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Decreto Presidencial n.º 165/12

Decreto Presidencial n.º 165/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 133 de 12 de Julho de 2012
Data
12/07/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 133 de 12 de Julho de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ fixada a verba global orçamentada a ser
  3. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deve disponibilizar a verba referida no artigo 1.º do Decreto acima citado,
  4. Art. 3.ºA subvenção a ser atribuída a cada Partido
  5. Art. 4.ºCompete a Comissão Nacional Eleitoral
  6. Art. 5.ºTodas as verbas atribuídas pelo Estado nos
  7. Art. 6.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas
  8. Art. 7.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  9. Art. 1.ºDefinições

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 165/12:

Fixa a verba global orçamentada a ser atribuída aos Partidos Políticos

ou Coligações de Partidos Políticos, para apoio a campanha às

próximas Eleições Gerais.

Ministério da Justiça

Despacho n.º 983/12:

Altera o nome de Quiaco André Pambani, para Tiago André Pambani.

Ministério das Finanças

Despacho n.º 984/12:

Autoriza a constituição do Fundo de Pensões Aberto, a ser gerido pela

ENSA — Seguros de Angola, S. A., adiante designado por “Fundo

de Pensões Vida Tranquila” e aprova o Regulamento de Gestão.

AAAMA—+==———

PRESIDENTE DA REPUBLICA

Decreto Presidencial n.º 168/12

de 12 de Julho

Considerando que nos termos da alínea a) do n.º 1 do

artigo 80.º da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, a

Campanha Eleitoral pode ser financiada por contribuições

do Estado;

Tendo em conta que o processo de atribuição ou concessão de recursos financeiros aos Partidos Políticos ou

Coligações de Partidos cujas candidaturas hajam sido admitidas pelo Tribunal Constitucional se deve pautar pela

necessária transparência e objectividade;

Havendo necessidade de determinar a verba orçamentada de apoio a campanha das candidaturas às Eleições

Gerais, nos termos do n.º 1 do artigo 81.º da Lei n.º 36/11,

de 21 de Dezembro;

ulho de 2012 I Série — N.º 133

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número - Kz: 160,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si. Kz:260250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

1.

Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É fixada a verba global orçamentada a ser

atribuída aos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos

Políticos, no montante de Kz: 788.500.000,00 (setecentos e

oitenta e oito milhões e quinhentos mil kwanzas), para apoio

a campanha às próximas Eleições Gerais.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deve disponibilizar a verba referida no artigo 1.º do Decreto acima citado,

à Comissão Nacional Eleitoral, para atribuição aos Partidos

Políticos ou Coligação de Partidos concorrentes às Eleições

Gerais.

Artigo 3.º#

A subvenção a ser atribuída a cada Partido

ou Coligação de Partidos Políticos, cujas candidaturas

tenham sido admitidas pelo Tribunal Constitucional como

concorrentes as Eleições Gerais, deve ser determinada pela

Comissão Nacional Eleitoral.

Artigo 4.º#

Compete a Comissão Nacional Eleitoral

fiscalizar a regularidade da utilização da subvenção a que se

refere o artigo 1.º do presente Diploma, para os fins que justificaram a sua atribuição.

Artigo 5.º#

Todas as verbas atribuídas pelo Estado nos

termos do presente Decreto Presidencial, que não sejam

utilizadas ou tenham sido utilizadas para fins distintos do estabelecido na lei, devem ser devolvidas a Comissão Nacional

Eleitoral, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 83.º da

Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro — Lei Orgânica sobre as

Eleições Gerais.

Artigo 6.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas

pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 7.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, 12 de Julho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

MINISTÉRIO DA JUSTICA

Despacho. n.º 983/12

de 12 de Julho

Tendo Quiaco André Pambani solicitado a alteração do

seu nome para Tiago André Pambani, ao abrigo do n.º 1 do

artigo 131.º do Código do Registo Civil;

Organizado e instruído o processo nos termos do

artigo 131.º do Código do Registo Civil;

De conformidade com o disposto no artigo 370.º do

mesmo Código, determino:

É alterado o nome de Quiaco André Pambani, nascido

aos 28 de Agosto de 1986, em Luanda, República de Angola,

filho de Pambani André e de Diaquele Juliana, para Tiago

André Pambani, nos termos do n.º 1 do artigo 131.º do

Código do Registo Civil.

Luanda, aos 7 de Maio de 2009.

A Ministra, Guilhermina Contreiras da Costa Prata.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 984/12

de 12 de Julho

Tendo sido presente ao Ministério das Finanças, nos termos do previsto nos n.º 1 e 3 do artigo 14.º do Regulamento

aprovado pelo Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto, um processo de constituição de Fundo de Pensões Aberto;

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

Constituição da República de Angola e ouvido o Ministério

da Administração Pública, Emprego e Segurança Social,

determino:

1.

º — É autorizada a constituição do Fundo de Pensões

Aberto, a ser gerido pela ENSA — Seguros de Angola, S. A.,

adiante designado por “Fundo de Pensões Vida Tranquila”.

2.

º — É aprovado o Regulamento de Gestão do “Fundo

de Pensões Vida Tranquila”, anexo ao presente Despacho, e

que dele faz parte integrante.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Julho de 2012.

O Ministro, Carlos Alberto Lopes.

FUNDO DE PENSÕES VIDA TRANQUILA

REGULAMENTO DE GESTÃO

CAPÍTULO I

Definições, Elementos do Fundo e dos Planos

Artigo 1.º#

Definições

1.

Planos de pensões (adiante designado por PLANOS):

são os Planos de Pensões regulados pelo presente

Regulamento com as especificações, “Futuro Garantido” e

“Reforma Tranquila”.

2.

Participante: pessoa singular, em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos

consignados nos Planos de Pensões, independentemente

de contribuírem ou não para a formação do património do

Fundo.

3.

Contribuinte: pessoa que adquire Unidades de

Participação ou a entidade Patronal que as adquire a favor

dos seus trabalhadores.

4.

Beneficiário: pessoa singular com direito aos beneficios estabelecidos no(s) Plano(s) de Pensões tenha ou não

sido Participante.

5.

Participantes em Suspenso: participantes que tenham

cessado as suas contribuições ao Plano mas continuam a

manter os seus direitos adquiridos.

6.

Associado: pessoa colectiva que contribui para o

Fundo e cujos Planos de Pensões são realizados ou complementados por este, através da compra de Unidades de

Participação.

7.

Aderente: pessoa individual ou colectiva que adere a

um Fundo de Pensões Aberto.

8.

Adesão Individual: considera-se adesão individual ao

Fundo a subscrição de Unidades de Participação deste por

pessoas singulares.

9.

Adesão Colectiva: considera-se adesão colectiva a

subscrição de Unidades de Participação pelo Associado que

pretenda aderir a este.

10.

Prazo do Contrato: entende-se por prazo do contrato,

período durante o qual se realizam contribuições ao Plano.

Durante o período de vigência do contrato dever-se-á decidir

sobre os direitos e os benefícios em função das opções contempladas no presente Regulamento.

11.

Fundo de Pensões: é o Fundo de Pensões Vida

Tranquila, e nele vêm descritos os Planos conforme estipulado no presente Regulamento.

12.

Desemprego de Longa Duração: considera-se

desemprego de longa duração, para efeitos do presente

Regulamento, aos trabalhadores que se encontrem sem

emprego há mais de 12 meses, mediante apresentação de

prova documental.

13.

Entidade Gestora: a entidade Gestora é a ENSA

— Seguros de Angola S. A, com sede em Luanda, na

Avenida 4 de Fevereiro, n.º 93, Bairro Patrice Lumumba,

Contribuinte Fiscal n.º 5410001095, cujo capital social é em

kwanzas o equivalente a USD 20.000.000,00 (vinte milhões

de dólares americanos), a quem cabe todas as funções de

administração, gestão e representação por conta e em nome

dos Participantes, Associados e Beneficiários.

14.

Entidade Depositária: entidade financeira bancária

encarregada da custódia dos activos financeiros do Fundo.

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