Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 165/12:
Fixa a verba global orçamentada a ser atribuída aos Partidos Políticos
ou Coligações de Partidos Políticos, para apoio a campanha às
próximas Eleições Gerais.
Ministério da Justiça
Despacho n.º 983/12:
Altera o nome de Quiaco André Pambani, para Tiago André Pambani.
Ministério das Finanças
Despacho n.º 984/12:
Autoriza a constituição do Fundo de Pensões Aberto, a ser gerido pela
ENSA — Seguros de Angola, S. A., adiante designado por “Fundo
de Pensões Vida Tranquila” e aprova o Regulamento de Gestão.
AAAMA—+==———
PRESIDENTE DA REPUBLICA
Decreto Presidencial n.º 168/12
de 12 de Julho
Considerando que nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 80.º da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, a
Campanha Eleitoral pode ser financiada por contribuições
do Estado;
Tendo em conta que o processo de atribuição ou concessão de recursos financeiros aos Partidos Políticos ou
Coligações de Partidos cujas candidaturas hajam sido admitidas pelo Tribunal Constitucional se deve pautar pela
necessária transparência e objectividade;
Havendo necessidade de determinar a verba orçamentada de apoio a campanha das candidaturas às Eleições
Gerais, nos termos do n.º 1 do artigo 81.º da Lei n.º 36/11,
de 21 de Dezembro;
ulho de 2012 I Série — N.º 133
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número - Kz: 160,00
ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para
si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo
si. Kz:260250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria
Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É fixada a verba global orçamentada a ser
atribuída aos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos
Políticos, no montante de Kz: 788.500.000,00 (setecentos e
oitenta e oito milhões e quinhentos mil kwanzas), para apoio
a campanha às próximas Eleições Gerais.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deve disponibilizar a verba referida no artigo 1.º do Decreto acima citado,
à Comissão Nacional Eleitoral, para atribuição aos Partidos
Políticos ou Coligação de Partidos concorrentes às Eleições
Gerais.
Artigo 3.º#
A subvenção a ser atribuída a cada Partido
ou Coligação de Partidos Políticos, cujas candidaturas
tenham sido admitidas pelo Tribunal Constitucional como
concorrentes as Eleições Gerais, deve ser determinada pela
Comissão Nacional Eleitoral.
Artigo 4.º#
Compete a Comissão Nacional Eleitoral
fiscalizar a regularidade da utilização da subvenção a que se
refere o artigo 1.º do presente Diploma, para os fins que justificaram a sua atribuição.
Artigo 5.º#
Todas as verbas atribuídas pelo Estado nos
termos do presente Decreto Presidencial, que não sejam
utilizadas ou tenham sido utilizadas para fins distintos do estabelecido na lei, devem ser devolvidas a Comissão Nacional
Eleitoral, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 83.º da
Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro — Lei Orgânica sobre as
Eleições Gerais.
Artigo 6.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas
pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 7.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, 12 de Julho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
MINISTÉRIO DA JUSTICA
Despacho. n.º 983/12
de 12 de Julho
Tendo Quiaco André Pambani solicitado a alteração do
seu nome para Tiago André Pambani, ao abrigo do n.º 1 do
artigo 131.º do Código do Registo Civil;
Organizado e instruído o processo nos termos do
artigo 131.º do Código do Registo Civil;
De conformidade com o disposto no artigo 370.º do
mesmo Código, determino:
É alterado o nome de Quiaco André Pambani, nascido
aos 28 de Agosto de 1986, em Luanda, República de Angola,
filho de Pambani André e de Diaquele Juliana, para Tiago
André Pambani, nos termos do n.º 1 do artigo 131.º do
Código do Registo Civil.
Luanda, aos 7 de Maio de 2009.
A Ministra, Guilhermina Contreiras da Costa Prata.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º 984/12
de 12 de Julho
Tendo sido presente ao Ministério das Finanças, nos termos do previsto nos n.º 1 e 3 do artigo 14.º do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto, um processo de constituição de Fundo de Pensões Aberto;
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República de Angola e ouvido o Ministério
da Administração Pública, Emprego e Segurança Social,
determino:
º — É autorizada a constituição do Fundo de Pensões
Aberto, a ser gerido pela ENSA — Seguros de Angola, S. A.,
adiante designado por “Fundo de Pensões Vida Tranquila”.
º — É aprovado o Regulamento de Gestão do “Fundo
de Pensões Vida Tranquila”, anexo ao presente Despacho, e
que dele faz parte integrante.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Julho de 2012.
O Ministro, Carlos Alberto Lopes.
FUNDO DE PENSÕES VIDA TRANQUILA
REGULAMENTO DE GESTÃO
CAPÍTULO I
Definições, Elementos do Fundo e dos Planos
Artigo 1.º#
Definições
Planos de pensões (adiante designado por PLANOS):
são os Planos de Pensões regulados pelo presente
Regulamento com as especificações, “Futuro Garantido” e
“Reforma Tranquila”.
Participante: pessoa singular, em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos
consignados nos Planos de Pensões, independentemente
de contribuírem ou não para a formação do património do
Fundo.
Contribuinte: pessoa que adquire Unidades de
Participação ou a entidade Patronal que as adquire a favor
dos seus trabalhadores.
Beneficiário: pessoa singular com direito aos beneficios estabelecidos no(s) Plano(s) de Pensões tenha ou não
sido Participante.
Participantes em Suspenso: participantes que tenham
cessado as suas contribuições ao Plano mas continuam a
manter os seus direitos adquiridos.
Associado: pessoa colectiva que contribui para o
Fundo e cujos Planos de Pensões são realizados ou complementados por este, através da compra de Unidades de
Participação.
Aderente: pessoa individual ou colectiva que adere a
um Fundo de Pensões Aberto.
Adesão Individual: considera-se adesão individual ao
Fundo a subscrição de Unidades de Participação deste por
pessoas singulares.
Adesão Colectiva: considera-se adesão colectiva a
subscrição de Unidades de Participação pelo Associado que
pretenda aderir a este.
Prazo do Contrato: entende-se por prazo do contrato,
período durante o qual se realizam contribuições ao Plano.
Durante o período de vigência do contrato dever-se-á decidir
sobre os direitos e os benefícios em função das opções contempladas no presente Regulamento.
Fundo de Pensões: é o Fundo de Pensões Vida
Tranquila, e nele vêm descritos os Planos conforme estipulado no presente Regulamento.
Desemprego de Longa Duração: considera-se
desemprego de longa duração, para efeitos do presente
Regulamento, aos trabalhadores que se encontrem sem
emprego há mais de 12 meses, mediante apresentação de
prova documental.
Entidade Gestora: a entidade Gestora é a ENSA
— Seguros de Angola S. A, com sede em Luanda, na
Avenida 4 de Fevereiro, n.º 93, Bairro Patrice Lumumba,
Contribuinte Fiscal n.º 5410001095, cujo capital social é em
kwanzas o equivalente a USD 20.000.000,00 (vinte milhões
de dólares americanos), a quem cabe todas as funções de
administração, gestão e representação por conta e em nome
dos Participantes, Associados e Beneficiários.
Entidade Depositária: entidade financeira bancária
encarregada da custódia dos activos financeiros do Fundo.
