Preâmbulo
Decreto n.º 3/06:
Transíorma a ABAMAT-U.E.E, em ABAMAT-S A. € aprova o seu
estatuto.
ereiro de 2006 I Série — N.º 22
Y
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 90,00
TURAS O preço de cada linha peblicada nos Diídrios
Ano | da República LU e 2º séries é de Kr 5.00 e para a
- 16 cabo 20027500] 3,º série Kz 95,00, acrescido do respectivo
+ + an fo 236 250.00 | imposto do selo, dependendo à publicação da
é eee eek 123 500,00 | 3º a£rie de depógiao prévio À efectuar na Tesoura
“ee noz 95 000,00 | da impressa Nacional — E, P.
Decreto n.º 4/66:
Transforina a SÉCIL-MARÍTIMA-U.E.E. em SÉCIL MARÍTIMA —
Navegação c Twismo SA. abrevistamente SÉCILMAR-SA. e
Apreova O teu estebuto.
TCA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto Presidencial n.º 2/06
de 17 de Feverciro
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que me é conferida pelo nº 2
do artizo 148º da Lei Constitucional e pelo artigo 74.º da
mesma lei;
Exonero Ántónio Goma do cargo de Vice-Governador
da Província de Cabinda, para o qual havia sido nomeado
por Decreto Presidencial n.º 30-C/03, de 7 de Março.
Publique-se.
Lugnda, aos 17 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 3/06
de 17 de Fevereiro
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que me é conferida pelo nº 2 do
artigo 148.º da Lei Constitucional e pelo artigo 74,º da
mesma lei;
Exonero António Toto «Sokolov» do cargo de Vice-
“Governador da Província do Uige, para o quai havia sido
nomeado por Decreto Presidencial n.º 85/99, de 26 de
Novembro.
Publique-se.
Luanda. aos |7 de Fevereiro de 2006,
O Presidente da República. JosE EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencia! n.º 4/06
de 17 de Fevereiro
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que me € conferida pelo, n.º 2 do
artigo 148º da Lei Constitucional é pelo artigo 74.º da
mesma lei;
Exonero José Gabriel Alberto do cargo de Vice-
-Governador da Província do Namibe, para o qual havia
sido nomeado por Decreto Presidencial n.º 65/92, de 19 de
Junho.
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 5/06
de 17 de Fevereiro
Por conveniência de serviçõ;
Usando da taculdade que me é conferida pelo n.º 2 do
antigo 148.º da Lei Constitucional e pelo antigo 74º da
mesma iei:
Exonero Mendes Domingos do cargo de Vice-
“Governador da Província do Uíge, para o qual havia sido
nomeado por Decreto Presidencial n.º 85/99, de 26 de
Novembro.
Publique-se,
Luanda, aos 17 de Fevereiro de 2006,
O Presidente da República. Jost EDUARDO Dos SANTOS.
Becreto Presidencial n.º 6/06
de 17 de Fevereiro
Por conveniência de serviço:
Usando da faculdade que me é conferida pelo n.º 2 do
artizo 148.º da Lei Constitucional e pelo artigo 74º da
mesma lei;
Nomeio Ano Maria Mvyuayi para o cargo de Vice-
Governadora-da Provincia do Bié.
Publique-se.
Luznda. aos 17 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 706
de 17 de Fevereiro
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que me é conferida pelo nº 2 do
antiso 148º da Lei Constitucional e pelo artizo 74º da
mesma lei;
Nomeio Augusto Justino para o careo de Vice-Governador da Província do Uige.
Publique-se.
Luanda. aos 17 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da República. José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencia! n.º 8/06
de 17 de Fevereiro
Por conveniência de serviço:
Usando da faculdade que me é conferida pelo nº 2 do
antizo 148º da Lei Constitucional e pelo amigo 74.º da
mesma lei;
Nomeio Feliciano Lopes Taco para 0 cargo de Vice-
“Governador da Provincia de Cabinda,
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 9/06
de 17 de Fevereiro
Por conveniência de serviço:
Usando da faculdade que me é conferida pelo n.º 2 do
arigo 148º da Lei Constitucional e pelo artigo 74º da
mesma lei;
Nomeio José Maria Durbalino de Carvalho para 0 cargo
de Vice-Governador da Província de Maianje.
Publique-se,
Luanda. aos 317 de Fevereiro de 2006,
O Presidene da República. josé EDUARDO DOS SaxXTOS
Decreto Presidencial n.º 10/06
de 17 de Fevereiro
Por conveniência de serviço:
Usando da faculdade que me é conferida pelo n.º 2 do
artigo 148,.º da Lei Constitucional e pelo antico 74.º da
mesma fei:
Nomeio Mariz dos Anjos Mahove para o cargo de Vice-
“Governador da Provincia do Namibe.
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Fevereiro de 2006,
O Presidente da República, Jost EDUARDO Dos SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 11/06
de 17 de Fevereiro
Por conveniência de serviço:
Lisando du faculdade que me é conferida pelo n.º 2 do
artigo 148º da Lei Constitucional e pelo artizo 74.º da
mestna lei:
Nomeio Miguel Cutoca Lufulo para o cargo de Vice-
Governador da Província do VUige.
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Repúblicu. José EDUARDO DOS SANTOS.
O DE 2006 491
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 36
de 17 de Fevereiro
Considerando que no âmbito da estratégia e política de
privatizações 2001/2005, aprovadas pelo Governo foi reco:
mendada à transformação da ABAMAT-UEE em sociedade
anónima:
Nos termos do n.º | do antigo 5.º da Lei nº 10/94, de
31 de Agosto e das disposições combinadas da alínea %) do
artigo 112,º e do anigo 113.º. ambos da Lei Constitucional.
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1,º-— 1. À empresa estatal ABAMAT-UEFE criada
pelo despacho conjunto sem número de 1 de Junho de 1978.
transformada. pelo presente decreto, em sociedade
comercial com à denominação de Empresa de Abastecimento de Mareriais-S.A., abreviadamente ABAMAT-S. A.
AABAMATOS-A. rege-se pelo presente diploma, pelo
seu estatuto, pelas normas de direito que regulam as sociedades comerciais e pelas mimas especiais, cuja aplicação
decorra do objecto social.
An. 2º = 1. A ABAMAT-S-A. continua sob forma de
seciedade comercial anónima, é com personalidade jurídica
de empresa estaral. conservando todos os direitos e
obrigações integrantes da sua esfera jurídica.
2, À iranslormação cfectuada pelo amigo anterior em
nada afecta os direitos e obrizações dos 1rabalhadores da
ABAMAT-SA.
O presente diploma constitui título bastante para à
comprovação de previsto no artigo anterior. para todos os
efeitos legais. incluindo os de registo, devendo quaisquer
actos necessários à regularização da situação serem Tealiados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas e emolumentos, mediante simples comunicação
subscrita por dois membros do Conselho de Administração
da ABAMAT-S,A.
Artigo 3.º#
Os direitos do Estado. como accionista da
Suciedade, são exercidos por uma ou mais entidades
designadas por despacho Jonjunto dos Ministros das
Finanças e dos Transportes,
AR. 4º — 1, O capital da ABAMAT-S. A. é de
Kz: 2 813 424,31 e encontrando-se realizado pelos valores
infegrantes do património da sociedade, objecto de
reavaliação e constantes do inventário da empresa,
Às acções representativas do capital da sociedade são
nominativas ou so portador, podendo às nominativas, caso
não estejam abrangidas por uma eventual indisponibílidade,
serem convertidas ao portador.
Ant. 5º — É aprovado o estatumo da ABAMAT-S.A.
anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º#
Enquanto não forem eleitos os membros dos
órgãos sociais da sociedade, e até à respectiva tomada de
posse, os membros da direcção e do Conselho de Direcção
da empresa estatal constituem, respectivamente, o Conselho
de Administração e o Conselho Fiscal da sociedade.
Art. 71." — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. &$º — As dóvidas surgidas da interpretação €
aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto do
Conselho de Minisrros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos
Santos.
Promulgado aos 13 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da República, Jos EnvARDO DOS SANTOS.
Estatuto da ABAMAT-S.A.
CAPÍTULO 1
Denominação, Sede, Daração e Objecto
Artigo 1.º#
tDeneminação)
A sociedade tem a denominação de Empresa de
Abastecimento de Materiais-S.A., abreviadamente ABA-
MAT-S.A.
ARTIGO 2"
(Sede social e representações)
À sociedade tem à sua sede social em Luanda,
Província de Luanda, e poderá estabelecer filiais, sucursais,
agências, delegações ou qualquer outro tipo de representações, no País ou no estrangeiro se for caso disso, bem
COMO organizar os seus serviços técnicos e administrativos,
de acordo com as necessidades da sua actividade.
O Conselho de Administração dá ABAMAT-S.A.
pode deliberar à tansferência, abertura ou encerramento de
represemações no País ou no estrangeiro, devendo estas
serem precedidas do cumprimento das disposições legais
aplicáveis.
Artigo 3.º#
(Objecto Facial
À sociedade tem por objecto social à exploração des
indústrias de transportes rodoviários de passageiros €
mercadorias, comércio de vianuras € peças sobressalentes,
máquinas, ferramentas e acessórios, bem como o exercício
de outras actividades conexas que o Conselho de Administração decida e seja permitida por lei.
Na prossecução do seu objecto social, a socicdade
pode mediante deliberação do Conselho de Administração
associar-se à outras pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, nas formas jurídicas permitidas por lei e desde que
Útil ao objectivo secial principal € esteja previamente
autorizado pelo órgão de nuitela.
ARTIGO 4"
Ferísdo de daração)
A sociedade tem um período de duração indeterminado,
contando-se o seu início a partir da sua criação,
CAPÍTULO 1
Capital Social
Artigo 5.º#
Capital socisi
O capital social realizado em bens móveis, imóveis é
em Kwanza o equivalente a 2 813 424.31 dividido c representado por 5000 acções, integralmente realizado pelos
valores e património da sociedade, constantes do inventário
da empresa e objecto de reavaliação.
As acções são nominativas ou portador, conforme
conveniência dos accionistas, e representadas por útutos de
5, 19, 100 é 1000 acções.
Os títulos são assinados por dois administradores,
sendo um deles o Presidente do Conselho de Administração,
que pode pôr a chancela da sua assinatura.
Fica autorizada à emissão ou conversão de acções ou
outros títulos escriturais nos termos da legistação aplicável.
O Conselho de Administração, autorizado pela
Assembleia Geral, poderá aumentar o capital social, por
Uma Ou várias vezes, nos termos e condições que entender
convenientes, sendo obrigatória à sua actualização antes da
privatização da sociedade,
Depende da Assembleia Geral e bem assim como, da
observação das normas legais aplicáveis a transmissão por
qualquer dos accionistas da totalidade ou parte das suas
acções a terceiros, bem como da entrada de novos accionistas para à sociedade, através de aumentos de capital ou por
qualquer outra forma.
Na transmissão de acções entre os accionistas, os
restantes accionistas têm direito de preferência em igual.
dade de condições de oferta.
CAPÍTULO 17
Órgãos Sociais
Artigo 6.º#
tÓrgios sociais)
Os órgãos sociais da ABAMAT-S.A,. são:
Assembleia Geral;
+) Conselho de Administração;
Conselho Fiscal,
Artigo 7.º#
Assembieia Geral
A Assembleia Geral, regutarmente constituída, representa à universalidade dos accionistas, sendo às suas
deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas
nos termos da lei e do estatuto.
À Assembleia Geral compete:
deliberar sobre o relatório de gestão e sobre as
contas do exercício;
deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
apreciar o desempenho da administração e fiscalização da sociedade e sendo caso disso, destituir, dentro da sua competência os administradores, mesmo que 2 destituição não conste da
ordem de trabalho;
di realizar as eleições que forem da sua competência,
9 DE 2006 493
Fica 0 Conselho de Administração autorizado a fazer
participar nas sessões da Assembleia Geral, embora sem
direito à VOO, pessoas que exerçam na sociedade cargos
administrativos ou técnicos, cuja presença se repute
indispensável para o esclarecimento da vida da sociedade.
Artigo 8.º#
[Mera da Assembleia Geral)
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por presideme, um vice-presidente € um secretário, eleitos por
três anos pela própria assembleia e cujas faltas são supridas
nos termos da Lei das Sociedades Comerciais.
Artigo 9.º#
Deliberações da Assembleia Geral
A Assembleia Geral é formada pelos accionistas com
direito a voto.
2, O direito a assistir as Assembleias Gerais e a participar do seu trabalho, é reservado aos accionistas que
derenham pelo menos 100 acções.
À cada acção corresponde um voto.
4, Para conferirem direito a voto numa assembleia, às
acções devem estar averbadas ou depositadas na sede social
até IO dias antes da data da realização da assembieia.
As deliberações são tomadas por maioria de votos dos
Accionistas presentes ou representados na Assembleia
Geral, sempre que a lei não exija maior número.
Os accionistas podem fazer-se representar em
reuniões da Assembleia Geral, nos termos previstos na Lei
das Sociedades Comerciais.
O Estado é representado na Assembleia Geral pelas
pessoas que forem designadas por despacho conjunto dos
Minisiros des Finanças e dos Transportes.
& Os membros do Conselho de Administração é do
Conselho Fiscal podem estar presentes nas reuniões da
Assembleia Geral e podem participar nos seus trabalhos,
mas não iêm, nesta qualidade, direito de voto.
Artigo 10.º#
Competências da Assembleias Geral
Compete à Axc*mbleia Geral:
apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas é o
parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a
aplicação dos resultados dos exercícios;
eleger à Mesa da Assembleia Geral, os administradores € os membros do Conselho Fiscal;
deliberar sobre quaisquer alterações do estatuto €
aumentos de capital;
deliberar sobre as remunerações dos membros dos
COMpos sociais;
tratar de qualquer outro assunto para que tenha
Artigo 1.º#
Convocação da Assembleia Gexal
À Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo presidente da respectiva Mesa.
À convocação da Assembleia Geral faz-se com uma
antecedência mínima de 30 dias com indicação expressa do
assumo a tratar.
O mandato dos membros da Assembleia Geral é renovável, mantendo-se estes em efectividade de funções até a
tomada de posse dos membros que os vierem substituir.
Artigo 12.º#
Reunidos da Asserbleia Geral
À Assembleia Geral reúne ordinariamente nos três
Primeiros meses de cada ano e extraordinariamente sempre
que o Conselho de Adminisiração ou Fiscal o entenderem
necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representem no mínimo: 30% da capital social e o
façam por escrito, indicando com precisão o6 assuntos a
incluir na ordem do dia e se justifique à necessidade de
reunir a%assembleia.
Para efeitos de eleição de titulares dos órsãos sociais,
a Assembleia Geral só pode reunir encontrando-se presentes
ACcionistas que representem pelo menos 51% do capital
social.
Artigo 13.º#
Regimento da Assembleia Geral
Às reuniões tanto ordinárias como extraordinárias da
Assembieia Geral são obrigaroriamente convocadas por
anúncio publicado com pelo menos, 30 dias de antecedência no jornal da sede da empresa.
Na falta, ausência ou impedimento do Presidente da
Assembleia, ou não diligenciando ele, como lhe compete,
tempestiva convocação da reunião ordinária anual ou
qualquer reunião extraordinária que lhe haja sido requerida
hos termos do artigo anterior, a convocação é feita por um
dos secretários ou pelo próprio Conselho de Administração,
Conselha Fiscal, ou sócios requerentes.
Artigo 14.º#
Conselho de Administração
O Conselho de Administração é composto por um
presidente é por dois à quatro administradores.
3, O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 1rês anos e é renovável, mantendo-se até a
tomada de posse dos membros que os vierem substituir.
Artigo 15.º#
tCompetências do Conselho de Adroinistração)
Ao Conselho de Administração compete especialmente:
gerir negócios sociais e praticar todos os actos
relativos ao objecto social que não caibaro na
competência amibuída a outros órgãos da
sociedade;
representar a sociedade em juízo e fora dele, activa
e passivamente, podendo desistir, transigir e
confessar em quaisquer pleitos e bem assim,
Comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, a decisão de árbitros;
€) adquirir, vender ou por outra forma, alienar ou
onerar direitos ou bens móveis c imóveis e
Participações Sociais;
dj esabelecer a administração técnico-administrativa da sociedade, às normas de funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal
- & SUA remuneração;
| e) constituir mandatários com os poderes que julgue
CONVENIENTES;
fi exercer as demais competências que lhe sejam
atribuídas pela lei ou pelos accionistas.
O Conselho de Administração poderá delegar numa
Comissão Executiva, constituída por três administradores,
algum ou alguns poderes que lhe são conferidos pelo
número anterior, definindo em acta os limites e condições
de tal delegação.
Artigo 16.º#
Competências de Presidente do Conselho de Administração
Compete especialmente ao Presidente do Conselho de
Administração:
represenmar o Conselho de Administração;
coordenar à actividade do Conselho de Administração, convocar e dirigir as respectivas
reuniões;
€) exercer voto de qualidade;
zelar pela correcta execução das deliberações e do
Conselho de Administração.
Nas suas faltas ou impedimentos o presidente será
substituído por um adminiswador por si designado para o
efeito.
Artigo 17.º#
Actos que obrigam a sociedade
A sociedade obriga-se:
pela assinatura de dois membros do Conselho de
Administração, que deverão integrar à Comissão Executiva, quando esta exista;
pela assinatura de mandatário constituído no
âmbito do correspondente mandato.
2, Em assuntos de mero expediente bastará à assinatura
de um administrador.
O Conselho de Administração pode deliberar, nos
termos legais que certos documentos da sociedade sejam
assinados por processos mecânicos de chancela,
ARTIGO 18*
(Conselho Fiscal)
). A fiscalização da actividade social compete à um
Conselho Fiscal composto por um presidente, dois vogais
efectivos é um suplente ou por uma sociedade revisora de
comas.
O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três
anos e é renovável, subsistindo até à tornada de posse dos
membros que os vierem substituir.
O Presidente do Conseiho Fiscal é designado pela
Assembleia Geral que procede a eleição dos restantes
membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.
ARTIGO 19"
(Competências do Conselho Fiscal)
Além das atribuições constantes da lei geral, compete
especialmente ao Conselho Fiscal;
à) assistir as reuniões do Conselho de Administração,
sempre que o julgue conveniente,
emitir parecer sobre o orçamento, o inventário, o
balanço e as contas anuais;
pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja
submetida pelo Conselho de Administração e
chamar à atenção deste para qualquer assunto
que deva ser ponderado;
) DE 2006 495
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por
ano e, exraordinariamente sempre que o seu presidente
entenda necessário.
Artigo 20.º#
Deliberações do Conselho Fiscal
As deliberações do Conselho Fiscal são sempre registadas em actas é tomadas por maioria dos votos expressos,
estando presente à maioria dos membros em exercício.
CAPÍTULO TV
Aplicação dos Resultados
Artigo 21.º#
Aplicação das Iocros
Os lucros da sociedade que forem apurados nos termos
da legislação em vigor em cada exercício, coincidente com
o ano civil, depois de deduzidos 06 impostos legais com
parecer favorável do Conselho Fiscal, constinuem o saldo
líquido da conta de «ganhos e Perdas» que deve ter a
seguinte aplicação:
até 20% para o fundo de reserva legal:
a parte remanescente é destinada aos accionistas.
: CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 22.º#
Alerações do estatuto
As alterações ao presente estatuto, além de obedecerem
sempre ào disposto no diploma que o aprova, na Lei
Comercial e demais legislação aplicável, são deliberadas
em Assembleia Geral, para o efeito convocada, e tem de ser
aprovadas por accionistas que representem, pelo menos,
51% do capital social realizado.
Artigo 233.º#
Dissalnção da sociedade
A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.
À liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da Ássembleir Geral.
ARTIGO %4*
Ane social)
O ano social coincide com o ano civil e as contas de
cada exercício, encerrada com referência a 31 de Dezembro,
tlevem ser submetidas à Assembleia Geral até 31 de Março
do exercício subsequente.
ARTIGO 25*
(Litigios)
Todas as dúvidas, questões € diferendos que se suscitem entre os accionistas. relativos a interpretação do presente estátuto e que não possam resolver-se por acordo, são
definitivamente solucionadas pelo Tribunal Arbitral que
observará as regras estabelecidas nos antigos 1508." a 1524,º
do Código do Processo Civil.
As decisões do Tribunal Arbitral são definitivas e
obrigatórias.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos *
Santos.
O Presidente da República, José EnUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 4/06
de 13 de Fevereiro
Considerando que no âmbito da estratégia e política de
privatizações 2001/2005, aprovada pelo Governo foi recomendada a wansformação da SÉCIL-MARÍTIMA-U.E E.
em sociedade anónima.
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei nº 10/94, de
31 de Agosto e das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112.º e do artigo 113.º*, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
— 1. À empresa estatal SÉCIL-MARÍTIMA-
“U.EE. criada pelo Decreto nº 2/87, de 2 de Fevereiro
formada, pelo presente decreto, em sociedade comercial
com a denominação de SÉCIL-MARÍTIMA — Navegação
e Turismo-S.A.. abreviadamente -SÉCILMAR-S.A.,
A SÉCILMAR-S.A,, rege-se pelo presente diploma,
pelo seu estatuto, pelas normas de direito que regulam as
sociedades comerciais e pelas normas especiais, cuja aplicação decorra do objecto social,
Art, 2.º — 1. A SÉCILMAR-S.A. continua, sob fonina
de sociedade comercial anónima, e com personalidade jurfdica da empresa estatal conservando todos os direitos e
obrigações integrantes da sua esfera jurídica,
À transformação efectuada pelo artigo anterior em
nada afecta os direitos e obrigações dos trabalhadores da
SÉCILMAR-S.A.
O presente dipioma constitui título bastante para a
comprovação do previsto no artigo anterior, para 10dos os
efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer
actos necessários a regularização da situação serem realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisques taxas e emolumentos, mediante simples comunicação
subscrita por dois membros do Conselho de Administração
da SÉCILMAR-S.A.
Artigo 3.º#
Os direitos do Estado, como accionista da
sociedade, são exercidos por uma ou mais entidades desiznadas por despacho-conjunto dos Ministros das Finanças e
dos Transportes.
Artigo 4.º#
1. O Capital da SÉCILMAR-S.A. é em
Kwanza o equivalente & USD 3 000 000,00 e encontra-se
realizado pelos valores integrantes do património da sociedade, objecto de reavaliação e constantes do inventário da
empresa.
2, As acções representativas do capital da sociedade são
nominativas ou ao portador, podendo às nominativas, caso
não estejam abrangidas por uma eventual indisponibilidade,
serem convertidas 20 portador.
AL 5º —É aprovado o estatuto da SÉCILMAR-SA..
anexo o presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º#
Enquanto não forem eleitos 065 membros dos
órgãos sociais da sociedade, e até a respectiva tomada de
passe, os membros da Direcção e do Conselho de Direcção
da empresa estatal constituem, respectivamente, o Conselho
de Administração e o Conselho Fiscal da Sociedade,
Artigo 7.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art 8º — Às dúvidas que surgirem da interpretação e
Aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto do
Conselho de Ministros.
Visto [JS aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado, sos 13 de Fevereiro de 2006, .
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estatoto da SÉCILMAR-S.A.
CAPÍTULO [
Denominação, Sede, Duração € Objecto
Artigo 1.º#
iDenorsbração)
A sociedade tem a denominação de SÉCIL-MARÍTIMA
— Navegação e Turísmo, S.A.
Artigo 2.º#
Sede social € representações
À sociedade tem à sua sede social em Luanda, Província de Luanda, e poderá estabelecer filiais, socursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representações,
no País ou no estrangeiro se for caso disso, bem como orga-
NIZAr OS Seus serviços técnicos e administrativos, de acordo
com as necessidades da sua actividade.
O Conselho de Administração da SÉCILMAR-S.A.
pode deliberar a transferência, abertura Ou encerramento de
representações no País ou no estrangeiro, devendo estas
serem precedidas do cumprimento das disposições legais
aplicáveis.
ARTIGO 3"
(Objecto social)
À sociedade tem por objecto social a indústria de
transportes marítimos de longo curso, agência de nave-
Lação, transitário, viagens € turismo, bem como o exercício
de outras actividades conexas que o Conselho de Administração decida e seja permitida por tei.
Na prossecução do seu objecto social, x sociedade
pode mediante deliberação do Conselho de Administração,
ASSOCIAT-SE À Outras pessoas jurídicas, Dacionais ou estrangeiras nas formas jurídicas permitidas por lei e desde que
útil ao objectivo social principal e esteja previamente aurorizado pelo órgão de tutela.
ARTIGO 4”
(Período de duração)
À sociedade tem um período de duração indeterminado,
contando-se o seu início a partir da sua criação.
CAPÍTULO 1
Capital Social
Artigo 5.º#
Capital social
O capital social realizado em bens móveis, imóveis é
o equivaleme em kwanza a USD 5 600 000,00, dividido e
) DE 2006 497
representado por 5000 acções, integralmente realizado
pelos valores e património da sociedade, constantes do
inventário da empresa e objecto de reavaliação.
As acções são nominativas ou portador, conforme
conveniência dos áccionistas, e representadas por títulos
de 5, 10, 100 e 1000 acções.
Os Wuuios são assinados por dois administradores,
sendo um deles o Presidente do Conselho de Administração,
que pode pôr a chancela-da sua assinatura. Í
4, Fica autorizada 2a emissão ou conversão de acções ou
outros títulos escriurais nos termos da legislação aplicável.
O Conselho de Administração, autorizado pela
Assembleia Geral, poderá aumentar o capital social, por
UMa ou várias vezes, nos termos e condições que entender
convenientes, sendo obrigatória a sua actualização antes da
privatização da sociedade.
6, Depende da Assembieia Geral e bem assim como, da
Obeervação das normas legais aplicáveis à transmissão por
qualquer dos accionistas da torelidade ou parte das suas
acções à terceiros, bem como da entrada de novos accionistas para à sociedade, através de aumentos de capital ou
por qualquer outra forma.
Na transmissão de acções entre os accionistas, os
restantes accionistas têm direito de preferência em igualdade de condições de oferta.
CAPÍTULO 1
Órgãos Sociais
Artigo 6.º#
fÓrgãos sociais)
Os órgãos sociais da SÉCILMAR-S.A. são:
Assembleia Geral;
+) Conselho de Administração;
€) Conselho Fiscal.
Artigo 7.º#
Assesshicia Geral
À Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo às suas deliberações vincutativas para todos eles quanão tomadas nos
termos da lei e do estatuto.
2, À Assembleia Geral! compete:
deliberar sobre o relatório de gestão e sobre às
contas do exercício:
deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
apreciar o desempenho da administração e fiscalização da sociedade < sendo caso disso, desti-
Tuir, dentro da sua comperência, os administra
dores. mesino que a destituição não conste da
ordem de irabalhos;
realizar as eleições que forem da sua competência.
Fica o Conselho de Administração autorizado a fazer
participar nas sessões da Assembieia Geral, embora sem
direito a voto, pessoas que exerçam na sociedade cargos
administrativos ou técnicos, cuja presença se repute indispensável para o esclarecimento da vida da sociedade.
Artigo 8.º#
Mesa da Assembleia Geral
A Mesa da Assembleia Gera! é constituída por presidente. um vice-presidente e um secretário eleitos por
1rês anos pela própria assembieia e cujas faltas são supridas
nos termos da Lei das Sociedades Comerciais.
Artigo 9.º#
i(Dellherações da Assembleia Geral)
A Assembieia Geral é formada pelos accionistas com”
direito à voto.
O direito a assistir as Assembleias Gerais e à participar dos seus trabalhos é reservado aos accionistas que
detenham pelo menos 100 acções.
À cada acção corresponde um voto.
Para conferirem direito a voto numa assembleia, às
acções devem estar averbadas ou depositadas na sede
SoCIal até 10 dias antes da data da realização da assembleia.
5, As deliberações são tomadas por maioria de votos
dos accionistas presentes ou representados na Assembleia
Geral. sempre que a lei não exija maior número.
Os accionistas podem fazer-se representar em reuniões da Assembieia Geral. nos termos previstos na Lei das
Sociedades Comerciais.
O Estado é representado na Assembleia Geral peias
pessoas que forem designadas por despacho conjunto dos
Minisiros das Finanças e dos Transportes.
&. Os membros do Conselho de Administração € do
Conselho Fiscal podem estar presentes nas reuniões: da
Assembieia Geral e poderão participar nos seus trabalhos,
mas não terão. nesta aualidade, direito de voto.
ARTIGO too
(Competências da Assembleia Geral)
Compete à Assembleia Geral:
apreciar o relatória do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e às contas é o
parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a
aplicação dos resultados dos exercícios;
bj eleser a Mesa da Assembleia Geral, os adminis
tradures e os membros do Conselho Fiscal:
ce] deliberar sobre quaisquer alterações do estatuto e
aumentos de capital;
di deliberar sobre ns remunerações dos membros dos
TOMpos Sociais;
tratar de qualquer ouro assunto para que tenha
sido convocada.
Artigo 15.º#
Convocação da Assexableia Gerál
A Assembleiz Gerai é convocada e dirigida pelo presidente da respectiva Mesa.
A convocação da Assembleia Gera! faz-se com uma
antecedência mínima de 30 dias com indicação expressa do
assunto à tratar.
O mandato dos mernbros da Assembleia Gera! é renovável, mantendo-se estes em efeciividade de funções até à
tomada de posse dos membros que os viêrem substituir.
Artigo 12.º#
Reuniões da Assembleia Geral
1, À Assembleia Geral reúne ordinariamente nos três
primeiros meses de cada ano e extraordinariamente sempre
que o Conselho de Administração ou Fiscal o entenderem
necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representera no mínimo 30% do capital social e o
façam por escrita. indicando com precisão os assuntos à
incluir na' ordem do dia e se justifique a necessidade de
reunir a assembieia.
2, Para efeitos de eleição de titulares dos óreãos sociais,
a Assembleia Geral só pode reunir encontrando-se presentes accionistas que representem pelo menos 51% do capita!
social.
ARTIGO 13*
(Regimento da Assembleia <zeral)
As reuniões tanto ordinárias como extraordinárias
da Assembleia Geral são obrigatoriamente convocadas por
anúncio publicado com, pelo menos, 30 dias de antecedência no jornal da sede da empresa.
2, Na falta, ausência ou impedimento do Presidente da
Assembleia, ou não difigenciando ele, como the compete,
tempestíva convocação da reunião ordinária anual ou qualquer reunião extruordinária que ihe haja sido requerida nos
termos do artigo anterior, à convocação é feita por um dos
secretários ou pelo própeio Conselho de Administração,
Conselho Fiscal. ou sócios requerentes.
ARTIGO 4"
(Conselho de Administração)
O Conselho de Administração é composto por um
presidente e por dois a quatro administradores.
O mandato dos membros do Conselho de Administração é de vês anos e é renovável. mantendo-se até à
tomada de posse dos membros que os vierem substituir.
Artigo 15.º#
Competências da Conselho de Administração
Ao Conselho de Administração compete especial.
mente: '
gerir nesócios sociais e praticar todos 05 actos
relativos ao objecto social que não caibam na
competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
representar à sociedade em juízo e fora dele, activa
€ passivamente, podendo desistir. transígir €
confessar em quaisquer pleitos e bem assim
comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
adquirir. vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis e imóveis e partícipações sociais;
estabelecer à administração técnico-administrativa da sociedade, as normas de funcionamento
interno. desienadamente sobre o pessoal € sua
remuneração;
constituir mandatários com os poderes que julgue
CONvenientes;
fi exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos accionistas.
O Conselho de Administração poderá delegar numa
Comissão Executiva. constituída por três administradores.
algum ou alguns poderes que lhe são conferidos pelo númeto anterior, definido em acta os limites e condições de tal
delegação.
Artigo 16.º#
Competências do Presidente de Canselho de Administração
Compete especialmente ao Presidente do Conselho de
Administração:
) DE 2006 499
representar o Conselho de Administração;
coordenar à actividade do Conselho de Administração, convocar & dirigir às respectivas reu:
nides;
exercer voto de qualidade;
zelar pela correcta execução das deliberações e de
Conselho de Administração,
Nas suas faltas ou impedimentos o presidente ser
substituído por um administrador por si designado para <
cíeito,
Artigo 17.º#
1Actos que obrigam a sociedade)
1, À sociedade obriga-se:
pela assinanura de dois membros do Conselho de
Administração, que deverão integrar a Comissão Executiva. quando esta exista:
pela assinatura de mandatário constítuído nc
âmbito do correspondente mandato.
Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura
de um administrador.
O Conselho de Administração pode deliberar, nos ter.
mos legais, que certos documentos da sociedade sejam
assinados por processos mecânicos de chancela.
ARTIGO H*
(Conselho Fiscal)
kl. A fiscalização da actividade social compete a um
Conselho Fiscal composto por um presidente, dois vogais
efectivos & um suplente ou por uma sociedade revisora de
contas,
O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de
três anos e é renovável, subsistindo até à- tomada de posse
-dos membros que os vierem substituir.
O Presidente do Conselho Fiscal é designado pel:
Assembleia Geral que procede à eleição dos restantes menmbros, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 19.º#
Comperêocias do Canselha Fiscal
1, Além das atribuições constantes da lei gerai, compere
especitlmenie ao Conselho Fiscal:
assistir às reuniões do Conselho de Administração
sempre que o julgue conveniente;
emitir parecer sobre o orçamento, o inventário,
balanço e as contas anuais;
€) pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja
submetida pelo Conselho de Administração e
chamar a atenção deste para qualquer assunto
que deva ser ponderado.
2, O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por
ano e extraordinariamente sempre que o seu presideate
entenda necessário.
Artigo 20.º#
Deliberações de Conselho Fival)
As deliberações do Conselho Fiscal são sempre registadas em acias e tomadas por maioria dos vOtos expressos,
estando presente à maioria dos membros em exercício.
CAPÍTULO IV
Aplicação dos Resultados
Artigo 21.º#
Aplicação das ncras
da legislação em vigor em cada exercício, coincidente com
O ano civil, depois de deduzidos os impostos legais com
parecer favorável do Conselho Fiscal, constituem o saldo
líquido da conta de «ganhos e perdas» que deve ter à
seguinte aplicação;
até 20% para o fundo de reserva tegal;
&) a parte remanescente é destinada 206 accionistas.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
ARFIGO 22º
(Alterações do exstaício)
As alterações ao presente estatuto, além de obedecerem
sempre ao disposto no diploma que o aprova, na Lei das
Sociedades Comerciais € demais legislação aplicável, são
O. E 202 — MG ex.
deliberadas em Assembleia Geral, para o efeito convocada
é têm de ser aprovadas por accionistas que representem,
pelo menos, 51% do capital social realizado,
Artigo 23.º#
Dissokição da sociedade
A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.
À liquidação da sociedade reger-se-á pelas -disposições da lei e pelas defiberações da Assembleia Geral.
Artigo 24.º#
táxo social)
O ano social coincide com o ano civil e as contas de
cada exercício, cacerrada com referência a 31 de Dezembro,
devem ser submetidas à Assembieia Geral até 31 de Março
do exercício subsequente.
Artigo 25.º#
Litígias
Todas as dúvidas, questões € diferendos que se suscitem entre os accionistas, relativos à interpretação do pre-
Sente estatuto e que não possam resol ver-se por acordo, são
observará as regras estabelecidas nos artigos 1508.º a 1524.º
do Código do Processo Civil.
As decisões do Tribunal Arbitral são definitivas €
obrigatórias.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.
— LN.-EP. — 23006
