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Decreto n.º 92/08

Decreto n.º 92/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008
Data
26/09/2008
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão transferidos do domínio público para o
  3. Art. 2.ºSobre os terrenos descritos no auexo, são constituídas reservas fundiárias à serem utilizadas pelo Governo
  4. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação € aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Promulgado aos 11 de Seternbro de 2008.
  5. Art. 1.ºSão transferidos do domínio público para o
  6. Art. 3.ºOs terrenos sujeitos ao regime de propriedade
  7. Art. 4.ºSão delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob
  8. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões resultantezr da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
  9. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 92/08

de 26 de Setembro

Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa

Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais

das poputações;

Considerando que ao abrigo da Lei nº 3/07, de 3 de

Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da

responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais

para a claboração dos programas e projectos de construção de

habitação social c às prioridades para a sua implementação a

nível regional e local;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27º da

Lei nº 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao

Governo a constituição de reservas de terrenos do dominio

privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem

como de terrenos pertencentes a entidades particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea À) do

artigo 112.º e do anigo 113.º, ambos da Lei Constitucianal,

o Govemo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

São transferidos do domínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Sobre os terrenos descritos no auexo, são constituídas reservas fundiárias à serem utilizadas pelo Governo

da Província de Cabinda para fins de promoção habitacional,

com as seguintes localizações e coordenadas rectangutares:

Cabinda-Norte I:

Área total —271405ba — Ferímelro total: 26 569,086m

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5— IMAGO 9375796747 ld— (ID2ISSAS 937S2RIA7

6— IBIRAMA 937566987 15 IISISAL 937M015,10

7— IN21786 937596876 —16— [B8SI025 3376685,60

E— 1912176 93768654,15 17— IB9BRGAS 5D376685,60

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Cabinda-Leste:

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3— 215000 9 386 009 21 — 193765 5386745

4 — 330000 DIES 62] 23 194014 E 387419

5— 208000 9IÉS ATL 23— 195602 9386745

6— 216000 9 384 360 24 — 1989258 5386 859

7— 19880 5384 1123 25— 199106 8387 602

8— 211000 9GIEI2ST 26— 199975 9387650

9— 2110600 938413] 27 — 201795 GIRBODIO

10— 20600 5384 131 28 — 202810 49387556

11 — 1956500 9383150 29 — 204198 RISE 823

12— 194000 9382009 30 — 205859 9 389292

13— 192500 9382523 31 — 206854 9380401

14 — 193400 938200] 32— 207815 9 389002

15 193600 938413) 33— 207815 9 39289 :002

16— 193100 938414 234 — 208000 9 988 900

17 192500 9383 901 35 — 208000 9 388 000

EE — 192000 9381902 316 — 208458 9 388 000

Art. 3." — Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva a que se refere o artigo 1º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes,

sem prejuízo das indemnizações à que tenham direito nos

termos da lei.

Art. 4." — São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Terri-

tório, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

proposta do Governo Provincial. aos 30 de Julho de 2008,

. . . O Primeiro Ministro, Fernando da Piedaite Dias dos Santos.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação € aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Promulgado aos 11 de Seternbro de 2008.

Conseiho de Ministros.

Publique-se,

An, 6,º — O presente decreto entra em vigor na data da

Sua publicação, O Presidente. da-República, Jos! EnvaRrDO DOS SANTOS.

Microlocalização da reserva fundiária de Cabinda-Norte LFrovíncia de Cabinda

E Microlocalização da Reserva Funditria

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O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS,

Decreto nº 93/08

de 26 de Setembro

Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa

Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

Públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais

das populações;

Considerando que ao abrigo da Lei nº 3/07, de 3 de

Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da

responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais

para a elaboração dos programas e projectos de construção de

habitação social e as prioridades para a sua implementação a

nível regiona! e local;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27,º da

Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao

Governo à constituição de reservas de terrenos do domínio

privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem

como de terrenos pertencentes a entidledes particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São transferidos do domínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante,

Art. 2.º” — Sobre os terrenos descritos no-anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província do Cuando Cubango

a serem utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional

para fins de promoção habitacional, com as seguintes focalizações e coordenadas rectangulares:

Área — 106,06ha Local: Menongue

x Y

A T8I996 .....,..00..,, 93754

B— 787052 1.1... BITS TO

C— 76... BIA BBB

D— 76736, 9374409

Artigo 3.º#

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constimído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declaradoi de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo das indemnizações à que tenham direito nos

termos da lei.

Artigo 4.º#

São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob

proposta do Governo Provincial,

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões resultantezr da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Julho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 11 de Setembro de 2008,

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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