Preâmbulo
Decreto n.º 123/03
de 233 de Dezembro
Tendo sido aprovada a organização e o funcionamento
do Guichet Único da Empresa — GUE, pelo Decreto
n.º 48/03, de & de Julho, importa agora dotá-lo de um
estatuto orgânico que lhe permita realizar as atribuições
contidas naquele diptoma legal.
Nos termos das disposições conjugadas da alínea fÀ do
artigo 112º é do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico do Guichet
Único da Empresa, anexo a este decreto e que dele faz parte
integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da
interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas por despacha do Chefe do Governo.
rembro de 2003 I Série — N.º 101
HÁ
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 30,00
TUKAS O preço de cada boba publicado nos Diários
Ano | da República 1.º o 2.º séries éde Ke 75.00 e puaa
o. Kz 16500800] 3º série K2' 95.00, acrescido do respectivo
e. e. Kz: 97 75000 | imposto do selo. dependendo u publicação da
e Kx: 5525000 | 37? série de depósito prévio a cfectuar na Tesouraria
e. Kz' 38 250,00 | da Imprensa Nacional — U, E E.
Artigo 3.º#
Este decreto entra cm vigor na data da sua
publicação.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Outubro de 20079.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 15 de Dezembro de 2003.
O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO GUICHET ÚNICO
DA EMPRESA
Artigo 1.º#
Natureza
O Guichet Único da Empresa, designado abreviadamente por (G.U.E,) é um serviço público especial
interorgânico dotado de personalidade jurídica e de
autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º#
Reglme
O Guichet Único da Empresa rege-se pelo Decreto
n.º 48/03, de 8 de Julho, pelo presente estatuto, pelo seu
regulamento e subsidiariamente pelo Decreto-Lei n.º 1/01,
de 24 de Maio.
Artigo 3.º#
Sede e extensões
O Guichet Único da Empresa tem à sua sede em
Luanda, podendo, nos termos do Decreto n.º 48/03, de 8 de
Julho, o Conselho de Ministros criar extensões em todo o
tenitário nacional.
Artigo 4.º#
Flnatldode
O Guichet Único da Empresa tem por finalidade
conferir celeridade aos actos de constituição, altefação ou
extinção de empresas e actos afins, concentrando, para e
efeito, num espaço físico único, delegações ou extensões de
todos os serviços intervenientes nesse processo.
Artigo 5.º#
Competência
|. Compete ao Guichet Único da Empresa:
prestar todas as informações requeridas pelos
interessados no âmbito da sua finalidade;
emitir o certificado de admissibilidade;
celebrar a escritura pública;
proceder ao registo estatístico-empresa qu firma;
proceder à inscrição no registo comercial;
£) atribuir o número de contribuinte;
inscrever os contribuintes e beneficiários da
segurança social das empresas;
proceder à cobrança das taxas e dos emolumentos
legalmente fixados e enviá-los aos serviços
beneficiários.
Os actos iniciados do Guehet Único da Empresa terão
de aí ser concluídos.
Artigo 6.º#
Estrutura orgânica
À estrutura do Guichet Único da Empresa compreende;
delegações ou extensões de órgãos de administração pública,
&) Cartório Notarial;
secção da Conservatória do Registo Comercial;
serviços auxiliares próprios.
2, São as seguintes delegações pu extensões:
Ficheiro Central de Denominações Sociais
(FOCOS);
Direcção Nacional de Impostos (DNI);
Instituto Nacional de Estatística (INE);
Imprensa Nacional (LN);
€) Instituto Nacional de Segurança Social (INSS);
+ Direcção Nacional de Comércio interno (DNCI);
£&) Agência Nacional para o Investimento Privado
(ANIP).
As delegações ou extensões praticam actos e agem
tecnicamente de açordo com as respectivas competências e
com as insiruções das respectivas tutelas.
Os serviços auxiliares próprios do Guichel Único da
Empresa, compreendem os seguintes órgãos:
Director:
Conselho Directivo:
Departamento de Administração e Serviços
Gerais;
Departamento de Informática e Comunicações,
À estrutura do Guichet Único da Empresa pode
integrar outros órgãos da administração pública que o
Governo entenda necessários.
ARTIGO 7*
(Director)
O Guichet Único da Empresa, nos termos dos
artigos 11.º é 12.º do Decreto n.º 48/03, de 8 de Julho é
dirigido por um director, a quem compete;
coordenar o funcionamento integrado das
delegações dos serviços que integram o Guichet
Único da Empresa;
dirigir os trabalhos dos órgãos próprios do
Guichet Único da Empresa;
fixar o horário de atendimento do Guichet Único
da Empresa;
definir, aplicar e supervisionar os procedimentos
operacionais do Guichet Único da Empresa:
elaborar o manual de procedimentos internos do
Guichet Único da Empresa;
À elaborar e gerir o orçamento do Guichet Único da
Empresa;
£) propor ao Governo à criação ou extinção de
delegações ou outras representações do Guichet
Único da Empresa;
nomear o pessoal exclusivo do Guichet Único da
Empresa;
autorizar à instalação de agências bancárias, postos
de correia e de telecomunicações e outras
empresas de serviço público no Guichet Única
da Empresa;
acompanhar e avaliar o desempenho dos funcionários das delegações qu extensões e informar
as respectivas tutelas;
assegurar a cooperação internacional.
ARTIGO 6*
(Conselho Pirectivo)
O Conselho Directivo é o órgão consultivo do
Guichet Único da Empresa so qual compete:
analisar o cumprimento das tarefas cometidas aos
departamentos e às delegações que integram e
Guichet Único da Empresa;
analisar e discutir as linhas de orientação do
Guichet Único da Empresa;
avaliar o desempenho global do Guichet Único da
Empresa;
pronunciar-se sobre a proposta do orçamento do
Guichet Único da Empresa;
é) pronunciar-se sobre a criação ou extinção de
delegações ou outras representações do Guichet
Único du Empresa.
O Conselho Directivo é composto pelos chefes de
departamentos e é convocado e presidido pelo director do
Guichet Único da Empresa, podendo nele participar outros
funcionários que o director entenda convocar.
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de três
em três meses e extraordinariamente sempre que o director
D Convoque,
Artigo 4.º#
Departamento de Administração é Serviços Gergis
O Departamento de Administração & Serviços Gerais
(DASG) é responsável pela área dos recursos humanos, do
orçamento, do património e das relações públicas.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
é dirigido por um chefe de departamento e tem por
Principais funções as seguintes:
&) assegurar o apoio administrativo, financeiro e
logístico da Guichet;
organizar, executar e controlar a prestação de
serviços do Guichet;
elaborar e executar o orçamento doe Guichet, em
conformidade com as normas vigentes e
instruções dos organismos competentes;
controlar e manter actualizado o inventário do
património do Guicher;
proceder no registo, encaminhamento e arquivo da
comespornidência geral do Guichet;
f proceder no arquivo dos processos de constituição,
alteração e extinção de empresas é actos afins;
£) organizar o plano anual de férias dos funcionários;
assegurar a gestão do pessoal do Guichet, nos
domínios do provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentadoria, licenças e
demais situações decorrentes do trabalho com o
pessoal:
é) adquirir os meios necessários à actividade do
Guichet e velar pela sua racional utilização,
manutenção e conservação,
propor à planificação dos meios de transporte para
o Guichet;
&) coordenar a sua utilização é assegurar a respectiva
assistência técnica;
DP orientar e supervisionar à manutenção e utilização
Tacional dos consumíveis e do equipamento,
estabelecendo normas para a sua utilização;
realizar outras actividades que lhe forem
superiormente incumbidas,
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
é constituído pelos seguintes órgãos:
Divisão de Administração & Finanças quê com-
preende:
Secretaria Geral;
Secção de Atendimento;
Contabilidade e Tesouraria;
Secção de Intermediação.
Secção de Aprovisionamento.
Os órgãos do Departamento de Administração
e Serviços Gerais serão regidos por regulamento interno.
R%O DE 2003 2423
Artigo 10.º#
Departamento de Informática e Comunicações
1, O Departamento de Informática e Comunicações
assegtira à administração de todo o sistema informático e de
comunicações do Guichet Único da Empresa, a manutenção
dos respectivos equipamentos é à organização do arquivo
electrónico,
O Departamento de Informática e Comunicações é
composto pelas seguintes secções:
Secção de Informática;
Secção de Comunicações.
3, As Secções do Departamento de Tecnologia e Informação serio regidas por regulamento interno.
Artigo 11.º#
Atendimento e intermediação
A Secção de Atendimento e a de Intermediação
funcionam sob à dependência directa do director do
Guichet Único da Empresa.
Artigo 12.º#
Receitas
Constituem receitas do Guichet Único da Empresa:
as dotações do Orçamento Geral do Estado:
os rendimentos resultantes da venda dos serviços
que prestar;
as dotações, donativos é subsídios, bem como
quaisquer outros rendimentos e valores que lhe
sejam atribuídos ou que provenham da sua
actividade.
Artigo 13.º#
Despesas
Constituem despesas do Guichet, todas aquelas que se
refiram a encargos com a exercício das suas actividades
formativas e de cooperação, com a aquisição é manutenção
de equipamentos, com obras de beneficiação, assim como
as de carácter administrativo e as referentes uo pessoal.
ARTIGO 14."
(Quadro de pessoal)
O quadro de pessoal do Guichet é o constante
no mapa unexo ao presente regulamento, do qual faz parte
integrante.
O pessoal não integrado no quadro de pessoal
fica sujeito ao regime jurídico do contrato de trabalho.
Artigo 15.º#
Estatuto remuneratório
|. Ao pessoa! do Guichet Única da Empresa é aplicável
o regime jurídico remuneratório da função pública.
O pessoal do Guichet Único da Empresa tem direito a
suplementos e subsídios remuneratórios a serem fixados em
decreto executivo conjunto pelos Ministros da Ádministração Pública, Emprego e Segurança Social e das
Finanças.
O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS.
Mapa à que se refere o artigo 14.º do estatuto orgânico
do Guichet Único da Empresa
ESNNENDDPENES
Director geral. cu eee cs e co
Direcção Director gernleadpunto JJ 010111 ce seo
e chefia Chefe de departamento E equiparado ....
Chefe de divisão... cics ee ne
Chofe de secção. co cesso
Técnico Técnica superior prinespal. . Ju.
Eupersor Técnico superior de 1.º Classe. . 1110.
Técnico superior de 2.º Classe, . 1...
Técnico Especialista de 1.º Clusse. 1 1. cos
Especiulisla de 2.º classe. 111.110
Técnico Técnico médio de L." classe 1.00. 3
médio Técnico médio de 2." classe 1.100. 3
Técnico médio de 3.º classe 11. 4
Tesoureiro de L.º classe. co o ue.
Tesoureiro de 2.º classe. cu.
o Motorista de pesados de 1." classe ...
Aminisirativo | Motorista de pesados de 2." classe... 2.
Motorista de ligeiros principal 1. 1 2
Motorista de ligeiros de 1" classe. 1...
Malorista de ligeiros de 2º etasse. . 1...)
Telefonista de [Classes us l
Auxiliar de limpeza prineipel.. 1.1 [
Auxiliar de limpeza de (º clusse.. 1... U
Auxiliar de limpeza de 2º classe. . 11222 t
Auxitiar Encarregado de |." classe ll. 100 L
Encarregado de 2.º Classe. 1 1.0 1
Operador não qualificado de 1.º classe, .. 1
Dperador não qualificado de 2.º classe. . . 1
O Presidente da República, José EnuaRDO Dos SANTOS.
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2 -
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Decreto executivo n.º 73/03
de 23 de Dezembro
Tendo 5 Governo da República de Angola mbricado
Acordos de Empréstimos com o Grupo BAD/FAD, por um
lado e com o Fundo Opep de Desenvolvimento Internacional (OPEP), por outro e com vista à implementação do
«Projecto Educação Il — Apoio à Educação de Base e à
Formação Profissional de Jovens e Adolescentes»,
Considerando serem objectivos principais do projecto:
O acesso 2 um ensino de base de qualidade;
O desenvolvimento de capacidades docentes através
do ensino à distância;
TII, À formação profissional para jovens é adolescentes,
Ap abrigo do estabelecido no artigo 30.º do Decreto-Lei
n.º 13/94, de | de Julho;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:
Artigo 1,º — É criudo o órgão de gestão do Projecto,
denominado Bureau D'Execução do Projecto, adiante
designado BÊEFP — Educação 1.
Artigo 2.º#
O BEP — Educação [17 é dirigido por um
director, com a categoria equivalente à de director-geral.
Árl. 3.º — Incumbem «o BEP — Educação 11 as
seguintes responsabilidades:
representar o Ministério da Educação, durante o
período de implementação do Projecto, perante
as instituições financiadoras:
articular com os demais órgãos do Ministério da
Educação e qutras instituíções do Estado Angolano, na convergência de procedimentos,
métodos e meios que determinam o alcance dos
objectivos do Projecto;
preparar e executar o orçamento anual, os planos
de trabalho e o cronograma do Projecto com
vista ao cumprimento cabal dos objectivos
propostos;
preparar todos os documentos necessários à bos
execução do Projecto, nomeadamente; termos
de referência, licitação, cadernos de encargo,
avaliação de propostas, contratos, pagamentos,
et.
proceder à aquisição de bens e serviços, assegurando à sua completa conformidade com às
normas impostas pelas instituições financiadoras;
elaborar periodicamente os relatórios de implementação do Projecto;
£) prestar todo o apoio técnico e material às missões
de supervisão e auditoria.
An. 4º — À organização, funcionamento e o Comité de
Pilotagem deverão ser consolidados pela Direcção do
Projecto e submetidas à aprovação até 30 dias após O
primeiro desembolso externo.
Artigo 5.º#
O presente decreto executivo entra em vigor
na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Julho de 2003.
O Ministro, António Burity da Silva Neto.
OD. E 12101 — 2 500 ex. — [. N.-U.E.É. — 2003
