
3 À Direcção de Administração e Finanças é constituída
por
Departamento de Administração e Gestão do Orçamento,
Departamento de Recursos Humanos
Artigo 174.º#
Direcção Técnica
1 À Direcção Técnica é 6 órgão executivo do Centro de
Imprensa encarregue da prestação de serviços de comuni
cações, telecomunicações, telefoto, TV, “mformática e da
manutenção do equipamento em poder do Centro de
imprensa
2 A Direcção Técnica é dirigida por um director nomeado por despacho do Ministro da Comunicação Social, sob
proposta do Durector Geral
E 1997 463
3 A Direcção Técnica é constituída por
Departamento de Comunicação e Informática,
Departamento de Manutenção e Equipamentos
Artigo 18.º#
Departamento de Informação e Relações Públicas
1 O Departamento de Informação e Relações Públicas é
0 órgão executivo do Centro de Imprensa ao qual compete
velar pela execução do expediente de acreditação e
credenciamento dos correspondentes e jornalistas
estrangeiros e pela execução das tarefas previstas nas
alíneas 5), o) e d) do artigo 4 * do presente estatuto
Orgânico,
reunir informações àcerça de Angola e das actividades
oficiais ou particulares que interessem ao conhecimento é compreensão da vida política, económica
e social angolana e sistematizá-las para oportuno e
Convenente aproveitamento,
fornecer à imprensa, às entidades oficiais é ao público,
as informações referidas no número anterior,
dar a conhecer os pedidos de autorização recebidos para
o exercício, na República de Angola, das achvidades
de correspondentes, delegado ou enviado especial de
agências nobciosas, estações de rádio-difusão, tele-
VISÃO OU imprensa estrangeira,
estabelecer à ligação entre os serviços oficiais, à
imprensa, à rádio, a televisão, 0 cinema e os correspondentes locais de jornais e agências noticiosas
Nacionais ou estrangeiras, tendo em vista à informação da opinião pública,
promover, no que diz respeito à informação, a
coordenação da actividade dos serviços públicos, de
acordo com as directrizes do Ministério da Comunicação Social,
£) elaborar as respostas às consultas feitas ao Centro de
imprensa relacionadas com as actrvidades de informação do mesmo Centro,
assistir os correspondentes, jornalistas e delegados das
agências noticiosas, estações de rádio-difusão, televisão e Imprensa estrangeira na sua actividade profissional em Angola,
prestar apoio aos correspondentes, jornalistas e delegados das agências noticiosas, estações de rádiodifusão, televisão e imprensa estrangeira na obtenção de vistos e credenciais para eventos específicos e
singulares na República de Angola
2 O Departamento de Informação e Relações Públicas é
dirigido por um chefe de Departamento, nomeado pelo
Director Geral, nos termos da legislação sobre a função
pública
3 O Departamento de Informação e Relações Públicas é
constituído por
Secção de Informação e Programação,
Secção de Registos e Relações Públicas
Artigo 19.º#
Secretarado
1 Av Secretanado compete dar todo o apoio Imstrumental ao Conselho Directivo
2 No exercício das funções referidas no artigo anterior,
compete designadamente ao Secretariado
receber e registar toda à correspondência dirigida ao
Centro de Imprensa e distribui-la pelos setviços
competentes,
HP executar outras tarefas que lhe forem acometidas pelo
Director Geral
3 O Secretariado é dirigido por um chefe de Secção,
nomeado pelo Inrector Gera]
CAPÍTULO TI
Pessoal
Artigo 209.º#
(Quadro de PessosD
1 O pessoa! do quadro do Centro de Imprensa está sujerto
ao regime da função pública, para efeitos de disciplina e
provimento
2 O quadro de pessoal do Centro de Imprensa é aprovado
nos termos previstos no artigo 35º do Decreto-Lei nº 2/96,
de 12 de Janeiro
Artigo 21.º#
Formas de provimento
Os Iugares do quadro de pessoal são providos por concurso público ou por nomeação, nos termos da legislação
em vigor
ARTIGO 22º?
(Colaboradores)
O Centro de Imprensa pode contratar pessoal técnico
especializado e de prestação de serviços em regime de
colaboração permanente ou temporário, de acordo com as
exigências do serviço e com às disponibilidades orçamentais
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 23?
(Regulamentos)
O Centro de Imprensa reger-se-á por regulamentos
Internos a elaborar conforme o presente estatuto orgânico e à
aprovar nos termos das disposições conjugadas da alínes e)
da artigo 25º e alínea d) do artigo 23º do Decreto-Lei
nº 2/96, de 12 de Janeiro
Artigo 24.º#
Dúvidas e omissões
Às dúvidas e omissões que surgirem da aplicação e interpretação do presente estatuto orgânico, serão resolvidas pelo
Ministro da Comumcação Social
O Primeito Ministro, Fernando José de França Dias Van-
-Dúnem
O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do
artigo 20,º do estatuto orgânico que antecede.
Cargos de Direcção
1 Director Geral XVI
1 Director de Adminmáatração e Finanças xv
1 Director Ténmco “xv
Cargos de Chafia
5 Chefes de Depanamento KIY
u Chefes de Secção xI
mem | aeee |
Carrera Técnico Supenor
í Ásaessor principal XIX
1 Fnmeiro assessor XVI
1 ASsCaSor XVII
1 Técmea superior principal Xv!
2 Técnicos sopenores de 1" classe xVY
2 Técnicos supertoies de 2" classe xIY
Carrera Técnica
1 Especialisia principal XI
1 Especiatista de 1º classe x
1 Especiabata de 2" classe xI
1 Técmcoo de 1º classe x
1 Técmço de 2* classe IX
1 Técnico de 3º classe vII
Carreira Técnica Média
1 Técnico médio pnocipal de 1" classe x]
1 Técnico médio principal de 2 * classe x
2 Técnicos médios principais de 3 * classe x
2 Tégniços médios de 1! classe VII
2 Têcnicos médios de 2! classe VI
2 Têécmcos médios de 3 * classe Vl
Carreira Administrativo
1 Ofimal administrativo posapal x
1 Pnmeiro oficial x
1 Segendo uficial vI
2 Terçairos oficiais VI
2 Escnturános-dachiógrafos vl
Carreira Tesoureiro
1 Tesoureiro principal vV
1 Tesoureiro de 1º classe mv
1 Tesoureiço de 2* classe 11
Carrawa Motonsta"
1 Motorista de pesados principal XI
1 Motonsta de pesados de 1º classe x)
2 Motorista de pesados de 2" classe x
2 Motoristas figeiro principalis IX
Carreira Telefonrsta
2 Telefonustas poncipais x
3 Telefonistas de 1* classe xI
3 Talefotustas de 2* classe x
Carreira Auxiluze de Limpeza
2 Auxihares de hmpeza principais v
2 Auxiliares de limpeza de 1" classe IV
4 Auxiliares de limpeza 2* classe uI
Carreira Operário Qualificado
1 Operáno quebficado principal XI
3 Operário ade 1º classe xI
| Onperânos de 2º clasao x
Carreiro Operário não/Qualificado
1 Operário nho qualificado pancipal VI
1 Cperário não qualificado de 1º classe vI
1 QOperáno não qualificado de 2" classe VI
O quadro de pessoa! previsto será preenchido nos tertnos da lei (concuzso público), à medida que o volume
de tarefas e a complexidade do trabalho assim o exigir
D Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van
-Dúnem
O Presidente da República, Josê EnuARDO DOS SANTOS
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto executivo n.º 39/97
de 25 de Agosto
Complementarmente à medida do Gaverno quanto ao
ajustamento salarial da função pública e entidades equiparadas
como forma de compensar o incremento do actual custo de
v1da, !mpõe-se uma actualização dos níveis de rendimentos
dos escalões da tabela de taxas do Imposto sobre os
Rendimentos do Trabalho. tendente ao seu desagravamento e
ao maior equlíbrio na distribuição da carga tributária
Vista a competência que me foi atribuída pelo nº 1 do
artigo 101º do Código Geral Tributário, com a nova
redacção dada pela Lei nº 17/92, de 3 de Julho,
Nos termos do disposto no nº 3 do arhgo 114º da Lei
Constitucional, determino
Artigo 1.º#
Os valores constantes do artigo 9º e da
alínea a) do nº 1 do artigo 17º do Código do Imposto sobre
osRendimentos do Trabalho, são fixados em
KR 30 000 000 00
Án 2º -— Os níveis de rendimentos da tabela constante
do nº 1 do artigo 16º do código, passam à ser os seguintes
fnr— AE U-W
"RcIVeo do 90 DOO DON DO
O excesso de 130 DOS 000 00
9 Gacesso de 300 000 000 DU
Art 3º — O valor constante do nº 4 do artigo 16º do
citado código é fixado em KzR* 600 000 000 O0.
Art 4º — Fica re vogadoo Decreto executivo
n * 10/96, de 23 de Fevereiro
Art S$Sº — O presente decreto executivo entra imediatamente em vigar, aphcando-se a todos os rendimentos pagos
Ou postos a disposição dos seus titulares no mês de Agosto
de 1997
Publique-se
Luanda, aos 25 de Agosto de 1997
O Ministro, Mário de Alcântara Monteiro
a
LT xa 002 E — DIR A O
