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Decreto n.º 123/03

Decreto n.º 123/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 101 de 23 de Dezembro de 2003
Data
23/12/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 101 de 23 de Dezembro de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Guichet
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da
  4. Art. 3.ºEste decreto entra cm vigor na data da sua
  5. Art. 1.ºNatureza
  6. Art. 2.ºReglme
  7. Art. 3.ºSede e extensões
  8. Art. 4.ºFlnatldode
  9. Art. 5.ºCompetência
  10. Art. 6.ºEstrutura orgânica
  11. Art. 4.ºDepartamento de Administração é Serviços Gergis
  12. Art. 10.ºDepartamento de Informática e Comunicações
  13. Art. 11.ºAtendimento e intermediação
  14. Art. 12.ºReceitas
  15. Art. 13.ºDespesas
  16. Art. 15.ºEstatuto remuneratório
  17. Art. 2.ºO BEP — Educação [17 é dirigido por um
  18. Art. 5.ºO presente decreto executivo entra em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 123/03

de 233 de Dezembro

Tendo sido aprovada a organização e o funcionamento

do Guichet Único da Empresa — GUE, pelo Decreto

n.º 48/03, de & de Julho, importa agora dotá-lo de um

estatuto orgânico que lhe permita realizar as atribuições

contidas naquele diptoma legal.

Nos termos das disposições conjugadas da alínea fÀ do

artigo 112º é do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Guichet

Único da Empresa, anexo a este decreto e que dele faz parte

integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da

interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas por despacha do Chefe do Governo.

rembro de 2003 I Série — N.º 101

HÁ

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 30,00

TUKAS O preço de cada boba publicado nos Diários

Ano | da República 1.º o 2.º séries éde Ke 75.00 e puaa

o. Kz 16500800] 3º série K2' 95.00, acrescido do respectivo

e. e. Kz: 97 75000 | imposto do selo. dependendo u publicação da

e Kx: 5525000 | 37? série de depósito prévio a cfectuar na Tesouraria

e. Kz' 38 250,00 | da Imprensa Nacional — U, E E.

Artigo 3.º#

Este decreto entra cm vigor na data da sua

publicação.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Outubro de 20079.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 15 de Dezembro de 2003.

O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO GUICHET ÚNICO

DA EMPRESA

Artigo 1.º#

Natureza

O Guichet Único da Empresa, designado abreviadamente por (G.U.E,) é um serviço público especial

interorgânico dotado de personalidade jurídica e de

autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º#

Reglme

O Guichet Único da Empresa rege-se pelo Decreto

n.º 48/03, de 8 de Julho, pelo presente estatuto, pelo seu

regulamento e subsidiariamente pelo Decreto-Lei n.º 1/01,

de 24 de Maio.

Artigo 3.º#

Sede e extensões

O Guichet Único da Empresa tem à sua sede em

Luanda, podendo, nos termos do Decreto n.º 48/03, de 8 de

Julho, o Conselho de Ministros criar extensões em todo o

tenitário nacional.

Artigo 4.º#

Flnatldode

O Guichet Único da Empresa tem por finalidade

conferir celeridade aos actos de constituição, altefação ou

extinção de empresas e actos afins, concentrando, para e

efeito, num espaço físico único, delegações ou extensões de

todos os serviços intervenientes nesse processo.

Artigo 5.º#

Competência

|. Compete ao Guichet Único da Empresa:

n)

prestar todas as informações requeridas pelos

interessados no âmbito da sua finalidade;

b)

emitir o certificado de admissibilidade;

ec)

celebrar a escritura pública;

dq)

proceder ao registo estatístico-empresa qu firma;

e)

proceder à inscrição no registo comercial;

£) atribuir o número de contribuinte;

rh)

inscrever os contribuintes e beneficiários da

segurança social das empresas;

1.

proceder à cobrança das taxas e dos emolumentos

legalmente fixados e enviá-los aos serviços

beneficiários.

2.

Os actos iniciados do Guehet Único da Empresa terão

de aí ser concluídos.

Artigo 6.º#

Estrutura orgânica

1.

À estrutura do Guichet Único da Empresa compreende;

a)

delegações ou extensões de órgãos de administração pública,

&) Cartório Notarial;

cr)

secção da Conservatória do Registo Comercial;

d)

serviços auxiliares próprios.

2, São as seguintes delegações pu extensões:

a)

Ficheiro Central de Denominações Sociais

(FOCOS);

bh)

Direcção Nacional de Impostos (DNI);

c)

Instituto Nacional de Estatística (INE);

d)

Imprensa Nacional (LN);

€) Instituto Nacional de Segurança Social (INSS);

+ Direcção Nacional de Comércio interno (DNCI);

£&) Agência Nacional para o Investimento Privado

(ANIP).

3.

As delegações ou extensões praticam actos e agem

tecnicamente de açordo com as respectivas competências e

com as insiruções das respectivas tutelas.

4.

Os serviços auxiliares próprios do Guichel Único da

Empresa, compreendem os seguintes órgãos:

a)

Director:

b)

Conselho Directivo:

c)

Departamento de Administração e Serviços

Gerais;

dd)

Departamento de Informática e Comunicações,

5.

À estrutura do Guichet Único da Empresa pode

integrar outros órgãos da administração pública que o

Governo entenda necessários.

ARTIGO 7*

(Director)

O Guichet Único da Empresa, nos termos dos

artigos 11.º é 12.º do Decreto n.º 48/03, de 8 de Julho é

dirigido por um director, a quem compete;

a)

coordenar o funcionamento integrado das

delegações dos serviços que integram o Guichet

Único da Empresa;

bh)

dirigir os trabalhos dos órgãos próprios do

Guichet Único da Empresa;

c)

fixar o horário de atendimento do Guichet Único

da Empresa;

dd)

definir, aplicar e supervisionar os procedimentos

operacionais do Guichet Único da Empresa:

e)

elaborar o manual de procedimentos internos do

Guichet Único da Empresa;

À elaborar e gerir o orçamento do Guichet Único da

Empresa;

£) propor ao Governo à criação ou extinção de

delegações ou outras representações do Guichet

Único da Empresa;

h)

nomear o pessoal exclusivo do Guichet Único da

Empresa;

1.

autorizar à instalação de agências bancárias, postos

de correia e de telecomunicações e outras

empresas de serviço público no Guichet Única

da Empresa;

3.

acompanhar e avaliar o desempenho dos funcionários das delegações qu extensões e informar

as respectivas tutelas;

k)

assegurar a cooperação internacional.

ARTIGO 6*

(Conselho Pirectivo)

1.

O Conselho Directivo é o órgão consultivo do

Guichet Único da Empresa so qual compete:

4.

analisar o cumprimento das tarefas cometidas aos

departamentos e às delegações que integram e

Guichet Único da Empresa;

h)

analisar e discutir as linhas de orientação do

Guichet Único da Empresa;

o)

avaliar o desempenho global do Guichet Único da

Empresa;

dd)

pronunciar-se sobre a proposta do orçamento do

Guichet Único da Empresa;

é) pronunciar-se sobre a criação ou extinção de

delegações ou outras representações do Guichet

Único du Empresa.

2.

O Conselho Directivo é composto pelos chefes de

departamentos e é convocado e presidido pelo director do

Guichet Único da Empresa, podendo nele participar outros

funcionários que o director entenda convocar.

3.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de três

em três meses e extraordinariamente sempre que o director

D Convoque,

Artigo 4.º#

Departamento de Administração é Serviços Gergis

1.

O Departamento de Administração & Serviços Gerais

(DASG) é responsável pela área dos recursos humanos, do

orçamento, do património e das relações públicas.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

é dirigido por um chefe de departamento e tem por

Principais funções as seguintes:

&) assegurar o apoio administrativo, financeiro e

logístico da Guichet;

db)

organizar, executar e controlar a prestação de

serviços do Guichet;

c)

elaborar e executar o orçamento doe Guichet, em

conformidade com as normas vigentes e

instruções dos organismos competentes;

d)

controlar e manter actualizado o inventário do

património do Guicher;

e)

proceder no registo, encaminhamento e arquivo da

comespornidência geral do Guichet;

f proceder no arquivo dos processos de constituição,

alteração e extinção de empresas é actos afins;

£) organizar o plano anual de férias dos funcionários;

h)

assegurar a gestão do pessoal do Guichet, nos

domínios do provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentadoria, licenças e

demais situações decorrentes do trabalho com o

pessoal:

é) adquirir os meios necessários à actividade do

Guichet e velar pela sua racional utilização,

manutenção e conservação,

jd)

propor à planificação dos meios de transporte para

o Guichet;

&) coordenar a sua utilização é assegurar a respectiva

assistência técnica;

DP orientar e supervisionar à manutenção e utilização

Tacional dos consumíveis e do equipamento,

estabelecendo normas para a sua utilização;

nm)

realizar outras actividades que lhe forem

superiormente incumbidas,

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

é constituído pelos seguintes órgãos:

a)

Divisão de Administração & Finanças quê com-

preende:

Secretaria Geral;

Secção de Atendimento;

Contabilidade e Tesouraria;

Secção de Intermediação.

b)

Secção de Aprovisionamento.

4.

Os órgãos do Departamento de Administração

e Serviços Gerais serão regidos por regulamento interno.

R%O DE 2003 2423

Artigo 10.º#

Departamento de Informática e Comunicações

1, O Departamento de Informática e Comunicações

assegtira à administração de todo o sistema informático e de

comunicações do Guichet Único da Empresa, a manutenção

dos respectivos equipamentos é à organização do arquivo

electrónico,

2.

O Departamento de Informática e Comunicações é

composto pelas seguintes secções:

a)

Secção de Informática;

b)

Secção de Comunicações.

3, As Secções do Departamento de Tecnologia e Informação serio regidas por regulamento interno.

Artigo 11.º#

Atendimento e intermediação

A Secção de Atendimento e a de Intermediação

funcionam sob à dependência directa do director do

Guichet Único da Empresa.

Artigo 12.º#

Receitas

Constituem receitas do Guichet Único da Empresa:

a)

as dotações do Orçamento Geral do Estado:

b)

os rendimentos resultantes da venda dos serviços

que prestar;

c)

as dotações, donativos é subsídios, bem como

quaisquer outros rendimentos e valores que lhe

sejam atribuídos ou que provenham da sua

actividade.

Artigo 13.º#

Despesas

Constituem despesas do Guichet, todas aquelas que se

refiram a encargos com a exercício das suas actividades

formativas e de cooperação, com a aquisição é manutenção

de equipamentos, com obras de beneficiação, assim como

as de carácter administrativo e as referentes uo pessoal.

ARTIGO 14."

(Quadro de pessoal)

1.

O quadro de pessoal do Guichet é o constante

no mapa unexo ao presente regulamento, do qual faz parte

integrante.

2.

O pessoal não integrado no quadro de pessoal

fica sujeito ao regime jurídico do contrato de trabalho.

Artigo 15.º#

Estatuto remuneratório

|. Ao pessoa! do Guichet Única da Empresa é aplicável

o regime jurídico remuneratório da função pública.

3.

O pessoal do Guichet Único da Empresa tem direito a

suplementos e subsídios remuneratórios a serem fixados em

decreto executivo conjunto pelos Ministros da Ádministração Pública, Emprego e Segurança Social e das

Finanças.

O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS.

Mapa à que se refere o artigo 14.º do estatuto orgânico

do Guichet Único da Empresa

ESNNENDDPENES

Director geral. cu eee cs e co

Direcção Director gernleadpunto JJ 010111 ce seo

e chefia Chefe de departamento E equiparado ....

Chefe de divisão... cics ee ne

Chofe de secção. co cesso

Técnico Técnica superior prinespal. . Ju.

Eupersor Técnico superior de 1.º Classe. . 1110.

Técnico superior de 2.º Classe, . 1...

Técnico Especialista de 1.º Clusse. 1 1. cos

Especiulisla de 2.º classe. 111.110

Técnico Técnico médio de L." classe 1.00. 3

médio Técnico médio de 2." classe 1.100. 3

Técnico médio de 3.º classe 11. 4

Tesoureiro de L.º classe. co o ue.

Tesoureiro de 2.º classe. cu.

o Motorista de pesados de 1." classe ...

Aminisirativo | Motorista de pesados de 2." classe... 2.

Motorista de ligeiros principal 1. 1 2

Motorista de ligeiros de 1" classe. 1...

Malorista de ligeiros de 2º etasse. . 1...)

Telefonista de [Classes us l

Auxiliar de limpeza prineipel.. 1.1 [

Auxiliar de limpeza de (º clusse.. 1... U

Auxiliar de limpeza de 2º classe. . 11222 t

Auxitiar Encarregado de |." classe ll. 100 L

Encarregado de 2.º Classe. 1 1.0 1

Operador não qualificado de 1.º classe, .. 1

Dperador não qualificado de 2.º classe. . . 1

O Presidente da República, José EnuaRDO Dos SANTOS.

A II Er

É AE III eee

2 -

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Decreto executivo n.º 73/03

de 23 de Dezembro

Tendo 5 Governo da República de Angola mbricado

Acordos de Empréstimos com o Grupo BAD/FAD, por um

lado e com o Fundo Opep de Desenvolvimento Internacional (OPEP), por outro e com vista à implementação do

«Projecto Educação Il — Apoio à Educação de Base e à

Formação Profissional de Jovens e Adolescentes»,

Considerando serem objectivos principais do projecto:

1.

O acesso 2 um ensino de base de qualidade;

ii.

O desenvolvimento de capacidades docentes através

do ensino à distância;

TII, À formação profissional para jovens é adolescentes,

Ap abrigo do estabelecido no artigo 30.º do Decreto-Lei

n.º 13/94, de | de Julho;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:

Artigo 1,º — É criudo o órgão de gestão do Projecto,

denominado Bureau D'Execução do Projecto, adiante

designado BÊEFP — Educação 1.

Artigo 2.º#

O BEP — Educação [17 é dirigido por um

director, com a categoria equivalente à de director-geral.

Árl. 3.º — Incumbem «o BEP — Educação 11 as

seguintes responsabilidades:

a)

representar o Ministério da Educação, durante o

período de implementação do Projecto, perante

as instituições financiadoras:

h)

articular com os demais órgãos do Ministério da

Educação e qutras instituíções do Estado Angolano, na convergência de procedimentos,

métodos e meios que determinam o alcance dos

objectivos do Projecto;

c)

preparar e executar o orçamento anual, os planos

de trabalho e o cronograma do Projecto com

vista ao cumprimento cabal dos objectivos

propostos;

d)

preparar todos os documentos necessários à bos

execução do Projecto, nomeadamente; termos

de referência, licitação, cadernos de encargo,

avaliação de propostas, contratos, pagamentos,

et.

e)

proceder à aquisição de bens e serviços, assegurando à sua completa conformidade com às

normas impostas pelas instituições financiadoras;

1.

elaborar periodicamente os relatórios de implementação do Projecto;

£) prestar todo o apoio técnico e material às missões

de supervisão e auditoria.

An. 4º — À organização, funcionamento e o Comité de

Pilotagem deverão ser consolidados pela Direcção do

Projecto e submetidas à aprovação até 30 dias após O

primeiro desembolso externo.

Artigo 5.º#

O presente decreto executivo entra em vigor

na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Julho de 2003.

O Ministro, António Burity da Silva Neto.

OD. E 12101 — 2 500 ex. — [. N.-U.E.É. — 2003

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