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Lei n.º 8/90

Lei n.º 8/90

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 25 de 26 de Maio de 1990
Data
26/05/1990
Área
Penal
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
20
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 10/15 — Lei sobre Direito de Asilo e o Estatuto de Refugiado, artigo 61.º«É revogada a Lei n.º 8/90, de 26 de Maio, Lei sobre o Estatuto do Refugiado e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 25 de 26 de Maio de 1990

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 5.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.º
  9. Art. 10.º
  10. Art. 11.º
  11. Art. 12.º
  12. Art. 13.º
  13. Art. 14.º
  14. Art. 15.º
  15. Art. 16.º
  16. Art. 17.º
  17. Art. 18.º
  18. Art. 19.º
  19. Art. 20.º
  20. Art. 21.º
  21. Art. 22.º

Preâmbulo

Lei nº 8/90:

Sobre o Estatuto do Refugiodo

Presidência da República

Desparho n.º 7/90:

Cria uma Comissão Tnter-Ministerfal, coordenada peío

Director da Direcção Nactonal para 0º Assuntos Reilglosoa da Secretario de Estado da Cultura e integrada

Dor representantes de vários OFganistnos.

Pie Ala a O AAA 7 A O A A — —

ASSEMBLEIA DO POVO

Lei nº 8/M

do 26 de Maio

A República Popular.de Angola aderiu à Convenção

sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, ao Protocolo

sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 c à Converção da OUA de 1969 sobre os Refuglados.

Considerando a imprescindibilidade de se regular

juridicamente a situação do refugiado em Angola;

Tendo em atenção que à protecção estatal ao refogiado só é possível através da instituição de um mecanismo próprio, capaz de pôr em prática as obrigações

internacionais contraídas pela República Popular de

Angola nos diferentes instrumentos internacionais sobre a protecção do refugiado;

Considerando que a República Popular de Angola,

desde a sua criação prestou uma especial atenção

ao refugiado, concernente ao seu acolhimento, aesis-

e 1990 I Série — N.º 25

HÁ

DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preso desto número — Ex 20.00

TOMAS |U] O preço de cada linha publicada

Ago | Diários da República 1º e 2º táries

8 de Kz 6000 e para é 3.º série

. ... Ez 10.000,00 Kz $0.00. Lerescido so Merida

— ... Kz 4.500.00 posto lo, dependendo

+ 1. Kz 350000 || São da ຠsérie, de, depósito prévio &

efectuar na Tesouraria da Imprensa N.

1 a Ke 200006 |; pepco À E, E. *

tência e educação, albecgando um número avultado de

Refugiados não fazendo diseriminação em relação aos

seus cidadãos;

Neostes iétmos ao abrigo da alínea bj do artigo 38.º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me

é conferida pela alínea é) do artigo 53,º «da mesma

Lei, à Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço

publicar a seguinte:

LEI SOBRE O ESTATUTO DO REFUGIADO

CAPÍTULO |

Estatuto do Refugiado

Artigo 1.º#

1.

O estatuto do refugiado é concedido à toda à

pessoa que:

4.

que perseguida ou receando perseguição no

seu País de origom ou onde tem o seu

domicilio, em virtude da sua raça, religião,

nacionalidade, filiação proveniência de certo grupo social ou opinião política, não

Queira pedir a protecção desse País; ou não

tendo pacionalidade & estando fora do País

no qual tem e sua residência habitual não

possa ou não queira em virtude daquele

receio a ele voltar;

í) que pelo faclo de agressão, de ocupação exterior ou dominação estrangeira cu de açontecimento que perturbe em grande medida

a ordem pábliica numa paríe ou nº totalidade do scu País de crigom ou do País

da sua nacionalidade, ou não tendo naclo-

.najidade do País da sua residência habitusl,

é obrigado & deixá-lo para procurar refúgio

noutro focal fora do seu País de origem

ou do Paíe da sua nacionalidade ou onde

tem à sua residência habituel,

2.

No caso da pessoa t2r mais do que uma nacionalidade entender-seá a expressão «do País da sua

nacionalidade» como sendo qualquer País cuja nacionalidade possua; e não se considera corente de pro-

tecção do País da sua nacionalidade, aquele que sem

razão válida derivada de um fundado temor, não se

tenha recolhido sob a protecção de um dos Países

cuja nacionalidade possua.

Artigo 2.º#

O estatuto do refugiado não será concedido às

pessoas estrangeiras:

4.

que tenham cometido actos graves contra a

independência e soberania da República

Popular de Angola;

b)

que tenham cometido crimes contra a paz,

crimes de gueita ou contra a bumanidade

como os definidos nos instrumentos inter.

nacionais relativos a esses crimes;

€c) que tenham cometido crime de delito comum

fora da República Popular de Angola antes

de ser admitido como refugiado;

d)

que tenham cometido actos contrários &os

objectivos e princípios das Nações Unidas,

Artigo 5.º#

1.

O estatuto do refugiado terminará, quando:

g)

as causes da sua origem, em conformidade

com a artigo 1º da presente lei, deixerem

de existir;

5.

por motivo de renúncia ao estatuto do refu-

e)

por motivo de repatriamento voluntário;

d)

por decisão judicial, em caso de expulsão na

base da lei penal;

e)

por motivo de escolha de outro País de acolhimento;

À) se tiverem lugar actos contrários aos fundamentos enunciados nos artigos 6.º e 20º

da presente lei;

&) se o refugiado mudar a sua nacionalidade para

nacionalidade do País de asilo,

2.

Nos casos das alíneas 6), d), e), he dd. o

Comité de Reconhecimento do Direito de Ásilo notificará o Álto Comissariado das Nações Unidas para

os Refugiados para os devidos efeitos.

Artigo 4.º#

1.

Q estrangeiro nas condições do artigo 1.º que

reclama protecção na fronteira, não pode ser rejeitado,

devolvido ou expulso ou objecto de outras medidas

que o obriguem a permaneçer ou regressar ao território

onde tenha tido lugar a ameaça contra a sua segurança.

2, O termo — fronteira —— aplicar-se-á às fronteiras

terrestres, portos de mar ou aeroportos e aos limites

das águas territoriais, definidas pela legislação vigente

na República Popular de Angola.

Artigo 5.º#

1.

Um Refugiado que se encontre ilegalmente no

País, não será sancionado pelo facto da entrada ou

presença ilegal, desde que se apresente às autoridades

e justifique aquela situação.

2.

À entrada ou permanência ilegal no País não

será motivo para rejeição do pedido de asilo.

Artigo 6.º#

1.

À pessoa que se encontre na situação de refugiado

deverá respeitar a Constituição e es Leis Angolanas,

não se imiscuir na vida política Angolana nem realizar

actividades que poderão fazer perígar ou prejudicar

a segurança nacional ou as relações de Angola com

outros Estados,

2.

O desconhecimento da lei não inibe o refugiado

da responsabilidade decorrente das obrigações enumciadas no número anterior e o não cumprimento dessas

obrigações poderá ser fundamento de expulsão, em

conformidade com o artigo 20º,

Artigo 7.º#

1.

Os membros menores e maiores incapacitados

mentalmente, da família do refugiado que o acompanham, ou aqueles que se reuniram a ele posteriormente, deverão ser reconhecidos como refugiados, salyo

se possuírem outra nacionalidade e gozarem da pro

tecção do País da referida nacionalidade,

2.

Ser-lhes-á outorgada, contudo, residência permanente, para salvaguardar a unidade da família.

3.

Se depois do reconhecimento do refugiado se

quebrar à unidade da família por divórcio, separação

ou morte, os membros referidos no número anterior

a quem se tinha reconhecido à qualidade de refugiado

manterão tal qualidade.

ARTIGO &º

O refugiado tem direito a desenvolver actividades

temuneradas, direito à educação e a assistência sanitária,

ARTIGO 9"

1.

Uma pessoa que outrora tenha beneficiado do

estatuto de refugiado na República Popuíar de Angola,

poderá resdauirí-los, quando as causas referidas no

artigo 1.º da presente fei reaparecerem,

2, Se, em caso de repatriamento voluntário massivo,

o refugiado manifestar o desejo de permanecer na República Popular de Angola, por motivos de recear

pela segurança pessoal no País de origem devido às

suas opiniões políticas ou pelos motivos referenciados

no artigo 1.º da presente lei, ou ainda por outros

motivos coma conservar o princípio da unidade familiar e mero desejo de não regressar ao País de origem,

aquele beneficiará do direito de permanecer na Re

pública Popular de Angola,

3.

Às pessoas, em situações previstas nos pontos É

e 2 do presente artigo, devem comunicar por escrito

& sua decisão ao Comité de Reconhecimento do Direito de Ásilo.

CAPÍTULO II

Dos órgãos e do procedimento

Artigo 10.º#

1.

À autoridade competente para reconhecer o direito de asilo é o— Comité de Reconhecimento do

Direito de Asilo — (COREDA) do qual farão parte

um representante dos Ministérios das Relações Exteriores, da Justiça, do Interior, da Secretaria de Estado

dos Assuntos Sociais e os Serviços de Emigração &

Fronteiras.

2.

À Presidência do Comité de Reconhecimento

do Direito de Asilo estará & cargo do Ministério da

Justiça é o Secretariado a cargo da Secretaria de

Estado dos Assuntos Sociais.

3.

Às reuniões do Comité de Reconhecimento do

Direito de Asilo poderá assistir e participar tum representante do Alto Comissarisdo das Nações Unidas

para os Refugiados (ACNUR) sem direito de voto.

Artigo 11.º#

1.

À autoridade competente para receber o pedido

de asilo é a Delegação do Ministério do Interior do

local onde se apresentar o requerente,

2.

Os serviços competentes do Ministério do Interior do lugar efectuarão as diligências previstas nos

artigos 7.º e 9.º desta lei,

3.

Realizadas estas diligências, o processo deverá

ser remetido &o Comité de Reconhecimento do Direito

de Asilo — COREDA,

Artigo 12.º#

1.

Funcionários especializados do Ministério do Intetior encarregar-se-ão de recebor as solicitações de

asilo que serão registadas em formulários elaborados

pelo Comité de Reconhecimento do Direito de Ásilo

e efectuarão entrevistas confidenciais aos solicitantes,

que versarão sobre os inotivos que deferminaram à

saída do País de perseguição, procurando que expo

nham os seus casos com à maior amplitude e ofereçam

as provas de que disponham, que serão devidamente

instruídas pela administração, juntamente com as que

o funcionário instrutor do processo considerar pertl.

nentes.

2.

Às entrevistas, da qual se deve elaborar a acta

será completada oficialmente pelo funcionário ou a

pedido do interessado quantas vezes forem necessárias,

antes de ser fevada à consideração do Comité de

Reconhecimento do Direito de Asilo.

3.

O prazo de instrução do pedido de asilo será

de 60 dias.

Artigo 13.º#

Enquanto decorrerem os trâmites da petição ou os

recursos interpostos, o peticionário e os membros menores da sua família poderão permanecer no País gozando

dos direitos e obrigações dos residentes temporários

com direito a desempenharem actividades remuneradas, devendo informar a um dos organismos referenciados no artigo 12º, as actividades remuneradas due

desempenhem,

Artigo 14.º#

1.

Terminada à entrevista prevista no artigo 12º,

o Ministério do Interior do lugar onde se apresentar

a solicitação, passará so solicitante e aos membros

1990 243

menores da sua família e maiores mentalmente incapacitados, um documento de identidade de residência

provisória,

2.

O documento terá uma validade de seis meses

é fTenovar-se-á quantas vezes forem necessárias, até

que sobre ele recaia uma decisão definitiva.

Artigo 15.º#

No procedimento serão admissíveis todos os meios

de prova, privitegiando-se os segulntes princípios:

4d) à prova será avaliada de maneira Flexível;

b)

concede-se ao solicitante o benefício da dúvida,

Artigo 16.º#

Todas as decisões do Comité de Reconhecimento

do Direito de Asilo serão notificadas ao solicitante

de refúgio por intermédio do Ministério do Interior

do loca! de residência.

Artigo 17.º#

1.

Quando uma solicitação de refúgio for rejeitada

definitivamente e à pessoa afectada tiver de abandonar

o País, dever-se-lhe-á conceder por razões humanitárias

uma permanência no Pafs não superior a seis meses,

om objectivo de se conseguir à sua admissão noutro

2.

Decorrido este último prazo, aquele, a quem for

recusado o estatuto do refugiado, será submetido às

leis em vigor para os estrangeiros, perdendo os direitos

enunciados nos artigos 2.º e t14,º da presente lei,

Artigo 18.º#

À pessos reconhecida como refugiada outorga-se-

Ihe-á o estatuto de estrangeiro residente.

Artigo 19.º#

1.

À todos os refugiados serão outorgados documentos de identidade que acreditam legalmente n sua qualidade de residentes permanentes.

2.

Também terão direito ao documento de viagem

referido no artigo 28.º da Convenção de 19558.

3.

O documento de viagem tetá uma ampla validade

geográfica, será válido por dois anos e poderá prorrogar-se até um ano pelo órgão que o emitir ou pelas

representações consulares de Angola.

Artigo 20.º#

1.

Não se poderá expulsar um beneficiário de asilo

ou refugiado, salvo por razões de ordem pública,

devendo-se neste caso, observar a restrição estabelecida no artigo 4.º desta let,

2, À resolução de expulsão será igualmente notificada ao Álto Comissariado das Nações Unidas para os

Refugiados,

CAPÍTULO [11

Disposições finais

Artigo 21.º#

À todas às situações não previstas na presente fei,

serão aplicadas a Convenção sobre o Estatuto dos

Refugiados de 1951, o Protocolo sobre o Estatuto dos

Refugiados de 1967 e a Convenção que regula os aspectos específicos aos problemas dos Refugiados em

África (OUÁ — 1969),

Artigo 22.º#

Todas as dúvidas resultantes na interpretação e

eplicação da presente lei, serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

ARTIGO 23,7

À presente lei entra imediatamente em vigor,

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Maio de 1990.

O Presidente da Repúnlica, Josák EDUARDO DOS

SANTOS.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Despacho nº 7/90

de 26 de Maio

Considerando à necessidade de se efectuar o Jevantamento geral e estudo detalhado da situação dos

imóveis que pertenceram às instituições religioses e

encontram-se hoje na posse do Estado ou outras

entidades;

Tendo em conta à natureza multisectorial e a importância deste trabalho;

Nos termos da alínea 65) do artigo 53º da Lei

Constitucional! e usando da faculdade que me é conferida no artigo 54º da mesma Lei, determino:

1,º — É criada uma Comissão Inter-Ministerial, coordenada pelo Director da Direcção Nacionel para os

Assuntos Religiosos da Secretaria de Estado da Cultura e integrada por representantes dos seguintes Organismos:

a)

Ministério da Educação;

à) Ministério das Finanças;

O. E. 505— 5800 ex. — L

c)

Ministério da Saúde;

dd)

Ministério da Construção;

e)

Ministério da Justiça;

À) Instituto Nacional de Planificação Física;

&) Representante do Governo Local.

Único: — O representante do Governo Local inte

grará a Comissão sempre que a estrutura objecto de

estudo situe-se na sua área de jurisdição,

2.

º — Os representantes na Comissão dos Organistãos acima mencionados serão designados pelos tltulares das respectivas pastas, no prazo de 10 dias

contados da data de assinatura do presente despacho

8 investidos da necessária competência para tratamento

ao nível da Comissão das questões relacionados com

o Organismo que representa.

3.

º — Constitui objecto da Comissão ora criade o

seguinte:

q)

efectuar o levantamento geral! de todos os imóveis que pertenceram às instituições reli

giosas;

b)

elaborar um estudo detalhado da situação de

cada um desses imóveis, nomeadamente,

do ponto de vista jurídico, capacidades,

VOCAÇÃO, Utilização e avaliação;

ce)

formular propostas sobre o futuro destino destes imóveis.

4.

º — Na sua actividade a Comissão deverá prio

tizar a questão do imóvel em que funcionou o ex-

“Seminário de Luanda da Igreja Católica.

5º—É concedido um prazo de 6 meses para à

Comissão concluir e apresentar os resultados da sua

actividade ao Gabinete do Chefe do Governo,

6.

º — Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente despacho, serão resolvidas pelo

Secretário de Estado da Cultura.

7.

º — Este despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se,

Luanda, aos 5 de Maio de 1990,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS,

N.—U. E. E. — 199

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