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Decreto n.º 3/06

Decreto n.º 3/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 22 de 17 de Fevereiro de 2006
Data
17/02/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
44
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 22 de 17 de Fevereiro de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºOs direitos do Estado. como accionista da
  3. Art. 6.ºEnquanto não forem eleitos os membros dos
  4. Art. 1.º
  5. Art. 3.º
  6. Art. 5.ºCapital socisi
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.ºAssembieia Geral
  9. Art. 8.º
  10. Art. 9.ºDeliberações da Assembleia Geral
  11. Art. 10.ºCompetências da Assembleias Geral
  12. Art. 1.ºConvocação da Assembleia Gexal
  13. Art. 12.ºReunidos da Asserbleia Geral
  14. Art. 13.ºRegimento da Assembleia Geral
  15. Art. 14.ºConselho de Administração
  16. Art. 15.º
  17. Art. 16.ºCompetências de Presidente do Conselho de Administração
  18. Art. 17.ºActos que obrigam a sociedade
  19. Art. 20.ºDeliberações do Conselho Fiscal
  20. Art. 21.ºAplicação das Iocros
  21. Art. 22.ºAlerações do estatuto
  22. Art. 233.ºDissalnção da sociedade
  23. Art. 1.º— 1. À empresa estatal SÉCIL-MARÍTIMA-
  24. Art. 3.ºOs direitos do Estado, como accionista da
  25. Art. 4.º1. O Capital da SÉCILMAR-S.A. é em
  26. Art. 6.ºEnquanto não forem eleitos 065 membros dos
  27. Art. 7.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  28. Art. 1.º
  29. Art. 2.ºSede social € representações
  30. Art. 5.ºCapital social
  31. Art. 6.º
  32. Art. 7.ºAssesshicia Geral
  33. Art. 8.ºMesa da Assembleia Geral
  34. Art. 9.º
  35. Art. 15.ºConvocação da Assexableia Gerál
  36. Art. 12.ºReuniões da Assembleia Geral
  37. Art. 15.ºCompetências da Conselho de Administração
  38. Art. 16.ºCompetências do Presidente de Canselho de Administração
  39. Art. 17.º
  40. Art. 19.ºComperêocias do Canselha Fiscal
  41. Art. 20.º
  42. Art. 21.ºAplicação das ncras
  43. Art. 23.ºDissokição da sociedade
  44. Art. 24.º
  45. Art. 25.ºLitígias

Preâmbulo

Decreto n.º 3/06:

Transíorma a ABAMAT-U.E.E, em ABAMAT-S A. € aprova o seu

estatuto.

ereiro de 2006 I Série — N.º 22

Y

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 90,00

TURAS O preço de cada linha peblicada nos Diídrios

Ano | da República LU e 2º séries é de Kr 5.00 e para a

- 16 cabo 20027500] 3,º série Kz 95,00, acrescido do respectivo

+ + an fo 236 250.00 | imposto do selo, dependendo à publicação da

é eee eek 123 500,00 | 3º a£rie de depógiao prévio À efectuar na Tesoura

“ee noz 95 000,00 | da impressa Nacional — E, P.

Decreto n.º 4/66:

Transforina a SÉCIL-MARÍTIMA-U.E.E. em SÉCIL MARÍTIMA —

Navegação c Twismo SA. abrevistamente SÉCILMAR-SA. e

Apreova O teu estebuto.

TCA

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto Presidencial n.º 2/06

de 17 de Feverciro

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que me é conferida pelo nº 2

do artizo 148º da Lei Constitucional e pelo artigo 74.º da

mesma lei;

Exonero Ántónio Goma do cargo de Vice-Governador

da Província de Cabinda, para o qual havia sido nomeado

por Decreto Presidencial n.º 30-C/03, de 7 de Março.

Publique-se.

Lugnda, aos 17 de Fevereiro de 2006.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 3/06

de 17 de Fevereiro

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que me é conferida pelo nº 2 do

artigo 148.º da Lei Constitucional e pelo artigo 74,º da

mesma lei;

Exonero António Toto «Sokolov» do cargo de Vice-

“Governador da Província do Uige, para o quai havia sido

nomeado por Decreto Presidencial n.º 85/99, de 26 de

Novembro.

Publique-se.

Luanda. aos |7 de Fevereiro de 2006,

O Presidente da República. JosE EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencia! n.º 4/06

de 17 de Fevereiro

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que me € conferida pelo, n.º 2 do

artigo 148º da Lei Constitucional é pelo artigo 74.º da

mesma lei;

Exonero José Gabriel Alberto do cargo de Vice-

-Governador da Província do Namibe, para o qual havia

sido nomeado por Decreto Presidencial n.º 65/92, de 19 de

Junho.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Fevereiro de 2006.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 5/06

de 17 de Fevereiro

Por conveniência de serviçõ;

Usando da taculdade que me é conferida pelo n.º 2 do

antigo 148.º da Lei Constitucional e pelo antigo 74º da

mesma iei:

Exonero Mendes Domingos do cargo de Vice-

“Governador da Província do Uíge, para o qual havia sido

nomeado por Decreto Presidencial n.º 85/99, de 26 de

Novembro.

Publique-se,

Luanda, aos 17 de Fevereiro de 2006,

O Presidente da República. Jost EDUARDO Dos SANTOS.

Becreto Presidencial n.º 6/06

de 17 de Fevereiro

Por conveniência de serviço:

Usando da faculdade que me é conferida pelo n.º 2 do

artizo 148.º da Lei Constitucional e pelo artigo 74º da

mesma lei;

Nomeio Ano Maria Mvyuayi para o cargo de Vice-

Governadora-da Provincia do Bié.

Publique-se.

Luznda. aos 17 de Fevereiro de 2006.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 706

de 17 de Fevereiro

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que me é conferida pelo nº 2 do

antiso 148º da Lei Constitucional e pelo artizo 74º da

mesma lei;

Nomeio Augusto Justino para o careo de Vice-Governador da Província do Uige.

Publique-se.

Luanda. aos 17 de Fevereiro de 2006.

O Presidente da República. José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencia! n.º 8/06

de 17 de Fevereiro

Por conveniência de serviço:

Usando da faculdade que me é conferida pelo nº 2 do

antizo 148º da Lei Constitucional e pelo amigo 74.º da

mesma lei;

Nomeio Feliciano Lopes Taco para 0 cargo de Vice-

“Governador da Provincia de Cabinda,

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Fevereiro de 2006.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 9/06

de 17 de Fevereiro

Por conveniência de serviço:

Usando da faculdade que me é conferida pelo n.º 2 do

arigo 148º da Lei Constitucional e pelo artigo 74º da

mesma lei;

Nomeio José Maria Durbalino de Carvalho para 0 cargo

de Vice-Governador da Província de Maianje.

Publique-se,

Luanda. aos 317 de Fevereiro de 2006,

O Presidene da República. josé EDUARDO DOS SaxXTOS

Decreto Presidencial n.º 10/06

de 17 de Fevereiro

Por conveniência de serviço:

Usando da faculdade que me é conferida pelo n.º 2 do

artigo 148,.º da Lei Constitucional e pelo antico 74.º da

mesma fei:

Nomeio Mariz dos Anjos Mahove para o cargo de Vice-

“Governador da Provincia do Namibe.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Fevereiro de 2006,

O Presidente da República, Jost EDUARDO Dos SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 11/06

de 17 de Fevereiro

Por conveniência de serviço:

Lisando du faculdade que me é conferida pelo n.º 2 do

artigo 148º da Lei Constitucional e pelo artizo 74.º da

mestna lei:

Nomeio Miguel Cutoca Lufulo para o cargo de Vice-

Governador da Província do VUige.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Fevereiro de 2006.

O Presidente da Repúblicu. José EDUARDO DOS SANTOS.

O DE 2006 491

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 36

de 17 de Fevereiro

Considerando que no âmbito da estratégia e política de

privatizações 2001/2005, aprovadas pelo Governo foi reco:

mendada à transformação da ABAMAT-UEE em sociedade

anónima:

Nos termos do n.º | do antigo 5.º da Lei nº 10/94, de

31 de Agosto e das disposições combinadas da alínea %) do

artigo 112,º e do anigo 113.º. ambos da Lei Constitucional.

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1,º-— 1. À empresa estatal ABAMAT-UEFE criada

pelo despacho conjunto sem número de 1 de Junho de 1978.

transformada. pelo presente decreto, em sociedade

comercial com à denominação de Empresa de Abastecimento de Mareriais-S.A., abreviadamente ABAMAT-S. A.

2.

AABAMATOS-A. rege-se pelo presente diploma, pelo

seu estatuto, pelas normas de direito que regulam as sociedades comerciais e pelas mimas especiais, cuja aplicação

decorra do objecto social.

An. 2º = 1. A ABAMAT-S-A. continua sob forma de

seciedade comercial anónima, é com personalidade jurídica

de empresa estaral. conservando todos os direitos e

obrigações integrantes da sua esfera jurídica.

2, À iranslormação cfectuada pelo amigo anterior em

nada afecta os direitos e obrizações dos 1rabalhadores da

ABAMAT-SA.

3.

O presente diploma constitui título bastante para à

comprovação de previsto no artigo anterior. para todos os

efeitos legais. incluindo os de registo, devendo quaisquer

actos necessários à regularização da situação serem Tealiados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas e emolumentos, mediante simples comunicação

subscrita por dois membros do Conselho de Administração

da ABAMAT-S,A.

Artigo 3.º#

Os direitos do Estado. como accionista da

Suciedade, são exercidos por uma ou mais entidades

designadas por despacho Jonjunto dos Ministros das

Finanças e dos Transportes,

AR. 4º — 1, O capital da ABAMAT-S. A. é de

Kz: 2 813 424,31 e encontrando-se realizado pelos valores

infegrantes do património da sociedade, objecto de

reavaliação e constantes do inventário da empresa,

2.

Às acções representativas do capital da sociedade são

nominativas ou so portador, podendo às nominativas, caso

não estejam abrangidas por uma eventual indisponibílidade,

serem convertidas ao portador.

Ant. 5º — É aprovado o estatumo da ABAMAT-S.A.

anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º#

Enquanto não forem eleitos os membros dos

órgãos sociais da sociedade, e até à respectiva tomada de

posse, os membros da direcção e do Conselho de Direcção

da empresa estatal constituem, respectivamente, o Conselho

de Administração e o Conselho Fiscal da sociedade.

Art. 71." — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Art. &$º — As dóvidas surgidas da interpretação €

aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto do

Conselho de Minisrros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Novembro de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos

Santos.

Promulgado aos 13 de Fevereiro de 2006.

O Presidente da República, Jos EnvARDO DOS SANTOS.

Estatuto da ABAMAT-S.A.

CAPÍTULO 1

Denominação, Sede, Daração e Objecto

Artigo 1.º#

tDeneminação)

A sociedade tem a denominação de Empresa de

Abastecimento de Materiais-S.A., abreviadamente ABA-

MAT-S.A.

ARTIGO 2"

(Sede social e representações)

1.

À sociedade tem à sua sede social em Luanda,

Província de Luanda, e poderá estabelecer filiais, sucursais,

agências, delegações ou qualquer outro tipo de representações, no País ou no estrangeiro se for caso disso, bem

COMO organizar os seus serviços técnicos e administrativos,

de acordo com as necessidades da sua actividade.

2.

O Conselho de Administração dá ABAMAT-S.A.

pode deliberar à tansferência, abertura ou encerramento de

represemações no País ou no estrangeiro, devendo estas

serem precedidas do cumprimento das disposições legais

aplicáveis.

Artigo 3.º#

(Objecto Facial

1.

À sociedade tem por objecto social à exploração des

indústrias de transportes rodoviários de passageiros €

mercadorias, comércio de vianuras € peças sobressalentes,

máquinas, ferramentas e acessórios, bem como o exercício

de outras actividades conexas que o Conselho de Administração decida e seja permitida por lei.

2.

Na prossecução do seu objecto social, a socicdade

pode mediante deliberação do Conselho de Administração

associar-se à outras pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, nas formas jurídicas permitidas por lei e desde que

Útil ao objectivo secial principal € esteja previamente

autorizado pelo órgão de nuitela.

ARTIGO 4"

Ferísdo de daração)

A sociedade tem um período de duração indeterminado,

contando-se o seu início a partir da sua criação,

CAPÍTULO 1

Capital Social

Artigo 5.º#

Capital socisi

1.

O capital social realizado em bens móveis, imóveis é

em Kwanza o equivalente a 2 813 424.31 dividido c representado por 5000 acções, integralmente realizado pelos

valores e património da sociedade, constantes do inventário

da empresa e objecto de reavaliação.

2.

As acções são nominativas ou portador, conforme

conveniência dos accionistas, e representadas por útutos de

5, 19, 100 é 1000 acções.

3.

Os títulos são assinados por dois administradores,

sendo um deles o Presidente do Conselho de Administração,

que pode pôr a chancela da sua assinatura.

4.

Fica autorizada à emissão ou conversão de acções ou

outros títulos escriturais nos termos da legistação aplicável.

5.

O Conselho de Administração, autorizado pela

Assembleia Geral, poderá aumentar o capital social, por

Uma Ou várias vezes, nos termos e condições que entender

convenientes, sendo obrigatória à sua actualização antes da

privatização da sociedade,

6.

Depende da Assembleia Geral e bem assim como, da

observação das normas legais aplicáveis a transmissão por

qualquer dos accionistas da totalidade ou parte das suas

acções a terceiros, bem como da entrada de novos accionistas para à sociedade, através de aumentos de capital ou por

qualquer outra forma.

7.

Na transmissão de acções entre os accionistas, os

restantes accionistas têm direito de preferência em igual.

dade de condições de oferta.

CAPÍTULO 17

Órgãos Sociais

Artigo 6.º#

tÓrgios sociais)

Os órgãos sociais da ABAMAT-S.A,. são:

4.

Assembleia Geral;

+) Conselho de Administração;

c)

Conselho Fiscal,

Artigo 7.º#

Assembieia Geral

1.

A Assembleia Geral, regutarmente constituída, representa à universalidade dos accionistas, sendo às suas

deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas

nos termos da lei e do estatuto.

2.

À Assembleia Geral compete:

a)

deliberar sobre o relatório de gestão e sobre as

contas do exercício;

b)

deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;

ec)

apreciar o desempenho da administração e fiscalização da sociedade e sendo caso disso, destituir, dentro da sua competência os administradores, mesmo que 2 destituição não conste da

ordem de trabalho;

di realizar as eleições que forem da sua competência,

9 DE 2006 493

3.

Fica 0 Conselho de Administração autorizado a fazer

participar nas sessões da Assembleia Geral, embora sem

direito à VOO, pessoas que exerçam na sociedade cargos

administrativos ou técnicos, cuja presença se repute

indispensável para o esclarecimento da vida da sociedade.

Artigo 8.º#

[Mera da Assembleia Geral)

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por presideme, um vice-presidente € um secretário, eleitos por

três anos pela própria assembleia e cujas faltas são supridas

nos termos da Lei das Sociedades Comerciais.

Artigo 9.º#

Deliberações da Assembleia Geral

1.

A Assembleia Geral é formada pelos accionistas com

direito a voto.

2, O direito a assistir as Assembleias Gerais e a participar do seu trabalho, é reservado aos accionistas que

derenham pelo menos 100 acções.

3.

À cada acção corresponde um voto.

4, Para conferirem direito a voto numa assembleia, às

acções devem estar averbadas ou depositadas na sede social

até IO dias antes da data da realização da assembieia.

5.

As deliberações são tomadas por maioria de votos dos

Accionistas presentes ou representados na Assembleia

Geral, sempre que a lei não exija maior número.

6.

Os accionistas podem fazer-se representar em

reuniões da Assembleia Geral, nos termos previstos na Lei

das Sociedades Comerciais.

7.

O Estado é representado na Assembleia Geral pelas

pessoas que forem designadas por despacho conjunto dos

Minisiros des Finanças e dos Transportes.

& Os membros do Conselho de Administração é do

Conselho Fiscal podem estar presentes nas reuniões da

Assembleia Geral e podem participar nos seus trabalhos,

mas não iêm, nesta qualidade, direito de voto.

Artigo 10.º#

Competências da Assembleias Geral

Compete à Axc*mbleia Geral:

a)

apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas é o

parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a

aplicação dos resultados dos exercícios;

b)

eleger à Mesa da Assembleia Geral, os administradores € os membros do Conselho Fiscal;

c)

deliberar sobre quaisquer alterações do estatuto €

aumentos de capital;

4.

deliberar sobre as remunerações dos membros dos

COMpos sociais;

e)

tratar de qualquer outro assunto para que tenha

Artigo 1.º#

Convocação da Assembleia Gexal

1.

À Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo presidente da respectiva Mesa.

2.

À convocação da Assembleia Geral faz-se com uma

antecedência mínima de 30 dias com indicação expressa do

assumo a tratar.

3.

O mandato dos membros da Assembleia Geral é renovável, mantendo-se estes em efectividade de funções até a

tomada de posse dos membros que os vierem substituir.

Artigo 12.º#

Reunidos da Asserbleia Geral

1.

À Assembleia Geral reúne ordinariamente nos três

Primeiros meses de cada ano e extraordinariamente sempre

que o Conselho de Adminisiração ou Fiscal o entenderem

necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representem no mínimo: 30% da capital social e o

façam por escrito, indicando com precisão o6 assuntos a

incluir na ordem do dia e se justifique à necessidade de

reunir a%assembleia.

2.

Para efeitos de eleição de titulares dos órsãos sociais,

a Assembleia Geral só pode reunir encontrando-se presentes

ACcionistas que representem pelo menos 51% do capital

social.

Artigo 13.º#

Regimento da Assembleia Geral

1.

Às reuniões tanto ordinárias como extraordinárias da

Assembieia Geral são obrigaroriamente convocadas por

anúncio publicado com pelo menos, 30 dias de antecedência no jornal da sede da empresa.

7.

Na falta, ausência ou impedimento do Presidente da

Assembleia, ou não diligenciando ele, como lhe compete,

tempestiva convocação da reunião ordinária anual ou

qualquer reunião extraordinária que lhe haja sido requerida

hos termos do artigo anterior, a convocação é feita por um

dos secretários ou pelo próprio Conselho de Administração,

Conselha Fiscal, ou sócios requerentes.

Artigo 14.º#

Conselho de Administração

1.

O Conselho de Administração é composto por um

presidente é por dois à quatro administradores.

3, O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 1rês anos e é renovável, mantendo-se até a

tomada de posse dos membros que os vierem substituir.

Artigo 15.º#

tCompetências do Conselho de Adroinistração)

1.

Ao Conselho de Administração compete especialmente:

a)

gerir negócios sociais e praticar todos os actos

relativos ao objecto social que não caibaro na

competência amibuída a outros órgãos da

sociedade;

b)

representar a sociedade em juízo e fora dele, activa

e passivamente, podendo desistir, transigir e

confessar em quaisquer pleitos e bem assim,

Comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, a decisão de árbitros;

€) adquirir, vender ou por outra forma, alienar ou

onerar direitos ou bens móveis c imóveis e

Participações Sociais;

dj esabelecer a administração técnico-administrativa da sociedade, às normas de funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal

- & SUA remuneração;

| e) constituir mandatários com os poderes que julgue

CONVENIENTES;

fi exercer as demais competências que lhe sejam

atribuídas pela lei ou pelos accionistas.

2.

O Conselho de Administração poderá delegar numa

Comissão Executiva, constituída por três administradores,

algum ou alguns poderes que lhe são conferidos pelo

número anterior, definindo em acta os limites e condições

de tal delegação.

Artigo 16.º#

Competências de Presidente do Conselho de Administração

1.

Compete especialmente ao Presidente do Conselho de

Administração:

a)

represenmar o Conselho de Administração;

b)

coordenar à actividade do Conselho de Administração, convocar e dirigir as respectivas

reuniões;

€) exercer voto de qualidade;

4.

zelar pela correcta execução das deliberações e do

Conselho de Administração.

2.

Nas suas faltas ou impedimentos o presidente será

substituído por um adminiswador por si designado para o

efeito.

Artigo 17.º#

Actos que obrigam a sociedade

1.

A sociedade obriga-se:

a)

pela assinatura de dois membros do Conselho de

Administração, que deverão integrar à Comissão Executiva, quando esta exista;

b)

pela assinatura de mandatário constituído no

âmbito do correspondente mandato.

2, Em assuntos de mero expediente bastará à assinatura

de um administrador.

3.

O Conselho de Administração pode deliberar, nos

termos legais que certos documentos da sociedade sejam

assinados por processos mecânicos de chancela,

ARTIGO 18*

(Conselho Fiscal)

). A fiscalização da actividade social compete à um

Conselho Fiscal composto por um presidente, dois vogais

efectivos é um suplente ou por uma sociedade revisora de

comas.

2.

O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três

anos e é renovável, subsistindo até à tornada de posse dos

membros que os vierem substituir.

3.

O Presidente do Conseiho Fiscal é designado pela

Assembleia Geral que procede a eleição dos restantes

membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.

ARTIGO 19"

(Competências do Conselho Fiscal)

1.

Além das atribuições constantes da lei geral, compete

especialmente ao Conselho Fiscal;

à) assistir as reuniões do Conselho de Administração,

sempre que o julgue conveniente,

b)

emitir parecer sobre o orçamento, o inventário, o

balanço e as contas anuais;

c)

pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja

submetida pelo Conselho de Administração e

chamar à atenção deste para qualquer assunto

que deva ser ponderado;

) DE 2006 495

2.

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por

ano e, exraordinariamente sempre que o seu presidente

entenda necessário.

Artigo 20.º#

Deliberações do Conselho Fiscal

As deliberações do Conselho Fiscal são sempre registadas em actas é tomadas por maioria dos votos expressos,

estando presente à maioria dos membros em exercício.

CAPÍTULO TV

Aplicação dos Resultados

Artigo 21.º#

Aplicação das Iocros

Os lucros da sociedade que forem apurados nos termos

da legislação em vigor em cada exercício, coincidente com

o ano civil, depois de deduzidos 06 impostos legais com

parecer favorável do Conselho Fiscal, constinuem o saldo

líquido da conta de «ganhos e Perdas» que deve ter a

seguinte aplicação:

a)

até 20% para o fundo de reserva legal:

b)

a parte remanescente é destinada aos accionistas.

: CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 22.º#

Alerações do estatuto

As alterações ao presente estatuto, além de obedecerem

sempre ào disposto no diploma que o aprova, na Lei

Comercial e demais legislação aplicável, são deliberadas

em Assembleia Geral, para o efeito convocada, e tem de ser

aprovadas por accionistas que representem, pelo menos,

51% do capital social realizado.

Artigo 233.º#

Dissalnção da sociedade

1.

A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.

2.

À liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da Ássembleir Geral.

ARTIGO %4*

Ane social)

O ano social coincide com o ano civil e as contas de

cada exercício, encerrada com referência a 31 de Dezembro,

tlevem ser submetidas à Assembleia Geral até 31 de Março

do exercício subsequente.

ARTIGO 25*

(Litigios)

1.

Todas as dúvidas, questões € diferendos que se suscitem entre os accionistas. relativos a interpretação do presente estátuto e que não possam resolver-se por acordo, são

definitivamente solucionadas pelo Tribunal Arbitral que

observará as regras estabelecidas nos antigos 1508." a 1524,º

do Código do Processo Civil.

2.

As decisões do Tribunal Arbitral são definitivas e

obrigatórias.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos *

Santos.

O Presidente da República, José EnUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 4/06

de 13 de Fevereiro

Considerando que no âmbito da estratégia e política de

privatizações 2001/2005, aprovada pelo Governo foi recomendada a wansformação da SÉCIL-MARÍTIMA-U.E E.

em sociedade anónima.

Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei nº 10/94, de

31 de Agosto e das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113.º*, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

— 1. À empresa estatal SÉCIL-MARÍTIMA-

“U.EE. criada pelo Decreto nº 2/87, de 2 de Fevereiro

formada, pelo presente decreto, em sociedade comercial

com a denominação de SÉCIL-MARÍTIMA — Navegação

e Turismo-S.A.. abreviadamente -SÉCILMAR-S.A.,

2.

A SÉCILMAR-S.A,, rege-se pelo presente diploma,

pelo seu estatuto, pelas normas de direito que regulam as

sociedades comerciais e pelas normas especiais, cuja aplicação decorra do objecto social,

Art, 2.º — 1. A SÉCILMAR-S.A. continua, sob fonina

de sociedade comercial anónima, e com personalidade jurfdica da empresa estatal conservando todos os direitos e

obrigações integrantes da sua esfera jurídica,

2.

À transformação efectuada pelo artigo anterior em

nada afecta os direitos e obrigações dos trabalhadores da

SÉCILMAR-S.A.

3.

O presente dipioma constitui título bastante para a

comprovação do previsto no artigo anterior, para 10dos os

efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer

actos necessários a regularização da situação serem realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisques taxas e emolumentos, mediante simples comunicação

subscrita por dois membros do Conselho de Administração

da SÉCILMAR-S.A.

Artigo 3.º#

Os direitos do Estado, como accionista da

sociedade, são exercidos por uma ou mais entidades desiznadas por despacho-conjunto dos Ministros das Finanças e

dos Transportes.

Artigo 4.º#

1. O Capital da SÉCILMAR-S.A. é em

Kwanza o equivalente & USD 3 000 000,00 e encontra-se

realizado pelos valores integrantes do património da sociedade, objecto de reavaliação e constantes do inventário da

empresa.

2, As acções representativas do capital da sociedade são

nominativas ou ao portador, podendo às nominativas, caso

não estejam abrangidas por uma eventual indisponibilidade,

serem convertidas 20 portador.

AL 5º —É aprovado o estatuto da SÉCILMAR-SA..

anexo o presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º#

Enquanto não forem eleitos 065 membros dos

órgãos sociais da sociedade, e até a respectiva tomada de

passe, os membros da Direcção e do Conselho de Direcção

da empresa estatal constituem, respectivamente, o Conselho

de Administração e o Conselho Fiscal da Sociedade,

Artigo 7.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Art 8º — Às dúvidas que surgirem da interpretação e

Aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto do

Conselho de Ministros.

Visto [JS aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Novembro de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado, sos 13 de Fevereiro de 2006, .

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estatoto da SÉCILMAR-S.A.

CAPÍTULO [

Denominação, Sede, Duração € Objecto

Artigo 1.º#

iDenorsbração)

A sociedade tem a denominação de SÉCIL-MARÍTIMA

— Navegação e Turísmo, S.A.

Artigo 2.º#

Sede social € representações

1.

À sociedade tem à sua sede social em Luanda, Província de Luanda, e poderá estabelecer filiais, socursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representações,

no País ou no estrangeiro se for caso disso, bem como orga-

NIZAr OS Seus serviços técnicos e administrativos, de acordo

com as necessidades da sua actividade.

2.

O Conselho de Administração da SÉCILMAR-S.A.

pode deliberar a transferência, abertura Ou encerramento de

representações no País ou no estrangeiro, devendo estas

serem precedidas do cumprimento das disposições legais

aplicáveis.

ARTIGO 3"

(Objecto social)

1.

À sociedade tem por objecto social a indústria de

transportes marítimos de longo curso, agência de nave-

Lação, transitário, viagens € turismo, bem como o exercício

de outras actividades conexas que o Conselho de Administração decida e seja permitida por tei.

2.

Na prossecução do seu objecto social, x sociedade

pode mediante deliberação do Conselho de Administração,

ASSOCIAT-SE À Outras pessoas jurídicas, Dacionais ou estrangeiras nas formas jurídicas permitidas por lei e desde que

útil ao objectivo social principal e esteja previamente aurorizado pelo órgão de tutela.

ARTIGO 4”

(Período de duração)

À sociedade tem um período de duração indeterminado,

contando-se o seu início a partir da sua criação.

CAPÍTULO 1

Capital Social

Artigo 5.º#

Capital social

1.

O capital social realizado em bens móveis, imóveis é

o equivaleme em kwanza a USD 5 600 000,00, dividido e

) DE 2006 497

representado por 5000 acções, integralmente realizado

pelos valores e património da sociedade, constantes do

inventário da empresa e objecto de reavaliação.

2.

As acções são nominativas ou portador, conforme

conveniência dos áccionistas, e representadas por títulos

de 5, 10, 100 e 1000 acções.

3.

Os Wuuios são assinados por dois administradores,

sendo um deles o Presidente do Conselho de Administração,

que pode pôr a chancela-da sua assinatura. Í

4, Fica autorizada 2a emissão ou conversão de acções ou

outros títulos escriurais nos termos da legislação aplicável.

5.

O Conselho de Administração, autorizado pela

Assembleia Geral, poderá aumentar o capital social, por

UMa ou várias vezes, nos termos e condições que entender

convenientes, sendo obrigatória a sua actualização antes da

privatização da sociedade.

6, Depende da Assembieia Geral e bem assim como, da

Obeervação das normas legais aplicáveis à transmissão por

qualquer dos accionistas da torelidade ou parte das suas

acções à terceiros, bem como da entrada de novos accionistas para à sociedade, através de aumentos de capital ou

por qualquer outra forma.

7.

Na transmissão de acções entre os accionistas, os

restantes accionistas têm direito de preferência em igualdade de condições de oferta.

CAPÍTULO 1

Órgãos Sociais

Artigo 6.º#

fÓrgãos sociais)

Os órgãos sociais da SÉCILMAR-S.A. são:

a)

Assembleia Geral;

+) Conselho de Administração;

€) Conselho Fiscal.

Artigo 7.º#

Assesshicia Geral

1.

À Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo às suas deliberações vincutativas para todos eles quanão tomadas nos

termos da lei e do estatuto.

2, À Assembleia Geral! compete:

a)

deliberar sobre o relatório de gestão e sobre às

contas do exercício:

5.

deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;

c)

apreciar o desempenho da administração e fiscalização da sociedade < sendo caso disso, desti-

Tuir, dentro da sua comperência, os administra

dores. mesino que a destituição não conste da

ordem de irabalhos;

d)

realizar as eleições que forem da sua competência.

3.

Fica o Conselho de Administração autorizado a fazer

participar nas sessões da Assembieia Geral, embora sem

direito a voto, pessoas que exerçam na sociedade cargos

administrativos ou técnicos, cuja presença se repute indispensável para o esclarecimento da vida da sociedade.

Artigo 8.º#

Mesa da Assembleia Geral

A Mesa da Assembleia Gera! é constituída por presidente. um vice-presidente e um secretário eleitos por

1rês anos pela própria assembieia e cujas faltas são supridas

nos termos da Lei das Sociedades Comerciais.

Artigo 9.º#

i(Dellherações da Assembleia Geral)

1.

A Assembieia Geral é formada pelos accionistas com”

direito à voto.

2.

O direito a assistir as Assembleias Gerais e à participar dos seus trabalhos é reservado aos accionistas que

detenham pelo menos 100 acções.

3.

À cada acção corresponde um voto.

4.

Para conferirem direito a voto numa assembleia, às

acções devem estar averbadas ou depositadas na sede

SoCIal até 10 dias antes da data da realização da assembleia.

5, As deliberações são tomadas por maioria de votos

dos accionistas presentes ou representados na Assembleia

Geral. sempre que a lei não exija maior número.

6.

Os accionistas podem fazer-se representar em reuniões da Assembieia Geral. nos termos previstos na Lei das

Sociedades Comerciais.

7.

O Estado é representado na Assembleia Geral peias

pessoas que forem designadas por despacho conjunto dos

Minisiros das Finanças e dos Transportes.

&. Os membros do Conselho de Administração € do

Conselho Fiscal podem estar presentes nas reuniões: da

Assembieia Geral e poderão participar nos seus trabalhos,

mas não terão. nesta aualidade, direito de voto.

ARTIGO too

(Competências da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a)

apreciar o relatória do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e às contas é o

parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a

aplicação dos resultados dos exercícios;

bj eleser a Mesa da Assembleia Geral, os adminis

tradures e os membros do Conselho Fiscal:

ce] deliberar sobre quaisquer alterações do estatuto e

aumentos de capital;

di deliberar sobre ns remunerações dos membros dos

TOMpos Sociais;

e)

tratar de qualquer ouro assunto para que tenha

sido convocada.

Artigo 15.º#

Convocação da Assexableia Gerál

1.

A Assembleiz Gerai é convocada e dirigida pelo presidente da respectiva Mesa.

2.

A convocação da Assembleia Gera! faz-se com uma

antecedência mínima de 30 dias com indicação expressa do

assunto à tratar.

3.

O mandato dos mernbros da Assembleia Gera! é renovável, mantendo-se estes em efeciividade de funções até à

tomada de posse dos membros que os viêrem substituir.

Artigo 12.º#

Reuniões da Assembleia Geral

1, À Assembleia Geral reúne ordinariamente nos três

primeiros meses de cada ano e extraordinariamente sempre

que o Conselho de Administração ou Fiscal o entenderem

necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representera no mínimo 30% do capital social e o

façam por escrita. indicando com precisão os assuntos à

incluir na' ordem do dia e se justifique a necessidade de

reunir a assembieia.

2, Para efeitos de eleição de titulares dos óreãos sociais,

a Assembleia Geral só pode reunir encontrando-se presentes accionistas que representem pelo menos 51% do capita!

social.

ARTIGO 13*

(Regimento da Assembleia <zeral)

1.

As reuniões tanto ordinárias como extraordinárias

da Assembleia Geral são obrigatoriamente convocadas por

anúncio publicado com, pelo menos, 30 dias de antecedência no jornal da sede da empresa.

2, Na falta, ausência ou impedimento do Presidente da

Assembleia, ou não difigenciando ele, como the compete,

tempestíva convocação da reunião ordinária anual ou qualquer reunião extruordinária que ihe haja sido requerida nos

termos do artigo anterior, à convocação é feita por um dos

secretários ou pelo própeio Conselho de Administração,

Conselho Fiscal. ou sócios requerentes.

ARTIGO 4"

(Conselho de Administração)

1.

O Conselho de Administração é composto por um

presidente e por dois a quatro administradores.

2.

O mandato dos membros do Conselho de Administração é de vês anos e é renovável. mantendo-se até à

tomada de posse dos membros que os vierem substituir.

Artigo 15.º#

Competências da Conselho de Administração

1.

Ao Conselho de Administração compete especial.

mente: '

a)

gerir nesócios sociais e praticar todos 05 actos

relativos ao objecto social que não caibam na

competência atribuída a outros órgãos da sociedade;

b)

representar à sociedade em juízo e fora dele, activa

€ passivamente, podendo desistir. transígir €

confessar em quaisquer pleitos e bem assim

comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;

c)

adquirir. vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis e imóveis e partícipações sociais;

d)

estabelecer à administração técnico-administrativa da sociedade, as normas de funcionamento

interno. desienadamente sobre o pessoal € sua

remuneração;

e)

constituir mandatários com os poderes que julgue

CONvenientes;

fi exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos accionistas.

2.

O Conselho de Administração poderá delegar numa

Comissão Executiva. constituída por três administradores.

algum ou alguns poderes que lhe são conferidos pelo númeto anterior, definido em acta os limites e condições de tal

delegação.

Artigo 16.º#

Competências do Presidente de Canselho de Administração

1.

Compete especialmente ao Presidente do Conselho de

Administração:

) DE 2006 499

uu)

representar o Conselho de Administração;

b)

coordenar à actividade do Conselho de Administração, convocar & dirigir às respectivas reu:

nides;

c)

exercer voto de qualidade;

d)

zelar pela correcta execução das deliberações e de

Conselho de Administração,

2.

Nas suas faltas ou impedimentos o presidente ser

substituído por um administrador por si designado para <

cíeito,

Artigo 17.º#

1Actos que obrigam a sociedade)

1, À sociedade obriga-se:

a)

pela assinanura de dois membros do Conselho de

Administração, que deverão integrar a Comissão Executiva. quando esta exista:

b)

pela assinatura de mandatário constítuído nc

âmbito do correspondente mandato.

2.

Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura

de um administrador.

3.

O Conselho de Administração pode deliberar, nos ter.

mos legais, que certos documentos da sociedade sejam

assinados por processos mecânicos de chancela.

ARTIGO H*

(Conselho Fiscal)

kl. A fiscalização da actividade social compete a um

Conselho Fiscal composto por um presidente, dois vogais

efectivos & um suplente ou por uma sociedade revisora de

contas,

32.

O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de

três anos e é renovável, subsistindo até à- tomada de posse

-dos membros que os vierem substituir.

3.

O Presidente do Conselho Fiscal é designado pel:

Assembleia Geral que procede à eleição dos restantes menmbros, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 19.º#

Comperêocias do Canselha Fiscal

1, Além das atribuições constantes da lei gerai, compere

especitlmenie ao Conselho Fiscal:

dq)

assistir às reuniões do Conselho de Administração

sempre que o julgue conveniente;

b)

emitir parecer sobre o orçamento, o inventário,

balanço e as contas anuais;

€) pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja

submetida pelo Conselho de Administração e

chamar a atenção deste para qualquer assunto

que deva ser ponderado.

2, O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por

ano e extraordinariamente sempre que o seu presideate

entenda necessário.

Artigo 20.º#

Deliberações de Conselho Fival)

As deliberações do Conselho Fiscal são sempre registadas em acias e tomadas por maioria dos vOtos expressos,

estando presente à maioria dos membros em exercício.

CAPÍTULO IV

Aplicação dos Resultados

Artigo 21.º#

Aplicação das ncras

da legislação em vigor em cada exercício, coincidente com

O ano civil, depois de deduzidos os impostos legais com

parecer favorável do Conselho Fiscal, constituem o saldo

líquido da conta de «ganhos e perdas» que deve ter à

seguinte aplicação;

a)

até 20% para o fundo de reserva tegal;

&) a parte remanescente é destinada 206 accionistas.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

ARFIGO 22º

(Alterações do exstaício)

As alterações ao presente estatuto, além de obedecerem

sempre ao disposto no diploma que o aprova, na Lei das

Sociedades Comerciais € demais legislação aplicável, são

O. E 202 — MG ex.

deliberadas em Assembleia Geral, para o efeito convocada

é têm de ser aprovadas por accionistas que representem,

pelo menos, 51% do capital social realizado,

Artigo 23.º#

Dissokição da sociedade

1.

A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.

2.

À liquidação da sociedade reger-se-á pelas -disposições da lei e pelas defiberações da Assembleia Geral.

Artigo 24.º#

táxo social)

O ano social coincide com o ano civil e as contas de

cada exercício, cacerrada com referência a 31 de Dezembro,

devem ser submetidas à Assembieia Geral até 31 de Março

do exercício subsequente.

Artigo 25.º#

Litígias

1.

Todas as dúvidas, questões € diferendos que se suscitem entre os accionistas, relativos à interpretação do pre-

Sente estatuto e que não possam resol ver-se por acordo, são

observará as regras estabelecidas nos artigos 1508.º a 1524.º

do Código do Processo Civil.

2.

As decisões do Tribunal Arbitral são definitivas €

obrigatórias.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

— LN.-EP. — 23006

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