Preâmbulo
Lei nº 8/90:
Sobre o Estatuto do Refugiodo
Presidência da República
Desparho n.º 7/90:
Cria uma Comissão Tnter-Ministerfal, coordenada peío
Director da Direcção Nactonal para 0º Assuntos Reilglosoa da Secretario de Estado da Cultura e integrada
Dor representantes de vários OFganistnos.
Pie Ala a O AAA 7 A O A A — —
ASSEMBLEIA DO POVO
Lei nº 8/M
do 26 de Maio
A República Popular.de Angola aderiu à Convenção
sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, ao Protocolo
sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 c à Converção da OUA de 1969 sobre os Refuglados.
Considerando a imprescindibilidade de se regular
juridicamente a situação do refugiado em Angola;
Tendo em atenção que à protecção estatal ao refogiado só é possível através da instituição de um mecanismo próprio, capaz de pôr em prática as obrigações
internacionais contraídas pela República Popular de
Angola nos diferentes instrumentos internacionais sobre a protecção do refugiado;
Considerando que a República Popular de Angola,
desde a sua criação prestou uma especial atenção
ao refugiado, concernente ao seu acolhimento, aesis-
e 1990 I Série — N.º 25
HÁ
DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
Preso desto número — Ex 20.00
TOMAS |U] O preço de cada linha publicada
Ago | Diários da República 1º e 2º táries
8 de Kz 6000 e para é 3.º série
. ... Ez 10.000,00 Kz $0.00. Lerescido so Merida
— ... Kz 4.500.00 posto lo, dependendo
+ 1. Kz 350000 || São da ຠsérie, de, depósito prévio &
efectuar na Tesouraria da Imprensa N.
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tência e educação, albecgando um número avultado de
Refugiados não fazendo diseriminação em relação aos
seus cidadãos;
Neostes iétmos ao abrigo da alínea bj do artigo 38.º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me
é conferida pela alínea é) do artigo 53,º «da mesma
Lei, à Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço
publicar a seguinte:
LEI SOBRE O ESTATUTO DO REFUGIADO
CAPÍTULO |
Estatuto do Refugiado
Artigo 1.º#
O estatuto do refugiado é concedido à toda à
pessoa que:
que perseguida ou receando perseguição no
seu País de origom ou onde tem o seu
domicilio, em virtude da sua raça, religião,
nacionalidade, filiação proveniência de certo grupo social ou opinião política, não
Queira pedir a protecção desse País; ou não
tendo pacionalidade & estando fora do País
no qual tem e sua residência habitual não
possa ou não queira em virtude daquele
receio a ele voltar;
í) que pelo faclo de agressão, de ocupação exterior ou dominação estrangeira cu de açontecimento que perturbe em grande medida
a ordem pábliica numa paríe ou nº totalidade do scu País de crigom ou do País
da sua nacionalidade, ou não tendo naclo-
.najidade do País da sua residência habitusl,
é obrigado & deixá-lo para procurar refúgio
noutro focal fora do seu País de origem
ou do Paíe da sua nacionalidade ou onde
tem à sua residência habituel,
No caso da pessoa t2r mais do que uma nacionalidade entender-seá a expressão «do País da sua
nacionalidade» como sendo qualquer País cuja nacionalidade possua; e não se considera corente de pro-
tecção do País da sua nacionalidade, aquele que sem
razão válida derivada de um fundado temor, não se
tenha recolhido sob a protecção de um dos Países
cuja nacionalidade possua.
Artigo 2.º#
O estatuto do refugiado não será concedido às
pessoas estrangeiras:
que tenham cometido actos graves contra a
independência e soberania da República
Popular de Angola;
que tenham cometido crimes contra a paz,
crimes de gueita ou contra a bumanidade
como os definidos nos instrumentos inter.
nacionais relativos a esses crimes;
€c) que tenham cometido crime de delito comum
fora da República Popular de Angola antes
de ser admitido como refugiado;
que tenham cometido actos contrários &os
objectivos e princípios das Nações Unidas,
Artigo 5.º#
O estatuto do refugiado terminará, quando:
as causes da sua origem, em conformidade
com a artigo 1º da presente lei, deixerem
de existir;
por motivo de renúncia ao estatuto do refu-
por motivo de repatriamento voluntário;
por decisão judicial, em caso de expulsão na
base da lei penal;
por motivo de escolha de outro País de acolhimento;
À) se tiverem lugar actos contrários aos fundamentos enunciados nos artigos 6.º e 20º
da presente lei;
&) se o refugiado mudar a sua nacionalidade para
nacionalidade do País de asilo,
Nos casos das alíneas 6), d), e), he dd. o
Comité de Reconhecimento do Direito de Ásilo notificará o Álto Comissariado das Nações Unidas para
os Refugiados para os devidos efeitos.
Artigo 4.º#
Q estrangeiro nas condições do artigo 1.º que
reclama protecção na fronteira, não pode ser rejeitado,
devolvido ou expulso ou objecto de outras medidas
que o obriguem a permaneçer ou regressar ao território
onde tenha tido lugar a ameaça contra a sua segurança.
2, O termo — fronteira —— aplicar-se-á às fronteiras
terrestres, portos de mar ou aeroportos e aos limites
das águas territoriais, definidas pela legislação vigente
na República Popular de Angola.
Artigo 5.º#
Um Refugiado que se encontre ilegalmente no
País, não será sancionado pelo facto da entrada ou
presença ilegal, desde que se apresente às autoridades
e justifique aquela situação.
À entrada ou permanência ilegal no País não
será motivo para rejeição do pedido de asilo.
Artigo 6.º#
À pessoa que se encontre na situação de refugiado
deverá respeitar a Constituição e es Leis Angolanas,
não se imiscuir na vida política Angolana nem realizar
actividades que poderão fazer perígar ou prejudicar
a segurança nacional ou as relações de Angola com
outros Estados,
O desconhecimento da lei não inibe o refugiado
da responsabilidade decorrente das obrigações enumciadas no número anterior e o não cumprimento dessas
obrigações poderá ser fundamento de expulsão, em
conformidade com o artigo 20º,
Artigo 7.º#
Os membros menores e maiores incapacitados
mentalmente, da família do refugiado que o acompanham, ou aqueles que se reuniram a ele posteriormente, deverão ser reconhecidos como refugiados, salyo
se possuírem outra nacionalidade e gozarem da pro
tecção do País da referida nacionalidade,
Ser-lhes-á outorgada, contudo, residência permanente, para salvaguardar a unidade da família.
Se depois do reconhecimento do refugiado se
quebrar à unidade da família por divórcio, separação
ou morte, os membros referidos no número anterior
a quem se tinha reconhecido à qualidade de refugiado
manterão tal qualidade.
ARTIGO &º
O refugiado tem direito a desenvolver actividades
temuneradas, direito à educação e a assistência sanitária,
ARTIGO 9"
Uma pessoa que outrora tenha beneficiado do
estatuto de refugiado na República Popuíar de Angola,
poderá resdauirí-los, quando as causas referidas no
artigo 1.º da presente fei reaparecerem,
2, Se, em caso de repatriamento voluntário massivo,
o refugiado manifestar o desejo de permanecer na República Popular de Angola, por motivos de recear
pela segurança pessoal no País de origem devido às
suas opiniões políticas ou pelos motivos referenciados
no artigo 1.º da presente lei, ou ainda por outros
motivos coma conservar o princípio da unidade familiar e mero desejo de não regressar ao País de origem,
aquele beneficiará do direito de permanecer na Re
pública Popular de Angola,
Às pessoas, em situações previstas nos pontos É
e 2 do presente artigo, devem comunicar por escrito
& sua decisão ao Comité de Reconhecimento do Direito de Ásilo.
CAPÍTULO II
Dos órgãos e do procedimento
Artigo 10.º#
À autoridade competente para reconhecer o direito de asilo é o— Comité de Reconhecimento do
Direito de Asilo — (COREDA) do qual farão parte
um representante dos Ministérios das Relações Exteriores, da Justiça, do Interior, da Secretaria de Estado
dos Assuntos Sociais e os Serviços de Emigração &
Fronteiras.
À Presidência do Comité de Reconhecimento
do Direito de Asilo estará & cargo do Ministério da
Justiça é o Secretariado a cargo da Secretaria de
Estado dos Assuntos Sociais.
Às reuniões do Comité de Reconhecimento do
Direito de Asilo poderá assistir e participar tum representante do Alto Comissarisdo das Nações Unidas
para os Refugiados (ACNUR) sem direito de voto.
Artigo 11.º#
À autoridade competente para receber o pedido
de asilo é a Delegação do Ministério do Interior do
local onde se apresentar o requerente,
Os serviços competentes do Ministério do Interior do lugar efectuarão as diligências previstas nos
artigos 7.º e 9.º desta lei,
Realizadas estas diligências, o processo deverá
ser remetido &o Comité de Reconhecimento do Direito
de Asilo — COREDA,
Artigo 12.º#
Funcionários especializados do Ministério do Intetior encarregar-se-ão de recebor as solicitações de
asilo que serão registadas em formulários elaborados
pelo Comité de Reconhecimento do Direito de Ásilo
e efectuarão entrevistas confidenciais aos solicitantes,
que versarão sobre os inotivos que deferminaram à
saída do País de perseguição, procurando que expo
nham os seus casos com à maior amplitude e ofereçam
as provas de que disponham, que serão devidamente
instruídas pela administração, juntamente com as que
o funcionário instrutor do processo considerar pertl.
nentes.
Às entrevistas, da qual se deve elaborar a acta
será completada oficialmente pelo funcionário ou a
pedido do interessado quantas vezes forem necessárias,
antes de ser fevada à consideração do Comité de
Reconhecimento do Direito de Asilo.
O prazo de instrução do pedido de asilo será
de 60 dias.
Artigo 13.º#
Enquanto decorrerem os trâmites da petição ou os
recursos interpostos, o peticionário e os membros menores da sua família poderão permanecer no País gozando
dos direitos e obrigações dos residentes temporários
com direito a desempenharem actividades remuneradas, devendo informar a um dos organismos referenciados no artigo 12º, as actividades remuneradas due
desempenhem,
Artigo 14.º#
Terminada à entrevista prevista no artigo 12º,
o Ministério do Interior do lugar onde se apresentar
a solicitação, passará so solicitante e aos membros
1990 243
menores da sua família e maiores mentalmente incapacitados, um documento de identidade de residência
provisória,
O documento terá uma validade de seis meses
é fTenovar-se-á quantas vezes forem necessárias, até
que sobre ele recaia uma decisão definitiva.
Artigo 15.º#
No procedimento serão admissíveis todos os meios
de prova, privitegiando-se os segulntes princípios:
4d) à prova será avaliada de maneira Flexível;
concede-se ao solicitante o benefício da dúvida,
Artigo 16.º#
Todas as decisões do Comité de Reconhecimento
do Direito de Asilo serão notificadas ao solicitante
de refúgio por intermédio do Ministério do Interior
do loca! de residência.
Artigo 17.º#
Quando uma solicitação de refúgio for rejeitada
definitivamente e à pessoa afectada tiver de abandonar
o País, dever-se-lhe-á conceder por razões humanitárias
uma permanência no Pafs não superior a seis meses,
om objectivo de se conseguir à sua admissão noutro
Decorrido este último prazo, aquele, a quem for
recusado o estatuto do refugiado, será submetido às
leis em vigor para os estrangeiros, perdendo os direitos
enunciados nos artigos 2.º e t14,º da presente lei,
Artigo 18.º#
À pessos reconhecida como refugiada outorga-se-
Ihe-á o estatuto de estrangeiro residente.
Artigo 19.º#
À todos os refugiados serão outorgados documentos de identidade que acreditam legalmente n sua qualidade de residentes permanentes.
Também terão direito ao documento de viagem
referido no artigo 28.º da Convenção de 19558.
O documento de viagem tetá uma ampla validade
geográfica, será válido por dois anos e poderá prorrogar-se até um ano pelo órgão que o emitir ou pelas
representações consulares de Angola.
Artigo 20.º#
Não se poderá expulsar um beneficiário de asilo
ou refugiado, salvo por razões de ordem pública,
devendo-se neste caso, observar a restrição estabelecida no artigo 4.º desta let,
2, À resolução de expulsão será igualmente notificada ao Álto Comissariado das Nações Unidas para os
Refugiados,
CAPÍTULO [11
Disposições finais
Artigo 21.º#
À todas às situações não previstas na presente fei,
serão aplicadas a Convenção sobre o Estatuto dos
Refugiados de 1951, o Protocolo sobre o Estatuto dos
Refugiados de 1967 e a Convenção que regula os aspectos específicos aos problemas dos Refugiados em
África (OUÁ — 1969),
Artigo 22.º#
Todas as dúvidas resultantes na interpretação e
eplicação da presente lei, serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
ARTIGO 23,7
À presente lei entra imediatamente em vigor,
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Maio de 1990.
O Presidente da Repúnlica, Josák EDUARDO DOS
SANTOS.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Despacho nº 7/90
de 26 de Maio
Considerando à necessidade de se efectuar o Jevantamento geral e estudo detalhado da situação dos
imóveis que pertenceram às instituições religioses e
encontram-se hoje na posse do Estado ou outras
entidades;
Tendo em conta à natureza multisectorial e a importância deste trabalho;
Nos termos da alínea 65) do artigo 53º da Lei
Constitucional! e usando da faculdade que me é conferida no artigo 54º da mesma Lei, determino:
1,º — É criada uma Comissão Inter-Ministerial, coordenada pelo Director da Direcção Nacionel para os
Assuntos Religiosos da Secretaria de Estado da Cultura e integrada por representantes dos seguintes Organismos:
Ministério da Educação;
à) Ministério das Finanças;
O. E. 505— 5800 ex. — L
Ministério da Saúde;
Ministério da Construção;
Ministério da Justiça;
À) Instituto Nacional de Planificação Física;
&) Representante do Governo Local.
Único: — O representante do Governo Local inte
grará a Comissão sempre que a estrutura objecto de
estudo situe-se na sua área de jurisdição,
º — Os representantes na Comissão dos Organistãos acima mencionados serão designados pelos tltulares das respectivas pastas, no prazo de 10 dias
contados da data de assinatura do presente despacho
8 investidos da necessária competência para tratamento
ao nível da Comissão das questões relacionados com
o Organismo que representa.
º — Constitui objecto da Comissão ora criade o
seguinte:
efectuar o levantamento geral! de todos os imóveis que pertenceram às instituições reli
giosas;
elaborar um estudo detalhado da situação de
cada um desses imóveis, nomeadamente,
do ponto de vista jurídico, capacidades,
VOCAÇÃO, Utilização e avaliação;
formular propostas sobre o futuro destino destes imóveis.
º — Na sua actividade a Comissão deverá prio
tizar a questão do imóvel em que funcionou o ex-
“Seminário de Luanda da Igreja Católica.
5º—É concedido um prazo de 6 meses para à
Comissão concluir e apresentar os resultados da sua
actividade ao Gabinete do Chefe do Governo,
º — Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente despacho, serão resolvidas pelo
Secretário de Estado da Cultura.
º — Este despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se,
Luanda, aos 5 de Maio de 1990,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS,
N.—U. E. E. — 199
